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Oração a Santo Ivo


Oração a Santo Ivo Glorioso Santo Ivo, lírio da pureza, apóstolo da caridade e defensor intrépido da justiça, vós que, vendo nas leis humanas um reflexo da lei eterna, soubestes conjugar maravilhosamente os postulados da justiça e o imperativo do amor cristão, assisti, iluminai, fortalecei a classe jurídica, os nossos juízes e advogados, os cultores e intérpretes do Direito, para que nos seus ensinamentos e decisões, jamais se afastem da eqüidade e da retidão. Amem eles a justiça, para que consolidem a paz; exerçam a caridade, para que reine a concórdia; defendam e amparem os fracos e desprotegidos, para que, pospostos todo interesse subalterno e toda afeição de pessoas, façam triunfar a sabedoria da lei sobre as forças da injustiça e do mal. Olhai também para nós, glorioso Santo Ivo, que desejamos copiar os vossos exemplos e imitar as vossas virtudes. Exercei junto ao trono de Deus vossa missão de advogado e protetor nosso, a fim de que nossas preces sejam favoravelmente despachadas e sintamos os efeitos do vosso poderoso patrocínio. Amém.


Amazônia desmatamento zero

Advogado pode discordar de petição em escritório e não assiná-la

16.11.2011 “O advogado tem direito de discordar do teor da petição e não assiná-la, justificando as razões ao seu superior.” A afirmação está contida em uma das ementas aprovadas pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB paulista, na sessão do dia 20 de outubro. Ainda segundo essa ementa, o tribunal afirmou que na hipótese de assinar a petição, independentemente de mencionar ou não o nome do seu chefe ou superior hierárquico, o advogado torna-se responsável exclusivo pelo seu conteúdo.

Outra ementa trata dos limites éticos que devem ser mantidos pelos escritórios de advocacia instalados em galeria comercial. “O exercício da advocacia tem por princípios básicos a não mercantilização da profissão, a não captação indevida de clientela, a discrição, o sigilo profissional, a publicidade moderada, a confiança entre advogado e cliente e a inviolabilidade de seu escritório.”

Ainda sobre esse assunto, ficou definido na sessão que o acesso efetivo ao escritório deve ser absolutamente independente. A sala de espera não poderá ser de uso comum, a fim de se evitar a captação indevida de clientes. A placa indicativa do escritório deve constar apenas na porta deste e observar as regrs do artigo 30 do CED e no artigo 3º da Resolução 02/92.

O Tribunal de Ética também discutiu a obrigação dos advogados em prestar informações aos clientes. A ementa afirma que o advogado deve informar ao cliente o andamento de seu processo judicial. Isso mesmo que o pedido for feito em documento com suspeita de ter sido redigido por pessoa identificada como irmã do cliente e advogada — http://www.blogger.com/img/blank.gifconsiderando solicitação subscrita pelo cliente que ratifica as pretensões.

Segundo o tribunal, “no caso de evidente quebra de confiança no advogado, o caminho a ser seguido será o da renúncia de poderes, com direitos proporcionais aos honorários contratados, até então”.



Fonte : Consultor Jurídico

Aluno custa menos que detento

RIO - Enquanto o país investe mais de R$ 40 mil por ano em cada preso em um presídio federal, gasta uma média de R$ 15 mil anualmente com cada aluno do ensino superior — cerca de um terço do valor gasto com os detentos. Já na comparação entre detentos de presídios estaduais, onde está a maior parte da população carcerária, e alunos do ensino médio (nível de ensino a cargo dos governos estaduais), a distância é ainda maior: são gastos, em média, R$ 21 mil por ano com cada preso — nove vezes mais do que o gasto por aluno no ensino médio por ano, R$ 2,3 mil. Para pesquisadores tanto de segurança pública quanto de educação, o contraste de investimentos explicita dois problemas centrais na condução desses setores no país: o baixo valor investido na educação e a ineficiência do gasto com o sistema prisional.
Apenas considerando as matrículas atuais, o chamado investimento público direto por aluno no país deveria ser hoje, no mínimo, de 40% a 50% maior, aponta a Campanha Nacional pelo Direito à Educação, que desenvolveu um cálculo, chamado custo aluno-qualidade, considerando gastos (de salário do magistério a equipamentos) para uma oferta de ensino de qualidade.
— Para garantir a realização de todas as metas do Plano Nacional de Educação que está tramitando no Congresso, seriam necessários R$ 327 bilhões por ano, o que dobra o investimento em educação — afirma Daniel Cara, coordenador da campanha.



fonte: jornal o globo

Terceira Turma define condições para pensão alimentícia em execução provisória sem caução

O limite legal para levantamento sem caução de verba de caráter alimentar, durante a execução provisória, deve ser considerado individualmente, para cada um dos exequentes, e a cada mês, em se tratando de pensão mensal. Foi o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso impetrado pela rede de supermercados Paes Mendonça, condenada a pagar indenização de danos morais e materiais pelo sequestro e morte de uma cliente.

Em julho de 1995, a cliente e uma filha foram de carro a um hipermercado da rede, em São Paulo, para comprar um exemplar da Bíblia. No interior do estacionamento coberto, foram abordadas por um rapaz armado, que as conduziu até as proximidades do estádio do Morumbi, onde a mulher foi assassinada após reagir a uma tentativa de estupro.

A justiça paulista reconheceu a responsabilidade da empresa, por falha na segurança, e condenou-a a pagar 300 salários mínimos para cada um dos três filhos da vítima, como indenização de danos morais, além das despesas do funeral e 30 salários mínimos mensais para cada descendente, a título de danos materiais.

Enquanto eram interpostos recursos para o STJ, os filhos pediram, em execução provisória, o levantamento da pensão mensal determinada pelo TJSP. O juiz negou o pedido, por falta de caução, mas o tribunal estadual reformou a decisão - o que levou a empresa a entrar com outro recurso no STJ.

Nesse recurso, a Paes Mendonça alegou ofensa ao limite de 60 salários mínimos previsto no Código de Processo Civil (CPC), pois o valor autorizado pelo TJSP para levantamento sem caução chegava a 90 salários por mês. Além disso, afirmou que os exequentes não comprovaram estado de necessidade, conforme exigido para a dispensa da caução.

O artigo 475 do CPC dispensa a caução quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de 60 vezes o valor do salário mínimo, o exequente demonstrar situação de necessidade. Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o STJ tem o entendimento de que é dispensada a caução em casos de execução de pensão alimentícia, ainda que se trate de execução provisória, tendo em vista o caráter social do instituto. Ela considerou que o acórdão do TJSP está de acordo com a jurisprudência.

Necessidade

A ministra explicou que, nas prestações de natureza alimentar, a caução somente é dispensada quando forem preenchidos ambos os requisitos da lei: estado de necessidade e requerimento de levantamento de pensão em valor inferior a 60 salários mínimos. Em relação à necessidade, a relatora destacou que foi reconhecida pelo tribunal paulista, e a reanálise desse ponto exigiria o revolvimento de provas, que é proibido pela Súmula 7 do STJ.

Quanto ao valor da pensão, a ministra observou que, enquanto tramitava a execução provisória, a Terceira Turma do STJ julgou os recursos relacionados ao processo principal e reduziu de 30 salários mínimos para pouco mais de R$ 4.600 a pensão mensal devida a cada um dos filhos, determinando que ela fosse paga até completarem 24 anos de idade. Os danos morais também foram reduzidos a R$ 45.300 para cada um.

Com a redução do valor mensal (ainda há embargos de divergência pendentes de julgamento no processo principal), a discussão levantada pela empresa ficou parcialmente prejudicada. Mesmo assim, a ministra Nancy Andrighi - em voto acompanhado pela unanimidade da Terceira Turma - fixou o entendimento a respeito do limite legal. Como se trata de verba de caráter alimentar a ser paga na forma de pensão mensal, a relatora afirmou que a limitação de valor estabelecida pelo CPC deve ser considerada no mesmo período, ou seja, mensalmente.

A verba alimentar tem por objetivo o implemento das necessidades básicas do ser humano, disse ela, razão pela qual não é razoável considerarmos que, em execuções provisórias, que podem tramitar por longo período, em virtude dos inúmeros recursos disponíveis ao devedor, seja permitida a limitação da pensão alimentícia a uma parcela única de no máximo 60 salários mínimos.

A ministra acrescentou que, caso o crédito seja superior ao limite, o excesso eventualmente acumulado somente poderá ser executado após o trânsito em julgado ou mediante caução. Por fim, Nancy Andrighi afirmou que, embora o TJSP tenha permitido o levantamento de 90 salários mínimos na execução provisória, a pensão mensal de cada um era de 30 salários. Individualmente considerados, os valores mensais levantados não ultrapassam o limite imposto pela lei, observou a relatora.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ - 11/11/2011

Imóvel da família de réu condenado em ação penal pode ser penhorado para indenizar a vítima

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a penhora do imóvel da família de um homem condenado pelo crime de furto qualificado para pagar indenização à vítima. Os ministros reconheceram a possibilidade da penhora de bem de família em execução de título judicial decorrente de ação de indenização por ato ilícito.

A vítima no caso é uma distribuidora de alimentos. Após a condenação penal do réu pelo furto qualificado de mercadorias da distribuidora, cometido com abuso de confiança e em concurso de agentes, a empresa ingressou na esfera cível com ação de indenização de ilícito penal.

A ação foi julgada procedente para condenar o réu a pagar indenização correspondente ao valor das mercadorias desviadas, avaliadas na época em R$ 35 mil. Na execução, ocorreu a penhora de imóvel localizado da cidade de Foz do Iguaçu (PR), ocupado pela família do condenado.

O réu opôs embargos à execução pedindo a desconstituição da penhora sobre o imóvel, por se tratar de bem de família. Como o pedido foi negado em primeira e segunda instância, veio o recurso especial ao STJ.

Efeitos da condenação

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que o artigo 3º da Lei 8.009/90 (que trata da impenhorabilidade do bem de família) aponta as hipóteses excepcionais em que o bem poderá ser penhorado. Entre elas, o inciso VI prevê a penhora quando o bem tiver sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perda de bens.

Salomão explicou que a sentença penal condenatória produz, como efeito principal, a imposição de sanção penal ao condenado. Após essa sentença, surgem alguns efeitos que podem ser de natureza penal, civil ou administrativa. Nessas duas últimas esferas, os efeitos podem ser genéricos e estão previstos no artigo 91 do Código Penal (CP). O inciso I determina que se torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.

Os efeitos genéricos são automáticos, segundo destacou o ministro. Isso significa que eles não precisam ser abordados pelo juiz na sentença penal. Ao interpretar o inciso I do artigo 91 do CP, Salomão afirmou que o legislador estabeleceu a obrigação de reparar o dano causado pelo crime, sendo desnecessária a prova do dano na área cível, pois já comprovado no processo criminal.

Penhora do bem de família

O relator apontou que a regra de exceção trazida pelo artigo 3º da Lei 8.009 decorre da necessidade e do dever do infrator de reparar os danos causados à vítima. Salomão reconheceu que o legislador não explicitou nesse artigo o caso de execução de título judicial civil, decorrente de ilícito criminal apurado e transitado em julgado.

Contudo, o relator ponderou que entre os bens jurídicos em discussão, de um lado está a preservação da moradia do devedor inadimplente e do outro o dever de ressarcir os prejuízos sofridos por alguém devido à conduta ilícita criminalmente apurada.

Segundo sua interpretação, o legislador preferiu privilegiar o ofendido em detrimento do infrator. Todos os ministros da Turma acompanharam o voto do relator, apenas com ressalvas dos ministros Raul Araújo e Marco Buzzi. Para eles, essa interpretação mais extensiva da lei deve estar sujeita à análise das peculiaridades de cada caso concreto.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ - 11/11/2011

Corregedora do CNJ defende punições mais duras para magistrados

Brasília, 15/11/2011 - A corregedora do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Eliana Calmon, que irá participar da Conferência Nacional dos Advogados em Curitiba, defendeu nesta segunda-feira mudanças na lei para endurecer as punições a juízes. Sabatinada no programa Roda Viva, da TV Cultura, Calmon foi indagada sobre fama de ser "brava". "Eu sou temida. Muitas vezes eu resolvo problemas graves com as corregedorias locais com um telefonema", respondeu. A Loman (Lei Orgânica da Magistratura) precisa ser modificada para adequar as punições à atualidade, disse Calmon.

Hoje, as penas previstas na lei vão da advertência à aposentadoria compulsória. "Aposentadoria não pode ser punição para ninguém. Foi no passado, mas agora não dá mais", afirmou. A corregedora disse que a AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) chama as atuais formas de punição de "prerrogativas". "Eu digo que isso não é prerrogativa, é velharia. Isso é estar absolutamente fora do contexto da Constituição de 1988", disse.

Calmon também defendeu a ampliação dos tipos de penalidades para os desembargadores (magistrados que atuam nos tribunais de segunda instância).Hoje eles só podem ser punidos com as penas que vão de remoção a aposentadoria, mas em caso de irregularidades menos graves não há como aplicar penalidades a esses magistrados. Ao ser indagada sobre a propostas de greve formuladas por associações de juízes, ela lembrou que os magistrados de primeira instância têm remuneração equivalente a 42 salários mínimos.

Fonte:OAB

Quase 700 juízes respondem sindicâncias e processos

A população já pode acompanhar o andamento de processos administrativos contra magistrados em tramitação nas corregedorias dos tribunais de Justiça dos estados. As informações estão disponíveis no portal do Conselho Nacional de Justiça. Segundo nota divulgada neste sábado (12/11) no site do CNJ, até sexta-feira (11/11) à tarde, o novo sistema apontava a existência de 693 processos e sindicâncias em andamento para investigar magistrados nas corregedorias de Justiça dos estados.

O Sistema de Acompanhamento de Processos Disciplinares contra Magistrados é atualizado a todo momento. No quadro apresentado, o Tribunal de Justiça de Piauí aparecia com o maior número de processos, 211, seguido por São Paulo, com 134. Em 3º lugar estava o Amazonas, com 59 processos.

Na nota publicada pelo CNJ, o presidente do CNJ, Cezar Peluso, que também preside o Supremo Tribunal Federal, destaca que a medida dará maior transparência aos processos disciplinares contra juízes e desembargadores em todos os tribunais.

Por enquanto, o sistema está sendo alimentado apenas pelos tribunais estaduais. A ideia é que a Justiça Federal e a Justiça do Trabalho também participem do sistema, colocando à disposição do público informações de processos disciplinares em seus respectivos tribunais.

Os dados dos processos disciplinares número e tipo do processo, motivo, andamento podem ser acessados no site no CNJ, no endereço http://www.cnj.jus.br/presidencia.

Fonte: Conjur, com informações da Agência Brasil.

É impossível usar duas medidas judiciais distintas para obter o mesmo crédito

Depois de habilitar seu crédito no inventário do devedor, não é permitido ao credor que execute título extrajudicial contra o codevedor para obter o mesmo crédito. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que extinguiu ação de execução ajuizada pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) a despeito de já ter habilitado o mesmo crédito no inventário.

O Banrisul promoveu ação de execução contra a viúva, com base em escritura de confissão de dívida assinada pelo casal, no valor de pouco mais de R$ 40 mil reais. A executada apresentou exceção de pré-executividade - usada para prevenir prejuízos decorrentes de vícios que comprometem a execução -, alegando que o banco já havia ajuizado habilitação do crédito no inventário de seu falecido marido, para cobrar a dívida do espólio.

O juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por considerar abusiva a pretensão de execução concomitante do mesmo crédito. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença. Por isso, o banco recorreu ao STJ argumentando que a habilitação de crédito e a execução de título extrajudicial possuem natureza diversa.

De acordo com o ministro relator, Massami Uyeda, a tentativa de cobrança do mesmo crédito por vias distintas não respeita o princípio da menor onerosidade para o executado e, além disso, indica falta de interesse de agir do credor. Há interesse de agir quando a ação, além de buscar algo útil para o autor, é necessária à obtenção do bem pleiteado.

Como, antes da partilha, não havia individualização das cotas pertencentes aos herdeiros, o relator afirmou que naquele momento era dada ao banco a possibilidade de promover ação de execução (única, ressalte-se), com lastro na escritura de confissão de dívida, em face do espólio, bem como da codevedora.

No entanto, observou, o banco deixou de se valer dessa via judicial e optou por habilitar o crédito nos autos do inventário, o que foi homologado judicialmente. Com isso, entende o ministro que a finalidade do credor já foi atingida, pois após a habilitação os bens reservados são alienados em hasta pública para pagamento da dívida.

Depois da habilitação de crédito no inventário, não é permitida a utilização de outra ação judicial para obtenção do mesmo crédito. Segundo o relator, a adoção de outra medida judicial é absolutamente inócua e, mesmo, desnecessária. A existência de duas execuções concomitantes, segundo o ministro relator, é ilícita. Logo, ante a falta de interesse de agir, o ministro Massami Uyeda reconheceu a carência da ação executiva, no que foi acompanhado pela Terceira Turma.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Proprietário que empresta veículo a terceiro responde por danos causados pelo seu uso culposo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a responsabilidade do pai de condutor do veículo causador de acidente que vitimou jovem de 19 anos, responsabilizando-o pelo pagamento de indenização por danos sofridos. O colegiado entendeu que o proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde por danos causados pelo seu uso culposo.

No caso, os pais e o filho menor da vítima ajuizaram ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais, decorrentes do acidente que ocasionou a morte da jovem, contra o pai do condutor e proprietário do veículo envolvido no acidente fatal.

Na contestação, o réu (pai do condutor do veículo) alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez não ser ele o condutor do veículo causador do acidente, mas apenas seu proprietário e, no mérito, ausência de provas da culpa do condutor pelo acidente; culpa exclusiva da vítima; que seu filho pegou o carro sem autorização, o que afastaria sua responsabilidade pelo acidente, e ausência de comprovação dos danos.

A sentença julgou improcedente a ação, considerando a inexistência nos autos de prova da relação de preposição entre o proprietário do veículo e o seu condutor ou, ainda, omissão no dever de guarda e vigilância do automóvel.

A família da vítima apelou e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que o proprietário deve ser diligente quanto à guarda e controle do uso de seu veículo, e que a retirada do carro de sua residência, com ou sem sua autorização, implica imputação de culpa, devendo o dono responder pelos danos causados a terceiros, ainda que o veículo seja guiado por outra pessoa. Assim, fixou a condenação em danos morais em 50 salários mínimos para o filho da vítima e mais 50 salários mínimos a serem divididos entre os pais da vítima.

No STJ - As duas partes recorreram ao STJ. A defesa do réu alegou que a responsabilidade civil do pai pelos atos danosos do filho somente se configura se este for menor. A família da vítima afirmou que o TJMG deixou de analisar os pressupostos de fixação de indenização por danos materiais, consistentes na prestação de alimentos. Além disso, questionou o valor arbitrado a título de danos morais.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o TJMG, a partir da análise da prova dos autos, reconheceu a culpa do condutor do veículo pelo acidente e o nexo causal entre a morte da vítima e o acidente ocasionado pelo filho do réu, ao se utilizar do veículo de sua propriedade, não cabendo, em recurso especial, o reexame dessas provas, diante do impedimento da Súmula 7.

Quanto à reparação por danos materiais, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, em se tratando de família de baixa renda, mesmo que tivesse ficado demonstrado que a vítima não exercia atividade remunerada, dependendo totalmente dos pais, como, de certa forma, deu a entender a decisão do TJMG, ainda assim é o caso de reconhecer o potencial da vítima em colaborar com a renda familiar e com o sustento de seus pais no futuro, quando esses não tivessem mais condições de se manter por si próprios.

Além disso, em relação ao filho da vítima, independentemente da prova de sua efetiva colaboração com o sustento da criança, não há como não reconhecer o prejuízo material que ela sofreu e vem sofrendo em decorrência da morte da mãe. Isso porque é patente a dependência econômica do descendente em relação ao ascendente e o dever deste de prover a subsistência daquele.

A ministra fixou o valor total da reparação pelos danos materiais nos seguintes critérios: aos pais, será correspondente a um terço da remuneração da vítima, desde a data do acidente, até a idade em que ela completaria 25 anos e, a partir de então, tal valor será reduzido pela metade até a idade em que ela completaria 65 anos de idade. Ao seu filho, será correspondente a dois terços da remuneração da vítima, desde a data do acidente, até que ele complete a idade de 25 anos.

Quanto ao valor do dano moral, a relatora aumentou para 300 salários mínimos, devidos a cada um dos autores, individualmente considerados.

Fonte:STJ

Assistência jurídica de faculdade pública tem garantia de prazo em dobro para recorrer

DECISAO

Aplica-se a regra da duplicidade de prazos prevista na Lei 1.060/50 ao serviço de assistência judiciária de instituição de ensino superior mantida pelo estado, que patrocina seu cliente sob o benefício da justiça gratuita. A decisão foi dada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O recurso julgado pela Terceira Turma foi interposto em ação anulatória cumulada com restituição de valores, reparação de danos materiais e compensação de danos morais ajuizada em São Paulo. Apresentada a contestação, os réus assistidos pelo Centro Acadêmico XI de Agosto, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) pleitearam o benefício da assistência judiciária gratuita e a aplicação do prazo em dobro para recorrer.

A 3ª Vara Cível do Foro Regional IV de São Paulo deferiu o benefício da justiça gratuita, mas indeferiu o prazo em dobro por entender que tal benefício somente se aplicaria no caso se os réus estivessem representados pela Defensoria Pública. Eles recorreram contra a decisão, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o pedido, sob o fundamento de que o advogado que presta assistência judiciária gratuita decorrente de indicação pela Defensoria Pública não ocupa cargo em entidade estatal ou paraestatal, não exerce o mesmo encargo nem tem as mesmas prerrogativas inerentes aos defensores públicos.

Inconformados, os réus recorreram ao STJ sustentando que a contagem em dobro dos prazos é um direito dirigido aos defensores públicos e aos profissionais que exercem atividade semelhante à daqueles, e não somente aos que exercem atividade de defensor em entidade estatal ou paraestatal. Além disso, alegaram que a concessão dos prazos em dobro está incluída nos benefícios da assistência judiciária, como consequência certa e necessária da gratuidade processual.

O simples fato de o sujeito ser beneficiário da justiça gratuita, por si só, não justifica a incidência do benefício da duplicidade dos prazos, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso. No entanto, ao analisar o processo e a jurisprudência do STJ sobre o tema, ela entendeu que seria o caso de reconhecer o direito ao prazo em dobro, inclusive levando em conta que os serviços de assistência judiciária mantidos pelo estado, tal como ocorre com a Defensoria Pública, apresentam deficiências de material, pessoal e grande volume de processos.

A Lei 1.060 diz que, nos estados onde a assistência judiciária seja organizada e por eles mantida, o defensor público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.

Segundo Nancy Andrighi, o STJ, ao interpretar a lei, chegou a definir que a expressão cargo equivalente abrangeria apenas os advogados do estado, seja qual for sua denominação (procurador, defensor etc.).

A Terceira Turma, porém, ao julgar a medida cautelar 5.149, ampliou o entendimento de cargo equivalente para estender o direito do prazo em dobro às partes assistidas pelos membros dos núcleos de prática jurídica das instituições de ensino públicas, por serem entes organizados e mantidos pelo estado.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

ARTIGOS Juiz critica magistratura encastelada que não ouve a voz das ruas

31.10.2011 Após décadas de poder, alguns dos mais conhecidos tiranos do nosso tempo foram expulsos de seus palácios situados no norte da África pela força do movimento popular.

No Cairo, em Trípoli e em Túnis a população se deu conta de que não se deve dar poder a quem não oferece contraprestação. Iniciaram com certa timidez a revolução que ficou conhecida como Primavera Árabe e o movimento foi tomando corpo, forma e substância, atravessando fronteiras e mudando uma realidade que parecia imutável.

Enquanto isso, encastelados em seus palácios, os ditadores de plantão faziam ouvidos moucos à voz das ruas. Diziam que era conspiração de potências ocidentais, que a suposta revolta não passava de movimentos isolados e que não abririam mão do poder que consideravam legítimo. Continuaram a fazer refeições em talheres de ouro, a viajar em aviões particulares intercontinentais e a desfrutar de todo o luxo e conforto que o poder proporciona.

Não ouviram o alerta. Não negociaram e nem se dispuseram a abrir mão de privilégios e nem a oferecer serviços decentes aos seus “súditos”. O resultado todo mundo conhece. Foram todos banidos de suas fortalezas, expulsos, presos e mortos.

Qual a semelhança de tal momento histórico com o Judiciário brasileiro?

É visível a insatisfação de todos os segmentos da sociedade com a justiça brasileira. O serviço é precário, ineficiente, artesanal, não oferece segurança jurídica e é excessivamente aleatório, tanto em termos de conteúdo decisório quanto em termos de procedimento, pois está sempre sujeito à idiossincrasia do juiz que receber a causa.

Junte-se a isso a absoluta falta de investimentos de peso em tecnologia e em treinamento de servidores. O resultado todo mundo conhece: justiça lenta – e, portanto, frequentemente injusta -, cara e improdutiva.

A sociedade já percebeu a gravidade do problema. Não há país submetido a padrões ocidentais de civilização que consiga crescer e progredir e nem sociedade que se mantenha saudável com o serviço prestado pelo judiciário de hoje.

Enquanto isso, onde estão os membros do poder, que poderiam - e deveriam - mudar este estado de coisas?

Muitos estão em seus “castelos”, lutando por frações de poder, medalhas, privilégios e títulos. Não ouvem a voz das ruas e nem se mostram permeáveis à crítica externa e às demandas sociais.

Pelo contrário, atribuem tudo isso a conspiradores anônimos e silenciosos que desejam enfraquecer o poder. Também não admitem jamais abrir mão de luxos que atualmente não se justificam, como duas férias anuais.

Chega-se ao absurdo de se promover silenciosamente uma disputa surda entre juizes de segundo grau da justiça estadual e de segmentos da justiça federal pelo “privilégio” de usar a denominação “desembargador”, como se o tratamento dispensado ao juiz fosse lhe conferir sabedoria e garantir a prestação jurisdicional célere que a população tanto deseja.

Também não se vê por parte de associações que representam os juízes propostas de modernização, de incorporação de tecnologias, de simplificação e otimização de procedimentos e rotinas de trabalho para atingir padrões mínimos de qualidade e eficiência. Continuamos, como há séculos, reproduzindo modelos de decisão e de termos de audiência que já eram usados nos tempos da inquisição.

Enfim, fica muito claro que se a autocrítica não ocorrer e as mudanças tão legítimas desejadas pela nossa sociedade não forem implementadas de dentro para fora, virão certamente de fora para dentro. O CNJ é o primeiro exemplo disso.

Por certo, se continuarmos surdos e inertes, alheios ao que acontece à nossa volta, seremos, ao final, expulsos de nossos castelos, sem nossos tão desejados títulos, comendas e condecorações.

Espero apenas que também não sejamos mortos como animais e enterrados em cova rasa no deserto.

Que antes do fim a autocrítica tome conta de nosso meio e sociedade tenha enfim o Poder Judiciário que merece!


AUTOR: Átila Andrade de Castro, juiz de Direito na comarca de Belo Horizonte (MG).
Fonte : Espaço VItal

Ophir Cavalcante: "Querem reduzir completamente os avanços do CNJ"

19.10.2011 A reforma política não vai sair, o Parlamento só funciona na base da pressão e, hoje, a tendência é mesmo de esvaziamento dos poderes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para investigar juízes. Para o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, o Judiciário brasileiro está cheio de privilégios e têm corregedorias locais feitas "para não investigar" juízes corruptos. Segundo o presidente, que dirige uma entidade historicamente engajada em lutas políticas e sociais, as marchas contra a corrupção são um "grito" contra o esgotamento do sistema político, mas precisam de foco para resultados.

Nesta entrevista para A Gazeta (ES), Ophir faz um balanço do governo Dilma Rousseff (PT) e considera que há medo de se legislar no país porque os congressistas "se valem da caneta do Executivo". Ele vê com preocupação a anulação de operações de relevo pelo Superior Tribunal de Justiça e faz uma forte defesa dos poderes do CNJ - o Conselho pode ter restringida sua ação fiscalizadora de magistrados caso o Supremo Tribunal Federal (STF) aceite um recurso da Associação dos Magistrados Brasileiros.

Segue a entrevista concedida pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante ao repórter Rondinelli Tomazelli:

Vai ser um retrocesso se os poderes da corregedoria nacional do CNJ forem limitados para investigar juízes?

O CNJ surgiu como uma resposta aos reclames da sociedade em relação ao poder fechado que é o Judiciário. A parte ética em relação a magistrados sempre foi tratada sem compromisso maior com a apuração e conclusão efetiva sobre acusações. O Judiciário era um poder extremamente corporativo, com proteção grande aos erros internos. As corregedorias não venciam essa demanda porque eram desestruturadas ou culturalmente foram criadas para não fiscalizar. O CNJ nasceu por conta desse anseio de conferir transparência ao Judiciário, porque corrige os desvios de conduta dos demais poderes.

Todos os avanços alcançados estão em xeque com a ação da AMB que o Supremo vai julgar em breve?

Com o ex-corregedor Gilson Dipp, o CNJ passou a incomodar Tribunais de Justiça onde o corporativismo prevalece. Depois, veio a ministra Eliana Calmon dando sequência. Quando o CNJ passou a punir disciplinarmente membros de Tribunais, provocou reação da magistratura estadual. Isso fez com que o Conselho fosse bombardeado em suas decisões porque, segundo os Tribunais, estava invadindo sua autonomia. Isso foi levado ao Supremo, que passou a suspender decisões do CNJ em casos de desvio comprovado de conduta ética. Criou-se um sentimento equivocado no STF de que o CNJ estava exorbitando atribuições. A resolução do Conselho contestada pela AMB foi o estopim para se tentar reduzir completamente todo esse avanço que se teve na Justiça com o CNJ. Antes, não tínhamos sequer a chance de conhecer números da Justiça. O Conselho passou a estabelecer metas, evidenciou a morosidade e exigiu mais trabalho dos magistrados. Acabou com o costume de juiz trabalhar de terça a quinta e no horário que quisesse.

A tendência do Supremo, então, é de esvaziar a Corregedoria do CNJ?

A perspectiva ainda é de esvaziamento, mas é muito bom que a sociedade esteja reagindo. O CNJ ainda não avançou como deveria, ainda há resistências nos Tribunais superiores, mas isso precisa ser vencido pela força da sociedade para que o Judiciário tenha mecanismos de transparência. A correção dos desvios ético-disciplinares é fundamental para a credibilidade da Justiça brasileira.

Há muitas mordomias na Justiça?

Os juízes têm que ser bem remunerados para ter independência e liberdade, mas precisam reverter isso em favor da sociedade. Afinal, recebem 13 salários para trabalhar 10 meses. Têm dois meses de férias e ainda têm 13º salário. Nessa questão dos 60 dias de férias, a Ordem sempre foi crítica; até poderia admitir, se houvesse contrapartida em termos de trabalho justificando esse plus. A Ordem entende que isso é um privilégio que precisa ser debatido. São 60 dias, feriados regimentais e legais, e mais, em relação à Justiça Federal, o recesso de 19 dias. Se fosse 60 dias, que fosse só isso.

E a quem as distorções beneficiam?

Há um desvio de foco na Justiça brasileira. O juiz que está na ponta precisa de mais estrutura, condições de trabalho que hoje não tem. Você vai aos Tribunais e vê gabinetes lotados de assessores, suntuosidade, mordomias, seguranças para todo lado... É claro que efetivamente choca, enquanto o juiz das varas é o que mais sofre porque não tem estrutura para trabalhar. Veja também o processo eletrônico: é realidade dos Tribunais e um dia chegará às varas. Mas não se consegue fazer um processo eletrônico único para todos os Estados. Culturalmente, sempre se privilegiou a cúpula. O que sobrar, mandam para o juiz na base, onde 90% dos problemas se resolvem. Isso desacredita a Justiça.

O presidente do Colégio Nacional de Corregedores concordou com a ministra Eliana Calmon, corregedora nacional de Justiça, que disse que "há bandidos de toga". Concorda?

O que a ministra quis dizer, e assinamos embaixo, é que na magistratura há maus juízes, há juízes corruptos. É necessário haver uma correção disso. Só que, ao mesmo tempo em que o presidente do Colégio concorda que há bandidos de toga, diz que tem que privilegiar as corregedorias locais em detrimento dos poderes atuais do CNJ. Ora, 72% do que chega ao CNJ já vai para as corregedorias locais. O CNJ fica com um remanescente e tem mesmo que ficar. Se não se dar ao CNJ a liberdade de apurar certas situações, vamos negar eficácia à demanda da sociedade por um Poder Judiciário transparente.

O ministro do STF Luiz Fux tenta um acordo para dar um prazo para as corregedorias locais antes de o CNJ passar a investigar os juízes.

A solução para dar um prazo para as corregedorias já existe na resolução. O CNJ não pode ficar refém disso porque o prazo não é o principal, e sim o que se vai apurar. O compromisso dessas corregedorias e dos Tribunais com a apuração é mínimo por causa do corporativismo. Muitas vezes os Tribunais sufocam as corregedorias, que foram criadas para não apurar, só para fazer de conta. Quando apuram, dificilmente o Tribunal mantém a decisão. As corregedorias são mais rigorosos com juízes de 1º grau do que com membros de Tribunal. E ao atuar em relação a Tribunais superiores, o CNJ cria um sentimento corporativo no Supremo.

As marchas contra a corrupção agora querem aprovar o voto aberto no Congresso e forçar a validação da Ficha Limpa em 2012 e a manutenção dos poderes do CNJ. Vai conseguir?

Antes, os movimentos de rua eram promovidos por entidades sindicais e partidos, hoje, atrelados ao poder, caíram no descrédito para liderar movimentação popular. Vimos bons políticos serem quase expulsos da marcha porque são políticos. Mas a liderança desses movimentos não pode ter leitura tão radical; há políticos sérios. A ida para as ruas da classe média que abandonou o sofá no feriado demonstra o modelo político esgotado. A marcha é um grito de insatisfação e descrença, mas precisa avançar e não ficar só no protesto. A Ordem está ao lado desses movimentos para debater caminhos. Definimos bandeiras em reunião na Ordem pela validação da Ficha limpa, o fim do voto secreto no Congresso e a defesa do CNJ. Temos que ter bandeiras para não esvaziar o movimento. Vamos fazer audiências com os presidentes da Câmara e do Supremo, levando pleitos.

O Supremo vai reconhecer a constitucionalidade e a validade da Lei Ficha Limpa para o pleito de 2012?

Tenho esperança positiva de que o Supremo não frustrará essa ansiedade da nação, esse sonho de uma política séria. Se é uma exigência para servidor ingressar em concurso, por que não para políticos? Ninguém quer condenar por exceção, mas dentro do processo legal. A Ficha Limpa procura preservar esse direito de defesa, estabelece limite que, a nosso ver, não é pena, mas um pressuposto de elegibilidade. A lei não agride a presunção de inocência.

As comissões especiais de reforma política da Câmara e do Senado trabalharam separadas e aprovaram temas diversos. É sinal que nada sairá?

Infelizmente, os políticos frustraram a sociedade. A constituição de duas comissões com tema e tempo diferentes já foi feita para não evoluir na discussão, que ficará, de novo, relegada ao impasse. Isso é revoltante porque os presidentes da República, Dilma Rousseff; do Senado, José Sarney; e da Câmara, Marco Maia, assumiram com compromisso de fazer a reforma política. A reforma não vai sair. Está muito presente o interesse dos partidos e dos parlamentares em não vê-la prosperar. Cada um puxa para um lado para que nada saia. É paralisia total.

Há mais de 100 projetos de combate à corrupção prontos para entrar em pauta. Por que não votam?

Infelizmente, o Parlamento brasileiro só funciona sob pressão. Não sendo isso o Parlamento se perde, não tem objetividade nos debates. Claro que a dialética é necessária para discussões, mas hoje essa dialética é pobre de conceitos e passou a ser a motivação para que nada aconteça. No Parlamento mal se começa discussões, quanto mais se chega ao final. Isso é a grande frustração e a causa direta do descrédito. Não se pode conceber que o Parlamentar trabalhe de terça a quinta e consiga fazer funcionar o Legislativo. É um modelo esgotado.

Por que o Legislativo está assim?

O Parlamento finge que funciona nos planos federal, estadual e municipal. Tudo depende do Executivo. O Parlamento só funciona para apreciar projetos de interesse do Executivo. Há medo de se legislar neste país. Há medo de exercer o mandato com independência. Todos estão preocupados em agradar a caneta do Executivo e dela se valerem. Isso tem que mudar. A sociedade precisa reagir.

Há algo errado quando o STJ anula operações de impacto como Boi Barrica, Satiagraha, Castelo de Areia?

O papel da Polícia Federal e do Ministério Público deve ser louvado, mas no combate ao crime não se pode ultrapassar limites legais. Precisa haver mais cuidado para que a sociedade não fique frustrada, porque o fato existiu, houve apuração e envolvimento, mas se deixa de se julgar esse fato por conta da forma. O que precisa mudar é ter cuidado para que as operações sejam feitas dentro da lei para que não sejam anuladas e frustrem a sociedade, que não tolera mais ver esses crimes sem apuração e condenação. Isso só faz gerar mais corrupção por conta da impunidade. Lamento que isso aconteça.

Aprova o governo Dilma Rousseff? Ela deixou a faxina pelo caminho?

A contingência mundial é de poupança, e a política adotada é própria do momento. Vejo como positiva sua postura em relação a denúncias comprovadas de comprometimento ético de membros do governo. Ela teve coragem de estancar esses tumores. Esperamos que continue essa política e reduza as desigualdades. A União, ao invés de distribuir e redistribuir, tem concentrado muitos poderes e recursos. Desde a Coroa, a União é a grande provedora e faz política com isso - o que é ruim, sendo necessário reescrever o pacto federativo. Um exemplo é a Segurança, problema que a União não toma para si.

Fonte : OAB


A Justiça é nobre, mas não o são alguns juízes

25.10.2011 A corrupção sempre contaminará as instituições, mesmo que seja detectada em casos isolados, mas não critiquemos o pomar por conta das laranjas podres.
No dia 15/03/2011 o festejado prof. Luiz Flávio Gomes, ancorado em pesquisa realizada por Roberta Calix Coelho Costa, divulgou em seu blog alguns dados sobre a confiabilidade dos brasileiros na Justiça (http://www.blogdolfg.com.br/justica-criminal-seletividade-discriminacao-e-impunidade/corrupcao-64-declararam-que-a-justica-e-pouco-ou-nada-honesta/#comment-4105), obtidos a partir de duas pesquisas concluindo que: "64% dos entrevistados declararam que a Justiça é pouco ou nada honesta e 59% alega que o Judiciário recebe influência do poder político ou dos outros poderes do Estado", sendo que a sensação de impunidade e o tráfico de influência dentro dos Poderes Constituídos, ao que parece, são as principais causas de corrupção dentro do Poder Judiciário.

Além das respostas fornecidas pelos entrevistados, a pesquisa contou, ainda, com dados fornecidos pelo Ministro Gilson Dipp, com base em constatações durante sua gestão no CNJ entre os anos de 2008 e 2010, sendo que aquele magistrado revelou seu estarrecimento em relação à quantidade de casos envolvendo corrupção no Judiciário, os quais imaginava serem fatos isolados.

A pesquisa em questão diz que os brasileiros não confiam na Justiça, e sobre isso penso seja bom registrar que as pessoas não devem confundir as instituições com os agentes que as congregam.

O Poder Judiciário é instituição vital ao bom funcionamento de qualquer sociedade, e a função de julgar existe desde as suas formas mais rudimentares e informais até as mais avançadas e institucionalizadas.

O ser humano é passível de falhas, porquanto é de sua essência, fato que é objeto de estudos tanto no campo científico quanto no religioso, e pode ser que nunca seja possível encontrar uma resposta satisfatória para os comportamentos humanos.

Com vistas nisso, a lei foi o instrumento de referência desenvolvido pelo Homem para tentar estabelecer comportamentos uniformes, baseando-se no chamado homem médio, ou seja, aquele dotado do mínimo ético desejável pela maioria de seus pares para o convívio harmonioso em sociedade, sendo que essa probidade básica varia conforme a cultura de cada povo, porém, sempre objetiva-se o bem.

Para integrar a magistratura, exige-se conhecimentos jurídicos, cultura geral mais ampla possível e um comprometimento ético e moral verdadeiramente extraordinários do candidato. Os concursos tem se tornado cada vez mais difíceis, sendo que o CNJ, através da Resolução nº 75/2009, aumentou o rol de conhecimentos que devem ser dominados pelos candidatos ao cargo de juiz, e que vão além das matérias ditas técnicas. São elas: Sociologia do Direito, Psicologia Judiciária, Ética e Estatuto Jurídico da Magistratura Nacional, Filosofia do Direito e Teoria Geral do Direito e da Política. Dessa forma, o CNJ espera contar com juízes mais aprimorados, tanto do ponto de vista técnico quanto do humano.

Não há nada de errado com o Poder Judiciário, enquanto instituição abstratamente considerada. Há, sim, mazelas na conduta de alguns juízes - indivíduos pedantes, arrogantes, de baixo grau cultural, sem amor pelo próximo etc.., capazes de arruinar sobrermaneira a vida dos jurisdicionados.

A gravidade da conduta desviada de alguns juízes reside no fato de que, por ser conhecedor de todo o sistema jurídico, de seus detalhes, do que é proibido e permitido, ao menos presumidamente, é que o magistrado deve proceder do modo mais reto possível. Exatamente por esse fato é que os magistrados, quando agem em desconformidade com as normas jurídicas e com os preceitos éticos e morais que devem governar a vida em sociedade, são merecedores de punições muito mais severas do que a pessoa leiga em matéria jurídica, e com o mínimo de recursos, registre-se. É como no Direito do Consumidor, em que este é a parte vulnerável, uma vez que o fornecedor é quem conhece os meios de produção, a tecnologia que envolve o desenvolvimento de um produto ou de um serviço, o sistema de distribuição no mercado etc.

Sobre isso, já foi escrito pelo filósofo e cientista Omar Khayyám, em sua obra Rubáyát:

"Não deixes teu saber magoar os outros,

vence-te, e a tua cólera, também;

e terás paz, se em te ferindo a sorte tu gargalhares – sem ferir ninguém."
Ou seja, o sábio poeta diz nada menos que: não utilize sua sabedoria para o mal!

No caso dos juízes, toda a sociedade fica vulnerável quando um magistrado ou um órgão colegiado falham. Mais ainda se falharem dolosamente, transitando pelas raias da corrupção, da troca de favores, e cientes de que estão agindo desviadamente.

Não é proibido ter amizades no Poder Público; ao contrário, a amizade é algo desejável, necessário e salutar ao ser humano, de forma a lhe permitir que agregue e desenvolva valores nobres, permitindo, assim, a construção da, constitucionalmente proclamada, sociedade livre, justa e solidária. Entretanto, dentro da estrutura do Judiciário algumas "amizades" possuem outro desiderato, e é por isso que as Corregedorias de Justiça fazem ouvidos moucos e olhares poucos a alguns magistrados. Quem age com responsabilidade, nada teme. Mas, infelizmente, a própria cúpula é contaminada por elementos corruptos, e assim se protegem porque sabem que o chicote, cedo ou tarde, troca de mão.

A frequência dos casos envolvendo corrupção, como dito pelo prof. Luiz Flávio Gomes, nos dá a impressão de aparente isolamento. No entanto, mesmo que sejam casos pontuais, penso que a lição de Piero Calamandrei se aplica analogicamente:

"O bom juiz põe o mesmo escrúpulo no julgamento de todas as causas, por mais humildes que sejam. É que sabe que não há grandes e pequenas causas, visto a injustiça não ser como aqueles venenos a respeito dos quais certa medicina afirma que, tomadas em grandes doses, matam, mas tomadas em doses pequenas, curam. A injustiça envenena, mesmo em doses homeopáticas."
Dito isso, a corrupção sempre contaminará as instituições, mesmo que seja detectada em casos isolados.

O problema, na verdade, transita pela esfera íntima do indivíduo; é problema de "diálogo com o próprio travesseiro", se é que o leitor me entende. A questão não é o juiz agir mal por ser conhecedor de uma estrutura corporativista que o protege, por saber que dificilmente será apanhado com a boca na botija, que não será punido, mas fazer o certo pelo fato de ser um depositário da confiança da sociedade e de seu país, e, acima de tudo, por uma questão de fé, por desejar viver "de forma que, quando morrermos, até o agente funerário sinta saudades", nos dizeres de Mark Twain.

Aristóteles, em sua obra Ética a Nicômacos, balizava:

"As coisas que temos de aprender antes de fazer, aprendemo-las fazendo-as – por exemplo, os homens se tornam construtores construindo, e se tornam citaristas tocando cítara, da mesma forma, tornamo-nos justos praticando atos justos, moderados agindo moderadamente, e corajosos agindo corajosamente."
Não critiquemos o pomar por conta das laranjas podres.


AUTOR: Vitor Vilela Guglinskiassessor de juiz, especialista em Direito do Consumidor em Juiz de Fora (MG)

Fonte : Jus Navigandi

MANDADO DE INJUNÇÃO


MANDADO DE INJUNÇÃO art. 5º, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; O Mandado de Injunção surgiu para impedir que a falta de norma regulamentadora tornasse inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Slaibi Filho ensina que, em termos jurídicos, “a injunção pode ser definida como ordem com a qual o juiz impõe uma obrigação de fazer ou de não cumprir um ato determinado, cuja violação constitui um atentado ao direito”. O STF já fixou entendimento de que tal ação é de aplicabilidade imediata, posto que é norma de eficácia plena, e independe de regulamentação, devendo seguir o rito do mandado de segurança, no que couber (RTJ 133/11). Os sujeitos ativos (impetrantes)são: a pessoa individualmente situada, o grupo, a associação, o sindicato , etc., enfim, todas as pessoas referidas no Capítulo I, pois o conjunto, é certo, deve prevalecer sobre o individual (v.g. inciso XXI, da CRFB/88), a impetração do MI se dará contra quem tenha o dever de regulamentar a norma constitucional, como o Congresso Nacional, Presidente da República, Poder, órgão etc. Admite-se o MI coletivo, por analogia ao inciso LXX, que trata do MS coletivo (STF, MI 102/PE ). Os requisitos para interposição do MI, sâo: I – falta de norma regulamentadora; II – inviabilização do exercício de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A mora do legislador estará caracterizada somente após o decurso de certo prazo para a confecção da norma reclamada, seguindo o princípio da razoabilidade. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: admissibilidade, por aplicação analógica do art. 5., LXX, da Constituição; legitimidade, no caso, entidade sindical de pequenas e médias empresas, as quais, notoriamente dependentes do crédito bancário, têm interesse comum na eficácia do art. 192, par. 3., da Constituição, que fixou limites aos juros reais. MORA LEGISLATIVA: exigência e caracterização: critério de razoabilidade. A mora - que é pressuposto da declaração de inconstitucionalidade da omissão legislativa -, é de ser reconhecida, em cada caso, quando, dado o tempo corrido da promulgação da norma constitucional invocada e o relevo da matéria, se deva considerar superado o prazo razoável para a edição do ato legislativo necessário à efetividade da lei fundamental; vencido o tempo razoável, nem a inexistência de prazo constitucional para o adimplemento do dever de legislar, nem a pendência de projetos de lei tendentes a cumpri-lo podem descaracterizar a evidencia da inconstitucionalidade da persistente omissão de legislar.” (STF, MI 361/RJ, relator Ministro Néri da Silveira, publicação DJ 17/06/1994) se existe lei (MI 152/DF), ainda que incompleta, não há se falar em direito ao Mandado de Injunção. Também não cabe essa ação sem a presença do requisito fundamental de existência de direito concedido pela Constituição que estaria inviabilizado em razão da ausência de norma infraconstitucional regulamentadora: Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO: SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR: LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CONCEDIDO PELA CONSTITUIÇÃO QUE ESTARIA INVIABILIZADO EM RAZÃO DE INEXISTIR NORMA INFRACONSTITUCIONAL REGULAMENTADORA. C.F., art. 5º, LXXI. O preceito constitucional invocado pela impetrante, C.F., art. 156, § 3º, II, não menciona o serviço prestado pela impetrante. A impetrante não é titular, portanto, de direito concedido pela Constituição, cujo exercício estaria inviabilizado pela ausência de norma infraconstitucional.” (STF, MI 590 AgR/RJ, relator Ministro Carlos Velloso, publicação DJ 09/05/2003) Segundo a jurisprudência do STF, não é possível a concessão de liminar em Mandado de Injunção (STF, MI 535/SP). Analisando inúmeros julgados do S.T.F, se amalisa, que tal instrumento perdeu seu vigor por entender esse Tribunal que não deve o Judiciário regular o caso concreto levado a julgamento, mas apenas comunicar a questão ao órgão encarregado da norma elaboradora. Assim, a decisão limita-se a declarar a omissão e comunicar o Poder competente. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO. NATUREZA. O mandado de injunção nem autoriza o judiciário a suprir a omissão legislativa ou regulamentar, editando o ato normativo omitido, nem, menos ainda, lhe permite ordenar, de imediato, ato concreto de satisfação do direito reclamado: mas, no pedido, posto que de atendimento impossível, para que o tribunal o faça, se contém o pedido de atendimento possível para a declaração de inconstitucionalidade da omissão normativa, com ciência ao órgão competente para que a supra.” (STF, MI 168/RS, relator Ministro Sepúlveda Pertence, publicação DJ 20/04/1990) “Esta Corte, recentemente, ao julgar o mandado de injunção 188, decidiu por unanimidade que só tem legitimatio ad causam, em se tratando de mandado de injunção, quem pertença a categoria a que a Constituição Federal haja outorgado abstratamente um direito, cujo exercício esteja obstado por omissão com mora na regulamentação daquele.” (STF, MI 107/DF, relator Ministro Moreira Alves, publicação DJ 02/08/1991) Note-se que há várias semelhanças entre essa ação e a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão, prevista no art. 103, § 2º, em razão de que ambas buscam suprir omissão legislativa. Porém, cabe destacar, que há diferenças marcantes, em especial no que tange à legitimação ativa (art. 103, I a IX), objeto (controle abstrato) e julgamento (art. 102, I, ‘a’).