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Oração a Santo Ivo


Oração a Santo Ivo Glorioso Santo Ivo, lírio da pureza, apóstolo da caridade e defensor intrépido da justiça, vós que, vendo nas leis humanas um reflexo da lei eterna, soubestes conjugar maravilhosamente os postulados da justiça e o imperativo do amor cristão, assisti, iluminai, fortalecei a classe jurídica, os nossos juízes e advogados, os cultores e intérpretes do Direito, para que nos seus ensinamentos e decisões, jamais se afastem da eqüidade e da retidão. Amem eles a justiça, para que consolidem a paz; exerçam a caridade, para que reine a concórdia; defendam e amparem os fracos e desprotegidos, para que, pospostos todo interesse subalterno e toda afeição de pessoas, façam triunfar a sabedoria da lei sobre as forças da injustiça e do mal. Olhai também para nós, glorioso Santo Ivo, que desejamos copiar os vossos exemplos e imitar as vossas virtudes. Exercei junto ao trono de Deus vossa missão de advogado e protetor nosso, a fim de que nossas preces sejam favoravelmente despachadas e sintamos os efeitos do vosso poderoso patrocínio. Amém.


Amazônia desmatamento zero

Microsoft é condenada a indenizar empresa por abuso de direito.

(26.06.12)

A Microsoft Corporation foi condenada a indenizar empresa de serviços técnicos em R$ 100 mil por abuso do direito de fiscalização. A 3ª Turma do STJ, em decisão unânime, negou recurso da empresa de software contra a condenação.

Em outubro de 2005, a empresa de serviços técnicos foi vistoriada a pedido da Microsoft, que, em ação cautelar, alegou a ocorrência de “pirataria de software” e que a empresa atentava contra sua propriedade intelectual. Entretanto, após a vistoria, não foi encontrada nenhuma irregularidade nos 311 programas de computador utilizados na empresa. Na verdade, ela nem usava programas da Microsoft. A notícia da vistoria teria se espalhado e causado abalo ao bom nome da prestadora de serviços.
  
Uma ação por danos morais no valor de R$ 2 milhões foi proposta contra a Microsoft, que acabou condenada ao pagamento de R$ 100 mil a título de indenização. Ambas as partes recorreram. A empresa de software alegou que apenas exerceu seu direito regular de fiscalizar a sua propriedade intelectual. O TJ-DF negou ambos os recursos.

A defesa da Microsoft insistiu, em recurso ao STJ, que ajuizar ação cautelar não é ato ilícito e não justificaria ressarcimento, correspondendo a exercício regular de um direito. Afirmou haver ofensa aos artigos 28 e 20 da Lei 9.610/98 (Lei de Softwares), que asseguram ao autor o uso, a fruição e a disposição de sua criação. Já o artigo 13 da mesma lei daria amparo à realização de vistoria prévia para averiguar a existência de violação ao direito autoral.

O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino salientou que a Microsoft não se pautou pela boa-fé objetiva, que exige maior diligência e cuidado para propor uma ação cautelar. Por fim, concluiu que discutir se a Microsoft extrapolou seu direito, ao ajuizar medida cautelar para mera fiscalização, exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. (REsp 1114889)


Fonte: Espaço Vital 














26 de junho de 2012
Lei nº 12.679, de 25.6.2012  - Autoriza o Poder Executivo a doar 4 (quatro) aeronaves H-1H à Força Aérea Boliviana.Lei nº 12.678, de 25.6.2012  - Dispõe sobre alterações nos limites dos Parques Nacionais da Amazônia, dos Campos Amazônicos e Mapinguari, das Florestas Nacionais de Itaituba I, Itaituba II e do Crepori e da Área de Proteção Ambiental do Tapajós; altera a Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências.
Lei nº 12.677, de 25.6.2012  - Dispõe sobre a criação de cargos efetivos, cargos de direção e funções gratificadas no âmbito do Ministério da Educação, destinados às instituições federais de ensino; altera as Leis nos 8.168, de 16 de janeiro de 1991, 11.892, de 29 de dezembro de 2008, e 11.526, de 4 de outubro de 2007; revoga as Leis nos 5.490, de 3 de setembro de 1968, e 5.758, de 3 de dezembro de 1971, e os Decretos-Leis nos 245, de 28 de fevereiro de 1967, 419, de 10 de janeiro de 1969, e 530, de 15 de abril de 1969; e dá outras providências.
Lei nº 12.676, de 25.6.2012  - Transforma cargos de Promotor de Justiça Adjunto em cargos de Procurador de Justiça e de Promotor de Justiça, no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Lei nº 12.675, de 25.6.2012  - Dispõe sobre a criação de cargos no quadro de pessoal do Tribunal Regional Federal da 2a Região e dá outras providências.
Lei nº 12.674, de 25.6.2012  - Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região e dá outras providências.
Lei nº 12.673, de 25.6.2012  - Dispõe sobre a criação de cargos no quadro do Ministério Público Militar.
Decreto nº 7.766, de 25.6.2012 - Aprova o Estatuto da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.
Decreto nº 7.765, de 25.6.2012 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República e remaneja cargos em comissão.
Decreto de 25.6.2012 - Autoriza aumento do capital social da Companhia Docas do Pará - CDP, Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN, Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA, Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA, Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, Companhia Docas do Ceará - CDC e Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP.
Decreto de 25.6.2012 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério do Meio Ambiente, de Encargos Financeiros da União e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 207.688.315,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Decreto de 25.6.2012 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Câmara dos Deputados, do Tribunal de Contas da União e das Justiças Eleitoral, do Trabalho e do Distrito Federal e dos Territórios, crédito suplementar no valor de R$ 69.801.309,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Decreto de 25.6.2012 - Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, crédito suplementar no valor de R$ 8.016.995,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Decreto de 25.6.2012 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Cultura, crédito suplementar no valor de R$ 4.919.942,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Lei garante assistência aos incapazes de gerir seus próprios bens e direitos STJ - 10/6/2012.


Um princípio básico estabelecido na Constituição brasileira é o da dignidade da pessoa humana. A partir dele, surgem os direitos e garantias fundamentais, direcionados à proteção e ao bem-estar de todos. Entretanto, mesmo cercadas de direitos assegurados pelo ordenamento jurídico, algumas pessoas são incapazes de invocá-los e de gerir seus próprios interesses, por um motivo permanente ou temporário. Para elas, o Código Civil (CC) instituiu a curatela. 

O instituto não se confunde com o da tutela, previsto no artigo 1.728 do CC. O tutor é nomeado para responder pelo menor após o falecimento dos pais ou no caso de ausência destes ou, ainda, na hipótese de perda do poder familiar. O curador é nomeado para administrar os interesses do maior incapaz ou impossibilitado, com respeito aos limites predeterminados pelo juiz, que dependem do grau e do tipo da incapacidade. 

Apesar disso, no âmbito penal, poderá ser nomeado curador ao menor. No julgamento do RHC 21.667, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, então na Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - hoje ele integra a Primeira Turma -, explicou que a função do curador no âmbito do processo penal brasileiro tem como principal característica a proteção do menor, velando-lhe pelos direitos e garantias, bem como pela validade de sua manifestação de vontade. 

Há ainda a curadoria especial, exercida pela Defensoria Pública. Veja mais à frente. 

Interdição

De acordo com o artigo 1.768 do CC, o pedido de interdição do incapaz será feito pelo cônjuge, por um dos pais ou por parente próximo. Em caso de doença mental grave, ou quando o pedido não for feito por uma das pessoas citadas, caberá ao Ministério Público (MP) fazê-lo. O cônjuge não separado será, preferencialmente, o curador. Se o incapaz não o tiver, um dos pais. Se não for possível, o descendente mais próximo. Na falta de todas essas pessoas, a escolha caberá ao juiz. 

Deficientes mentais, alcoólatras, viciados em drogas, pessoas que não podem exprimir suas vontades, portadores de necessidades especiais e pródigos (aqueles que gastam o dinheiro de forma compulsiva) estão sujeitos à interdição e, consequentemente, à curatela. A lei também prevê a assistência para o nascituro, quando o pai morre durante a gravidez e a mãe não possui o poder familiar. 

Um caso peculiar, previsto no artigo 1.780 do CC, refere-se à curatela requerida pela própria pessoa que se considera incapaz, não por uma limitação mental, mas devido a alguma enfermidade ou deficiência física. Nesse caso, a assistência é mais restrita, pois poderá abranger somente alguns dos negócios ou bens do curatelado. 

Muitos casos envolvendo curatela já chegaram ao STJ. Confira alguns. 

Recompensa
O nomeado pelo juiz para assistir o incapaz, muitas vezes, precisa abrir mão de seus próprios interesses e dos seus afazeres. Ser curador é uma tarefa árdua, visto que demanda tempo, disposição e diversas responsabilidades. Por isso, é justo que a missão gere uma recompensa para quem a cumpre. 

No julgamento do REsp 1.192.063, a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do STJ, entendeu que o curador tem direito de receber remuneração pela administração do patrimônio do interdito, conforme dispõe o artigo 1.752, caput, do CC. 

Segundo o dispositivo, o tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do artigo 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados. O artigo refere-se à tutela, mas é aplicável à curatela, devido à redação do artigo 1.774 do CC. 

Apesar disso, o curador não tem o direito de reter a renda do interdito e fixar seu próprio pagamento. A remuneração do curador deverá ser requerida ao juiz, que a fixará com comedição, para não combalir o patrimônio do interdito, mas ainda assim compensar o esforço e tempo despendidos pelo curador no exercício de seu múnus, disse a ministra. 

No caso referido, o filho era curador do pai, alcoólatra. As contas prestadas por ele foram rejeitadas, sendo obrigado a ressarcir o interdito em aproximadamente R$ 440 mil. No recurso especial, o filho sustentou que a retenção da importância seria lícita, pois representaria a remuneração pela administração dos bens do pai. 

Para a ministra, nem o fato de o curador ser o herdeiro universal dos bens do interdito é suficiente para livrá-lo da obrigação de devolver os valores fixados e retidos indevidamente. 

Disputa entre irmãos
Quando o incapaz possui alto poder aquisitivo, a interdição, com o consequente processo de curatela, pode gerar desavenças entre os membros da família. Ao julgar um recurso especial em novembro de 2010, a Terceira Turma do STJ analisou um caso em que oito irmãos, filhos de uma mulher de 92 anos, detentora de vasto patrimônio, disputavam entre si a administração dos bens da mãe. 

Em 2001, quatro dos filhos da mulher ajuizaram ação de interdição contra ela, por conta de uma doença própria da idade avançada - demência senil. Os outros não eram a favor. Antes de decidir a respeito, o juiz nomeou curadora provisória a filha que morava com a interditada e que, consequentemente, mantinha um relacionamento mais íntimo com ela. Era, inclusive, liquidante da empresa da família. 

Juntamente com a atribuição de curador, vem o dever de prestar contas. Em 2002, a curadora apresentou as contas, voluntariamente. No ano seguinte, o MP nomeou perito contador para avaliar a ocorrência de prejuízos causados por ela a sua mãe, os quais foram alegados pelos filhos que pediram a interdição. 

Ainda em 2003, a sentença decretou a interdição da mãe, declarando sua incapacidade absoluta para exercer os atos da vida civil. O magistrado nomeou curadora a mesma filha, limitando o seu exercício aos atos de gestão e administração dos bens da curatelada. 

Em 2004, o laudo pericial concluiu que havia várias irregularidades na prestação de contas apresentada, como despesas sem comprovação da necessidade; gastos não revertidos em prol da curatelada; pagamento de honorários a profissionais liberais sem a contratação da prestação de serviço; recibos de profissionais de medicina e odontologia sem especificação dos procedimentos feitos; gastos com joias, bebidas, roupas e calçados para a curadora, além de uma prótese peniana. 

Os filhos favoráveis à interdição se manifestaram contra a curatela da irmã. Pediram a rejeição das contas apresentadas e o seu afastamento ou destituição do cargo para o qual foi nomeada.

Diante disso, o juiz de primeiro grau decidiu afastar a curadora do cargo, pela ameaça de dano irreparável ou de difícil reparação ao patrimônio da interditada, e nomear como substituto interino alguém que não fazia parte da família. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença. 

Remoção ou suspensão

No recurso especial interposto no STJ, os recorrentes (a curadora e os irmãos favoráveis a ela) sustentaram que não houve a citação da curadora para se manifestar a respeito do pedido de remoção. Sustentaram ainda que tal pedido - proposto no andamento da ação de prestação de contas - deve ser feito em procedimento judicial autônomo, conforme exigência legal. 

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, explicou que o artigo 1.197 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, se a situação for de extrema gravidade, o juiz pode suspender o tutor ou curador do exercício de suas funções e nomear substituto provisório. 

Ante a possibilidade de demora na execução da medida de remoção - que, inclusive, ainda poderá sujeitar-se a recurso - e desde que considerada a presença de ameaça de dano irreparável ou de difícil reparação à pessoa ou aos bens do interditado, terá lugar a suspensão da curatela, que, ao contrário da remoção, que faz cessar o encargo, apenas suspende do exercício da função o curador, disse a ministra. 

Ela explicou que, ao contrário do que alegaram os recorrentes, o juiz determinou a suspensão do exercício de curatela e não a remoção, porque ainda seriam apuradas as possíveis irregularidades nas contas prestadas. Segundo a ministra, na hipótese de remoção há a necessidade de processo autônomo, com a observância da forma legal correspondente aos procedimentos de jurisdição voluntária. 

Em seu entendimento, a medida de suspensão foi tomada no interesse da interditada, que deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, notadamente quando constatada situação de extrema desarmonia familiar, envolvendo disputa de considerável patrimônio. 

Os recorrentes não concordaram com a nomeação de um curador estranho à família. Sustentaram que, além da curadora afastada, vários familiares estariam aptos a exercer a curatela, visto que a desavença foi constatada apenas entre os irmãos. 

Entretanto, segundo a relatora, diante do profundo desacordo familiar, o juiz agiu de forma prudente quando escolheu pessoa idônea e sem vínculo com os interesses da família. 

Incapacidade processual

A curadoria especial é uma das funções da Defensoria Pública. Conforme dispõe o artigo 9º, inciso I, do CPC, o menor será representado judicialmente por seus pais, seu tutor ou, na ausência destes, por curador. Em outra hipótese, o juiz nomeará curador quando os interesses do menor colidirem com os do seu representante legal. 

Entretanto, em julgamento realizado em outubro de 2011, ao interpretar o artigo referido, o ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma do STJ, concluiu que o curador especial só se dará obrigatoriamente ao incapaz que detiver a condição de parte e não a todo e qualquer menor envolvido no processo, ainda que sejam alegados fatos graves que possam colocá-lo em risco. 

A curadoria especial exerce-se apenas em prol da parte, visando a suprir-lhe a incapacidade na manifestação de vontade em juízo. Não é exercida para a proteção de quem se coloque na posição de destinatário da decisão judicial, disse Sidnei Beneti. 

No caso, o Ministério Público do Rio de Janeiro recorreu ao STJ contra uma decisão que determinou a intervenção da Defensoria Pública em processo ajuizado pelo Conselho Tutelar contra pais de menores, acusados de abuso sexual. 

O ministro Sidnei Beneti entendeu que, para a proteção do destinatário da decisão judicial (e não das partes) atua, em primeiro lugar, o juiz e, em segundo, o Ministério Público, como representante da sociedade. 

Entretanto, não se nega, evidentemente, a possibilidade de a Defensoria Pública vir a usar dos instrumentos processuais disponíveis para atuação, podendo promover ações e, mesmo, intervir como assistente de alguma das partes em casos específicos em que se legitime concretamente a atuação. 

Destituição de poder familiar 
Ao julgar um agravo de instrumento em dezembro de 2011, em decisão monocrática, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino manteve acórdão que indeferiu a nomeação de curador especial em processo relativo à destituição de poder familiar, no qual o MP é autor, os pais dos menores são os réus e os incapazes não são partes. 

Para o ministro, a tese da obrigatória e automática atuação da Defensoria Pública no processo não poderia ser confirmada, por três motivos: os menores não são partes do processo, mas destinatários da proteção; a ação de destituição do poder familiar está inserida nas funções institucionais do MP e não houve prejuízo aos menores. 

Os recorrentes não ficaram satisfeitos com a decisão do ministro e pediram a sua reconsideração em agravo regimental. Para eles, vedar à Defensoria Pública o exercício da função de curador especial de criança institucionalizada significaria ofensa ao estado democrático de direito e ao princípio da proteção integral do menor. 

Entretanto, em abril de 2012, ao julgar o agravo regimental, a Terceira Turma manteve a decisão, sustentando que somente se justifica a nomeação de curador especial quando colidentes os interesses dos incapazes e os de seu representante legal. 

A Quarta Turma se manifestou sobre o mesmo tema no julgamento do Ag 1.415.049. A Curadoria Especial da Defensoria Pública do Rio de Janeiro recorreu ao STJ sustentando sua legitimidade para atuar como curadora especial na defesa dos direitos da criança e do adolescente, em procedimento de avaliação de reintegração de menor ao convívio familiar, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 

A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso, sustentou que a natureza jurídica do curador especial não é a de substituto processual, mas a de legitimado extraordinariamente para atuar em defesa daqueles a quem é chamado a representar. No caso, ela explicou que os menores tiveram o seu direito individual indisponível defendido pelo Ministério Público, como substituto processual, na forma prevista na Lei 8.069/90. 

Menor infrator 
O artigo 184 do ECA assegura ao adolescente infrator a representação adequada em audiência de apresentação. Quando não localizados os responsáveis legais do menor, é dever do magistrado nomear curador especial. 

Por essa razão, em junho de 2010, a Quinta Turma do STJ negou provimento a recurso especial da Defensoria Pública em favor de um adolescente que supostamente recebeu, transportou e conduziu uma bicicleta, mesmo sabendo que era roubada. 

A Defensoria sustentou que a mãe do adolescente não pôde comparecer à audiência por absoluta falta de recursos e que, nesse caso, deveria ter sido nomeado curador especial. Pediu a nulidade do processo, a partir da audiência de apresentação. 

O ministro Jorge Mussi, relator do recurso especial, entendeu que não houve nulidade, pois a mãe do menor foi localizada e devidamente cientificada da data de realização da audiência, não tendo a ela comparecido. Além disso, a Defensoria Pública foi nomeada para atuar no caso. 

O STJ entende que, mesmo quando os representantes do adolescente não são notificados, se a Defensoria Pública fizer o acompanhamento, a audiência não é nula. 

Assim, não havendo nulidade quando inexistente a notificação de realização de audiência de apresentação, incabível sua decretação no caso de ter sido devidamente realizada a comunicação à responsável legal e esta, por motivos diversos, não compareceu ao ato, afirmou Jorge Mussi. 

Réu revel
O artigo 9º, inciso II, do CPC prevê a nomeação de curador especial para o réu revel, citado por edital (quando não comparece em juízo para se defender). Nessa hipótese, o curador, como representante legal, irá zelar pelos seus interesses no caso, quanto à regularidade do processo. Ele poderá contestar a ação em nome do revel. 

Tendo em vista a precariedade da citação ficta [por edital ou por oficial de Justiça], os revéis assim incorporados à relação processual terão direito à nomeação de um curador especial, disse a ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.280.855.

Para a ministra, ainda que exista fundamento suficiente para confirmar o mérito da ação, o magistrado não pode dispensar a oportunidade de contestação ou nomeação de curador especial, corolários dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, garantias inerentes a um estado democrático de direito. Caso dispense, haverá nulidade absoluta do processo. 

No processo, envolvendo a compra e venda de imóvel rural, havia 23 réus. Sete foram citados pessoalmente e os demais, por edital. Após o julgamento da ação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), os réus citados por edital recorreram contra o acórdão. Sustentaram que a citação foi indevida, já que possuíam endereço conhecido. Alegaram que, embora revéis, não lhes foi designado curador especial. 

O TJSP rejeitou o recurso, sob o fundamento de que, independentemente do cumprimento das formalidades (citação pessoal e nomeação de curador), o vício reconhecido na ação não poderia ser afastado. 

Para a relatora, a decisão do tribunal caracterizou negativa de prestação jurisdicional, pois, ainda que tivesse convicção formada acerca da decisão, deveria ter confirmado a regularidade das citações e da nomeação de curador especial, requisito indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo. 

Conflito de interesses 
A nomeação de uma das advogadas constituídas da parte autora, como curadora da parte ré, por si só, evidencia um desvirtuamento do real propósito do instituto da curatela, porquanto patente o conflito de interesses, disse a ministra Maria Thereza de Assis Moura ao julgar o REsp 1.006.833. 

Uma mulher ajuizou ação contra a União pretendendo receber pensão pela morte de seu companheiro, servidor da Marinha do Brasil. A União se manifestou, alegando falta de citação da parte contrária à ação - no caso, a ex-esposa do falecido, beneficiária da pensão. Não tendo sido encontrada a pensionista, a companheira requereu sua citação por edital. 

O juízo de primeiro grau nomeou curador especial à parte ré (ex-esposa), pertencente ao quadro da assistência judiciária federal. A pessoa nomeada era uma das advogadas da autora (companheira). Diante disso, o magistrado entendeu que, a partir do momento em que a advogada foi nomeada curadora especial da pensionista, a procuração concedida a ela pela autora tornou-se inválida. A decisão foi mantida na segunda instância. 

A ministra Maria Thereza de Assis Moura explicou que a nomeação de curador especial para aquele que é citado por edital e não comparece em juízo para apresentar defesa tem a finalidade de evitar a quebra do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, visto que não se tem certeza de que o réu foi informado a respeito da demanda. 

Desse modo, não me parece razoável que a parte ré possa ser representada judicialmente por um dos patronos da parte autora no mesmo processo, porquanto patente o conflito de interesses, disse a ministra. 

A ministra discordou das instâncias ordinárias a respeito da invalidação da procuração concedida à advogada pela autora, sob o fundamento de que a situação não se enquadra nas hipóteses legais de extinção de mandato judicial previstas no CPC e no CC. 

Alguns dos processos citados não tiveram o número divulgado em razão de sigilo judicial. 

A notícia ao lado refere-se
aos seguintes processos: 



Fonte/; JurisWay


Proteção do bem de família pode ser afastada em caso de esvaziamento de patrimônio STJ - 12/6/2012.

Caso ocorra esvaziamento do patrimônio do devedor em ofensa ao princípio da boa-fé, a impenhorabilidade do imóvel ocupado pela família pode ser afastada. A Terceira Turma do STJ adotou essa posição em recurso movido por sócio de uma construtora contra julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A Turma, de forma unânime, negou o recurso do sócio. 

O recurso refere-se à ação de execução ajuizada em 1995 por consumidor que entrou num plano de aquisição de imóvel ainda na planta, a ser construído pela empresa. Porém, mesmo após o pagamento de parte substancial do valor do apartamento, as obras não foram iniciadas. Verificou-se que a construtora havia alienado seu patrimônio e não teria como cumprir o contrato. Em 2011, foi pedida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, de modo que a obrigação pudesse ser cumprida com o patrimônio pessoal dos sócios. 

Após a desconsideração, o imóvel residencial de um dos sócios foi penhorado. Essa penhora foi impugnada pelo empresário sob o argumento que se trata de bem de família, único que teria para residir. Entretanto, o TJRJ considerou que houve esvaziamento patrimonial, com a intenção de evitar a quitação do débito. Também considerou que a parte não conseguiu afastar a presunção de fraude à execução. 

Princípio da boa-fé 
Houve então o recurso ao STJ, com a alegação de ofensa ao artigo 3º da Lei 8.009/90, que estabelece ser impenhorável o bem de família. Segundo a defesa, o artigo estende a impenhorabilidade contra débitos trabalhistas, fiscais e de execução civil. Também invocou o artigo 593 do Código de Processo Civil (CPC), que define a alienação ou oneração de bens como fraude de execução se há ação pendente sobre eles. 

Todavia, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que nenhuma norma do sistema jurídico pode ser entendida apartada do princípio da boa-fé. Permitir que uma clara fraude seja perpetrada sob a sombra de uma disposição legal protetiva implica, ao mesmo tempo, promover injustiça na situação concreta e enfraquecer, de maneira global, o sistema de especial proteção objetivado pelo legislador, afirmou. Ela destacou que o consumidor tentou adquirir sua moradia de boa-fé e, mais de 15 anos depois, ainda não havia recuperado o valor investido. 

Nancy Andrighi também observou que, segundo os autos, o consumidor estaria inadimplente e correndo risco de perder o imóvel em que reside com sua família. Há, portanto o interesse de duas famílias em conflito, não sendo razoável que se proteja a do devedor que vem obrando contra o direito, de má-fé, asseverou. Para a ministra, quando o sócio da construtora alienou seus bens, exceto o imóvel em que residia, durante o curso do processo, houve não só fraude à execução mas também à Lei 8.009/90. Na visão da magistrada, houve abuso do direito, que deve ser reprimido. 

Por fim, ela refutou o argumento de que as alienações ocorreram antes do decreto de desconsideração da personalidade jurídica e, portanto, seriam legais. A ministra apontou que, desde o processo de conhecimento, a desconsideração já fora deferida e o patrimônio pessoal do sócio já estava vinculado à satisfação do crédito do consumidor. 
Fonte: JurisWay

Reconvenção é admitida em ação de danos morais movida por banco contra cliente STJ - 13/6/2012.


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do Banco ABN AMRO Real S/A e da Real Previdência e Seguros contra julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). As instituições financeiras contestavam a possibilidade de reconvenção - resposta legal de um réu em forma de pedido contra o autor no mesmo processo - em ação de danos morais movido por elas contra um de seus clientes.

Após ver uma dívida de R$ 16 mil se transformar R$ 8 milhões e ter seus pedidos de explicações ignorados, um cliente do Banco Real e da Real Seguros publicou anúncios em jornais e em outdoors tornando pública a situação, além de manter um site na internet com o título O drama de um cliente do Banco Real. As instituições financeiras consideraram que muitas informações publicadas eram inverídicas e moveu ação de danos morais contra o devedor.

Na sua contestação, o réu afirmou não ter tido a intenção de atacar a imagem das empresas, mas sim de chamar a atenção para sua situação. Afirmou que havia muito tempo tentava obter informações sobre o crescimento excessivo de seu débito, sempre sem sucesso. Com base nisso, apresentou reconvenção e afirmou que ele, por estar sujeito a taxas abusivas de juros e por não ter recebido a devida atenção dos seus credores, é que faria jus à indenização por dano moral.

Exigências da reconvenção 
O TJSP manteve a reconvenção, considerando que essa era cabível em discussões sobre cláusulas contratuais e pedidos indenizatórios. Também entendeu que foram cumpridos os requisitos do artigo 315 do Código de Processo Civil (CPC), que condiciona a reconvenção à existência de conexão com a ação principal ou com os fundamentos da defesa.

No recurso ao STJ, as instituições financeiras alegaram ofensa ao artigo 315 do CPC, sustentando que não havia conexão com a ação principal nem com fundamentos da defesa. Apontou que a ação principal trata apenas de danos morais e que não houve impugnação dos fatos apresentados. Argumentou que, na verdade, o réu admitiu as publicações alegadamente difamatórias. Além disso, os fatos apresentados na contestação seriam impertinentes para a resolução da ação principal e, portanto, também não haveria ponto comum com o argumento da defesa.

Realmente não haveria conexão com a ação principal, admitiu a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi. Entretanto, na visão dela, não há como negar a conexão com o fundamento da defesa. Destacou que, tanto na contestação como na reconvenção, o cliente afirmou que não pretendeu difamar o banco, mas só chamar a atenção para o fato de não ter recebido nenhum esclarecimento acerca do crescimento geométrico da dívida.

Se tais afirmações podem ser acolhidas no mérito, é matéria que deverá ser apreciada no momento do julgamento definitivo. Mas que há conexão, é inegável, entendeu a relatora. 

A notícia ao lado refere-se
aos seguintes processos: 

Fonte: JurisWay

Sul América Seguro deve pagar mais de R$ 19,6 mil por negar tratamento médico à cliente TJ-CE - 29/5/2012.

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou a Sul América Seguro de Saúde S/A a pagar R$ 19.666,00 por negar tratamento médico ao cliente A.C.L.N.. A decisão foi proferida nessa segunda-feira (28/05).


Segundo os autos, A.C.L.N. foi diagnosticado com câncer de próstata em fevereiro de 2005. Ele solicitou à seguradora autorização para se submeter à cirurgia, mas o pedido acabou negado. Teve, então, que pagar R$ 19.666,00 pelo procedimento.


Por conta do ocorrido, o paciente ajuizou ação requerendo o ressarcimento da quantia paga, bem como indenização por danos morais. Alegou ter passado por constrangimento diante da negativa da Sul América, empresa da qual era cliente desde 1996.


Em contestação, a seguradora alegou não haver provas das alegações de A.C.L.N., razão pela qual defendeu que o dano moral não ficou configurado. Em novembro de 2005, o juiz da 26ª Vara Cível de Fortaleza, Raimundo Nonato Silva Santos, condenou a empresa a reembolsar a quantia gasta na cirurgia, devidamente corrigida. Também determinou o pagamento de indenização equivalente a dez vezes o
salário mínimo vigente na época.


Pelo exposto e pelas demais provas contidas nos autos, dou como certo o ato ilícito praticado pela seguradora, que acarretou sérios prejuízos ao promovente, sendo cabível a obrigação de reparar os danos materiais e morais causados, explicou o magistrado.


Objetivando modificar a sentença, a Sul América interpôs apelação (nº 27324-47.2005.8.06.0001/1) no TJCE. Argumentou que as cláusulas contratuais assinadas com o cliente não permitem o reembolso da quantia requerida.


Ao relatar o processo, o desembargador Emanuel Leite Albuquerque destacou que, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é abusiva a cláusula contratual de seguro de saúde que estabelece limitação de valor para o custeio de despesa com tratamento clínico, cirúrgico e de internação hospitalar.


Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a sentença do magistrado.

Fonte: JurisWay

MANDADO DE INJUNÇÃO


MANDADO DE INJUNÇÃO art. 5º, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; O Mandado de Injunção surgiu para impedir que a falta de norma regulamentadora tornasse inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Slaibi Filho ensina que, em termos jurídicos, “a injunção pode ser definida como ordem com a qual o juiz impõe uma obrigação de fazer ou de não cumprir um ato determinado, cuja violação constitui um atentado ao direito”. O STF já fixou entendimento de que tal ação é de aplicabilidade imediata, posto que é norma de eficácia plena, e independe de regulamentação, devendo seguir o rito do mandado de segurança, no que couber (RTJ 133/11). Os sujeitos ativos (impetrantes)são: a pessoa individualmente situada, o grupo, a associação, o sindicato , etc., enfim, todas as pessoas referidas no Capítulo I, pois o conjunto, é certo, deve prevalecer sobre o individual (v.g. inciso XXI, da CRFB/88), a impetração do MI se dará contra quem tenha o dever de regulamentar a norma constitucional, como o Congresso Nacional, Presidente da República, Poder, órgão etc. Admite-se o MI coletivo, por analogia ao inciso LXX, que trata do MS coletivo (STF, MI 102/PE ). Os requisitos para interposição do MI, sâo: I – falta de norma regulamentadora; II – inviabilização do exercício de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A mora do legislador estará caracterizada somente após o decurso de certo prazo para a confecção da norma reclamada, seguindo o princípio da razoabilidade. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: admissibilidade, por aplicação analógica do art. 5., LXX, da Constituição; legitimidade, no caso, entidade sindical de pequenas e médias empresas, as quais, notoriamente dependentes do crédito bancário, têm interesse comum na eficácia do art. 192, par. 3., da Constituição, que fixou limites aos juros reais. MORA LEGISLATIVA: exigência e caracterização: critério de razoabilidade. A mora - que é pressuposto da declaração de inconstitucionalidade da omissão legislativa -, é de ser reconhecida, em cada caso, quando, dado o tempo corrido da promulgação da norma constitucional invocada e o relevo da matéria, se deva considerar superado o prazo razoável para a edição do ato legislativo necessário à efetividade da lei fundamental; vencido o tempo razoável, nem a inexistência de prazo constitucional para o adimplemento do dever de legislar, nem a pendência de projetos de lei tendentes a cumpri-lo podem descaracterizar a evidencia da inconstitucionalidade da persistente omissão de legislar.” (STF, MI 361/RJ, relator Ministro Néri da Silveira, publicação DJ 17/06/1994) se existe lei (MI 152/DF), ainda que incompleta, não há se falar em direito ao Mandado de Injunção. Também não cabe essa ação sem a presença do requisito fundamental de existência de direito concedido pela Constituição que estaria inviabilizado em razão da ausência de norma infraconstitucional regulamentadora: Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO: SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR: LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CONCEDIDO PELA CONSTITUIÇÃO QUE ESTARIA INVIABILIZADO EM RAZÃO DE INEXISTIR NORMA INFRACONSTITUCIONAL REGULAMENTADORA. C.F., art. 5º, LXXI. O preceito constitucional invocado pela impetrante, C.F., art. 156, § 3º, II, não menciona o serviço prestado pela impetrante. A impetrante não é titular, portanto, de direito concedido pela Constituição, cujo exercício estaria inviabilizado pela ausência de norma infraconstitucional.” (STF, MI 590 AgR/RJ, relator Ministro Carlos Velloso, publicação DJ 09/05/2003) Segundo a jurisprudência do STF, não é possível a concessão de liminar em Mandado de Injunção (STF, MI 535/SP). Analisando inúmeros julgados do S.T.F, se amalisa, que tal instrumento perdeu seu vigor por entender esse Tribunal que não deve o Judiciário regular o caso concreto levado a julgamento, mas apenas comunicar a questão ao órgão encarregado da norma elaboradora. Assim, a decisão limita-se a declarar a omissão e comunicar o Poder competente. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO. NATUREZA. O mandado de injunção nem autoriza o judiciário a suprir a omissão legislativa ou regulamentar, editando o ato normativo omitido, nem, menos ainda, lhe permite ordenar, de imediato, ato concreto de satisfação do direito reclamado: mas, no pedido, posto que de atendimento impossível, para que o tribunal o faça, se contém o pedido de atendimento possível para a declaração de inconstitucionalidade da omissão normativa, com ciência ao órgão competente para que a supra.” (STF, MI 168/RS, relator Ministro Sepúlveda Pertence, publicação DJ 20/04/1990) “Esta Corte, recentemente, ao julgar o mandado de injunção 188, decidiu por unanimidade que só tem legitimatio ad causam, em se tratando de mandado de injunção, quem pertença a categoria a que a Constituição Federal haja outorgado abstratamente um direito, cujo exercício esteja obstado por omissão com mora na regulamentação daquele.” (STF, MI 107/DF, relator Ministro Moreira Alves, publicação DJ 02/08/1991) Note-se que há várias semelhanças entre essa ação e a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão, prevista no art. 103, § 2º, em razão de que ambas buscam suprir omissão legislativa. Porém, cabe destacar, que há diferenças marcantes, em especial no que tange à legitimação ativa (art. 103, I a IX), objeto (controle abstrato) e julgamento (art. 102, I, ‘a’).