Sejam bem vindos operadores, estudantes e amantes do Direito, esperamos sinceramente, que este Blog se torne uma extenção de seu escritório e ou sala de aula, sendo esta a nossa pequena contribuição em busca de uma sociedade justa. equipe amigo do Direito.


Oração a Santo Ivo


Oração a Santo Ivo Glorioso Santo Ivo, lírio da pureza, apóstolo da caridade e defensor intrépido da justiça, vós que, vendo nas leis humanas um reflexo da lei eterna, soubestes conjugar maravilhosamente os postulados da justiça e o imperativo do amor cristão, assisti, iluminai, fortalecei a classe jurídica, os nossos juízes e advogados, os cultores e intérpretes do Direito, para que nos seus ensinamentos e decisões, jamais se afastem da eqüidade e da retidão. Amem eles a justiça, para que consolidem a paz; exerçam a caridade, para que reine a concórdia; defendam e amparem os fracos e desprotegidos, para que, pospostos todo interesse subalterno e toda afeição de pessoas, façam triunfar a sabedoria da lei sobre as forças da injustiça e do mal. Olhai também para nós, glorioso Santo Ivo, que desejamos copiar os vossos exemplos e imitar as vossas virtudes. Exercei junto ao trono de Deus vossa missão de advogado e protetor nosso, a fim de que nossas preces sejam favoravelmente despachadas e sintamos os efeitos do vosso poderoso patrocínio. Amém.


Amazônia desmatamento zero

VERGONHOSO E IMORAL - BANCOS PAGAM FESTA PARA JUÍZES EM SÃO PAULO!

28/03/2012
VERGONHOSO E IMORAL - BANCOS PAGAM FESTA PARA JUÍZES EM SÃO PAULO!





Banco do Brasil e Caixa gastam R$ 225 mil para custear evento de posse de dirigentes do TRF no Theatro Municipal

Caixa administra depósitos judiciais e tem processos de seu interesse em tramitação no tribunal

A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil pagarão as despesas de um evento festivo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) na segunda-feira, no Theatro Municipal de São Paulo. A CEF desembolsará R$ 150 mil e o BB, R$ 75 mil.

O tribunal oferecerá recepção e coquetel para comemorar a posse de seus novos dirigentes, os juízes Newton De Lucca (presidente), Salette Nascimento (vice) e Fábio Prieto (corregedor).
Eles tomaram posse oficialmente em 17 de fevereiro no TRF, na presença de representantes do Legislativo, do Executivo, do Ministério Público e da OAB. O tribunal alega que a posse se deu na véspera do Carnaval e decidiu fazer a comemoração agora em local mais amplo, "sem dispêndio de recursos públicos".

O presidente da Associação dos Juízes Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul, Ricardo Rezende, diz que foi procurado por De Lucca e pelo BB para "auxiliar na organização do evento" no teatro. A associação concordou em intermediar os recursos do BB. A CEF decidiu fazer o pagamento diretamente.

Segundo Rezende, os recursos do BB cobrirão as despesas com "valet", decoração e convites. A CEF pagará o coquetel. A Secretaria da Cultura diz que houve dispensa de pagamento pelo espaço e que nele haverá apresentação do Coral da Sinfônica de Heliópolis e Coral da Unifesp, contratados pelo próprio órgão.

O TRF-3 é grande cliente da CEF, que administra os depósitos judiciais do tribunal. No TRF-3 tramitam processos em que a CEF é parte em São Paulo e em Mato Grosso do Sul.
Em agosto de 2008, a Folha revelou que a Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil) captou dinheiro junto a empresas privadas para custear parte dos gastos de encontro promovido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (sede no RJ) num luxuoso resort em Búzios (RJ).
Em 2009 a Ajufe e outras entidades fizeram recepção para comemorar a posse de Dias Toffoli no STF. Na época, a CEF repassou R$ 40 mil.

Fonte: Folha de S. Paulo

Até que a lei seja alterada, apenas bafômetro e exame de sangue podem comprovar embriaguez de motorista

28/03/2012 - 17h08
RECURSO REPETITIVO
Até que a lei seja alterada, apenas bafômetro e exame de sangue podem comprovar embriaguez de motorista
Em julgamento apertado, desempatado pelo voto de minerva da ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidenta da Terceira Seção, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue podem atestar o grau de embriaguez do motorista para desencadear uma ação penal. A tese serve como orientação para as demais instâncias do Judiciário, onde processos que tratam do mesmo tema estavam suspensos desde novembro de 2010.

De acordo com a maioria dos ministros, a Lei Seca trouxe critério objetivo para a caracterização do crime de embriaguez, tipificado pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). É necessária a comprovação de que o motorista esteja dirigindo sob influência de pelo menos seis decigramas de álcool por litro de sangue. Esse valor pode ser atestado somente pelo exame de sangue ou pelo teste do bafômetro, segundo definição do Decreto 6.488/08, que disciplinou a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre os dois testes.

“Se o tipo penal é fechado e exige determinada quantidade de álcool no sangue, a menos que mude a lei, o juiz não pode firmar sua convicção infringindo o que diz a lei”, afirmou a ministra Maria Thereza ao definir a tese.

O julgamento teve início em 8 de fevereiro e foi interrompido por três pedidos de vista. Dos nove integrantes da Terceira Seção, cinco ministros votaram seguindo o ponto de vista divergente (contrário ao do relator) e vencedor. O desembargador convocado Adilson Macabu foi o primeiro a se manifestar nesse sentido e, por isso, lavrará o acórdão. Também acompanharam o entendimento, além da presidenta da Seção, os ministros Laurita Vaz, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior.

Estrita legalidade

Ao expor sua posição na sessão do dia 29 de fevereiro, o desembargador Macabu ressaltou a constitucionalidade da recusa do condutor a se submeter ao teste de alcoolemia (tanto o bafômetro quanto o exame de sangue), diante do princípio da não autoincriminação, segundo o qual ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo.

Dada a objetividade do tipo penal (artigo 306 do CTB), o magistrado considerou inadmissível a possibilidade de utilização de outros meios de prova ante a recusa do motorista em colaborar com a realização de exame de sangue ou bafômetro.

Ele destacou que o limite de seis decigramas por litro de sangue é um elemento objetivo do tipo penal que não pode ser relativizado. “A lei não contém palavras inúteis e, em nome de adequá-la a outros fins, não se pode ferir os direitos do cidadão, transformando-o em réu por conduta não prevista em lei. Juiz julga, e não legisla. Não se pode inovar no alcance de aplicação de uma norma penal. Essa não é a função do Judiciário”, afirmou.

Qualidade das leis

O desembargador acredita que, na prática, há uma queda significativa na qualidade das leis. Mas isso não dá ao juiz o poder de legislar. “O trânsito sempre matou, mata e matará, mas cabe ao Legislativo estabelecer as regras para punir, e não ao Judiciário ampliar as normas jurídicas”, advertiu o desembargador. “Não se pode fragilizar o escudo protetor do indivíduo em face do poder punitivo do estado. Se a norma é deficiente, a culpa não é do Judiciário”, defendeu.

O ministro Og Fernandes também lamentou que a alteração trazida pela Lei Seca tenha passado a exigir quantidade mínima de álcool no sangue, atestável apenas por dois tipos de exames, tornando a regra mais benéfica ao motorista infrator. “É extremamente tormentoso para o juiz deparar-se com essa falha”, declarou. Mas ele conclui: “Matéria penal se rege pela tipicidade, e o juiz deve se sujeitar à lei.” A ministra Maria Thereza de Assis Moura, da mesma forma, lembrou que alterações na lei só podem ser feitas pelo legislador.

Caso concreto

No recurso interposto no STJ, o Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) se opõe a uma decisão do Tribunal de Justiça local (TJDF), que acabou beneficiando um motorista que não se submeteu ao teste do bafômetro, porque à época o exame não foi oferecido por policiais. O motorista se envolveu em acidente de trânsito em março de 2008, quando a Lei Seca ainda não estava em vigor, e à época foi encaminhado ao Instituto Médico Legal, onde um teste clínico atestou o estado de embriaguez.

Denunciado pelo MP com base no artigo 306 do CTB, o motorista conseguiu o trancamento da ação penal, por meio de um habeas corpus, sob a alegação de que não ficou comprovada a concentração de álcool exigida pela nova redação da norma trazida pela Lei Seca. O tribunal local entendeu que a lei nova seria mais benéfica para o réu, por impor critério mais rígido para a verificação da embriaguez, devendo por isso ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência.

A decisão da Terceira Seção negou provimento ao recurso do MPDF.

Extraído de: Tribunal Regional Federal da 2ª Região - 16 horas atrás Oi não pode cobrar por uso do 102 até distribuir gratuitamente listas telefônicas

A operadora de telefonia Oi não pode cobrar pelo acesso ao serviço de auxílio à lista, fornecido pelo número 102, até que a empresa distribua listas telefônicas gratuitamente a todos os assinantes. A ordem é do juiz federal convocado José Arthur Diniz Borges, que deferiu liminar pedida pelo Ministério Público Federal (MPF). O órgão ajuizara ação na Justiça Federal do Rio de Janeiro contra a Telemar Norte Leste S/A.

Em seus argumentos, o MPF lembrou que a Resolução 439, de 2006, da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), obriga as operadoras a distribuir listas sem ônus para os consumidores. A primeira instância negou o pedido de liminar e, por conta disso, o MPF apresentou agravo de instrumento no TRF2. O mérito da ação ainda será julgado pelo primeiro grau da Justiça Federal.

Na liminar, José Arthur Diniz Borges destaca que além da resolução da Anatel, a Lei 9.472, de 1997, estabelece que "é obrigatório e gratuito o fornecimento, pela prestadora, de listas telefônicas aos assinantes dos serviços, diretamente ou por meio de terceiros, nos termos em que dispusera a Agência".

Para o magistrado, não é admissível que os usuários sejam cobrados pelo serviço de auxílio à lista enquanto não tiverem recebido o catálogo, sem custo: "Não se pode negar, desta maneira, o pleito formulado no presente agravo de instrumento, uma vez que os consumidores, além de ainda não estarem recebendo a lista impressa, têm que pagar ao se utilizarem do serviços de auxílio à lista".

Proc. 2012.02.01.001500-9

Turma garante às partes direito de produzir prova dos fatos alegados

Extraído de: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - 28 de Março de 2012
A 3ª Turma do TRT-MG, julgando favoravelmente o recurso da Caixa Econômica Federal, anulou uma decisão e determinou a reabertura da instrução, assegurando às partes o direito de produzir provas de suas alegações. O Juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido de depoimento pessoal das partes e de oitiva de testemunha, por entender que a produção de provas era desnecessária. Mas o relator do recurso, desembargador Cléber Lúcio de Almeida, não concordou com esse posicionamento.

É que, conforme explicou, a natureza da função da reclamante estava em discussão. Para a Caixa, a reclamante deveria trabalhar oito horas diárias. No entendimento da trabalhadora, apenas seis. Somente a prova poderia esclarecer os fatos. Por isso, na ótica do relator, o juiz sentenciante não poderia ter negado às partes a oportunidade de produzir prova de suas alegações. "A parte tem o direito, que possui a estatura de direito humano e fundamental, de produzir prova dos fatos que alega como fundamento de sua pretensão" , constou da ementa da decisão, resumindo o entendimento da Turma julgadora.

O relator acrescentou que não ocorreu preclusão (perda do direito de praticar um ato processual quando já decorrido o prazo previsto para tal). Isso porque a Caixa seguiu o disposto no artigo 795 da CLT e manifestou seu protesto na primeira oportunidade que tinha para falar em audiência. O relator frisou que não havia necessidade de repetição da manifestação ao final da audiência.

Com esses fundamentos a sentença foi anulada, determinando-se reabertura da instrução, assegurando-se às partes o direito de produzir provas de suas alegações. O exame das demais questões suscitadas pelas partes nos recursos ficou prejudicado.

( 0002354-96.2010.5.03.0047 RO )
Fonte:JusBrasil

Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho - 21 horas atrás Vendedora que tinha imagem exposta a ataque de tiros de borracha receberá indenização por assédio moral

Uma vendedora receberá da Bradesco Vida e Previdência S.A. uma indenização por assédio moral. Isso porque a empresa cobrava metas de forma excessiva, humilhando e expondo a imagem da empregada ao ridículo. O caso foi analisado pelo juiz Jônatas Rodrigues de Freitas, quando ainda atuava como titular da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano. No mesmo processo, o magistrado declarou a relação de emprego entre as partes e condenou solidariamente o Banco Bradesco S.A.

O julgador reconheceu que a empresa tinha por prática identificar vendedores de acordo com as metas atingidas. Os mais bem colocados recebiam regalias. Já os que não se destacavam, tinham suas fotos expostas em painéis e sofriam ataques com tiros de borracha. Além disso, a reclamante foi humilhada por não ter constituído uma empresa para continuar a prestação de serviços. Segundo relatou na inicial, os atos do empregador a levaram à depressão, queda nas vendas e demissão.

Embora não comprovada tecnicamente a depressão, o juiz sentenciante considerou evidente que a conduta do réu poderia levar qualquer trabalhador padrão à depressão e à insatisfação pessoal com o trabalho. Conforme explicou na sentença, o assédio moral é caracterizado pela persistência dos procedimentos inadequados e abusivos ao longo do período contratual."São posturas que vão minando as forças do trabalhador, com humilhações, cobranças abusivas de metas, exposição de sua imagem (como ocorria nos encontros semestrais) ao ridículo, todas caracterizando o assédio moral" , exemplificou o julgador.

O dano moral se caracteriza quando são comprometidos direitos personalíssimos do trabalhador, violando sua honra e imagem. A indenização, segundo o magistrado, tem uma dupla função: Por um lado, deve satisfazer o ofendido com bens da vida, como, por exemplo, viagens, lazer, aquisição de bens que proporcionem algum conforto, etc. Por outro, deve desmotivar o empregador a continuar violando direitos do ser humano, enquanto pessoa.

O juiz destacou ainda que a indenização deve levar em consideração a capacidade econômica do ofensor. Caso contrário, poderá gerar justamente o efeito contrário. Ou, nas palavras do julgador, "acabar incutindo nele a ideia de que a violação lhe foi mais proveitosa (rendeu-lhe, com métodos de incentivo inadequados, bons frutos pela ampliação do alcance das metas, até pelo temor que, inicialmente, alguns trabalhadores têm de serem expostos, ainda que a final, rendam-se ao cansaço e lhes sirvam de desestímulo)" .

Considerando a gravidade dos fatos, o julgador deferiu à vendedora uma indenização de R$ 50.000,00 por danos morais. A decisão foi mantida pelo TRT, que apenas reduziu o valor arbitrado em 1º Grau para R$30.000,00.

(0001354-06.2010.5.03.0033 RO)

Extraído de: Ministério da Previdência Social - 18 horas atrás SENADO: Entenda a PEC que garante proventos integrais a servidores aposentados por invalidez

Regra vale para servidores que ingressaram na administração pública até 2003

Da Redação (Brasília) - Em até 180 dias após a sessão de promulgação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 5/2012, já aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, servidores que ingressaram na administração pública até 2003 e que se aposentaram por invalidez a partir de 1º de janeiro de 2004 passarão a receber proventos integrais.

Válida para regimes previdenciários próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, além das respectivas autarquias e fundações, a PEC não retroage aos benefícios já pagos.

A PEC nº 5/2012 visa corrigir a ausência de tratamento isonômico aos benefícios pagos aos servidores que tiveram a aposentadoria por invalidez concedida antes ou depois 2004. Em ambos os casos, os servidores devem ter ingressado até 2003.

Pela Emenda Constitucional nº 41, os servidores que se aposentaram por invalidez após 1º de janeiro de 2004 têm direito, apenas, a proventos proporcionais, enquanto os que tiveram o benefício concedido anteriormente a esta data têm direito à aposentadoria integral.

Para os servidores que ingressarem após 2004, a regra continua a mesma, isto é, terão direito a proventos integrais somente os servidores cuja invalidez seja decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.

Aprovada nesta terça-feira (20) por unanimidade no plenário do Senado Federal, a PEC nº 5/2012 não passou por emendas de mérito, o que dispensa a necessidade de retorno à Câmara dos Deputados.

A proposta, que em conformidade com a Constituição Federal dispensa a necessidade de sanção, será promulgada, em data a ser marcada nos próximos dias, em sessão solene do Congresso Nacional.

Informações para a imprensa

Rafael Toscano

(61)

Ascom/MPS

Fonte:JusBrasil

Quarta Turma reafirma direito de trabalhador a manter cobertura de saúde após desligamento STJ - 15/3/2012

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispensou a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) de continuar mantendo um ex-empregado no mesmo plano de saúde ao qual estava vinculado quando em serviço. No entanto, a Turma reconheceu que os trabalhadores demitidos sem justa causa ou exonerados têm direito a manter a cobertura assistencial de que gozavam durante o contrato de trabalho, desde que assumam o pagamento integral da contribuição.

Os ministros deram provimento ao recurso da Cassi por considerar que, nos termos da Lei 9.656/98 (que disciplina os planos de saúde privados), o período de manutenção do ex-empregado e seus dependentes no mesmo plano é de no máximo 24 meses, mas, no caso em julgamento, o trabalhador já vinha se beneficiando da garantia legal desde 2003, por força de liminar judicial.

Em 2003, o ex-empregado do Banco do Brasil ajuizou ação afirmando que, entre setembro de 1977 e junho de 2002, manteve-se vinculado à Cassi, inscrito no chamado plano associado. Sustentou que, com o rompimento de seu vínculo empregatício com o banco, a Cassi, com base no artigo 6º de seu estatuto, promoveu de modo unilateral sua desfiliação do plano, obrigando-o a aderir ao plano saúde familiar, mais oneroso e menos benéfico, inclusive com limitação quanto ao atendimento de dependentes.

Estatuto

O juízo da 17ª Vara Cível de Brasília julgou o pedido procedente. A Cassi apelou, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve a sentença. Inconformada, a Cassi recorreu ao STJ sustentando que o plano associado é um benefício contratual do BB destinado aos empregados ativos e aposentados e que, havendo desligamento do banco, o titular se desvincula desse plano, conforme prevê seu estatuto.

Segundo a Cassi, o ex-empregado deveria ter feito uso de seu direito de optar pela manutenção do plano no prazo de 30 dias após o desligamento do banco, mas não o fez, pois aderiu a outra modalidade de plano de saúde.

A Cassi disse ainda que compete à Agência Nacional de Saúde (ANS) propor políticas e diretrizes gerais ao Conselho Nacional de Saúde Suplementar (Consu), cujas resoluções têm força regulamentar, não havendo que se cogitar em aplicação de normas do Código de Defesa do Consumidor.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, concluiu que o artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 9.656 assegura a manutenção do ex-empregado como beneficiário do plano de saúde, desde que assuma o pagamento integral, arcando também com a parte patronal, pelo período máximo de 24 meses. Como, por força de liminar, o autor da ação permanece no plano associado desde 2003, sua manutenção nesse plano não pode ser mais imposta à Cassi. Salomão disse que o artigo 30, inclusive com a determinação de prazo máximo de 24 meses, é dispositivo autoaplicável, cuja eficácia não depende de regulamentação, ao contrário do que sustentava a Cassi.

Malícia

O ministro, porém, contestou a afirmação da Cassi de que o ex-empregado teria deixado de exercer seu direito de opção, escolhendo voluntariamente outro plano. Segundo o processo, o autor da ação pagava R$ 110,75 pela assistência médico-hospitalar do plano, quando empregado, e passaria a pagar R$ 276,88 caso assumisse a contribuição patronal para ficar no mesmo plano, como era seu direito por lei. Com a mudança para outro plano, com pior cobertura, passou a pagar R$ 592,92, não se podendo admitir que o fez espontaneamente, afirmou o relator.

A tese de que não teve interesse em permanecer no plano associado, que lhe era amplamente favorável, e, de modo voluntário e consciente, aderiu ao plano saúde família, deve ser repelida, acrescentou o ministro Salomão, para quem a Cassi faltou com os deveres de lealdade e boa-fé ao agravar sem razoabilidade a situação do parceiro contratual.

Para o relator, os próprios argumentos apresentados pela Cassi são reveladores de sua nítida malícia, quando sustenta, ao arrepio da lei, que seu estatuto só admite a manutenção do consumidor no plano associado enquanto durar seu vínculo empregatício. Luis Felipe Salomão ressaltou que não só a Lei 9.656 como também o Código de Defesa do Consumidor impõem que seja reconhecido o direito do trabalhador exonerado ou demitido sem justa causa a permanecer com a cobertura nas mesmas condições, apenas assumindo o valor integral da contribuição e por prazo limitado pela lei.



Coordenadoria de Editoria e Imprensa

STF julga inconstitucional atuação da OAB no lugar da defensoria pública em SC - STF - 14/3/2012

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) 3892 e 4270 para declarar a inconstitucionalidade de normas do Estado de Santa Catarina que dispõem sobre a defensoria dativa e a assistência judiciária gratuita. Atualmente, o estado não possui defensoria pública e a população hipossuficiente recebe prestação jurídica gratuita por meio de advogados dativos indicados pela seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SC).

A Corte decidiu que essa situação no estado deve durar por mais um ano, quando os dispositivos contestados [artigo 104 da Constituição de Santa Catarina e Lei Complementar Estadual 155/97] perderão eficácia no ordenamento jurídico. A votação ocorreu por maioria de votos, com exceção do ministro Marco Aurélio que entendeu que a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos deveria valer desde quando foram editados.

Inconstitucionalidade

O ministro Joaquim Barbosa, relator, afirmou que os argumentos levantados em defesa das disposições questionadas não são convincentes. Para ele, é clara a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados nas ações diretas.

De acordo com ele, o fato de a lei complementar contestada resultar de iniciativa parlamentar, já seria razão suficiente para declarar a sua inconstitucionalidade formal. Isso porque, com fundamento no princípio da simetria, esta Corte tem estendido a regra constante do artigo 61, inciso II, alínea d, da Constituição Federal, às outras unidades da federação, do que resulta que a iniciativa para legislar sobre a organização da defensoria pública em âmbito estadual jamais pode ser atribuída aos parlamentares estaduais, disse.

Segundo o ministro Joaquim Barbosa, as possíveis dúvidas a respeito da questão foram esclarecidas pela Lei Complementar 80/94, que contém normas gerais obrigatórias para a organização da defensoria pública pelos estados. Ele observou que o modelo catarinense não se utiliza da parceria com a OAB como forma de suplementar a defensoria pública ou de suprir eventuais carências desta. Pelo contrário, a seccional da OAB naquele estado supostamente cumpre o papel que seria da defensoria. Não há outra defensoria em Santa Catariana, há apenas os advogados dativos indicados pela OAB, observou.

Prioridade à advocacia privada

O ministro Joaquim Barbosa fez um paralelo entre a exclusividade do defensor público ao atendimento do hipossuficiente e a prioridade que o advogado dativo pode dar às demandas privadas. Não se pode ignorar que enquanto o defensor público, integrante de carreira específica, dedica-se exclusivamente ao atendimento da população que necessita dos serviços de assistência, o advogado privado - convertido em defensor dativo - certamente prioriza os seus clientes que podem oferecer uma remuneração maior do que aquela que é repassada pelo estado, a qual observa a tabela de remuneração básica dos serviços de advogados, ressaltou.

Essas observações, conforme o relator, sugerem que a criação de um serviço de assistência judiciária não pode ser vista apenas sob o ângulo estatístico e muito menos da perspectiva da mera economia de recursos.

Veja-se, a título de exemplo, o fato de que a defensoria dativa organizada pelo Estado de Santa Catarina com o apoio da OAB local não está preparada e tampouco possui competência para atuar, por exemplo, na defesa dos interesses coletivos, difusos ou individuais homogêneos dos hipossuficientes residentes naquele estado, atribuição que se encontra plenamente reconhecida à defensoria pública, disse o ministro.

Presos sem defensores

O ministro salientou que o fato de os presos do estado não contarem com defensores públicos faz com que essa realidade tenha impacto direto sobre a regularidade da execução penal, gerando como consequência o indesejável fato do encarceramento ilegal ou por tempo que excede o regular cumprimento da pena. Para ele, essa situação em Santa Catarina é um severo ataque à dignidade do ser humano.

Assim, o relator votou pela procedência das ações diretas a fim de declarar a inconstitucionalidade de todos os dispositivos questionados. A Corte decidiu que tal situação deve vigorar por até um ano.

Decano

O ministro Celso de Mello, decano da Corte, acompanhou o relator e manifestou sua indignação com a omissão contumaz do Estado de Santa Catarina, que, 23 anos depois da promulgação da Constituição da República, se manteve inerte quanto à implantação da Defensoria Pública no estado, violando, de modo patente, o direito das pessoas desassistidas, verdadeiros marginais do sistema jurídico nacional. É preciso dizer claramente: o Estado de Santa Catarina tem sido infiel ao mandamento constitucional dos artigos 134 e 5º, inciso 74, e essa infidelidade tem de ser suprimida por essa Corte, afirmou.

Para o decano do STF, não se trata de uma questão interna do Estado de Santa Catarina. É uma questão nacional que interessa a todos, a não ser que não se queira construir a igualdade e edificar uma sociedade justa, fraterna e solidária, destacou. O ministro Celso de Mello ressaltou ainda a relevância das defensorias públicas como instituições permanentes da República e organismos essenciais à função jurisdicional do estado, e o papel de grande responsabilidade do defensor público como agente incumbido de viabilizar o acesso dos necessitados à ordem jurídica justa.

EC,CF/AD



Processos relacionados
ADI 4270
ADI 3892

OAB discute captação indevida de clientes

São Paulo, 19/03/2012 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, criticou hoje (19), em reportagem publicada pelo jornal Valor Econômico, a atuação de empresas e associações que oferecem serviços jurídicos de forma irregular aos cidadãos. Ophir lembrou que o cidadão deve estar atento, pois pode ser facilmente enganado. "Quem faz esse tipo de oferta não tem nenhum compromisso com o resultado. É um verdadeiro estelionato. Promete-se uma coisa e não se consegue cumprir".

A seguir a íntegra da matéria, de autoria da repórter Maíra Magro:

"A proliferação de associações e empresas que oferecem serviços jurídicos irregularmente preocupa a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Em São Paulo, a entidade investiga 20 associações por captação indevida de clientes e exercício ilegal da profissão. No Paraná, a seccional acaba de entrar com uma ação civil pública contra duas empresas de recuperação de ativos.

Uma liminar obtida recentemente pela seccional paulista da OAB impede a Associação Multi-Setorial Indústria e Comércio de exercer qualquer tipo de serviço jurídico. Segundo a OAB-SP, a associação atuaria ilegalmente prestando consultoria advocatícia empresarial, trabalhista, cível, tributária e criminal. Para o juiz Marcos Aurelio de Mello Castrianni, da 1ª Vara Cível da Justiça Federal, que concedeu a liminar, a continuidade do exercício irregular das atividades de advocacia pode causar prejuízos irreparáveis ao jurisdicionado. O Valor não conseguiu localizar um representante da associação para comentar o assunto.

O advogado Carlos Mateucci, presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP, explica que somente advogados ou sociedades inscritas na entidade podem oferecer serviços jurídicos. É uma garantia de controle ético que associações operando irregularmente não têm, diz. Os métodos usados por essas entidades incluem anúncios, cartas e telefonemas oferecendo processos judiciais. Na grande maioria das vezes, os diretores são ligados a escritórios de advocacia.

No Paraná, a seccional da OAB entrou na semana passada com uma ação civil pública contra a Cantoni Revisões e a Cantoni & Cantoni, acusadas de oferecer serviços jurídicos de forma indevida. Com sede em Londrina, elas atuam em dez Estados do Sul, Sudeste e Nordeste do país, com filiais em 15 cidades. O objetivo, segundo seu site, é empreender uma política de resgate de ativos financeiros e intermediações burocráticas na esfera extrajudicial.

Para a OAB, as empresas, na prática, oferecem serviços jurídicos. Fazem o trabalho de advogados, mas não são advogados, afirma Paulo Maeda, conselheiro da seccional paranaense. De acordo com ele, há violação ao Código de Ética e ao Estatuto da Advocacia, que classificam como infração disciplinar angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros. Num segundo desdobramento, vamos atuar contra os advogados que tiram proveito dessas empresas, atuando nas ações, diz o conselheiro.

O presidente da Cantoni Revisões, Márcio Rodrigo Cantoni, confirma que a empresa localizou milhares de clientes para entrar com ações de planos econômicos, mas nega que se trate de captação indevida. É uma prestação de serviços, afirma. De acordo com ele, foram usadas listas telefônicas de 1989 e 1990 para localizar correntistas e avaliar se teriam direito a receber correções.

O trabalho da empresa, segundo o empresário, era avaliar a situação e acionar os bancos para fornecer extratos. Depois, o caso era encaminhado a escritórios de advocacia. Foram milhares de clientes para vários escritórios, diz. No Garcia, Sakai, Kczam e Cantoni Advogados, um dos que receberam clientes da Cantoni Revisões, somente um dos sócios representa mais de sete mil pessoas em 700 processos de planos econômicos, segundo levantamento de um banco.

Para o presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, a atuação irregular de empresas e associações prejudica o cidadão. Ele pode ser facilmente enganado e se tornar vítima. Quem faz esse tipo de oferta não tem nenhum compromisso com o resultado. É um verdadeiro estelionato. Promete-se uma coisa e não se consegue cumprir, afirma."

Fonte:OAB

Suicídio e embriaguez não geram exclusão automática do direito à cobertura do seguro Compartilhe

Extraído de: Direito Vivo - 17 horas atrás
De um lado, o cidadão em busca de alguma segurança financeira, em caso de acidente; de outro, a empresa seguradora, que oferece essa possibilidade mediante o pagamento de determinada quantia. No meio disso tudo, o Judiciário, tentando compor conflitos, reprimir fraudes e dirimir controvérsias advindas dessa relação. Entre as questões mais polêmicas já examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, está a discussão a respeito da perda da cobertura securitária em casos de suicídio e embriaguez ao volante.

A história sempre começa mais ou menos do mesmo jeito: tudo vai indo bem, até que chega a hora de a seguradora cumprir o combinado. Diante de certas circunstâncias que envolveram o sinistro, a empresa se recusa a pagar, e então o beneficiário do seguro vai à Justiça.

Num desses casos, um beneficiário de Minas Gerais ajuizou ação ordinária de cobrança contra o Santander Brasil Seguros S/A, pretendendo obter o pagamento de indenização no valor de R$ 200 mil, além de ressarcimento de despesas de assistência funerária de, aproximadamente, R$ 3 mil. Os valores decorriam do seguro de vida contratado em 12 de dezembro de 2005 por sua companheira, que cometeu suicídio em maio de 2006.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Segundo o juiz da 25ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, como o seguro foi contratado em 2005, aplica-se o Código Civil de 2002. "Nessa perspectiva, não vejo como acolher a pretensão autoral, sendo certo que o suicídio ocorreu no interregno de dois anos contados da assinatura do contrato, delineando-se hipótese legal de exclusão da cobertura", considerou.

Houve apelação, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença. Ao negar provimento, o tribunal mineiro entendeu que, antes da vigência do Código Civil de 2002, cabia às seguradoras comprovar que o suicídio havia sido premeditado, para que pudessem se eximir do pagamento de indenização securitária decorrente desta espécie de morte.

"A partir da vigência do novo Código Civil, essa controvérsia já não mais se sustenta, haja vista a adoção de critério objetivo no próprio texto", afirmou o desembargador relator em seu voto. Segundo o artigo 798 do CC/2002, o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso.

No recurso para o STJ (REsp 1.077.342), a defesa do beneficiário do seguro alegou que é necessária a comprovação, por parte da seguradora, de que o suicídio foi premeditado. Afirmou, também, que o acórdão recorrido era contrário à jurisprudência da Corte.

Ônus da seguradora

O recurso especial foi provido. "Inicialmente, cumpre observar que, na vigência do Código Civil de 1916, somente mediante a comprovação da premeditação do suicídio do segurado, ônus que cabia à seguradora, tinha lugar a negativa de pagamento da indenização securitária", explicou o ministro Massami Uyeda, ao votar.

O relator observou que o entendimento dado ao dispositivo legal pelo Supremo Tribunal Federal está representado no enunciado da Súmula 105. "Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro", diz o texto. Ele lembrou que o entendimento do STJ foi no mesmo sentido, ao editar a Súmula 61: "O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado."

Segundo o ministro, é possível a interpretação entre os enunciados das Súmulas 105 do STF e 61 do STJ na vigência do Código Civil de 2002. De acordo com a redação do artigo 798 do CC/2002, o beneficiário não fará jus à cobertura securitária se o suicídio for praticado pelo segurado nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato.

"Todavia, a interpretação literal do disposto no artigo 798 do Código Civil de 2002 representa exegese estanque, que não considera a realidade do caso com os preceitos de ordem pública, estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável obrigatoriamente aqui, em que se está diante de uma relação de consumo", ressaltou o relator.

Para ele, o legislador procurou evitar fraudes contra as seguradoras na hipótese de contratação de seguro de vida por pessoas que já tinham a ideia de suicídio quando firmaram o instrumento contratual. Ele observou que uma coisa é a contratação causada pela premeditação ao suicídio, que pode excluir a indenização. Outra, diferente, é a premeditação do próprio ato suicida.

"Ainda que a segurada tenha cometido o suicídio nos primeiros dois anos após a contratação, não há falar em excludente de cobertura, uma vez que não restou demonstrada a premeditação", acrescentou. A decisão condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária, bem como ao auxílio funeral, com correção pelo IGP-M, desde a data da apólice, e juros de 1% ao mês, contados da citação.

Critério objetivo

Em outro caso (Ag 1.414.089), a mesma seguradora insistiu no argumento de que o novo Código Civil estabeleceu um critério objetivo para a indenização do suicídio, que só deve ser paga caso a morte ocorra após dois anos do início da vigência do contrato, não mais se cogitando sobre a premeditação. Ao negar provimento e manter a condenação, o ministro Sidnei Beneti observou que o biênio previsto no artigo 798 do CC/02 tem como objetivo evitar infindáveis discussões judiciais a respeito da premeditação do suicídio do segurado, geralmente ocorrido anos após a celebração do contrato de seguro.

"À luz desse novo dispositivo legal, ultrapassado o prazo de dois anos, presumir-se-á que o suicídio não foi premeditado, mas o contrário não ocorre: se o ato foi cometido antes desse período, haverá a necessidade de prova, pela seguradora, da premeditação", considerou. Em sua obra "Instituições de Direito Civil", o jurista Caio Mário da Silva Pereira afirma que a prova da premeditação é imprescindível, "sob pena de o segurador obter enriquecimento sem causa, diante das pesquisas da ciência no campo da medicina envolvendo a patologia da depressão".

Na decisão, o ministro reconhece que a intenção do dispositivo é evitar fraudes contra as seguradoras. "Porém, isso não justifica a falta de pagamento se não comprovado que o segurado agiu de má-fé, ou melhor, que não premeditou o ato extremo", afirmou.

Boa-fé e lealdade

No julgamento do REsp

_TTREP_7 , com o mesmo tema, a ministra Nancy Andrighi lembrou que as regras relativas aos contratos de seguro devem ser interpretadas sempre com base nos princípios da boa-fé e da lealdade contratual. "Essa premissa é extremamente importante para a hipótese de indenização securitária decorrente de suicídio, pois dela extrai-se que a presunção de boa-fé deverá também prevalecer sobre a exegese literal do artigo 798 do CC/02", declarou a relatora.
Segundo a ministra, não é razoável admitir que, na edição do citado artigo, o legislador, em detrimento do beneficiário de boa-fé, tenha deliberadamente suprimido o critério subjetivo para aferição da premeditação do suicídio: "O período de dois anos contido na norma não deve ser examinado isoladamente, mas em conformidade com as demais circunstâncias que envolveram sua elaboração, pois seu objetivo certamente não foi substituir a prova da premeditação do suicídio pelo mero transcurso de um lapso temporal."

Em seu voto, a relatora faz distinção entre a premeditação que diz respeito ao ato do suicídio daquela que se refere ao ato de contratar o seguro com a finalidade única de favorecer o beneficiário que receberá o capital segurado. "Somente a última hipótese permite a exclusão da cobertura contratada, pois configura a má-fé contratual", afirmou.

Para o ministro Luis Felipe Salomão (Ag 1.244.022), se alguém contrata um seguro de vida e depois comete suicídio, não se revela razoável, dentro de uma interpretação lógico-sistemática do diploma civil, que a lei estabeleça presunção absoluta para beneficiar as seguradoras.

"Entendo que o dispositivo não teve o condão de revogar a jurisprudência tranquila da Corte, cristalizada na Súmula 61. Deve-se buscar, na realidade, interpretar a norma de forma extensiva, tomando-se como base os princípios que nortearam a redação do novo código, entre os quais os princípios da boa-fé e da função social do contrato", acrescentou.

Em outro caso (REsp 164.254), que discutia indenização em dobro para o caso de suicídio, o ministro relator, Ari Pargendler (hoje presidente do STJ), afastou as alegações da seguradora. "Se o contrato de seguro prevê a indenização em dobro para o caso de acidente pessoal, o suicídio não premeditado, que dele é espécie, está abrangido pelo respectivo regime", disse o ministro.

Embriaguez

Quando o segurado contrata seguro de vida, dirige bêbado e morre, o beneficiário perde ou não o direito à cobertura? Em ação de cobrança proposta por uma viúva contra a seguradora, ela afirmou que o ex-marido, que possuía a apólice de seguro de vida em grupo, envolveu-se em acidente automobilístico, em decorrência do qual faleceu. Apresentou à empresa a documentação necessária para o pagamento da indenização.

Posteriormente, a empresa informou que o pagamento referente à garantia básica, no valor de R$ 71.516,99, já estava sendo providenciada. Comunicou, no entanto, que não seria possível o pagamento da Garantia por Indenização Especial por Acidente, em vista da comprovação de que o segurado encontrava-se alcoolizado (26,92 dg/litro), o que excluiria a possibilidade da indenização.

Na ação, ela afirmou que a simples alegação de embriaguez não pode servir de justificativa para o não pagamento da indenização. Para o advogado, a empresa deveria comprovar cabalmente o nexo causal entre a bebida e o acidente, e não se ater a meras conjecturas. "Ainda que tenha ocorrido o nexo causal, não houve voluntariedade.
Fonte: JusBrasil

Extraído de: OAB - Espírito Santo - 16 horas atrás CNJ anula resolução e afirma: advogados devem ter acesso a processos

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou, em sua 143ª sessão ordinária, a anulação de dispositivos da Resolução 1/2010 e 2/2011 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF 2) que dificultavam o acesso dos advogados aos processos judiciais em tramitação.

O procedimento de controle administrativo nº 0005393-47.2011.2.00.0000 foi proposto pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O diretor-tesoureiro do Conselho Federal da OAB, Miguel Cançado, acompanhou a sessão, por designação do presidente nacional da entidade, Ophir Cavalcante.

O conselheiro Wellington Cabral Saraiva, relator do processo, afirmou que a exigência de petição para ter acesso aos autos "é puramente burocrática" e lembrou que o tribunal tem outros meios mais simples de controlar o acesso aos autos, inclusive a retirada do processo para fazer cópias. Ele ressaltou que a lei garante ao advogado acesso ao processo "tanto para fazer anotações quanto para extrair cópia, salvo no caso de processos com sigilo decretado pelo juiz responsável". O voto foi aprovado pela unanimidade dos conselheiros.

Fonte: OAB Nacional/Com informações do CNJ

TST determina nomeação de candidatos aprovados em concurso do BB em lugar de terceirizados

Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR) e determinou que o Banco do Brasil nomeie os candidatos aprovados em concurso público realizado em 2003 para o cargo de escriturário que obtiveram classificação correspondente ao número total de vagas ocupadas, em São José dos Pinhais, por empregados terceirizados.

O recurso de revista do MPT foi interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Confirmando a sentença, o TRT considerou que, a despeito do reconhecimento da ilicitude da terceirização praticada, bem como o fato de a intermediação de mão-de-obra ter se dado para o desenvolvimento de atividade-fim, ou seja, atribuições típicas de bancário, tal fato, por si só, não autorizava a imposição ao Banco do Brasil da obrigação de nomear aqueles candidatos que estivessem no aguardo da nomeação. Para o MPT, tal decisão contrariou o artigo 37, caput e inciso II, da Constituição da República, que exige aprovação prévia em concurso público.

Ao julgar o recurso, a Segunda Turma destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal tem se firmado no sentido de que a expectativa de direito do aprovado em concurso público se converte em direito líquido e certo quando a Administração Pública, em inobservância aos princípios aos quais deve submissão, preterir indivíduos aprovados em concurso público em favor de empregados terceirizados, especialmente quando for reconhecida a necessidade de pessoal qualificado de acordo com as exigências especificadas no edital do concurso. Concluiu, assim, que a omissão do banco em não contratar os aprovados resultou em ofensa não só ao princípio do certame público, como também ao da moralidade, tratado pelo artigo 37, caput da Constituição, e ao qual a Administração Pública deve se sujeitar.

(Cristina Gimenes/CF)

Processo: RR-10200-_TTREP_22
Fonte:JusBrasil

Venda de imóvel: é devedor de IPTU quem não registra a transferência

A 22ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de isenção de dívida de IPTU a ex-proprietário que não registrou a transferência do imóvel.

O autor vendeu o imóvel em 1988, mas não registrou a transferência em cartório. Com uma dívida em seu nome de quase R$ 10 mil em IPTU, ele recorreu à Justiça para cobrar o débito do comprador do imóvel.

Isso porque, no contrato firmado entre as partes, ficou definido que os impostos decorrentes do imóvel ficariam a cargo do comprador e atual morador do imóvel. A venda, porém, não foi registrada no cartório Imobiliário e a Prefeitura de Porto Alegre cobra do autor da ação a dívida gravada na matrícula do imóvel.

Sentença

O processo tramitou na 8ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, onde o Juiz de Direito João Pedro Cavalli Júnior considerou o pedido improcedente.

Segundo o magistrado, o fato de o imóvel não ter sido transferido para o promitente comprador independe para a apuração da obrigação tributária, pois o artigo 34 do Código Tributário Nacional é claro ao estabelecer que o sujeito passivo do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o possuidor, devendo estes responderem pelas obrigações daí decorrentes perante a municipalidade.

Conforme Lei Complementar Municipal nº 7/73, tanto o comprador como o alienante devem comunicar à Secretaria Municipal da Fazenda a transferência da propriedade.

No caso dos autos, a propriedade por parte dos autores é inquestionável, conforme se vislumbra da certidão do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre, afirmou o magistrado.

Houve recurso da decisão.

Apelação

No TJRS, a Desembargadora relatora, Denise Oliveira Cezar, da 22ª Câmara Cível confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau. No entendimento da magistrada, os autores permaneceram figurando como proprietários do imóvel junto ao Registro Imobiliário, sem promover o registro do ato de transferência.

A Desembargadora também informou que o Superior Tribunal de Justiça já uniformizou interpretação sobre o tema. Segundo o STJ, tanto o promitente comprador do imóvel, possuidor a qualquer título, quanto o seu promitente vendedor, que detém a propriedade perante o Registro de Imóveis, são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo.

Por unanimidade, os Desembargadores desproveram o recurso de apelação.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Eduardo Zietlow Duro e Maria Isabel de Azevedo.

Processo: 70046127445

FONTE: TJ-RS

Nota-Equipe Técnica ADV: É de suma importância, em um contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, o registro do referido negócio jurídico junto ao RGI para dar conhecimento do ato celebrado entre as partes. Como também, ao final deste contrato, ser transferida a propriedade, através do registro do título translativo no registro de Imóveis para o comprador, a fim de que este figure como proprietário do imóvel

Ocorre que muitas das vezes o registro não é realizado, o que pode acarretar vários transtornos. Isto porque, em uma cobrança de IPTU, de acordo com o art. 1245, § 1º do CC, enquanto tal registro não houver sido feito, o vendedor continua como proprietário do imóvel, sendo ele, portanto, o contribuinte responsável do tributo, assim como no caso do promitente vendedor, não registrando a promessa de compra e venda, ele continuará sendo sujeito passivo do IPTU.

Diante desta realidade, a Equipe Técnica ADV elaborou o presente Estudo de Casos para elucidar sobre a legitimidade passiva na cobrança, por parte do fisco, do IPTU quando estamos diante dos casos supracitados.
Extraído de: COAD
Fonte: JUsBrasil

Buffet deve pagar R$ 48,2 mil para advogado que teve o carro furtado do estacionamento

TJ-CE - 1/3/2012


O juiz José Edmilson de Oliveira, titular da 5ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a AA Comercial de Salgados Ltda. (Buffet La Maison) a pagar indenização moral e material de R$ 48.233,83 para o advogado L.H.C.B.. Ele teve o veículo furtado de dentro do estacionamento disponibilizado pela empresa.

Consta no processo (nº 431271-68.2010.8.06.0001/0) que, em janeiro de 2010, o advogado foi convidado para formatura no La Maison. Ele deixou o veículo no estacionamento interno do Buffet.

Ao sair da festa, percebeu que o automóvel não estava no local. Segundo a vítima, o estacionamento não dispunha de câmeras de vigilância, nem de seguranças treinados. Ele registrou boletim de ocorrência.

Ao entrar em contato com a empresa, foi informado de que não iria ter os prejuízos reparados. O advogado alegou ter sofrido transtornos moral e material, principalmente porque o veículo era utilizado como instrumento de trabalho. O carro foi encontrado dois meses depois com o número do chassi e motor trocados, além dos bancos modificados.
Ele ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais.

Requereu o pagamento de R$ 16.511,40 pela desvalorização de 30% do bem, que à época valia R$ 55.038,00. Pediu também o ressarcimento dos objetos que estavam dentro do automóvel, sendo um aparelho de telefone, que custava em torno de R$ 1 mil, e de R$ 400,00 que estavam dentro da carteira.

Na contestação, o La Maison defendeu que, em dezembro de 2009, a chave do carro da vítima desapareceu no Centro de Fortaleza e não foi encontrada. Como o advogado teve que mandar fazer uma nova, a chave perdida continuou sendo hábil para uso. Sustentou ainda que o veículo não poderia ter sido furtado do estacionamento, já que não foi encontrado qualquer sinal de vidro quebrado no local.

Ao julgar o caso, o magistrado afirmou que o fato de o advogado ter ou não perdido a chave não tem nenhuma relevância, pois a empresa tinha o dever de promover segurança aos veículos estacionados. O juiz determinou o pagamento de R$ 30 mil, a título de reparação moral, e de R$ 18.233,83 pelos danos materiais. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (29/02).
Fonte: JurisWay

Fraudes no exame da OAB/GO: MPF quer indenização e devolução das carteiras de advogado compradas

Fraudes no exame da OAB/GO: MPF quer indenização e devolução das carteiras de advogado compradas

Candidatos que fraudaram o exame foram acionados em 14 ações civis públicas, as quais pedem ainda R$ 2.610.160,00 em indenização por danos morais




O Ministério Público Federal em Goiás (MPF/GO), por meio do Núcleo de Combate à Corrupção, protocolizou 14 ações civis públicas (ACP) em face da Ordem do Advogados do Brasil, Seção de Goiás (OAB/GO), e de 41 candidatos acusados de fraude no Exame de Ordem, de dezembro de 2006. O MPF/GO pediu a nulidade do certame e a restituição das carteiras de identidade de advogado obtidas indevidamente. Além disso, que a OAB/GO exclua dos seus quadros e cancele as inscrições dos envolvidos como advogados. Por último, pediu, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais difusos, em valores dez vezes maior que os pagos indevidamente pelas aprovações fraudulentas. Nas 14 ações, o valor das indenizações por danos morais totaliza R$ 2.610.160,00, que deve ser revertido em benefício do Fundo de Defesa dos Interesses Difusos.

Entenda o caso - Com a ajuda de uma quadrilha, composta por oito pessoas, candidatos ao Exame de Ordem da OAB/GO, de dezembro de 2006, chegaram a pagar até quinze mil reais pela aprovação.

A quadrilha era composta por três "cabeças": a secretária da Comissão de Estágio e Exame de Ordem Maria do Rosário Silva, que coordenava e operacionalizava as fraudes; e as advogadas Rosa de Fátima Lima Mesquita e Eunice da Silva Mello. Além delas, o grupo era formado ainda por Estevão Magalhães Zakhia, Euclides de Sousa Rios, José Rosa Júnior, Marcelo Monteiro Guimarães e Tadeu Barbalho André.

A fraude - Os 41 candidatos compraram as suas aprovações fraudulentas no Exame de Ordem realizado pela OAB/GO em dezembro de 2006, obtendo êxito em se inscrever, indevidamente, como advogados e receber as respectivas carteiras de identidade profissional, o que lhes habilitou, ilegalmente, ao exercício da advocacia.

Em regra geral, o modus operandi da quadrilha caracterizou-se, na primeira etapa (prova objetiva), pela supressão dos cartões de respostas originais dos candidatos beneficiários, que foram substituídos por outros cartões falsos.

Já na segunda fase (prova subjetiva), pela revelação antecipada, com violação de sigilo funcional, das questões das provas prático-profissionais aos candidatos beneficiários; pela supressão das provas prático-profissionais originais, as quais foram trocadas por outras provas discursivas, contrafeitas pelos candidatos beneficiários, ou alteração da prova prático-profissional pelo candidato beneficiário – seguida pela falsidade ideológica e pela inserção de dado falso em sistema informatizado –, pela supressão de documentos públicos, pela falsificação/uso de documentos públicos materialmente falsos e pela inserção de dados falsos em sistema informatizado, ou, ainda, pela conjugação de dois ou mais desses modos de agir.

OAB/GO - Mesmo após a comprovação da compra de aprovações no Exame de Ordem, o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/GO vem julgando improcedentes os processos contra os beneficiários das fraudes, declarando que o suposto envolvimento de candidatos com o esquema criminoso de comercialização de aprovações fraudulentas em Exames de Ordem "não guarda correlação com as hipóteses classificadas como infração ética discriminadas na Lei 8.906/94", já que inexistiria "fato típico a viabilizar a instauração de processo ético-disciplinar pela OAB/GO".

Para o procurador da República Helio Telho Corrêa Filho, autor das ações, "a OAB/GO passou a ser conivente, por omissão, com o ilícito, ampliando demasiadamente os danos dele advindos à sociedade, em geral, e à advocacia, em particular".

"A OAB/GO, mesmo ciente de tudo, desde a deflagração da operação policial, tem sido incompreensivelmente condescendente com os ilícitos, fazendo vistas grossas para as fraudes, mantendo esses réus em seus quadros e permitindo que exerçam, indevidamente, a advocacia, como se nada tivesse acontecido”, argumentou Helio Telho.

"Quando o cidadão constitui um advogado, ele confia a esse profissional a sua causa, a sua liberdade, o seu patrimônio, às vezes, de uma vida inteira. A confiança na capacidade técnica do advogado é um dos principais pilares da própria advocacia. O cidadão que vê seu direito ameaçado ou se depara com o risco de perder um bem da vida busca no advogado o seu porto seguro. Ao constituir um 'bom advogado' (expressão tão popularizada em filmes, novelas e seriados de TV), o indivíduo passa a se sentir seguro e protegido”, lembrou o procurador.

Em razão da fraude, "o cidadão passou a se perguntar se o advogado que ele está contratando, ao qual deve confiar sua causa, sua liberdade, seu patrimônio, está exercendo a profissão porque é tecnicamente capaz ou porque comprou a carteira de advogado", conclui o procurador.

De acordo ainda com Helio Telho, cabia à OAB/GO zelar pela confiança do cidadão, em geral, e do consumidor dos serviços advocatícios, em particular, na competência técnica dos advogados goianos, excluindo os fraudadores de seus quadros e minimizando, assim, os danos sofridos.
Fonte:
Ministério Público Federal em Goiás
Assessoria de Comunicação
Fones: (62) 3243-5454
E-mail: ascom@prgo.mpf.gov.br
Site: www.prgo.mpf.gov.br
Twitter: http://twitter.com/mpf_go

Link da Fonte:
Site - Ministério Público Federal em Goiás

Extraído de: Defensoria Pública de São Paulo - 05 de Março de 2012 Estão abertas as inscrições para o V Concurso de Ingresso na Carreira de Defensor

A Defensoria Pública de SP divulga a abertura do V Concurso de Ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado de São Paulo.

As inscrições estarão abertas entre o período de 10h do dia 7/3/2012 às 14h do dia 11/04/2012 (horário de Brasília) e deverão ser realizadas exclusivamente pela internet, no site www.concursosfcc.com.br. A Fundação Carlos Chagas presta apoio operacional ao concurso.

O concurso visa o preenchimento de 2 cargos atualmente vagos e de outros que se abrirem ou forem criados dentro do prazo de validade do concurso. Há reserva de 5% das vagas para portadores de necessidades especiais. Os requisitos para a solicitação estão previstos no edital da Defensoria.

Para se inscrever, o candidato, entre outros requisitos, deve ser bacharel em direito e ter pelo menos dois anos de prática jurídica. O concurso terá três provas escritas e uma prova oral, todas de caráter eliminatório e classificatório, bem como avaliação de títulos.

A aplicação da primeira prova -escrita objetiva -está prevista para 20/05.

O prazo de validade do concurso será de 2 anos, a partir da publicação oficial de seu resultado -podendo ser prorrogado, por igual período e uma única vez, a critério do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

O valor de inscrição é de R$ 215,00 reais -o edital prevê casos de isenção ou de redução do pagamento, conforme previsões da legislação estadual.
íntegra do edital na pagina http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/repositorio/0/concursos/editaldefensorV.pdf

Aprovado em concurso tem posse garantida pela Defensoria Pública

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso ordinário (nº 35.395-MS), interposto pela defensora pública de 2ª Instância, Elizete Nogueira Barbosa.

O recurso é contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de MS, em Mandado de Segurança, interposto pelo defensor público da comarca de Dodápolis.

A ação foi em favor de um candidato aprovado em concurso público, promovido pelo Governo do Estado, cuja posse foi negada mediante argumento de que não estava dentro do número de vagas previsto no edital.

O defensor público da comarca de Deodápolis, inicialmente, impetrou Mandado de Segurança junto ao TJMS, em favor de E.R.B., alegando que o assistido prestou concurso de provas e títulos para o cargo de agente de limpeza para o município e que o edital previa duas vagas. E.R.B. foi aprovado em segundo lugar no certame, realizado em 2005 e homologado em 2006.

Através de um Decreto Estadual a candidata aprovada em primeiro lugar foi nomeada para o cargo, mas não tomou posse no prazo previsto e em consequência o Governador do Estado tornou sem efeito o Decreto Estadual de nomeação.

A Defensoria Pública entendeu que a autoridade impetrada deveria dar posse ao candidato colocado a seguir. Porém, o Tribunal de Justiça negou a segurança porque entendeu que nos autos não foi comprovada a desistência da primeira candidata.

Nos autos constou a cópia dos decretos que nomeou a primeira candidata, bem como daquele que tornou sem efeito a sua nomeação, e que o assistido foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, o STJ deu provimento ao recurso ordinário e determinou a imediata nomeação e posse do assistido.

A defensora pública requereu a intimação do Estado de Mato Grosso do Sul para o cumprimento da decisão do Superior Tribunal de Justiça.

Confira abaixo a Ementa:

EMENTA "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVADO FORA DAS VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS. SUFICIENTMENTE COMPROVADA. ABERTURA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO".

Autor: Natalia Rafael Yahn

Fonte: JusBrasil

Motorista receberá R$ 350 mil de indenização por acidente em estrada

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Sada Transportes e Armazenagens S.A. e manteve decisão que a condenou a pagar indenização de R$ 200 mil por danos morais e R$ 150 mil por danos materiais a um motorista de caminhão vítima de acidente. O motorista, que prestava serviço somente há 21 dias na empresa, foi acidentado no retorno de uma viagem ao Paraguai, quando o caminhão que dirigia tombou num barranco. Em consequência, ficou tetraplégico e com sérios problemas neurológicos.

O juiz de primeiro grau não acolheu os pedidos de indenização por entender que não havia culpa da empresa no incidente. O do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao julgar recurso do motorista, condenou a transportadora com base na teoria da responsabilidade objetiva, quando não há participação direta da empresa no incidente. Neste caso, a responsabilidade estaria no risco inerente à atividade desenvolvida, de transporte rodoviário de cargas. De acordo com o TRT, são evidentes os riscos a que estão sujeitas as pessoas que trafegam nas estradas brasileiras, que nem sempre têm boas condições de conservação.

Para o Regional, a doutrina tende atualmente a ampliar a responsabilidade objetiva, pois vivemos numa sociedade de riscos e, nela, os riscos devem ser compartilhados "de forma que receba o encargo mais pesado aquele que faz opção por atividade cuja natureza implica risco para os que dela participa". Assim, o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, ao consagrar a teoria da responsabilidade subjetiva (com culpa direta da empresa) para condenação em indenização por dano sofrido em acidente, não afasta a aplicação da responsabilidade objetiva. "O próprio caput do artigo autoriza ao intérprete a identificação de outros direitos, com o objetivo da melhoria da condição social do trabalhador", concluiu o TRT.

A Sada Transporte recorreu ao TST. No entanto, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo na Oitava Turma, negou provimento ao agravo de instrumento da empresa levando em conta decisões do TST que aplicam a responsabilidade objetiva quando a atividade desenvolvida pela empresa pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: AIRR - 22340-76.2009.5.03.0142
Fonte: Portal Nacional do Direito do Trabalho - 21 horas atrás

Eliana Calmon: PEC que assegura independência do CNJ é essencial

A aprovação da Proposta de Emenda à Constituição 97/2011 , que expressa na Carta Magna a competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para investigar juízes e magistrados de forma concorrente - sem depender das corregedorias estaduais - é essencial para garantir o bom funcionamento do CNJ. Foi o que disse a corregedora do conselho, ministra Eliana Calmon, em audiência pública da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) nesta terça-feira (28).

- A competência concorrente é o que dá toda a força ao CNJ - disse.

Para ela, a emenda constitucional assegura a autonomia do CNJ, que já foi decidida liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), mas corre o risco de ser revista, já que a vitória foi por pequena vantagem (6 votos a 5), ou ainda modificada na Lei Orgânica da Magistratura. A ministra ressaltou a importância de tal prerrogativa por ser muito difícil o próprio tribunal julgar os seus.

A corregedora também negou que a Corregedoria Nacional de Justiça seja um tribunal de exceção para juízes. Ela explicou que as denúncias e representações são investigadas sigilosamente e, quando aceitas, os acusados têm garantido seu direito à ampla defesa.

PEC

Eliana Calmon analisou diversos pontos da PEC e defendeu a inclusão de punições mais severas para os juízes envolvidos em malfeitos. Pelo texto atual da PEC, o CNJ só pode punir os juízes com advertência, censura, remoção, disponibilidade e aposentadoria compulsória. O senador Demóstenes Torres (DEM-GO), autor da proposição, não incluiu as penas de demissão e cassação de aposentadoria porque o Senado já aprovou proposta com essa previsão, em 2010 ( PEC 89/2003 ). Essa PEC, no entanto, estaria dormindo nas gavetas da Câmara dos Deputados, conforme afirmou.

- É importante, temos que mexer nessa pena, a sociedade não se conforma que a aposentadoria compulsória seja uma pena - declarou Eliana Calmon.

A corregedora também se disse contrária à intenção de assegurar foro privilegiado aos membros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), como estabelece a PEC. Para ela, foro especial é absurdo e tal vantagem é uma excrescência, feita para o processo não andar.

Segundo Eliana Calmon, a posição hierárquica do CNJ, logo abaixo do Supremo Tribunal Federal, está correta, para que seja possível ao Supremo corrigir excessos e desmandos. Também elogiou a ampliação do prazo durante o qual o CNJ poderá avocar (chamar para si) os processos referentes a faltas disciplinares: cinco anos quando julgados ou arquivados. Ela considerou insuficiente o prazo atual, de um ano.

Outro ponto da PEC elogiado pela corregedora diz respeito à requisição de documentos imprescindíveis ao esclarecimento de processos ou procedimentos às autoridades fiscais e monetárias. Segundo disse, apesar de a capacidade de quebrar sigilos ser importante para o CNJ, é melhor ir devagar e não comprar agora essa briga. Quando ficar patente o poder do conselho de manusear as provas obtidas por meio das autoridades, esse poder virá, disse.

- Não posso defender tudo, vamos por partes - disse, citando Bertha Lutz.

Ao comentar sugestões dos senadores, Eliana Calmon disse ser contrária a aumentar a composição do conselho, pois já é difícil administrar a opinião e a interpretação de 15 conselheiros:

- O que dá legitimidade ao conselho são as escolhas que os senhores fazem no Senado e na Câmara - observou.

Eliana Calmon também se disse preocupada com a possibilidade de o CNJ se politizar, e que as trocas de favores influenciem as indicações, já que o poder do conselho tem crescido.

Em entrevista após a reunião, o autor da proposição, Demóstenes Torres, disse que conversará com o relator na CCJ, Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), para incluir modificações sugeridas pela ministra no texto em tramitação.

Poderes

Também presente à audiência pública, o juiz do Trabalho Paulo Schmidt, vice-presidente da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) e um dos primeiros integrantes do Nacional de Justiça (CNJ), disse que a categoria apoia a aprovação da PEC 97/2011. Ele ressaltou, porém, que espera também a atuação do conselho na defesa da independência dos juízes, e não só no controle disciplinar.

- Os juízes esperam muito do CNJ e esperam muito não só na questão disciplinar, no cumprimento de metas, na busca de eficiência, mas também esperam muito do CNJ na defesa da independência do juiz - afirmou Schmidt, ex-conselheiro do CNJ.

Schmidt salientou que os poderes do conselho até agora não foram exercidos em sua plenitude, e que não se limitam apenas às punições, mas também ao planejamento estratégico do funcionamento do Judiciário, sua integração em todos os níveis e também à principal queixa da população em relação ao Poder: a lentidão.

A competência do CNJ para investigar e punir juízes foi questionada no Supremo Tribunal Federal (STF) por iniciativa de juízes representados pela Associação dos Magistrados do Brasil (AMB). No início de fevereiro, o STF confirmou as prerrogativas do conselho. A PEC 97/2011, em exame na audiência pública, explicita esses poderes na Constituição.

Elina Rodrigues Pozzebom / Agência Senado

Extraído de: JurisWay - 29 de Fevereiro de 2012

MANDADO DE INJUNÇÃO


MANDADO DE INJUNÇÃO art. 5º, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; O Mandado de Injunção surgiu para impedir que a falta de norma regulamentadora tornasse inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Slaibi Filho ensina que, em termos jurídicos, “a injunção pode ser definida como ordem com a qual o juiz impõe uma obrigação de fazer ou de não cumprir um ato determinado, cuja violação constitui um atentado ao direito”. O STF já fixou entendimento de que tal ação é de aplicabilidade imediata, posto que é norma de eficácia plena, e independe de regulamentação, devendo seguir o rito do mandado de segurança, no que couber (RTJ 133/11). Os sujeitos ativos (impetrantes)são: a pessoa individualmente situada, o grupo, a associação, o sindicato , etc., enfim, todas as pessoas referidas no Capítulo I, pois o conjunto, é certo, deve prevalecer sobre o individual (v.g. inciso XXI, da CRFB/88), a impetração do MI se dará contra quem tenha o dever de regulamentar a norma constitucional, como o Congresso Nacional, Presidente da República, Poder, órgão etc. Admite-se o MI coletivo, por analogia ao inciso LXX, que trata do MS coletivo (STF, MI 102/PE ). Os requisitos para interposição do MI, sâo: I – falta de norma regulamentadora; II – inviabilização do exercício de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A mora do legislador estará caracterizada somente após o decurso de certo prazo para a confecção da norma reclamada, seguindo o princípio da razoabilidade. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: admissibilidade, por aplicação analógica do art. 5., LXX, da Constituição; legitimidade, no caso, entidade sindical de pequenas e médias empresas, as quais, notoriamente dependentes do crédito bancário, têm interesse comum na eficácia do art. 192, par. 3., da Constituição, que fixou limites aos juros reais. MORA LEGISLATIVA: exigência e caracterização: critério de razoabilidade. A mora - que é pressuposto da declaração de inconstitucionalidade da omissão legislativa -, é de ser reconhecida, em cada caso, quando, dado o tempo corrido da promulgação da norma constitucional invocada e o relevo da matéria, se deva considerar superado o prazo razoável para a edição do ato legislativo necessário à efetividade da lei fundamental; vencido o tempo razoável, nem a inexistência de prazo constitucional para o adimplemento do dever de legislar, nem a pendência de projetos de lei tendentes a cumpri-lo podem descaracterizar a evidencia da inconstitucionalidade da persistente omissão de legislar.” (STF, MI 361/RJ, relator Ministro Néri da Silveira, publicação DJ 17/06/1994) se existe lei (MI 152/DF), ainda que incompleta, não há se falar em direito ao Mandado de Injunção. Também não cabe essa ação sem a presença do requisito fundamental de existência de direito concedido pela Constituição que estaria inviabilizado em razão da ausência de norma infraconstitucional regulamentadora: Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO: SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR: LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CONCEDIDO PELA CONSTITUIÇÃO QUE ESTARIA INVIABILIZADO EM RAZÃO DE INEXISTIR NORMA INFRACONSTITUCIONAL REGULAMENTADORA. C.F., art. 5º, LXXI. O preceito constitucional invocado pela impetrante, C.F., art. 156, § 3º, II, não menciona o serviço prestado pela impetrante. A impetrante não é titular, portanto, de direito concedido pela Constituição, cujo exercício estaria inviabilizado pela ausência de norma infraconstitucional.” (STF, MI 590 AgR/RJ, relator Ministro Carlos Velloso, publicação DJ 09/05/2003) Segundo a jurisprudência do STF, não é possível a concessão de liminar em Mandado de Injunção (STF, MI 535/SP). Analisando inúmeros julgados do S.T.F, se amalisa, que tal instrumento perdeu seu vigor por entender esse Tribunal que não deve o Judiciário regular o caso concreto levado a julgamento, mas apenas comunicar a questão ao órgão encarregado da norma elaboradora. Assim, a decisão limita-se a declarar a omissão e comunicar o Poder competente. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO. NATUREZA. O mandado de injunção nem autoriza o judiciário a suprir a omissão legislativa ou regulamentar, editando o ato normativo omitido, nem, menos ainda, lhe permite ordenar, de imediato, ato concreto de satisfação do direito reclamado: mas, no pedido, posto que de atendimento impossível, para que o tribunal o faça, se contém o pedido de atendimento possível para a declaração de inconstitucionalidade da omissão normativa, com ciência ao órgão competente para que a supra.” (STF, MI 168/RS, relator Ministro Sepúlveda Pertence, publicação DJ 20/04/1990) “Esta Corte, recentemente, ao julgar o mandado de injunção 188, decidiu por unanimidade que só tem legitimatio ad causam, em se tratando de mandado de injunção, quem pertença a categoria a que a Constituição Federal haja outorgado abstratamente um direito, cujo exercício esteja obstado por omissão com mora na regulamentação daquele.” (STF, MI 107/DF, relator Ministro Moreira Alves, publicação DJ 02/08/1991) Note-se que há várias semelhanças entre essa ação e a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão, prevista no art. 103, § 2º, em razão de que ambas buscam suprir omissão legislativa. Porém, cabe destacar, que há diferenças marcantes, em especial no que tange à legitimação ativa (art. 103, I a IX), objeto (controle abstrato) e julgamento (art. 102, I, ‘a’).