Candidata reprovada em exame médico poderá fazer curso de formação da Petrobras .
(Sex, 26 Out 2012, 13:02)
Uma
trabalhadora aprovada em concurso público realizado em 2008 pela
Petrobras, mas considerada "não apta" na fase de avaliação médica,
obteve na Justiça do Trabalho o direito a participar da etapa seguinte
do processo seletivo, o curso de formação profissional. A decisão, da 1ª
Vara do Trabalho de Paulínia (SP), foi objeto de recurso, mas a
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do agravo
de instrumento da empresa, que pretendia que o TST reformasse a
sentença.
A
candidata foi classificada na 59ª posição para o cargo de técnico de
operação. Na fase da chamada "qualificação biopsicossocial", destinada a
exames médicos, psicológicos e sociais, a empresa concluiu que ela não
estaria apta para o exercício da função. O motivo era o fato de ela ter
hastes metálicas na coluna, em decorrência de uma cirurgia realizada em
1994 após um acidente doméstico, no qual sofreu politraumatismo e lesão
na coluna lombar. Segundo ela, porém, o procedimento médico foi "de alto
padrão", e nada a impediria de exercer qualquer função ou praticar
qualquer atividade.
Na
reclamação trabalhista, apresentou diversos laudos que comprovariam sua
aptidão para o trabalho e pediu, em antecipação de tutela, para
continuar participando do processo seletivo e realizar normalmente o
curso de formação, etapa obrigatória e eliminatória da seleção. No
mérito, pediu que a Justiça a declarasse apta ao trabalho e determinasse
sua admissão no cargo ao qual se candidatou.
A
empresa, na defesa, sustentou que as hastes metálicas impediriam a
concursada de exercer plenamente suas atividades. Os documentos médicos
que reforçavam a posição afirmavam que a função de técnico de operação
exige esforço físico e rotação da coluna, o que implicaria risco de
acidente ou doença ocupacional devido a lesão pré-existente.
Mas
o laudo médico produzido por perito indicado pelo juiz de primeiro grau
concluiu que a trabalhadora estava apta para as funções. A sentença
observou que "todos os técnicos envolvidos no caso ressaltaram a
necessidade de observância, pela empresa, das normas de medicina e saúde
do trabalho", e que o ordenamento jurídico brasileiro prevê condições
especiais para o trabalho da mulher, entre elas o limite de peso a ser
movimentado individualmente.
Com
esses fundamentos, determinou que a Petrobras incluísse a trabalhadora
no processo seletivo em andamento, à época da sentença, admitindo-a no
curso de formação. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região (Campinas), que negou seguimento a recurso de
revista da empresa.
No
agravo de instrumento ao TST, pelo qual pretendia que o recurso fosse
admitido, a empresa alegou a incompetência da Justiça do Trabalho para
julgar o caso, uma vez que não se tratava de relação de emprego, e
cerceamento de defesa, porque não lhe foi deferido o testemunho do
médico da empresa que examinou a candidata.
O
relator, ministro Maurício Godinho Delgado, rejeitou a argumentação da
empresa. Sobre a competência, observou que a Petrobras é ente da
Administração Pública Indireta, e o que se discutia era o preenchimento
de requisito para a formação da relação de emprego entre as partes –
prevalecendo, portanto, a competência trabalhista.
Quanto
ao alegado cerceamento do direito de defesa, o ministro ressaltou que
as normas processuais (artigos 765 da CLT e 130 do CPC) conferem ao juiz
"amplos poderes na condução e direção do processo, desde que não obste o
conhecimento da verdade". Cabe-lhe, assim, indeferir a produção de
provas que considerar inúteis ao julgamento, quando há nos autos
elementos probatórios suficientes para que profira sua decisão.
Da
mesma forma, o relator lembrou que o Judiciário pode determinar perícia
médica para aferir a correção ou não do exame admissional do
trabalhador tido como "não apto". "Revisto o ato administrativo da
empresa estatal, correta a determinação para que o candidato possa
participar do curso de formação, mediante a imprescindível antecipação
de tutela", concluiu.
(Carmem Feijó / RA)
Processo: AIRR-67600-51.2008.5.15.0087
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
Fonte:TST