Sejam bem vindos operadores, estudantes e amantes do Direito, esperamos sinceramente, que este Blog se torne uma extenção de seu escritório e ou sala de aula, sendo esta a nossa pequena contribuição em busca de uma sociedade justa. equipe amigo do Direito.


Oração a Santo Ivo


Oração a Santo Ivo Glorioso Santo Ivo, lírio da pureza, apóstolo da caridade e defensor intrépido da justiça, vós que, vendo nas leis humanas um reflexo da lei eterna, soubestes conjugar maravilhosamente os postulados da justiça e o imperativo do amor cristão, assisti, iluminai, fortalecei a classe jurídica, os nossos juízes e advogados, os cultores e intérpretes do Direito, para que nos seus ensinamentos e decisões, jamais se afastem da eqüidade e da retidão. Amem eles a justiça, para que consolidem a paz; exerçam a caridade, para que reine a concórdia; defendam e amparem os fracos e desprotegidos, para que, pospostos todo interesse subalterno e toda afeição de pessoas, façam triunfar a sabedoria da lei sobre as forças da injustiça e do mal. Olhai também para nós, glorioso Santo Ivo, que desejamos copiar os vossos exemplos e imitar as vossas virtudes. Exercei junto ao trono de Deus vossa missão de advogado e protetor nosso, a fim de que nossas preces sejam favoravelmente despachadas e sintamos os efeitos do vosso poderoso patrocínio. Amém.


Amazônia desmatamento zero

Locação de área comum em condomínio edilício.


Tema bastante corriqueiro na prática do direito imobiliário refere-se à locação de área comum de Condomínios Edilícios. A título de exemplo prático, imagine um edifício comercial com grande movimentação de pessoas em suas áreas comuns, que pretenda autorizar terceiros a instalar pequena banca de revistas e jornais na área de circulação, um edifício qualquer que pretenda ceder onerosamente espaço de sua fachada para instalação de placa publicitária, ou do telhado para colocação de antena de telefonia.
As indagações que surgem são: a área comum pode ser locada a terceiros? Em caso positivo, qual o quórum necessário para aprovação desta medida?
Pois bem, de início já se afirma que a locação é legalmente possível, decorre do próprio direito de propriedade dos condôminos, que podem usar, fruir e gozar da coisa de acordo com a conveniência, inclusive locando, caso seja este o interesse.
Passa-se, então, a tratar do quórum necessário para tal aprovação. Vejamos o raciocínio jurídico necessário para reposta da indagação proposta. A Lei n.º4.591/1964, dispõe em seu artigo 19:
Art 19. Cada condômino tem o direito de usar e fruir com exclusividade de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns, de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.
No mesmo sentido, o Código Civil de 2002 assim determina, no artigo 1.336:
Art. 1.336. São deveres do condômino:
… IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
Em razão das disposições legais, conclui-se que o uso da área comum do Edifício não pode gerar obstáculo ao livre uso de quaisquer dos demais condôminos. Ou seja, com a cessão de uso para terceiros, não podemos ter um condômino sequer contrariado, eis que assim, teríamos o uso de área comum gerando ofensa ao "ao bom uso das mesmas partes por todos".
Assim, a deliberação dos condôminos não poderia lesar o direito de qualquer deles fazer uso das partes comuns, direito este previstos nos dispositivos legais acima transcritos. Mesmo que se alegue vantagem gerada pela percepção dos alugueres, redução das despesas ou, até, formação de um fundo comum, ainda sim não há justificativa para a lesão do condômino que se sinta prejudicado, eis que pode ser que esse não seja o interesse de alguns, que, como dito, estão amparados pela legislação.
Desta forma, conclui-se que para a cessão de área comum para uso por terceiros, a título gratuito ou oneroso, exige-se a unanimidade dos condôminos. A contrariedade de apenas um deles impede que o ato seja realizado pelo Condomínio, já que este único condômino teria lesado seu direito de livre uso das áreas comuns.

*Guilherme Fonseca Almeida é sócio do escritório Almeida & Pandolfi Damico Advogados, Graduado em Direito pela Universidade Federal de Viçosa - UFV, pós-graduado em Direito Civil e Empresarial pela Faculdade de Direito de Vitória- FDV e especialista em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito e membro da ADEMI-ES. Possui forte atuação na área do Direito Imobiliário consultivo e contencioso. Também é especialista em Contratos Públicos e Licitações Públicas pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG.


FONTE: JusBrasil
Indenizações podem ter incidência no Imposto de Renda.


Um dos assuntos mais controversos quando se fala em declaração de Imposto de Renda são as questões referentes às indenizações. Decisões judiciais já declararam que determinados tipos de reparações não são passíveis de serem declaradas como acréscimo de renda, porém a Receita Federal ainda exige o pagamento e isso só poderá mudar com alterações de sua Instrução Normativa.
Diante disso, o Sindifisco Nacional (Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal) esclarece que nem todas as indenizações são passíveis de serem retidas. Nesses casos é necessário analisa-las separadamente tipo por tipo e verificar o cabimento, conforme elencado abaixo.

Danos morais

Poderá ser pago por pessoa física ou jurídica em caso de acordo ou decisão judicial. O valor será considerado rendimento tributável sujeito a imposto na fonte e deve ser informado no ajuste anual conforme a fonte pagadora na ficha correspondente: “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas” ou “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior”. Valores gastos com a ação judicial – como advogados e emolumentos – podem ser deduzidos do valor tributável.

Danos materiais

O rendimento não é tributável e o valor deve ser lançado na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis – Outros”, na linha 24, especificando o tipo de indenização.

Trabalhista

Se o rendimento realmente tiver essa natureza jurídica de indenização, o valor é isento. Mas isso somente até o limite garantido pela lei trabalhista ou dissídio coletivo e convenções trabalhistas, ou então Planos de Demissão Voluntária (PDV), indenizações por acidente de trabalho e FGTS. Entretanto, nem sempre o que se chama popularmente de indenização de fato constitui uma indenização no sentido jurídico do termo. Em casos como esse, é preciso consultar a decisão judicial que determinou o pagamento. Outra fonte são os comprovantes de rendimento fornecidos pela fonte pagadora. Se o rendimento não tiver natureza jurídica de indenização, e, portanto, tiver natureza tributável, esse valor deverá ser declarado e o eventual imposto retido na fonte será compensado na declaração.

Acidentes de trabalho

A indenização e os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos em decorrência de acidente de trabalho são isentos. Contudo, a pensão paga aos dependentes em função do falecimento da pessoa acidentada é tributável.

Desocupação de imóvel

O valor recebido pelo locatário para desocupar o imóvel locado é considerado rendimento tributável – quer tenha sido pago pelo locador, pelo novo proprietário ou por um terceiro. Esse rendimento é tributável na fonte, se pago por pessoa jurídica, ou como recolhimento mensal (carnê-leão), se recebido de pessoa física. E também deve ser informado no ajuste anual.

Dano causado em imóvel locado

Destinada exclusivamente aos reparos necessários e indispensáveis à recuperação do imóvel locado, não constitui rendimento tributável.

Desaparecidos políticos

O valor não é tributável quando pago aos beneficiários diretos. Os rendimentos pagos a anistiados políticos a título de indenização – em prestação única ou mensal, permanente e continuada, inclusive aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza – são isentos do Imposto de Renda.

Servidão de passagem

Trata-se de valor recebido em decorrência da desvalorização de área de terras, para instituição de servidão de passagem, como por exemplo, uma linha de transmissão de energia elétrica. No caso de a fonte pagadora ser pessoa jurídica, tanto o valor como a correção monetária incidente sobre a indenização serão tributadas na fonte. Já para pagamento realizado por pessoa física, o recolhimento é mensal, via carnê-leão. Em ambas as situações, o valor deverá ser informado na declaração de ajuste anual. O rendimento é tributável porque não ocorre alienação do bem (perda do direito de propriedade), mas apenas limitações no seu domínio.
Studio Fiscal
Publicado por Studio Fiscal
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EXTRAÍDO DE: JusBrasil
STJ assegura prisão domiciliar a advogado em matéria civil.

Brasília – O Superior Tribunal de Justiça decidiu que advogados que tenham contra si decretada prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentícia têm direito a prisão domiciliar em falta de Sala de Estado Maior. A decisão é válida mesmo que a delegacia de polícia possa acomodar o advogado sozinho em uma cela.
O ministro do STJ Raul Araújo, relator do processo HC 271.256-MS, afirmou em seu voto que a o recolhimento em Sala de Estado Maior é prerrogativa do advogado em condenações na esfera penal, portanto o deveria ser também em causas da esfera civil, “na linha do regramento lógico, ‘quem pode o mais pode o menos’”. “Ainda que as prisões tenham finalidades distintas, não se mostra razoável negar esse direito a infrator de obrigação cível, por mais relevante que seja, uma vez que, na escala de bens tutelados pelo Estado, os abrangidos pela lei penal são os mais relevantes à sociedade”, votou.
Segundo o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, a decisão da Corte mostra respeito às prerrogativas dos advogados. “O recolhimento em Sala de Estado Maior está estipulado no Estatuto da Advocacia, estabelecido pela Lei 8.906/94, e deve ser seguido”, afirmou.
De acordo com o STJ, a discussão é sobre um corolário do direito de locomoção integrante do núcleo imutável da Constituição, impondo interpretação que não restrinja o alcance da norma. “Assim, se o legislador, ao disciplinar os direitos do advogado, entendeu incluir no rol o de não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e na sua falta, emprisão domiciliar" (art. 7º, V, da Lei 8.906/1994), não cabe ao Poder Judiciário restringi-lo somente aos processos penais”, afirmou o ministro.
Segundo o ministro, uma cela, por sua estrutura física, não pode ser equiparada a Sala de Estado Maior, ao mesmo tempo em que a prisão domiciliar não deve ser entendida como colocação em liberdade. “Eventual deficiência no controle do confinamento pelo Poder Públiconão pode servir de fundamento para afastar a aplicação de qualquer direito, submetendo-se o titular a regime mais severo de privação da liberdade por conta da omissão estatal”, finalizou.


FONTE:OAB/RJ
Namoro entre colegas de trabalho é alvo de polêmicas após decisão judicial.


Apesar de ser cada vez mais comum, o relacionamento entre colegas de trabalho ainda divide opiniões e causa polêmica. Decisão judicial contra Renner faz voltar discussão sobre o tema

Publicado por Nelci Gomes - 1 dia atrás
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Publicado por Graciela Alvarez
Namoro entre colegas de trabalho alvo de polmicas aps deciso judicial
"Você tem um sorriso lindo, apertadinho”. Esse elogio, aparentemente despretensioso, foi a deixa necessária para a universitária Gabriela Costa se encantar pelo relações públicas Caio Ribeiro. Eles se conheceram há 10 anos, quando, na época, trabalhavam juntos prestando serviço para o INSS. “Essa frase tem história, com direito a dois personagens mirins lindos”, brinca ela, referindo-se aos filhos do casal.
Casos como o deles, de relacionando amoroso no ambiente de trabalho, é mais comum do que se imagina. Afinal, as pessoas passam mais tempo na empresa do que em qualquer outro ambiente, inclusive o familiar. Apesar disso, o assunto ainda é tema de polêmicas discussões.
Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a Renner indenizasse em R$ 39 mil um empregado demitido por justa causa por namorar uma colega. Após a dispensa, o funcionário, que trabalhou 25 anos na varejista, ingressou com na Justiça pedindo para reverter o tipo de demissão, além do pagamento por dano moral e o das verbas rescisórias.
A empresa alegou que houve falta grave por parte do funcionário, que descumpriu uma orientação interna que impedia o relacionamento amoroso entre superiores hierárquicos e subordinados, mesmo fora das dependências da loja em que trabalham.
A Justiça, por sua vez, entendeu que a demissão por justa causa é uma medida extrema, já que eles mantinham o relacionamento fora da empresa. Para a juíza, relacionamentos entre colegas de trabalho são “vicissitudes da vida” e a proibição de namoro entre empregados fora do ambiente em que trabalham ofende o direito da personalidade humana, à intimidade e à vida privada. A Renner recorreu ao Tribunal Regional de Santa Catarina, que manteve a condenação, e em seguida ao TST, que também manteve a decisão.
Namoro entre colegas de trabalho alvo de polmicas aps deciso judicial
Namoro entre colegas de trabalho alvo de polmicas aps deciso judicial
AMOR x PRODUTIVIDADE
Pesquisa indica que 54% das pessoas acreditam que relacionamento amoroso no ambiente de trabalho não afeta a produtividade, 22% disseram que nunca tiveram esta experiência pois não encontraram a pessoa ideal.
Legislação
O Juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Salvador, Rodolfo Pamplona Filho, explica que a legislação não fala em permissão ou proibição de relacionamentos no ambiente de trabalho. “A lei, do ponto de vista geral, não deve reprimir algo que é perfeitamente natural e compreensível, que é o despertar de amores e paixões no ambiente onde nós passamos a maior parte do tempo”. Para ele, qualquer ambiente pode despertar amores e ódios, paixões e antipatias.
No entanto, o magistrado faz uma provocação: “Qual é a justa diferença entre uma cantada insistente e um assédio?”. A pergunta é válida porque - como nem todo relacionamento termina bem - algumas organizações acabam vetando esse tipo de contato em códigos de ética interno, o que é reprovado pelo juiz baiano. “Esse tipo de código é ruim na ideia da proibição. Proibir é algo que soa violador de um direito", opina.
A advogada trabalhista Juliana Franco comunga da mesma opinião do magistrado: “Você não pode impedir as pessoas de se envolverem, de se amarem e de se apaixonarem. O que não pode é utilizar desse relacionamento para favorecer ou prejudicar alguém”.
Para ela, ainda que o código de ética proíba o relacionamento entre colegas, incluindo aqueles entre chefe e subordinado, uma demissão com essa justificativa não é aceitável. “Além de não ter respaldo jurídico, ela exacerba o direito diretivo do empregador e viola a intimidade do funcionário”. Juliana acredita que o desligamento deve estar associado a conduta do empregado e não ao afeto dele para com outra pessoa.
Namoro entre colegas de trabalho alvo de polmicas aps deciso judicial
Experiência
Como relacionamento envolve sentimento, nem sempre as pessoas conseguem separar a vida profissional da emocional. Foi por não conseguir equilibrar essa equação que o analista de treinamento Ricardo Batista pediu demissão, deixando para trás uma promoção que dobraria o seu salário. Ele conta que estava com casamento marcado com o namorado, com quem já estava há um ano e meio, quando foi surpreendido com uma traição.
“Peguei ele com outra pessoa na casa onde íamos morar”. Como vingança, mandou e-mail para os colegas de trabalho que tinham participado do chá de cozinha informando o fato e solicitando que pegassem os presentes de volta. “Como não suportava mais olhar na cara dele, acabei pedindo as contas um mês e meio depois”, declara ele, informando que hoje acredita no ditado popular: “Onde se ganha o pão, não se come a carne”.
Mas, nem sempre as experiências amorosas nascidas no ambiente de trabalho são ruins. Isso é o que garante Gisele Maisck. Ela conheceu o marido há quatro anos, trabalhando em uma empresa de telemarketing em Salvador. Na época, tanto ela quanto ele eram atendentes e mal se falavam. “A gente só se via na troca de turno, ato que não durava mais de 10 minutos. Mas, o destino estava traçado”.
Segundo ela, o relacionamento decolou após os dois serem promovidos, para a mesma função, e transferidos para outro site da empresa: “Após três meses de paquera, fomos para a pausa juntos e, em 10 minutos, tudo aconteceu. Com cinco meses de namoro, noivamos. Quatro meses depois, casamos e, após três meses, estava grávida de Beatriz”, celebra.
Apesar da velocidade dos fatos, Gisele diz que não passava pela sua cabeça namorar um colega de trabalho. “Era completamente contra. Achava que a proximidade estragava o relacionamento. Estava errada”, admite.
Mas, já que não conseguiu colocar seu pensamento em prática, ela afirma que sempre fez tudo para não deixar o relacionamento pessoal atrapalhar a vida profissional, tarefa nada fácil, destaca ela. “Nunca escondemos nada de ninguém. A parte da intimidade também ficava da porta da empresa para fora. Agora, de vez em quando, confesso que rolava uma mensagem do tipo: quem é essa que está na sua mesa? Ninguém é de ferro”, entrega ela, que dentro de um mês, quando vence sua licença, voltará a ter o marido lado a lado todos os dias no trabalho.
Discrição e transparência são a fórmula do sucesso, afirma jurista
Diante de tantas opiniões, é natural que as pessoas que namoram colegas de trabalho tenham dúvidas sobre como se comportar para não pisar na bola. A advogada trabalhista Juliana Franco dá uma orientação: “Seja discreto. Se perceber que o relacionamento está ficando sério ou se está a fim de torná-lo público, avise ao superior”.
Vale ressaltar que a comunicação é apenas para efeito de transparência, ou seja, caso não queira tornar o fato público, não precisa comunicar a todos os colegas. O Juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Salvador, Rodolfo Pamplona Filho, complementa: “Evite as chamadas DRs no ambiente de trabalho para não afetar a produtividade e não desencadear nenhum tipo de conduta que possa ser vista como algo travoso à empresa”.
Contato maior, principalmente os de corpo a corpo como beijos e abraços, também devem ser evitados, segundo ele. “O ideal é que cada um cuide do seu trabalho". E, caso a empresa tenha um código de ética que proíba o relacionamento amoroso entre colegas, ele aconselha assumir as consequências e dá um recado: “Entre o emprego e o amor, eu fico com o amor”.
Para os relacionamentos entre chefe e subordinado, a orientação, segundo Pamplona Filho, é a mesma: informar ao superior a fim de ver se não há uma infração ética. “Caso tenha algum problema, cogite a possibilidade de se transferir de área ou mudar de chefe”, emenda ele, que é autor do livro “O Assédio Sexual na Relação de Emprego”.
Produtividade não é afetada pelo namoro, revela pesquisa
Diferentemente do que muitos empregadores pensam, namorar um colega de trabalho não compromete a produtividade. Pelo menos é o que diz a pesquisa realizada pela Trabalhando. Com Brasil no ano passado.
Segundo o estudo, realizado com mais de 300 profissionais, 54% dos entrevistados acham que esse tipo de relacionamento não atrapalharia sua performance profissional. Deste total, 32% informaram que já se envolveram com um colega. O curioso é que 22% disseram não ter se relacionado por não ter encontrado um parceiro ideal, mas que se fosse o caso, isso não afetaria seu
Namoro entre colegas de trabalho alvo de polmicas aps deciso judicial


FONTE:JusBrasil
Com nova lei seca, juízes absolvem motoristas flagrados no bafômetro.



Lei endureceu multa e aumentou prisões, mas ainda libera embriagados. Associação critica entendimento e pede tolerância zero a álcool no volante

Publicado por Fernanda F. - 23 horas atrás
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Arte embriaguez Foto ArteG1
Motoristas pegos no teste do bafômetro, mas que não demonstram estar embriagados, estão sendo absolvidos na Justiça graças a uma interpretação mais branda da nova lei seca.
O Código Brasileiro de Trânsito foi endurecido em dezembro de 2012 pela Lei 12.760para punir motoristas que tentavam escapar da pena se negando a soprar o bafômetro.
G1 levantou decisões de diferentes tribunais, incluindo de segunda instância, que mostram que o resultado positivo no bafômetro não significa que o flagrado responderá penalmente. Os casos apenas começaram a chegar ao Judiciário.
Antes, os motoristas não faziam o teste, eram multados (pena administrativa), perdiam a carteira e tinham o veículo apreendido, mas não respondiam a processo criminal.
Com a nova lei, já não adianta fugir do teste. A norma incluiu novos tipos de provas contra os motoristas, como testemunhas, vídeos, fotos, entre outros, que já resultaram em condenações.
O valor da multa aumentou de R$ 957,70 para R$ 1.915,40 (dobrado se o motorista seja reincidente em um ano), medida que já é considerada fator de diminuição de acidentes.
Na nova interpretação dos juízes, no entanto, agora não basta ser flagrado com nível de álcool acima do permitido no sangue, é preciso também ter perdido os reflexos, ou seja, a "capacidade motora" para dirigir.
O entendimento se baseia na alteração da parte principal do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que retirou a expressão "concentração de álcool" (veja ao lado).
Sob esse argumento, foram rejeitadas denúncias do Ministério Público contra motoristas flagrados com quantidade proibida de álcool no sangue, e outros foram absolvidos.
A interpretação divide especialistas sobre o tema. Parte considera que a lei se tornou mais justa, punindo apenas com multa, e não detenção, o motorista que bebeu pouco, mas não causou perigo a outras pessoas.
Já para entidades como a Associação Brasileira de Medicina do Tráfego (Abramet), o entendimento é preocupante, porque qualquer quantidade de álcool é capaz de alterar a capacidade de dirigir.
Liberados
No Maranhão, o juiz Paulo Afonso Vieira Gomes rejeitou denúncia do MP contra um homem flagrado por policiais pilotando uma motocicleta e cujo teste de alcoolemia apontou 0,595 mg/L de sangue, índice superior ao permitido por lei.
“Pela clareza lunar do dispositivo em comento, claramente se extrai não bastar, para configuração do crime, esteja o condutor com concentração de álcool no sangue superior ao limite previsto legalmente, mas sim que também esteja com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de substância psicoativa”, escreveu na decisão.
No Rio Grande do Norte, o juiz Guilherme Newton do Monte Pinto também absolveu um réu "abordado por policiais militares no momento em que dirigia o seu veículo em zig-zag (sic)”. Sem o teste do bafômetro, foi feito um termo de constatação de embriaguez (uma série de perguntas respondidas pelo motorista), com resultado positivo, e ele foi liberado após pagar fiança.
No caso, segundo o juiz, o acusado disse que tinha bebido no almoço, mas que foi abordado às 23h, e que “não fez bafômetro pela arrogância do tenente, que queria obrigar o mesmo a fazer”.
Ainda assim, o magistrado afirma que ficou constatado pela prova testemunhal que o acusado tinha bebido, já que estava com os “olhos vermelhos e hálito de álcool”, mas que “falava normal, não esboçou reação, não estava cambaleante nem desequilibrado”. “Não ficou constatado, entretanto, a alteração da capacidade psicomotora”, ressalvou.
O magistrado afirma ainda que, após a mudança na legislação, vídeos, testemunhas, perícia, exame clínico e também o teste do bafômetro são “apenas meios de prova e nada mais”.
“Se alguém dirige com a referida alteração [psicomotora] em razão, por exemplo, de ter levado uma pancada na cabeça, não está incorrendo na conduta delituosa. De outra parte, o fato de dirigir após consumir bebida alcóolica, ainda que em nível superior a estabelecido como limite pelo próprio dispositivo legal, mas, sem qualquer interferência na capacidade psicomotora, também não configura, por si só, o tipo penal em exame”, argumentou o juiz.
Na 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, órgão de segunda instância, houve divergência sobre o tema, mas o colegiado acabou absolvendo, por maioria, um motorista de Panambi que chegou a ser preso em flagrante e denunciado com base na legislação anterior, por dirigir com 9 decigramas de álcool no sangue, atestados por etilômetro.
Segundo o voto vencedor do desembargador Diógenes Hassan Ribeiro, “o que antes era crime, hoje é meio de prova para demonstração de um crime”. “A conduta pela qual o réu foi denunciado não mais é crime e tampouco pode ser abrangida pelo novel tipo penal de embriaguez ao volante, pois conduzir veículo automotor com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas é completamente diferente de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada”, escreveu.
O que antes era crime, hoje é meio de prova para demonstração de um crime"
Diógenes Hassan Ribeiro, desembargador do TJ-RS
O magistrado afirma que a nova lei traz situação mais benéfica ao réu, por isso, retroage (vale para casos antes da lei). “É possível – e até provável – que 6 decigramas de álcool por litro de sangue no organismo de uma mulher, com peso corporal de 50kg, atue de forma distinta do que no organismo de um homem, com peso corporal de 120kg, por exemplo”, argumentou.
No voto vencido, o desembargador Jayme Weingartner Neto disse que, “depois de ‘usar celular ao volante’, dirigir alcoolizado é a segunda maior causa [de acidentes]: em 21% dos acidentes pelo menos um dos condutores havia bebido”. “Neste quadro, legítimo que o Estado cumpra seu dever de proteção em relação aos cidadãos”, afirmou. “A par do etilômetro, eram visíveis os sintomas de embriaguez, conforme depoimentos judiciais”, defendeu. O restante da Câmara acompanhou o relator.
Condenações
O novo entendimento sobre a lei, no entanto, não é sempre utilizado para livrar todos os motoristas que se recusarem a soprar o bafômetro. Além de não haver escapatória da punição administrativa, as decisões judiciais mostram que os outros meios de prova se tornaram eficazes para punir quem dirige embriagado.
Dados da Polícia Rodoviária Federal mostram que os testes do bafômetro realizados dispararam nas estradas federais desde que a lei ficou mais dura. Em 2013, foram 1.523.334 ao todo, contra 425.009 em 2012 e 95.137 no ano anterior.
O número de presos também aumentou. Apenas no período de janeiro a março de 2014 foram presos 2.322 motoristas embriagados, número que supera todo o ano de 2011, quando houve 1.658 presos. Em 2013, foram 11.868 prisões.
Em São Paulo, a 9ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP condenou um motorista que se recusou a soprar o bafômetro com base nas outras provas apresentadas durante a blitz: doze garrafas vazias de cerveja em seu veículo e os depoimentos de policiais militares, que descreveram a aparência, atitude, elocução, andar e coordenação do condutor. Antes da mudança, essas provas seriam desconsideradas.
Qualquer nível alcoólico em qualquer pessoa, altura, peso, magro, jovem, idoso, está comprometendo essas funções essenciais para a direção segura. O alcoólatra, que faz uso de maneira crônica do álcool, você não detecta. Ele bebeu o dia todo, mas não aparenta. Ele se adapta"
Dirceu Rodrigues Alves Jr, Associação Brasileira de Medicina do Tráfego (Abramet)
Na 3ª Câmara Criminal do TJ-RS, um motorista confesso que tinha o triplo de álcool do permitido no sangue, também acabou condenado sob o mesmo entendimento usado para absolver.
“A lei 12.760/12 alterou o disposto no artigo 306 do Código de Trânsito. O tipo já não se realiza pelo simples fato de o condutor estar com uma determinada concentração de álcool no sangue e sim, por ele ter a capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool, seja ela qual for. A concentração que antes constituía elementar do tipo passou a ser apenas um meio de prova dessa alteração”, destacou o desembargador João Batista Marques Tovo ao julgar o caso em junho do ano passado.
Segundo ele," no caso dos autos, o resultado do etilômetro foi muito superior – mais do que o triplo – ao limite estabelecido pela legislação em vigor ao tempo do fato e há evidência de que o réu estava com sua capacidade psicomotora alterada "." Veja-se, ele tombou com a moto e, ao ser abordado pelos policiais militares, estava com hálito alcoólico, lento e grogue, com sinais físicos de embriaguez, narraram em juízo os policiais ", destacou.
Na opinião do desembargador, para os processos em andamento, mesmo que a condenação tenha ocorrido antes da vigência da nova lei, “deve-se verificar se há evidência da alteração da capacidade psicomotora, sem o que não pode ser mantida a condenação”. A lei penal retroage sempre que for mais benéfica ao réu.
Teoria do perigo
A nova edição da lei seca vem reacendendo uma discussão que já existia nos tribunais. Em Chapecó, um motorista teve denúncia rejeitada ao alegar que, embora tivesse bebido, não ofereceu nenhum perigo aos outros enquanto dirigia. Ele foi flagrado em uma blitz com 0,4 mg/L de álcool no sangue pelo texto do bafômetro," olhos vermelhos e hálito etílico ".
Para o juiz de primeira instância, a nova lei transformou o crime de perigo abstrato em perigo concreto. Ou seja, não basta dirigir bêbado, é preciso uma situação concreta de perigo para que se caracterize crime.
A decisão, contudo, foi revertida em um recurso. Isso porque já existe jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, mas os desembargadores também levaram em consideração o resultado do teste do bafômetro, usado como meio de comprovar a embriaguez. “A prova exigida pela lei é a da perda da capacidade psicomotora, e não da direção perigosa”, entendeu o desembargador Sérgio Rizelo.
Polêmica
Segundo o advogado e professor de direito Leonardo Pantaleão, estão surgindo novas interpretações, e a tendência é de que a embriaguez ao volante seja considerada crime de perigo concreto. “A discussão é grande. O STF tem esse entendimento, mas não é vinculante. Se não coloca ninguém em risco, não há que se falar em ser uma conduta punível”, afirma.
Na parte criminal, a lei não afrouxou. Ela se adequou a uma maior legalidade. Não posso colocar todo mundo nivelado. É uma situação mais técnica que vai considerar a individualidade de cada agente. Tecnicamente melhorou"
Leonardo Pantaleão, advogado e professor do Complexo Damásio de Jesus
Para o especialista, no entanto, recusar-se a soprar o bafômetro ou ser absolvido na esfera criminal não livram o motorista da punição administrativa. “São esferas diferentes. Se você não ingeriu nada, você cumpre o bafômetro.”
“Na parte criminal, a lei não afrouxou. Ela se adequou a uma maior legalidade. Não posso colocar todo mundo nivelado. É uma situação mais técnica que vai considerar a individualidade de cada agente. Tecnicamente melhorou”, complementa.
Dirceu Rodrigues Alves Jr, da Associação Brasileira de Medicina do Tráfego (Abramet), defende que a tolerância ao álcool deve ser zero. “Não é só o embriagado que vai se acidentar, é o sujeito que fez uso do álcool. Aquele que não consegue ficar em pé, é um criminoso. Agora, aquele que está fazendo uso e parece estar bem, esse é o risco, porque vai se acidentar ou causar um acidente”, afirma.
Segundo Alves, estudos mostram que qualquer quantidade de álcool no sangue de qualquer tipo de indivíduo diminui sua capacidade motora. “Qualquer nível alcoólico em qualquer pessoa, altura, peso, magro, jovem, idoso, está comprometendo essas funções essenciais para a direção segura. O alcoólatra, que faz uso de maneira crônica do álcool, você não detecta. Ele bebeu o dia todo, mas não aparenta. Ele se adapta”, alerta.
Ele ainda sustenta que a fiscalização deve ser ampliada para todos os dias da semana, inclusive incentivando empresas a fazê-las internamente, como no caso de taxistas e motoristas de ônibus. “Esse é o problema maior, do juiz considerar esse indivíduo apto, o álcool não ter comprometido a atividade dele, mas compromete muito.”
Extraído de JusBrasil
Seguro DPVAT: quem tem direito e o que fazer para receber.



O seguro DPVAT – Danos Pessoais causados por Veículos Automotores Terrestres –é pago obrigatoriamente por todo indivíduo que possua um veículo (seja ele carro, moto, van, caminhão etc), juntamente com a 1ª parcela do IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
O valor anual varia de acordo com a classificação do meio de transporte e os valores de 2013 giraram entre R$ 105,65 (para automóveis particulares) e R$ 396,49 (para ônibus, micro-ônibus e vans utilizados por auto-escolas ou para aluguel).
E para quê, afinal, essa quantia é paga?
O objetivo do DPVAT é custear indenização a pessoas envolvidas em acidentes de trânsito ou a seus dependentes, em caso de morte. Uma observação importante é que ele não cobre danos ao veículo (arranhões, batida etc), apenas às pessoas.
Qualquer lesado em um acidente de trânsito poderá receber o DPVAT, independente de culpa e ainda que seja um pedestre ou um passageiro que nunca pagou essa quantia.
Para isso, são necessários apenas alguns documentos:
  • RG, CPF e comprovante de residência;
  • Boletim de ocorrência registrando o acidente;
  • Extrato bancário ou cartão de crédito do banco em que possui conta: é bom apresentar para que não exista erro na anotação da banco, agência e conta em que você receberá sua reparação. Aqueles que não possuem conta bancária, recebem auxílio do Governo para abrir uma conta poupança sem custo algum.
  • Se você gastou com médicos e remédios: comprovantes de despesas = recibos ou notas fiscais de cirurgia, exame, remédios etc;
  • Se em razão do acidente você ficou impedido de trabalhar: boletim do primeiro atendimento após o acidente (é obrigação do hospital fornecer), laudos médicos etc.
  • Se é parente ou herdeiro de vítima que faleceu: certidão de óbito e outro documento que comprove a relação entre quem está pedindo o benefício e o acidentado que veio a falecer. Pode ser uma certidão de casamento ou uma declaração informando os herdeiros do falecido;
O valor da indenização varia de acordo com o tipo de cobertura:
  • Despesas médico-hospitalares: até R$ 2.700,00 por cada vítima do acidente, de acordo com os gastos comprovados;
  • Invalidez permanente: até R$ 13.500,00 por cada vítima do acidente, variando de acordo com a gravidade da lesão.
  • Morte: R$ 13.500,00 por cada vítima do acidente;
A reparação pode ser requerida em posto de atendimento autorizado ou na Justiça, em caso de existirem complicações administrativas. Atenção: independente do meio escolhido, o DPVAT deve ser pedido em até 3 anos contados da data do acidente.
Em caso de dúvidas, oriente-se com pessoas que atuem na área e busque seu direito.
Anne Lacerda de Brito
Publicado por Anne Lacerda de Brito


EXTRAIDO DE : JusBrasil



Mantida decisão que garante prioridade a advogados em atendimento no INSS.


Em sessão nesta terça-feira (8), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que garante aos advogados atendimento prioritário nas agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Por maioria de votos, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 277065, em que a autarquia federal pretendia reverter a decisão. A Turma determinou também a remessa de cópia do acórdão ao ministro da Previdência Social.
O INSS recorreu contra acórdão do TRF-4 que confirmara sentença assegurando o direito de os advogados serem recebidos em local próprio ao atendimento em suas agências, durante o horário de expediente e independentemente de distribuição de senhas. No recurso, a autarquia alegou que a medida implica tratamento diferenciado em favor dos advogados e dos segurados em condições de arcar com sua contratação, em detrimento dos demais segurados, o que representaria desrespeito ao princípio da isonomia, previsto no artigo  da Constituição Federal.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, observou que, segundo o artigo 133 daConstituição Federal, o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Ponderou, ainda, que a norma constitucional se justifica pelo papel exercido pelo advogado na manutenção do Estado Democrático de Direito, na aplicação e na defesa da ordem jurídica, na proteção dos direitos do cidadão.
O ministro destacou que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei8.906/1994)é categórico ao estabelecer como direito dos advogados ingressarem livremente em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado.
Essa norma dá concreção ao preceito constitucional a versar a indispensabilidade do profissional da advocacia, e foi justamente isso que assentou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, afastando a situação jurídica imposta pelo Instituto aos advogados a obtenção de ficha numérica, seguindo-se a da ordem de chegada, afirmou o ministro. A decisão questionada, segundo o relator, não implica ofensa ao princípio da igualdade, nem confere privilégio injustificado, e faz observar a relevância constitucional da advocacia, presente, inclusive, atuação de defesa do cidadão em instituição administrativa.
- Leia a íntegra do voto do relator, que foi seguido pela maioria.
PR/AD
Supremo Tribunal Federal
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Supremo Tribunal Federal (STF) é a mais alta instância do Poder Judiciário do Brasil e acumula competências típicas de Suprema Corte...

FONTE: JusBrasil
O advogado autônomo e a Previdência Social (OAB X INSS).

Publicado por OAB - Maranhão (extraído pelo JusBrasil) - 4 anos atrás
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Francisco Reis
Conselheiro e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/MA,
Procurador Federal Aposentado do INSS
Advogado Especialista em Direito Previdenciário
O Advogado autônomo, aquele que trabalha por conta própria, sem vínculo empregatício é contribuinte obrigatório da Previdência Social, princípio Constitucional da mais ampla abrangência. Com efeito, a Constituição Federal vigente, respeitando e elevando a cidadania do trabalhador brasileiro, organizou a previdência social sob a forma de Regime Geral de caráter contributivo e de filiação obrigatória de forma que possa atender contingências a que está suscetível o trabalhador (ART. 201 – CF), aí incluindo o advogado, de eventuais situações, tais como doença, invalidez, morte, idade avançada.
É comum ver-se trabalhador autônomo na informalidade e advogados também autônomos na clandestinidade profissional da Previdência Social. Não basta está inscrito na OAB, o advogado autônomo tem de contribuir porque a sua filiação ao INSS é obrigatória.
O advogado que exerce habitualmente sua atividade, inscrito regularmente como autônomo no INSS e deixa de contribuir fica automaticamente inadimplente, sujeito a juros de mora e se não inscrito, está cometendo infração fiscal, em ambos os casos, está excluído dos benefícios disponibilizados pelo INSS.
O que se pretende advertir ao colega advogado autônomo é a necessidade de ser previdente agora, quando ainda jovem e saudável com rendimento bom e regular.
O futuro pode reservar adversidades que o tornem obrigados a depender da Previdência Social , que hoje ele a relega a segundo plano.
Não raro nos deparamos com trabalhadores autônomos e até mesmo advogados autônomos que ganharam bastante dinheiro em fases áureas da vida e gastaram, esbanjaram e viveram na maior mordomia e abundância, sem pensar no futuro, sem poupar, sem pagar a Previdência Social Pública (INSS) nem a Previdência Privada (Bancos) e de repente (a vida é curta), estão idosos ou doentes ou inválidos, sem nenhuma assistência, na mendicância.
Conheci caso de comerciante abastado, que se negava a contribuir para com o INSS sob o fundamento que o Órgão não era sério e não destinava seus recursos à sua finalidade (premissa não verdadeira). E, quando acometido de enfermidade grave consumiu toda fortuna acumulada, com hospitais e médicos. Vindo a óbito, deixou viúva sujeita as maiores privações, sem renda sequer de um Salário Mínimo mensal - menor valor pago pelo INSS a qualquer segurado ou dependente - a qual veio a morrer poucos anos após, na indigência e na miséria.
A Previdência Social é uma Instituição do trabalhador, criada pelo trabalhador para o trabalhador, organizada pelo Estado mantida por contribuições sociais dos empregados, dos empregadores, dos autônomos. Financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da Lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (ART. 195 –CF).
O advogado autônomo deve disponibilizar da Previdência Social através do INSS, que atualmente está todo informatizado, se inscrevendo pela Internet ou procurando qualquer Posto ou Agencia do INSS na capital ou no interior, bastando estar de posse de sua Carteira de Identidade e do CPF.


FONTE: JusBrasil

MANDADO DE INJUNÇÃO


MANDADO DE INJUNÇÃO art. 5º, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; O Mandado de Injunção surgiu para impedir que a falta de norma regulamentadora tornasse inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Slaibi Filho ensina que, em termos jurídicos, “a injunção pode ser definida como ordem com a qual o juiz impõe uma obrigação de fazer ou de não cumprir um ato determinado, cuja violação constitui um atentado ao direito”. O STF já fixou entendimento de que tal ação é de aplicabilidade imediata, posto que é norma de eficácia plena, e independe de regulamentação, devendo seguir o rito do mandado de segurança, no que couber (RTJ 133/11). Os sujeitos ativos (impetrantes)são: a pessoa individualmente situada, o grupo, a associação, o sindicato , etc., enfim, todas as pessoas referidas no Capítulo I, pois o conjunto, é certo, deve prevalecer sobre o individual (v.g. inciso XXI, da CRFB/88), a impetração do MI se dará contra quem tenha o dever de regulamentar a norma constitucional, como o Congresso Nacional, Presidente da República, Poder, órgão etc. Admite-se o MI coletivo, por analogia ao inciso LXX, que trata do MS coletivo (STF, MI 102/PE ). Os requisitos para interposição do MI, sâo: I – falta de norma regulamentadora; II – inviabilização do exercício de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A mora do legislador estará caracterizada somente após o decurso de certo prazo para a confecção da norma reclamada, seguindo o princípio da razoabilidade. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: admissibilidade, por aplicação analógica do art. 5., LXX, da Constituição; legitimidade, no caso, entidade sindical de pequenas e médias empresas, as quais, notoriamente dependentes do crédito bancário, têm interesse comum na eficácia do art. 192, par. 3., da Constituição, que fixou limites aos juros reais. MORA LEGISLATIVA: exigência e caracterização: critério de razoabilidade. A mora - que é pressuposto da declaração de inconstitucionalidade da omissão legislativa -, é de ser reconhecida, em cada caso, quando, dado o tempo corrido da promulgação da norma constitucional invocada e o relevo da matéria, se deva considerar superado o prazo razoável para a edição do ato legislativo necessário à efetividade da lei fundamental; vencido o tempo razoável, nem a inexistência de prazo constitucional para o adimplemento do dever de legislar, nem a pendência de projetos de lei tendentes a cumpri-lo podem descaracterizar a evidencia da inconstitucionalidade da persistente omissão de legislar.” (STF, MI 361/RJ, relator Ministro Néri da Silveira, publicação DJ 17/06/1994) se existe lei (MI 152/DF), ainda que incompleta, não há se falar em direito ao Mandado de Injunção. Também não cabe essa ação sem a presença do requisito fundamental de existência de direito concedido pela Constituição que estaria inviabilizado em razão da ausência de norma infraconstitucional regulamentadora: Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO: SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR: LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CONCEDIDO PELA CONSTITUIÇÃO QUE ESTARIA INVIABILIZADO EM RAZÃO DE INEXISTIR NORMA INFRACONSTITUCIONAL REGULAMENTADORA. C.F., art. 5º, LXXI. O preceito constitucional invocado pela impetrante, C.F., art. 156, § 3º, II, não menciona o serviço prestado pela impetrante. A impetrante não é titular, portanto, de direito concedido pela Constituição, cujo exercício estaria inviabilizado pela ausência de norma infraconstitucional.” (STF, MI 590 AgR/RJ, relator Ministro Carlos Velloso, publicação DJ 09/05/2003) Segundo a jurisprudência do STF, não é possível a concessão de liminar em Mandado de Injunção (STF, MI 535/SP). Analisando inúmeros julgados do S.T.F, se amalisa, que tal instrumento perdeu seu vigor por entender esse Tribunal que não deve o Judiciário regular o caso concreto levado a julgamento, mas apenas comunicar a questão ao órgão encarregado da norma elaboradora. Assim, a decisão limita-se a declarar a omissão e comunicar o Poder competente. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO. NATUREZA. O mandado de injunção nem autoriza o judiciário a suprir a omissão legislativa ou regulamentar, editando o ato normativo omitido, nem, menos ainda, lhe permite ordenar, de imediato, ato concreto de satisfação do direito reclamado: mas, no pedido, posto que de atendimento impossível, para que o tribunal o faça, se contém o pedido de atendimento possível para a declaração de inconstitucionalidade da omissão normativa, com ciência ao órgão competente para que a supra.” (STF, MI 168/RS, relator Ministro Sepúlveda Pertence, publicação DJ 20/04/1990) “Esta Corte, recentemente, ao julgar o mandado de injunção 188, decidiu por unanimidade que só tem legitimatio ad causam, em se tratando de mandado de injunção, quem pertença a categoria a que a Constituição Federal haja outorgado abstratamente um direito, cujo exercício esteja obstado por omissão com mora na regulamentação daquele.” (STF, MI 107/DF, relator Ministro Moreira Alves, publicação DJ 02/08/1991) Note-se que há várias semelhanças entre essa ação e a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão, prevista no art. 103, § 2º, em razão de que ambas buscam suprir omissão legislativa. Porém, cabe destacar, que há diferenças marcantes, em especial no que tange à legitimação ativa (art. 103, I a IX), objeto (controle abstrato) e julgamento (art. 102, I, ‘a’).