Sejam bem vindos operadores, estudantes e amantes do Direito, esperamos sinceramente, que este Blog se torne uma extenção de seu escritório e ou sala de aula, sendo esta a nossa pequena contribuição em busca de uma sociedade justa. equipe amigo do Direito.


Oração a Santo Ivo


Oração a Santo Ivo Glorioso Santo Ivo, lírio da pureza, apóstolo da caridade e defensor intrépido da justiça, vós que, vendo nas leis humanas um reflexo da lei eterna, soubestes conjugar maravilhosamente os postulados da justiça e o imperativo do amor cristão, assisti, iluminai, fortalecei a classe jurídica, os nossos juízes e advogados, os cultores e intérpretes do Direito, para que nos seus ensinamentos e decisões, jamais se afastem da eqüidade e da retidão. Amem eles a justiça, para que consolidem a paz; exerçam a caridade, para que reine a concórdia; defendam e amparem os fracos e desprotegidos, para que, pospostos todo interesse subalterno e toda afeição de pessoas, façam triunfar a sabedoria da lei sobre as forças da injustiça e do mal. Olhai também para nós, glorioso Santo Ivo, que desejamos copiar os vossos exemplos e imitar as vossas virtudes. Exercei junto ao trono de Deus vossa missão de advogado e protetor nosso, a fim de que nossas preces sejam favoravelmente despachadas e sintamos os efeitos do vosso poderoso patrocínio. Amém.


Amazônia desmatamento zero

Grupo de desembargadores sob inspeção por ter recebido extras milionários quer que apurações sejam estendidas a todos, não importando os valores a eles destinados

Grupo de desembargadores sob inspeção por ter recebido extras milionários quer que apurações sejam estendidas a todos, não importando os valores a eles destinados

30 de Abril de 2012 às 03:28
247 – Magistrados que receberam acima de R$ 100 mil em créditos do Tribunal de Justiça de São Paulo não aceitam serem os únicos sob inspeção. Eles querem que todos os desembargadores sejam investigados, não importa os valores a eles destinados. Uma ala de quase 200 magistrados, contemplados com quantias que oscilam entre R$ 10 mil e R$ 50 mil não foram incluídos na inspeção.
Leia na matéria de Fausto Macedo – do Estado de S. Paulo
SÃO PAULO - Desembargadores sob inspeção da presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo não aceitam ser os únicos nessa condição. Eles avaliam que os créditos concedidos antecipadamente a todos os magistrados, não importando os valores a eles destinados, também devem ser apurados. Os desembargadores invocam o princípio da isonomia.
O TJ dividiu em três os grupos de beneficiários. Um bloco de cinco magistrados que receberam acima de R$ 600 mil. Outro, de 41 juízes e desembargadores, que ganharam mais de R$ 100 mil. E uma terceira ala, de quase 200 magistrados, contemplados com quantias que oscilam entre R$ 10 mil e R$ 50 mil - estes não foram incluídos na investigação.
"Causa espécie a redução, no atinente aos esclarecimentos requisitados, ao conjunto dos beneficiários de adiantamentos superiores a R$ 100 mil", adverte o desembargador Tarcísio Ferreira Vianna Cotrim, que integrou a Comissão de Orçamento e Finanças da corte e recebeu R$ 631,6 mil de créditos antecipadamente, por férias e licença prêmio acumuladas.
Ao baixar a portaria 01/2012, em 5 de janeiro, o presidente do TJ, desembargador Ivan Sartori, alegou "necessidade de se apurar se os pagamentos dessas indenizações observaram os princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade".
"Diante da adoção, por essa presidência, do piso de R$ 100 mil referente ao valor do eventual adiantamento para, apenas a partir dele serem instaurados os procedimentos apuratórios, o signatário não contém a sua estranheza", protesta Vianna Cotrim, em sua defesa preliminar.
O desembargador é contundente. "Se a preocupação dessa douta presidência é prestigiar os princípios da isonomia, da moralidade e da impessoalidade, por qual motivo tão só infringiriam esses princípios as antecipações superiores a determinada quantia, sendo portanto isonômicos e impessoais os adiantamentos que não chegassem aos R$ 100 mil?"
Categórico, Vianna Cotrim afirma que "é credor de verbas estatais que lhes são devidas". Em sua defesa, ele diz que não se oporá à compensação das antecipações que recebeu, "conquanto observado que referidos descontos se estendam a todos quantos, independentemente das cifras recebidas, hajam sido destinatários finais dos mencionados adiantamentos".
Legalidade. Um ponto em comum marca a defesa dos magistrados cujos pagamentos estão sob inspeção: eles consideram inquestionável a legalidade dos pagamentos de que foram merecedores. "Tais desembolsos antecipados jamais tiveram normatização escrita", afirma Alceu Penteado Navarro, presidente do Tribunal Regional Eleitoral, que dirigiu a Comissão de Orçamento do TJ e recebeu R$ 640,3 mil.
Navarro pondera que "jamais postulou, escrita ou verbalmente, as antecipações que recebeu". "Esses adiantamentos decorreram de ordens explícitas da presidência, ainda que o critério determinante não tivesse sido sugerido ou instituído pelo signatário, ou por qualquer membro da Comissão de Orçamento, voltando-se principalmente a satisfazer necessidades inadiáveis e urgentes do beneficiado, inclusive de natureza médica, física e psíquica, do magistrado então favorecido, ou de seus familiares próximos."
Fonte:247

Turma considera inválido aumento de jornada sem benefício aos trabalhadores


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que considerou inválidos acordos coletivos da ThyssenKrupp Metalúrgica Campo Limpo Ltda. que previam ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, sem, no entanto, contemplar vantagens aos trabalhadores como contrapartida.
 
A metalúrgica alegou a existência de acordos coletivos válidos e regulares para a adoção de jornada de oito horas diárias para os empregados em turno ininterrupto de revezamento, e acrescentou que os aspectos benéficos integraram a negociação. Segundo a empresa, o sindicato dos trabalhadores não chancelaria a subscrição dos instrumentos coletivos caso não existisse contrapartida para o aumento da jornada de trabalho.
 
Entretanto, no caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho assentou serem inválidos os acordos devido à ausência de qualquer cláusula em benefício dos trabalhadores, o que impossibilitava a avaliação do grau transacional dentro da chamada teoria do conglobamento – segundo a qual as normas devem ser consideradas e interpretadas em conjunto, e não isoladamente.
 
O ministro Mauricio Godinho, relator do recurso de revista no TST, afirmou que, embora a Súmula 423 do TST permita a ampliação da jornada por meio de negociação coletiva, a validade do elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento somente pode ser aceita se fixada por "regular negociação coletiva", o que não se verificou na hipótese. Neste contexto, ressaltou que a regularidade da negociação coletiva supõe efetiva transação ("ou seja, despojamento bilateral ou multilateral, com reciprocidade entre os agentes envolvidos"), analisando-se o conjunto normativo à luz da teoria do conglobamento.
 
Contudo, no caso examinado, o relator observou não se tratar de acordo coletivo com cláusulas múltiplas, com regras distintas, concessões e preceitos, mas de "singelo documento coletivo", firmado unicamente para suprimir a vantagem instituída pelo artigo 7º, inciso XIV da Constituição da República – que fixa a jornada de seis horas para o trabalho em turnos de revezamento. "Seu caráter e sentido é de simples renúncia, e não real transação", afirmou.
 
(Samira Brito/Gab/CF)
 
Processo: RR-148000-66.2006.5.15.0105

JT condena empresa a cumprir promessa de pagamento de 14º salário


Confirmando a decisão de 1º Grau, a 6ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de 14º salário ao reclamante. No caso, foi comprovado que a empregadora pagou a parcela no ano anterior e prometeu que o benefício seria novamente quitado no ano seguinte, o que não aconteceu. Como condição mais vantajosa, a cláusula adere ao contrato de trabalho e somente poderia deixar de ser paga se a ré demonstrasse algum fato que impedisse o recebimento pelo reclamante.
O trabalhador afirmou que recebeu o 14º salário referente ao ano de 2009 em janeiro de 2010 e que a empresa prometeu a concessão novamente do benefício relativo a 2010, que seria quitado em janeiro de 2011, sempre condicionando o pagamento à ausência de faltas. Mas não cumpriu o prometido. Em sua defesa, a empregadora negou qualquer compromisso com o empregado e afirmou que, mesmo que tivesse prometido a parcela, simples promessa de pagamento não é capaz de gerar direitos. A reclamada acrescentou que não há previsão no ordenamento jurídico e nem nos instrumentos coletivos de pagamento de 14º salário.
Mas o desembargador Rogério Valle Ferreira não deu razão à empresa. Isso porque as testemunhas ouvidas asseguraram que chegaram a receber o 14º salário em duas oportunidades e que houve promessa de pagamento referente ao ano de 2010 para ser cumprida em 2011, tendo como condição o cumprimento de metas e número mínimo de faltas no mês. Ambas declararam que completaram os requisitos, contudo não receberam o salário adicional. Para o relator, não há dúvida: a promessa de pagamento existiu e não foi honrada.
"E, ao contrário do que sustenta a reclamada, a promessa de pagamento gera, sim, direito ao recebimento da parcela, sendo certo que cabia à reclamada o ônus da prova quanto ao eventual não preenchimento das condições impostas, ônus do qual, todavia, não se desincumbiu", destacou o desembargador, frisando que pouco importa se a parcela não está prevista em lei ou nas normas coletivas, pois, como condição mais vantajosa, incorporou-se ao contrato de trabalho.
(0000804-51.2011.5.03.0073 ED)

Comissões pagas por terceiros integram a remuneração

http://www.pndt.com.br/noticias/ver/2012/04/25/comissoes-pagas-por-terceiros-integram-a-remuneracao
As comissões pagas por terceiros são semelhantes às gorjetas e às gueltas (bonificação concedida ao vendedor como incentivo a vendas de determinada marca ou produto comercializado pela empresa) e fazem parte do salário do empregado. Isso porque, apesar de o pagamento ocorrer de forma indireta, esses valores decorrem dos serviços prestados ao empregador, que, ao final, acaba se beneficiando com o aumento das vendas.
Assim se manifestou a 9ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma empresa revendedora de automóveis e serviços, que não se conformava em ter que pagar ao empregado reflexos das comissões quitadas por instituições financeiras sobre as taxas de aprovação de crédito para compra de veículos. Segundo sustentou a recorrente, esses valores eram repassados diretamente para os empregados. Mas, no entender do desembargador Ricardo Antônio Mohallem, ainda que essas comissões fossem pagas pelas financeiras, esse fato não impede a integração do montante à remuneração do trabalhador.
Para o relator, o que importa é que, assim como as gorjetas e as gueltas, o empregado tem a oportunidade de receber as comissões, em razão do trabalho realizado na empregadora. Essa, por sua vez, lucra com as vendas aumentadas. Daí, a natureza onerosa da bonificação paga, a qual faz parte dos ganhos do trabalhador.
(0000743-89.2011.5.03.0139 RO)

Justiça autoriza primeiro aborto de anencéfalo em Minas

http://www.ammp.org.br/institucional-noticias-listar.php?idNoticia=4615

Este foi o primeiro caso autorizado em Minas Gerais depois da decisão do Supremo Tribunal Federal, em 12 de abril



Uma gestante recebeu, na tarde desta terça-feira (24), a autorização da Justiça mineira para interromper uma gestação de um feto anencéfalo. A autorização, que foi unânime, foi concedida pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e é o  primeiro caso autorizado em Minas Gerais, depois da decisão do Supremo Tribunal Federal, em 12 de abril.



Segundo a assessoria do Tribunal de Justiça de Minas, a gestante engravidou no final de 2011 e descobriu em 8 de março deste ano, depois de se submeter a um exame de ultrassonografia obstétrica, a anencefalia fetal. Dois outros exames foram feitos, o que confirmou a inviabilidade de vida extrauterina.



A mulher acionou à Justiça, mas no primeiro momento, a Justiça de Brumadinho negou o pedido, sob o argumento de  que “a anencefalia não corresponde a uma das hipóteses excludentes de punibilidade de aborto”. A gestante recorreu da sentença e entrou com novo recurso.



Na tarde desta terça-feira, o relator do recurso, o desembargador Corrêa Camargo, autorizou o pedido da gestante sob o argumento de que, com a impossibilidade de sobrevida do feto portador de anencefalia, deve ser deferida a autorização para a imediata interrupção da gravidez. “Entende-se que a continuação da gravidez se apresenta como um processo verdadeiramente mórbido”. (Hoje em Dia)

JURISPRUDÊNCIA DO TRT DA PRIMEIRA REGIÃO

http://www.trt1.jus.br:7777/pls/portal/PORTAL.RPT_RELATORIO_JURIS_4ITERACAO.show?p_arg_names=P_bimestre&p_arg_values=JAN%2FFEV&p_arg_names=P_ano&p_arg_values=2012
0001381-26.2010.501.0071
JULGADO EM 07/02/2012, POR UNANIMIDADE
PUBLICAÇÃO:DOERJ DE 16/02/2012, P. III, S. II, FEDERAL
RELATOR/REDATOR DESIGNADO:ALBERTO FORTES GIL
ÓRGÃO:8A TURMA
APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. RENÚNCIA. PLANO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA PROGRAMADA INDI.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NOVO REGULAMENTO. ADESÃO ESPONTÂNEA. EFEITOS.NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CRISTALIZADO NO ITEM II DA SÚMULA 51 DO C. TST, "HAVENDO A COEXISTÊNCIA DE DOIS REGULAMENTOS DA EMPRESA, A OPÇÃO DO EMPREGADO POR UM DELES TEM EFEITO JURÍDICO DE RENÚNCIA ÀS REGRAS DO SISTEMA DO OUTRO". (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO
RECORRENTE:PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS E RECURSO ORDINÁRIO, FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS E RECURSO ORDINÁRIO
RECORRIDO:MARIO JOSE DE ARAUJO DOS SANTOS , FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
BOLETIM:JAN/FEV - 2012


0000622-56.2010.501.0461
JULGADO EM 10/01/2012, POR UNANIMIDADE
PUBLICAÇÃO:DOERJ DE 24/01/2012, P. III, S. II, FEDERAL
RELATOR/REDATOR DESIGNADO:ALBERTO FORTES GIL
ÓRGÃO:8A TURMA
TURMA:
ALIMENTAÇÃO. PAT (PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR). SALÁRIO UTILIDADE. BENEFÍCIO.
SALÁRIO UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO. FILIAÇÃO AO PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR. NÃO COMPROVANDO A RÉ QUE A CONCESSÃO DE ALIMENTAÇÃO AO EMPREGADO SE DAVA EM RAZÃO DE SUA FILIAÇÃO AO PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR -, DE SE RECONHECER O CARÁTER SALARIAL DO BENEFÍCIO EM FOCO, O QUE AUTORIZA O PLEITO EXORDIAL DE INTEGRAÇÃO DO CHAMADO "SALÁRIO IN NATURA". (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO
RECORRENTE:CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA E RECURSO ORDINÁRIO
RECORRIDO:MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS
TERCEIRO INTERESSADO:
BOLETIM:JAN/FEV - 2012

0104400-82.2008.501.0341
JULGADO EM 07/12/2011, POR UNANIMIDADE
PUBLICAÇÃO:DOERJ DE 16/01/2012, P. III, S. II, FEDERAL
RELATOR/REDATOR DESIGNADO:ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
ÓRGÃO:6A TURMA
TURMA:
DEPOIMENTO. NULIDADE. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROVA. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA JUDICIAL. TESTEMUNHA.
NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEIO DE DEFESA. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA APENAS COM BASE NAS PROVAS EMPRESTADAS. INDEFERIMENTO DOS DEPOIMENTOS DO AUTOR, DO PREPOSTO E DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS TRAZIDAS PELO RECLAMANTE. SUBSTITUIÇÃO POR PROVAS EMPRESTADAS, NAS QUAIS NÃO CONSTAM OS DEPOIMENTOS DAS PARTES. CONFIGURADO PREJUÍZO ÀS PARTES, ALÉM DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)
RECORRENTE:PROTEGE S.A. PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES E RECURSO ORDINÁRIO
RECORRIDO:ALEXSANDRO MITROFF GUIMARÃES
TERCEIRO INTERESSADO:
BOLETIM:JAN/FEV - 2012

0001078-73.2010.501.0471
JULGADO EM 12/12/2011, POR UNANIMIDADE
PUBLICAÇÃO:DOERJ DE 14/02/2012, P. III, S. II, FEDERAL
RELATOR/REDATOR DESIGNADO:ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
ÓRGÃO:6A TURMA
TURMA:
ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA.
PRESCRIÇÃO TOTAL EXTINTIVA ACOLHIDA. TENDO SIDO O PERCENTUAL DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE SIDO REDUZIDO POR FORÇA DE DECRETO MUNICIPAL, APLICA-SE A PRESCRIÇÃO TOTAL EXTINTIVA. RECURSO PROVIDO. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)
RECORRENTE:MUNICIPIO DE ITAPERUNA E RECURSO ORDINÁRIO
RECORRIDO:FERNANDO LUIZ GONÇALVES PEREIRA
TERCEIRO INTERESSADO:
BOLETIM:JAN/FEV - 2012

0158700-21.2000.501.0067
-RO
JULGADO EM 08/02/2012, POR UNANIMIDADE
PUBLICAÇÃO:DOERJ DE 16/02/2012, P. III, S. II, FEDERAL
RELATOR/REDATOR DESIGNADO:ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS B. CUNHA
ÓRGÃO:TURMA
TURMA:7
ACORDO. COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO.


CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA. A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 114, VIII, DA CARTA MAIOR, A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA APENAS EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS OBJETO DA SENTENÇA OU DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)
RECORRENTE:SOLA S/A INDUSTRIAS ALIMENTICIAS
RECORRIDO:JORGE LUIZ MARTINS RODRIGUES
TERCEIRO INTERESSADO:
BOLETIM:JAN/FEV - 2012
023400-33.2007.501.0038
JULGADO EM 07/05/2008, POR UNANIMIDADE
PUBLICAÇÃO:DOERJ DE 20/05/2008, P. III, S. II, FEDERAL
RELATOR/REDATOR DESIGNADO:DESEMBARGADOR ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
ÓRGÃO:TURMA
TURMA:7
ATIVIDADE PREPONDERANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL.
ENQUADRAMENTO SINDICAL. O ESDRÚXULO MODELO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL ADOTADO SINGULARMENTE PELO BRASIL. SEGUNDO TAL SISTEMA, QUE ATENTA CONTRA A AUTÊNTICA LIBERDADE SINDICAL, NOS TERMOS DA CONVENÇÃO Nº 87 DA OIT, HÁ FIXAÇÃO DOS ENTES SINDICAIS REPRESENTATIVOS A PARTIR DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA, COMO REGRA GERAL, QUE DEFINE A CATEGORIA ECONÔMICA (CLT, ART. 511). DESTE REFERENCIAL, OBTÉM-SE A CATEGORIA PROFISSIONAL, ENTE IDEAL AGLUTINADOR DA MASSA TRABALHADORA. O SISTEMA CATEGORIAL É FIXADO A PARTIR DO MONOPÓLIO REPRESENTATIVO, DENTRO DE CERTOS LIMITES GEOGRÁFICOS, DETERMINANTES DA NOÇÃO DE BASE TERRITORIAL.
RECORRENTE:FERNANDO JOSE COELHO DOS SANTOS
RECORRIDO:ANSETT TECNOLOGIA E ENGENHARIA S.A., CONSORCIO PAN 2007
BOLETIM:JUL/AGO - 2008

0009800-66.2008.501.0051
JULGADO EM 16/07/2008, POR UNANIMIDADE
PUBLICAÇÃO:DOERJ DE 07/08/2008, P. III, S. II, FEDERAL
RELATOR/REDATOR DESIGNADO:DESEMBARGADORA AURORA DE OLIVEIRA COENTRO
ÓRGÃO:TURMA
TURMA:2
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPRESA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
APOSENTADORIA. NÃO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO ART. 37, II, DA CR. SE A APOSENTADORIA NÃO EXTINGUE O CONTRATO DE TRABALHO, NÃO HÁ NOVO VÍNCULO DE EMPREGO E, PORTANTO, AFASTADA A APLICAÇÃO DO ART. 37, II, DA CR QUE IMPEDE O PROVIMENTO EM CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA SEM A PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
RECORRENTE:EDISON GUIMARAES FERREIRA
RECORRIDO:COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
TERCEIRO INTERESSADO:
BOLETIM:JUL/AGO - 2008

0022300-42.2007.501.0006
JULGADO EM 01/07/2008, POR MAIORIA
PUBLICAÇÃO:DOERJ DE 07/08/2008, P. III, S. II, FEDERAL
RELATOR/REDATOR DESIGNADO:DESEMBARGADORA AURORA DE OLIVEIRA COENTRO
ÓRGÃO:TURMA
TURMA:2
HORA EXTRA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ENTIDADE FINANCEIRA. CONFIGURAÇÃO. POSSUINDO A RECLAMADA NATUREZA JURÍDICA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVE SER EQUIPARADA AOS BANCOS PARA FINS DO ART. 224 DA CLT. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 55 DO C. TST. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECORRENTE:LEONARDO JOSE OLIVEIRA MIRANDA DA SILVA
RECORRIDO:PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/C LTDA.
TERCEIRO INTERESSADO:
BOLETIM:JUL/AGO - 2008

0035500-53.2007.501.0027
JULGADO EM 29/07/2008, POR UNANIMIDADE
PUBLICAÇÃO:DOERJ DE 15/08/2008, P. III, S. II, FEDERAL
RELATOR/REDATOR DESIGNADO:DESEMBARGADORA AURORA DE OLIVEIRA COENTRO
ÓRGÃO:TURMA
TURMA:2
ATESTADO MÉDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. REVELIA.
NULIDADE. CERCEIO DE DEFESA. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DO PREPOSTO À AUDIÊNCIA POR MEIO DE ATESTADO MÉDICO. O PROCESSO É INSTRUMENTO PARA SE DAR EFETIVIDADE AO DIREITO MATERIAL, NÃO CONSTITUINDO UM FIM EM SI MESMO, TENDO POR ESCOPO A PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL JUSTA E ADEQUADA, NÃO SENDO RAZOÁVEL QUE SE PRESTIGIE A FORMA EM DETRIMENTO DO CONTEÚDO, ADOTANDO O QUE PRECONIZA A SÚMULA 122 DO TST, QUANDO HÁDEMONSTRAÇÃO DO INTUITO DE DEFESA PELA RÉ E COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE ATESTADO MÉDICO, DO MOTIVO DA AUSÊNCIA DO PREPOSTO À AUDIÊNCIA.
RECORRENTE:CASA DE SAUDE GRANDE RIO LTDA.
RECORRIDO:RENATA DIOGO BARRETO ROCHA
TERCEIRO INTERESSADO:
BOLETIM:JUL/AGO - 2008

0096800-19.2007.501.0026
JULGADO EM 05/08/2008, POR UNANIMIDADE
PUBLICAÇÃO:DOERJ DE 21/08/2008, P. III, S. II, FEDERAL
RELATOR/REDATOR DESIGNADO:DESEMBARGADORA AURORA DE OLIVEIRA COENTRO
ÓRGÃO:TURMA
TURMA:2
QUITAÇÃO.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. OBJETIVO. EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO. A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO TEM POR FIM PRIMORDIAL A EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO, POIS LIBERA O DEVEDOR DO VÍNCULO OBRIGACIONAL DE PAGAR OS JUROS MORATÓRIOS E A CLÁUSULA PENAL. HAVENDO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO PELO CONSIGNATÁRIO, SEM QUALQUER RESSALVA, NO MOMENTO OPORTUNO, INCLUSIVE CONCEDENDO QUITAÇÃO, A CONSIGNATÓRIA ATINGIU SEU ESCOPO, LIBERANDO O DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA COM A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
RECORRENTE:VALESUL ALUMINIO S.A.
RECORRIDO:WALDEMAR JOSE DA SILVA RABELLO
TERCEIRO INTERESSADO:
BOLETIM:JUL/AGO - 2008

20APR2012 Peluso manipulou resultados de julgamentos’, diz Joaquim Barbosa

Dois dias depois de ser chamado de inseguro e dono de “temperamento difícil” pelo ministro Cezar Peluso, o ministro do Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa respondeu em tom duro. Em entrevista ao GLOBO, Barbosa chamou o agora ex-presidente do STF de “ridículo”, “brega”, “caipira”, “corporativo”, “desleal”, “tirano” e “pequeno”. Acusou Peluso de manipular resultados de julgamentos de acordo com seus interesses, e de praticar “supreme bullying” contra ele por conta dos problemas de saúde que o levaram a se afastar para tratamento. Barbosa é relator do mensalão e assumirá em sete meses a presidência do STF, sucedendo a Ayres Britto, empossado nesta quinta-feira. Para Barbosa, Peluso não deixa legado ao STF: “As pessoas guardarão a imagem de um presidente conservador e tirânico, que não hesitava em violar as normas quando se tratava de impor à força a sua vontade.” - O GLOBO: Ao deixar o cargo, o ex-presidente do STF, ministro Cezar Peluso, deu entrevista na qual citou o senhor. Em um dos momentos, diz que o senhor não recusará a presidência do tribunal em circunstância alguma. É verdade? JOAQUIM BARBOSA: Para mim, assumir a presidência do STF é uma obrigação. Tenho feito o possível e o impossível para me recuperar consistentemente e chegar bem em dezembro para assumir a presidência da Corte. Mas, para ser sincero, devo dizer que os obstáculos que tive até agora na busca desse objetivo, lamentavelmente, foram quase todos criados pelo senhor… Cezar Peluso. Foi ele quem, em 2010, quando me afastei por dois meses para tratamento intensivo em São Paulo, questionou a minha licença médica e, veja que ridículo, aventou a possibilidade de eu ser aposentado compulsoriamente. Foi ele quem, no segundo semestre do ano passado, após eu me submeter a uma cirurgia dificílima (de quadril), que me deixou vários meses sem poder andar, ignorava o fato e insistia em colocar processos meus na pauta de julgamento para forçar a minha ida ao plenário, pouco importando se a minha condição o permitia ou não. O GLOBO: O senhor tomou alguma providência? BARBOSA: Um dia eu peguei os laudos descritivos dos meus problemas de saúde, assinados pelos médicos que então me assistiam, Dr. Lin Tse e Dr. Roberto Dantas, ambos de São Paulo, e os entreguei ao Peluso, abrindo mão assim do direito que tenho à confidencialidade no que diz respeito à questão de saúde. Desde então, aquilo que eu qualifiquei jocosamente com os meus assessores como “supreme bullying” vinha cessando. As fofocas sobre a minha condição de saúde desapareceram dos jornais. O GLOBO: Qual a opinião do senhor sobre a entrevista dada por Cezar Peluso? BARBOSA: Eis que no penúltimo dia da sua desastrosa presidência, o senhor Peluso, numa demonstração de “désinvolture” brega, caipira, volta a expor a jornalistas detalhes constrangedores do meu problema de saúde, ainda por cima envolvendo o nome de médico de largo reconhecimento no campo da neurocirurgia que, infelizmente, não faz parte da equipe de médicos que me assistem. Meu Deus! Isto lá é postura de um presidente do Supremo Tribunal Federal? O GLOBO: O ministro Peluso disse na entrevista que o tribunal se apaziguou na gestão dele. O senhor concorda com essa avaliação? BARBOSA: Peluso está equivocado. Ele não apaziguou o tribunal. Ao contrário, ele incendiou o Judiciário inteiro com a sua obsessão corporativista. O GLOBO: Na visão do senhor, qual o legado que o ministro Peluso deixa para o STF? BARBOSA: Nenhum legado positivo. As pessoas guardarão na lembrança a imagem de um presidente do STF conservador, imperial, tirânico, que não hesitava em violar as normas quando se tratava de impor à força a sua vontade. Dou exemplos: Peluso inúmeras vezes manipulou ou tentou manipular resultados de julgamentos, criando falsas questões processuais simplesmente para tumultuar e não proclamar o resultado que era contrário ao seu pensamento. Lembre-se do impasse nos primeiros julgamentos da Ficha Limpa, que levou o tribunal a horas de discussões inúteis; não hesitou em votar duas vezes num mesmo caso, o que é absolutamente inconstitucional, ilegal, inaceitável (o ministro se refere ao julgamento que livrou Jader Barbalho da Lei da Ficha Limpa e garantiu a volta dele ao Senado, no qual o duplo voto de Peluso, garantido no Regimento Interno do STF, foi decisivo. Joaquim discorda desse instrumento); cometeu a barbaridade e a deslealdade de, numa curta viagem que fiz aos Estados Unidos para consulta médica, “invadir” a minha seara (eu era relator do caso), surrupiar-me o processo para poder ceder facilmente a pressões… Fonte: http://www.conversaafiada.com.br/brasil/2012/04/20/stf-barbosa-acusa-peluso-de-manipular-resultados/http://www.conversaafiada.com.br/brasil/2012/04/20/stf-barbosa-acusa-peluso-de-manipular-resultados/

Extraído de: LegisCenter - 20 horas atrás CAE DO SENADO APROVA UNIFICAÇÃO DO ICMS DE IMPORTADOS

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou nesta terça-feira, por 20 votos a 6, o projeto de Resolução 72, que uniformiza a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para importados em 4 por cento. A Comissão aprovou também um requerimento de urgência para o encaminhamento da matéria ao plenário da Casa. Mais cedo, a ministra das Relações Institucionais, Ideli Salvatti, disse que, caso o texto fosse aprovado na CAE, o governo tentaria obter ainda nesta terça-feira a aprovação no plenário. "Aprovada na CAE, haverá toda uma tratativa para que a matéria possa ser levada ao plenário do Senado hoje, ou o mais tardar amanhã. É isso que estamos tratando", afirmou a ministra. Os senadores que representam Espírito Santo, Goiás e Santa Catarina -Estados que terão perdas com a mudança-, tentaram suspender a reunião. Os governadores do Espírito Santo, Renato Casagrande (PSB), e de Santa Catarina, Raimundo Colombo (DEM), que alegam prejuízo com a unificação da cobrança, compareceram à reunião a fim de convencer os senadores a não aprovar a Resolução na Comissão sem que fosse estabelecido um período de transição para a cobrança do imposto na nova modalidade. O ministro da Fazenda, Guido Mantega, disse nesta terça-feira que os dois Estados, juntamente com Goiás -que dão incentivos fiscais para produtos importados-, devem investir na melhoria da infraestrutura e não apenas se transformarem em corredores de bens estrangeiros.
Fonte:JusBrasil

17-04-2012 Novo Código Penal torna crime ação de cambistas

17-04-2012
Novo Código Penal torna crime ação de cambistas

Fonte: revista eletrônica Consultor Jurídico
A comissão de reforma do Código Penal aprovou nesta segunda-feira, dia 16, proposta que torna crime a revenda de ingressos por preço maior, como a praticada por cambistas, e tipifica a fraude de resultado de competição esportiva. A aprovação da medida visa as competições esportivas internacionais que terão sede no Brasil nos próximos anos. O presidente do grupo, ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça, acredita que a previsão desses atos no novo CP trará mais segurança aos eventos.

O novo Código Penal trará, também, a distinção de associação criminosa e organização criminosa. O CP atual fala apenas de formação de quadrilha ou bando. O ministro Gilson Dipp chamou a atenção para a importância da mudança, que equipara a legislação brasileira ao que estabelece a convenção das Nações Unidas sobre o tema. “É preciso haver tratamento diferente para grandes organizações, que tem uma lesividade social muito maior do que o bando de criminosos que eventualmente se associam para praticar um crime”, explicou. A comissão ainda ressaltou que o objetivo da organização criminosa não precisa ser, necessariamente, uma vantagem econômica, mas de qualquer natureza. A pena para essa conduta será de três a dez anos.

A revenda de ingressos de eventos culturais e esportivos por valor maior do que o constante no ingresso poderá render ao infrator pena de até dois anos. Já a fraude de resultado terá pena de dois a cinco anos de reclusão. “São atos que podem parecer simples, mas que na verdade afrontam toda a sociedade”, opinou o desembargador José Moinhos Pinheiro Filho, membro da comissão.

O autor do texto aprovado, advogado Marcelo Leal Lima Oliveira, que também compõe a comissão, classificou de grave a conduta dos cambistas e disse que não se trata mais de um ato inofensivo, feito por quem depende daquilo para sobreviver. “Hoje, vemos cambistas sendo utilizados como fachada pelos próprios clubes, que por vezes precisam desviar os ingressos de uma eventual execução judicial, por exemplo”, explica o advogado. Para Leal, trata-se de uma conduta que desequilibra a competição. “Ela agride não só o consumidor, mas essencialmente a competição como um todo”, observou.
extraído:OAB/RJ

17-04-2012 Novo Código Penal prevê tolerância zero para bêbado ao volante

Fonte: jornal O Estado de S. Paulo
A comissão de juristas do Senado que discute o novo Código Penal aprovou ontem a tolerância zero para quem dirigir embriagado. A intenção é endurecer a lei seca, retirando a previsão de prisão só para quem estiver com mais de 6 decigramas de álcool por litro de sangue. O texto prevê ainda a utilização de "qualquer meio de prova em direito admitida" para comprovar embriaguez. A proposta vai além do projeto aprovado pela Câmara na semana passada, que não alterava o índice de tolerância.

A iniciativa é a segunda reação no Congresso à posição tomada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o motorista só pode ser processado penalmente por embriaguez ao volante se houver comprovação do índice de álcool por meio do bafômetro ou de exame de sangue. Como ninguém pode ser obrigado a promover provas contra si, a interpretação do Judiciário inviabilizou a lei seca. Para o presidente do colegiado, Gilson Dipp, que também é ministro do STJ, o texto resolve definitivamente o problema. "Nós tiramos o porcentual. Esta é a grande questão. Foi nisso que o STJ se baseou."

Assim como o texto aprovado pela Câmara na semana passada, a proposta da comissão do Senado também amplia as possibilidades de prova. O objetivo é converter o bafômetro e o exame de sangue em contra provas a serviço do condutor. "Se o condutor quiser contestar e mostrar não estar embriagado poderá fazer o bafômetro ou o exame de sangue", diz Dipp.

O texto do colegiado causou polêmica. Alguns integrantes consideraram que a inovação levaria a uma inversão do ônus da prova, uma vez que caberia ao condutor demonstrar, pelo exame de sangue ou pelo teste do bafômetro, não estar alcoolizado. A maioria, porém, aprovou o endurecimento da lei. A comissão apresentará em maio o texto final.

Prisão. No início de março, os juristas já haviam aprovado outra proposta contra quem bebe e dirige. Homicídios de trânsito cometidos por motoristas alcoolizados, envolvidos em racha ou flagrados em excesso de velocidade seriam enquadrados dentro de uma figura chamada "culpa gravíssima", que poderia resultar entre 4 e 8 anos de prisão. Atualmente, esses crimes são considerados como homicídio culposo, com pena máxima de três anos.
extraído de:OAB/RJ

16-04-2012 TJs aderem sistema de informações processuais e extraprocessuais

Fonte: Jornal do Commercio
Logo após a solenidade de lançamento da Central Nacional de Informações Processuais e Extraprocessuais (CNIPE), o presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Cezar Peluso,assinou, junto com representantes do Judiciário, termo de adesão ao sistema com oito tribunais de Justiça, que a partir de agora estão integrados à central. Os TJs do Distrito Federal e Territórios (TJ-DFT),Santa Catarina (TJ-SC), Rio Grande do Sul (TJ-RS), São Paulo (TJ-SP), Amazonas (TJ-AM), Alagoas (TJAL), Mato Grosso do Sul (TJ-MS) e Paraná (TJ-PR).

De acordo com o ministro Peluso, a Central se assemelha a um "Google do Judiciário", e fornece um nível de transparência inédito no Brasil."Em qualquer ponto do País,você poderá saber o verdadeiro estado do processo e em tempo real.Quando o processo começou,se parou,onde parou e porque está parado", afirmou o presidente do CNJ.

Questionado sobre o cuidado com os dados sigilosos dos processos, o ministro alertou que a Central só permitirá o acesso a dados públicos."Não se trata de um instrumento de intrusão na vida do cidadão, mas de ter acesso àquelas informações que a população já tem acesso, só que de um modo muito custoso e demorado", explicou o ministro.

Na avaliação do presidente do TJ-RS,desembargador Marcelo Bandeira Pereira, a medida permitirá ao Judiciário a absorção de muito mais processos e com mais rapidez."Isso aliviará a Justiça, que perde tempo fornecendo informações já acessíveis aos cidadãos", disse.

Segundo o desembargador José Joaquim dos Santos, do Tribunal de Justiça de São Paulo (que representou o presidente daquela Corte na solenidade), a Central facilita a vida do jurisdicionado, pois aumenta a acessibilidade aos dados, reduz os custos dos processos e acelera os chamados trâmites legais. A facilidade de acesso a informações permitida pela Central também foi destacada pelo presidente do TJ-DFT, desembargador Otávio Augusto.

"Esse é o motivo de termos aderido rapidamente ao sistema", enfatizou.

A CNIPE, cujo processo de implementação durou 95 dias, deve funcionar integralmente dentro de dois anos, quando os 91 tribunais estarão integrados.

Atualmente, 40% dos processos do País já estão integrados à CNIPE, assim como 50% dos processos estaduais, informou a diretora-geral do CNJ, Gláucia Elaine de Paula.

A assinatura do termo de adesão ocorreu no Salão Branco do Supremo Tribunal Federal (STF), após a cerimônia do lançamento oficial da central. O objetivo da CNIPE é concentrar, em uma só base de dados, informações sobre o andamento de processos que tramitam em qualquer ramo do Judiciário brasileiro (estadual, federal, trabalhista, eleitoral e militar), inclusive nos tribunais superiores.

Também estarão integrados ao sistema todos os tipos de cartórios, o que possibilitará a emissão de certidões fornecidas pelos cartórios extrajudiciais e de documentos autenticados com validade nacional, assim como a geração de dados estatísticos sobre as atividades judiciais.

Habeas corpus de Carlinhos Cachoeira será redistribuído

A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), recusou a relatoria do habeas corpus impetrado pelos advogados Márcio Thomaz Bastos e Dora Marzo de Albuquerque Cavalcanti Cordani em favor de Carlos Augusto de Almeida Ramos, vulgo Carlinhos Cachoeira. A decisão se deu por motivo de foro íntimo, conforme o disposto no artigo 97 do Código de Processo Penal e o parágrafo único do artigo 135 do Código de Processo Civil.

Essas normas processuais determinam que o juiz se declare “suspeito” quando houver algum motivo que possa pôr em dúvida sua imparcialidade e isenção de ânimo para julgar a causa.

Com isso, o habeas corpus será redistribuído para outro ministro que integre uma das Turmas de direito penal do STJ.

A ministra disponibilizou o inteiro teor de sua decisão:

“Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados MÁRCIO THOMAZ BASTOS e DORA MARZO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI em favor de CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA RAMOS, vulgo "CARLINHOS CACHOEIRA", em face da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região que, nos autos do habeas corpus n.º 0011360-44.2012.4.01.0000/GO, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo Federal da 11.ª Vara da SJ/GO no inquérito policial n.º 12023-03.2011.4.01.3500/GO para garantia da ordem pública.
Consta dos autos que, em decorrência da apelidada "Operação Monte Carlo", a Polícia Federal deu cumprimento a 56 mandados de busca e apreensão, 28 de prisões temporárias e 8 prisões preventivas, dentre eles a do ora Paciente, apontado como suposto chefe de uma organização criminosa dedicada à prática dos crimes de quadrilha, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, contrabando, corrupção ativa e passiva, peculato, prevaricação e violação de sigilo, tudo com o propósito de dar suporte à exploração ilegal de máquinas eletrônicas de jogos, bingos de cartelas e jogo do "bicho" no Estado de Goiás.
A decisão do MM. Juiz Federal às fls. 32/262.
A denúncia, já recebida pelo Juízo processante, contra 81 acusados às fls. 264/463.
O inteiro teor do acórdão ora atacado às fls. 465/507.
Sustentam os ilustres Impetrantes, em suma, a ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva, razão pela qual requerem, inclusive em liminar, "a concessão da ordem para o fim de ser revogado o encarceramento preventivo do paciente, ainda que mediante a aplicação de uma ou mais medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal" (fl. 30).
É o breve relatório inicial. Passo a decidir.
Compulsando os autos, e a par das notícias sobejamente veiculadas por toda a imprensa do país, a partir dos elementos indiciários até aqui apresentados, constato que pesam sobre várias autoridades públicas do meu Estado de origem suspeitas de envolvimento com essa investigada organização criminosa, tida pelo MM. Juiz Federal processante como "de grande complexidade e abrangência".
Nesse contexto, ou em qualquer outro em que a jurisdição é chamada, o julgador deve se apresentar de forma absolutamente imparcial.
Como se sabe, sou oriunda do Estado de Goiás, onde exerci cargos direta ou indiretamente relacionados a instituições locais. E considerando que, embora não conheça o ora Paciente, tampouco os fatos pelos quais ele é acusado, mas tendo em conta a denunciada abrangência de sua suposta atuação no Estado, com o pretenso envolvimento de várias autoridades públicas, com as quais, algumas delas, tive algum tipo de contato social ou profissional, ao meu sentir, é prudente declarar minha suspeição, a fim de preservar a incolumidade do processo penal.
Ante o exposto, DECLARO minha suspeição, nos termos do art. 97 do Código de Processo Penal, c.c. o parágrafo único do art. 135 do Código de Processo Civil.
Redistribuam-se os presentes autos, com urgência.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília - DF, 10 de abril de 2012.


MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora”

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte:STJ

Fonte: Portal Nacional do Direito do Trabalho - CEF é condenada a indenizar bancária humilhada no trabalho

Uma empregada, que prestou serviços à Caixa Econômica Federal por trinta anos, os últimos deles em função de destaque, como gerente, procurou a Justiça do Trabalho alegando ter sido discriminada e perseguida no ambiente de trabalho. Isto porque, o gerente geral, em alto e bom som, informou a ela que deveria escolher entre ser transferida de agência ou rebaixada de função. O motivo apontado pelo chefe foi o fato de ninguém na agência gostar da reclamante, nem mesmo os clientes. Abalada, pressionada e recebendo telefonemas do supervisor da região, acabou aderindo ao PDV Programa de Demissão Voluntária. Sentindo-se humilhada, pediu a condenação da ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos morais.

E a juíza Paula Borlido Haddad, titular da Vara do Trabalho de Três Corações, deu razão à trabalhadora. Ela considerou que os fatos narrados pela ex-bancária foram claramente comprovados no processo. A empregada ocupou, por anos seguidos, cargo de destaque no banco e, de uma hora para outra, foram-lhe dadas duas opções. Ou deveria concordar com sua transferência, ou seria rebaixada de cargo. "Desse modo, ficou a reclamante exposta ao isolamento que essa condição provoca de forma natural ou automática, com evidente prejuízo emocional, pois ficou desacreditada e envergonhada perante os colegas" , ressaltou.

A magistrada esclareceu que não se está discutindo o direito que o banco tem de remanejar seus gerentes. A questão é outra e refere-se à forma pela qual essas alterações são realizadas. Na visão da juíza, faz toda a diferença, nesse momento, o modo como o empregador usa sua autoridade. Princípios morais devem ser observados. No entanto, no caso analisado, não foi o que aconteceu. A testemunha ouvida assegurou que, o gerente geral disse para a reclamante que ela seria transferida porque ninguém gostava dela, incluindo os clientes. "Ora, o empregado pode ser destituído do cargo de confiança a qualquer momento, mas sua dignidade deve ser antes de tudo preservada" , frisou.

O banco, por meio de seu gerente, deveria ter agido com mais cuidado, respeitando a profissional como pessoa humana. A intenção inicial pode até não ter sido punir a empregada, mas foi o que acabou ocorrendo, de forma sutil e não menos violenta, por desprezo à honra da bancária. A julgadora lembrou que a literatura médica é rica em exemplos das consequências trágicas à saúde que os sentimentos de inutilidade e fracasso provocam em casos como os do processo. Levando em conta a conduta ilícita do réu, o sofrimento psíquico da reclamante e o nexo entre um e outro, a magistrada condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$30.000,00. A Caixa apresentou recurso, mas a condenação foi mantida pelo Tribunal da 3ª Região, sendo apenas reduzido o valor da indenização, para R$10.000,00.

(0000032-60.2011.5.03.0147 ED)

Estagiário que atuava como empregado terá direito a verbas trabalhistas

Direito do Estado


A Dexter Engenharia e Construções Ltda. terá de reconhecer vínculo empregatício com um estagiário que conseguiu comprovar o desvirtuamento de suas funções dentro da empresa. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) foi confirmada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em recurso de revista interposto pela Dexter, que agora terá de pagar verbas rescisórias ao trabalhador.
O estagiário, que cursava Engenharia Civil, informou ter abandonado o curso na Universidade Paulista (Unip) por problemas pessoais. Na época, diz que levou à empresa a informação, mas que esta não procedeu à alteração da modalidade de contratação. Diante disso, o estagiário contou que continuou a exercer as funções de assistente de engenharia, na qualidade de empregado comum.

Por sua vez, a empresa alegou que as atividades do ex-universitário sempre foram relacionadas ao estágio e sempre acreditou que ele estivesse devidamente matriculado no curso. Segundo ela, além de o estagiário ter omitido o trancamento da matrícula, afirmou que ele adotava "como regra" ser contratado como estagiário e, depois, acionar a Justiça "para se locupletar de forma ilícita, noticiando a existência de vínculo de emprego e pleiteando seu reconhecimento e consequentes direitos decorrentes".

Restava a controvérsia, porém, sobre se a responsabilidade pela situação seria do estagiário, que, mesmo sabendo que o vínculo de estágio estava ligado à matrícula em instituição de ensino, teria mantido a situação anterior, ou da empresa, que não cobrou, como alega o seu representante, os comprovantes de matrícula do aluno. Para o TRT-SP, o argumento da empresa não a eximiria da responsabilidade que lhe cabe na contratação. Nesse sentido, negou provimento a seu recurso ordinário e manteve a condenação.

O processo chegou ao TST, e a decisão foi mantida. Segundo o ministro relator do processo, Walmir Oliveira da Costa, o estágio deve visar ao aprimoramento dos ensinos técnicos e, no caso, o Regional comprovou ter ficado evidente o exercício do estagiário em funções de empregado comum, conforme prova oral e com base no artigo 3º da CLT. A decisão da Primeira Turma foi unânime.


Fonte: TST

DOU publica lei que dispõe sobre locação de abrigos para veículos em condomínios

Extraído de: Associação dos Advogados de São Paulo

Data/Hora: 5/4/2012 - 15:24:04
DOU publica lei que dispõe sobre locação de abrigos para veículos em condomínios
O Diário Oficial da União publicou nesta quinta-feira (5) a lei nº 12.607 que regula a alienação e locação de abrigos para veículos em condomínios edilícios.

Fonte: Diário Oficial da União

Entendimentos sobre falta grave e marco interruptivo para o STJ

Extraído de: Instituto Brasileiro de Ciências Criminais
05/04/2012

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, após julgar embargos de divergência em recurso especial, entendeu que ao cometer falta grave, a conduta representará marco interruptivo para obter o benefício de progressão de regime.

As decisões entre a Terceira Seção são divergentes em conceder ou não o benefício e entender que a falta grave representa marco interruptivo.

Conforme noticiado no STJ, a Quinta Turma concluiu que deve ser interrompido o cômputo do tempo para concessão de eventuais benefícios previstos na Lei de Execução Penal (LEP) diante do cometimento de falta grave pelo condenado. No entanto, a Sexta Turma vinha decidindo que a falta grave não representava marco interruptivo para a progressão de regime.

Os requisitos necessários para se conceder o benefício neste caso, está expresso no artigo 4º do Decreto 7.046/2009: “ a concessão dos benefícios deste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, homologada pelo juízo competente, garantido o contraditório e a ampla defesa por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei no 7.210, de 1984, cometida nos últimos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à publicação deste Decreto. Parágrafo único. A prática de falta grave, sem a devida apuração, nos termos do caput, não impede a obtenção dos benefícios previstos neste Decreto.”

No mesmo sentido, conforme estabelece o artigo 127 da LEP, “o condenado que for punido com falta grave, perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período da data da infração disciplinar”, obtendo nesta data, o marco interruptivo. Este artigo, de acordo com a súmula 9 do STF, foi recebido pela ordem constitucional vigente, não aplicando o limite temporal estabelecido no artigo 58 da LEP (o isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a 30 dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado)

O ministro relator Napoleão Nunes Maia Filho informou em seu voto que o cometimento de falta grave pelo preso determina o reinício da contagem do tempo para a concessão de benefícios relativos à execução da pena, entre elas a progressão de regime prisional. “Se assim não fosse, ao custodiado em regime fechado que comete falta grave não se aplicaria sanção em decorrência dessa, o que seria um estímulo ao cometimento de infrações no decorrer da execução”.

Portanto, a data-base para a contagem do novo período aquisitivo é a do cometimento da última infração disciplinar grave, computado do período restante de pena a ser cumprido. Com essas considerações, o relator deu provimento aos embargos, acompanhado pelo ministro Gilson Dipp. A ministra Maria Thereza de Assis Moura divergiu, assim como o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu. O desempate coube à presidenta da Seção nesse julgamento, ministra Laurita Vaz, que votou com o relator.

Por outro lado, há decisões que afirmam que os requisitos exigidos para a comutação de penas estão taxativamente previstos nos decretos presidenciais, que, no caso, é o Decreto nº 6.706/08. Assim, qualquer outra exigência configura constrangimento ilegal. A exigência de prévia submissão do apenado a exame criminológico para o deferimento de comutação da pena não encontra respaldo legal, decorrendo, daí, constrangimento ilegal, conforme linha de jurisprudência consolidada em ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte.

Entende a turma do STJ ser pacífico no sentido de que, por ausência de previsão legal, a prática de falta grave não interrompe o lapso temporal para aferição do requisito objetivo ao deferimento de comutação de pena.

(Milene Maurício)

Juiz de paz é condenado por não comparecer a casamento

Um juiz de paz substituto foi condenado, juntamente com o Cartório do Serviço de Registro Civil e Notas de Venda Nova/MG, a indenizar em R$10 mil um casal de noivos por não comparecer à cerimônia de casamento que iria celebrar. A decisão é do juiz Paulo Rogério de Souza, em cooperação na 18ª vara Cível de Belo Horizonte/MG.

O juiz de paz nomeado disse que não foi ao evento por não ter sido intimado pelo cartório e argumentou que não se deve falar em indenização, pois o casamento foi realizado por uma suboficial designada.

Ao analisar os documentos juntados no processo, o julgador constatou que restou comprovada a indicação do juiz de paz para presidir o casamento e que os réus estavam cientes de suas obrigações. O magistrado verificou também que os réus adotaram certas informalidades na comunicação, o que poderia ter favorecido a ocorrência do incidente.

O juiz Paulo Rogério de Souza, considerando os depoimentos da suboficial do cartório e dos noivos, concluiu que o juiz de paz substituto tinha conhecimento da data, hora e local do casamento. Ainda segundo o magistrado, o cartório também errou em não documentar a intimação.

Processo: 0024.09.759.869-4

Fonte : Assessoria de Imprensa

Data Publicação : 03/04/2012

Acidente: empregado que perdeu as mãos é indenizado em R$ 1,6 milhão

Direito do Trabalho
Acidente: empregado que perdeu as mãos é indenizado em R$ 1,6 milhão
A 1ª Câmara do TRT manteve decisão do Juízo de origem condenando uma das maiores usinas produtoras de açúcar, etanol e energia do Brasil a pagar quase R$ 1,6 milhão a um ajudante geral que teve as duas mãos decepadas em um acidente de trabalho. O colegiado manteve os valores arbitrados pela 1ª VT de Jaboticabal (R$ 500 mil a título de danos morais, R$ 500 mil pelos danos estéticos e mais R$ 538.837,80 de danos materiais) e excluiu da condenação original o valor de R$ 230.825,67 relativo a honorários advocatícios.

O reclamante foi contratado temporariamente em 3 de julho de 2008 para exercer as funções de ajudante geral, cujas atividades consistiam em limpar as grelhas (externas) da caldeira e, nos intervalos dessa operação, varrer o chão. O acidente aconteceu três meses depois, no dia 2 de outubro.

Por determinação do encarregado, foi designado para auxiliar o operador da caldeira na limpeza do alimentador da referida máquina. Foi a primeira vez que trabalhou nessa tarefa "sem qualquer treinamento ou orientação técnica de como proceder". Ao limpar o segundo alimentador, teve "suas duas mãos amputadas, com exceção do polegar da mão direita".

Segundo o preposto da empresa, o reclamante foi "convidado" a auxiliar o operador, uma vez que este se encontrava sozinho. O operador diz que chegou a apresentar os termos de segurança da máquina ao ajudante, lembrando que "pelo grau de perigo da máquina existe todo um procedimento de segurança", e que ele teria dito ao ajudante que "iria realizar o procedimento de segurança da máquina". Depois de informar o auxiliar que "iria proceder ao desligamento da máquina", dirigiu-se ao quadro de energia, mas nesse momento, antes mesmo de chegar ao quadro, que fica em um piso inferior, começou a ouvir os gritos do ajudante. O operador sabia que "não era função do reclamante fazer a limpeza daquela máquina", pois ele era "ajudante geral", responsável por cuidar "apenas da limpeza da base". Também sabia que "normalmente a limpeza da máquina é feita por duas pessoas, dois operadores que ficam no mesmo turno", e que os operadores são treinados em curso de um único dia, no início da safra, no momento da admissão. O operador lembrou também que é ministrada uma palestra pelos técnicos de segurança.

O Juízo de primeira instância entendeu, por esse depoimento, que é "totalmente impertinente" a afirmação da empresa de que "no momento do acidente o reclamante estava executando tarefas inerentes às suas funções (serviços gerais)", menos ainda de que o sinistro ocorreu por "ato inseguro" do empregado, resultando a culpa concorrente da vítima.

A relatora do acórdão da 1ª Câmara, desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, com o mesmo entendimento da sentença, salientou que "a exposição do autor a situação de risco, sem que fossem tomadas as devidas precauções, caracteriza culpa, estando correta a sentença que reconheceu a responsabilidade civil da reclamada".

A sentença, na verdade, não agradou nenhuma das partes. A empresa alegou a nulidade do julgado por cerceamento de defesa que, segundo ela, era "a única pessoa que realmente tinha conhecimento dos fatos" e cujo depoimento era pretendido para demonstrar "questões técnicas envolvendo o local, atividades e exigências impostas ao trabalhador acerca da operação de ajudante de limpeza". Também combateu a cumulação dos danos morais com os estéticos e negou sua responsabilidade pelo acidente de trabalho. Contra a condenação de R$ 1 milhão (sendo R$ 500 mil a título de danos morais e R$ 500 mil pelos danos estéticos), a empresa pediu a redução para R$ 100 mil, e ainda se opôs à manutenção da tutela antecipada que garante o tratamento médico ao empregado acidentado. O trabalhador, ao contrário, pediu a majoração do montante arbitrado, com a inclusão do 13º salário no cálculo da indenização, além dos gastos que serão suportados pelo autor com a contratação de empregados para auxiliá-lo nas atividades diárias. Sua principal alegação é sobre a "favorável condição socioeconômica" da empresa, capaz de "suportar condenação em valores mais expressivos que aqueles deferidos". Ele considerou também a própria incapacidade total e permanente para o trabalho, em face das lesões causadas pelo acidente.

O acórdão entendeu que nenhum dos recursos, nem o da empresa, nem o do trabalhador, deveria prosperar. No que se refere ao pedido do trabalhador, o acórdão reconheceu que "não podem ser acolhidas as alegações de apelo do reclamante, porquanto a inclusão do 13º salário só é cabível no caso do pensionamento e, conforme bem pronunciou a origem, na apuração do valor da indenização a ser paga de uma só vez já está contemplada a hipótese de despesas com auxiliares".

Do inconformismo do empregador, o acórdão salientou que "cabe ao juiz a condução do processo, mediante a observância, dentre outros, do princípio da livre apreciação da prova, insculpido no artigo 131 do CPC, devendo ser indeferidas diligências inúteis ao deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 765 do mesmo Código". Quanto à cumulação de danos morais com os estéticos, o acórdão buscou na doutrina do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua obra "Indenizações por Acidentes do Trabalho ou Doença Ocupacional", que afirma: "o dano estético, o corpo mostra; o dano moral, a alma sente" e que "a opção do Código Civil de 2002, de indicar genericamente outras reparações ou prejuízos que o ofendido prove haver sofrido (arts. 948 e 949), deixa espaço indiscutível para a inclusão do dano estético, conforme se apurar no caso concreto" e por isso "o acidente de trabalho que acarrete alguma deformação morfológica permanente gera o dano moral cumulado com o dano estético, ou apenas o primeiro, quando não ficar sequela".

O acórdão também se baseou em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Súmula 387, que diz: "É lícita a cumulação de dano estético e dano moral".

Quanto aos valores arbitrados, o acórdão observou que "a indenização pelo dano moral e estético, dada sua peculiar natureza, não pode ser 'quantificada'". Porém, salientou que "é inegável que o reclamante sofreu abalo ao seu patrimônio subjetivo, que abrange direitos do trabalhador constitucionalmente protegidos (art. 5º, X, da Constituição da República)", e concluiu que tendo em vista o porte econômico da reclamada, considerou "correto o valor arbitrado na origem".

Quanto ao valor de R$ 538.837,80, referente à indenização por danos morais, calculada com base no último salário do trabalhador, e a expectativa de vida média do brasileiro (72 anos), abrangendo o pedido de perdas e danos, lucros cessantes e despesas com auxiliares, o acórdão "não vislumbrou valor excessivo ou que possa configurar enriquecimento ilícito do trabalhador".

O acórdão também concluiu que não podem ser acolhidos os apelos do empregador quanto à tutela antecipada, que segundo o seu entendimento, configuraria bis in idem. A decisão colegiada entendeu que, ao contrário das alegações de recurso, a tutela mantida pela sentença, "condenando a reclamada a garantir as despesas com tratamento das sérias sequelas advindas do acidente do trabalho", é obrigação que "não se confunde com a indenização por danos materiais, sendo, portanto, suscetíveis de acumulação".

O acórdão concluiu, no entanto, que a empresa tinha razão em seu pedido para afastar os honorários advocatícios, arbitrado na origem em R$ 230.825,67, justificando que, segundo a Súmula 219, item I, do TST: "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família".

Processo: 0147900-77.2008.5.15.0029

FONTE: TST

Ausência de notificação prévia de auto de infração de trânsito torna ato nulo TJ-DFT - 23/3/2012

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT confirmou sentença do 2º Juizado da Fazenda Pública, que declarou a nulidade de auto de infração lançado sem notificação prévia. O DETRAN/DF e o DER/DF terão, ainda, que restituir ao autuado os valores referentes à penalidade aplicada.

De acordo com os autos, o inconformismo do requerente restringe-se à falta de oportunidade para a apresentação de defesa prévia na via administrativa em face das autuações lavradas pelo DETRAN/DF e pelo DER/DF. Alega que não foi previamente notificado, só tomando ciência das mesmas quando foi impedido de obter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo referente ao ano de 2011.

O DETRAN/DF sustenta que a pretensão inicial é fundamentada em meras alegações, sem qualquer prova que efetivamente demonstre que não recebeu as notificações. Dessa forma, defende a prevalência da presunção de legitimidade e legalidade que reveste o ato administrativo. Aduz, ainda, que o endereço que consta no sistema do DETRAN é o endereço informado pelo próprio autor e que em caso de eventual mudança de endereço, a atualização deste é de responsabilidade do proprietário do veículo.

Ao analisar o caso, o magistrado cita a Resolução n. 149/2003 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN (art. 3º), o Código de Trânsito Brasileiro, nos artigos 257 e 282, e a Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça, todos a confirmarem o dever da autarquia de trânsito de encaminhar notificação prévia aos autuados, com a consequente oportunização de prazo para defesa administrativa.

No caso em tela, o juiz declara que: Em que pese aos argumentos dos requeridos, verifica-se que a notificação foi devolvida ao remetente em razão de o destinatário estar ausente e não por desatualização do endereço. Registre-se que o endereço constante dos autos é o mesmo declinado na inicial, corroborando que não há que falar em mudança de endereço. E acrescenta: Foge à razoabilidade entender que a mera remessa da comunicação, sem a efetiva notificação, cumpre determinação normativa. Dessa forma, a utilização da remessa postal, por si só, não demonstra o efetivo recebimento da notificação.

O magistrado ressalta, ainda, que, quanto ao Auto de Infração lavrado pelo DETRAN/DF, não foi acostado aos autos qualquer indicativo da notificação do autor e sequer da respectiva remessa postal. Há tão somente notícia da devolução da comunicação ao remetente em razão da ausência, quanto ao Auto do DER/DF, o que conforme exposto, não denota a efetiva notificação. Neste contexto, as informações constantes dos autos não comprovam a dupla notificação, conclui.

Diante do exposto, o juiz julgou procedente o pedido do autor para declarar a nulidade do Auto de Infração lavrado pelo DETRAN/DF e do Auto lavrado pelo DER/DF, bem como de todos os efeitos deles decorrentes. Condenou, ainda, as rés a restituírem ao requerente o valor referente às penalidades de trânsito a ele imputadas, no total de R$ 170,26, acrescido de correção e juros desde a data do pagamento (10/10/11).



Nº do processo: 2011.01.1.169746-3
Autor: (AB)

Fonte: JurisWay

Julgador não pode ignorar falta de curador para réu revel mesmo convicto do mérito da ação STJ - 23/3/2012

Ainda que tenha convicção formada sobre o mérito da ação, o julgador não pode desconsiderar eventual irregularidade do processo de citação, mesmo se alegada após o julgamento, em embargos de declaração. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O processo envolve compra e venda de imóvel rural de cerca de 250 mil hectares, à beira do rio Purus, por R$ 300 mil, em 1998. O caso trata, ironicamente, de ação rescisória que considerou nulo processo de rescisão contratual por falta de pressuposto processual válido.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), mesmo que os réus da ação rescisória tivessem sido citados, não poderiam suprir a nulidade da ação original, que o TJ considerou ajuizada, processada e julgada de forma irregular, já que proposta por mandatário sem procuração para constituir advogado ou representar os autores em juízo.

Eram 23 réus, mas apenas sete foram citados pessoalmente. Os demais, ou seus espólios, foram citados por edital. Destes, alguns só tiveram oportunidade de se manifestar, pela primeira vez no processo, nos embargos de declaração, após o julgamento pelo TJSP.

Nos embargos, alegaram que a citação por edital seria incabível porque os réus ou os inventariantes de seus espólios tinham endereço certo. Alegaram ainda que, mesmo incidindo a revelia, deveria ter ocorrido a nomeação de curador especial para os réus, o que não aconteceu.

Pressupostos

O TJSP rejeitou os embargos dos revéis da rescisória afirmando que a ação original foi processada sem a observância de pressuposto processual para seu válido desenvolvimento.

A ministra Nancy Andrighi considerou, porém, que o julgamento da ação rescisória pelo TJSP incorreu em falha idêntica. A citação constitui pressuposto de eficácia de formação do processo em relação ao réu, bem como requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem, afirmou.

A relatora também apontou jurisprudência do STJ segundo a qual, diante da excepcionalidade da citação ficta por edital, é necessária a nomeação de curador especial para os réus revéis. A despeito disso, na hipótese específica dos autos, o TJSP considerou desnecessário aferir a regularidade da citação dos réus e a inexistência de nomeação de curador, afirmando que, independentemente do cumprimento dessas formalidades, não estaria suprido o vício por ele reconhecido para julgar procedente o pedido rescisório, esclareceu.

Preliminares

Ao assim decidir, o TJSP incorreu em clara inversão da sistemática processual, partindo diretamente para a análise da procedência ou não do pedido (mérito), sem antes verificar questões de natureza preliminar, consistentes na presença de pressupostos de eficácia da formação do processo em relação aos réus. Mais do que isso, colocou a procedência do pedido como condição capaz de superar deficiência que fulmina a própria eficácia do processo, concluiu.

Segundo a relatora, mesmo tendo convicção sobre a anulabilidade da decisão original, o TJSP teria que confirmar a regularidade do processo que julgava. O fato de, na visão do tribunal estadual, existir fundamento suficiente para a procedência do pedido, não o autoriza a dispensar a oportunidade de apresentação da contestação ou a nomeação de curador, corolários dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, garantias inerentes a um estado democrático de direito, acrescentou.

A ministra apontou que a recusa do TJSP em apreciar a nulidade apontada pelos réus configura negativa de prestação jurisdicional, o que justifica a anulação do acórdão nos embargos de declaração e sua devolução ao tribunal, para que os julgue novamente.

Excepcionalidade

A relatora ainda ressaltou que a citação por edital é excepcionalidade que, para ser admitida, depende de análise criteriosa do julgador sobre a impossibilidade de conhecer o paradeiro dos réus. Sem avançar quanto ao mérito sobre o ponto, a ministra indicou, porém, indícios da verossimilhança das alegações dos réus revéis.

A ministra apontou como exemplo certidão do próprio TJSP de que seu cartório não localizou a citação de um deles. Outro exemplo foi certidão de oficial de Justiça segundo a qual uma ré deixou de ser citada porque estava em sua fazenda, de onde seguiu diretamente para a capital e de lá para o Ceará, de onde não retornaria antes de início de dezembro. Em situações como essa cabe, a rigor, a citação por hora certa e não por edital, asseverou a ministra.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte:jurisway

Banco não deve indenizar esposa que teve assinatura falsificada pelo marido em contrato STJ - 23/3/2012

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que declarou nula hipoteca de imóvel dado em garantia de empréstimo, devido à falsificação da assinatura da esposa do devedor, bem como afastou a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais e morais.

A esposa ajuizou ação ordinária contra o Banco do Brasil sustentando que, mediante a falsificação de sua assinatura, o apartamento de sua propriedade foi dado em garantia (hipoteca) de empréstimo concedido pelo banco a uma agropecuária, por meio de contrato de cédula comercial. O marido da autora era um dos sócios da empresa e seria o responsável pela falsificação. Assim, ela pediu o reconhecimento da nulidade do contrato, bem como da garantia nele prestada.

O juízo da 2ª Vara Cível de Muriaé (MG) declarou a inexistência do contrato apenas em relação à esposa, determinando o cancelamento da hipoteca do imóvel, bem como a sua reintegração na posse do apartamento. Condenou, ainda, o Banco do Brasil ao pagamento dos danos materiais sofridos por ela (mudança, aluguel e outras despesas), bem como ao pagamento da quantia equivalente a duas vezes o valor pago na arrematação do imóvel, corrigida monetariamente, a título de danos morais.

O banco apelou e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tornou subsistente a hipoteca, somente em relação à parte do sócio-devedor (marido da autora), e afastou a condenação em danos materiais e morais. Entretanto, a decisão do tribunal estadual julgou procedente a ação para condenar o Banco do Brasil a pagar à esposa a importância correspondente à metade do valor do imóvel, acrescido de juros de 0,5% ao mês, contados a partir da citação.

Rescisória

A Terceira Turma do STJ, ao julgar o recurso especial da esposa do devedor, declarou nula a hipoteca, mas sem o restabelecimento das condenações acessórias.

Inconformada, a esposa ajuizou ação rescisória com o objetivo de rescindir a decisão do colegiado, uma vez que incorreu em inequívoco erro de fato, este consistente no não estabelecimento das condenações acessórias reconhecidas na sentença.

Para o relator da ação rescisória, ministro Massami Uyeda, o reconhecimento da nulidade da garantia ofertada não implica, necessariamente, a procedência das pretensões indenizatórias.

As instâncias ordinárias, efetivamente, concluíram pelo reconhecimento da falsificação da assinatura da esposa, o que, segundo a decisão final prolatada por esta augusta Corte, tornaria nula a hipoteca ofertada. Este desfecho, entretanto, de forma alguma enseja a condenação do banco ao pagamento de qualquer verba indenizatória, na circunstância de a falsificação da assinatura não ter sido expressamente atribuída à instituição financeira, caso dos autos, afirmou o ministro.

Segundo ele, o acórdão da Terceira Turma não abordou o pedido indenizatório - que havia sido afastado pelo tribunal estadual - simplesmente porque essa questão não foi levantada no recurso especial interposto pela esposa.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte:jurisway

MANDADO DE INJUNÇÃO


MANDADO DE INJUNÇÃO art. 5º, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; O Mandado de Injunção surgiu para impedir que a falta de norma regulamentadora tornasse inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Slaibi Filho ensina que, em termos jurídicos, “a injunção pode ser definida como ordem com a qual o juiz impõe uma obrigação de fazer ou de não cumprir um ato determinado, cuja violação constitui um atentado ao direito”. O STF já fixou entendimento de que tal ação é de aplicabilidade imediata, posto que é norma de eficácia plena, e independe de regulamentação, devendo seguir o rito do mandado de segurança, no que couber (RTJ 133/11). Os sujeitos ativos (impetrantes)são: a pessoa individualmente situada, o grupo, a associação, o sindicato , etc., enfim, todas as pessoas referidas no Capítulo I, pois o conjunto, é certo, deve prevalecer sobre o individual (v.g. inciso XXI, da CRFB/88), a impetração do MI se dará contra quem tenha o dever de regulamentar a norma constitucional, como o Congresso Nacional, Presidente da República, Poder, órgão etc. Admite-se o MI coletivo, por analogia ao inciso LXX, que trata do MS coletivo (STF, MI 102/PE ). Os requisitos para interposição do MI, sâo: I – falta de norma regulamentadora; II – inviabilização do exercício de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A mora do legislador estará caracterizada somente após o decurso de certo prazo para a confecção da norma reclamada, seguindo o princípio da razoabilidade. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: admissibilidade, por aplicação analógica do art. 5., LXX, da Constituição; legitimidade, no caso, entidade sindical de pequenas e médias empresas, as quais, notoriamente dependentes do crédito bancário, têm interesse comum na eficácia do art. 192, par. 3., da Constituição, que fixou limites aos juros reais. MORA LEGISLATIVA: exigência e caracterização: critério de razoabilidade. A mora - que é pressuposto da declaração de inconstitucionalidade da omissão legislativa -, é de ser reconhecida, em cada caso, quando, dado o tempo corrido da promulgação da norma constitucional invocada e o relevo da matéria, se deva considerar superado o prazo razoável para a edição do ato legislativo necessário à efetividade da lei fundamental; vencido o tempo razoável, nem a inexistência de prazo constitucional para o adimplemento do dever de legislar, nem a pendência de projetos de lei tendentes a cumpri-lo podem descaracterizar a evidencia da inconstitucionalidade da persistente omissão de legislar.” (STF, MI 361/RJ, relator Ministro Néri da Silveira, publicação DJ 17/06/1994) se existe lei (MI 152/DF), ainda que incompleta, não há se falar em direito ao Mandado de Injunção. Também não cabe essa ação sem a presença do requisito fundamental de existência de direito concedido pela Constituição que estaria inviabilizado em razão da ausência de norma infraconstitucional regulamentadora: Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO: SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR: LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CONCEDIDO PELA CONSTITUIÇÃO QUE ESTARIA INVIABILIZADO EM RAZÃO DE INEXISTIR NORMA INFRACONSTITUCIONAL REGULAMENTADORA. C.F., art. 5º, LXXI. O preceito constitucional invocado pela impetrante, C.F., art. 156, § 3º, II, não menciona o serviço prestado pela impetrante. A impetrante não é titular, portanto, de direito concedido pela Constituição, cujo exercício estaria inviabilizado pela ausência de norma infraconstitucional.” (STF, MI 590 AgR/RJ, relator Ministro Carlos Velloso, publicação DJ 09/05/2003) Segundo a jurisprudência do STF, não é possível a concessão de liminar em Mandado de Injunção (STF, MI 535/SP). Analisando inúmeros julgados do S.T.F, se amalisa, que tal instrumento perdeu seu vigor por entender esse Tribunal que não deve o Judiciário regular o caso concreto levado a julgamento, mas apenas comunicar a questão ao órgão encarregado da norma elaboradora. Assim, a decisão limita-se a declarar a omissão e comunicar o Poder competente. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO. NATUREZA. O mandado de injunção nem autoriza o judiciário a suprir a omissão legislativa ou regulamentar, editando o ato normativo omitido, nem, menos ainda, lhe permite ordenar, de imediato, ato concreto de satisfação do direito reclamado: mas, no pedido, posto que de atendimento impossível, para que o tribunal o faça, se contém o pedido de atendimento possível para a declaração de inconstitucionalidade da omissão normativa, com ciência ao órgão competente para que a supra.” (STF, MI 168/RS, relator Ministro Sepúlveda Pertence, publicação DJ 20/04/1990) “Esta Corte, recentemente, ao julgar o mandado de injunção 188, decidiu por unanimidade que só tem legitimatio ad causam, em se tratando de mandado de injunção, quem pertença a categoria a que a Constituição Federal haja outorgado abstratamente um direito, cujo exercício esteja obstado por omissão com mora na regulamentação daquele.” (STF, MI 107/DF, relator Ministro Moreira Alves, publicação DJ 02/08/1991) Note-se que há várias semelhanças entre essa ação e a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão, prevista no art. 103, § 2º, em razão de que ambas buscam suprir omissão legislativa. Porém, cabe destacar, que há diferenças marcantes, em especial no que tange à legitimação ativa (art. 103, I a IX), objeto (controle abstrato) e julgamento (art. 102, I, ‘a’).