Sejam bem vindos operadores, estudantes e amantes do Direito, esperamos sinceramente, que este Blog se torne uma extenção de seu escritório e ou sala de aula, sendo esta a nossa pequena contribuição em busca de uma sociedade justa. equipe amigo do Direito.


Oração a Santo Ivo


Oração a Santo Ivo Glorioso Santo Ivo, lírio da pureza, apóstolo da caridade e defensor intrépido da justiça, vós que, vendo nas leis humanas um reflexo da lei eterna, soubestes conjugar maravilhosamente os postulados da justiça e o imperativo do amor cristão, assisti, iluminai, fortalecei a classe jurídica, os nossos juízes e advogados, os cultores e intérpretes do Direito, para que nos seus ensinamentos e decisões, jamais se afastem da eqüidade e da retidão. Amem eles a justiça, para que consolidem a paz; exerçam a caridade, para que reine a concórdia; defendam e amparem os fracos e desprotegidos, para que, pospostos todo interesse subalterno e toda afeição de pessoas, façam triunfar a sabedoria da lei sobre as forças da injustiça e do mal. Olhai também para nós, glorioso Santo Ivo, que desejamos copiar os vossos exemplos e imitar as vossas virtudes. Exercei junto ao trono de Deus vossa missão de advogado e protetor nosso, a fim de que nossas preces sejam favoravelmente despachadas e sintamos os efeitos do vosso poderoso patrocínio. Amém.


Amazônia desmatamento zero


A responsabilidade civil do Estado e as concessionárias de serviço público.



A concessão de serviço público está definida no art. 2, inciso III, da lei 8987/95 como a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
Do conceito legal fica claro que o concessionário presta o serviço por sua conta e risco e em caso de dano assume a responsabilização de forma objetiva nos moldes do art. 37 §  da CF/88. Quanto ao Estado, responde de forma subsidiária.
O ponto polêmico da questão, no entanto, é o relativo à responsabilização da concessionária quanto aos terceiros não usuários do serviço. Imaginemos um caso de um motorista de um veículo particular que vem a ser abalrroado por um ônibus de uma concessionária. Como se dá essa responsabilização já que ele não era usuário direto do serviço?
Aqui mais uma vez há divergência na doutrina e na jurisprudência. Entendem alguns que a responsabilidade das pessoas privadas prestadoras de serviços públicos é objetiva somente na situação em que o dano é perpetrado contra os usuários diretos do serviço.
Outros perfilham da ideia de que a responsabilidade objetiva dessas pessoas privadas prestadoras de serviço público atinge tanto os usuários como os terceiros não usuários do serviço público.
O fundamento dessa doutrina repousa em dois argumentos. O primeiro é que a CF/88não faz distinção entre as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público para efeitos de responsabilização. O segundo é o de que como delegatárias do serviço essas pessoas atuam como se fossem o próprio Estado que responde objetivamente tanto frente ao usuário direto como ao usuário indireto. (Carvalho Filho, José dos Santos, p. 499).
A responsabilidade objetiva prevista no texto constitucional, para essa doutrina, incide de maneira igual para o Estado e para as pessoas privadas prestadoras de serviço público e se aplica a usuários diretos e indiretos.
No que diz respeito à posição do STF dois foram os momentos. Em 2005, o STF no RE 262.651/SP reformou uma decisão do então Tribunal de Alçada de São Paulo, excluindo a responsabilidade objetiva em face de terceiros não usuários do serviço público.
Em 2009, instado novamente o STF no RE 591.874/MS manifestou entendimento de que a responsabilização objetiva de concessionárias de serviço público atinge tanto usuários direto do serviço quanto usuários indiretos. Portanto, o posicionamento atual do STF é o de que as concessionárias respondem objetivamente, na modalidade do risco administrativo, pelos serviços prestados aos usuários diretos e indiretos do serviço público.
Extraído de: JusBrasil
A sociedade limitada - Deliberações Sociais - Aspectos relevantes para Concursos e Exame da OAB.

As deliberações sociais consistem nas decisões tomadas pelos sócios em assembléia ou reunião sobre assuntos de interesse da sociedade. Ressalte-se que, muito embora importantes decisões sejam tomadas pelos sócios a todo o momento e sem a observância de qualquer formalidade específica, isto é, sem a prévia realização de uma assembléia ou reunião de sócios para a validade e eficácia da decisão tomada, certas matérias, sobretudo as que possam produzir efeitos significativos à sociedade, deverão ser deliberadas obrigatoriamente em assembléia ou reunião, observadas as formalidades estabelecidas nos artigos 1.072 e seguintes do Código Civil.
O contrato social poderá estabelecer as matérias que deverão ser deliberadas em assembléia ou reunião de sócios. No entanto, algumas já estão definidas pelo próprio legislador, dentre as quais destacamos: a) aprovação das contas dos administradores, bem como designação, destituição e fixação do modo de remuneração dos administradores, quando não estabelecido no contrato social(CC, art. 1.071, incisos IIIIII e IV); b) modificação do contrato social (CC, art.1.071, inciso V); c) operações societárias de fusão e incorporação, bem como dissolução da sociedade ou cessação do estado de liquidação (CC, art. 1.071, inciso VI); e d) nomeação e destituição dos liquidantes, bem como o julgamento de suas contas (CC, art. 1.071, inciso VII).
Uma questão muito importante para os concursos em geral é saber se existe diferença entre assembléia e reunião de sócios, uma vez que tanto a assembléia, como a reunião de sócios nada mais é do que, sob o ponto de vista fático, o encontro dos sócios de uma sociedade limitada em certo local, numa determinada data e horário para a tomada de uma deliberação social. Todavia, sob o ponto de vista jurídico, essas duas modalidades de conclave apresentam significantes diferenças.
Alguns podem pensar que a diferença entre uma assembléia e uma reunião de sócios estaria nas matérias de sua competência. Errado, pois todas as matérias que podem ser objeto de uma assembléia de sócios, também podem ser de uma reunião (CC, art.1.072). Outros, por sua vez, podem achar que a diferença entre essas duas modalidades de conclave estaria no número de sócios. No entanto, tal entendimento também está errado. Muito embora seja requisito possuir até dez sócios para que a deliberação possa ser tomada em reunião, como explicar uma sociedade com dois, três, quatro, oito, ou até mesmo dez sócios que poderá deliberar tanto em assembléia como reunião? É evidente, portanto, que o número de sócios não é a diferença entre essas modalidades de conclave, mas sim um requisito para que a sociedade possa optar por uma delas (CC, art. 1.072§ 1º). A resposta é simples: a diferença está nas formalidades para a convocação do encontro. Sempre que as deliberações sociais forem tomadas em assembléia de sócios, as regras a serem observadas para a válida e eficaz convocação do encontro serão aquelas estabelecidas no Código Civil. Por sua vez, sempre que as deliberações forem tomadas em reunião de sócios, as regras para a válida e eficaz convocação poderão ser livremente pactuadas entre os sócios no contrato social.
Considerando que as regras para válida e eficaz convocação de uma reunião deverão ser estabelecidas no contrato social, eventuais questões de concursos sobre esse tema estarão, em regra, relacionadas à assembléia de sócios, cujas formalidades para convocação estão disciplinadas no Código Civil.
As assembléias de sócios das sociedades limitadas devem ser convocadas, em regra, por seus administradores, mediante a publicação de, pelo menos, 03 anúncios de convocação, em jornal de grande circulação e no Diário Oficial do Estado (DOE) ou da União (DOU), devendo o primeiro anúncio ser publicado com antecedência mínima de 08 dias da data de realização da assembléia e, os posteriores, com uma antecedência mínima de 05 dias (CC, art. 1.072, caput e art. 1.152, § 3º). No entanto, cumpre ressaltar que a publicação dos anúncios é dispensada quando todos os sócios comparecerem à assembléia, ou se declararem, por escrito, cientes do local, data e ordem do dia.
Embora a competência para convocação da assembléia seja atribuída, em regra, aos administradores, o artigo 1.073 do Código Civil prevê a possibilidade de outras pessoas realizarem a convocação, nas seguintes hipóteses: a) quando os administradores retardarem, por mais de 60 dias, a convocação de assembléia prevista no contrato ou em lei como, por exemplo, a assembléia anual de sócios (CC, artigo 1.078), qualquer sócio passa a ter competência para convocá-la; b) quando os administradores não atenderem, no prazo de até 08 dias, pedido de convocação encaminhado por sócios titulares de mais de 1/5 do capital social e fundamentado com a indicação das matérias a serem tratadas, eles passarão a ter competência para convocá-la; e c) quando os administradores retardarem, por mais de 30 dias, a convocação de assembléia anual de sócios, ou sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes, o Conselho Fiscal passa a ter competência para convocá-la.
Destaca-se, por fim, que as regras sobre a convocação das assembléias poderão ser aplicadas às reuniões de sócios, caso o contrato social não discipline especificamente essa matéria (CC, 1.072, § 6º).


EXTRAÍDO DE : JusBrasil

Lei nº 12.873/13: Alteração na CLT, Código Civil e CPC


Publicada no DOU desta sexta-feira (25/10) a Lei 12.873/2013, que altera dentre outros assuntos, a Consolidação das Leis do Trabalho, Código Civil e Código Processo Civil.
Fonte | COAD
Publicada no DOU desta sexta-feira (25/10) a Lei 12.873/2013, que altera dentre outros assuntos, a Consolidação das Leis do Trabalho, Código Civil e Código Processo Civil.
A lei trás modificações sobre o prisma trabalhista, o artigo 392-A da CLT determina que a adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.
Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.
O texto ainda altera o artigo 1.439 do Código Civil que estabelece que o penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas.
Destaca-se ainda, alteração do artigo 285-B do Código de Processo Civil, foi acrescido o § 2, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1, estabelecendo que o devedor ou arrendatário não se exime da obrigação de pagamento dos tributos, multas e taxas incidentes sobre os bens vinculados e de outros encargos previstos em contrato, exceto se a obrigação de pagar não for de sua responsabilidade, conforme contrato, ou for objeto de suspensão em medida liminar, em medida cautelar ou antecipação dos efeitos da tutela.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, em relação ao artigo 392-B da CLT, e na data de sua publicação quanto aos artigos 1.439 do Código Civil e 285-B do Código de Processo Civil.

Decálogo do Advogado

Confira o “Decálogo do Advogado”, por Ives Gandra: 
1. O Direito é a mais universal das aspirações humanas, pois sem ele não há organização social. O advogado é seu primeiro intérprete. Se não considerares a tua como a mais nobre profissão sobre a terra, abandona-a porque não és advogado.
2. O direito abstrato apenas ganha vida quando praticado. E os momentos mais dramáticos de sua realização ocorrem no aconselhamento às dúvidas, que suscita, ou no litígio dos problemas, que provoca. O advogado é o deflagrador das soluções. Sê conciliador, sem transigência de princípios, e batalhador, sem tréguas, nem leviandade. Qualquer questão encerra-se apenas quando transitada em julgado e,  até  que isto ocorra, o constituinte espera de seu procurador dedicação sem limites e fronteiras.
3. Nenhum país é livre sem advogados livres. Considera tua liberdade de opinião e a independência de julgamento os maiores valores do exercício profissional, para que não te submetas à força dos poderosos e do poder ou desprezes os fracos e insuficientes. O advogado deve ter o espírito do legendário El Cid, capaz de humilhar reis e dar de beber a leprosos.
4. Sem o Poder Judiciário não há Justiça. Respeita teus julgadores como desejas que teus julgadores te respeitem. Só assim, em ambiente nobre a altaneiro, as disputas judiciais revelam, em seu instante conflitual, a grandeza do Direito.
5. Considera sempre teu colega adversário imbuído dos mesmos ideais de que te reveste. E trata-o com a dignidade que a profissão que exerces merece ser tratada.
6. O advogado não recebe salários, mas honorários, pois que os primeiros causídicos, que viveram exclusivamente da profissão, eram de tal forma considerados, que o pagamento de seus serviços representava honra admirável. Sê justo na determinação do valor de teus serviços, justiça que poderá levar-te a nada pedires, se legítima a causa e sem recursos o lesado. É, todavia, teu direito receberes a justa paga por teu trabalho.
7. Quando os governos violentam o Direito, não tenhas receio de denunciá-los, mesmo que perseguições decorram de tua postura e os pusilânimes te critiquem pela acusação. A história da humanidade lembra-se apenas dos corajosos que não tiveram medo de enfrentar os mais fortes, se justa a causa, esquecendo ou estigmatizando os covardes e os carreiristas.
8. Não percas a esperança quando o arbítrio prevalece. Sua vitória é temporária. Enquanto, fores advogado e lutares para recompor o Direito e a Justiça, cumprirás teu papel e a posteridade será grata à legião de pequenos e grandes heróis, que não cederam às tentações do desânimo.
9. O ideal da Justiça é a própria razão de ser do Direito. Não há direito formal sem Justiça, mas apenas corrupção do Direito. Há direitos fundamentais inatos ao ser humano que não podem ser desrespeitados sem que sofra toda a sociedade. Que o ideal de Justiça seja a bússola permanente de tua ação, advogado. Por isto estuda sempre, todos os dias, a fim de que possas distinguir o que é justo do que apenas aparenta ser justo.
10. Tua paixão pela advocacia deve ser tanta que nunca admitas deixar de advogar. E se o fizeres, temporariamente, continua a aspirar o retorno à profissão. Só assim poderás, dizer, à hora da morte: "Cumpri minha tarefa na vida. Restei fiel à minha vocação. Fui advogado".


Mandado de segurança. Isenção de ICMS e IPVA..

Por | TJGO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE ICMS E IPVA. Os portadores de doença física e mental, mesmo que de pouca idade, fazem jus à isenção de ICMS e IPVA, uma vez concedê-la somente aos deficientes físicos aptos a dirigir veículo automotor configuraria ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como ao da isonomia. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Mandado de segurança nº 447446-88.2012.8.09.0000
 a01 jurisprudencia



EXTRAÍDO DE : gerolimich.adv
Trava bancária é abusiva e fere função social de empresa.


Juíza entendeu que, além de abusiva, a cláusula impõe prestação desproporcional à empresa cliente, por ferir o princípio da função social e da preservação da empresa

Fonte | TJSC
Cláusula de contrato com banco que inclui como garantia todos os valores recebíveis via cartão de crédito em vendas feitas por uma empresa foi considerada abusiva pela juíza Vera Regina Bedin, titular da 4ª Vara Cível de Itajaí (SC). A decisão, em caráter liminar, foi proferida em ação revisional. A juíza entendeu que, além de abusiva, a cláusula impõe prestação desproporcional à empresa cliente, por ferir o princípio da função social e da preservação da empresa.
Os contratos de abertura de crédito em conta-corrente foram feitos em junho de 2011 e junho de 2012. A empresa que utilizou os limites de crédito oferecidos alegou não poder mais honrar os pagamentos, pelo fato de os valores terem se tornado exorbitantes, diante do ônus excessivo decorrente de cláusulas do contrato. Apontou a ocorrência de “trava bancária”, que definiu como penhora do faturamento, e questionou planilhas e documentos produzidos unilateralmente pelo banco.
Trava bancária é uma cessão fiduciária na qual o comerciante entrega os recebíveis de cartão de crédito como garantia ao banco para receber recursos. Assim, o empresário transfere a propriedade do crédito para o banco, que bloqueia estes recebíveis até que o valor dos recursos recebidos pelo comerciante sejam quitados.
No caso em discussão, a juíza entendeu que os valores a serem recebidos não ficam sob a gerência do devedor originário, de modo que este não pode contar com as quantias futuras dadas em garantia. Nesta situação, a magistrada identificou limitação indevida da função social da propriedade e da dignidade humana.
Tem-se como necessária a salvaguarda do crédito da instituição financeira ré, mas também da preservação da empresa autora e sua função social, com a manutenção da fonte produtora, a manutenção de empregos, interesse dos credores e desenvolvimento da atividade empresarial na região. Negar esse direito [...] é retroagir e condenar ao insucesso não só o autor que necessitou do empréstimo [...], mas todos aqueles agentes que cooperaram para o andamento da economia”, escreveu.
Processo nº 033.13.010263-9

EXTRAÍDO DE : gerolimich.adv

Pensão alimentícia é devida desde a citação.

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial de um pai que, após investigação de paternidade, foi condenado a pagar pensão alimentícia. Além de pleitear a redução do valor arbitrado, o recorrente questionou o termo inicial do pagamento da pensão. 

A ação de investigação de paternidade, cumulada com pedido de alimentos, foi proposta pelo filho do recorrente. Apesar de ser maior de idade, o rapaz alegou que precisa da pensão para concluir os estudos na faculdade e o pedido foi deferido. 

A verba alimentar foi fixada em um terço dos rendimentos líquidos do pai, inclusive 13º salário, devido a partir da citação. Em apelação, o valor foi reduzido para 20% do rendimento líquido. 

Termo inicial

O pai também questionou o termo inicial da pensão, mas seus argumentos foram rejeitados. A pretensão era que a incidência dos alimentos fosse determinada a partir da data em que cessou o benefício da pensão que o rapaz recebia em decorrência da morte da mãe. 

No recurso ao STJ, o pai insistiu na alteração do termo inicial da pensão. Ao negar provimento ao recurso, o ministro Sidnei Beneti, relator, destacou que a decisão do acórdão recorrido foi acertada e seguiu o entendimento do STJ, já consolidado na Súmula 277. Nos termos da súmula, “julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação”. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.


FONTE: STJ
RECURSO REPETITIVO Advogados podem receber antes dos clientes em execução contra a Fazenda Pública.

Os advogados podem receber os honorários sucumbenciais por meio da requisição de pequeno valor (RPV), nos processos contra a Fazenda Pública, mesmo quando o crédito principal, referente ao valor da execução, seja pago ao seu cliente por precatório. 

Esse foi o entendimento da maioria dos ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O recurso contestava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que autorizou o desmembramento da execução, permitindo que o crédito relativo aos honorários advocatícios fosse processado mediante RPV, enquanto o crédito principal sujeitou-se à sistemática do precatório. 

Devido à grande quantidade de recursos sobre esse assunto, o relator, ministro Castro Meira (aposentado em setembro), submeteu o feito ao rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Dessa forma, a posição do STJ em relação ao tema orienta a solução de casos idênticos e impede que sejam admitidos recursos contra esse entendimento.

Após o voto do ministro Castro Meira, proferido em agosto, no sentido de confirmar a tese do tribunal de origem, o ministro Benedito Gonçalves pediu vista e apresentou voto divergente, no que foi acompanhado pelos ministros Arnaldo Esteves, Sérgio Kukina e Eliana Calmon. A maioria, no entanto, acompanhou a posição do ministro Meira. 

Legislação aplicável

O INSS alegou que os artigos 17, parágrafo 3º, da Lei 10.259/01 e 128, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91, legislação infraconstitucional aplicável à matéria, indicam que o valor executado contra a Fazenda Pública deve ser pago de forma integral e pelo mesmo rito, conforme o valor da execução. 

Como a RPV e o precatório judicial possuem prazos diversos de pagamento, esse fato, segundo o INSS, beneficia o advogado, que irá satisfazer seu crédito muito antes do próprio cliente, que receberá o crédito principal por precatório, “situação teratológica que merece reforma pela via recursal”. 

A autarquia argumentou ainda que os honorários configuram verba acessória e, assim, devem seguir a “sorte da verba principal”, nos termos do artigo 92 do Código Civil. 

Natureza dos honorários 
Segundo Castro Meira, os honorários advocatícios de qualquer espécie pertencem ao advogado, e “o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente”. 

De acordo com o relator, sendo o advogado titular da verba de sucumbência, ele assume também a posição de credor da parte vencida, independentemente de haver crédito a ser recebido pelo seu constituinte, o que ocorre, por exemplo, nas ações declaratórias ou nos casos em que o processo é extinto sem resolução de mérito. 

O ministro explicou que os honorários são considerados créditos acessórios porque não são o bem imediatamente perseguido em juízo, e “não porque dependem, necessariamente, de um crédito dito principal”. Dessa forma, para ele, é errado afirmar que a natureza acessória dos honorários impede a adoção de procedimento distinto do utilizado para o crédito principal. 

Conforme o exposto no artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição, Castro Meira acredita que o dispositivo não proíbe, “sequer implicitamente”, que a execução dos honorários se faça sob regime diferente daquele utilizado para o crédito “principal”. 

Interpretação 
Para ele, a norma tem por propósito evitar que o credor utilize “de maneira simultânea – mediante fracionamento ou repartição do valor executado – de dois sistemas de satisfação do crédito: requisição de pequeno valor e precatório”. 

Acrescentou que o fracionamento proibido pela norma constitucional faz referência à titularidade do crédito. Por isso, um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente. Entretanto, para o ministro, “nada impede que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo de uma mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual”. 

O melhor entendimento sobre o assunto, segundo a Seção, é que não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem o valor limite, possam ser executados mediante RPV, mesmo que o crédito tido como principal siga o regime dos precatórios. 

FONTE: STJ
Câmara mantém Exame de Ordem.

Publicado por OAB (extraído pelo JusBrasil) 
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Brasília A diretoria do Conselho Federal da OAB comemorou na noite desta quarta-feira (09), o resultado da votação na Câmara dos Deputados, que rejeitou, de forma definitiva, a proposta que propunha o fim do Exame de Ordem.
Essa é uma vitória da cidadania brasileira, conquistada por meio do diálogo da OAB Nacional com o Congresso, afirmou o presidente da entidade Marcus Vinicius Furtado Coêlho.
O presidente da OAB reafirmou que a capacitação é indispensável para a adequada defesa do cidadão. Daí decorre a importância da manutenção do Exame de Ordem como critério de seleção dos que possuem o mínimo de conhecimento jurídico para bem orientar e defender os direitos e interesses dos cidadãos.
Não podemos condenar as pessoas, especialmente a população mais carente, a um profissional sem preparo suficiente para exercer o papel de garantidor da cidadania, destacou Marcus Vinicius.
A votação
A proposta foi apresentada como último destaque durante a votação do projeto que tratava do programa Mais Médicos, causando contrariedade entre os parlamentares. Líderes de diversos partidos se intercalaram nos microfones reclamando da votação da emenda, que já havia sido rejeitada pela comissão mista.
Os parlamentares classificaram a inclusa da emenda no texto como um jabuti, o que no jargão do Congresso significa que ela era estranha ao tema em análise.
A votação acabou por rejeitar a proposta, reafirmando a indispensabilidade do Exame de Ordem, com 308 votos a favor e apenas 46 contra.

FONTE JusBrasil

Responsabilidade dos Correios por entrega de correspondência fora prazo.

O prestação do serviço de correios é de competência da união, com fulcro no art. 21º,X da CF. Sendo assim, no território brasileiro foi criada uma empresa pública para prestar esse serviço, que foi denominada Empresa de Correios e Telégrafos (ECT). Importante ressaltar que no caso do Brasil somente essa empresa pode prestar o serviço, ou seja, estamos falando de um monopólio.
No caso da ECT foi promulgada uma Lei autorizando sua criação, posteriormente ela foi inscrita no órgão competente para, enfim, possuir personalidade jurídica de direito privado, apesar de encontrar-se submetida a certas regras especiais decorrente da finalidade pública.
No caso da responsabilidade civil dos correios, ela é objetiva e decorre do art. 37º§ 6º da CF/88. Nesse sentido não é necessário um dos elementos para que seja caracterizado o dano moral, qual seja a culpa ou dolo.
O atraso na entrega de qualquer encomenda gera o dever de indenizar da empresa, porém para que o juiz entenda que realmente tenha havido o dano a pessoa tem que provar algum prejuízo, o simples atraso não é passível de indenização.
Vejamos alguns exemplos:
  • Um estilista enviou uma encomenda de 4 vestidos via correio que só foi entregue depois do evento para qual foram adquiridos, correios é responsável e pagou indenização (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 200238000070569 MG 2002.38.00.007056-9);
  • Empresa que enviou Sedex para outra cidade a fim de participar de uma licitação e a encomenda chegou depois do prazo acordado, gerando a sua desclassificação do certame (TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 200951010235840 RJ 2009.51.01.023584-0 (TRF-2);
  • Perda de mercadoria. Sempre que uma pessoa enviar uma mercadoria de valor pelos correios ela deve ter a cautela de quantificar o valor do produto antes, para que em caso de perda ela posse exigir uma reparação material (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 947 PR 2004.70.04.000947-2);
  • Em caso de violação da correspondência gera o dever de indenizar (TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 11815 SP 2004.61.06.011815-0);
  • Empresa que atrasou a abertura de suas portas por atraso na entrega do software que iria gerenciar o estabelecimento (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 1204 BA 2007.33.07.001204-8);
  • Envio de documento após finalização prazo para inscrição em vestibular (TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 200251100017624 RJ 2002.51.10.001762-4).
  • Extravio gera dever de indenizar (TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 200751010251678 RJ 2007.51.01.025167-8).
Por fim, a responsabilidade é objetiva mas o simples atraso não gera dano, tem que provar o prejuízo como nos casos elencados acima, mas a simples violação ou extravio da correspondência gera o dever de indenizar.


FONTE: JusBrasil
Petição eletrônica só é válida quando advogado que assinou digitalmente tem procuração nos autos.


Quando a petição é apresentada por meio eletrônico, é irrelevante, para se conhecer do recurso, eventual assinatura no documento físico ou, até mesmo, a ausência dela. Nesses casos, a validade do documento está condicionada à existência de procuração ou substabelecimento outorgado ao titular do certificado digital, ou seja, ao advogado que assinou digitalmente a petição.
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não apreciou os segundos embargos de declaração apresentados em um processo pela Transbrasil S/A Linhas Aéreas. O motivo para o não recebimento dos embargos foi que o advogado que encaminhou a petição eletrônica, que é detentor do certificado digital e do respectivo cadastramento, não tinha procuração nos autos.
Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, embora constem do documento físico o nome e a assinatura manuscrita de dois advogados e um deles tenha procuração nos autos, quem assinou digitalmente os embargos de declaração não recebeu procuração/substabelecimento outorgando-lhe poderes para representar a parte.
Desse modo, a Terceira Turma aplicou ao caso a Súmula 115 do STJ, segundo a qual na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
Vários caminhos
O ministro destacou que, no STJ, a parte, representada por seus advogados, dispõe de vários meios de formalizar seus pedidos, seja utilizando-se da remessa via fac-símile, combinada com o envio dos originais pelos Correios, seja protocolando-os diretamente no Tribunal, seja optando pela petição eletrônica.
Para João Otávio de Noronha, ao escolher o meio digital, deve atentar para o respectivo regramento. Uma dessas regras é a de que o titular do certificado digital, ou seja, o advogado que subscreve a petição digital, também deve ter procuração/substabelecimento nos autos.
O relator ressaltou, ainda, que não importa se a petição física que foi digitalizada contém assinatura manuscrita de advogado com procuração nos autos ou, até mesmo, se não está assinada, pois o que dá validade ao documento transmitido por meio eletrônico é a assinatura digital.
De acordo com ele, admitir o contrário seria aceitar que qualquer advogado que fosse titular de certificado digital e estivesse cadastrado no Tribunal pudesse peticionar em qualquer feito, como se fosse advogado da parte, o que geraria tumulto processual.
Em suma, constatado que o nome do titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento não possui procuração/substabelecimento nos autos, a petição é considerada inexistente, nos termos da Súmula 115 do STJ, acrescentou Noronha.
FONTE:JusBrasil
Quinta Turma analisa momento em que ocorre o trânsito em julgado no processo penal.

É regra no direito penal que o cumprimento da pena só se inicia após o trânsito em julgado da condenação, ou seja, quando não há mais possibilidade de recurso. Contudo, nem sempre é evidente o momento em que ocorre o trânsito em julgado, um março com diversos reflexos para as partes.
Essa controvérsia foi analisada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso especial interposto pela defesa de um homem condenado por posse de drogas para consumo pessoal artigo 28 da Lei 11.343/06 (Lei Antidrogas). A pena restritiva de direitos foi estabelecida em 70 horas de prestação de serviços à comunidade e obrigação de comparecer a sessões de programa educativo de erradicação do consumo de drogas.
Para saber quando se verificou o trânsito em julgado, a Turma precisou analisar se a interposição de recursos especial e extraordinário não admitidos pelo tribunal de origem, com posterior decisão da corte superior competente ratificando a inadmissibilidade, é capaz ou não de impedir a formação da coisa julgada.
Coisa julgada
Conforme apontou o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, a coisa julgada é a qualidade da decisão que a torna imutável, não sendo mais possível discutir seus comandos, senão por meio de revisão criminal, e se preenchidos os requisitos do artigo 621 do Código de Processo Penal.
Sua formação no processo penal ocorre somente após o fim do prazo do último recurso cabível. Não se forma de maneira retroativa, depois da confirmação de que recursos especial e extraordinário não são admissíveis.
Recursos
No caso analisado, diante da decisão em agravo de instrumento que não admitiu o recurso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) considerou que a coisa julgada se formou quando a própria corte local negou prosseguimento ao recurso extraordinário, em 28 de janeiro de 2009.
Segundo esse entendimento, inaugurou-se nesse momento a fase da pretensão executória, que atingiu a prescrição em 12 de fevereiro de 2010, haja vista o termo inicial ser o trânsito em julgado para a acusação, conforme disciplina o artigo 112I, do Código Penal.
A defesa alegou no recurso ao STJ que, enquanto pendente de julgamento o agravo que pede que a corte superior analise o caso recurso considerado cabível e interposto dentro do prazo legal , não há trânsito em julgado.
Admissibilidade
Bellizze lembrou que o recurso especial, cuja análise é de competência do STJ, e o recurso extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal, são incialmente interpostos perante a corte que proferiu a decisão recorrida. Ainda que essa corte de origem dê seguimento ao recurso, ele pode não ser admitido pela corte superior que irá analisá-lo, em segundo juízo de admissibilidade.
Por outro lado, caso a corte de origem negue seguimento ao recurso, ainda caberá interposição de agravo ao tribunal competente, que pode admitir sua análise, mesmo contrariando decisão do primeiro juízo de admissibilidade. Portanto, mostra-se temerário considerar que o controle inicial, realizado pela instância recorrida, prevalece para fins de trânsito em julgado sobre o exame proferido pela própria corte competente, afirmou Bellizze.
Assim, não é possível dar ao primeiro juízo de admissibilidade o atributo da imutabilidade, uma vez que o ordenamento jurídico prevê mais recursos, de forma que não se verifica a formação do trânsito em julgado.
Prescrição punitiva x executória
Toda essa discussão foi necessária para julgar o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, pedida pela defesa em 22 de fevereiro de 2010. A alegação é a de que já haviam transcorrido mais de dois anos desde a data de publicação da sentença condenatória, sem que tivesse ocorrido o trânsito em julgado.
Contudo, o juízo das execuções reconheceu a ocorrência de prescrição, mas da pretensão executória, uma vez que foi verificada em data posterior ao trânsito em julgado. A defesa insistiu na prescrição da pretensão punitiva.
Seguindo o voto do relator, a Turma deu razão à defesa. Manteve a extinção da punibilidade, mas aplicando a prescrição da pretensão punitiva. Segundo Bellizze, ainda que ambas tenham ocorrido, os efeitos da prescrição da pretensão punitiva são mais abrangentes, pois suprime a reincidência e impede o reconhecimento de maus antecedentes.

Além disso, segundo o relator, não há dúvidas de que a prescrição da pretensão executória só pode ser reconhecida após o trânsito em julgado para ambas as partes, o que não ocorreu no caso.

FONTE:JusBrasil


TJ acolhe recurso de filha desempregada e a isenta de pensão para à mãe.
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu agravo interposto por uma mulher contra decisão interlocutória que lhe obrigava a pagar 25% de um salário mínimo ao mês em benefício de sua mãe mesma parcela imposta para cada um de seus três irmãos.
No agravo, a defesa alegou que a mulher não dispõe de condições financeiras para arcar com a obrigação, já que está desempregada desde agosto de 2012, e vive com o salário do companheiro (R$770). Acrescentou que ela sempre ajudou a mãe com moradia por muitos anos e que partiu da genitora a decisão de mudar-se para um imóvel alugado.
A câmara entendeu como razoáveis e seguros os motivos apresentados pela filha, já que a mãe, além do benefício da previdência, recebe mais 25% de um mínimo de cada filho, ou seja, 75% daquela remuneração.
A desembargadora substituta Denise Volpato, relatora do recurso, entendeu que a filha não tem como pagar a pensão, pois sua família recebe pouco mais de um salário mínimo, enquanto sua mãe tem renda mensal superior a R$ 1 mil.
É imperioso reconhecer-se o desacerto da decisão atacada, por não corresponder ao adequado equacionamento do binômio necessidade-possibilidade",anotou a relatora, ao justificar a dispensa da filha em pagar o percentual anteriormente imposto.
A decisão foi unânime. A ação original segue seu trâmite para julgamento do mérito na respectiva comarca.

FONTE:JusBrasil
Consumidor será indenizado por bloqueio de cartão sem qualquer motivação.

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso de um homem que teve seu cartão de crédito bloqueado sem prévia comunicação, e nenhuma justificativa, e fixou danos morais no valor de R$ 20 mil. Na comarca, ele perdeu a causa e ficou responsável pelos honorários advocatícios (R$600). Inconformado, o correntista apresentou apelação e alegou que tinha crédito disponível.
Disse que foi a uma loja comprar uma poltrona e que o cartão não autorizou a compra, porque havia registro em dobro das compras feitas anteriormente, o que o deixava sem crédito. O banco disse que não fez o bloqueio e que não registrou nenhum pedido de autorização do comércio naquela data. Sustentou que, se houve falha, seria da loja, seja por problema na leitura do cartão, ou na conexão de linha do terminal e que não existe nenhum dano moral a indenizar.
A câmara entendeu de forma diversa, ao aplicar o Código de Defesa do Consumidorao caso em discussão. Anotou que o banco não trouxe nenhum documento para comprovar sua versão, notadamente qualquer indício de prova de que não houve bloqueio do cartão. Já as declarações das funcionárias da loja, que não foram rebatidas, são suficientes para demonstrar que o bloqueio no cartão de crédito do autor ocorreu por falha no serviço do banco.
A relatora da matéria, desembargadora substituta Denise Vopato, disse que o apelado poderia basear sua defesa nos comprovantes de que no dia dos fatos não houve falha na prestação de serviços do banco. "Não fornecendo nem ao menos essa espécie de comprovante, impossível acatar-se a defesa genérica de que na data relatada não ocorreu falha na prestação do serviço financeiro - pagamento por meio do cartão de crédito, comentou a relatora. Os magistrados esclareceram que o tema da apelação, por estar sujeito às regras do CDC - Código de Defesa do Consumidor, implica na atribuição ao banco - parte mais forte na relação comercial - o dever de provar que o autor não está com a razão (AC 2011.038959-1).
FONTE:JusBrasil
Empregado será ressarcido de valor gasto com honorários.

Não se pode negar ao trabalhador o direito de contratar advogado de sua confiança para postular em juízo seus interesses de maneira profissional, tendo em vista o direito constitucional de acesso à Justiça e o princípio da ampla defesa estabelecido pela Constituição Federal

Fonte | TRT da 3ª Região
Não se pode negar ao trabalhador o direito de contratar advogado de sua confiança para postular em juízo seus interesses de maneira profissional, tendo em vista o direito constitucional de acesso à Justiça e o princípio da ampla defesa estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Com tal entendimento, o juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais acrescentou condenação de pagamento dos honorários advocatícios em razão de 20% sobre o valor da condenação.
O pedido de ressarcimento do valor gasto com a contratação de advogado para ajuizar a ação trabalhista foi indeferido pelo juiz de 1º instância. O argumento foi que, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios somente são devidos em razão da condição de miserabilidade do empregado e quando ele está assistido pelo sindicato de sua categoria, o que não ocorreu no caso. Segundo o juiz, mesmo que a verba pretendida não seja propriamente honorários de sucumbência, mas o ressarcimento dos danos materiais causados pela contratação de advogado, não existe fundamento para a condenação, tendo em vista que o reclamante poderia ter utilizado o serviço de atermação disponibilizado pela Justiça do Trabalho.
Em recurso, o reclamante argumentou que, embora a presença de um advogado não seja obrigatória na Justiça do Trabalho, ela é essencial ao exercício da ampla defesa. O relator deu razão ao trabalhador, ressaltando que o deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho tem o intuito de proteger o crédito do trabalhador, que tem caráter alimentar, e não pela sucumbência em si, pois se o reclamante tiver de pagar os honorários advocatícios, o valor que ele receberá será reduzido em, pelo menos, 20% dos créditos a que ele fez jus pela prestação de serviços em prol da reclamada.
Para o julgador, se o trabalhador teve de contratar um advogado para ajuizar reclamação trabalhista para receber as parcelas decorrentes de direitos que a reclamada não pagou durante o período contratual, ele deve ser ressarcido de tais gastos, nos termos dos artigos 186, 389, 404 e 944 do Código Civil. O relator destacou ainda que esse entendimento está consolidado no Enunciado 53, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho.
Processo nº 0001473-24.2012.5.03.0056


FONTE OAB/RJ

MANDADO DE INJUNÇÃO


MANDADO DE INJUNÇÃO art. 5º, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; O Mandado de Injunção surgiu para impedir que a falta de norma regulamentadora tornasse inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Slaibi Filho ensina que, em termos jurídicos, “a injunção pode ser definida como ordem com a qual o juiz impõe uma obrigação de fazer ou de não cumprir um ato determinado, cuja violação constitui um atentado ao direito”. O STF já fixou entendimento de que tal ação é de aplicabilidade imediata, posto que é norma de eficácia plena, e independe de regulamentação, devendo seguir o rito do mandado de segurança, no que couber (RTJ 133/11). Os sujeitos ativos (impetrantes)são: a pessoa individualmente situada, o grupo, a associação, o sindicato , etc., enfim, todas as pessoas referidas no Capítulo I, pois o conjunto, é certo, deve prevalecer sobre o individual (v.g. inciso XXI, da CRFB/88), a impetração do MI se dará contra quem tenha o dever de regulamentar a norma constitucional, como o Congresso Nacional, Presidente da República, Poder, órgão etc. Admite-se o MI coletivo, por analogia ao inciso LXX, que trata do MS coletivo (STF, MI 102/PE ). Os requisitos para interposição do MI, sâo: I – falta de norma regulamentadora; II – inviabilização do exercício de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A mora do legislador estará caracterizada somente após o decurso de certo prazo para a confecção da norma reclamada, seguindo o princípio da razoabilidade. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: admissibilidade, por aplicação analógica do art. 5., LXX, da Constituição; legitimidade, no caso, entidade sindical de pequenas e médias empresas, as quais, notoriamente dependentes do crédito bancário, têm interesse comum na eficácia do art. 192, par. 3., da Constituição, que fixou limites aos juros reais. MORA LEGISLATIVA: exigência e caracterização: critério de razoabilidade. A mora - que é pressuposto da declaração de inconstitucionalidade da omissão legislativa -, é de ser reconhecida, em cada caso, quando, dado o tempo corrido da promulgação da norma constitucional invocada e o relevo da matéria, se deva considerar superado o prazo razoável para a edição do ato legislativo necessário à efetividade da lei fundamental; vencido o tempo razoável, nem a inexistência de prazo constitucional para o adimplemento do dever de legislar, nem a pendência de projetos de lei tendentes a cumpri-lo podem descaracterizar a evidencia da inconstitucionalidade da persistente omissão de legislar.” (STF, MI 361/RJ, relator Ministro Néri da Silveira, publicação DJ 17/06/1994) se existe lei (MI 152/DF), ainda que incompleta, não há se falar em direito ao Mandado de Injunção. Também não cabe essa ação sem a presença do requisito fundamental de existência de direito concedido pela Constituição que estaria inviabilizado em razão da ausência de norma infraconstitucional regulamentadora: Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO: SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR: LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CONCEDIDO PELA CONSTITUIÇÃO QUE ESTARIA INVIABILIZADO EM RAZÃO DE INEXISTIR NORMA INFRACONSTITUCIONAL REGULAMENTADORA. C.F., art. 5º, LXXI. O preceito constitucional invocado pela impetrante, C.F., art. 156, § 3º, II, não menciona o serviço prestado pela impetrante. A impetrante não é titular, portanto, de direito concedido pela Constituição, cujo exercício estaria inviabilizado pela ausência de norma infraconstitucional.” (STF, MI 590 AgR/RJ, relator Ministro Carlos Velloso, publicação DJ 09/05/2003) Segundo a jurisprudência do STF, não é possível a concessão de liminar em Mandado de Injunção (STF, MI 535/SP). Analisando inúmeros julgados do S.T.F, se amalisa, que tal instrumento perdeu seu vigor por entender esse Tribunal que não deve o Judiciário regular o caso concreto levado a julgamento, mas apenas comunicar a questão ao órgão encarregado da norma elaboradora. Assim, a decisão limita-se a declarar a omissão e comunicar o Poder competente. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO. NATUREZA. O mandado de injunção nem autoriza o judiciário a suprir a omissão legislativa ou regulamentar, editando o ato normativo omitido, nem, menos ainda, lhe permite ordenar, de imediato, ato concreto de satisfação do direito reclamado: mas, no pedido, posto que de atendimento impossível, para que o tribunal o faça, se contém o pedido de atendimento possível para a declaração de inconstitucionalidade da omissão normativa, com ciência ao órgão competente para que a supra.” (STF, MI 168/RS, relator Ministro Sepúlveda Pertence, publicação DJ 20/04/1990) “Esta Corte, recentemente, ao julgar o mandado de injunção 188, decidiu por unanimidade que só tem legitimatio ad causam, em se tratando de mandado de injunção, quem pertença a categoria a que a Constituição Federal haja outorgado abstratamente um direito, cujo exercício esteja obstado por omissão com mora na regulamentação daquele.” (STF, MI 107/DF, relator Ministro Moreira Alves, publicação DJ 02/08/1991) Note-se que há várias semelhanças entre essa ação e a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão, prevista no art. 103, § 2º, em razão de que ambas buscam suprir omissão legislativa. Porém, cabe destacar, que há diferenças marcantes, em especial no que tange à legitimação ativa (art. 103, I a IX), objeto (controle abstrato) e julgamento (art. 102, I, ‘a’).