Extraído de: Tribunal Superior do Trabalho - 22 horas atrás Empregado público obtém reclassificação de função dentro do mesmo cargo.
Seg, 15 Out 2012, 08:30)
Não
há necessidade de aprovação em concurso público para o empregado ser
reclassificado em função dentro do mesmo cargo. Esse foi o entendimento
adotado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho para não
conhecer do recurso da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae),
que pretendia se eximir do pagamento de diferenças salariais a um
empregado que conseguiu a reclassificação no Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região (RJ).
No
recurso ao TST, a empresa sustentou que não pode haver enquadramento em
cargo público diverso daquele para o qual o empregado foi contratado,
sem novo concurso público. Mas de acordo com o relator que analisou o
recurso na Segunda Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, a conclusão
regional foi que não se trata de reenquadramento em cargo diverso do
anteriormente ocupado, mas de reclassificação de função dentro do mesmo
cargo ocupado, qual seja, de auxiliar técnico.
Segundo
o relator, a decisão regional foi fundamentada na conclusão de laudo
pericial atestando que, embora o empregado fosse enquadrado como
programador de serviço, ele exercia, de fato, as funções de supervisor
de operação, manutenção e obras. Como sua pretensão era ser enquadrado
em função diversa da sua, "porém dentro do mesmo cargo e não em novo
cargo", o Regional deferiu-lhe o reenquadramento funcional, com direito
às diferenças salariais correspondentes.
O
relator manifestou ainda o entendimento de que uma vez reconhecido que o
empregado desempenhava trabalho "em função diversa da que foi
contratado e pela qual estava sendo remunerado, a empresa usufruiu da
sua força de trabalho em atividades mais complexas, sendo obrigada,
assim, a efetuar o pagamento devido, para que não se caracterize a
figura do enriquecimento sem causa do empregador".
O
relator explicou que qualquer decisão contrária à adotada pelo Tribunal
Regional demandaria novo exame do conjunto fático-probatório dos autos,
o que é vetado Súmula nº 126 do TST.
(Mário Correia / RA)
TURMA
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
Fonte:TST
MANDADO DE INJUNÇÃO
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