Súmulas da OAB sobre a contratação de serviços advocatícios.
O Conselho Federal da OAB publicou na edição de ontem (23) do Diário
Oficial da União duas súmulas sobre a inexibilidade de procedimento
licitatório para a contratação de serviços advocatícios por parte da
Administração Pública. As súmulas do Pleno da OAB funcionam como uma
determinação de conduta à classe da Advocacia; elas foram aprovadas na
sessão plenária da OAB de setembro último.
A dispensa do
processo licitatório se dá, conforme o texto da primeira súmula, em
razão da singularidade da atividade, a notória especialização e a
inviabilização objetiva de competição dos serviços.
E a segunda
súmula prevê que não pode ser responsabilizado, civil ou criminalmente, o
advogado que, no regular exercício do seu mister, emite parecer técnico
opinando sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação para
contratação pelo Poder Público.
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SÚMULA N. 04/2012/COP
ADVOGADO. CONTRATAÇAO. ADMINISTRAÇAO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇAO. Atendidos os requisitos do inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93,
é inexigível procedimento licitatório para contratação de serviços
advocatícios pela Administração Pública, dada a singularidade da
atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de
competição, sendo inaplicável à espécie o disposto no art. 89 (in totum) do referido diploma legal.
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SÚMULA N. 05/2012/COP
ADVOGADO.
DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇAO. CONTRATAÇAO. PODER PÚBLICO.
Não poderá ser responsabilizado, civil ou criminalmente, o advogado que,
no regular exercício do seu mister, emite parecer técnico opinando
sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação para contratação pelo
Poder Público, porquanto inviolável nos seus atos e manifestações no
exercício profissional, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
extraído de :JUsBrasil
MANDADO DE INJUNÇÃO
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