Saiba como pagar custas e enviar peças ao STJ durante as greves de bancos e Correios 24.09.2012 Com as greves de trabalhadores de bancos e Correios, são comuns as dúvidas de advogados com relação aos procedimentos para pagamento de custas e envio de peças originais ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conheça as orientações do Tribunal sobre essas situações: |
Não existe o impossível, falta vontade de querer fazer; CHEGA DE IMPUNIDADE E CORRUPÇÃO, POR UMA CONSTITUINTE ORIGINÁRIA, PENA DE MORTE E PRISÃO PERPÉTUA JÁ
Oração a Santo Ivo
Amazônia desmatamento zero
TST aprova Súmulas sobre: jornada 12X36, estabilidade e dispensa.
Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, acolheram sugestão do juiz do trabalho Homero Matheus Batista da Silva de se adotar nova Súmula para tratar do regime de trabalho em 12x36.
Nos termos da proposta de redação, abaixo transcrita, a jornada diferenciada será válida exclusivamente por acordo coletivo, sendo que o empregado não fará jus a adicional de hora extra pelo trabalho das 11ª e 12ª horas.
JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.
É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
Os ministros destacaram que as decisões do TST sobre o assunto tem se firmado com os seguintes aspectos: o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, permite a flexibilização da jornada de trabalho por meio de negociação coletiva; na jornada 12x36 existe efetiva compensação de horas; no regime de 12x36 a jornada mensal tem um total de 180 horas, número mais favorável do que o limite constitucional de 220 horas; a jornada especial não pode ser imposta e só poderá ser adotada por meio de negociação coletiva; e se reconhecida a validade do regime, não poderá haver pagamento das horas posteriores à 10ª tendo como limite a 12ª hora - como extraordinárias.
Além dos fundamentos jurídicos levantados, os ministros levaram em consideração as manifestações de categorias profissionais e econômicas, que, de forma expressiva, se posicionam a favor do regime especial de 12x36.
Dispensa por causa por doença gera direito a reintegração
A nova Súmula do TST que trata sobre dispensa discriminatória aprovada na 2ª Semana do TST - garante a reintegração ao empregado portador de HIV - ou outra doença grave que tenha sido dispensado sem justa causa, desde que comprovada a discriminação.
O presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, observou que a adoção da nova Súmula se deu diante da jurisprudência pacificada do TST que indica haver presunção de ato discriminatório na dispensa de trabalhador vitimado por vírus HIV. A nova Súmula foi analisada a partir de uma proposta de iniciativa do ministro Maurício Godinho Delgado.
O presidente realça que a nova Súmula está alinhada ao texto dos seguintes dispositivos: artigo 3º, inciso IV (princípio da dignidade humana), artigo 5º da CF (princípio da isonomia), as Convenções nºs 111 e 117 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e ainda a Declaração sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, onde foi reafirmado o compromisso da comunidade internacional em promover a "eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação".
Para Dalazen, a nova Súmula, ajusta a jurisprudência do TST às preocupações mundiais em se erradicar práticas discriminatórias existentes nas relações de trabalho. Neste contexto, assinala que é papel do poder judiciário dar amparo ao empregado acometido de doença.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇAO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇAO.
"Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego".
Estabilidade para gestante contratada por tempo determinado
A partir de agora, o Tribunal Superior do Trabalho reconhece a estabilidade provisória de gestante mesmo quando o contrato de trabalho for por tempo determinado.
A redação anterior do item III da Súmula nº 244, era expressa no sentido de que a empregada gestante admitida mediante contrato de experiência não tinha direito à estabilidade provisória. A justificativa era a de que a extinção da relação de emprego dava-se em razão do término do prazo contratual, não constituindo dispensa arbitrária ou sem justa causa.
O cancelamento do item proposto pela comissão de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho deu-se em razão de entendimento de que as garantias à gestante não devem ser limitadas em razão da natureza da modalidade contratual.
Um dos fundamentos que orientou a alteração foi o de que o alvo da proteção conferida pela Constituição da República é também o nascituro. Os princípios da isonomia, garantia na dignidade da pessoa humana e proteção à maternidade também foram considerados na proposição.
Nesse sentido, foi aprovada a seguinte redação para o inciso III da súmula 244: III A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
FONTE: Equipe Técnica ADV
Extraido:JusBrasil
Extraído de: COAD - 17 de Setembro de 2012
TST aprova Súmulas sobre: jornada 12X36, estabilidade e dispensa
Regulamentação da jornada especial de 12x36
Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, acolheram sugestão do juiz do trabalho Homero Matheus Batista da Silva de se adotar nova Súmula para tratar do regime de trabalho em 12x36.
Nos termos da proposta de redação, abaixo transcrita, a jornada diferenciada será válida exclusivamente por acordo coletivo, sendo que o empregado não fará jus a adicional de hora extra pelo trabalho das 11ª e 12ª horas.
JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.
É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
Os ministros destacaram que as decisões do TST sobre o assunto tem se firmado com os seguintes aspectos: o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, permite a flexibilização da jornada de trabalho por meio de negociação coletiva; na jornada 12x36 existe efetiva compensação de horas; no regime de 12x36 a jornada mensal tem um total de 180 horas, número mais favorável do que o limite constitucional de 220 horas; a jornada especial não pode ser imposta e só poderá ser adotada por meio de negociação coletiva; e se reconhecida a validade do regime, não poderá haver pagamento das horas posteriores à 10ª tendo como limite a 12ª hora - como extraordinárias.
Além dos fundamentos jurídicos levantados, os ministros levaram em consideração as manifestações de categorias profissionais e econômicas, que, de forma expressiva, se posicionam a favor do regime especial de 12x36.
Dispensa por causa por doença gera direito a reintegração
A nova Súmula do TST que trata sobre dispensa discriminatória aprovada na 2ª Semana do TST - garante a reintegração ao empregado portador de HIV - ou outra doença grave que tenha sido dispensado sem justa causa, desde que comprovada a discriminação.
O presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, observou que a adoção da nova Súmula se deu diante da jurisprudência pacificada do TST que indica haver presunção de ato discriminatório na dispensa de trabalhador vitimado por vírus HIV. A nova Súmula foi analisada a partir de uma proposta de iniciativa do ministro Maurício Godinho Delgado.
O presidente realça que a nova Súmula está alinhada ao texto dos seguintes dispositivos: artigo 3º, inciso IV (princípio da dignidade humana), artigo 5º da CF (princípio da isonomia), as Convenções nºs 111 e 117 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e ainda a Declaração sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, onde foi reafirmado o compromisso da comunidade internacional em promover a "eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação".
Para Dalazen, a nova Súmula, ajusta a jurisprudência do TST às preocupações mundiais em se erradicar práticas discriminatórias existentes nas relações de trabalho. Neste contexto, assinala que é papel do poder judiciário dar amparo ao empregado acometido de doença.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇAO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇAO.
"Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego".
Estabilidade para gestante contratada por tempo determinado
A partir de agora, o Tribunal Superior do Trabalho reconhece a estabilidade provisória de gestante mesmo quando o contrato de trabalho for por tempo determinado.
A redação anterior do item III da Súmula nº 244, era expressa no sentido de que a empregada gestante admitida mediante contrato de experiência não tinha direito à estabilidade provisória. A justificativa era a de que a extinção da relação de emprego dava-se em razão do término do prazo contratual, não constituindo dispensa arbitrária ou sem justa causa.
O cancelamento do item proposto pela comissão de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho deu-se em razão de entendimento de que as garantias à gestante não devem ser limitadas em razão da natureza da modalidade contratual.
Um dos fundamentos que orientou a alteração foi o de que o alvo da proteção conferida pela Constituição da República é também o nascituro. Os princípios da isonomia, garantia na dignidade da pessoa humana e proteção à maternidade também foram considerados na proposição.
Nesse sentido, foi aprovada a seguinte redação para o inciso III da súmula 244: III A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
FONTE: Equipe Técnica ADV
Extraido:JusBrasil
Suspensão dos prazos por 32 dias para as férias dos advogados.
Como 20 de dezembro será uma quinta-feira e 20 de janeiro cairá em domingo, o período de cessação da atividade advocatícia totalizará 32 dias.
A medida foi julgada, na tarde de ontem (17), após sustentação oral do presidente da Ordem gaúcha, Claudio Lamachia, perante o plenário. Desde 2007, o tribunal vem atendendo o pleito da Ordem gaúcha em prol das férias dos advogados, antecipando, mais uma vez, os efeitos administrativos do Projeto de Lei nº 06/2007 de autoria da OAB/RS e que trata das férias forenses.
Na tribuna, Lamachia frisou a importância da aprovação do requerimento da entidade. "A OAB/RS veio construindo ao longo dos últimos anos uma relação harmônica com o Judiciário. Ao aprovar, pelo sexto ano consecutivo o requerimento da entidade, o TJRS demonstrará sensibilidade e respeito com os 85 mil advogados gaúchos", declarou.
Em seguida, o relator da matéria e 1º vice-presidente do TJRS, desembargador Guinther Spode, fez a leitura do voto em favor do atendimento do pleito na íntegra, que foi aprovado por unanimidade pelos integrantes do Órgão Especial.
"Neste ano, a vitória da Advocacia foi ainda maior, pois conquistamos os tão almejados 30 dias de suspensão dos prazos processuais. Os advogados gaúchos terão, pela primeira vez, um período razoável de descanso aos advogados de 30 dias como todo trabalhador" , destacou Lamachia.
Atualmente, o projeto do novo CPC já incorporou o teor do PL nº 06/2007, que trata das férias forenses.
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Leia a matéria seguinte
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Suspensão de prazos na Justiça do Trabalho vai até 13 de janeiro
Como já antecipado pelo Espaço Vital na edição de 9 de julho passado, ato assinado pela presidente e pela corregedora do TRT-4, Maria Helena Mallmann e Cleusa Regina Halfen estabeleceu com elogiável antecedência, uma medida que deve agradar a Advocacia.
O Provimento nº 007 resolveu "suspender os prazos processuais e a expedição de notificações nas unidades judiciárias de Primeiro Grau da Justiça do Trabalho da 4ª Região, no período de 07 a 11 de janeiro de 2013".
Como 11 é uma sexta-feira, a decorrência é que a suspensão alcança o sábado e domingo seguintes (12 e 13), recomeçando a contagem dos prazos na primeira segunda-feira seguinte (14).
O primeiro dia de recesso será em 20 de dezembro (quinta-feira). Será possível, assim, na JT gaúcha uma paralisação de 25 dias corridos.
Em relação ao segundo grau de jurisdição (TRT-4), a questão da suspensão de prazos já estava resolvida desde a edição, no ano passado, da Resolução nº 28/2011.
Na ocasião, a pedido da OAB-RS, da Agetra e da Satergs, a norma já dispôs sobre "a necessidade de designação de pautas de sessão, com a devida antecedência para 2011, 2012 e 2013". Então, deixou estabelecido que "no período de 09 a 13 de janeiro de 2012 e de 07 a 11 de janeiro de 2013 não haverá sessões de julgamento no Tribunal, ficando suspensos os prazos processuais e as intimações, salvo os casos reputados urgentes, a critério da autoridade judiciária competente".
Extraído de: Espaço Vital - 18 de Setembro de 2012
Atendendo na íntegra o requerimento da OAB-RS, o Órgão Especial do TJRS aprovou, por unanimidade, a suspensão de prazos processuais por 30 dias, no período de 20 de dezembro de 2012 a 20 de janeiro de 2013. Além disso, no período também fica vedada a publicação de notas de expediente.Como 20 de dezembro será uma quinta-feira e 20 de janeiro cairá em domingo, o período de cessação da atividade advocatícia totalizará 32 dias.
A medida foi julgada, na tarde de ontem (17), após sustentação oral do presidente da Ordem gaúcha, Claudio Lamachia, perante o plenário. Desde 2007, o tribunal vem atendendo o pleito da Ordem gaúcha em prol das férias dos advogados, antecipando, mais uma vez, os efeitos administrativos do Projeto de Lei nº 06/2007 de autoria da OAB/RS e que trata das férias forenses.
Na tribuna, Lamachia frisou a importância da aprovação do requerimento da entidade. "A OAB/RS veio construindo ao longo dos últimos anos uma relação harmônica com o Judiciário. Ao aprovar, pelo sexto ano consecutivo o requerimento da entidade, o TJRS demonstrará sensibilidade e respeito com os 85 mil advogados gaúchos", declarou.
Em seguida, o relator da matéria e 1º vice-presidente do TJRS, desembargador Guinther Spode, fez a leitura do voto em favor do atendimento do pleito na íntegra, que foi aprovado por unanimidade pelos integrantes do Órgão Especial.
"Neste ano, a vitória da Advocacia foi ainda maior, pois conquistamos os tão almejados 30 dias de suspensão dos prazos processuais. Os advogados gaúchos terão, pela primeira vez, um período razoável de descanso aos advogados de 30 dias como todo trabalhador" , destacou Lamachia.
Atualmente, o projeto do novo CPC já incorporou o teor do PL nº 06/2007, que trata das férias forenses.
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Leia a matéria seguinte
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Suspensão de prazos na Justiça do Trabalho vai até 13 de janeiro
Como já antecipado pelo Espaço Vital na edição de 9 de julho passado, ato assinado pela presidente e pela corregedora do TRT-4, Maria Helena Mallmann e Cleusa Regina Halfen estabeleceu com elogiável antecedência, uma medida que deve agradar a Advocacia.
O Provimento nº 007 resolveu "suspender os prazos processuais e a expedição de notificações nas unidades judiciárias de Primeiro Grau da Justiça do Trabalho da 4ª Região, no período de 07 a 11 de janeiro de 2013".
Como 11 é uma sexta-feira, a decorrência é que a suspensão alcança o sábado e domingo seguintes (12 e 13), recomeçando a contagem dos prazos na primeira segunda-feira seguinte (14).
O primeiro dia de recesso será em 20 de dezembro (quinta-feira). Será possível, assim, na JT gaúcha uma paralisação de 25 dias corridos.
Em relação ao segundo grau de jurisdição (TRT-4), a questão da suspensão de prazos já estava resolvida desde a edição, no ano passado, da Resolução nº 28/2011.
Na ocasião, a pedido da OAB-RS, da Agetra e da Satergs, a norma já dispôs sobre "a necessidade de designação de pautas de sessão, com a devida antecedência para 2011, 2012 e 2013". Então, deixou estabelecido que "no período de 09 a 13 de janeiro de 2012 e de 07 a 11 de janeiro de 2013 não haverá sessões de julgamento no Tribunal, ficando suspensos os prazos processuais e as intimações, salvo os casos reputados urgentes, a critério da autoridade judiciária competente".
Fonte: JusBrasil
Vídeo: juiz Gilmar Carneiro fala sobre mudanças na jurisprudência do TST.
m sessões do Pleno e do Órgão Especial no último dia 14, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou diversas alterações na sua jurisprudência, com a atualização da redação de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais e a edição de novos verbetes. Para falar sobre o assunto, o diretor do Fórum do Comércio, juiz Gilmar Carneiro, concedeu entrevista nesta quarta-feira (19) ao programa TVE Revista, da TVE Bahia. O magistrado, que é também titular da 13ª Vara de Salvador, enfocou as principais mudanças no entendimento do TST que refletirão em novos direitos para o trabalhador. Para assistir à entrevista, clique na seta acima.
Entre as novidades abordadas pelo magistrado, destaca-se a mudança na redação da Súmula 428, que trata do regime de sobreaviso. Pelo novo entendimento, o empregado que estiver submetido ao controle do patrão por meio de instrumentos telemáticos e informatizados, aguardando a qualquer momento um chamado para o serviço durante seu período de descanso, tem direito ao adicional de sobreaviso, correspondente a 1/3 da hora normal.
Outra inovação é a extensão do direito à estabilidade à gestante (com a inclusão de novo item na Súmula 244) e ao trabalhador vítima de acidente de trabalho (com a alteração da Súmula 378) mesmo em caso de admissão mediante contrato por tempo determinado. Uma nova súmula garante ao trabalhador que tiver seu contrato de trabalho suspenso em virtude de auxílio-doença acidentário o direito à manutenção do plano de saúde ou assistência médica por parte do empregador.
Ao todo, 43 temas da jurisprudência foram examinados, e do exame resultaram a alteração da redação de 13 súmulas e o cancelamento de duas. Duas Orientações Jurisprudenciais foram canceladas, três foram convertidas em súmula e quatro alteradas. O Pleno aprovou, ainda, a edição de oito novas súmulas, entre elas a que garante validade à jornada de trabalho de 12 x 36 horas e protege o trabalhador portador de doença grave que gere estigma ou dispensa arbitrária.
Confira aqui a tabela corrigida com as alterações na jurisprudência do TST
Fonte:Ascom TRT5 - 20.9.2012 (Com informações do TST)
m sessões do Pleno e do Órgão Especial no último dia 14, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou diversas alterações na sua jurisprudência, com a atualização da redação de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais e a edição de novos verbetes. Para falar sobre o assunto, o diretor do Fórum do Comércio, juiz Gilmar Carneiro, concedeu entrevista nesta quarta-feira (19) ao programa TVE Revista, da TVE Bahia. O magistrado, que é também titular da 13ª Vara de Salvador, enfocou as principais mudanças no entendimento do TST que refletirão em novos direitos para o trabalhador. Para assistir à entrevista, clique na seta acima.
Entre as novidades abordadas pelo magistrado, destaca-se a mudança na redação da Súmula 428, que trata do regime de sobreaviso. Pelo novo entendimento, o empregado que estiver submetido ao controle do patrão por meio de instrumentos telemáticos e informatizados, aguardando a qualquer momento um chamado para o serviço durante seu período de descanso, tem direito ao adicional de sobreaviso, correspondente a 1/3 da hora normal.
Outra inovação é a extensão do direito à estabilidade à gestante (com a inclusão de novo item na Súmula 244) e ao trabalhador vítima de acidente de trabalho (com a alteração da Súmula 378) mesmo em caso de admissão mediante contrato por tempo determinado. Uma nova súmula garante ao trabalhador que tiver seu contrato de trabalho suspenso em virtude de auxílio-doença acidentário o direito à manutenção do plano de saúde ou assistência médica por parte do empregador.
Ao todo, 43 temas da jurisprudência foram examinados, e do exame resultaram a alteração da redação de 13 súmulas e o cancelamento de duas. Duas Orientações Jurisprudenciais foram canceladas, três foram convertidas em súmula e quatro alteradas. O Pleno aprovou, ainda, a edição de oito novas súmulas, entre elas a que garante validade à jornada de trabalho de 12 x 36 horas e protege o trabalhador portador de doença grave que gere estigma ou dispensa arbitrária.
Confira aqui a tabela corrigida com as alterações na jurisprudência do TST
Fonte:Ascom TRT5 - 20.9.2012 (Com informações do TST)
Sindicato convoca advogados para assembleia.
Publicada em 17/09/2012 às 14:13
Sindicato convoca advogados para assembleia
Publicada em 17/09/2012 às 14:13
O Sindicato convoca os advogados empregados em escritórios para a
assembleia na próxima segunda-feira, dia 24, na sede da entidade, a
partir das 17h30.
A assembleia vai discutir a nova proposta de convenção de trabalho com o
Sindicato das Associações de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio
de Janeiro (Sinsa), órgão representativo dos escritórios - a sede do
Sindicato fica na Avenida Franklin Roosevelt, 84, Centro do Rio.
O edital com a convocação da assembleia foi publicado hoje no Diário Oficial do Estado (cópia abaixo).
A convenção atual com o Sinsa (clique aqui para ler)
é válida até o dia 30 de novembro e garante importantes direitos para
os advogados empregados em nosso estado, como o salário normativo de R$ 2
mil (maior que o piso regional, que é R$ 1.861), auxílio
reembolso-creche, salário admissional de substituto e comissão para
discutir a jornada de trabalho.
O presidente do Sindicato dos Advogados, Álvaro Quintão, pede que os
profissionais empregados compareçam à assembleia do dia 24/09: "A
convenção atual já é muito boa, mas necessitamos melhorá-la e para isso o
advogado tem que comparecer à nossa assembleia para iniciarmos os
debates", disse Álvaro.
FONTE: Sindicato dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro
Telemar é condenada a pagar R$ 10 mil por inclusão indevida em listas restritivas de crédito.
A Telemar Norte Leste S/A foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil para a estudante S.M.B.M., que teve o nome incluído indevidamente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e no Serasa. A decisão é do juiz Josias Nunes Vidal, titular da 18ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.
Conforme os autos, em 27 de julho de 2005, ela descobriu que constava nos cadastros de inadimplentes. O motivo era suposto débito com a Telemar, no valor de R$ 4.316,35, relativo ao período de fevereiro a agosto de 2002.
Ao entrar em contato com a empresa de telefonia, foi informada de que a quantia se referia à linha localizada na Praia do Icaraí, Região Metropolitana de Fortaleza. No entanto, a estudante assegurou desconhecer o endereço, além de não ter contratado ou autorizado qualquer serviço para essa localidade.
Em março de 2007, a juíza Elizabeth Passos Rodrigues Martins, do 7º Juizado Especial Cível e Criminal (JECC) da Comarca de Fortaleza, determinou o cancelamento dos débitos e a retirada do nome de S.M.B.M. das listas de devedores. A exclusão somente ocorreu em junho daquele ano.
Alegando ter passado por constrangimentos, entrou com ação (nº 96813-69.2008.06.0001/0) requerendo indenização por danos morais. Na contestação, a Telemar defendeu que a inclusão nos órgão de restrição é legítima, pois a estudante não cumpriu as obrigações. Sustentou ainda a falta de comprovação dos eventuais danos supostamente sofridos.
Na sentença, o juiz condenou a operadora ao pagamento de R$ 10 mil. Segundo o magistrado, nesse caso, estão presentes os elementos essenciais à responsabilidade civil da prestadora de serviço, que gerou o abalo moral ao proceder à negativação indevida. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quinta-feira (13/09).
A Telemar Norte Leste S/A foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil para a estudante S.M.B.M., que teve o nome incluído indevidamente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e no Serasa. A decisão é do juiz Josias Nunes Vidal, titular da 18ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.
Conforme os autos, em 27 de julho de 2005, ela descobriu que constava nos cadastros de inadimplentes. O motivo era suposto débito com a Telemar, no valor de R$ 4.316,35, relativo ao período de fevereiro a agosto de 2002.
Ao entrar em contato com a empresa de telefonia, foi informada de que a quantia se referia à linha localizada na Praia do Icaraí, Região Metropolitana de Fortaleza. No entanto, a estudante assegurou desconhecer o endereço, além de não ter contratado ou autorizado qualquer serviço para essa localidade.
Em março de 2007, a juíza Elizabeth Passos Rodrigues Martins, do 7º Juizado Especial Cível e Criminal (JECC) da Comarca de Fortaleza, determinou o cancelamento dos débitos e a retirada do nome de S.M.B.M. das listas de devedores. A exclusão somente ocorreu em junho daquele ano.
Alegando ter passado por constrangimentos, entrou com ação (nº 96813-69.2008.06.0001/0) requerendo indenização por danos morais. Na contestação, a Telemar defendeu que a inclusão nos órgão de restrição é legítima, pois a estudante não cumpriu as obrigações. Sustentou ainda a falta de comprovação dos eventuais danos supostamente sofridos.
Na sentença, o juiz condenou a operadora ao pagamento de R$ 10 mil. Segundo o magistrado, nesse caso, estão presentes os elementos essenciais à responsabilidade civil da prestadora de serviço, que gerou o abalo moral ao proceder à negativação indevida. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quinta-feira (13/09).
Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - 14 de Setembro de 2012
Fonte:JusBrasil
Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho: baixe aqui o manual do advogado e assista o vídeo sobre certificação digital.
O que é o PJe-JT
O PJe-JT é um sistema nacional de processo sem papel, que tramita exclusivamente pela internet. O sistema foi elaborado pelo CSJT e pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em parceria com os 24 tribunais regionais do trabalho.
Qualquer pessoa com acesso ao computador pode consultar um processo em que seja parte, sem ter que se deslocar até a vara trabalhista ou Tribunal correspondente. Além disso, os advogados podem ingressar com ações 24 horas por dia, inclusive aos finais de semana ou feriados, onde quer que estejam, seja em casa ou no escritório.
No sistema virtual, os passos são automáticos, não havendo necessidade de ações burocráticas – como grampear, carimbar, fazer registros manuais – para dar andamento ao processo. Com isso, ganha-se tempo e as ações e recursos chegam mais rapidamente aos magistrados para julgamento.
Destaca-se, ainda, a economia trazida aos cofres públicos, com a redução de gastos com papel e insumos. Também não há necessidade de grandes edifícios para guarda e arquivo de processos.
Certificado Digital
Para propor uma ação trabalhista ou praticar qualquer ato processual dentro do PJe-JT, o advogado irá precisar de um certificado digital, ferramenta que exerce a função da assinatura pessoal em ambientes virtuais, e garante total segurança.
A escolha do certificado digital como modalidade de assinatura do PJe-JT foi do CNJ. Faz parte de um conjunto de investimentos que estão sendo feitos pelos tribunais para elevar a segurança da informação judicial.
Na página do PJe-JT, no site do CSJT, é possível tirar dúvidas sobre a certificação digital, por meio de perguntas e respostas.
O Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) começará a ser implantado no Espírito Santo em menos de um mês. Inicialmente, o sistema será instalado na 2ª Instância do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-ES) e em Guarapari, na Vara do Trabalho já existente e na segunda que será inaugurada no dia 3 de outubro, onde todos os processos tramitarão eletronicamente. Até o final do ano, o PJe-JT também chegará à Vara do Trabalho de Venda Nova.
Baixe aqui o manual específico para advogados elaborado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), com orientações sobre como realizar o cadastro no sistema PJe-JT e os procedimentos necessários para a criação e acompanhamento processual. O manual também tem versões direcionadas a cidadãos, magistrados, servidores, peritos e oficiais de justiça.
Clique aqui para também assistir a um a um vídeo explicativo sobre a importância da certificação digital para uso do PJe-JT. O material foi produzido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com apoio CSJT.
O objetivo do vídeo é mostrar que a certificação digital traz segurança para os usuários (magistrados, advogados, procuradores e servidores) e garante a integridade do próprio sistema. Para obtê-la, basta procurar uma autoridade certificadora.
O objetivo do vídeo é mostrar que a certificação digital traz segurança para os usuários (magistrados, advogados, procuradores e servidores) e garante a integridade do próprio sistema. Para obtê-la, basta procurar uma autoridade certificadora.
O que é o PJe-JT
O PJe-JT é um sistema nacional de processo sem papel, que tramita exclusivamente pela internet. O sistema foi elaborado pelo CSJT e pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em parceria com os 24 tribunais regionais do trabalho.
Qualquer pessoa com acesso ao computador pode consultar um processo em que seja parte, sem ter que se deslocar até a vara trabalhista ou Tribunal correspondente. Além disso, os advogados podem ingressar com ações 24 horas por dia, inclusive aos finais de semana ou feriados, onde quer que estejam, seja em casa ou no escritório.
No sistema virtual, os passos são automáticos, não havendo necessidade de ações burocráticas – como grampear, carimbar, fazer registros manuais – para dar andamento ao processo. Com isso, ganha-se tempo e as ações e recursos chegam mais rapidamente aos magistrados para julgamento.
Destaca-se, ainda, a economia trazida aos cofres públicos, com a redução de gastos com papel e insumos. Também não há necessidade de grandes edifícios para guarda e arquivo de processos.
Certificado Digital
Para propor uma ação trabalhista ou praticar qualquer ato processual dentro do PJe-JT, o advogado irá precisar de um certificado digital, ferramenta que exerce a função da assinatura pessoal em ambientes virtuais, e garante total segurança.
A escolha do certificado digital como modalidade de assinatura do PJe-JT foi do CNJ. Faz parte de um conjunto de investimentos que estão sendo feitos pelos tribunais para elevar a segurança da informação judicial.
Na página do PJe-JT, no site do CSJT, é possível tirar dúvidas sobre a certificação digital, por meio de perguntas e respostas.
Fonte:OAB/ES
http://amp-es.jusbrasil.com.br/noticias/100047972/resolucao-dispoe-sobre-atendimento-ao-publico-e-aos-advogados-por-parte-dos-membros-do-mp
O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou nesta terça-feira, 28 de agosto, Resolução quedispõe sobre o atendimento ao público e aos advogados por parte dos membros do Ministério Público. Confira abaixo: RESOLUCAO Nº, de 2012 Dispõe sobre o atendimento ao público e aos advogados por parte dos membros do Ministério Público.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal, e com fundamento no art. 19 do Regimento Interno;
CONSIDERANDO os esforços deste Conselho no sentido de incrementar os mecanismos formais de diálogo entre o Ministério Público e a sociedade, especialmente a Resolução nº 64, de 1º de dezembro de 2010, que dispõe sobre a implementação de Ouvidorias no âmbito do Ministério Público brasileiro e do CNMP, bem como a Resolução nº 82, de 29 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a realização de audiências públicas pelo Ministério Público;
CONSIDERANDO que o atendimento ao público tende a reforçar a observância dos princípios da publicidade e da eficiência no âmbito do Ministério Público, assegurando maior transparência em sua atuação institucional;
CONSIDERANDO que a atividade ministerial deve ser compreendida essencialmente como um serviço público;
RESOLVE:
Art. 1º O membro do Ministério Público, no exercício das funções institucionais previstas no art. 129 da Constituição da República ou de sua atuação em face da defesa da ordem jurídica, do regime democrático CNMP e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, deve prestar atendimento ao público, sempre que solicitado, e em local e horário adequados, com a finalidade de avaliar as demandas que lhe sejam dirigidas. § 1º Odisposto no caput deste artigo inclui o atendimento ao advogado de qualquer uma das partes ou de terceiros interessados, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada. § 2º Se, justificadamente, não for possível atender aos advogados e partes no momento da solicitação, o membro do Ministério Público agendará dia e horário para o atendimento, com a necessária brevidade.
§ 3º Em casos urgentes com evidente risco de perecimento de direito, garante-se o atendimento, inclusive em regime de plantão, quando for o caso. § 4º No caso de atendimento de pessoas investigadas criminalmente ou de réus em processos penais, o membro do Ministério Público poderá adotar cautelas adicionais que se façam necessárias à preservação da livre atuação do Ministério Público e da sua integridade e de seus auxiliares, inclusive solicitar a presença de defensor público ou do advogado da parte. § 5º Além do disposto no § 4º deste artigo, o atendimento ao público em geral poderá ser suspenso em razão de fundada ameaça à integridade física do membro do Ministério Público que decorra de sua atuação funcional, desde que justificada a excepcionalidade da medida. § 6º Para eficiência dos serviços da Instituição e fluidez e organização do acesso da população ao órgão ministerial, o membro do Ministério Público poderá designar um ou mais dias da semana para atendimento ao público, sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo.
Art. 2º O disposto nesta Resolução também se aplica aos membros do Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Roberto Monteiro Gurgel Santos Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público
Fonte:JusBrasil
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