Sejam bem vindos operadores, estudantes e amantes do Direito, esperamos sinceramente, que este Blog se torne uma extenção de seu escritório e ou sala de aula, sendo esta a nossa pequena contribuição em busca de uma sociedade justa. equipe amigo do Direito.


Oração a Santo Ivo


Oração a Santo Ivo Glorioso Santo Ivo, lírio da pureza, apóstolo da caridade e defensor intrépido da justiça, vós que, vendo nas leis humanas um reflexo da lei eterna, soubestes conjugar maravilhosamente os postulados da justiça e o imperativo do amor cristão, assisti, iluminai, fortalecei a classe jurídica, os nossos juízes e advogados, os cultores e intérpretes do Direito, para que nos seus ensinamentos e decisões, jamais se afastem da eqüidade e da retidão. Amem eles a justiça, para que consolidem a paz; exerçam a caridade, para que reine a concórdia; defendam e amparem os fracos e desprotegidos, para que, pospostos todo interesse subalterno e toda afeição de pessoas, façam triunfar a sabedoria da lei sobre as forças da injustiça e do mal. Olhai também para nós, glorioso Santo Ivo, que desejamos copiar os vossos exemplos e imitar as vossas virtudes. Exercei junto ao trono de Deus vossa missão de advogado e protetor nosso, a fim de que nossas preces sejam favoravelmente despachadas e sintamos os efeitos do vosso poderoso patrocínio. Amém.


Amazônia desmatamento zero

Ayn Rand - frase perfeita

Frase da filósofa russo-americana Ayn Rand (fugitiva da revolução russa, que chegou aos Estados Unidos na metade da década de 1920), mostrando uma visão com conhecimento de causa:

“Quando você perceber que para produzir precisa obter a autorização de quem não produz nada; quando comprovar que o dinheiro flui para quem negocia não com bens, mas com favores; quando perceber que muitos ficam ricos pelo suborno e por influência, mais que pelo trabalho, e que as leis não nos protegem deles, mas, pelo contrário, são eles que estão protegidos de você; quando perceber que a corrupção é recompensada, e a honestidade se converte em auto-sacrifício; então poderá afirmar, sem temor de errar, que sua sociedade está condenada”.

Procurador da República diz que Exame de Ordem é constitucional

* "Nos dias que correm, seria lamentável e um injustificado retrocesso retirar do cenário do sistema da Justiça brasileira novidade tão largamente alvissareira que foi o Exame de Ordem". A frase foi pronunciada na tardfe desta quarta-feira (26) pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, no julgamento em que o STF decidirá sobre a constitucionalidade do Exame de Ordem.

* Gurgel retificou a posição do Ministério Público Federal sobre a matéria. Em julho, o subprocurador-geral da República, Rodrigo Janot, havia se pronunciado contra a aplicação da prova pela OAB. Como explicou hoje o PGR, "em um processo que, inicialmente, tramitou em uma das turmas do Supremo, é normal que o subprocurador dê parecer sem aprovação do procurador-geral".

* Já ocorreram três sustentações orais além da manifestação do procurador-geral. Primeiro, o advogado gaúcho Ulisses Tomazini, que defende o bacharel João Volante, afirmou que o Exame fere o direito fundamental ao livre exercício da profissão.

* Em seguida, Grace Mendonça, representante da Advocacia-Geral da União, defendeu a aplicação do Exame. De acordo com a AGU, não seria razoável exigir que a lei pudesse contemplar todos os requisitos para a realização do Exame de Ordem.

* O presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, lembrou que exames semelhantes são feitos em vários países do mundo. "Exames difíceis, que requerem um tempo para a preparação. O Exame de Ordem não é nenhuma jabuticaba do Brasil", afirmou.

MEC prepara o desmonte do ensino jurídico brasileiro

11.10.2011 Semana passada o site da OAB nacional publicou texto mostrando a indignação do presidente do Conselho Federal, Ophir Cavalcante Junior, sobre uma Nota Técnica expedida pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep), órgão do Ministério da Educação. A nota reformula os instrumentos de avaliação dos cursos de graduação da educação superior para operacionalização do Sistema Nacional de Educação Superior (Sinaes).

A nova regulamentação prevê, na essência, as seguintes mudanças nos cursos de Direito:
1 – Criação de cursos de Direito à distância;
2 – Retirada da exigência de doutorado e mestrado em Direito para coordenadores de cursos;
3 – Previsão da existência de docentes apenas graduados;
4 – Regressão no conceito de trabalho de conclusão de curso.

Segundo o presidente da OAB, “a Nota Técnica é um crime que se comete contra a qualidade do ensino jurídico no Brasil e a OAB estuda medidas judiciais para enfrentar essa postura, que raia a irresponsabilidade por parte do Ministério da Educação”. O presidente ainda aduziu que “a nova postura manifestada pelo Ministério da Educação em relação do ensino jurídico no Brasil, no que toca à gestão das faculdades, é no mínimo preocupante, é desastrosa, pois aponta no sentido de desconstruir todo o arcabouço de proteção à sociedade que se tinha com as regras anteriores”. A OAB, ainda segundo Ophir, está ultimando estudos para ingressar com medidas judiciais contra a Nota Técnica.

Para o presidente da Comissão Nacional de Educação Jurídica do Conselho Federal da OAB, Rodolfo Geller, a Nota Técnica do Inep/MEC “parece ter algo a ver com o Plano Nacional de Educação (PNE) que tem como meta colocar 10 milhões de estudantes no ensino superior brasileiro, a qualquer custo e a qualquer preço, com reflexos altamente negativos para a sociedade e a qualidade do ensino” Fonte: OAB).

Rodolfo Geller tem completa razão ao vincular a Nota Técnica com o Plano Nacional de Educação (PNE). Na realidade, tal mudança é essencial para a implementação do PNE.

O plano divulgado pelo MEC possui 20 metas, sendo que uma delas, destinada ao ensino superior (Meta 12), pretende elevar a taxa bruta de matrícula na Educação Superior para 50% e a taxa líquida para 33% da população de 18 a 24 anos, assegurando a qualidade da oferta (MEC divulga Plano Nacional de Educação 2011-2020).

A ideia por detrás dessa expansão encontra lastro no relatório Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) que mostrou o Brasil como último colocado em um grupo de 36 países ao avaliar o percentual de graduados na população de 25 a 64 anos.

Os números são referentes ao ano de 2008 e mostram que 11% dos brasileiros compreendidos na faixa etária de análise possuem diploma universitário. Entre os países da OCDE a média seria maior do que o dobro da brasileira, dentro da faixa dos 28%. O Chile teria 24% da população de análise graduada e a Rússia, 54%.

O secretário de Ensino Superior do Ministério da Educação, Luiz Cláudio Costa, em entrevista para o jornal O Globo, afirmou que o patamar no Brasil está próximo aos 17%, sendo necessário ampliar também os programas de acesso ao ensino superior, como o Programa de Apoio a Planos de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais (Reuni), o Programa Universidade para Todos (ProUni), responsável por conceder bolsas de estudos para alunos de baixa renda e, principalmente, a expansão do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies).

As modificações no Fies, inclusive, já foram implementadas, arrancando da presidenta Dilma, em abril deste ano, uma sugestiva exclamação em relação a reestruturação deste modelo de financiamento estudantil: "Só não estuda quem não quer!".

De fato o financiamento foi muito facilitado, pois a taxa de juros anual é de 3,4%, houve a dispensa da figura do fiador e o pagamento do empréstimo só tem início um ano e meio após a formatura do aluno.

O público alvo do governo federal são os jovens das classes C e D, consideradas pela mídia como a mais nova classe média do Brasil. De acordo com o "Observador Brasil 2010", desenvolvido pela Cetelem BGN em parceria com a IPSOS–Public Affairs, que é uma "radiografia" do consumidor brasileiro no ano de 2010 e a evolução em relação a 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, a expansão da classe C chegou a 15 pontos percentuais, considerando os dados desde 2005, quando essa fatia da população representava 34% do total. Naquele ano, as classes A/B respondiam por 15% e as D/E, por 51%.

Nos últimos cinco anos, a classe C ganhou 30,15 milhões de consumidores, sendo 8,23 milhões entre 2008 e 2009. Já os segmentos D/E perderam 26,05 milhões desde 2005, dos quais 8,94 milhões no último ano.

Essa expansão já é sentida dentro das universidades. A classe D já passou a classe A no número total de estudantes nas universidades, tanto públicas como provadas. Em 2002, havia 180 mil alunos da classe D no ensino superior, e, apenas 7 anos após, esse número passou para 887,4 mil. Por outro lado, o número dos estudantes mais ricos decaiu de 885,6 mil para 423,4 mil, conforme os dados pertencentes a um estudo do instituto Data Popular.

O aumento do poder aquisitivo evidentemente representa uma oportunidade para o empresariado da educação, conforme ficou IV Congresso Brasileiro da Educação Superior Particular, ocorrido em Salvador (BA) em deste ano. Na ocasião o presidente da Abmes deixou explicitou que o maior potencial dos jovens a serem financiados pelo Fies está nas classes C, D e E. Segundo o presidente, “essas classes econômicas têm dificuldades para pagar uma faculdade”, e o financiamento é, portanto, “uma questão central” para a maior inclusão social no Ensino Superior.

A expansão, dentro desse universo superlativo, considerada como um todo, e em especial dentro do universo do ensino jurídico, apresenta um paradoxo insuperável.

O plano de expansão, para ser viável, precisa se aproveitar do melhoria da renda das classes C e D, já observado, também precisa de um sistema de financiamento facilitado, também já implementado, e, finalmente, precisa mediocrizar o sistema de ensino superior para suportar o ingresso desse novo contingente de universitários.

Faz sentido.

Não existe capital intelectual para admitir em apenas nove anos um número tão grande de novos estudantes, e aqui trato especificamente do universo do Direito, sem assegurar às instituições de ensino superior jurídicas instrumentos para operacionalizar a própria expansão, e os instrumentos nada mais são do que os professores.

O plano todo apenas promete um diploma. Não se pode dizer o mesmo de uma formação adequada. Ou poderia ser sério um plano que cria de graduação em Direito a distância, extirpando o universitário do convívio acadêmico e do contato direito com seus professores? Professores cujo preparo para lecionar poderá ser mínimo, bastando para isso apenas o diploma de bacharel? Naturalmente, uma monografia de final de curso seria um obstáculo intransponível para tais universitários, devendo também ser flexibilizada em nome da certeza de um diploma ao final do curso.

Afinal, não faz sentido passar cinco anos dentro de uma faculdade e não sair de lá diplomado, de qualquer jeito diplomado... E isso considerando o atual contexto, pois o Brasil possui mais faculdades de Direito do que o resto do mundo. Em duas décadas o percentual de expansão foi 612%.

Todo o quadro converge para uma expansão quantitativa de universitários, em todos os setores, em especial no universo dos cursos jurídicos. Como se falar em expansão no campo jurídico já não fosse uma hipérbole.

Há duas semanas o MEC autorizou o funcionamento de mais nove cursos de Direito, ofertando mais 960 para os futuros estudantes. Dentro do contexto atual isso sequer consegue representar a ponta do iceberg.

Expandir o número de universitários sem antes equacionar os problemas na formação de base, sem antes qualificar mais os atuais e futuros docentes irá produzir uma legião de formandos inaptos para o exercício profissional.

Isso é elementar! Dados de 2009 do Indicador de Alfabetismo Funcional (Inaf) divulgados pelo Ibope mostram que 32% dos brasileiros com ensino superior possuem em algum grau de analfabetismo funcional.

Esses são dados de 2009. Um dia teremos nas mãos os dados de 2020, quando o plano de expansão do Ensino Superior começar a mostrar seus reais frutos para a sociedade.

E lá só não vale perguntar de quem foi a culpa.

Fonte : Consultor Jurídico

Eliana Calmon (Por Marina Silva)

30.09.2011 A ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça, é também corregedora nacional de Justiça e tem reconhecida trajetória dedicada ao combate à corrupção. Eventualmente é criticada por sua veemência, mas sua voz tem legitimidade e autoridade. Tenho convicção de que ela, de modo algum, quis generalizar ao asseverar existirem "bandidos de toga".

Não vejo razão para que sua frase, ainda que contundente e desconfortável para a grande maioria de magistrados corretos, seja entendida de modo generalizado e desqualifique o trabalho tão importante que ela vem fazendo.

O pano de fundo da polêmica são as atribuições do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, segundo a Constituição, tem a missão de controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o cumprimento dos deveres institucionais dos juízes, podendo para isso avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade, a aposentadoria ou outras sanções a magistrados que tenham cometido irregularidades.

Não há razão para limitar ou coibir a atuação do CNJ, tal como definida pela Constituição, no que diz respeito ao julgamento de juízes.
As corregedorias dos tribunais também são importantes na busca da transparência e do bom andamento do Judiciário, mas nada impede que trabalhem paralelamente ao CNJ.

Formado por magistrados e dirigido pelo mesmo ministro que preside o Supremo Tribunal Federal (STF), o conselho, obviamente, tem mais condições de julgar com o distanciamento necessário das relações locais e eventuais corporativismos.

Evidente que, quanto mais o Poder Judiciário for independente e livre para julgar de acordo com as leis e os elementos dos autos, mais forte é a democracia no País. Ninguém há de questionar essa premissa.
A ação do CNJ, portanto, não pode ser confundida com interferência ou controle indevido. É o Poder Judiciário que se aperfeiçoa e se fortalece na medida em que os maus juízes sofram sanções.

Já vencemos a fase em que os agentes públicos ou os poderes da
República eram isentos de questionamentos. Na democracia, é preciso cultivar e conviver com o exercício da crítica, essencial à qualidade da ação pública. Ninguém está acima do Estado de Direito.

O anseio do povo brasileiro é que as instituições sejam abertas à punição de seus membros, uma vez comprovada a culpabilidade.
Não é preciso dizer o quanto a impunidade faz mal para a sociedade. Não se põem amarras nas mãos de quem, como Eliana Calmon, faz a sua parte, dentro da lei e com severidade, para que nós possamos ser, de fato, uma sociedade desenvolvida.


Fonte: Diário da Manhã (30.09.2011 - Pág.03)

18 desembargadores das cúpulas são alvos de ações do CNJ

03.10.2011 Pesquisa feita pelo jornal O Estado de S. Paulo no sistema processual do Conselho Nacional de Justiça mostra que 18 de 29 atuais e recentes corregedores de Tribunais de Justiça respondem ou responderam a processos no próprio órgão.

* Nos TRFs, três dos cinco corregedores já foram ou são alvos no CNJ.

* Dos 27 presidentes dos Tribunais de Justiça do País, 15 têm processos em tramitação ou arquivados no Conselho.

* Dois corregedores-gerais de Justiça já foram afastados de seus cargos.
Os números - divulgados na matéria publicada na edição de hoje (30) do jornal paulista mostram que "a cúpula de tribunais brasileiros já se viu sob a ameaça de punição pelo CNJ, fato que pode explicar a resistência da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) às investigações do órgão" - segundo avaliação do jornalista Felipe Recondo.

No grupo de investigadores que acabaram investigados, dois corregedores de Justiça - do Amazonas e do Rio de Janeiro - já foram afastados do cargo em razão de investigações de irregularidades graves.

O corregedor do Tribunal de Justiça do Amazonas, Jovaldo dos Santos Aguiar, foi afastado do cargo justamente por suspeitas de proteger colegas suspeitos de irregularidades ao paralisar os processos disciplinares que respondiam.

O então corregedor do Rio, Roberto Wider, foi afastado pelo voto unânime do CNJ, suspeito de patrocinar irregularidades em cartórios do Estado. Ambos sempre negaram qualquer irregularidade.

Dados como esses ajudam a explicar por que a corregedora-nacional de Justiça, Eliana Calmon, defende o poder do Conselho Nacional de abrir e punir magistrados, mesmo que eles não tenham sido investigados pelos Tribunais de Justiça estaduais.

A ministra Eliana tem argumentado que "quando a cúpula dos tribunais está envolvida em suspeita de irregularidades, argumenta a corregedora, os colegas quase sempre não possuem força própria para levar adiante as investigações". Em casos como esses, a Corregedoria Nacional intervém e atua por conta própria, abrindo investigações e punindo os magistrados suspeitos.

Decisões como essas motivaram críticas de ministros do Supremo e são a razão da crise deflagrada nesta semana no Conselho Nacional de Justiça.

No fim de semana, a ministra Eliana Calmon apontou a existência no Judiciário de bandidos de toga. A reação do presidente do Conselho, Cezar Peluso, acarretou a publicação da nota de repúdio às declarações da ministra, classificada por todos os conselheiros de levianas.

Enquanto Eliana Calmon defende a manutenção dos poderes do CNJ de investigar magistrados suspeitos, Peluso encampou a tese de que os tribunais de Justiça têm autonomia para apurar irregularidades e julgar os juízes. O confronto entre os dois e a ameaça de intervenção do Congresso, com a aprovação de uma emenda constitucional para blindar o CNJ, conduziu os ministros do Supremo a buscarem uma saída para preservar as competências do Conselho e, ao mesmo tempo, manter a responsabilidade dos tribunais de julgarem os juízes locais.

As definições dos critérios que serão impostos às corregedorias locais e à Corregedoria Nacional fizeram com que o STF adiasse, por tempo indeterminado, o julgamento do processo da Associação dos Magistrados Brasileiros que busca reduzir os poderes do CNJ, criado em 2004.

A performance da ministra Eliana Calmon

* Eliana chegou ao STJ em 1999 e, entre seus padrinhos políticos, estava o senador Antônio Carlos Magalhães (DEM-BA), já falecido. Mas não demorou muito para a ministra mostrar que os laços com o mundo político eram só contingência de um magistrado a caminho de um tribunal.

* Em 2006 ela assinou as ordens de prisão de todos os investigados na Operação Dominó. Entre os presos estavam dois togados: o presidente do TJ de Rondônia, desembargador Sebastião Teixeira Chaves, e um de seus juízes auxiliares, José Jorge Ribeiro da Luz. A decisão quebrou um tabu. Era a primeira vez no país em que um desembargador, presidente de um tribunal, experimentava um par de algemas sob a acusação de corrupção.

* No ano seguinte, Eliana voltou a mostrar que não estava no STJ para brincadeira. Numa canetada só, decretou a prisão de mais de 40 investigados na Operação Navalha.

Fonte : Espaço Vital


ISSO É BRASIL

O VALOR DO SALARIO FAMILIA PRESIDIARIO PASSOU A SER DE R$810,18.
E TEM MAIS. . .

NO CASO DE MORTE DO "POBRE PRESIDIÁRIO", A REFERIDA QUANTIA DO AUXÍLIO- RECLUSÃO PASSA A SER "PENSÃO POR MORTE".

O GRANDE LANCE É ROUBAR OU MATAR PARA SER PRESO E ASSIM SUSTENTAR CONDIGNAMENTE A SUA PROLE.

Repassando, pois entendo que é mais um dos muitos absurdos desse país e por isso a
Previdência Social está sempre quebrada e não tem verbas para pagar
decentemente quem trabalhou uma vida toda!
É REVOLTANTE !!!
Você sabe o que é o AUXÍLIO RECLUSÃO?
Todo presidiário com filhos tem direito a uma bolsa que, a partir de 1/1/2010 é de R$798,30 por filho para sustentar a família, já que o coitadinho não pode trabalhar para sustentar os filhos por estar preso. Mais que um salário mínimo que muita gente por aí rala pra conseguir e manter uma família inteira.

Ou seja, (falando agora no popular pra ser entendido)
Bandido com 5 filhos, além de comandar o crime de dentro das prisões, comer e beber nas costas de quem trabalha e/ou paga impostos, ainda tem direito a receber auxílio reclusão de R$3.991,50 da Previdência Social.
Qual pai de família com 5 filhos recebe um salário suado igual ou mesmo um
aposentado que trabalhou e contribuiu a vida inteira e ainda tem que se submeter ao fator previdenciário?
Mesmo que seja um auxílio temporário, prisão não é colônia de férias. Isto é um incentivo a criminalidade. Que políticos e que governo é esse?????
Não acredita?
Confira no site da Previdência Social.

Portaria nº 48, de 12/2/2009, do INSS
http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=22

Pergunto-lhes:

1.Vale a pena estudar e ter uma profissão?
2. Trabalhar 30 dias para receber salário mínimo de R$510,00, fazer malabarismo com orçamento pra manter a família?
3. Viver endividado com prestações da TV, do celular ou do carro que você não pode ostentar pra não ser assaltado?
4.Viver recluso atrás das grades de sua casa?
5. Por acaso os filhos do sujeito que foi morto pelo coitadinho que está preso, recebe uma bolsa de R$798,30 para seu sustento?
6. Já viu algum defensor dos direitos humanos defendendo esta bolsa para os filhos das vítimas?

MOSTRE A TODOS O QUE OCORRE NESSE PAÍS!!!
PENSE BEM NA HORA DE VOTAR

Crime por omissão

*artigo publicado no O Globo

Crime por omissão

Marcelo Itagiba*

O esclarecimento da responsabilidade pelo assassinato da juíza Patrícia Acioli, morta a tiros num atentado afrontoso à justiça brasileira, não pode se limitar à identificação, prisão e condenação dos autores dos disparos que abreviaram brutalmente a vida da destemida magistrada.

Trata-se de um crime gravíssimo cometido não somente pelos facínoras que dispararam suas armas 21 vezes contra a juíza porque tiveram seus interesses ilegais contrariados pela magistrada no exercício de sua função pública.

Além dos autores diretos – que, de forma fria e calculada, seguiram a juíza, cercaram-na na porta de sua casa e apertaram os gatilhos covardemente – também são criminalmente responsáveis os coautores, que prestaram auxílio aos executores do assassinato.

Mesmo isentos de responsabilização no campo jurídico-penal, há ainda os autores imateriais do crime. Eles são todos aqueles que, de alguma forma, por conivência ou omissão, contribuíram para que ocorresse o assassinato de Patrícia Acioli, como também os de milhares de outras pessoas.

Nunca haverá efetiva redução da impunidade enquanto os governos mantiverem-se insensíveis à necessidade de se investir seriamente na formação, na remuneração e nas condições de trabalho de todos os agentes públicos (policiais, promotores e juízes) incumbidos de combatê-la.

Patrícia Acioli foi morta pela corrupção. Ela foi assassinada por cada político eleito no país com o dinheiro sujo entregue pelas mãos de criminosos do colarinho branco, do tráfico, da milícia e da contravenção que explora o jogo do bicho e as máquinas de caça-níqueis.

A juíza foi morta por cada magistrado que vendeu uma sentença ou um acórdão, cobrindo a cabeça com a toga e transformando-a em capuz. Ela também foi assassinada por cada uma das autoridades que se omitiram diante de sua morte anunciada e por cada um dos agentes públicos que concedem livre trânsito aos criminosos em troca do recebimento de propinas.

Patrícia Acioli era filha, era mãe, cidadã brasileira e magistrada cumpridora dos seus deveres. Por cumpri-los de forma íntegra, firme e destemida, se tornou mais uma vítima do crime organizado em franca expansão no Rio de Janeiro nos últimos quatro anos.

Quando um cidadão é morto, todos morrem um pouco. Quando um juiz é assassinado, morre a lei, morre o ideal de justiça, morre o estado de direito.

Muitos são os culpados pela morte da juíza.

MANDADO DE INJUNÇÃO


MANDADO DE INJUNÇÃO art. 5º, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; O Mandado de Injunção surgiu para impedir que a falta de norma regulamentadora tornasse inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Slaibi Filho ensina que, em termos jurídicos, “a injunção pode ser definida como ordem com a qual o juiz impõe uma obrigação de fazer ou de não cumprir um ato determinado, cuja violação constitui um atentado ao direito”. O STF já fixou entendimento de que tal ação é de aplicabilidade imediata, posto que é norma de eficácia plena, e independe de regulamentação, devendo seguir o rito do mandado de segurança, no que couber (RTJ 133/11). Os sujeitos ativos (impetrantes)são: a pessoa individualmente situada, o grupo, a associação, o sindicato , etc., enfim, todas as pessoas referidas no Capítulo I, pois o conjunto, é certo, deve prevalecer sobre o individual (v.g. inciso XXI, da CRFB/88), a impetração do MI se dará contra quem tenha o dever de regulamentar a norma constitucional, como o Congresso Nacional, Presidente da República, Poder, órgão etc. Admite-se o MI coletivo, por analogia ao inciso LXX, que trata do MS coletivo (STF, MI 102/PE ). Os requisitos para interposição do MI, sâo: I – falta de norma regulamentadora; II – inviabilização do exercício de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A mora do legislador estará caracterizada somente após o decurso de certo prazo para a confecção da norma reclamada, seguindo o princípio da razoabilidade. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: admissibilidade, por aplicação analógica do art. 5., LXX, da Constituição; legitimidade, no caso, entidade sindical de pequenas e médias empresas, as quais, notoriamente dependentes do crédito bancário, têm interesse comum na eficácia do art. 192, par. 3., da Constituição, que fixou limites aos juros reais. MORA LEGISLATIVA: exigência e caracterização: critério de razoabilidade. A mora - que é pressuposto da declaração de inconstitucionalidade da omissão legislativa -, é de ser reconhecida, em cada caso, quando, dado o tempo corrido da promulgação da norma constitucional invocada e o relevo da matéria, se deva considerar superado o prazo razoável para a edição do ato legislativo necessário à efetividade da lei fundamental; vencido o tempo razoável, nem a inexistência de prazo constitucional para o adimplemento do dever de legislar, nem a pendência de projetos de lei tendentes a cumpri-lo podem descaracterizar a evidencia da inconstitucionalidade da persistente omissão de legislar.” (STF, MI 361/RJ, relator Ministro Néri da Silveira, publicação DJ 17/06/1994) se existe lei (MI 152/DF), ainda que incompleta, não há se falar em direito ao Mandado de Injunção. Também não cabe essa ação sem a presença do requisito fundamental de existência de direito concedido pela Constituição que estaria inviabilizado em razão da ausência de norma infraconstitucional regulamentadora: Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO: SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR: LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CONCEDIDO PELA CONSTITUIÇÃO QUE ESTARIA INVIABILIZADO EM RAZÃO DE INEXISTIR NORMA INFRACONSTITUCIONAL REGULAMENTADORA. C.F., art. 5º, LXXI. O preceito constitucional invocado pela impetrante, C.F., art. 156, § 3º, II, não menciona o serviço prestado pela impetrante. A impetrante não é titular, portanto, de direito concedido pela Constituição, cujo exercício estaria inviabilizado pela ausência de norma infraconstitucional.” (STF, MI 590 AgR/RJ, relator Ministro Carlos Velloso, publicação DJ 09/05/2003) Segundo a jurisprudência do STF, não é possível a concessão de liminar em Mandado de Injunção (STF, MI 535/SP). Analisando inúmeros julgados do S.T.F, se amalisa, que tal instrumento perdeu seu vigor por entender esse Tribunal que não deve o Judiciário regular o caso concreto levado a julgamento, mas apenas comunicar a questão ao órgão encarregado da norma elaboradora. Assim, a decisão limita-se a declarar a omissão e comunicar o Poder competente. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO. NATUREZA. O mandado de injunção nem autoriza o judiciário a suprir a omissão legislativa ou regulamentar, editando o ato normativo omitido, nem, menos ainda, lhe permite ordenar, de imediato, ato concreto de satisfação do direito reclamado: mas, no pedido, posto que de atendimento impossível, para que o tribunal o faça, se contém o pedido de atendimento possível para a declaração de inconstitucionalidade da omissão normativa, com ciência ao órgão competente para que a supra.” (STF, MI 168/RS, relator Ministro Sepúlveda Pertence, publicação DJ 20/04/1990) “Esta Corte, recentemente, ao julgar o mandado de injunção 188, decidiu por unanimidade que só tem legitimatio ad causam, em se tratando de mandado de injunção, quem pertença a categoria a que a Constituição Federal haja outorgado abstratamente um direito, cujo exercício esteja obstado por omissão com mora na regulamentação daquele.” (STF, MI 107/DF, relator Ministro Moreira Alves, publicação DJ 02/08/1991) Note-se que há várias semelhanças entre essa ação e a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão, prevista no art. 103, § 2º, em razão de que ambas buscam suprir omissão legislativa. Porém, cabe destacar, que há diferenças marcantes, em especial no que tange à legitimação ativa (art. 103, I a IX), objeto (controle abstrato) e julgamento (art. 102, I, ‘a’).