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Oração a Santo Ivo


Oração a Santo Ivo Glorioso Santo Ivo, lírio da pureza, apóstolo da caridade e defensor intrépido da justiça, vós que, vendo nas leis humanas um reflexo da lei eterna, soubestes conjugar maravilhosamente os postulados da justiça e o imperativo do amor cristão, assisti, iluminai, fortalecei a classe jurídica, os nossos juízes e advogados, os cultores e intérpretes do Direito, para que nos seus ensinamentos e decisões, jamais se afastem da eqüidade e da retidão. Amem eles a justiça, para que consolidem a paz; exerçam a caridade, para que reine a concórdia; defendam e amparem os fracos e desprotegidos, para que, pospostos todo interesse subalterno e toda afeição de pessoas, façam triunfar a sabedoria da lei sobre as forças da injustiça e do mal. Olhai também para nós, glorioso Santo Ivo, que desejamos copiar os vossos exemplos e imitar as vossas virtudes. Exercei junto ao trono de Deus vossa missão de advogado e protetor nosso, a fim de que nossas preces sejam favoravelmente despachadas e sintamos os efeitos do vosso poderoso patrocínio. Amém.


Amazônia desmatamento zero

Ministra mantém validade de pensão a menor sob guarda.


Ao conceder o Mandado de Segurança (MS) 31803, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), garantiu o pagamento de pensão temporária ao neto de um servidor público federal, na qualidade de menor sob guarda, que lhe foi concedida após o falecimento do avô. O MS questionou decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que negou registro à pensão.
Consta nos autos que o TCU considerou ilegal o benefício sob argumento de que o artigo 5º da Lei 9.717/1998 equiparou os beneficiários dos regimes próprios dos servidores públicos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Portanto, extinguiu as categorias de pensão civil estatutária previstas nas alíneas "a", "b", "c" e "d", do artigo 217, inciso II, da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União), dentre as quais se enquadra a hipótese do menor sob guarda.
Segundo o TCU, também não há direito adquirido no caso, porque “não há aquisição de direito a regime jurídico já revogado por legislação ulterior”.
O neto do servidor, autor do MS, afirmou ser beneficiário, desde 2008, da pensão temporária instituída pela morte do seu avô, que detinha sua guarda legal e de quem dependia economicamente. Narrou que somente após três anos e oito meses de concessão da pensão, o TCU determinou a suspensão do pagamento, tempo que “teria consolidado afirmativamente a expectativa de permanecer recebendo o benefício”.
Alegou que a corte de contas interpretou de forma equivocada o artigo 5º da Lei 9.717/1998, pois tal norma não tem o poder de revogar dispositivo constitucional que garante direito previdenciário a criança e adolescente. Sustentou ainda que a decisão não foi precedida do contraditório e da ampla defesa. Assim, pediu a concessão da segurança para “restabelecer em definitivo a pensão anteriormente concedida, com sua manutenção até a data em que completar 21 anos”.
Em 2012, a ministra deferiu liminar para suspender os efeitos do acórdão do TCU.
Decisão
A ministra Cármen Lúcia afirmou que a interpretação dada pelo TCU ao artigo 5º da Lei 9.717/1998, admitindo a vinculação dos critérios de concessão de benefícios nos regimes próprios àqueles estimulados no RGPS, contraria o artigo 24, inciso XII, da Constituição da República. Tal dispositivo prevê a competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal para legislar sobre previdência social, proteção e defesa da saúde.
Lembrou que a vinculação estabelecida pelo TCU permitiria que lei de iniciativa parlamentar para alterar regra do RGPS repercutisse nos regimes próprios dos servidores públicos, violando a reserva de iniciativa legislativa do Poder Executivo. Assim, segundo a ministra, o entendimento afronta também o princípio constitucional da separação de poderes. “Considerada a diversidade da natureza das normas previdenciárias em discussão, não se há de cogitar de revogação expressa de uma lei pela outra, tampouco em derrogação tácita”, destacou.
A relatora ressaltou também que, ao excluir dos beneficiários pessoa em comprovada situação de dependência econômica, a decisão da corte de contas “divorcia-se do sistema de proteção estabelecido constitucionalmente, afrontando, ainda, os princípios da vedação do retrocesso social e da proteção ao hipossuficiente”. Mais grave se a exclusão for de criança ou adolescente, enfatizou a ministra, já que contam com proteção especial do Estado.
Ela concluiu que se mantém válido o fundamento legal utilizado na concessão da pensão do autor do MS e ressaltou que o entendimento das duas Turmas do STF é nesse sentido. Assim, com base na jurisprudência da Corte, concedeu o mandado de segurança para anular o acórdão impugnado.
MR/CR,AD
Processos relacionados
MS 31803


FONTE: PORTAL STF
Para juíza, honorários sucumbenciais pertencem à parte e não ao advogado.


Segundo a magistrada, art. 20 do CPC determina que o vencido pagará os honorários de sucumbência ao vencedor e não a seu advogado.
"Os honorários de sucumbência tem por função recompor razoavelmente o que o vencedor do processo gastou com seu advogado para realizar seu direito no Judiciário. Decorre do princípio da reparação integral e está expresso no nosso sistema processual no art. 20 do CPC, que determina que a sentença condenará o vencido a pagar os honorários de sucumbência ao vencedor (e não a seu advogado)."
Nesta linha, a juíza Federal substituta Catarina Volkart Pinto, na 2ª vara de Novo Hamburgo/RS, decidiu declarar incidentalmente inconstitucionais os artigos 22 e 23do Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94), na parte em que transfere os honorários de sucumbência ao advogado.
Para a magistrada, o mecanismo padece de constitucionalidade, "pois impede que o vencedor seja ressarcido de valores gastos no processo, afrontando os princípios da reparação integral e do devido processo legal substantivo". A afirmação decorre do julgamento de um caso tributário envolvendo uma empresa e a Fazenda Nacional.
Ressarcimento
A empresa ajuizou a ação visando o reconhecimento do direito relativo ao crédito presumido de IPI para ressarcimento de PIS e Cofins referente ao ano de 2000, bem como a condenação da União no ressarcimento desses valores devidamente atualizados monetariamente desde a data da compensação não homologada.
Em contestação, a Fazenda alegou que se tratava de uma sanção administrativa (perda de benefício fiscal) em decorrência de prática de ato ilícito tributário e que não se pode admitir que o contribuinte que se utiliza de documentos inidôneos possa usufruir de benefício fiscal.
Em análise do caso, a magistrada, entretanto, entendeu que não haver notícia de sequer ter sido instaurada a ação penal correspondente à conduta descrita, "inexistindo, evidentemente, decisão com trânsito em julgado que pudesse dar guarida à incidência do comando previsto no indigitado art. 59 da lei 9.069/95". Por esta razão, determinou à Fazenda que procedesse à apreciação do pedido de ressarcimento.
Honorários
Em um longo capítulo dedicado apenas a elucidar a questão dos honorários sucumbenciais, a magistrada destacou que apesar de o CPC prever que a verba se destinará à parte vencedora, o Estatuto da OAB "avança sobre a verba dos honorários de sucumbência tentando transferi-la para o advogado (artigos 22 e 23)".
"Referidos artigos só não foram declarados inconstitucionais pelo STF, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1194/DF, em razão de uma preliminar processual."
Citando a própria Exposição de Motivos do atual CPC, a julgadora pondera que a "oprojeto adota o princípio do sucumbimento, pelo qual o vencido responde por custas e honorários advocatícios em benefício do vencedor. O fundamento desta condenação, como escreveu Chiovenda, é o fato objetivo da derrota: e a justificação deste instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva".
Pelo exposto, Catarina decidiu declarar incidentalmente inconstitucionais os dispositivos do estatuto e fixou os honorários de sucumbência, em favor do autor, em R$ 500, "tendo em vista a simplicidade da demanda e a ausência de dilação probatória".
Reação da OAB
Em reação à posição adotada pela juíza Federal, o vice-presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia, e o presidente da OAB/RS, Marcelo Bertoluci, se reuniram com a magistrada nesta terça-feira, 11, e reafirmaram "o direito dos advogados aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência".
Lamachia e Bertoluci contaram que receberam um grande número de reclamações com base na sentença proferida e lembraram que os honorários representam para os advogados o mesmo que os subsídios para os magistrados e os membros do MP, e o salário do trabalhador.
Em ofício, a Ordem gaúcha diz que "não aceita qualquer manifestação de incompreensão e desrespeito às prerrogativas dos advogados, em especial no que se refere aos honorários de sucumbência".
"Ao assim decidir de forma padronizada e sem provocação das partes, além de proferir decisões ‘extra petita’, a magistrada fere o princípio da inércia do julgador, provocando conflitos e discórdias desnecessárias."
Confira a íntegra da decisão.


FONTE: JusBrasil
Ministro reafirma impossibilidade da remoção de serventuários sem concurso.


O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Mandado de Segurança (MS) 29219, impetrado contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que desconstituiu ato do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) autorizando a permuta, sem concurso público, entre os titulares do 2º Ofício de Notas da Comarca de São José de Mipibú (RN) e do 2º Ofício de Notas da Comarca de São Paulo do Potengi (RN). De acordo com o ministro, a remoção sem concurso viola o do artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
O relator observou que o serviço notarial é exercido em caráter privado e por delegação do poder público, para cujo ingresso ou remoção exige-se concurso público de provas e títulos. Assinalou também que a atividade notarial e de registro é essencialmente distinta da atividade exercida pelos poderes de Estado e, embora prestado como serviço público, o titular da serventia extrajudicial não é servidor e com este não se confunde.
De acordo com os autos, os autores do MS ingressaram no cargo de titular das respectivas serventias por meio de concurso público e, após sucessivas movimentações, em 15/8/2002, foram reciprocamente removidos por permuta. As partes argumentam que, em respeito aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da boa-fé, o ato do TJ-RN autorizando a permuta não seria passível de anulação passados oito anos (a decisão do CNJ ora atacada é de 2010), pois já teria sido consumada a decadência de que trata o artigo 54 da Lei 9.784/1999 (Lei de Processo Administrativo). Alegam também que a permuta estava autorizada pela Lei Complementar estadual 122/94. 
O relator salientou que a legislação estabelece limites ao poder de revisão dos atos do Poder público de que decorram efeitos favoráveis ao administrado, passado o prazo de cinco anos da vigência de lei ou ato normativo. Segundo ele, essa espécie de autolimitação instituída pelo legislador tem por razão a proteção da segurança jurídica do administrado e significa que, depois desse prazo, decai o direito de revisão, exceto quando verificada a má-fé do beneficiário. Destacou, no entanto, que a situação em exame no MS tem outra conformação, pois a decadência não se sobrepõe às exigências constitucionais.
“A Constituição ordena a sujeição ao concurso público a quem não ostente essa condição de acesso à serventia ocupada, ordem essa que não está sujeita a prazo de qualquer natureza, não podendo cogitar de convalidação dos atos ou fatos que persistem em descumpri-la. Não há sentido algum, portanto, em se debater a respeito da decadência, nessas hipóteses. Em suma, o prazo decadencial de cinco anos para revisão de atos administrativos (artigo 54 da Lei 9.784/1999, e artigo 91, parágrafo único, do Regimento Interno do CNJ) não se aplica a situações inconstitucionais, como a dos autos, em que houve a delegação de serventia extrajudicial sem a prévia realização do devido concurso público”, argumentou.
O relator elencou decisões precedentes do Plenário nas quais ficou assentado não haver direito adquirido à efetivação em serventia vaga depois da Constituição de 1988, citando entre elas o MS 28273, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, em que o Plenário, por unanimidade, decidiu que o exame da investidura na titularidade de cartório sem concurso público não está sujeito ao prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999. Citou também o MS 28279, de relatoria da ministra Ellen Gracie (aposentada), no qual foi fixado o entendimento de que “situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de serventia extrajudicial sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o artigo 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal”.
O ministro apontou que o requisito constitucional do concurso público é inafastável em ambas as hipóteses de delegação de serventias extrajudiciais e sem a incidência de prazo decadencial: no ingresso, exige-se o concurso público de provas e títulos; na remoção, concurso de títulos.
O ministro ressaltou que a alegação de que remoções foram efetivadas com amparo na Lei Complementar estadual 122/1994, que dispõe sobre “o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado e das autarquias e fundações públicas estaduais” também é improcedente, pois a norma apresenta conteúdo direcionado aos servidores do Poder Judiciário, e não aos ocupantes das serventias extrajudiciais. Destacou que não ficou evidenciado nos autos que a remoção foi antecedida de procedimento administrativo que assegurasse a impessoalidade e a igualdade de condições entre os inscritos, o que representa violação do artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição.
“Em suma, não se tem presente a alegada ilegitimidade do ato coator atribuído ao Conselho Nacional de Justiça nem a existência do direito líquido e certo afirmado pelos impetrantes”, concluiu o ministro ao revogar a liminar deferida pelo relator anterior, ministro Ayres Britto (aposentado), e negar seguimento (julgar inviável) ao mandado de segurança.
PR/CR
Processos relacionados
MS 29219

EXTRAÍDO DE: PORTAL STF


Incabível mandado de segurança no STF contra decisão negativa do CNJ.

Ao negar seguimento ao Mandado de Segurança (MS) 30833, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou entendimento no sentido de que a Corte não tem competência para julgar mandados de segurança contra decisão negativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
No caso, a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina (OAB-SC) questionou ato do CNJ que julgou improcedente procedimento de controle administrativo no qual a entidade profissional impugnava a legalidade da criação do cargo de “juiz de direito substituto de segundo grau” para atuar no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC).
Segundo a entidade de classe, esses magistrados não atuam de forma temporária ou provisória, mas sim em igualdade de condições com os desembargadores em órgãos fracionários do TJ-SC, o que, na prática, viola o direito de advogados e de representantes do Ministério Público de ter acesso aos tribunais por meio do quinto constitucional.
Jurisprudência
O relator da reclamação, ministro Gilmar Mendes, afirmou que a jurisprudência firmada pela Corte é de que “decisões negativas do CNJ não atraem a competência do STF, uma vez que não têm o poder de determinar, ordenar, invalidar, substituir ou suprir atos ou omissões imputáveis ao órgão que proferiu a decisão impugnada perante o Conselho”. Ou seja, no caso em análise, não cabe ao STF apreciar a matéria, visto que a decisão do CNJ não alterou o ato do TJ-SC.
Dessa forma, o relator julgou inviável o pedido e negou seguimento ao mandado de segurança, nos termos do artigo 21, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF.
SP/FB




FONTE: PORTAL STF
STF admite corte de vencimentos que ultrapassam o teto do funcionalismo;



O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a regra do teto remuneratório dos servidores públicos é de eficácia imediata, admitindo a redução de vencimentos daqueles que recebem acima do limite constitucional. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (2) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 609381, com repercussão geral reconhecida, no qual o Estado de Goiás questionava acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-GO) que impediu o corte de vencimentos de um grupo de aposentados e pensionistas militares que recebiam acima do teto.
Segundo a decisão do TJ-GO, o corte dos salários ofenderia o direito adquirido e a regra da irredutibilidade dos vencimentos. Com isso, o tribunal estadual não determinou o corte das remunerações, que seriam mantidas até serem absorvidas pela evolução da remuneração fixada em lei. No RE interposto pelo Estado de Goiás participaram na condição de amicus curiae a União, 25 estados e o Distrito Federal .
Eficácia imediata
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Teori Zavascki, fez um histórico da evolução do teto remuneratório do funcionalismo na Constituição Federal e mencionou voto vencido do ministro Cezar Peluso (aposentado) no Mandado de Segurança (MS) 24875. Julgado em 2006, em votação com cinco votos vencidos, o MS manteve os vencimentos pagos a ministros aposentados do STF, em fórmula semelhante à adotada pelo TJ-GO. Na ocasião, afirmou o ministro Teori, o STF não entendeu que havia direito adquirido à remuneração, apenas que o corte dos vencimentos ofenderia a regra a irredutibilidade.
Segundo o voto proferido pelo ministro Cezar Peluso na ocasião, a regra do teto remuneratório possui comando normativo claro e eficiente, e veda o pagamento de excessos. Assim, as verbas que ultrapassam o valor do teto são inconstitucionais e não escapam ao comando redutor do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal – o qual fixa o teto remuneratório do funcionalismo.
“Dou provimento para fixar a tese de que o teto de remuneração estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003 é de eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nela fixadas todas as verbas remuneratórias percebidas pelos servidores de União, estados e municípios, ainda que adquiridas sob o regime legal anterior”, concluiu o ministro Teori Zavascki.
Na linha de entendimento já fixado pelo STF, o ministro entendeu que não é devida a restituição dos valores já recebidos pelos servidores em questão, tendo em vista a circunstância do recebimento de boa-fé.
Clausula pétrea
O ministro Marco Aurélio iniciou a divergência quanto ao posicionamento fixado pelo relator, entendendo que o corte dos vencimentos implicaria agredir direitos individuais – contrariando cláusula pétrea da Constituição Federal. “Os servidores públicos são os bodes expiatórios responsáveis por todos os males do país”, afirmou. No mesmo sentido votaram os ministro Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski.

Processos relacionados
RE 609381

EXTRAIDO DE : PORTAL STF
OAB consegue extinguir taxa de desarquivamento.


Brasília – Após decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que julgou ilegal a taxa de desarquivamento de autos findos, a OAB Nacional oficiou aos Tribunais Regionais Federais (TRFs) requerendo o cumprimento da decisão. Em resposta, o TRF da 5ª Região (TRF5) informou o atendimento do pleito da Ordem. O Tribunal jurisdiciona Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.
O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, saudou a postura do TRF5. “Trata-se do cumprimento exemplar de uma decisão do CNJ que preza pelo respeito às prerrogativas do advogado. A cobrança da taxa de desarquivamento caracteriza violação do princípio fundamental da reserva legal, o qual veda a exigência e o aumento de tributo sem lei que o estabeleça”, disse Marcus Vinicius.
No pedido inicial, a OAB requeria a revogação da alínea “g” da Tabela II constante do Anexo III do Ato n. 722 do TRF5, de 5 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o pagamento de custas judiciais, serviços extrajudiciais e porte de remessa e retorno no âmbito desta Justiça Federal.

FONTE:OAB

Não incide ICMS em operações de importação por leasing, decide STF.


Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não incide o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre operações de importação feitas por meio de arrendamento mercantil (leasing). A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 540829, com repercussão geral reconhecida, na qual o Estado de São Paulo questionava uma operação realizada por uma empresa do ramo metalúrgico.
Na sessão plenária desta quinta-feira (11), o recurso foi desprovido por maioria de votos, vencidos o relator, ministro Gilmar Mendes, e o ministro Teori Zavascki. Segundo o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, o julgamento significa a solução de, pelo menos, 406 processos que estavam sobrestados nas demais instâncias, em virtude do instituto da repercussão geral.
Voto-vista
O julgamento estava suspenso aguardando voto-vista do ministro Teori, que, na sessão de hoje, manifestou-se pelo provimento do recurso. O ministro aderiu ao voto do relator, alinhando-se ao entendimento de que o fato gerador do tributo se configura com a entrada do bem importado no Brasil, não importando a natureza do contrato celebrado no exterior.
Mudança de titularidade
Em seguida, o ministro Luís Roberto Barroso, ao seguir a divergência aberta pelo ministro Luiz Fux, votou pelo provimento do recurso e citou doutrina segundo a qual não há circulação de mercadoria, para fim de incidência do imposto, nos casos em que não há mudança de titularidade da mercadoria. 
“Não incide o ICMS importação na operação de arrendamento internacional, salvo na antecipação da opção de compra, dado que a operação não implica a transferência da titularidade do bem”, afirmou.
Também votaram pelo desprovimento do RE a ministra Rosa Weber e os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.
FT/AD
EXTRAÍDO DE: PORTAL DO STF
TST atende OAB e garante pagamento de honorários aos advogados.


Brasília – Após o ingresso da OAB Nacional como assistente em uma causa onde se discutia a titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos a advogados empregados, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que são devidos honorários sucumbenciais ao advogado, sem qualquer exigência ou necessidade de contrato escrito que garanta o pagamento.
O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, saudou a decisão do tribunal e lembrou que a regra aponta para o direito líquido e certo. “Desde 1994, quando entrou em vigor o atual Estatuto da Advocacia, que é a Lei 8906 de 1994, os honorários de sucumbência tornaram-se um direito indiscutível do advogado, um justa retribuição pelo esforço e êxito em determinado processo. A relação estatutária ou de emprego não retira do advogado sua isenção técnica e muito menos sua independência profissional”, explicou.
O vice-presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, coordena a Campanha Nacional pela Dignidade dos Honorários. Para ele, a resposta do TST foi exemplar. “Destacamos a prontidão do Tribunal Superior do Trabalho em ratificar uma prerrogativa básica do advogado, que é a percepção de sua verba honorária. Seguiremos trabalhando fortemente, em conjunto com as seccionais da Ordem, para evitar que valores irrisórios sejam praticados ou que o pagamento não se realize”, frisou Lamachia.
No documento inicial, a OAB Nacional afirma que “a independência é tão cara à advocacia quanto à liberdade à democracia, e é preciso deixar claro que o regime ao qual o advogado está submetido é o da responsabilidade, especialmente para cumprir, com qualidade, os prazos”.
Para o presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas, Leonardo Accioly, a decisão do TST comprova que honorários são direitos irrefutáveis, e não favores. “Essa foi uma importante decisão que garante a dignidade da remuneração dos advogados empregados no Brasil. Creio que reafirma a independência como característica essencial da nossa profissão”, entende Accioly.
Cezar Britto, ex-presidente nacional e membro honorário vitalício da OAB, entende que a decisão do TST reafirma a importância do direito de defesa que compete ao cidadão. “O Supremo Tribunal Federal já teve entendimento semelhante. O advogado poder ser empregado de determinado órgão ou instituição, mas seu labor e sua independência profissional transcendem essas questões empregatícias, de vínculo. Ele deve ser remunerado sim porque é a retribuição por um trabalho bem prestado”, conclui.



FONTE:OAB/RJ
Defensores são advogados e devem se inscrever na OAB, decide TRF-1.


Brasília – Após pedido do Conselho Federal da OAB e da seccional paraense (OAB-PA), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu efeito suspensivo no Agravo de Instrumento que trata da necessidade de inscrição na entidade e do pagamento de anuidade de defensores públicos do Estado do Pará. A decisão foi proferida pelo desembargador Marcos Augusto de Sousa, nesta segunda-feira (18).
O presidente da OAB Nacional, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, lembrou que a liminar  deferida a pedido da Associação dos Defensores Públicos do Estado do Pará impedia que a OAB cobrasse anuidade e que eles respondessem processo ético disciplinar até o trânsito em julgado. “O Agravo reestabeleceu nossa autoridade. Os defensores devem estar inscritos na OAB”, observou.
De acordo com a decisão, “os defensores públicos são advogados que integram a administração pública direta e, na condição de advogados, se sujeitam ao Estatuto da OAB e à inscrição nos quadros da entidade”. O desembargador ainda destacou que “é legítima a atuação da OAB no exercício do poder fiscalizador que lhe é legalmente atribuído, relativamente aos defensores públicos”.
O Mandado de Segurança Coletivo foi impetrado, em maio deste ano, pela Associação dos Defensores Públicos do Estado do Pará (ADPEP), que requereu a concessão de liminar para que os filiados tenham o direito de desvinculação dos quadros da OAB-PA. Na época, a liminar foi deferida e suspendeu os processos administrativos instaurados em razão do cancelamento de pedido de inscrição ou de não inscrição de defensores na OAB.



FONTE:OAB/RJ
Por abandonar filhos há 30 anos, Tribunal nega amparo de alimentos a idoso.

Por abandonar filhos h 30 anos Tribunal nega amparo de alimentos a idoso
A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão que negou ação de alimentos promovida por um homem, com problemas de saúde e situação financeira precária, em desfavor dos filhos. Segundo os autos, o demandante perdeu contato com os descendentes há 30 anos; a reaproximação ocorreu somente quando ele descobriu que um dos filhos atuava como juiz de direito no sul do país.
Ao tentar restabelecer os laços familiares, o pai foi repelido pelos filhos, os quais pediram que não os procurasse mais. O homem, então, buscou amparo material para sua subsistência na Justiça. Alegou ser idoso, portador do vírus HIV e não ter trabalho fixo. De acordo com testemunhas, o autor abandonou o antigo trabalho por iniciativa própria. Não há também nenhum atestado anexado aos autos que comprove sua debilidade física.
Para o desembargador João Batista Góes Ulysséa, relator do recurso, o apelante não demonstrou necessidade de receber alimentos porque, no atual estágio da medicina, o vírus HIV não é justificativa para invalidez, e os órgãos de saúde concedem pleno amparo médico e psicológico aos doentes.
“O autor nunca exerceu seu papel de pai, seja mediante prestações materiais, seja mediante apoio emocional. Nessa linha, segundo a sentença, a solidariedade familiar não pode ser invocada por aquele que nunca foi solidário com os filhos, tendo falhado em seus deveres de sustento, guarda e educação, deixando de prestar-lhes atenção e afeto”, ponderou o magistrado. A decisão foi unânime.


EXTRAÍDO DE: JusBrasil

2ª Turma anula processo de militar que produziu prova contra si.


Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu anular o processo de um soldado do Exército que não foi advertido de seu direito de permanecer em silêncio e produziu prova contra si ao depor como testemunha em um caso de furto. A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 122279, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. De acordo com os ministros, a denúncia apresentada se baseou apenas na confissão, e o STF entende que a falta de advertência quanto ao direito ao silêncio torna ilícita prova produzida contra si mesmo.
No caso que ocorreu dentro de um batalhão do Exército no Rio de Janeiro, o soldado furtou o celular de um colega. Após a instauração do inquérito policial, as testemunhas foram inquiridas e, durante seu depoimento, o soldado decidiu confessar o furto. Em seguida, o Ministério Público Militar apresentou denúncia contra o soldado com base no artigo 240 do Código Militar. O Superior Tribunal Militar (STM) recebeu a denúncia e, em seguida, a defesa tentou anular o processo sob o argumento de que o soldado foi ouvido na condição de testemunha, tendo confessado o crime sem ser advertido do seu direito de permanecer calado. O STM negou o pedido e, por essa razão, a defesa recorreu ao Supremo.
Voto do relator
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes destacou que está estabelecido na Constituição Federal de 1988 o direito do acusado de permanecer em silêncio para não produzir provas contra si mesmo (artigo 5º, inciso 63). Ele citou diversos precedentes firmados pelo STF no sentido de que “do direito ao silêncio constitucionalmente reconhecido decorre a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, a prática da infração”.
Ainda de acordo com o relator, “o direito à informação oportuna da faculdade de permanecer calado tem por escopo assegurar ao acusado a escolha entre permanecer em silêncio e a intervenção ativa”, disse o ministro ao afirmar que o acusado deve ser alertado sobre seu direito de permanecer em silêncio.
“Não há dúvida, porém, de que a falta de advertência quanto ao direito do silêncio, como já acentuou o Supremo, torna ilícita a prova que, contra si mesmo, forneça o indiciado ou acusado no interrogatório formal e, com mais razão, em conversa informal gravada, clandestinamente ou não”, disse o relator.
Para o ministro, a defesa do soldado tem razão, uma vez que a denúncia apoiou-se unicamente na confissão. “Essa confissão é inválida, pois o soldado foi ouvido na condição de testemunha e, portanto, tal declaração não tem valor por não ter sido precedida da advertência quanto ao direito de permanecer calado”, enfatizou.
Para o ministro Celso de Mello, “esse é um caso de magna importância, na medida em que se reafirmam determinadas prerrogativas básicas que assistem a qualquer pessoa sujeita ou não à custódia do Estado”. Segundo ele, “a Constituição é muito clara nesse sentido e, embora se refira a pessoa presa, a doutrina se estende também a pessoas que estão soltas”.
Segundo afirmou o decano, o acusado “têm o direito de permanecer em silêncio e não está obrigado a responder qualquer pergunta que lhe seja formulada”. O ministro Celso de Mello citou como exemplo a Constituição do Japão. Promulgada em 1946, a Carta japonesa estabelece que “nenhuma pessoa será condenada ou punida em casos onde a única prova contra si seja sua própria confissão”. Essa medida, segundo ele, “inibe práticas ilícitas que, lamentavelmente, são cometidas em determinados locais com o objetivo de constranger alguém a confessar”.
CM/MB
Processos relacionados
RHC 122279

EXTRAÍDO DE:  STF


Penhora não atinge bem de família que garante dívida de empresa pertencente a um dos cônjuges.



O imóvel onde a família vive é impenhorável no caso de ter sido oferecido como garantia de dívida de terceiro (ainda que seja empresa com a qual a família tenha vínculo) e não como garantia de dívida da entidade familiar

Publicado por Bernardo César Coura - 2 dias atrás
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O imóvel onde a família vive é impenhorável no caso de ter sido oferecido como garantia de dívida de terceiro (ainda que seja empresa com a qual a família tenha vínculo) e não como garantia de dívida da entidade familiar. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do recurso especial interposto por um casal que teve seu imóvel penhorado.
O Banco Tricury, de São Paulo, moveu ação de execução contra o casal, pretendendo receber o imóvel onde residiam como pagamento do empréstimo feito pela empresa da qual um dos cônjuges era sócio.
Avalistas do empréstimo, eles haviam assinado o contrato com o banco autorizando que seu imóvel fosse colocado como garantia hipotecária. Na fase de execução, requereram a desconstituição da penhora. O juiz negou o pedido.

Único bem

No recurso de apelação para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o casal sustentou que o imóvel era o único bem da família, portanto, impenhorável. Afirmou que a hipoteca foi dada em garantia de dívida da empresa e não em garantia de dívida da entidade familiar.
O TJSP entendeu que a penhora seria possível com base no artigo , inciso V, da Lei8.009/90: “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.”
Além disso, para manter a decisão do magistrado de primeiro grau, o TJSP se apoiou também no fundamento de que não foi comprovado que o imóvel era o único bem da família no momento da penhora.

Prova suficiente

Diante da negativa daquele tribunal, o casal interpôs recurso especial no STJ, sustentando que tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que o bem de família é aquele no qual reside o casal ou a família, bastando essa prova para que a proteção legal seja aplicada.
Por fim, eles afirmaram que houve divergência em relação ao entendimento doSTJ, segundo o qual a exceção do artigo , inciso V, da Lei 8.009 é aplicado apenas no caso em que a dívida é do casal ou da família. Segundo eles, o empréstimo foi concedido pelo banco à empresa da qual um deles é sócio e não a eles, pessoas físicas.
“Nos termos da jurisprudência desta corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009”, disse o ministro Raul Araújo, relator do recurso especial.

Dívida de terceiro

Ele levou em consideração que a garantia foi prestada para assegurar dívida de terceiro, no caso, a empresa. Citou precedente do STJ, segundo o qual “a possibilidade de penhora do bem de família hipotecado só é admissível quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro” (Ag 921.299).
Com base em vários precedentes, o ministro sustentou que não se pode presumir que a garantia foi dada em benefício da família, para afastar a impenhorabilidade do bem, com base no inciso V do artigo 3º da lei referida.

Extraído de: JusBrasil

NR: Não concordamos com a jurisprudência aplicada ao caso em tela tendo em vista que o cidadão com mínimo saber jurídico ou assessorado juridicamente, agiria na pura má-fé na hora de apresentar caução ao empréstimo, no nosso entender, se o imóvel fora oferecido pelo agente na plenitude de suas razões, deveria sim ser alvo de penhorabilidade.
Advogado que perdeu prazo deve reparar dano causado a cliente.


Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 2 dias atrás
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Justiça entendeu que conduta profissional foi negligente
Embora não tenha a obrigação de ganhar a causa que assume, um advogado deve empenhar-se no atendimento daquele que o contrata. Baseada nessa conclusão, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou E.H.F.R., que deixou de recorrer no prazo contra uma decisão desfavorável a seu cliente J.R.L.K., a pagar-lhe indenização de R$ 10 mil por danos morais.
Por unanimidade, a turma julgadora, formada pelos desembargadores Wanderley Paiva, Alexandre Santiago e Mariza de Melo Porto, acatou, em parte, reivindicação do cliente para que o profissional compensasse a perda de uma chance. A decisão modifica parcialmente a sentença de Primeira Instância que havia julgado o pedido de J. improcedente.
O contratante sustentou ter sido prejudicado, pois solicitou ao advogado apelar da revisão de cláusulas de um contrato de sua empresa e este apresentou o recurso fora do prazo. O defensor alegou que a responsável pela ação era sua ex-mulher, que depois deixou de ser sua parceira de negócios. Em primeiro grau o magistrado entendeu que os danos materiais não haviam sido comprovados e o não ajuizamento em tempo hábil não era capaz de causar dano moral.
As duas partes recorreram, mas apenas o pedido do cliente foi atendido. Para o relator Wanderley Paiva, uma vez que a responsabilidade do advogado é subjetiva, isto é, depende de que ele aja com dolo ou culpa, era necessário provar que o profissional recebeu honorários pelos serviços ou que o cliente teve gastos adicionais decorrentes da conduta do defensor. Como isso não ocorreu, o advogado foi punido apenas porque perdeu o prazo e inviabilizou o seguimento da ação.
O magistrado considerou que, embora não comprometa o êxito da demanda, a atitude demonstra a falta de aptidão técnica do profissional, consubstanciando-se negligência do patrono frente aos poderes que lhe foram outorgados. Ele fixou o valor da indenização em R$ 10 mil.
Acesse o inteiro teor do acórdão e acompanhe o progresso do feito.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
Ministro Lewandowski suspende decisão do CNJ que afastou aplicação do Estatuto do Idoso.


A regra de desempate pelo critério da idade, prevista no Estatuto do Idoso, deve ser aplicada em concurso público para titular de cartórios. Com esse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em Mandado de Segurança (MS 33046) a um idoso de 73 anos que, dois anos após ter conquistado, em concurso público, a titularidade de um dos cartórios de protestos de títulos de Curitiba (PR), foi afastado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que considerou que a norma prevista no Estatuto do Idoso não seria a mais adequada para o desempate.
Ao organizar o concurso para titularização dos cartórios, o Tribunal de Justiça do Paraná adotou o critério de maior idade para o desempate, conforme determina o Estatuto do Idoso. O concurso foi realizado e José Carlos Fratti, de 73 anos , foi beneficiado no desempate, tornando-se o titular do 6º Ofício de Protestos de Títulos de Curitiba.
Entretanto, o CNJ, ao analisar procedimento de controle administrativo, afastou Fratti do cartório sob o argumento de que o critério etário não seria o mais adequado, e decidiu pela adoção do critério de maior tempo de serviço público.
Decisão
Ao conceder a liminar, o ministro Lewandowski ressaltou que o artigo 27, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, denominada Estatuto do Idoso, “estabelece, com clareza solar, que ‘o primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada’”. O presidente em exercício transcreveu ainda diversas decisões do STF que garantiram a aplicação do Estatuto do Idoso em concursos públicos, bem como pareceres da Procuradoria-Geral da República.
Por fim, destacou a presença dos requisitos para a concessão da liminar, “ante a possibilidade de afastamento do impetrante, idoso de 73 anos, do 6º Ofício de Protestos de Títulos de Curitiba, onde exerce regulamente as suas atividades, por concurso público, há mais de dois anos, e por decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça paranaense, o qual aplicou o Estatuto do Idoso no critério de desempate”.
LF/CF
Leia abaixo a íntegra da decisão.
MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 33.046 PARANÁ
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
IMPTE.(S) :JOSÉ CARLOS FRATTI
ADV.(A/S) :RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) :CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar,
impetrado por JOSÉ CARLOS FRATTI, idoso de 73 anos, contra ato do
Conselho Nacional de Justiça que negou a aplicação da Lei 10.741/2003,
denominada Estatuto do Idoso, nos autos do Procedimento de Controle
Administrativo nº 0005168-90.2012.2.00.0000 para afastar o impetrante do
6º Ofício de Protestos de Títulos de Curitiba, onde exerce atividade, por
concurso público, há mais de 2 (dois) anos.
Na espécie, o CNJ negou a aplicação do Estatuto do Idoso e decidiu
que o critério etário de desempate utilizado pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, consubstanciado na “maior idade”, não seria o mais
adequado, assentando que o critério “maior tempo de serviço público”
deve ser adotado, com base na Lei Estadual 14.594/2004.
Alega o impetrante, em síntese, que tal decisão colide com a
Constituição, com o Estatuto do Idoso, com a orientação jurisprudencial
do Supremo Tribunal Federal e, paradoxalmente, com decisões
administrativas do próprio Conselho Nacional de Justiça (PCA 0001518-
69.2011.8.00.0000, de 6/5/2001).
Aduz, mais, que exerce regulamente suas atividades à frente do 6º
Protesto de Títulos de Curitiba há mais de 2 (dois) anos, por concurso
público e designação unânime do Órgão Especial do Tribunal de Justiça
do Paraná, e do Presidente daquela Corte, Desembargador Guilherme
Luiz Gomes, tendo contratado pessoal e implementado reformas e
melhorias no local.
Sustenta, ainda, que teve de deixar sua serventia de origem, no
Município de Maringá, a qual inclusive já está disponibilizada em
concurso público.
Por essas razões, pede o deferimento da liminar para suspender os
efeitos do ato impugnado e, no mérito, pela concessão da segurança.
É o breve relatório.
Decido.
Como se sabe, o art. 27, parágrafo único, da Lei 10.741, de 2003,
denominada Estatuto do Idoso estabelece, com clareza solar, que “o
primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se
preferência ao de idade mais elevada”
 (grifei).
Nesse sentido, o Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, ao
examinar a situação do impetrante, nos autos do MS 32.044/DF, de
relatoria do Min. Celso de Melo, que deferiu medida liminar para que
fosse observado o devido processo legal nos autos deste mesmo PCA nº
0005168-90.2012.2.00.0000 ora impugnado, assentou o seguinte:
“O artigo 27 do Estatuto do Idoso reflete os esforços de
integração do idoso ao mercado de trabalho. Em seu parágrafo único,
determina ‘o primeiro critério de desempate em concurso público será
a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada’. Nessa diretriz
a norma é clara e expressa ao prescrever que o primeiro critério de
desempate a ser considerado nos concursos públicos onde há idoso
como concorrente, inclusive de remoção, é o etário. Em consonância
com a diretriz da prioridade dada pela Constituição Federal ao idoso e
com finalidade de inclusão social do mesmo, pressupondo que as
atribuições do cargo público serão melhor desempenhadas por aquele
com maior experiência e maturidade, concederam-lhe tal preferência.
(...)
O Estatuto do Idoso vem dar cumprimento ao preceito
constitucional consubstanciado no art. 230. O Estado, por meio de
legislação infraconstitucional, busca a eficácia máxima da tutela
definida na Constituição Federal e sua observância pelos Estadosmembros
se impõe, sendo vedada a limitação.
Ademais, o critério de desempate pela idade não é estranho à
própria Constituição Federal, que o utiliza no art. 77, § 5º, relativo à
eleição do Presidente e Vice-Presidente da República.
(...)
No que se refere ao periculum in mora, é inegável no caso,
tendo em vista que o impetrante 
[JOSÉ CARLOS FRATTI] já se
encontra na titularidade da serventia e seu afastamento certamente
causará prejuízo irreparável. O 
fumus boni iuris também restou
demonstrado, pelos motivos a seguir expostos, os quais fundamentam
também a manifestação pela concessão da segurança”.
A lapidar manifestação do Ministério Público Federal no supracitado
precedente recebeu a seguinte ementa:
“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR
QUE CONCEDEU A LIMINAR. PLAUSIBILIDADE DO
DIREITO INVOCADO E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL.
ESTATUTO DO IDOSO. NORMA DE ORDEM PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 11 DA LEI ESTADUAL
14.594/04.1. Agravo Regimental interposto contra decisão do
Relator que concedeu liminar no presente writ. 2. O impetrante
na condição de titular do 6º Oficio de Curitiba, foi
frontalmente atingido por decisão do CNJ que determinou ao
TJ/PR a aplicação do critério de desempate por tempo de
serviço, desconsiderando o etário, no concurso de remoção para
a referida serventia. In casu, presente o risco de dano
irreparável. 3. O Estatuto do Idoso é norma federal, de ordem
pública, que impõe observância aos Estados-membros. Seu
artigo 27, parágrafo único, dispõe que o primeiro critério de
desempate em concurso público é o etário. Havendo dois
candidatos empatados e sendo um deles idoso, a ele deve ser
dada preferência. 4. A lei estadual 14.594/04 do Estado do
Paraná, em seu artigo 11, estabelece, que, no desempate, o
critério etário só deve ser considerado por último. Nos casos
em que há pessoa idosa em situação de empate, é inaplicável a
lei estadual, por contrariar a referida lei federal. 5. Parecer pelo
improvimento do Agravo Regimental e pela concessão de
segurança.”
Por fim, sobre a utilização do critério de “maior tempo de serviço
público” como fator de desempate na promoção de magistrados, colho da
jurisprudência desta Suprema Corte, em decisão do eminente Ministro
Luiz Fux, Relator sorteado deste writ, que “o tempo de serviço público
não pode ser um critério de desempate, pois favorece o serviço público
inconstitucionalmente em detrimento da atividade na iniciativa
privada”
 (MS 28.494-MC-AgR/MT, de 13/4/2012). Ressalte-se, ademais,
que neste caso, a situação é ainda mais evidente, tendo em conta a
aplicação do Estatuto do Idoso na espécie.
Presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora da
prestação jurisdicional, ante a possibilidade de afastamento do
impetrante, idoso de 73 anos, do 6º Ofício de Protestos de Títulos de
Curitiba, onde exerce regulamente as suas atividades, por concurso
público, há mais de 2 (dois) anos, e por decisão do Órgão Especial do
Tribunal de Justiça paranaense o qual aplicou o Estatuto do Idoso no
critério de desempate.
Isso posto, defiro o pedido de medida liminar para suspender os
efeitos do acórdão impugnado, até julgamento definitivo deste mandado
de segurança.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se.
Após, ouça-se o Procurador-Geral da República.
Brasília, 16 de julho de 2014.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente em exercício

FONTE: PORTAL DO STF

MANDADO DE INJUNÇÃO


MANDADO DE INJUNÇÃO art. 5º, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; O Mandado de Injunção surgiu para impedir que a falta de norma regulamentadora tornasse inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Slaibi Filho ensina que, em termos jurídicos, “a injunção pode ser definida como ordem com a qual o juiz impõe uma obrigação de fazer ou de não cumprir um ato determinado, cuja violação constitui um atentado ao direito”. O STF já fixou entendimento de que tal ação é de aplicabilidade imediata, posto que é norma de eficácia plena, e independe de regulamentação, devendo seguir o rito do mandado de segurança, no que couber (RTJ 133/11). Os sujeitos ativos (impetrantes)são: a pessoa individualmente situada, o grupo, a associação, o sindicato , etc., enfim, todas as pessoas referidas no Capítulo I, pois o conjunto, é certo, deve prevalecer sobre o individual (v.g. inciso XXI, da CRFB/88), a impetração do MI se dará contra quem tenha o dever de regulamentar a norma constitucional, como o Congresso Nacional, Presidente da República, Poder, órgão etc. Admite-se o MI coletivo, por analogia ao inciso LXX, que trata do MS coletivo (STF, MI 102/PE ). Os requisitos para interposição do MI, sâo: I – falta de norma regulamentadora; II – inviabilização do exercício de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A mora do legislador estará caracterizada somente após o decurso de certo prazo para a confecção da norma reclamada, seguindo o princípio da razoabilidade. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: admissibilidade, por aplicação analógica do art. 5., LXX, da Constituição; legitimidade, no caso, entidade sindical de pequenas e médias empresas, as quais, notoriamente dependentes do crédito bancário, têm interesse comum na eficácia do art. 192, par. 3., da Constituição, que fixou limites aos juros reais. MORA LEGISLATIVA: exigência e caracterização: critério de razoabilidade. A mora - que é pressuposto da declaração de inconstitucionalidade da omissão legislativa -, é de ser reconhecida, em cada caso, quando, dado o tempo corrido da promulgação da norma constitucional invocada e o relevo da matéria, se deva considerar superado o prazo razoável para a edição do ato legislativo necessário à efetividade da lei fundamental; vencido o tempo razoável, nem a inexistência de prazo constitucional para o adimplemento do dever de legislar, nem a pendência de projetos de lei tendentes a cumpri-lo podem descaracterizar a evidencia da inconstitucionalidade da persistente omissão de legislar.” (STF, MI 361/RJ, relator Ministro Néri da Silveira, publicação DJ 17/06/1994) se existe lei (MI 152/DF), ainda que incompleta, não há se falar em direito ao Mandado de Injunção. Também não cabe essa ação sem a presença do requisito fundamental de existência de direito concedido pela Constituição que estaria inviabilizado em razão da ausência de norma infraconstitucional regulamentadora: Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO: SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR: LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CONCEDIDO PELA CONSTITUIÇÃO QUE ESTARIA INVIABILIZADO EM RAZÃO DE INEXISTIR NORMA INFRACONSTITUCIONAL REGULAMENTADORA. C.F., art. 5º, LXXI. O preceito constitucional invocado pela impetrante, C.F., art. 156, § 3º, II, não menciona o serviço prestado pela impetrante. A impetrante não é titular, portanto, de direito concedido pela Constituição, cujo exercício estaria inviabilizado pela ausência de norma infraconstitucional.” (STF, MI 590 AgR/RJ, relator Ministro Carlos Velloso, publicação DJ 09/05/2003) Segundo a jurisprudência do STF, não é possível a concessão de liminar em Mandado de Injunção (STF, MI 535/SP). Analisando inúmeros julgados do S.T.F, se amalisa, que tal instrumento perdeu seu vigor por entender esse Tribunal que não deve o Judiciário regular o caso concreto levado a julgamento, mas apenas comunicar a questão ao órgão encarregado da norma elaboradora. Assim, a decisão limita-se a declarar a omissão e comunicar o Poder competente. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO. NATUREZA. O mandado de injunção nem autoriza o judiciário a suprir a omissão legislativa ou regulamentar, editando o ato normativo omitido, nem, menos ainda, lhe permite ordenar, de imediato, ato concreto de satisfação do direito reclamado: mas, no pedido, posto que de atendimento impossível, para que o tribunal o faça, se contém o pedido de atendimento possível para a declaração de inconstitucionalidade da omissão normativa, com ciência ao órgão competente para que a supra.” (STF, MI 168/RS, relator Ministro Sepúlveda Pertence, publicação DJ 20/04/1990) “Esta Corte, recentemente, ao julgar o mandado de injunção 188, decidiu por unanimidade que só tem legitimatio ad causam, em se tratando de mandado de injunção, quem pertença a categoria a que a Constituição Federal haja outorgado abstratamente um direito, cujo exercício esteja obstado por omissão com mora na regulamentação daquele.” (STF, MI 107/DF, relator Ministro Moreira Alves, publicação DJ 02/08/1991) Note-se que há várias semelhanças entre essa ação e a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão, prevista no art. 103, § 2º, em razão de que ambas buscam suprir omissão legislativa. Porém, cabe destacar, que há diferenças marcantes, em especial no que tange à legitimação ativa (art. 103, I a IX), objeto (controle abstrato) e julgamento (art. 102, I, ‘a’).