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Oração a Santo Ivo


Oração a Santo Ivo Glorioso Santo Ivo, lírio da pureza, apóstolo da caridade e defensor intrépido da justiça, vós que, vendo nas leis humanas um reflexo da lei eterna, soubestes conjugar maravilhosamente os postulados da justiça e o imperativo do amor cristão, assisti, iluminai, fortalecei a classe jurídica, os nossos juízes e advogados, os cultores e intérpretes do Direito, para que nos seus ensinamentos e decisões, jamais se afastem da eqüidade e da retidão. Amem eles a justiça, para que consolidem a paz; exerçam a caridade, para que reine a concórdia; defendam e amparem os fracos e desprotegidos, para que, pospostos todo interesse subalterno e toda afeição de pessoas, façam triunfar a sabedoria da lei sobre as forças da injustiça e do mal. Olhai também para nós, glorioso Santo Ivo, que desejamos copiar os vossos exemplos e imitar as vossas virtudes. Exercei junto ao trono de Deus vossa missão de advogado e protetor nosso, a fim de que nossas preces sejam favoravelmente despachadas e sintamos os efeitos do vosso poderoso patrocínio. Amém.


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Elisão e evasão fiscal.


Considerações sobre elisão e evasão fiscais

Publicado por Tiago Macário - 20 horas atrás
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Cumpre ressaltar, de plano, que existe uma clara distinção entre evasão e elisão fiscal, a qual se passará a discorrer.
A evasão fiscal provém de artifícios dolosos nos quais o contribuinte, em afronta à legislação, reduz sua carga tributária, o que pode ser entendido como sonegação.
Marta Arakaki entende que a evasão caracteriza-se pela “ação ilícita do contribuinte, que procura evitar, reduzir ou retardar o pagamento do tributo após a ocorrência do fato gerador[1]”.
Não há, todavia, um consenso na doutrina ou definição expressa na legislação pátria sobre qual conduta do contribuinte poderia ser considerada evasão fiscal: não pagar tributos para evitar os fatos que originaram a cobrança, agir de forma ilícita para evitar, reduzir ou retardar o pagamento desse, ou qualquer outra conduta objetiva.
É consenso, porém, que se trata a evasão de prática que infringe a lei, cometida após a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, objetivando reduzi-la ou ocultá-la.
A evasão fiscal está prevista e capitulada na Lei nº 8.137/90 (Lei dos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo). Essa define que constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo mediante algumas condutas discriminadas em seu texto, a saber:
i.omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
ii. falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo a operação tributável;
iii. elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
iv. utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública;
v. fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo.
A elisão fiscal, por sua vez, consiste no ato formal, substancialmente legítimo e lícito, praticado antes do surgimento do fato gerador do tributo, com o fim de evitar a incidência tributária plena ou diminuir o valor do tributo[2]
Também definiu o instituto Antonio Roberto Sampaio Dória, da seguinte maneira:
“A elisão fiscal é uma forma lícita de o contribuinte conseguir reduzir a carga tributária, aproveitando-se de lacunas ou imperfeições da lei tributária, já que o legislador não pode ser “oniprevidente” deixando, em conseqüência, malhas e fissuras no sistema tributário[3]”.
A despeito de algumas críticas, parte minoritária da doutrina entende que a elisão fiscal é um meio legítimo que possuem os contribuintes para recolher suas obrigações tributárias de maneira mais branda, estruturadas no chamado planejamento tributário, objetivando reduzir sua carga tributária e evitar possíveis autuações, já que o planejamento tributário é a forma que os agentes econômicos têm de verem respeitada a sua capacidade contributiva, princípio geral de direito tributário previsto no artigo 145, inciso III§ 1º da Constituição Federal[4].
Ainda, encontram-se na precisa lição de Ricardo Mariz de Oliveira três requisitos fundamentais que caracterizam a elisão fiscal
1 – a economia fiscal decorreu de ato ou omissão anterior à ocorrência do fato gerador?
2 – a economia fiscal decorreu de ato ou omissão praticados sem infração à lei?
3 – a economia fiscal decorreu de ato ou omissão efetivamente ocorridos, tal como refletidos na respectiva documentação e escrituração, e sem terem sidos adulterados nestas?[5]
Esses requisitos devem ser observados, cumprindo ao planejador tributário realizar tais indagações a fim de se caracterizar um planejamento lícito.
Ressalta-se que a elisão foi objeto da Lei Complementar nº 104 de 2001, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 116 do Código Tributário Nacional, pelo que se autorizou a desconsideração de atos ou negócios jurídicos praticados pelo contribuinte com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. Tal disposição passou a ser chamada de norma antielisiva pela doutrina, que será melhor discutida no próximo item desse capítulo.
O comportamento elisivo traduz-se num negócio indireto, diferente do que se dá no negócio simulado, em que existe uma vontade real das partes em criar um artifício, de modo que há quem entenda ser a elisão a manifestação de um direito subjetivo público assegurado constitucionalmente e no qual o Estado tributante não pode ingressar[6].
Assim, diferentemente do que ocorre na sonegação, a elisão decorre de um ato lícito, mas que pode esconder, mascarar, ocultar a intenção de burlar o fisco.
Cabe aqui observar as formas de elisão fiscal, a saber:
i. elisão induzida pela lei: o legislador, conscientemente, por razões extra-fiscais, permite ou induz a prática de certas modalidades de negócios mais beneficamente tributados ou excluídos da incidência de tributos, caso das reduções, isenções e não-incidências de tributo em certas circunstâncias[7];
ii. elisão resultante de lacunas da lei: o legislador deixa certas fissuras no sistema tributário, inclusive nos próprios casos em que deseja permitir uma elisão para propósitos específicos, por onde escapam à tributação determinados fatos moldados juridicamente, pela engenhosidade dos contribuintes, de forma mais benéfica, sem, contudo, desnaturá-los a ponto de não mais terem, por conveniência da tributação, a eficácia econômica ou a utilidade negocial que é incita à sua realização[8].
Essa é a forma mais usada de elisão fiscal na atualidade, em razão da alta carga tributária existente no país.
Devidamente conceituadas evasão e elisão fiscal, é possível concluir, grosso modo, que esta é expressa por ato legítimo e lícito, praticado antes do surgimento do fato gerador, com o fim de evitar a incidência tributária plena ou diminuir o tributo, ao passo que aquela é o ato de omissão praticado após a ocorrência do fato gerador com o fim de evitar, reduzir ou retardar o pagamento do título, do que se extrai como critérios de distinção entre tais espécies o critério da licitude/ilicitude (atos lícitos ensejam a elisão e ilícitos, a evasão) e o critério temporal (atos praticados antes do fato gerador caracterizariam elisão e depois, a evasão), conforme apontado por José Maria Arruda de Andrade e Marcelo Magalhães Peixoto em sua obra[9].
Dessa forma, a distinção entre evasão e elisão fiscais está na legalidade desta e na ilegalidade daquela, bem como no fato de haver ocorrido ou não apuração pelo Fisco da ocorrência do fato descrito na lei: buscar o contribuinte exonerar-se do tributo antes da verificação do fato gerador caracteriza elisão, enquanto evadir-se dessa obrigação, omitindo ou falsificando atos ou informações com vistas a burlar o Fisco e impedir a cobrança do tributo, configura evasão.

[1] ARAKAKI, Marta. Sonegação Fiscal e Economia de Tributo In:DE OLIVEIRA,Antônio Claudio Mariz. Direito Penal Tributário Contemporâneo: Estudo de Especialistas. São Paulo, Editora Atlas, 1996, p. 109.
[2] ANDRADE, José Maria Arruda de; PEIXOTO, Marcelo Magalhães. Planejamento Tributário. São Paulo: Editora MP, 2007, p. 379.
[3] DÓRIA, Antonio Roberto Sampaio. Elisão e Evasão Fiscal. São Paulo: Editora Lael, 1971.
[4] SOUZA, Marcus Vinícius Saavedra Guimarães de. Elisão e Evasão Fiscal. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, Ano 3, nº 127, 2005. Disponível em:http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto. Asp? Id=636> Acesso em: 07.05. 2013.
[5] OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Curso de Direito Tributário, e Ives Granda da Silva Martins, (Coord.), 9ª Edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2006, p. 407
[6] SOUZA, Marcus Vinícius Saavedra Guimarães de. Elisão e Evasão Fiscal. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, Ano 3, nº 127, 2005. Disponível em:http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto. Asp? Id=636> Acesso em: 07.05. 2013.
[7] DÓRIA, Antonio Roberto Sampaio. Elisão e Evasão Fiscal. São Paulo: Editora Lael, 1971, p. 49-51.
[8] DÓRIA, Antonio Roberto Sampaio. Elisão e Evasão Fiscal. São Paulo: Editora Lael, 1971, p. 53
[9] ANDRADE, José Maria Arruda de; PEIXOTO, Marcelo Magalhães. Planejamento Tributário. São Paulo: Editora MP, 2007, p. 381.
FONTE:JusBrasil

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MANDADO DE INJUNÇÃO


MANDADO DE INJUNÇÃO art. 5º, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; O Mandado de Injunção surgiu para impedir que a falta de norma regulamentadora tornasse inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Slaibi Filho ensina que, em termos jurídicos, “a injunção pode ser definida como ordem com a qual o juiz impõe uma obrigação de fazer ou de não cumprir um ato determinado, cuja violação constitui um atentado ao direito”. O STF já fixou entendimento de que tal ação é de aplicabilidade imediata, posto que é norma de eficácia plena, e independe de regulamentação, devendo seguir o rito do mandado de segurança, no que couber (RTJ 133/11). Os sujeitos ativos (impetrantes)são: a pessoa individualmente situada, o grupo, a associação, o sindicato , etc., enfim, todas as pessoas referidas no Capítulo I, pois o conjunto, é certo, deve prevalecer sobre o individual (v.g. inciso XXI, da CRFB/88), a impetração do MI se dará contra quem tenha o dever de regulamentar a norma constitucional, como o Congresso Nacional, Presidente da República, Poder, órgão etc. Admite-se o MI coletivo, por analogia ao inciso LXX, que trata do MS coletivo (STF, MI 102/PE ). Os requisitos para interposição do MI, sâo: I – falta de norma regulamentadora; II – inviabilização do exercício de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A mora do legislador estará caracterizada somente após o decurso de certo prazo para a confecção da norma reclamada, seguindo o princípio da razoabilidade. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: admissibilidade, por aplicação analógica do art. 5., LXX, da Constituição; legitimidade, no caso, entidade sindical de pequenas e médias empresas, as quais, notoriamente dependentes do crédito bancário, têm interesse comum na eficácia do art. 192, par. 3., da Constituição, que fixou limites aos juros reais. MORA LEGISLATIVA: exigência e caracterização: critério de razoabilidade. A mora - que é pressuposto da declaração de inconstitucionalidade da omissão legislativa -, é de ser reconhecida, em cada caso, quando, dado o tempo corrido da promulgação da norma constitucional invocada e o relevo da matéria, se deva considerar superado o prazo razoável para a edição do ato legislativo necessário à efetividade da lei fundamental; vencido o tempo razoável, nem a inexistência de prazo constitucional para o adimplemento do dever de legislar, nem a pendência de projetos de lei tendentes a cumpri-lo podem descaracterizar a evidencia da inconstitucionalidade da persistente omissão de legislar.” (STF, MI 361/RJ, relator Ministro Néri da Silveira, publicação DJ 17/06/1994) se existe lei (MI 152/DF), ainda que incompleta, não há se falar em direito ao Mandado de Injunção. Também não cabe essa ação sem a presença do requisito fundamental de existência de direito concedido pela Constituição que estaria inviabilizado em razão da ausência de norma infraconstitucional regulamentadora: Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO: SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR: LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CONCEDIDO PELA CONSTITUIÇÃO QUE ESTARIA INVIABILIZADO EM RAZÃO DE INEXISTIR NORMA INFRACONSTITUCIONAL REGULAMENTADORA. C.F., art. 5º, LXXI. O preceito constitucional invocado pela impetrante, C.F., art. 156, § 3º, II, não menciona o serviço prestado pela impetrante. A impetrante não é titular, portanto, de direito concedido pela Constituição, cujo exercício estaria inviabilizado pela ausência de norma infraconstitucional.” (STF, MI 590 AgR/RJ, relator Ministro Carlos Velloso, publicação DJ 09/05/2003) Segundo a jurisprudência do STF, não é possível a concessão de liminar em Mandado de Injunção (STF, MI 535/SP). Analisando inúmeros julgados do S.T.F, se amalisa, que tal instrumento perdeu seu vigor por entender esse Tribunal que não deve o Judiciário regular o caso concreto levado a julgamento, mas apenas comunicar a questão ao órgão encarregado da norma elaboradora. Assim, a decisão limita-se a declarar a omissão e comunicar o Poder competente. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO. NATUREZA. O mandado de injunção nem autoriza o judiciário a suprir a omissão legislativa ou regulamentar, editando o ato normativo omitido, nem, menos ainda, lhe permite ordenar, de imediato, ato concreto de satisfação do direito reclamado: mas, no pedido, posto que de atendimento impossível, para que o tribunal o faça, se contém o pedido de atendimento possível para a declaração de inconstitucionalidade da omissão normativa, com ciência ao órgão competente para que a supra.” (STF, MI 168/RS, relator Ministro Sepúlveda Pertence, publicação DJ 20/04/1990) “Esta Corte, recentemente, ao julgar o mandado de injunção 188, decidiu por unanimidade que só tem legitimatio ad causam, em se tratando de mandado de injunção, quem pertença a categoria a que a Constituição Federal haja outorgado abstratamente um direito, cujo exercício esteja obstado por omissão com mora na regulamentação daquele.” (STF, MI 107/DF, relator Ministro Moreira Alves, publicação DJ 02/08/1991) Note-se que há várias semelhanças entre essa ação e a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão, prevista no art. 103, § 2º, em razão de que ambas buscam suprir omissão legislativa. Porém, cabe destacar, que há diferenças marcantes, em especial no que tange à legitimação ativa (art. 103, I a IX), objeto (controle abstrato) e julgamento (art. 102, I, ‘a’).