Sejam bem vindos operadores, estudantes e amantes do Direito, esperamos sinceramente, que este Blog se torne uma extenção de seu escritório e ou sala de aula, sendo esta a nossa pequena contribuição em busca de uma sociedade justa. equipe amigo do Direito.


Oração a Santo Ivo


Oração a Santo Ivo Glorioso Santo Ivo, lírio da pureza, apóstolo da caridade e defensor intrépido da justiça, vós que, vendo nas leis humanas um reflexo da lei eterna, soubestes conjugar maravilhosamente os postulados da justiça e o imperativo do amor cristão, assisti, iluminai, fortalecei a classe jurídica, os nossos juízes e advogados, os cultores e intérpretes do Direito, para que nos seus ensinamentos e decisões, jamais se afastem da eqüidade e da retidão. Amem eles a justiça, para que consolidem a paz; exerçam a caridade, para que reine a concórdia; defendam e amparem os fracos e desprotegidos, para que, pospostos todo interesse subalterno e toda afeição de pessoas, façam triunfar a sabedoria da lei sobre as forças da injustiça e do mal. Olhai também para nós, glorioso Santo Ivo, que desejamos copiar os vossos exemplos e imitar as vossas virtudes. Exercei junto ao trono de Deus vossa missão de advogado e protetor nosso, a fim de que nossas preces sejam favoravelmente despachadas e sintamos os efeitos do vosso poderoso patrocínio. Amém.


Amazônia desmatamento zero


 
 


 Saiba como pagar custas e enviar peças ao STJ durante as greves de bancos e Correios
24.09.2012 Com as greves de trabalhadores de bancos e Correios, são comuns as dúvidas de advogados com relação aos procedimentos para pagamento de custas e envio de peças originais ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conheça as orientações do Tribunal sobre essas situações:

Banco do Brasil

Correntistas do Banco do Brasil podem efetuar o pagamento por depósito na conta única do Tesouro Nacional.

Nos terminais de autoatendimento, o usuário deve clicar na opção "Movimentação financeira – Transferência – Opção 4 (Conta única do Tesouro)".

Em seguida, deve informar como primeiro identificador o número 05000100001108251 (para porte de remessa e retorno) ou 05000100001188328 (para custas judiciais) e como segundo identificador o CPF ou o CNPJ do contribuinte.

Outros bancos

Neste caso, o advogado deve utilizar a GRU Depósito ou a GRU DOC/TED. Esses pagamentos são feitos para a conta única do Tesouro Nacional, e o usuário deverá saber o código identificador do pagamento, constituído por UG (050001), Gestão (00001) e um dos Códigos de Recolhimento abaixo:

• custas processuais: 18832-8

• porte de remessa e retorno dos autos: 10825-1

No caso da GRU DOC/TED, se o banco não dispuser de mecanismo para transferências para o Tesouro Nacional, o usuário deverá informar, adicionalmente, os dados da conta única do Tesouro Nacional (Banco 001, agência 1607-1, conta-corrente 170.500-8). Será necessário também o preenchimento do CNPJ do STJ (00.488.478/0001-02).

Correios

Quanto à greve dos Correios, ela não impede o peticionamento por via postal nem constitui justa causa para dilação do prazo legal (caso a petição esteja sujeita a prazo). Isso porque, além da agência oficial, há outras empresas que prestam serviço de entrega de encomendas. Geralmente, para a contratação desses serviços, as empresas solicitam o CNPJ do STJ, cujo número é 00.488.478/0001-02.

Outras dúvidas

O STJ mantém um serviço Tira-Dúvidas com informações úteis e respostas a questionamentos recorrentes.

Caso não encontre o que deseja, entre em contato com a Seção de Informações Processuais pelo telefone 61 3319-8410 ou por e-mail.

 Fonte : Site STJ
TST aprova Súmulas sobre: jornada 12X36, estabilidade e dispensa.

Extraído de: COAD  - 17 de Setembro de 2012

 

TST aprova Súmulas sobre: jornada 12X36, estabilidade e dispensa

 

Regulamentação da jornada especial de 12x36
Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, acolheram sugestão do juiz do trabalho Homero Matheus Batista da Silva de se adotar nova Súmula para tratar do regime de trabalho em 12x36.
Nos termos da proposta de redação, abaixo transcrita, a jornada diferenciada será válida exclusivamente por acordo coletivo, sendo que o empregado não fará jus a adicional de hora extra pelo trabalho das 11ª e 12ª horas.
JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.
É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
Os ministros destacaram que as decisões do TST sobre o assunto tem se firmado com os seguintes aspectos: o artigo , XIII, da Constituição Federal, permite a flexibilização da jornada de trabalho por meio de negociação coletiva; na jornada 12x36 existe efetiva compensação de horas; no regime de 12x36 a jornada mensal tem um total de 180 horas, número mais favorável do que o limite constitucional de 220 horas; a jornada especial não pode ser imposta e só poderá ser adotada por meio de negociação coletiva; e se reconhecida a validade do regime, não poderá haver pagamento das horas posteriores à 10ª tendo como limite a 12ª hora - como extraordinárias.
Além dos fundamentos jurídicos levantados, os ministros levaram em consideração as manifestações de categorias profissionais e econômicas, que, de forma expressiva, se posicionam a favor do regime especial de 12x36.
Dispensa por causa por doença gera direito a reintegração
A nova Súmula do TST que trata sobre dispensa discriminatória aprovada na 2ª Semana do TST - garante a reintegração ao empregado portador de HIV - ou outra doença grave que tenha sido dispensado sem justa causa, desde que comprovada a discriminação.
O presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, observou que a adoção da nova Súmula se deu diante da jurisprudência pacificada do TST que indica haver presunção de ato discriminatório na dispensa de trabalhador vitimado por vírus HIV. A nova Súmula foi analisada a partir de uma proposta de iniciativa do ministro Maurício Godinho Delgado.
O presidente realça que a nova Súmula está alinhada ao texto dos seguintes dispositivos: artigo , inciso IV (princípio da dignidade humana), artigo da CF (princípio da isonomia), as Convenções nºs 111 e 117 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e ainda a Declaração sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, onde foi reafirmado o compromisso da comunidade internacional em promover a "eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação".
Para Dalazen, a nova Súmula, ajusta a jurisprudência do TST às preocupações mundiais em se erradicar práticas discriminatórias existentes nas relações de trabalho. Neste contexto, assinala que é papel do poder judiciário dar amparo ao empregado acometido de doença.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇAO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇAO.
"Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego".
Estabilidade para gestante contratada por tempo determinado
A partir de agora, o Tribunal Superior do Trabalho reconhece a estabilidade provisória de gestante mesmo quando o contrato de trabalho for por tempo determinado.
A redação anterior do item III da Súmula nº 244, era expressa no sentido de que a empregada gestante admitida mediante contrato de experiência não tinha direito à estabilidade provisória. A justificativa era a de que a extinção da relação de emprego dava-se em razão do término do prazo contratual, não constituindo dispensa arbitrária ou sem justa causa.
O cancelamento do item proposto pela comissão de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho deu-se em razão de entendimento de que as garantias à gestante não devem ser limitadas em razão da natureza da modalidade contratual.
Um dos fundamentos que orientou a alteração foi o de que o alvo da proteção conferida pela Constituição da República é também o nascituro. Os princípios da isonomia, garantia na dignidade da pessoa humana e proteção à maternidade também foram considerados na proposição.
Nesse sentido, foi aprovada a seguinte redação para o inciso III da súmula 244: III A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
FONTE: Equipe Técnica ADV

Extraido:JusBrasil

 

 

 

Suspensão dos prazos por 32 dias para as férias dos advogados.

Extraído de: Espaço Vital  - 18 de Setembro de 2012

Atendendo na íntegra o requerimento da OAB-RS, o Órgão Especial do TJRS aprovou, por unanimidade, a suspensão de prazos processuais por 30 dias, no período de 20 de dezembro de 2012 a 20 de janeiro de 2013. Além disso, no período também fica vedada a publicação de notas de expediente.
Como 20 de dezembro será uma quinta-feira e 20 de janeiro cairá em domingo, o período de cessação da atividade advocatícia totalizará 32 dias.
A medida foi julgada, na tarde de ontem (17), após sustentação oral do presidente da Ordem gaúcha, Claudio Lamachia, perante o plenário. Desde 2007, o tribunal vem atendendo o pleito da Ordem gaúcha em prol das férias dos advogados, antecipando, mais uma vez, os efeitos administrativos do Projeto de Lei nº 06/2007 de autoria da OAB/RS e que trata das férias forenses.
Na tribuna, Lamachia frisou a importância da aprovação do requerimento da entidade. "A OAB/RS veio construindo ao longo dos últimos anos uma relação harmônica com o Judiciário. Ao aprovar, pelo sexto ano consecutivo o requerimento da entidade, o TJRS demonstrará sensibilidade e respeito com os 85 mil advogados gaúchos", declarou.
Em seguida, o relator da matéria e 1º vice-presidente do TJRS, desembargador Guinther Spode, fez a leitura do voto em favor do atendimento do pleito na íntegra, que foi aprovado por unanimidade pelos integrantes do Órgão Especial.
"Neste ano, a vitória da Advocacia foi ainda maior, pois conquistamos os tão almejados 30 dias de suspensão dos prazos processuais. Os advogados gaúchos terão, pela primeira vez, um período razoável de descanso aos advogados de 30 dias como todo trabalhador" , destacou Lamachia.
Atualmente, o projeto do novo CPC já incorporou o teor do PL nº 06/2007, que trata das férias forenses.
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Leia a matéria seguinte
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Suspensão de prazos na Justiça do Trabalho vai até 13 de janeiro
Como já antecipado pelo Espaço Vital na edição de 9 de julho passado, ato assinado pela presidente e pela corregedora do TRT-4, Maria Helena Mallmann e Cleusa Regina Halfen estabeleceu com elogiável antecedência, uma medida que deve agradar a Advocacia.
O Provimento nº 007 resolveu "suspender os prazos processuais e a expedição de notificações nas unidades judiciárias de Primeiro Grau da Justiça do Trabalho da 4ª Região, no período de 07 a 11 de janeiro de 2013".
Como 11 é uma sexta-feira, a decorrência é que a suspensão alcança o sábado e domingo seguintes (12 e 13), recomeçando a contagem dos prazos na primeira segunda-feira seguinte (14).
O primeiro dia de recesso será em 20 de dezembro (quinta-feira). Será possível, assim, na JT gaúcha uma paralisação de 25 dias corridos.
Em relação ao segundo grau de jurisdição (TRT-4), a questão da suspensão de prazos já estava resolvida desde a edição, no ano passado, da Resolução nº 28/2011.
Na ocasião, a pedido da OAB-RS, da Agetra e da Satergs, a norma já dispôs sobre "a necessidade de designação de pautas de sessão, com a devida antecedência para 2011, 2012 e 2013". Então, deixou estabelecido que "no período de 09 a 13 de janeiro de 2012 e de 07 a 11 de janeiro de 2013 não haverá sessões de julgamento no Tribunal, ficando suspensos os prazos processuais e as intimações, salvo os casos reputados urgentes, a critério da autoridade judiciária competente".

 Fonte: JusBrasil

Vídeo: juiz Gilmar Carneiro fala sobre mudanças na jurisprudência do TST.



 m sessões do Pleno e do Órgão Especial no último dia 14, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou diversas alterações na sua jurisprudência, com a atualização da redação de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais e a edição de novos verbetes. Para falar sobre o assunto, o diretor do Fórum do Comércio, juiz Gilmar Carneiro, concedeu entrevista nesta quarta-feira (19) ao programa TVE Revista, da TVE Bahia. O magistrado, que é também titular da 13ª Vara de Salvador, enfocou as principais mudanças no entendimento do TST que refletirão em novos direitos para o trabalhador. Para assistir à entrevista, clique na seta acima.

Entre as novidades abordadas pelo magistrado, destaca-se a mudança na redação da Súmula 428, que trata do regime de sobreaviso. Pelo novo entendimento, o empregado que estiver submetido ao controle do patrão por meio de instrumentos telemáticos e informatizados, aguardando a qualquer momento um chamado para o serviço durante seu período de descanso, tem direito ao adicional de sobreaviso, correspondente a 1/3 da hora normal.

Outra inovação é a extensão do direito à estabilidade à gestante (com a inclusão de novo item na Súmula 244) e ao trabalhador vítima de acidente de trabalho (com a alteração da Súmula 378) mesmo em caso de admissão mediante contrato por tempo determinado. Uma nova súmula garante ao trabalhador que tiver seu contrato de trabalho suspenso em virtude de auxílio-doença acidentário o direito à manutenção do plano de saúde ou assistência médica por parte do empregador.

Ao todo, 43 temas da jurisprudência foram examinados, e do exame resultaram a alteração da redação de 13 súmulas e o cancelamento de duas. Duas Orientações Jurisprudenciais foram canceladas, três foram convertidas em súmula e quatro alteradas. O Pleno aprovou, ainda, a edição de oito novas súmulas, entre elas a que garante validade à jornada de trabalho de 12 x 36 horas e protege o trabalhador portador de doença grave que gere estigma ou dispensa arbitrária.

Confira aqui a tabela corrigida com as alterações na jurisprudência do TST

Fonte:Ascom TRT5 - 20.9.2012 (Com informações do TST)

 Sindicato convoca advogados para assembleia.

Publicada em 17/09/2012 às 14:13

Sindicato convoca advogados para assembleia

Publicada em 17/09/2012 às 14:13
O Sindicato convoca os advogados empregados em escritórios para a assembleia na próxima segunda-feira, dia 24, na sede da entidade, a partir das 17h30.
 
A assembleia vai discutir a nova proposta de convenção de trabalho com o Sindicato das Associações de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro (Sinsa), órgão representativo dos escritórios - a sede do Sindicato fica na Avenida Franklin Roosevelt, 84, Centro do Rio.
 
O edital com a convocação da assembleia foi publicado hoje no Diário Oficial do Estado (cópia abaixo).
 
A convenção atual com o Sinsa (clique aqui para ler) é válida até o dia 30 de novembro e garante importantes direitos para os advogados empregados em nosso estado, como o salário normativo de R$ 2 mil (maior que o piso regional, que é R$ 1.861), auxílio reembolso-creche, salário admissional de substituto e comissão para discutir a jornada de trabalho.
 
O presidente do Sindicato dos Advogados, Álvaro Quintão, pede que os profissionais empregados compareçam à assembleia do dia 24/09: "A convenção atual já é muito boa, mas necessitamos melhorá-la e para isso o advogado tem que comparecer à nossa assembleia para iniciarmos os debates", disse Álvaro. 
 
 
FONTE: Sindicato dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro
Telemar é condenada a pagar R$ 10 mil por inclusão indevida em listas restritivas de crédito.


A Telemar Norte Leste S/A foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil para a estudante S.M.B.M., que teve o nome incluído indevidamente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e no Serasa. A decisão é do juiz Josias Nunes Vidal, titular da 18ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.
Conforme os autos, em 27 de julho de 2005, ela descobriu que constava nos cadastros de inadimplentes. O motivo era suposto débito com a Telemar, no valor de R$ 4.316,35, relativo ao período de fevereiro a agosto de 2002.
Ao entrar em contato com a empresa de telefonia, foi informada de que a quantia se referia à linha localizada na Praia do Icaraí, Região Metropolitana de Fortaleza. No entanto, a estudante assegurou desconhecer o endereço, além de não ter contratado ou autorizado qualquer serviço para essa localidade.
Em março de 2007, a juíza Elizabeth Passos Rodrigues Martins, do 7º Juizado Especial Cível e Criminal (JECC) da Comarca de Fortaleza, determinou o cancelamento dos débitos e a retirada do nome de S.M.B.M. das listas de devedores. A exclusão somente ocorreu em junho daquele ano.
Alegando ter passado por constrangimentos, entrou com ação (nº 96813-69.2008.06.0001/0) requerendo indenização por danos morais. Na contestação, a Telemar defendeu que a inclusão nos órgão de restrição é legítima, pois a estudante não cumpriu as obrigações. Sustentou ainda a falta de comprovação dos eventuais danos supostamente sofridos.
Na sentença, o juiz condenou a operadora ao pagamento de R$ 10 mil. Segundo o magistrado, nesse caso, estão presentes os elementos essenciais à responsabilidade civil da prestadora de serviço, que gerou o abalo moral ao proceder à negativação indevida. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quinta-feira (13/09).

Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará  - 14 de Setembro de 2012

Fonte:JusBrasil 



Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho: baixe aqui o manual do advogado e assista o vídeo sobre certificação digital.


O Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) começará a ser implantado no Espírito Santo em menos de um mês. Inicialmente, o sistema será instalado na 2ª Instância do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-ES) e em Guarapari, na Vara do Trabalho já existente e na segunda que será inaugurada no dia 3 de outubro, onde todos os processos tramitarão eletronicamente. Até o final do ano, o PJe-JT também chegará à Vara do Trabalho de Venda Nova. 
Baixe aqui o manual específico para advogados elaborado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), com orientações sobre como realizar o cadastro no sistema PJe-JT e os procedimentos necessários para a criação e acompanhamento processual. O manual também tem versões direcionadas a cidadãos, magistrados, servidores, peritos e oficiais de justiça. 
Clique aqui para também assistir a um a um vídeo explicativo sobre a importância da certificação digital para uso do PJe-JT. O material foi produzido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com apoio CSJT.

O objetivo do vídeo é mostrar que a certificação digital traz segurança para os usuários (magistrados, advogados, procuradores e servidores) e garante a integridade do próprio sistema. Para obtê-la, basta procurar uma autoridade certificadora. 

O que é o PJe-JT 

O PJe-JT é um sistema nacional de processo sem papel, que tramita exclusivamente pela internet. O sistema foi elaborado pelo CSJT e pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em parceria com os 24 tribunais regionais do trabalho.

Qualquer pessoa com acesso ao computador pode consultar um processo em que seja parte, sem ter que se deslocar até a vara trabalhista ou Tribunal correspondente. Além disso, os advogados podem ingressar com ações 24 horas por dia, inclusive aos finais de semana ou feriados, onde quer que estejam, seja em casa ou no escritório.

No sistema virtual, os passos são automáticos, não havendo necessidade de ações burocráticas – como grampear, carimbar, fazer registros manuais – para dar andamento ao processo. Com isso, ganha-se tempo e as ações e recursos chegam mais rapidamente aos magistrados para julgamento.

Destaca-se, ainda, a economia trazida aos cofres públicos, com a redução de gastos com papel e insumos. Também não há necessidade de grandes edifícios para guarda e arquivo de processos.

Certificado Digital

Para propor uma ação trabalhista ou praticar qualquer ato processual dentro do PJe-JT, o advogado irá precisar de um certificado digital, ferramenta que exerce a função da assinatura pessoal em ambientes virtuais, e garante total segurança.

A escolha do certificado digital como modalidade de assinatura do PJe-JT foi do CNJ. Faz parte de um conjunto de investimentos que estão sendo feitos pelos tribunais para elevar a segurança da informação judicial.

Na página do PJe-JT, no site do CSJT, é possível tirar dúvidas sobre a certificação digital, por meio de perguntas e respostas.
Fonte:OAB/ES
http://amp-es.jusbrasil.com.br/noticias/100047972/resolucao-dispoe-sobre-atendimento-ao-publico-e-aos-advogados-por-parte-dos-membros-do-mp


O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou nesta terça-feira, 28 de agosto, Resolução quedispõe sobre o atendimento ao público e aos advogados por parte dos membros do Ministério Público. Confira abaixo: RESOLUCAO Nº, de 2012 Dispõe sobre o atendimento ao público e aos advogados por parte dos membros do Ministério Público.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício da competência fixada no art130-A§ 2º, inciso II, da Constituição Federal, e com fundamento no art. 19 do Regimento Interno;
CONSIDERANDO os esforços deste Conselho no sentido de incrementar os mecanismos formais de diálogo entre o Ministério Público e a sociedade, especialmente a Resolução nº 64, de 1º de dezembro de 2010, que dispõe sobre a implementação de Ouvidorias no âmbito do Ministério Público brasileiro e do CNMP, bem como a Resolução nº 82, de 29 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a realização de audiências públicas pelo Ministério Público;
CONSIDERANDO que o atendimento ao público tende a reforçar a observância dos princípios da publicidade e da eficiência no âmbito do Ministério Público, assegurando maior transparência em sua atuação institucional;
CONSIDERANDO que a atividade ministerial deve ser compreendida essencialmente como um serviço público;
RESOLVE:
Art.  O membro do Ministério Público, no exercício das funções institucionais previstas no art. 129 da Constituição da República ou de sua atuação em face da defesa da ordem jurídica, do regime democrático CNMP e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, deve prestar atendimento ao público, sempre que solicitado, e em local e horário adequados, com a finalidade de avaliar as demandas que lhe sejam dirigidas. § 1º Odisposto no caput deste artigo inclui o atendimento ao advogado de qualquer uma das partes ou de terceiros interessados, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada. § 2º Se, justificadamente, não for possível atender aos advogados e partes no momento da solicitação, o membro do Ministério Público agendará dia e horário para o atendimento, com a necessária brevidade.
§ 3º Em casos urgentes com evidente risco de perecimento de direito, garante-se o atendimento, inclusive em regime de plantão, quando for o caso. § 4º No caso de atendimento de pessoas investigadas criminalmente ou de réus em processos penais, o membro do Ministério Público poderá adotar cautelas adicionais que se façam necessárias à preservação da livre atuação do Ministério Público e da sua integridade e de seus auxiliares, inclusive solicitar a presença de defensor público ou do advogado da parte. § 5º Além do disposto no § 4º deste artigo, o atendimento ao público em geral poderá ser suspenso em razão de fundada ameaça à integridade física do membro do Ministério Público que decorra de sua atuação funcional, desde que justificada a excepcionalidade da medida. § 6º Para eficiência dos serviços da Instituição e fluidez e organização do acesso da população ao órgão ministerial, o membro do Ministério Público poderá designar um ou mais dias da semana para atendimento ao público, sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo.
Art. 2º O disposto nesta Resolução também se aplica aos membros do Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Roberto Monteiro Gurgel Santos Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Fonte:JusBrasil

MANDADO DE INJUNÇÃO


MANDADO DE INJUNÇÃO art. 5º, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; O Mandado de Injunção surgiu para impedir que a falta de norma regulamentadora tornasse inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Slaibi Filho ensina que, em termos jurídicos, “a injunção pode ser definida como ordem com a qual o juiz impõe uma obrigação de fazer ou de não cumprir um ato determinado, cuja violação constitui um atentado ao direito”. O STF já fixou entendimento de que tal ação é de aplicabilidade imediata, posto que é norma de eficácia plena, e independe de regulamentação, devendo seguir o rito do mandado de segurança, no que couber (RTJ 133/11). Os sujeitos ativos (impetrantes)são: a pessoa individualmente situada, o grupo, a associação, o sindicato , etc., enfim, todas as pessoas referidas no Capítulo I, pois o conjunto, é certo, deve prevalecer sobre o individual (v.g. inciso XXI, da CRFB/88), a impetração do MI se dará contra quem tenha o dever de regulamentar a norma constitucional, como o Congresso Nacional, Presidente da República, Poder, órgão etc. Admite-se o MI coletivo, por analogia ao inciso LXX, que trata do MS coletivo (STF, MI 102/PE ). Os requisitos para interposição do MI, sâo: I – falta de norma regulamentadora; II – inviabilização do exercício de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A mora do legislador estará caracterizada somente após o decurso de certo prazo para a confecção da norma reclamada, seguindo o princípio da razoabilidade. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: admissibilidade, por aplicação analógica do art. 5., LXX, da Constituição; legitimidade, no caso, entidade sindical de pequenas e médias empresas, as quais, notoriamente dependentes do crédito bancário, têm interesse comum na eficácia do art. 192, par. 3., da Constituição, que fixou limites aos juros reais. MORA LEGISLATIVA: exigência e caracterização: critério de razoabilidade. A mora - que é pressuposto da declaração de inconstitucionalidade da omissão legislativa -, é de ser reconhecida, em cada caso, quando, dado o tempo corrido da promulgação da norma constitucional invocada e o relevo da matéria, se deva considerar superado o prazo razoável para a edição do ato legislativo necessário à efetividade da lei fundamental; vencido o tempo razoável, nem a inexistência de prazo constitucional para o adimplemento do dever de legislar, nem a pendência de projetos de lei tendentes a cumpri-lo podem descaracterizar a evidencia da inconstitucionalidade da persistente omissão de legislar.” (STF, MI 361/RJ, relator Ministro Néri da Silveira, publicação DJ 17/06/1994) se existe lei (MI 152/DF), ainda que incompleta, não há se falar em direito ao Mandado de Injunção. Também não cabe essa ação sem a presença do requisito fundamental de existência de direito concedido pela Constituição que estaria inviabilizado em razão da ausência de norma infraconstitucional regulamentadora: Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO: SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR: LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CONCEDIDO PELA CONSTITUIÇÃO QUE ESTARIA INVIABILIZADO EM RAZÃO DE INEXISTIR NORMA INFRACONSTITUCIONAL REGULAMENTADORA. C.F., art. 5º, LXXI. O preceito constitucional invocado pela impetrante, C.F., art. 156, § 3º, II, não menciona o serviço prestado pela impetrante. A impetrante não é titular, portanto, de direito concedido pela Constituição, cujo exercício estaria inviabilizado pela ausência de norma infraconstitucional.” (STF, MI 590 AgR/RJ, relator Ministro Carlos Velloso, publicação DJ 09/05/2003) Segundo a jurisprudência do STF, não é possível a concessão de liminar em Mandado de Injunção (STF, MI 535/SP). Analisando inúmeros julgados do S.T.F, se amalisa, que tal instrumento perdeu seu vigor por entender esse Tribunal que não deve o Judiciário regular o caso concreto levado a julgamento, mas apenas comunicar a questão ao órgão encarregado da norma elaboradora. Assim, a decisão limita-se a declarar a omissão e comunicar o Poder competente. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO. NATUREZA. O mandado de injunção nem autoriza o judiciário a suprir a omissão legislativa ou regulamentar, editando o ato normativo omitido, nem, menos ainda, lhe permite ordenar, de imediato, ato concreto de satisfação do direito reclamado: mas, no pedido, posto que de atendimento impossível, para que o tribunal o faça, se contém o pedido de atendimento possível para a declaração de inconstitucionalidade da omissão normativa, com ciência ao órgão competente para que a supra.” (STF, MI 168/RS, relator Ministro Sepúlveda Pertence, publicação DJ 20/04/1990) “Esta Corte, recentemente, ao julgar o mandado de injunção 188, decidiu por unanimidade que só tem legitimatio ad causam, em se tratando de mandado de injunção, quem pertença a categoria a que a Constituição Federal haja outorgado abstratamente um direito, cujo exercício esteja obstado por omissão com mora na regulamentação daquele.” (STF, MI 107/DF, relator Ministro Moreira Alves, publicação DJ 02/08/1991) Note-se que há várias semelhanças entre essa ação e a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão, prevista no art. 103, § 2º, em razão de que ambas buscam suprir omissão legislativa. Porém, cabe destacar, que há diferenças marcantes, em especial no que tange à legitimação ativa (art. 103, I a IX), objeto (controle abstrato) e julgamento (art. 102, I, ‘a’).