Sejam bem vindos operadores, estudantes e amantes do Direito, esperamos sinceramente, que este Blog se torne uma extenção de seu escritório e ou sala de aula, sendo esta a nossa pequena contribuição em busca de uma sociedade justa. equipe amigo do Direito.


Oração a Santo Ivo


Oração a Santo Ivo Glorioso Santo Ivo, lírio da pureza, apóstolo da caridade e defensor intrépido da justiça, vós que, vendo nas leis humanas um reflexo da lei eterna, soubestes conjugar maravilhosamente os postulados da justiça e o imperativo do amor cristão, assisti, iluminai, fortalecei a classe jurídica, os nossos juízes e advogados, os cultores e intérpretes do Direito, para que nos seus ensinamentos e decisões, jamais se afastem da eqüidade e da retidão. Amem eles a justiça, para que consolidem a paz; exerçam a caridade, para que reine a concórdia; defendam e amparem os fracos e desprotegidos, para que, pospostos todo interesse subalterno e toda afeição de pessoas, façam triunfar a sabedoria da lei sobre as forças da injustiça e do mal. Olhai também para nós, glorioso Santo Ivo, que desejamos copiar os vossos exemplos e imitar as vossas virtudes. Exercei junto ao trono de Deus vossa missão de advogado e protetor nosso, a fim de que nossas preces sejam favoravelmente despachadas e sintamos os efeitos do vosso poderoso patrocínio. Amém.


Amazônia desmatamento zero

Carrefour indenizará empregada que tinha a bolsa revistada

Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho - 30 de Janeiro de 2012

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação do pagamento de indenização por danos morais pelo Carrefour Comércio e Indústria Ltda., no valor de R$ 5 mil, devido à revista periódica realizada em bolsa de ex-empregada. De acordo com o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo na Turma, ainda que, no caso, não tenha havido contato físico, a revista na bolsa expôs indevidamente a intimidade da empregada, justificando a indenização.

Com a decisão, a Sexta Turma manteve julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que havia reduzido o valor da indenização imposta originalmente pela 9ª Vara do Trabalho de Curitiba de R$ 7 mil para R$ 5 mil. Valendo-se das provas testemunhais do processo, o juízo de primeiro grau apurou que, na época em que a autora da ação prestava serviço na empresa, as revistas eram feitas pelo segurança, que apanhava pessoalmente os pertences das bolsas, retirava-os e depois os recolocavam.

Embora a revista tivesse o objetivo de proteger o patrimônio da empresa, o juiz entendeu que essa proteção não poderia ser realizada em detrimento da violação da intimidade de seus empregados e à submissão cotidiana deles a constrangimentos públicos e privados (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República). "Há forma diversa de controlar eventuais furtos de mercadorias, como a utilização de um detector de metais", concluiu a sentença.

A empresa recorreu da decisão ao TRT alegando que não havia provas de danos no caso e que o valor era exorbitante. O Regional acolheu parcialmente o pedido, mantendo a condenação por dano moral, mas reduzindo a indenização, por entender que o valor fixado era exagerado, uma vez que a revista, embora pessoal, não era íntima. O novo valor, de R$ 5 mil, levou em conta também a condição econômica da empresa e a da empregada, cujo salário base era de R$ 402,00, e a gravidade da situação ofensiva.

Por fim, o Carrefour interpôs, sem sucesso, recurso de revista ao TST. A Sexta Turma negou-lhe provimento por entender que a revista diária em bolsas e sacolas, por se tratar de "exposição contínua do empregado à situação constrangedora no ambiente de trabalho", extrapola os limites legais do poder fiscalizador do patrão.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RR - 154700-23.2006.5.09.0009
Fonte:JusBrasil

Detran não pode cobrar IPVA de veículo comprovadamente furtado ou roubado TJ-DFT - 19/1/2012

A 1ª Turma Recursal dos Juizados do DF manteve, em grau de recurso, a decisão do juiz do 1º Juizado da Fazenda Pública do DF que determinou ao Detran - DF se abster de cobrar IPVA e DPVAT de um contribuinte, cujo veículo foi furtado em 2006. O proprietário teve perda total do bem, cuja carcaça foi encontrada e identificada pela polícia. A Justiça declarou inválidos todos os lançamentos tributários a partir de 2007 e determinou a baixa definitiva do veículo nos cadastros do Detran.

O proprietário conta que fez ocorrência do furto na delegacia e alguns dias depois o automóvel foi encontrado pela polícia completamente carbonizado. O laudo da perícia identificou a placa e o chassi do veículo e atestou perda total. A documentação foi entregue no Detran, que, mesmo ciente da perda total, continuou a cobrar impostos e seguro obrigatório nos anos subsequentes ao furto.

Em contestação, o órgão estatal alegou que para impedir os lançamentos tributários são necessários além da apresentação da ocorrência policial e do laudo de perda total, a entrega das respectivas placas do veículo bem como do recorte de chassi. Segundo o órgão estatal, a cobrança dos tributos é legítima, pois o autor não procedeu conforme o exigido.

Na sentença, o juiz considerou suficientes as provas apresentadas pelo dono do veículo. Está comprovado e incontroverso o fato narrado, consubstanciado no furto do veículo, mediante a juntada de ocorrência policial, inclusive com referência expressa à numeração do chassi e placa do veículo, evidenciando-se que decorridos quase 4 anos desde o furto e a carbonização da carcaça, deve ser mitigada a exigência de apresentação das placas e recorte de chassi, afirmou.

Ao analisar o recurso impetrado pelo Detran, a Turma Recursal julgou a sentença irretocável, mantendo-a na íntegra. De acordo com o colegiado, a exigência constante no § 1º do art. 1º da Resolução nº 11 do CONATRAN, para que se proceda à baixa do registro de veículos retirados de circulação, não é absoluta, sujeitando-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade nos casos de impossibilidade de entrega do recorte do chassi e das placas do veículo sinistrado.

No julgamento, os magistrados destacaram o art. 1º da Lei nº 7.341/85, que determina: Desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, o IPVA não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado e prevalece até o momento em que o veículo for recuperado ou reparado.

Não cabe mais recurso.

Nº do processo: 2011011020430-8
Autor: AF

É cabível exceção de pré-executividade para discutir valor de astreinte STJ - 3/1/2012

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível o manejo de exceção de pré-executividade com objetivo de discutir matéria relativa ao valor da multa diária executada (astreinte). No caso analisado, o juízo de primeiro grau havia imposto multa diária de R$ 50 mil em favor do comprador de um imóvel, por suposto descumprimento de acordo pelo vendedor.

Sendo possível ao magistrado a discricionariedade quanto à aplicação da astreinte, com maior razão poderá fazê-lo quando provocado pelas partes, ainda que em sede de exceção de pré-executividade, afirmou o ministro Massami Uyeda.

O relator ainda lembrou a jurisprudência pacífica do STJ segundo a qual a decisão que arbitra a astreinte não faz coisa julgada material. Ele esclareceu que é facultado ao magistrado impor a multa, de ofício ou a requerimento da parte, cabendo a ele, da mesma forma, a sua revogação nos casos em que se tornar desnecessária.

Inconformado com o alto valor da astreinte, o vendedor do imóvel havia recorrido ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), discutindo também a execução provisória da sentença, já que estava pendente de julgamento apelação interposta por terceiros. Por sua vez, o TJMT excluiu a multa, por considerar seu valor abusivo e por não constar dos autos da execução a prova da mora do executado.

Se a multa fixada como astreinte pelo juízo singular é absurdamente exagerada e corresponde a um verdadeiro prêmio de loteria, o tribunal deve expurgar a penalidade, notadamente porque o processo é instrumento ético de garantias constitucionais, não podendo ser utilizado para o alcance de abusos ou para promover o enriquecimento ilícito, disse a decisão do TJMT.

A exceção de pré-executividade é um meio disponível à defesa do executado, cabível nas hipóteses de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, e nas hipóteses referentes à flagrante falta de pressupostos processuais ou condições da ação. Já a astreinte só tem cabimento quando houver deliberado descumprimento de ordem judicial.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Embargos de declaração conhecidos como agravo interno.

Uma constante que merece revisão.

Costuma-se conhecer dos embargos de declaração como agravo interno, quando opostos em face de decisão monocrática de relator. Mas será que essa regra não é merecedora de temperamentos?
Introdução

Não se sabe bem qual foi a causa – se os julgadores passaram automaticamente a julgar desta forma como meio de desafogar seus gabinetes das pilhas de processos, ou se tudo decorreu do manejo inadequado do recurso pelos advogados – o certo é que está sedimentado na jurisprudência brasileira conhecer dos embargos de declaração como agravo interno, quando opostos em face de decisão monocrática de relator. Mas será que essa regra não é merecedora de temperamentos?

As linhas abaixo redigidas demonstrarão a necessidade de primeiro identificar as razões recursais e o pedido encartados nos aclaratórios, pois são eles quem definirão a natureza da espécie recursal. Além disso, algumas situações práticas foram identificadas, e as soluções pertinentes serão apresentadas em seguida.

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Dos embargos de declaração
O juiz, ao sentenciar determinado processo, deve estar revestido de isenção de ânimo, aberto a reflexões sobre os argumentos da parte – mesmo que com eles não concorde – e movido pelo dever de aplicar o direito ao caso concreto, haja vista, publicada a sentença, ela só será alterada para correção de erro material ou de cálculo ou por meio de embargos de declaração.

Esses embargos não servem para diretamente modificar o entendimento exarado na decisão. Têm a missão, por outro lado, de retirar de seu conteúdo contradições, eliminar obscuridades ou colmatar omissões. Noutras palavras: "O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima." [01]. Por isso que o juiz deve estar convicto da posição a ser tomada, já que, em regra, os embargos de declaração não constituem nova chance para refletir sobre a causa posta em sua mesa.

O parágrafo anterior, como tudo na vida, não deve ser tomado de forma absoluta. Apesar de esse recurso não ser manejado diretamente contra o mérito, a correção dos vícios previstos no CPC podem gerar, por via oblíqua, efeitos infringentes (ou modificativos). Basta imaginar o juiz ter deixado de avaliar um dos fundamentos (o principal deles) da defesa, e julgado procedente o pedido; opostos os embargos de declaração, e sanada a omissão, o magistrado avaliará a defesa por completo, podendo, desta feita, acolher o "fundamento esquecido" e julgar improcedente o pedido.

O grande problema é que os efeitos infringentes começaram a ser a alma corriqueira desses embargos – não se sabe se por erro do julgador ou por argúcia do advogado – de modo que os magistrados passaram a sistematicamente não conhecê-los.

Eis pertinente crítica da doutrina:

Infelizmente, porém, os embargos de declaração vêm sendo interpretados por muitos juízes como uma forma de "crítica" às suas decisões. Por isso, alguns magistrados deixam de conhecer e examinar os embargos de declaração sob o argumento de possuírem caráter infringente, visando com isso esconder defeitos em suas decisões, colocando-as a salvo de reparos, como se o erro não fosse imaginável na atividade jurisdicional. Tal mentalidade deve ser revista urgentemente, uma vez que os embargos de declaração não podem ser considerados como ataque pessoal ao juiz, mas como forma de colaboração com a atividade estatal, tendente a permitir que a decisão seja a mais perfeita, completa e clara possível. [02]
No caso das decisões monocráticas previstas no art. 557 do CPC, os embargos de declaração contra elas opostos estão sendo, sem maiores cuidados, conhecidos como agravos internos, sem se perquirir se a intenção do recorrente é corrigir os vícios constantes do art. 535 do CPC ou impugnar a justiça da decisão. É sobre essa visão que pretende refletir.

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Do agravo interno
O agravo interno é a modalidade recursal que impugna decisões monocráticas dos relatores. É bom que se diga que, a razão de haver a possibilidade de se decidir monocraticamente em vez de forma colegiada, é exatamente a existência do agravo interno, que possui o condão de levar a disputa judicial ao órgão colegiado.

As atenções desse artigo se voltam para a clara e evidente diferença de escopos e pressupostos de recorribilidade entre os embargos de declaração e o agravo interno. Em resumo, o primeiro quer aperfeiçoar a decisão, seja por esquecimento de examinar algum fundamento do pedido da inicial ou da defesa, seja porque suas linhas se mostraram obscuras (dificuldade de absorção intelectual) ou contraditórias (diz algo no começo e desdiz mais à frente). O segundo pretende que o órgão colegiado modifique a decisão monocrática proferida, conforme sua pretensão.

Delineado esse quadro, não há como confundi-los.

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Das situações práticas
Agora, adentra-se nas situações práticas corriqueiramente enfrentadas no meio forense, notadamente, nos tribunais de segunda instância.

A primeira delas é quando o recorrente, ao opor embargos de declaração, tem a intenção de fazer desaparecer alguma contradição, obscuridade ou omissão do édito monocrático.

Partindo do pressuposto de que os embargos cabem contra qualquer decisão judicial [03], e que, segundo a Corte Especial do STJ [04], a competência para julgá-los quando opostos contra decisão do relator é dele, e não da turma, câmara, pleno ou órgão especial, não podem eles ser convertidos de forma cega em agravo interno; devem, sim, ser acolhidos e desacolhidos como embargos de declaração pelo relator.

O grande prejuízo da conversão nessa situação é para o recorrente que aviou de forma legítima e adequada seu recurso. Imagine-se o relator ter omitido certo ponto que merecia apreciação. Qual a estratégia a ser escolhida pela parte? Opor os embargos para suprimir a omissão, e – suprimida ou não, mas mantida a parte dispositiva – posteriormente, interpor agravo interno. Mas, e se o relator converte os embargos em agravo interno, e nega provimento, mantendo in totum sua decisão?

É de clareza solar o prejuízo da parte. Primeiro, o recurso não foi analisado e julgado como deveria ser: as razões recursais e o pedido giravam em torno de uma omissão, e não do mérito. Segundo, a parte não teve a possibilidade de apresentar o caso em debate para os demais julgadores do colegiado, já que o feito foi levado em mesa como se agravo interno fosse.

É certo que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todos os pontos suscitados pelas partes, se, de forma lógica, sua posição rejeita os argumentos das partes. Entretanto, se o conteúdo decisório não infirma os fundamentos dos litigantes, seu não enfrentamento viola o princípio do contraditório, na faceta do direito de a parte ver seus argumentos considerados pelo julgador [05], nem que seja para desacolhê-los.

A segunda hipótese é quando a parte opõe os aclaratórios com vistas a diretamente reformar o mérito. Por economia processual, os magistrados convertem o recurso em agravo interno, já que o prazo recursal de ambos é o mesmo, e o pedido encartado na insurreição está voltado contra o mérito, e não em face de algum das três máculas do art. 535 do CPC.

Por derradeiro, se parte dos embargos cinge-se aos pressupostos do art. 535 do CPC e a outra tenciona reformar a decisão, devem eles ser parcialmente conhecidos, e, nessa parte, acolhidos ou desacolhidos como embargos declaratórios.

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Conclusão
A realidade aponta uma demanda superior à capacidade de o Poder Judiciário dar vazão. Várias são as razões: número insuficiente de juízes, ausência de uma estrutura de pessoal e material adequada para o desenvolvimento do seu mister, manobras das partes com a intenção de protelar sua derrota ou a satisfação do direito a quem foi reconhecido como legítimo detentor etc.

Mas todos os envolvidos estão oficiando onde pretendem: terminaram seu curso na faculdade, estudaram para passar em concurso público ou se preparam diuturnamente para defender os interesses do seu representado. Ninguém está obrigado a fazer tarefa alguma; não houve uma lei sequer que obrigou fulano a cursar direito e ser juiz ou advogado.

Se tivermos atenção, e empregarmos com rigor as prescrições legais, enxergaremos saídas para melhorar prestação jurisdicional e punir quem estiver tumultuando o processo, sem inventarmos fórmulas que não espelham a devida prestação jurisdicional, tampouco solucionam o exacerbado demandismo judicial vivido hodiernamente, mas apenas o empurra para frente.

Como não devemos perder a memória de que há vida por trás de cada processo e recursos públicos despendidos indevidamente, abandonemos a posição de um inveterado otimista ou de um cego pessimista, e sejamos realistas esperançosos que colhem as pedras do caminho para pavimentarem a estrada do sucesso.

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Notas
1.MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo VII – arts. 496 a 538. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 319.
2.MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 558.
3.STJ: REsp 1281844, AgRg nos EDcl no REsp 1229008, AgRg nos EDcl no Ag 1288340, AgRg no Ag 1155105, AgRg no REsp 1154775, RCDESP no Ag 1223987, AgRg no REsp 1092208, AgRg no REsp 1103431, EREsp 233149, EREsp 159317 etc.
4.EDcl nos EDcl no REsp 1194889 e EREsp 332655.
1.O Min. Gilmar Mendes, ao analisar o direito de defesa não se resumir apenas à participação no desenvolvimento do processo, mas envolver verdadeira pretensão à tutela jurídica, assinalou: "Daí afirmar-se, correntemente, que a pretensão à tutela jurídica, que corresponde exatamente à garantia consagrada no art. 5°, LV, da Constituição, contém os seguintes direitos: 1) direito de informação (Recht auf Information), que obriga o órgão julgador a informar à parte contrária dos atos praticados no processo e sobre os elementos dele constantes; 2) direito de manifestação (Recht auf Äusserung), que assegura ao defendente a possibilidade de manifestar-se oralmente ou por escrito sobre os elementos fáticos e jurídicos constantes do processo; 3) direito de ver seus argumentos considerados (Recht auf Berücksichtigung), que exige do julgador capacidade, apreensão e isenção de ânimo (Aufnahmefähigkeit und Aufnahmebereitschaft) para contemplar as razões apresentadas (...) Sobre o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão julgador (Recht auf Berücksichtigung), que corresponde, obviamente, ao dever do juiz ou da Administração de a eles conferir atenção (Beachtenspflicht), pode-se afirmar que ele envolve não só o dever de tomar conhecimento (Kenntnisnahmepflicht), como também o de considerar, séria e detidamente, as razões apresentadas (Erwägungspflicht) (...). É da obrigação de considerar as razões apresentadas que deriva o dever de fundamentar as decisões (Decisão da Corte Constitucional -- BVerfGE 11, 218 (218); Cf. DÜRIG/ASSMANN. In: MAUNZ-DÜRIG. Grundgesetz-Kommentar. Art. 103, vol. IV, no 97).". (AI 481015, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 01/02/2005, DJ 08/09/2006)


AUTOR: Henrique Jorge Dantas da Cruz, Procurador Federal - Responsável pelo Gerenciamento da Atuação Prioritária da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região

Fonte : Jus Navigandi

A impunidade absoluta é pressuposto da existência de 'bandidos de Toga' Por Osmar Pires Martins Júnior (Professor Universitário)

No Judiciário há ‘bandidos de toga’, afirmou a Ministra Eliana Calmon, Corregedora do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em matéria publicada no jornal “O Globo”, na edição de 14 de nov. 2011, quando criticou a aposentadoria compulsória como forma de punição a juízes no Brasil.


A reação não tardou. O Ministro Aurélio de Mello, presidente do Supremo Tribunal Federal – STF, concedeu recente liminar à Associação dos Magistrados do Brasil – AMB, caçando o poder do CNJ para instaurar processos de investigação e punição de magistrados infratores. A decisão do presidente do STF evidenciou positivamente a assertiva da corregedora nacional de Justiça.


Por que a magistratura está em pé de guerra com a Corregedora Nacional?


Em entrevista ao programa "Roda Viva", da TV Cultura, a Ministra Eliana Calmon afirmou: “Aposentadoria não pode ser punição para ninguém. Foi no passado, quando o fio do bigode era importante, quando se tinha outros padrões de moralidade. A aposentadoria era uma pena, hoje não é mais. Passa a ser uma benesse”, disse, defendendo a revisão da Lei Orgânica da Magistratura e sanções adequadas, a serem aplicadas pelo Conselho Nacional da Magistratura – CNM. A crítica vale também para promotores e procuradores de justiça, pois a pena máxima prevista na Lei Orgânica do Ministério Público e aplicada pelo Conselho Nacional – CNMP é também a aposentadoria.


A Ministra está corretíssima na sua crítica. O "bandido de toga" é o magistrado, promotor ou procurador de justiça que comete infração, se esconde atrás das prerrogativas legais para fugir da punição imposta a qualquer outro infrator. Não pode ficar impune o procurador de justiça que mandou matar o colega concorrente ao cargo de Procurador-Chefe do MP do Amazonas ou ainda o juiz Nicolau ‘o lalau’ que recebeu milhões do prédio superfaturado do TRT de São Paulo. No entanto, de forma absurda, o máximo da pena aplicada a tais infratores quando eles são julgados e condenados pelos órgãos de controle das corporações é a aposentadoria!


E isso, quando há punição, pois a impunidade no meio supera 98%. Basta lembrar o caso do Promotor de Justiça do MP-GO e seu filho, policial da PM, que deram vários tiros em motoqueiro por que este, num acidente de trânsito, bateu no carro do promotor. Ficou por isso mesmo. Este caso e outros crimes de ‘colarinho branco’, praticados por insuspeitas autoridades – uma minoria que, como laranja podre contamina o cesto sadio – sequer são julgados...


E quando julgados e condenados, a penalidade aplicada pelos órgãos de controle dos ilícitos praticados neste meio privilegiado não significa punição, mas premiação. Digno de péssimo exemplo o caso do Procurador-Geral de Justiça do MP-DF e sua colega promotora que foram presos em flagrante, recebendo dinheiro vivo da corrupção praticada pelo governador cassado José Roberto Arruda. Qual a punição máxima? Aposentadoria compulsória!


Imagina o disparate: o "bandido de toga" rouba ou manda matar e quando é processado e julgado pelos órgãos corregedores, é apenado com a aposentadoria. Absurdo! Se, por azar, o ilícito é flagrado, o responsável acusado e julgado, nutre a certeza que a condenação não passará de um prêmio. As instituições incumbidas da justiça nos fornecem péssimo exemplo de imoralidade, impunidade e estímulo à improbidade, à desonestidade, à criminalidade!


O esvaziamento do CNJ demonstra que não há controle da moralidade na atuação de uma minoria de autoridades que se desviam do caminho correto, trilhado pela maioria, mas manchado pela minoria. Este fenômeno ocorre nos demais setores de atuação da sociedade. Ou todo político é corrupto? Não, uma parcela o é, que, impune, macula a atuação de um conjunto de pessoas públicas, dedicadas às transformações da sociedade e à melhoria da qualidade de vida do povo.


No livro Limites de Atuação do Ministério Público, da Editora Del Rey, de Belo Horizonte, às páginas 121-140, se encontra o balanço da atuação do CNMP. Em 2010, o nº de casos encerrados com aplicação de penalidades contra ilícitos praticados por promotores do MP de Goiás resultou em inexpressivos quatro (04) casos ou apenas 2,55% do total de representações instauradas. Em comparação com a situação nacional, foram 93 casos de processos disciplinares com punição, representando só 2,42% do total dos autos instaurados no País contra ilícitos praticados por promotores e procuradores de justiça. Os dados não mentem: a impunidade reina absoluta!


O Popular publicou na coluna Direito & Justiça, em 26.05.2010, que, das mais de 20 mil representações protocoladas no CNJ, 33,95% se referem à demora no julgamento das ações e 16,73% às reclamações disciplinares contra magistrados e citou o exemplo de um professor universitário de Goiânia que protocolou no CNJ duas representações por excesso de prazo no julgamento de ações ajuizadas contra ele pelo MP-GO. Os julgadores ‘sentaram’ em cima dos processos por mais de seis anos. Não arredaram seus traseiros nem diante do pedido de providência na Corregedoria do TJ-GO. O interessado recorreu ao CNJ e, só depois que a Corregedoria Nacional intimou os magistrados da instauração dos processos disciplinares por omissão do dever de julgar, os autos se moveram. Agora, com a liminar favorável à AMB que cassa o poder do CNJ, o cidadão desamparado não terá para onde correr, a não ser – numa linguagem de fácil entendimento – pedir para a raposa tomar conta do galinheiro.


O artigo 187 do Código Civil define como ato ilícito aquele praticado por autoridade que excede aos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim socioeconômico a que se vincula. É ato ilícito aquele praticado por magistrado que se omite no julgamento e na punição quando culpado ou absolvição se inocente, de atos criminosos. Também é ato ilícito aquele praticado por promotor de justiça que se omite na apuração de ilícitos ou que abusa do direito de acusar pessoas inocentes.


A liminar da AMB deixa claro que, no exercício da função de autoridades julgadoras e acusadoras, os responsáveis por atos ilícitos estarão impunes ou, quando muito, se acusados, julgados e condenados, serão premiados com a pena máxima da aposentadoria.


O contexto da impunidade contamina todo o tecido social, que fica fragilizado e exposto ao crime organizado. A impunidade constitui fator de ataque aos direitos do contribuinte e de prejuízo aos cofres públicos; de estímulo ao narcotráfico e ao contrabando; de facilitação à remessa de bilhões de dinheiro sujo aos paraísos fiscais e de internalização no País como dinheiro limpo. Esta realidade não pode passar despercebida das instituições e das autoridades legalmente constituídas. Se tal ocorre, impõe-se o controle da sociedade, a separação do joio do trigo, a distinção entre pessoas probas e ímprobas, honestas e desonestas. A contemplação à ilicitude entorpece a sociedade, gera mais impunidade e criminalidade.


O escândalo da privataria, que só agora será alvo de CPI no Congresso Nacional, provocada pelo lançamento de um livro-reportagem do premiado jornalista investigativo Amaury Ribeiro Jr e não de autoridades oficiais constituídas exclusivamente para este mister, evidencia a existência de autoridades ativas, coniventes, omissas ou cúmplices com o mal-feito.

Fonte: Diário da Manhã (22.12.2011 - Pág.14)

O triunvirato da corrupção Por Waldemar Rego (Escritor em Aparecida)

Na intenção de cercear as ações da ministra Eliana Calmon, através de liminar impetrada favorável a quem teme de fato uma luz, ainda que tênue, sobre o Judiciário (AMB, Ajufe, Anamatra e outros inomináveis juízes), o ministro Marco Aurélio Mello deu uma estoca violenta no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mas, errando o golpe, conseguiu apenas depilar a virilha da Justiça, deixando à mostra o gabarro podre por onde exala um cheiro fétido que há décadas vem causando náuseas no povo brasileiro: a corrupção naquele poder. Coisa que ninguém jamais sequer teve a petulância de inquirir publicamente. A audácia da ministra talvez seja o maior legado de 2011 para nós, os brasileiros, pois ela descobre, à vista de todos, os pés sujos da Justiça e por onde boa parte dela tem andado. Não obstante à opinião pública, agora querem cobri-los com o cobertor curto das liminares no Supremo. Uma vergonha.


A declaração da ministra Eliana Calmon de que há bandidos escondidos por trás da toga mexeu com os brios do alto clero jurídico brasileiro, mas de forma inversa. Marco Aurélio, nesse espetaculoso ato liminar isolado, comprometeu de forma sucinta e indelével diante da opinião pública, sua classe, a dos magistrados superiores, dando mostras de que ali, na alta Justiça, de fato, há algo podre, muito podre. Não só na alta Justiça, mas também no baixo clero dos fóruns, ficou a suspeição nítida e irrefutável de que algo tem que ser escondido das vistas da nação.


Todos sabiam que ali tinha alguma coisa, pois fecha muito o lixo por baixo do tapete. Faltava um subversivo corajoso para expor à opinião pública as intimidades do Judiciário. Não foi a declaração da ministra Eliana que colocou em xeque o Judiciário, mas o ato intempestivo de Marco Aurélio Mello. (Ficou parecendo que a corrupção rói por dentro, até o último recôncavo de honestidade que poderia existir no Brasil, o Judiciário.)


A imagem que agora nos fica é que aquela moça de pé, com os olhos vendados, uma balança na mão e uma espada na outra, pronta para fazer Justiça, prostituiu-se ao ponto de não ter coragem sequer de pôr a cara pra fora; nem mesmo na janela de sua casa em Brasília. Foi necessário que proibissem de ser investigada nas suas estranhas, para não expô-la além do que já se sabe – seu caso de adultério. O medo de mostrar que, no poder, todos são iguais, absolutamente iguais, quando o assunto é corrupção e enriquecimento ilícito, tomou o ato liminar do ministro uma confissão tenebrosa do que poderia haver nos meandros da Justiça. Dessa forma, a moça virginal de nosso imaginário, que representava a Justiça, na verdade, me parece uma mocinha desnuda que brinca de cabra cega na alta corte do direito brasileiro. Que pena!

Quando Montesquieu (1689-1755) escreveu O Espirito das Leis, criando, ali, esse modelo de triunvirato – Executivo, Legislativo e Judiciário, para a sustentação de uma sociedade civilizada sob a ótica de um policiamento mútuo, penso que lhe escapou a ideia do que é um Estado corrupto na sua mais pura acepção, como é o nosso caso.

A broca moral do brasileiro reside na raiz de sua origem. Desde que a coroa portuguesa desembarcou no Brasil e em 1808, o arcabouço do poder sempre foi armado de cima pra baixo e nunca de baixo pra cima como nos EUA, onde a sociedade fundou o Estado e não o Estado fundou a sociedade.


Nosso Legislativo é um prostíbulo da mais alta imoralidade. Varacoito das matilhas partidárias, todas sequiosas por verbas públicas, e para com elas alimentarem seus filhotes, os chamados deputados e senadores.


Nosso Poder Executivo, corrupto e corruptor aos mais rés do chão, compra na mercearia do Congresso votos necessários para suster-se, gerando uma toma-lá-dá-cá desavergonhado.

Veja o caso do mensalão e etc...


Nossa Justiça, que pena, tomou-se comborça, ora do Executivo ora do Legislativo. A regra do notório saber foi deixada de lado para se nomear o Supremo, a regra agora é sublimar pela paridade de gênero, pela amizade estreita e, por que não dizer, pela igualdade racial – nada contra sua excelência, o ministro Joaquim Barbosa, reserva moral daquele ambiente. Tudo isso para que a corte possa transparecer democrática. Uma pergunta:


Que democracia pode haver na Justiça que não seja o pleno direito?

Fato curioso: por liminar, o ministro Ricardo Lewandowski (STF) suspendeu as investigações do CNJ em 22 tribunais. Logo após, a Folha de S. Paulo denuncia que ele é um dos investigados. Esse mesmo ministro disse há poucas semanas, em reportagem, que o processo do mensalão vai dar água.


Estaria o Supremo operando pela governabilidade do PT através de suas recentes nomeações? Analisemos o caso Lula denunciado por Marconi Perillo e Raquel Teixeira sobre sua ciência e conivência com o mensalão. Isso poderia o ter levado ao impeachment.


O historiador Marco Antônio Vila, em artigo recente no jornal O Globo, denuncia as loterias salariais da alta corte. Os salários mais parecem a materialização do paraíso. É a inescrutável ilha da fantasia dos inefáveis anjos de toga.

Sabe, caro leitor, aquela mulher deixada à parte, como reserva moral para nossa mais íntima necessidade, a Justiça está parecendo uma vadia, que agora quer esconder-se por trás de liminares sorrateiras. Ela não quer vir a público explicar seu concubinato político. Na ausência da lamparina chamada “opinião pública”, ali ela se deita para torcer sentenças. Não se quer ver expostos seus caprichos, seus privilégios, sua astronomia financeira, o vazar de seus procedimentos futuros para advogados privilegiados de grandes corporações. Ora, por que querem cobri-la?


O que nos faltava era o sibarismo jurídico, nada mais nos falta, estamos completos. Para terminar, uma expressão bem brasileira: Foi-se a corda com a caçamba!

Fonte: Diário da Manhã (09.01.2012 - Pág.02, Opinião Pública)

Impunidade para todos

Diante do fracasso total da “Lei do Ficha Limpa”, só resta uma coisa a fazer: proporcionar que a impunidade chegue a todos os cidadãos da República. Sendo assim, salve o “Movimento Impunidade Para Todos” (MIPT). É extremamente injusto que a impunidade só seja concedida aos contraventores milionários. A justiça foi feita para agir da mesma forma com todos, sejam ricos, sejam pobres. Mas o que estamos assistindo no nosso dia a dia jurídico é uma preferência pela impunidade dos ricos, e punição rigorosa dos pobres. A tese da impunidade para os ricos vem sendo conduzida pelo STF com muita técnica. E como pode acontecer tamanho absurdo? Simples!
Todas as leis que tratam dos crimes de corrupção sempre trazem nas suas entrelinhas a possibilidade de ela não ser considerada crime. Mesmo que seja evidente e insofismável que o sujeito roubou, qualquer juiz tem condições legais de deixa-lo em liberdade. Mas para que isso aconteça, o ladrão precisa roubar muito dinheiro ou ser um corrupto com pedigree. A ambiguidade das leis não funciona para os infratores pobres. Diante deste quadro real e constrangedor em que vivemos. O “Movimento Impunidade Para Todos” (MIPT) surge porque todos os homens nascem e devem permanecer iguais em direito. Na Justiça, não pode haver um tratamento diferenciado.

Queremos impunidade irrestrita para todos.


AUTOR: Wilson Gordon Parker

Fonte : Diário da Manhã (17.12.2011 - Pág.1, Opinião Pública)

A prática da corrupção na vida pública Por Frei Marcos Sassatelli (Doutor em Filosofia)

Cabe assinalar (...) o recrudescimento da corrupção na sociedade e no Estado, envolvendo os Poderes Legislativos e Executivos em todos os níveis, alcançando também o Sistema Judiciário que, muitas vezes, inclina seu juízo a favor dos poderosos e gera impunidade, o que coloca em sério risco a credibilidade das Instituições Públicas e aumenta a desconfiança do povo, fenômeno que se une a um profundo desprezo pela legalidade” (Documento de Aparecida - DA, 77).


A prática da corrupção na vida pública, tanto no Executivo, quanto no Legislativo e Judiciário, tornou-se um estilo de vida, uma cultura (ou melhor, uma anti-cultura). Tudo parece natural. Trata-se de uma situação social, estruturalmente imoral, que revela a iniquidade do sistema capitalista neoliberal e clama por justiça. Os fatos que comprovam essa situação social são muitos. Lembremos alguns.


No primeiro ano do governo Dilma Rousseff - como foi amplamente divulgado pela imprensa - foram demitidos seis ministros por suspeitas de corrupção. Pergunto: Que fim levaram? Onde estão? Nenhum dos seis ministros chegou a ser processado por corrupção ou improbidade administrativa. "Todos eles voltaram a ter rotinas normais enquanto aguardam a conclusão de inquéritos e outras investigações preliminares” (Folha de S. Paulo, 03/01/12, p. A5). Parece que tudo vai acabar em pizza e a impunidade continua reinando soberana.


Os fichas-sujas, com o apoio e a cumplicidade do Judiciário, estão voltando aos Parlamentos, como aconteceu com Jader Barbalho (PA) que, com total despudor, usou até o filho dele Daniel, uma criança de 9 anos, para debochar do povo. Que vergonha, senhores juízes!


"A crise no CNJ (Conselho Nacional de Justiça) reabre debate sobre a falta de transparência da Justiça. Para o ex-secretário (Sérgio Renault) de Reforma do Judiciário, decisões contra o Conselho são reação ao controle externo. Atendendo a pedidos feitos por três associações de juízes, mesmo em caráter ainda provisório, "a primeira decisão contra o CNJ foi do ministro Marco Aurélio Mello. Ele avaliou que o órgão não pode tomar a iniciativa de investigar juízes antes das corregedorias locais. Depois, seu colega Ricardo Lewandowski suspendeu a apuração sobre a folha de pagamento de servidores do Judiciário em 22 Tribunais. O CNJ averiguava movimentações financeiras atípicas”. Aliás, Ricardo Lewandowski foi também o ministro que, numa entrevista, já previa a prescrição de alguns crimes cometidos no "mensalão”.


Segundo Dalmo Dallari, "a decisão do ministro Marco Aurélio é mais grave, por contrariar disposição expressa da Constituição. É uma tentativa clara de esvaziar o CNJ” (Ib., 25/12/11. p. A9). Senhores juízes, por que tanto medo do controle externo? Não é isso motivo de suspeita? Como diz o ditado, quem não deve, não teme. Finalmente, depois de tantas denúncias, uma pequena luz no fim do túnel. O novo presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Ivan Sartori, prometeu que "vai rever pagamentos a juízes” e "investigar supostos privilégios, como auxílios-moradia e licenças indevidas” (Ib., 03/01/12, 1ª página). Tomara que isso aconteça!


Por fim, pasmem! "Operações da Polícia Federal flagraram o desvio de R$ 3,2 bilhões de recursos públicos no ano passado (2011). O valor é mais do que o dobro de 2010 (R$ 1,5 bilhão) e 15 vezes mais o apontado em 2009 (219 milhões). De acordo com a PF, o valor desviado alimentou, por exemplo, pagamentos de propina a servidores, empresários e políticos. Na operação Paraíso Fiscal, foi registrada a maior apreensão de dinheiro da história brasileira: R$ 13,7 milhões. O total de funcionários públicos presos também aumentou: passou de 124 em 2010, para 225, em 2011. Delegados de Polícia Fazendária, que investigam desvios, atribuem o crescimento à formação de equipes especializadas” (Ib., 02/01/12, 1ª página). E os ladrões de colarinho branco será que estão presos? E quem vai devolver o dinheiro desviado aos cofres públicos?





Em Goiás, "deputados estaduais terão 15º salário. Assembleia Legislativa confirma aos deputados (21/12/11) pagamento da 2ª parcela (R$ 20 mil) das ajudas de custo anuais, conhecidas como auxílio-paletó ou 14º e 15º salários” (O Popular, 20/12/11, 1ª página). A 1ª parcela (R$ 20 mil) foi paga em fevereiro/11. Como diz Irani Inácio, "o auxílio-paletó é uma vergonha nacional” (Diário da Manhã, Opinião Pública, 28/12/11, p. 6). Que descaramento! Que afronta aos trabalhadores, que ganham salário mínimo (ou nem isso). Infelizmente, a maioria (não digo, todos) dos nossos parlamentares não demonstra nenhuma preocupação com a vida do povo, mas se serve da função pública para seus interesses pessoais.


Lembro, enfim, os crimes cometidos nas fraudes do Exame da Ordem na OAB-GO. Na ação penal que apura esses crimes - flagrados pela Polícia Federal na Operação Passando a Limpo - foram excluídos os principais dirigentes da OAB-GO. Trata-se "de uma das maiores máculas que castiga a Seccional Goiana da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo posta em xeque a dignidade da advocacia goiana, cuja seleção se dá no certame, pois no início da Operação Passando a Limpo, a Polícia Federal chegou a prender os seguintes dirigentes da entidade, João Bezerra Cavalcante, Eládio Augusto Amorim Mesquita e Pedro Paulo Guerra de Medeiros, que continuam na direção da OAB-GO. Destaca-se, ainda, que foi apurada e divulgada a existência de uma mega quadrilha organizada, envolvida na aprovação de determinados candidatos que se dispunham a pagar vultosas quantias para a aprovação. Falo com propriedade, por ter sido uma das aliciadas, por diversas vezes, pela quadrilha, ocasião em que comuniquei à diretoria da OAB-GO e, posteriormente, à Polícia Federal, antes da denúncia ganhar as principais páginas policiais da mídia” (Marcella Barbosa. Fraude no Exame de Ordem - Operação Passando a Limpo - ‘Cheiro de Pizza'. Diário da Manhã, Opinião Pública, 24 e 25/12/11, p. 4).


Penso que não precisa dizer mais nada. Estamos diante de uma situação social criminosa, de cinismo repugnante, de imoralidade pública e - o que é pior - de certeza da impunidade. O povo precisa denunciar tamanha safadeza, se unir, se organizar e banir, uma vez por todas, as pessoas públicas corruptas, em todos os níveis do Executivo, do Legislativo e do Judiciário. "Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente” (Constituição da República Federativa do Brasil, Art.1º, Parágrafo único). Ah, se o povo tomasse consciência do poder que ele tem!. Os cristãos/ãs e todas as pessoas de boa vontade nunca podem perder a esperança. Uma outra sociedade - estruturalmente diferente - é possível, necessária e urgente. Lutemos por ela!
Frei Marcos Sassatelli, frade dominicano, doutor em filosofia - USP - e em Teologia Moral - Assunção - SP - professor de Filosofia da UFG aposentado, administrador paroquial da Paróquia Nossa Senhora da Terra - mpsassatelli@uol.com.br

Fonte: Diário da Manhã (06.01.2012 - Pág.07, Opinião Pública)

Artigo: Corrupção - a saúva do século XXI

Brasília, 17/01/2012 - O artigo "Corrupção - a saúva do século XXI'' é de autoria do presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da Bahia, Saul Quadros Filho, e foi publicado ontem (16), no Jornal A Tarde:

"Talvez seja difícil determinar quem foi o autor da frase: "ou o Brasil acaba com a saúva ou a saúva acaba com o Brasil".

A saúva tanto corta folhas em árvores gigantescas, como arbustos, ervas e gramas. Quando ela ataca, sabe ser tremendamente eficiente.

Ela tem, também, uma fantástica capacidade de reprodução. Uma colônia de formigas cortadeiras, a não ser que seja exterminada pelo homem, tem longevidade indefinida, enfraquece, mas se recupera. A saúva já não tem inimigos naturais. O tamanduá está em extinção e os tatus não vão muito atrás.

A formiga prefere plantas enfraquecidas. O mal do Brasil deixou de ser a saúva dos tempos do Jeca Tatu, de Monteiro Lobato, para se revelar nos furtos à fazenda pública, permitidos pelo desgoverno e pela cumplicidade dos gestores governamentais.

No Brasil de ontem, a praga era a saúva. Hoje, é a corrupção. O País, sob o aspecto ético, está sendo "quebrado em pedaços".

A corrupção é crime que precisa ser punido. Ela está presente no mundo inteiro, com maior evidência, nos países não democráticos e do terceiro mundo.

Sacrifica a sociedade como um todo, especialmente a camada mais pobre, que depende mais dos serviços públicos para suprir necessidades sociais (infraestrutura, saúde, educação, previdência etc.).

Em recente pesquisa feita entre cerca de 20 mil brasileiros, dos entrevistados, 71,97% acreditam que a corrupção aumentou muito nos últimos cinco anos.

Igual ou pior do que o corrupto é o corruptor, aquele que oferece presentes, dinheiro, vantagens (jatinhos para viagem), ao corrupto, que vende a honra, mas sabe que pode "honrar o compromisso assumido".

É isto que vemos às escancaras no Brasil. Uma vergonha! Essas pessoas não podem ficar impunes.

A corrupção é tão eficiente quanto à saúva.

O "loteamento de cargos públicos", praga institucionalizada no Brasil, em nome da "governabilidade", não passa de um patético "jogo de acomodação", que tem prestado enormes desserviços ao nosso povo e à nação.

Tal como as "plantas enfraquecidas", como preferem as saúvas para destruí-las, a democracia do "jogo de acomodações" torna-se presa fácil da corrupção.

Tão eficiente como a saúva, a corrupção atinge todos os níveis de poder. Está presente no Legislativo, Executivo e Judiciário.

Antes de completar um ano de governo, a marca deixada pela Presidente da República é a do combate "à corrupção nos mais altos níveis de governo", mas nenhum ministro foi exonerado ou demitido. Seis pediram para sair, acusados de corrupção!

"Lambança" e "corrupção" não são fundamentos para a sustentabilidade governamental.

Com o devido respeito às ONGs sérias, muitas organizações não governamentais são verdadeiras "colônias de corrupção". Têm sido usadas para burlar o fisco e a fiscalização, "partilhar" recursos com partidos políticos, e enganar o cidadão que trabalha duro e sonha com uma gestão honesta para o dinheiro que recebe como paga de seu trabalho, e compartilha com o Estado!

Se os tamanduás e os tatus estão desaparecendo e não dão conta no combate às saúvas, a Imprensa Livre, a OAB, e algumas Organizações da Sociedade Civil têm identificado "as colônias" de corruptos e corruptores, que existiam e existem, e que não tínhamos conhecimento.

Quando são eles presos pela Polícia Federal ou Estadual, elas não os prendem por iniciativa própria, mas em cumprimento de MANDADO JUDICIAL e, se os "solta" posteriormente, assim também agem por ordem judicial.

Cabe, portanto, ao Poder Judiciário, observando o direito de defesa, fazer a sua parte para que se efetive a "faxina ética" neste País, no combate vigoroso à corrupção, até mesmo "cortando na própria carne".

Honrado é o lixeiro que recolhe o nosso lixo doméstico e ganha a vida com honestidade, e não muitos dos nossos administradores públicos e privados, que absorvem e incorporam o lixo da corrupção e se tornam arautos da moralidade pública ou empresarial.

O lixeiro é muito "mais limpo" do que o corrupto engravatado que incorpora e absorve o lixo da falta de ética e mergulha no lodaçal da corrupção".
Fonte:OAB

Inadimplência contumaz desautoriza indenização por dano moral ao consumidor

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou recurso interposto por Gilmara Aparecida Romão, contra sentença que lhe negara indenização por danos morais em virtude de injusta inclusão de seu nome nos serviços de proteção ao crédito por mercado de São José.

Consta dos autos que, embora inicialmente tenha negado o inadimplemento da dívida, Romão reconheceu que o débito somente foi quitado 10 meses após o vencimento. Isso, segundo o relator, legitimou a restrição de crédito. Porém, o cancelamento da restrição ocorreu somente dois meses após a data do pagamento. Em razão disso, a consumidora requereu na Justiça a indenização negada.

Boller anotou que, por via de regra, a negativação indevida faz surgir o dever de indenizar, ainda que não demonstrado o abalo anímico, já que presumido. No caso em tela, contudo, o relator levou em consideração o histórico da consumidora. Declaração fornecida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Florianópolis revela que a negativação do nome da autora já havia sido comandada em 17 de junho de 2005, ou seja, aproximadamente dois anos e cinco meses antes de o demandado proceder à restrição ora combatida. E não se diga tratar-se de uma situação isolada, visto que, de acordo com o já mencionado, o rol de ocorrências mencionadas (.) é bastante amplo, indicando o descumprimento reiterado de obrigações contratuais, frisou Boller.

Em seu voto, o magistrado baseou-se também na Súmula n. 385 do STJ. O acolhimento do pleito recursal equivaleria à bonificação do mau pagador, que, com escrachada desídia, enseja o reiterado acionamento de toda uma estrutura destinada à conservação do patrimônio das pessoas jurídicas, finalizou. A decisão, publicada em 15 de dezembro do ano passado, foi unânime. (Apelação Cível n. 2010.086483-8)
TJ-SC - 16/1/2012
Fonte: JurisWay

Provimento padroniza escritura de uniões estáveis

Texto: Patrícia Papini

Publicado oficialmente na última sexta-feira (13), passou a vigorar desde então o Provimento nº 15/2011, que dispõe sobre a lavratura de escritura declaratória de união estável, estabelecendo igualdade de condições, nesse procedimento, para uniões heterossexuais e homossexuais. O provimento foi assinado pela corregedora-geral da Justiça de Goiás, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco e acrescentou 11 artigos à Consolidação dos Atos Normativos (CAN) da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás (CGJGO).

As alterações foram introduzidas com vistas a colocar fim às dúvidas - sobretudo àquelas referentes às uniões homossexuais - quanto aos procedimentos para a declaração de união estável. Outro objetivo importante: garantir igualdade no tratamento e no procedimento, sem favorecimentos às uniões heterossexuais mas também sem tratamentos especiais - com sigilo, por exemplo - para as homossexuais.

De acordo com a nova redação, os interessados na lavratura de união estável para comprovação de vínculo familiar e resguardo de direitos podem escolher um serviço notarial para tanto, onde o procedimento será feito sem sigilo e sem distinção de gênero dos conviventes. A escritura será lavrada quando configurada relação de fato duradoura, pública, em comunhão afetiva, com ou sem compromisso patrimonial, estabelece a norma.

São necessários documentos como RG, CPF, certidão de nascimento ou de casamento (com averbação de separação, divórcio ou óbito do antigo companheiro), certidão de propriedades de bens imóveis e direitos a eles relativos e, ainda, documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver. Além disso, os declarantes informarão, no ato, que são absolutamente capazes, seus nomes, datas de nascimento e que não são casados.

Constarão da escritura eventuais herdeiros e havendo bens, os interessados devem declarar os que constituem patrimônio individual e o comum, se for o caso, podendo os declarantes estabelecerem quais serão suscetíveis à divisão na constância da união estável.
fONTE:JusBrasil

Peluso suspende reajuste imediato de servidores do RJ

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Cezar Peluso, suspendeu os efeitos de uma liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que determinava a concessão integral e imediata de reajuste a cerca de 1,3 mil servidores do Judiciário local.

Com a decisão, como informou o STF, fica mantido o cronograma de pagamentos estabelecidos na decisão administrativa que concedeu o reajuste. Peluso afirmou que o pagamento antecipado causaria grave lesão à economia pública, , "porquanto a decisão impugnada antecipara para um único pagamento o que a Fazenda Pública despenderia nos anos de 2012, 2013 e 2014, sempre nos meses de janeiro". O presidente do STF entendeu que o fundamento do acórdão contestado não está de acordo com a jurisprudência da Corte, a qual não permite a invocação do princípio constitucional da isonomia para equiparação remuneratória de servidores públicos.
Fonte: Diário do Grande ABC

Inspeção do CNJ: Judiciário fez movimentação suspeita de R$ 855 milhões

São Paulo foi o Estado que apresentou maior volume de operações em espécie - R$ 53,8 milhões

Dados do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) mostram que 3.426 servidores do Judiciário e magistrados movimentaram, de forma suspeita, em torno de R$ 855,7 milhões de 2000 a 2010. Em dinheiro vivo, foram R$ 274,9 milhões movimentados de forma atípica entre 2003 e 2010. São Paulo foi o Estado que apresentou maior volume de operações em espécie - R$ 53,8 milhões -, seguido do Distrito Federal, Rio de Janeiro e Minas Gerais.

As maiores operações em dinheiro vivo em que os investigados eram titulares das contas foram identificadas entre pessoas ligadas ao Tribunal da Justiça de SP, Tribunal de Justiça do DF e no Tribunal de Justiça da Bahia. O relatório do Coaf integra a defesa apresentada ontem pela corregedora nacional de Justiça, Eliana Calmon, ao Supremo Tribunal Federal (STF) na tentativa de derrubar a liminar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski, que suspendeu as inspeções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em todo o País.

Concentra-se na Justiça de São Paulo, do Rio e da Bahia a maior quantidade de operações que entraram no radar do órgão de combate à lavagem de dinheiro.

Em 2008, somente três pessoas ligadas ao Tribunal da Justiça de São Paulo e ao TJ da Bahia foram responsáveis por movimentações suspeitas no valor de R$ 116,5 milhões, o equivalente a 73% do apurado naquele ano.

Do total de comunicações atípicas, 205 delas, no valor de R$ 594,1 milhões, foram citadas em relatórios de inteligência elaborados pelo Coaf em outras investigações, antes mesmo da provocação feita pelo CNJ. E desse total, o maior volume foi movimentado por pessoas ligadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região no Rio - R$ 319,2 milhões.

São Paulo

Esse conjunto de dados levou a corregedora Eliana Calmon a iniciar pelo TJ de São Paulo uma inspeção na folha de pagamentos e nas declarações de bens e rendas de servidores e magistrados. A inspeção seria estendida em seguida para os tribunais do Rio e da Bahia e depois para mais 19 tribunais.

Pelos dados apresentados, não é possível identificar quem são os servidores ou magistrados que fizeram essas movimentações consideradas atípicas. Os valores, conforme integrantes do CNJ, também não levariam em consideração pagamentos de benefícios atrasados feitos pelos próprios tribunais a servidores e magistrados. No total, foram analisadas movimentações financeiras de 216.800 pessoas.

Suspensão

As investigações foram suspensas a pedido das associações de magistrados no final do ano passado. Na ação levada ao STF, as associações acusavam Eliana Calmon de violar sigilos fiscais de servidores e juízes e de vazá-los à imprensa.

Em sua defesa, a ministra afirmou que o acesso aos dados cadastrais de magistrados e servidores não configura quebra de sigilo. Argumentou, ainda, que o CNJ, como órgão de controle do Judiciário, pode investigar dados que possam apontar a prática de ilícitos administrativos.

"O relatório apresentado (do Coaf) mostra uma visão geral das comunicações financeiras distribuídas por unidade da federação, o que é absolutamente diverso de uma devassa nas movimentações bancárias pessoais dos servidores e magistrados do Poder Judiciário. As informações do Coaf, reitera-se, não especificam nomes ou CPFs", afirmou Eliana Calmon.

A corregedora respondeu ainda à afirmação feita pelas associações de que a inspeção poderia invadir dados da intimidade de juízes e magistrados, pois as declarações de bens e rendas conteriam informações pessoais. "É lamentável perceber o quão distantes da realidade se encontram. O objetivo central do procedimento em questão é simplesmente apurar ilícitos que estejam em desconformidade com a legalidade e moralidade." As informações foram encaminhadas ao ministro Joaquim Barbosa, relator do mandado de segurança das associações da magistratura. Ele pode revogar a liminar ou levar o caso ao plenário do STF. Até lá, as inspeções estão suspensas.

FONTE: Jornal O Estado de S. Paulo

Motorista de ônibus é demitido por justa causa por desrespeito ao código de trânsito

Dirigir sem o uso obrigatório de cinto de segurança e falar ao telefone celular são atitudes que autorizam a demissão por justa causa de motorista de ônibus. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão favorável aos empregadores - Gidion S.A. Transporte e Turismo e Outros-, que foram, assim, liberados de pagar a um motorista demitido as verbas rescisórias: aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional e indenização compensatória de 40% do FGTS. O relator do recurso de revista, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, destacou que o motorista de ônibus, com seu procedimento, cometeu infrações de natureza grave e média previstas na Lei 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e aumentou os riscos de causar danos irreparáveis a si próprio, aos passageiros que conduzia e aos demais motoristas e pedestres com quem dividia as vias públicas.

Flagrante

O motorista foi demitido por improbidade após ter sido flagrado por câmeras de vídeo instaladas no interior do ônibus falando ao celular enquanto dirigia, sem usar cinto de segurança. Também se constatou que ele encobria uma das câmeras e repassava passagens ao cobrador sem inutilizá-las.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao examinar o caso, manteve a sentença que declarou a inexistência da justa causa. De acordo com o TRT, a falta do uso de cinto de segurança e a utilização de aparelho celular ao conduzir veículo não caracterizam improbidade tipificada no artigo 482, alínea a, da CLT , e essas condutas só foram mencionadas na defesa da ação trabalhista, e não no momento da demissão. Por esses motivos, foram desconsideradas. Ainda segundo o Regional, não houve comprovação de prejuízo aos empregadores pelo fato de o motorista repassar passagens ao cobrador sem invalidá-las.

TST

Na avaliação do ministro Vieira de Mello Filho, os fatos narrados na decisão regional principalmente a ausência do cinto de segurança e o uso de celular - são suficientes para que se proceda ao correto enquadramento jurídico da questão. Além disso, os empregadores mencionaram, na fase de contestação, que essas atitudes eram caracterizadas como mau procedimento e indisciplina, tipificados respectivamente nas alíneas b e h do artigo 482 da CLT.

Ao relembrar estatísticas que mostram o crescimento do número de mortes em acidentes de trânsito de 2009 para 2010, o ministro Vieira de Mello ressaltou que a desobediência às regras de trânsito deve ser severamente punida. Ainda mais, conforme enfatizou, por se tratar de motorista de transporte público, portador de concessão pública para a condução de veículo coletivo, cujo dever principal é obedecer às regras estabelecidas pelo Estado. A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR - 360400-80.2005.5.12.0030
Fonte: Portal Nacional do Direito do Trabalho - 13/01/2012

Justiça concede habeas corpus a coronel da PM Djalma Beltrami

Justiça concede habeas corpus a coronel da PM Djalma Beltrami
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PLANTÃO JUDICIÁRIO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus liberatório com vista à revogação da prisão preventiva do paciente Djalma José Beltrami Teixeira impetrada pela ilustre defensora pública Drª. Cláudia Valéria Taranto.
Em apertada síntese fundamenta o pedido mandamental em ausência de requisitos suficientes para a atual prisão cautelar e que se ampararia em mesmos fundamentos de prisão temporária revogada pelo Segundo grau de jurisdição por decisão do eminente Des. Paulo Rangel, que na ocasião teria entendido frágil a indicação da autoria e desse modo também a necessidade da custódia "ad cautelam".
DECIDO.
Neste espaço de decisão liminar dispenso-me de digressões doutrinárias mais eruditas sobre a matéria, posto que já bem colocadas na própria impetração, todavia, assinalando que a prisão cautelar, seja ela qual for, tem por único fim o resultado do processo, e é para ele que existe a nível de excepcionalidade, dada a sua natureza de levar ao cárcere antecipadamente sem a afirmação da culpabilidade.
E só um termo explica isso: a necessidade.
São requisitos da cautela os chamados: fumus delicti comissi e periculum libertatis, que precisam estar concretamente demonstrados para legitimar e validar a prisão de um indivíduo qualquer, como exigência do Estado Democrático de Direito.
Para dizer que não citei ninguém, e sem o propósito de trair a afirmação inicial, faço referência a uma perplexidade dos doutrinadores:
"Toda prisão cautelar dever ser fundamentada, escorando-se em motivação suficiente a demonstrar a sua indispensabilidade. Não se trata de conveniência e nem de discricionaridade, mas de necessidade, a ser aferida do ponto de vista do verdadeiro perigo da demora.
O juiz brasileiro, enquanto cotinuar refém da fórmula prende ou solta determinda pelo nosso CPP, prossegurá na prática, sem controlo, de erros e acertos, inevitáveis nesse cenário.
Do contrário- e residem aí os problemas-corre-se o risco de se passar a uma política de esquizofrenia prisional..." (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência, de Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fisber, 2ª edição, p. 370 a 671.)
E isso pode ocorrer quando se tem por ótica o perigoso "Estado Policial", onde direitos são solapados, acusa-se primeiro para depois provar, e expõe-se apressadamente a vida de uma pessoa ao repúdio social, e tudo isso sem a menor parcela de arrependimento, ou "mea culpa", porque o Estado investigativo tudo explica à semelhança da tenebrosa ficção de Orwell, em seu livro "1984".
A edição do jornal Extra desta data, já "ciente" do processo em segredo de justiça abre sua manchete sobre a matéria aqui apreciada, da seguinte forma: "Nova prisão, velhos indícios", e tem razão.
O juiz de primeiro grau que decretou a prisão deu magia a novas palavras, que passaram a ter a força de prender, dizendo ter surgido das escutas telefônicas, novas referências que comprometeriam o paciente, mas que continuam no perigoso terreno da suspeita, da conjectura, da perplexidade autoral.
Não se tem mais, segundo o juiz, apenas "01", mas outros qualificativos que entendeu definitivos como indicadores do paciente como um dos envolvidos na grande rede de corrupção, escandalosa por sinal, e que resultou de investigação por inquérito policial.
Surge como "fato novo" a referência a "comandante", "comando", "o que assumiu agora", "comandante maior", e que por essa nova ampliação de qualificativo, sem apontar sequer um nome, viu-se fundamento suficiente para entender que tudo estaria explicado, e daí temerariamente decretando a prisão preventiva do paciente.
Não existe nas escutas qualquer captação de voz atribuível ao paciente, o que certamente já seria um indício severo de seu comprometimento na malha criminosa. O que existe de concreto são diálogos de terceiro, que não mencionaram especificamente o nome do paciente para uma maior certeza indiciária de suficiência cautelar.
Como bem colocado pelo nobre Desembargador Paulo Rangel fica fácil, assim, no plano das ilações, chegar-se a qualquer um, desde que fosse simplesmente citado em conversa alheia suspeita e que, não se descarta a hipótese, possa ter sido artificialmente construída.
O ilustre juiz que decretou a prisão viu suficiência em meras referências que já existiam para entender como fundamento novo para o decreto da custódia, e que, não se foge disso, precisa estar resguardado pela ideia de necessidade da prisão, a qual não pode ser decretada por simples suspeitas da autoria, de que o réu vá se evadir do distrito de culpa, de que vá prejudicar a instrução criminal, ou mesmo para a garantia da ordem pública ou econômica, uma vez que todos esses itens são de exigência demonstrativa para dar legitimação a essa excepcional antecipação carcerária.
Especificamente sobre a autoria, a lei exige indício suficiente de autoria (art. 312 do CP).
O processualista Renato Brasileiro de Lima corretamente assim pondera:
"Não se pode confundir o indício, que é sempre um dado objetivo, em qualquer de suas acepções (prova indireta ou prova semiplena), com a simples suspeita, que não passa de um estado de ânimo (...) a suspeita é uma pura intuição ,que pode gerar desconfiança, dúvida, mas também conduzir ao engano." (Manual de Processo Penal, volume I, p 1317)
A prisão preventiva, na reprodução de uma temporária já decidida por grau superior de jurisdição por um desembargador que a contrariou, parodiando a citada manchete de jornal acima citada, mais nos lembra o conhecido "samba de uma nota só", onde se bate na mesma tecla ou corda, por fato novo apenas em razão dos anteriores, na verdade exatamente iguais, em permanente antiguidade.
A liberdade como bem extremamente valioso deve aqui ser garantida, sem prejuízo da persecução penal porque também não se pode tolher o estado-administração querer demonstrar a sua pretensão, mas desde que o faça dentro das regras teoréticas, empíricas e concretas (estas no agir da autoridade constituída, com respeito ao princípio reitor da dignidade humana).
Por tais fundamentos REVOGO liminarmente a prisão preventiva do paciente, determinando a expedição do alvará de soltura.
Des. Antônio Carlos dos Santos Bitencourt


Leia mais: http://extra.globo.com/casos-de-policia/djalma-beltrami-leia-na-integra-decisao-da-justica-que-soltou-coronel-3666891.html#ixzz1jRmNL3P2
Fonte: Jornal Extra

Artigo: CNJ protagoniza a construção da credibilidade da Justiça

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012 às 12h57
Brasília, 06/01/2012 - "Um grande aliado da tese de que o CNJ tem contribuído positivamente com o país e com o Poder Judiciário através da sua atuação plena e democrática é a Ordem dos Advogados do Brasil. Em todos os momentos de embate entre aqueles que defendem a competência plena do CNJ e aqueles que querem que ela seja fictícia, a OAB sob o comando de Ophir Cavalcante se posiciona de forma clara e contundente, sempre a favor de uma competência ampla e irrestrita". Este é um dos trechos do artigo "CNJ protagoniza a construção da credibilidade da Justiça", de Marcelo Nobre, conselheiro daquele órgão de controle do Judiciário, publicado hoje pelo site Consultor Jurídico. Abaixo, a íntegra do artigo:

"Em 2011, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) viveu momentos difíceis. O amplo e incondicional apoio ao CNJ pela sociedade brasileira e pelos seus representantes no Senado Federal e na Câmara dos Deputados e as críticas de uma parte da magistratura criaram sentimentos distintos na discussão acerca da competência desta grande instituição brasileira chamada CNJ.

O ano de 2011 até que começou de forma serena, pois a composição era a mesma desde julho de 2009 e os programas e projetos seguiam seus cursos. Os julgamentos dos processos e as propostas dos membros da Corte Administrativa eram aqueles - na sua grande maioria - conhecidos e com boa aceitação entre todos componentes que sempre mantiveram uma boa convivência.

Durante esse período vivenciamos momentos produtivos e também uma importante e necessária tranquilidade interna. Um dos vários exemplos disso é o Fórum da Saúde, capitaneado pelo CNJ e sob a coordenação de Milton Nobre, Nelson Tomaz Braga e eu. Por outro lado, tivemos alguns pequenos embates. O mais expressivo deles foi a inesperada e despropositada argüição de suspeição formulada por um dos membros do colegiado contra outro, quando cabe à parte alegar tal suspeição (nunca um colega).

Outro exemplo, que vale a pena mencionar, é uma portaria do atual presidente. Este exemplo mostra como as decisões de um presidente precisam ser muito bem analisadas antes de publicadas. Esta estabeleceu que todas as diárias dos membros do CNJ para viagens fora da sede como, por exemplo, convites dos tribunais para posses, participação de lançamentos de programas dos tribunais e etc. devem ser analisadas antes pelo presidente. E estes só poderão comparecer, com o recebimento de tais diárias (para pagar as despesas), se o presidente os designar para representá-lo, mesmo que o próprio presidente não tenha sido convidado.

Essa portaria foi feita para atender a um desinformado clamor da mídia que, dias antes, divulgara matérias sobre diárias pagas pelo CNJ. O que ninguém disse nem mostrou, porque não interessava, é que os números apontam que os gastos de diárias altas são em relação aos juízes auxiliares. Ao invés de separarem as diárias dos únicos representantes constitucionais do CNJ, quais sejam, os conselheiros, daqueles convocados para os auxiliarem (na Presidência e na Corregedoria), foi muito mais cômodo misturar todos no mesmo saco. Todavia, estamos falando de água e óleo. Podem se esforçar o quanto quiserem, mas não conseguirão misturar o que não se mistura.

A mencionada portaria, ao invés de esclarecer a mídia, conseguiu amputar a atuação dos membros do Conselho, inviabilizando o bom contato necessário entre os presidentes dos tribunais e os membros que decidem todas as questões referentes às suas administrações.

Foi a primeira vez na história do CNJ que isso aconteceu. A boa relação dos presidentes dos mais de 90 tribunais do país com os conselheiros sempre se deu em razão da proximidade estimulada pelos presidentes do CNJ. Essa convivência não existe mais. Isso é péssimo para todos! Sempre tivemos uma relação positiva e próxima e que auxiliava no entendimento das questões a serem decididas, pois sabemos que conhecer a realidade dos tribunais e a real intenção dos seus dirigentes ajuda sobremaneira na avaliação sobre o que está sendo discutido. Com esta malfadada portaria, a Presidência conseguiu afastar os membros julgadores de conhecer a realidade dos tribunais, empurrando o CNJ na contramão do que deve promover.

Apesar destes contratempos, temos alguns dados que se encontram disponíveis no Justiça em Números do CNJ do ano de 2010 e que são bem interessantes - os dados de 2011 ainda não foram todos compilados e, por isso, não se encontram disponíveis para o público externo neste momento.

Os dados que merecem destaque são os seguintes:

Na Justiça Estadual: tivemos em primeiro grau 7.665.688 novos casos; 1.860.106 no segundo grau e 3.559.247 nos juizados especiais. Enquanto isso, o número de servidores em todos Brasil atingiu 236.538, portanto, 76 servidores por 100 mil habitantes. Em média, a Justiça Estadual arrecadou 20% a menos dos valores que gastou em 2010, sendo a diferença subsidiada pelo orçamento do Estado. E 8.971.513 dos processos foram baixados em primeiro grau no ano de 2010.

Na Justiça do Trabalho: 72% dos gastos do orçamento são em recursos humanos, portanto R$ 52 por habitante; por já se encontrar bem avançada na área de tecnologia da informação, gasta apenas 1,6% do seu orçamento com essa área; esta Justiça especializada arrecada 17,5% de seu custo com execução previdenciária e 11,2% em imposto de renda nas ações trabalhistas; a taxa de congestionamento em segundo grau é de 27,5%; em relação ao número de processos novos ajuizados a Justiça do Trabalho baixou 104%.

Na Justiça Federal: foram 466.817 novos casos em primeiro grau e 445.151 em segundo grau; nos juizados especiais federais, 1.709.885 ações pendentes, enquanto nas turmas recursais, 620.980 aguardam julgamento; a assistência judiciária gratuita da Justiça Federal representa menos de 1% do total da despesa; o Tribunal Regional Federal com maior número de demandas é o da 4ª Região com 449.882 demandantes contra 140.443 demandantes na 1ª Região.

O CNJ, tendo em mãos estes e outros dados, realiza inúmeros programas ainda poucos conhecidos da população, mas que operam importantes resultados junto aos tribunais, como por exemplo:

1. O Justiça Plena, que monitora o andamento dos processos de grande repercussão social em conjunto com oito outros protagonistas: o Ministério da Justiça, a Advocacia Geral da União, a Secretaria de Direitos Humanos, o Conselho Nacional do Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil, a Defensoria Pública da União e dos Estados e a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.

2. O Cadastro Nacional de Entes Públicos: lista os entes da Administração das três esferas do poder público que são demandados ou demandantes em algum órgão do Poder Judiciário.

3. O Comitê Nacional de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário: diagnostica situações e apresenta sugestões de uniformização e padronização do sistema.

4. O Espaço Livre: tem o objetivo de remover dos aeroportos brasileiros as aeronaves que estão sob custódia da Justiça. São 119 aviões nesta situação.

5. O Proname: programa com finalidade de implementar uma política de gestão documental que atenda as peculiaridades do Judiciário brasileiro. Cuida da preservação e divulgação dos documentos com valor histórico.

6. O Judiciário em Dia: mutirão judiciário para acelerar julgamentos de processos antigos na Justiça Federal.

7. O Justiça Aberta: sistema de consulta que facilita o acesso dos cidadãos as informações sobre localização das varas, tribunais e cartórios além de relatórios de produtividade das secretarias processuais.

8. A numeração única: padroniza os números dos processos, facilitando o acesso e as informações processuais.

9. As tabelas processuais unificadas: uniformiza as classificações processuais em todos os tribunais, facilitando o acesso e o entendimento das várias fases dos processos.

Nova composição
Assim, caminhamos até agosto, quando chegou a nova composição.

Até o final do período desta terceira composição, as marcas conquistadas com muita luta e que caracterizam o CNJ foram mantidas com responsabilidade. São elas: proibição do nepotismo; regulamentação do teto salarial; a transparência dos gastos dos mais de 90 tribunais do país; divulgação dos números da estrutura do Poder Judiciário; investimentos em informatização dos processos; fiscalização e limitação das obras e contratações desnecessárias; denunciações e combates ao descalabro do sistema prisional; fixação de metas de produtividade e etc...

É inegável o protagonismo do CNJ na construção da credibilidade da Justiça!

Todos os membros do CNJ têm consciência da responsabilidade social que representa a segurança jurídica (desde a respeitabilidade dos contratos celebrados, a celeridade das decisões judiciais até a previsibilidade destas decisões). Isso pode significar uma enxurrada de investimentos estrangeiros de bilhões de dólares que mudam a vida de qualquer país.

A fina análise dos investidores internacionais, que é feita antes da escolha definitiva do país aonde aportarão seus vultosos investimentos, passa, obrigatoriamente, por todos esses aspectos que dizem respeito diretamente ao Judiciário.

Desta forma, exerço minha função no CNJ antes mesmo da chegada da corregedora Eliana e do presidente Peluso, representando a Câmara dos Deputados em três composições (a segunda, a terceira e nesta quarta). Por essa razão, posso afirmar que as mudanças de composição sempre trazem consigo um elemento que, no início, causa certa desestabilização natural.

Explico!

Todos os operadores do direito que se encontram fora do CNJ tendem a ter uma visão/opinião muito crítica e ácida quanto a nossa atuação. Seja porque alguns acham que fazemos pouco (deveríamos ser mais duros com os magistrados), seja porque outros acham que avançamos em searas que não são nossas. Estes mesmos, quando têm a grande e única oportunidade de colaborar com seu país fazendo parte do seleto grupo que compõem os 15 membros do CNJ, chegam energizados para aplicar as mudanças que acreditam ser necessárias. É por isso que na troca de composições temos sempre grandes divergências e embates.

Com esta última composição - a quarta - que trocou 10 membros e que tomou posse no mês de agosto, não foi diferente. Ainda bem que muitos chegam, também, com outro espírito, cheios de vontade em colaborar para reafirmar os acertos dos seus antecessores. Em regra, estes membros são os representantes de fora da magistratura (OAB, MP e Congresso Nacional). Todavia, as composições anteriores nos ensinaram que existem excelentes exceções a essa regra, graças a Deus.

Este ponto de vista tenta explicar, de forma simplista, a luta interna que se estabeleceu neste segundo semestre no CNJ. Acrescente-se a isso o que disse o presidente Peluso, quando da posse dos novos membros desta composição: "acompanhei muito de perto as escolhas de cada um dos novos membros pelos seus órgãos de origem e que agora tomam posse".

Quando escrevi a retrospectiva de 2010, acreditei que a explicação de alguém que viu por dentro o círculo virtuoso do sempre presidente Gilmar Mendes em seu último ano, pudesse servir, no mínimo, para a reflexão da atual administração e assim ajudar a salvar o seu último ano. Fiz a minha parte! Confesso que até agora não sei qual é a marca da gestão Peluso. E quando pergunto se alguém sabe, a resposta sempre é a de que é exatamente essa a marca. O presidente Nelson Jobim colocou o CNJ de pé (foi o primeiro presidente) e lutou muito para que o Poder Judiciário respeitasse este maravilhoso novo órgão e para isso contou com seu incansável e brilhante secretário-geral, Flávio Dino.

A presidenta Ellen marcou sua gestão na conciliação e na informatização. Já o presidente Gilmar deixou marcada a sua gestão na destemida atuação no sistema penitenciário, além de ter ampliado os convênios com inúmeros outros órgãos e exercido o ativismo do CNJ com a grande parceria dos então corregedores Cesar Asfor Rocha e Gilson Dipp. Além disso, o ministro Gilmar ainda teve ao seu lado, como secretário-geral, somente no seu último ano, o juiz Rubens Curado. Tenho certeza de que ele hoje deve lamentar por não ter colocado o juiz Rubens na Secretaria-Geral desde o início da sua gestão, pois se o tivesse feito teria ganhado dois anos inteiros ao invés de apenas um.

Portanto, conclui-se que ter um secretário-geral habilidoso e que cumpre o que combina é fundamental para o sucesso da gestão no CNJ. Aqueles que perceberam isso a tempo, marcaram a história da sua passagem pelo órgão.

É importante esta oportunidade também, para fazermos justiça à grande atuação da desbravadora primeira composição do CNJ. Eles são até hoje muito criticados por terem tido a coragem de punir severamente alguns maus juízes e por não terem podido implementar nenhum programa/projeto de profundidade que contribuísse para o aprimoramento do Poder Judiciário. Esses críticos se esquecem de que na primeira composição não existiam informações sobre o até então desconhecido Poder Judiciário. Hermeticamente fechado!

Hoje, um pouco menos. O único elemento que a primeira composição do CNJ possuía eram as denúncias que chegavam. Não se sabia qual era o total de juízes no país! Quantos servidores, etc... Como podiam prescrever o remédio adequado ao paciente se não tinham o seu diagnóstico? Eles agiram com responsabilidade. Decidiram as questões que chegavam. O Brasil estava ávido por um órgão que, no mínimo, respondesse as dúvidas que pairavam sobre vários procedimentos duvidosos no Poder Judiciário, como já havia acontecido nos outros poderes.

Com a criação do esperado CNJ o povo viu uma luz no fim do túnel, ou seja, teria uma resposta aos seus reclamos. E para o regozijo de todos os cidadãos de bem, o CNJ correspondeu à expectativa e conquistou o respeito e a confiança do povo brasileiro.

Agora, porém, apesar dessa atuação eficaz e merecedora de aplausos do CNJ, com a mudança de comando nas associações nacionais de magistrados (AMB, Ajufe e Anamatra), que contam com o apoio do presidente do STF e do CNJ, começamos uma nova luta de reafirmação dos poderes estabelecidos pelos representantes do povo quando da elaboração da Emenda Constitucional 45 que criou o CNJ.

Com essas novas peças no tabuleiro do Poder Judiciário, vivemos em setembro, ou seja, apenas um mês depois do inicio das atividades da nova composição, o que viria a ser o primeiro tempo da "crise" com exposição pública. A corregedora Eliana Calmon concedeu uma entrevista a um jornal impresso afirmando existir "bandidos de toga" no Poder Judiciário. A veiculação se deu no mesmo dia em que tínhamos sessão plenária no CNJ. Por essa razão, ficamos 1h30 minutos antes do início dela, fechados na sala utilizada para as sessões administrativas, ouvindo o inconformismo do presidente e a não concordância de todos nós com a generalização infeliz de que todos os membros do Poder Judiciário seriam "bandidos de toga".

Falo por mim. Não concordei com o termo utilizado e citei como exemplo de que não são todos os magistrados, a própria corregedora, o presidente, a minha esposa e um mundo de outros magistrados honrados que conheço. Por fim, tive a intuição de que a decisão de divulgar uma nota contra a expressão infeliz (acreditem, no gerenciamento daquela crise, a nota foi o mal menor) seria interpretada pela mídia e pelos leigos como sendo um ataque ao poder concorrente do CNJ. Por dever de lealdade, no final da discussão, levantei a questão e fui duramente criticado pelo presidente que disse que eu estava misturando assuntos, pois ninguém estava tratando da competência do CNJ. Infelizmente, eu estava certo. O que se sucedeu, todos sabem. Foi uma verdadeira corrida pública de posicionamentos sobre o poder do CNJ.

Os que têm opinião definida favorável ou não ao poder pleno/concorrente do CNJ escreveram artigos em jornais e deram entrevistas. Outros preferiram não expor as suas opiniões. Os representantes do CNJ que não são da magistratura, Bruno Dantas, do Senado Federal; Jorge Hélio Chaves, da OAB; Jefferson Kravichychyn, da OAB; Wellington Saraiva, do MP; Gilberto Valente, também do MP; e eu, da Câmara dos Deputados, escrevemos um artigo em defesa do poder concorrente do CNJ para o jornal Folha de S.Paulo que foi veiculado no dia 2 de outubro com o título: O CNJ faz de cada cidadão um fiscal.

Um grande aliado da tese de que o CNJ tem contribuído positivamente com o país e com o Poder Judiciário através da sua atuação plena e democrática é a Ordem dos Advogados do Brasil. Em todos os momentos de embate entre aqueles que defendem a competência plena do CNJ e aqueles que querem que ela seja fictícia, a OAB sob o comando de Ophir Cavalcante se posiciona de forma clara e contundente, sempre a favor de uma competência ampla e irrestrita.

Essa exposição pública sobre o poder do CNJ foi muito relevante para inserir a sociedade brasileira na discussão, pois ela precisa se posicionar sobre o que o CNJ representa para ela e o que ela tem a dizer sobre a atuação das corregedorias locais.

E isso é muito importante, porque foi ela, sociedade brasileira, que criou o Conselho Nacional de Justiça, concedendo a ele as mais amplas, gerais e irrestritas competências.

E por que criou? O que a sociedade espera do CNJ?

Transparência judicial
Parece-me que a resposta é muito simples. Criou porque dos três poderes, o Judiciário estava a merecer mais transparência, mais controle e democratização, acompanhando o que já aconteceu aos outros poderes (Executivo e Legislativo).

Parece-me, também, que a sociedade acredita que o CNJ contribui para que o Poder Judiciário elimine, de uma vez por todas, o corporativismo que o alimenta e, assim, ajude este fundamental poder a ganhar mais credibilidade e confiança junto aos seus cidadãos.

Foi com esse intuito que o CNJ foi constitucionalmente criado e ganhou todos os poderes necessários para realizar as mudanças que o povo deste século XXI espera. O compromisso do CNJ é com o país!

Sabemos o quanto é difícil eliminar privilégios. Mas essa mudança de mentalidade é um caminho sem volta. Aqueles que ainda não perceberam que esse movimento não tem retrocesso terão de se adaptar rapidamente para não virarem sucatas do mundo moderno.

No início do mês de dezembro tivemos as eleições no maior tribunal do mundo, o Tribunal de Justiça de São Paulo. Alguns poucos dias depois da proclamação do resultado, o vice-presidente do tribunal se dirigiu ao CNJ colocando em dúvida a eleição havida para presidente e corregedor. Quis o destino que eu fosse o relator. Apesar das insistentes solicitações para que arquivasse o Pedido de Providências sob a alegação de que havia sido judicializado no STF antes do ingresso no CNJ, entendi e continuo entendendo que o exercício dos altos cargos da República exige coragem e que as pessoas que aceitam tais cargos não podem e não devem se furtar a cumprirem as suas obrigações, já que não é por acaso que elas foram designadas para exercê-los.

Assim, após analisar todos os documentos juntados com a inicial, tive a grata satisfação pessoal em ver que o tribunal onde dei "meus primeiros passos jurídicos" mostrava a todo o país o exemplo de democracia que o move. O comparecimento maciço dos desembargadores às urnas é motivo de felicitações. Foi uma festa da democracia. Os candidatos eleitos o foram como em toda democracia, por maioria de votos.

É por essa razão que, quando li nos últimos dias de dezembro no jornal O Estado de S.Paulo, a entrevista do presidente eleito do TJ-SP dizendo que CNJ é ditadura, não pude acreditar. Este grande órgão da nação brasileira que é o CNJ, ao decidir sobre a eleição do tribunal de São Paulo não só enalteceu o espírito democrático que prevaleceu na mencionada eleição como também respaldou a decisão da maioria dos desembargadores tranqüilizando a todos os paulistas e brasileiros, operadores do direito ou não, de que não paira qualquer suspeita sobre os dirigentes eleitos democraticamente para comandar o próximo biênio do maior tribunal do mundo.

Espero, sinceramente, que o presidente eleito se convença de que a eleição acabou e que agora o momento é outro. E que se convença, também, que o CNJ é seu parceiro e pode contribuir muito para o seu sucesso na administração do tribunal. Acreditem, sem o CNJ é muito mais difícil realizar as mudanças almejadas em tão pouco tempo de mandato. Isso, se não for impossível.

Quando achávamos que as discussões sobre o tema da competência do CNJ tinham se encerrado por termos chegado ao final do ano e por estarmos prestes a iniciar o recesso do judiciário (funcionando através de plantões para urgências), que graças ao CNJ, pela primeira vez, os mais de 90 tribunais do país acompanharão o recesso sem a publicação de decisões e, portanto, sem a contagem dos prazos para os advogados, recebemos a notícia de que o respeitado e admirado ministro do STF, Marco Aurélio, havia concedido uma decisão liminar no último dia útil antes do recesso judiciário entendendo que a competência do CNJ é subsidiária, ou seja, que o CNJ não pode averiguar/investigar e decidir denúncias contra qualquer juiz antes da averiguação/investigação e decisão pelas corregedorias locais.

Portanto, esta decisão faz com que cada cidadão tenha que, obrigatoriamente, buscar as corregedorias locais para solucionar as suas denúncias contra magistrados sem a possibilidade de se socorrer diretamente do CNJ.

Neste último dia útil, antes do recesso, tivemos outra decisão do também respeitado e admirável ministro Ricardo Lewandowski, do STF, suspendendo a atuação da Corregedoria do CNJ nos tribunais de justiça de São Paulo e do Rio de Janeiro.

Abstenho-me de entrar nas discussões apaixonadas sobre as decisões prolatadas no último dia útil antes do recesso do Poder Judiciário, bem como, sobre estas terem sido em forma de liminares. Permito-me apenas opinar sobre as discussões de fundo - a tese e a conseqüência.

É indiscutível que o Supremo é a única Corte competente para julgar todas as decisões do CNJ e os seus membros. Por isso, as associações dos magistrados ingressaram com ação contra o CNJ no STF, questionando o alcance do seu poder. Para estas entidades, que cuidam dos interesses apenas dos seus associados - juízes - o CNJ não pode investigar antes das corregedorias locais (dos Tribunais de Justiça; dos Regionais Federais; Regionais do Trabalho; Justiça Militar).

Ora, o Poder Judiciário tem mais de 400 anos de Brasil. O CNJ foi criado exatamente porque as corregedorias locais, atuantes ou não, nunca ganharam a confiança e o respeito dos cidadãos. Dizer agora que uma decisão judicial conseguirá incutir nos cidadãos a crença de que tudo mudou e que, a partir de agora, todas as corregedorias locais funcionarão sem corporativismo e que todos podem confiar cegamente, é pura ilusão.

Só existe um caminho para as corregedorias locais conquistarem a confiança e o respeito dos seus cidadãos, ele se chama CNJ. Quanto à decisão que entendeu que o CNJ não pode levantar os dados acerca dos pagamentos havidos aos desembargadores, temos de deixar uma coisa bem clara. Ter havido o pagamento, por si só, não merece crítica, pois se trata de direitos/créditos que os magistrados possuem por lei.

O que merece e precisa ser verificado é se os pagamentos desses créditos foram calculados de forma correta e se os períodos computados estão de acordo com a lei, ou seja, se não existe período prescrito pago. E é óbvio que estes cálculos, períodos e demais análises devem ser feitas, inclusive para o bem dos próprios juízes que receberam. Os magistrados não fazem os cálculos e também não dizem quais são os períodos a que têm direito. Eles apenas fazem os seus requerimentos de pagamento conforme as certidões que o departamento responsável pelo cálculo dos créditos emite e assim aguardam o momento em que o tribunal pode e decide pagar.

Não são os magistrados que dizem quanto devem receber. Estão invertendo as coisas. Vamos levantar estas questões sim, para o bem dos próprios juízes perante seu povo. Pois se algum equivoco houve nos pagamentos, quem tem de se explicar são os responsáveis pelos cálculos e não quem recebeu o pagamento e que, ao que se sabe, não tem interferência nos cálculos nem no período computado. De duas uma, ou o foco está errado ou existem fatos que não querem tornar públicos.

Vamos eliminar a emoção que atrapalha a razão e vamos mostrar ao povo brasileiro que o Poder Judiciário é composto por uma imensa maioria de pessoas sérias, trabalhadoras, vocacionadas, preparadas e que honram a toga e o país. O povo brasileiro precisa conhecer o Poder Judiciário por dentro para poder respeitá-lo. Precisamos dar mais transparência a esse Poder, bem como, precisamos também democratizá-lo.

Só assim, a valorização dos magistrados que é bandeira de todos da carreira, será alcançada. Enquanto esta valorização não vier do jurisdicionado e dos operadores do direito, e, mais ainda, do povo, não existirá a tão sonhada, tão desejada e tão merecida valorização dos juízes brasileiros".

Marcelo Nobre é representante da Câmara dos Deputados no Conselho Nacional de Justiça, decano do órgão no exercício de seu segundo mandato (2008-2012).
Fonte:OAB

Honorários: OAB quer que Supremo anule lei que exclui advogado público

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012 às 11h00
Brasília, 06/01/2012 - A Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, conduzida por seu presidente, Ophir Cavalcante, decidiu hoje solicitar ao ministro do Supremo Tribunal Federal, o decano Celso de Mello, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 3396, com pedido de medida liminar, da qual ele é relator. A Adin, de autoria da entidade, pretende a declaração da inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei 9527/97, que retira o direito ao recebimento da verba honorária dos advogados da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das autarquias, fundações instituídas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista.

O direito aos honorários está previsto no Capítulo V, Título I, da Lei 8906/94, e a Adin contra a Lei 9527 foi ajuizada pelo Conselho Federal da OAB em 26 de janeiro de 2005, portanto, há sete anos. A ação está aguardando julgamento, conforme acompanhamento do STF. A decisão da Diretoria da OAB Nacional de pedir o julgamento da ação foi fundamentada no fato de que os honorários advocatícios são o reconhecimento do trabalho desenvolvido pelos advogados, sejam eles públicos ou privados. "Por isso mesmo, devem ter o tratamento que dignifique a advocacia e promova o equilíbrio e igualdade entre as partes litigantes dentro de um processo judicial".

"O aviltamento dos honorários advocatícios representa um desprestígio à defesa, relegando-a a um patamar desigual dentro do equilíbrio da relação processual. Por isso, a OAB entende e promove essa campanha em prol dos honorários dos advogados, como forma de reconhecer a importância da defesa, que deve ser bem remunerada, tal qual o são os promotores e os juízes", salientou o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante.
Fonte: OAB

Estadão: Ajufe defende transparência nos atos da administração pública

Em reportagem sobre o CNJ assinada pelo jornalista Felipe Recondo e publicada no Jornal O Estado de São Paulo, edição impressa, e também nos veículos IstoÉ Online, Mais Comunicade /DF, IstoÉ Dinheiro On line, Clica Brasília/DF, Estadão.com.br, Netlegis- Online, Ambito Jurídico/BR, Ultimas Notícias/BR e Consultor Jurídico BR o Presidente Gabriel Wedy deu declaração a favor do CNJ e da transparência na administração da coisa pública afirmando que "todo o administrador público tem o dever de realizar o auto-controle da administração pública".

"Todos os órgãos da administração pública, seja do Executivo, Legislativo ou Judiciário devem fiscalizar constantemente seus próprios atos", avaliou. "Quanto maior transparência, melhor para o país", acrescentou Wedy.

Wedy tem reforçado em suas entrevistas que a AJUFE foi favorável a criação do CNJ, defende a sua atuação, e não é a busca o esvaziamento do poder de investigação da Corregedoria Nacional de Justiça mas defende, por outro lado, que esta deve sempre observar o devido processo legal e as demais garantias constitucionais que possuem todos os cidadãos brasileiros entre os

quais o juiz em qualquer procedimento judicial ou administrativo.

Confira a matéria:

JORNAL O ESTADO DE SAO PAULO DESTA QUARTA-FEIRA

CNJ vai manter apuração em São Paulo

Felipe Recondo

A decisão do novo presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Ivan Sartori, de apurar supostos pagamentos antecipados a um pequeno grupo de desembargadores não deve interferir na investigação iniciada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Todos os dados da folha de pagamentos do TJ já foram repassados para a Corregedoria Nacional de Justiça. A apuração interna

aberta prometida por Sartori correrá paralelamente à investigação comandada pela corregedora Nacional, ministra Eliana Calmon.

A investigação do CNJ, que desencadeou a crise no Judiciário, só estará prejudicada se o Supremo Tribunal Federal (STF) entender que houve violação do sigilo fiscal de magistrados durante a investigação feita pela ministra Eliana Calmon ou se limitar a atuação do Conselho a revisar processos abertos pelas corregedorias dos tribunais locais. Neste último caso, o STF poderia pronunciar que o CNJ não poderia ter aberto por conta própria essa investigação. Mas isso só será decidido quando o Supremo voltar do recesso, no início de fevereiro.

Conforme informações preliminares, 17 desembargadores receberam de uma só vez aproximadamente R$ 1 milhão referente ao pagamento atrasado de auxílio-moradia. Os demais desembargadores, ao contrário, recebem parceladamente o benefício.

O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, viu com certa desconfiança o anúncio do presidente do TJ. Na sua avaliação, uma investigação como essa poderia servir apenas de satisfação para a opinião pública sem que as irregularidades fossem apuradas. "Vamos dar um voto de confiança, mas o histórico das corregedorias dos tribunais mostra que algumas investigações são para inglês ver", afirmou.

Representantes das entidades de classe não viram como novidade a decisão do presidente de apurar possíveis irregularidades na folha de pagamento do tribunal. Ao contrário, o vice-presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Paulo Schmidt, afirmou que a apuração interna deve ser corriqueira. "Para nós, esse tipo de apuração não é nenhuma novidade, porque as contas da Justiça do Trabalho são todas abertas", disse.

O presidente da Associação dos Juízes Federais (Ajufe), Gabriel Wedy, afirmou que a decisão do desembargador Ivan Sartori simplesmente cumpre um dever de todo o administrador público. "Todos os órgãos da administração pública, seja do Executivo, Legislativo ou Judiciário devem fiscalizar constantemente seus próprios atos", avaliou. "Quanto maior transparência, melhor para o país", acrescentou.

No entendimento do presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Nelson Calandra, a decisão do novo presidente do TJ não denota que as administrações anteriores foram coniventes com pagamentos irregulares. "O ex-presidente (José Roberto Bedran) deveria entender que não havia fato concreto para fazer uma investigação", afirmou. "Se o presidente (Ivan Sartori) tem alguma dúvida, nada obsta que ele busque se assenhorear desses dados", acrescentou.

Juízes de SP e Rio defendem ação do Conselho de Justiça

Folha de São Paulo

SAO PAULO -Juízes de São Paulo e do Rio de Janeiro saíram nesta semana em defesa do poder de investigação do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) sobre os magistrados.

As posições se contrapõem à maioria das opiniões emitidas até então pela categoria, que critica a atuação do órgão por considerá-la abusiva.

Empossado anteontem na presidência da Apamagis -associação que representa cerca de 3.000 magistrados paulistas-, o desembargador Roque Mesquita disse ontem que o CNJ "está plenamente autorizado a atuar da forma como vem atuando".

"Sou da linha de que quem não deve não teme. A corregedoria do conselho pode investigar o que considerar pertinente e, depois, os que se sentirem prejudicados têm todo o direito de tentar obstar isso", afirmou à Folha.

O debate sobre o poder de investigação do CNJ deflagrou uma guerra no meio jurídico depois que ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) limitaram provisoriamente a atuação do órgão.

Na primeira decisao, Março Aurélio estabeleceu que o conselho não poderia investigar juízes antes da ação dos tribunais em que eles atuam.

Outra decisão, tomada no mesmo dia pelo ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu uma investigação sobre a folha de pagamento do Tribunal de Justiça de São Paulo e de outros 21 Estados.

SIGILO FISCAL

Essa investigação começou após um pedido do conselho para que um órgão do Ministério da Fazenda examinasse as movimentações financeiras de 217 mil magistrados e funcionários de tribunais. Sobre esse pedido, Mesquita diz que pode ter havido "abuso".

Associações de juízes entenderam que a medida quebrava o sigilo fiscal dos atingidos e pediram ao STF que suspendesse a apuração.

Em apoio às investigações do CNJ, cinco magistrados do Rio decidiram abrir o sigilo fiscal, telefônico e bancário, como informou ontem o jornal "O Estado de S.Paulo"

"Estão fazendo uma tempestade em cima de um negócio muito simples. Não se quebrou o sigilo de ninguém. Só pediram informações. Basta informar e acaba", diz o juiz João Batista Damasceno.

Além dele, apoiam a medida o juiz Marcos Peixoto e os os desembargadores Siro Darlan, Rogério Oliveira e Márcia Perrini. O TJ-RJ tem 900 juízes e 180 desembargadores.

"Isso me parece um embate entre o CNJ e as oligarquias regionais [os tribunais]. Somos agentes públicos e devemos prestar esclarecimentos", avalia Damasceno.

O presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, Nelson Calandra, defende a tese de que o conselho quebrou o sigilo dos magistrados, mas afirmou que respeita a opinião dos colegas.

MANDADO DE INJUNÇÃO


MANDADO DE INJUNÇÃO art. 5º, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; O Mandado de Injunção surgiu para impedir que a falta de norma regulamentadora tornasse inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Slaibi Filho ensina que, em termos jurídicos, “a injunção pode ser definida como ordem com a qual o juiz impõe uma obrigação de fazer ou de não cumprir um ato determinado, cuja violação constitui um atentado ao direito”. O STF já fixou entendimento de que tal ação é de aplicabilidade imediata, posto que é norma de eficácia plena, e independe de regulamentação, devendo seguir o rito do mandado de segurança, no que couber (RTJ 133/11). Os sujeitos ativos (impetrantes)são: a pessoa individualmente situada, o grupo, a associação, o sindicato , etc., enfim, todas as pessoas referidas no Capítulo I, pois o conjunto, é certo, deve prevalecer sobre o individual (v.g. inciso XXI, da CRFB/88), a impetração do MI se dará contra quem tenha o dever de regulamentar a norma constitucional, como o Congresso Nacional, Presidente da República, Poder, órgão etc. Admite-se o MI coletivo, por analogia ao inciso LXX, que trata do MS coletivo (STF, MI 102/PE ). Os requisitos para interposição do MI, sâo: I – falta de norma regulamentadora; II – inviabilização do exercício de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A mora do legislador estará caracterizada somente após o decurso de certo prazo para a confecção da norma reclamada, seguindo o princípio da razoabilidade. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: admissibilidade, por aplicação analógica do art. 5., LXX, da Constituição; legitimidade, no caso, entidade sindical de pequenas e médias empresas, as quais, notoriamente dependentes do crédito bancário, têm interesse comum na eficácia do art. 192, par. 3., da Constituição, que fixou limites aos juros reais. MORA LEGISLATIVA: exigência e caracterização: critério de razoabilidade. A mora - que é pressuposto da declaração de inconstitucionalidade da omissão legislativa -, é de ser reconhecida, em cada caso, quando, dado o tempo corrido da promulgação da norma constitucional invocada e o relevo da matéria, se deva considerar superado o prazo razoável para a edição do ato legislativo necessário à efetividade da lei fundamental; vencido o tempo razoável, nem a inexistência de prazo constitucional para o adimplemento do dever de legislar, nem a pendência de projetos de lei tendentes a cumpri-lo podem descaracterizar a evidencia da inconstitucionalidade da persistente omissão de legislar.” (STF, MI 361/RJ, relator Ministro Néri da Silveira, publicação DJ 17/06/1994) se existe lei (MI 152/DF), ainda que incompleta, não há se falar em direito ao Mandado de Injunção. Também não cabe essa ação sem a presença do requisito fundamental de existência de direito concedido pela Constituição que estaria inviabilizado em razão da ausência de norma infraconstitucional regulamentadora: Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO: SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR: LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CONCEDIDO PELA CONSTITUIÇÃO QUE ESTARIA INVIABILIZADO EM RAZÃO DE INEXISTIR NORMA INFRACONSTITUCIONAL REGULAMENTADORA. C.F., art. 5º, LXXI. O preceito constitucional invocado pela impetrante, C.F., art. 156, § 3º, II, não menciona o serviço prestado pela impetrante. A impetrante não é titular, portanto, de direito concedido pela Constituição, cujo exercício estaria inviabilizado pela ausência de norma infraconstitucional.” (STF, MI 590 AgR/RJ, relator Ministro Carlos Velloso, publicação DJ 09/05/2003) Segundo a jurisprudência do STF, não é possível a concessão de liminar em Mandado de Injunção (STF, MI 535/SP). Analisando inúmeros julgados do S.T.F, se amalisa, que tal instrumento perdeu seu vigor por entender esse Tribunal que não deve o Judiciário regular o caso concreto levado a julgamento, mas apenas comunicar a questão ao órgão encarregado da norma elaboradora. Assim, a decisão limita-se a declarar a omissão e comunicar o Poder competente. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO. NATUREZA. O mandado de injunção nem autoriza o judiciário a suprir a omissão legislativa ou regulamentar, editando o ato normativo omitido, nem, menos ainda, lhe permite ordenar, de imediato, ato concreto de satisfação do direito reclamado: mas, no pedido, posto que de atendimento impossível, para que o tribunal o faça, se contém o pedido de atendimento possível para a declaração de inconstitucionalidade da omissão normativa, com ciência ao órgão competente para que a supra.” (STF, MI 168/RS, relator Ministro Sepúlveda Pertence, publicação DJ 20/04/1990) “Esta Corte, recentemente, ao julgar o mandado de injunção 188, decidiu por unanimidade que só tem legitimatio ad causam, em se tratando de mandado de injunção, quem pertença a categoria a que a Constituição Federal haja outorgado abstratamente um direito, cujo exercício esteja obstado por omissão com mora na regulamentação daquele.” (STF, MI 107/DF, relator Ministro Moreira Alves, publicação DJ 02/08/1991) Note-se que há várias semelhanças entre essa ação e a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão, prevista no art. 103, § 2º, em razão de que ambas buscam suprir omissão legislativa. Porém, cabe destacar, que há diferenças marcantes, em especial no que tange à legitimação ativa (art. 103, I a IX), objeto (controle abstrato) e julgamento (art. 102, I, ‘a’).