TST atende OAB e garante pagamento de honorários aos advogados.
Brasília – Após o ingresso da OAB Nacional como assistente em uma causa onde se discutia a titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos a advogados empregados, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que são devidos honorários sucumbenciais ao advogado, sem qualquer exigência ou necessidade de contrato escrito que garanta o pagamento.
O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, saudou a decisão do tribunal e lembrou que a regra aponta para o direito líquido e certo. “Desde 1994, quando entrou em vigor o atual Estatuto da Advocacia, que é a Lei 8906 de 1994, os honorários de sucumbência tornaram-se um direito indiscutível do advogado, um justa retribuição pelo esforço e êxito em determinado processo. A relação estatutária ou de emprego não retira do advogado sua isenção técnica e muito menos sua independência profissional”, explicou.
O vice-presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, coordena a Campanha Nacional pela Dignidade dos Honorários. Para ele, a resposta do TST foi exemplar. “Destacamos a prontidão do Tribunal Superior do Trabalho em ratificar uma prerrogativa básica do advogado, que é a percepção de sua verba honorária. Seguiremos trabalhando fortemente, em conjunto com as seccionais da Ordem, para evitar que valores irrisórios sejam praticados ou que o pagamento não se realize”, frisou Lamachia.
No documento inicial, a OAB Nacional afirma que “a independência é tão cara à advocacia quanto à liberdade à democracia, e é preciso deixar claro que o regime ao qual o advogado está submetido é o da responsabilidade, especialmente para cumprir, com qualidade, os prazos”.
Para o presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas, Leonardo Accioly, a decisão do TST comprova que honorários são direitos irrefutáveis, e não favores. “Essa foi uma importante decisão que garante a dignidade da remuneração dos advogados empregados no Brasil. Creio que reafirma a independência como característica essencial da nossa profissão”, entende Accioly.
Cezar Britto, ex-presidente nacional e membro honorário vitalício da OAB, entende que a decisão do TST reafirma a importância do direito de defesa que compete ao cidadão. “O Supremo Tribunal Federal já teve entendimento semelhante. O advogado poder ser empregado de determinado órgão ou instituição, mas seu labor e sua independência profissional transcendem essas questões empregatícias, de vínculo. Ele deve ser remunerado sim porque é a retribuição por um trabalho bem prestado”, conclui.
FONTE:OAB/RJ
Defensores são advogados e devem se inscrever na OAB, decide TRF-1.
Brasília – Após pedido do Conselho Federal da OAB e da seccional paraense (OAB-PA), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu efeito suspensivo no Agravo de Instrumento que trata da necessidade de inscrição na entidade e do pagamento de anuidade de defensores públicos do Estado do Pará. A decisão foi proferida pelo desembargador Marcos Augusto de Sousa, nesta segunda-feira (18).
O presidente da OAB Nacional, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, lembrou que a liminar deferida a pedido da Associação dos Defensores Públicos do Estado do Pará impedia que a OAB cobrasse anuidade e que eles respondessem processo ético disciplinar até o trânsito em julgado. “O Agravo reestabeleceu nossa autoridade. Os defensores devem estar inscritos na OAB”, observou.
De acordo com a decisão, “os defensores públicos são advogados que integram a administração pública direta e, na condição de advogados, se sujeitam ao Estatuto da OAB e à inscrição nos quadros da entidade”. O desembargador ainda destacou que “é legítima a atuação da OAB no exercício do poder fiscalizador que lhe é legalmente atribuído, relativamente aos defensores públicos”.
O Mandado de Segurança Coletivo foi impetrado, em maio deste ano, pela Associação dos Defensores Públicos do Estado do Pará (ADPEP), que requereu a concessão de liminar para que os filiados tenham o direito de desvinculação dos quadros da OAB-PA. Na época, a liminar foi deferida e suspendeu os processos administrativos instaurados em razão do cancelamento de pedido de inscrição ou de não inscrição de defensores na OAB.
FONTE:OAB/RJ
Por abandonar filhos há 30 anos, Tribunal nega amparo de alimentos a idoso.
A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão que negou ação de alimentos promovida por um homem, com problemas de saúde e situação financeira precária, em desfavor dos filhos. Segundo os autos, o demandante perdeu contato com os descendentes há 30 anos; a reaproximação ocorreu somente quando ele descobriu que um dos filhos atuava como juiz de direito no sul do país.
Ao tentar restabelecer os laços familiares, o pai foi repelido pelos filhos, os quais pediram que não os procurasse mais. O homem, então, buscou amparo material para sua subsistência na Justiça. Alegou ser idoso, portador do vírus HIV e não ter trabalho fixo. De acordo com testemunhas, o autor abandonou o antigo trabalho por iniciativa própria. Não há também nenhum atestado anexado aos autos que comprove sua debilidade física.
Para o desembargador João Batista Góes Ulysséa, relator do recurso, o apelante não demonstrou necessidade de receber alimentos porque, no atual estágio da medicina, o vírus HIV não é justificativa para invalidez, e os órgãos de saúde concedem pleno amparo médico e psicológico aos doentes.
“O autor nunca exerceu seu papel de pai, seja mediante prestações materiais, seja mediante apoio emocional. Nessa linha, segundo a sentença, a solidariedade familiar não pode ser invocada por aquele que nunca foi solidário com os filhos, tendo falhado em seus deveres de sustento, guarda e educação, deixando de prestar-lhes atenção e afeto”, ponderou o magistrado. A decisão foi unânime.
EXTRAÍDO DE: JusBrasil
2ª Turma anula processo de militar que produziu prova contra si.
Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu anular o processo de um soldado do Exército que não foi advertido de seu direito de permanecer em silêncio e produziu prova contra si ao depor como testemunha em um caso de furto. A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 122279, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. De acordo com os ministros, a denúncia apresentada se baseou apenas na confissão, e o STF entende que a falta de advertência quanto ao direito ao silêncio torna ilícita prova produzida contra si mesmo.
No caso que ocorreu dentro de um batalhão do Exército no Rio de Janeiro, o soldado furtou o celular de um colega. Após a instauração do inquérito policial, as testemunhas foram inquiridas e, durante seu depoimento, o soldado decidiu confessar o furto. Em seguida, o Ministério Público Militar apresentou denúncia contra o soldado com base no artigo 240 do Código Militar. O Superior Tribunal Militar (STM) recebeu a denúncia e, em seguida, a defesa tentou anular o processo sob o argumento de que o soldado foi ouvido na condição de testemunha, tendo confessado o crime sem ser advertido do seu direito de permanecer calado. O STM negou o pedido e, por essa razão, a defesa recorreu ao Supremo.
Voto do relator
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes destacou que está estabelecido na Constituição Federal de 1988 o direito do acusado de permanecer em silêncio para não produzir provas contra si mesmo (artigo 5º, inciso 63). Ele citou diversos precedentes firmados pelo STF no sentido de que “do direito ao silêncio constitucionalmente reconhecido decorre a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, a prática da infração”.
Ainda de acordo com o relator, “o direito à informação oportuna da faculdade de permanecer calado tem por escopo assegurar ao acusado a escolha entre permanecer em silêncio e a intervenção ativa”, disse o ministro ao afirmar que o acusado deve ser alertado sobre seu direito de permanecer em silêncio.
“Não há dúvida, porém, de que a falta de advertência quanto ao direito do silêncio, como já acentuou o Supremo, torna ilícita a prova que, contra si mesmo, forneça o indiciado ou acusado no interrogatório formal e, com mais razão, em conversa informal gravada, clandestinamente ou não”, disse o relator.
Para o ministro, a defesa do soldado tem razão, uma vez que a denúncia apoiou-se unicamente na confissão. “Essa confissão é inválida, pois o soldado foi ouvido na condição de testemunha e, portanto, tal declaração não tem valor por não ter sido precedida da advertência quanto ao direito de permanecer calado”, enfatizou.
Para o ministro Celso de Mello, “esse é um caso de magna importância, na medida em que se reafirmam determinadas prerrogativas básicas que assistem a qualquer pessoa sujeita ou não à custódia do Estado”. Segundo ele, “a Constituição é muito clara nesse sentido e, embora se refira a pessoa presa, a doutrina se estende também a pessoas que estão soltas”.
Segundo afirmou o decano, o acusado “têm o direito de permanecer em silêncio e não está obrigado a responder qualquer pergunta que lhe seja formulada”. O ministro Celso de Mello citou como exemplo a Constituição do Japão. Promulgada em 1946, a Carta japonesa estabelece que “nenhuma pessoa será condenada ou punida em casos onde a única prova contra si seja sua própria confissão”. Essa medida, segundo ele, “inibe práticas ilícitas que, lamentavelmente, são cometidas em determinados locais com o objetivo de constranger alguém a confessar”.
CM/MB
MANDADO DE INJUNÇÃO