Sejam bem vindos operadores, estudantes e amantes do Direito, esperamos sinceramente, que este Blog se torne uma extenção de seu escritório e ou sala de aula, sendo esta a nossa pequena contribuição em busca de uma sociedade justa. equipe amigo do Direito.


Oração a Santo Ivo


Oração a Santo Ivo Glorioso Santo Ivo, lírio da pureza, apóstolo da caridade e defensor intrépido da justiça, vós que, vendo nas leis humanas um reflexo da lei eterna, soubestes conjugar maravilhosamente os postulados da justiça e o imperativo do amor cristão, assisti, iluminai, fortalecei a classe jurídica, os nossos juízes e advogados, os cultores e intérpretes do Direito, para que nos seus ensinamentos e decisões, jamais se afastem da eqüidade e da retidão. Amem eles a justiça, para que consolidem a paz; exerçam a caridade, para que reine a concórdia; defendam e amparem os fracos e desprotegidos, para que, pospostos todo interesse subalterno e toda afeição de pessoas, façam triunfar a sabedoria da lei sobre as forças da injustiça e do mal. Olhai também para nós, glorioso Santo Ivo, que desejamos copiar os vossos exemplos e imitar as vossas virtudes. Exercei junto ao trono de Deus vossa missão de advogado e protetor nosso, a fim de que nossas preces sejam favoravelmente despachadas e sintamos os efeitos do vosso poderoso patrocínio. Amém.


Amazônia desmatamento zero

Fraude no Exame de Ordem Operação Passando a Limpo “Cheiro de Pizza”

Na última semana, o Brasil assistiu perplexo ao desfile da impunidade no noticiário, algo que se torna cada vez mais corriqueiro, maculando as instituições como incapazes, e rebaixando a honestidade e os bons valores morais à exceção social.

Tivemos três fatos marcantes que caracterizam o espírito hegemônico de usurpação do poder pelos mais poderosos, onde destacamos a decisão do STF em prol do senador Jader Barbalho (PA), impedido pela Lei da Ficha Limpa; a entrevista do ministro Ricardo Lewandowski, já prevendo a prescrição de alguns crimes cometidos no “Mensalão”; e por fim, a exclusão dos principais dirigentes da OAB-GO na ação penal que apura os crimes cometidos nas fraudes do Exame de Ordem, apuradas pela Polícia Federal na Operação “Passando a Limpo”.

Esse último item precisa ser mais bem detalhado, porque se trata de uma das maiores máculas que castiga a Seccional Goiana da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo posta em xeque a dignidade da advocacia goiana, cuja seleção se dá no certame, pois no início da Operação “Passando a Limpo”, a Polícia Federal chegou a prender os seguintes dirigentes da entidade, João Bezerra Cavalcante, Eládio Augusto Amorim Mesquita e Pedro Paulo Guerra de Medeiros, que continuam na direção da OAB/GO.

Destaca-se, ainda, que foi apurada e divulgada a existência de uma mega quadrilha organizada, envolvida na aprovação de determinados candidatos que se dispunham a pagar vultosas quantias para a aprovação. Falo com propriedade, por ter sido uma das aliciadas, por diversas vezes, pela quadrilha, ocasião em que comuniquei a diretoria da OAB/GO e, posteriormente, a Polícia Federal, antes da denúncia ganhar as principais páginas policiais da mídia.



Nesta esteira, é incontroversa a existência da fraude e da formação de quadrilha.

Condutas foram investigadas, e algumas não foram consideradas crimes, mas são flagrantemente imorais e aéticas, como a própria confissão do ex-presidente da entidade, Miguel Cançado, que havia permitido inscrições extemporâneas de dois candidatos. À época, o representante do Ministério Público Federal, Hélio Telho, declarou, ao Jornal Opção, conforme síntese da matéria: “que ficou apurado que dois denunciados deram tratamento privilegiado a alguns candidatos, deixando de indeferir inscrições extemporâneas por camaradagem e que o não indeferimento das inscrições extemporâneas, era, sempre, precedido de determinações verbais de Miguel ou de Eládio à Secretaria da Comissão de Estágio e Exame de Ordem, no sentido de receber os pedidos de inscrição ou os documentos apresentados fora do prazo”. Destacou ainda, que “esse tratamento privilegiado era reservado, apenas aos amigos e correligionários político-classistas dos denunciados Miguel Cançado e Eládio Amorim, como ficou patente nos diálogos interceptados pela Polícia Federal com autorização da Justiça. Quando se tratava de desconhecidos ou de adversários político-classistas os rigores do edital eram aplicados e suas inscrições negadas” (Jornal Opção, edição de 07/13/12/2008, pag. A-20).

Interessante observar que o Ministério Público Federal, demorou quase cinco anos para afirmar que: “nos casos de João Bezerra, Pedro Paulo e Osmira, apesar dos indícios que tinham esquemas próprios de fraude, a Polícia Federal não reuniu provas suficientes que permitissem apontar os casos de fraude, e identificar os beneficiários e descrever o modus operandi de cada um” (O popular, edição do dia 17/12/2011, pag. 06 e Diário da Manhã, edição de 17/12/2011, pag. 09), não obstante alguns dirigentes tenham sido presos temporariamente, com os supostos crimes fartamente divulgados.

Indago o termo “suficiente”: uma prova basta para demonstrar a verdade, qual a suficiência pretendida? Pergunto ainda, como se cria uma quadrilha que vendia provas e aprovações do exame realizado pela OAB-GO, sem que nenhum alto dirigente soubesse da existência? Será somente os “compradores de prova”, que são os envolvidos e culpados? Não há “vendedores”? É uma mega quadrilha sem líderes? Onde estão os mentores intelectuais e porque a Seccional nunca informou nossa categoria o resultado das investigações realizadas administrativamente? Pois, na hipótese de nenhum dos dirigentes mencionados pelas investigações saberem da existência dos crimes, estes foram bastante descuidados com a administração da nossa Seccional, e um descuido dessa proporção merece punição, e não afagos do atual presidente, afirmando ter sido feita “Justiça”, que, aliás na época, exercia o cargo de secretário-geral da OAB/GO.

Nas referidas manchetes dos periódicos mencionados: “Fraude na OAB - 101 envolvidos em compras de vagas - Operação Passando a Limpo revelou esquema para burlar Exame de Ordem em 2007. Aprovação custava até R$ 15 mil” e “Diligentes da OAB livres de denúncias de fraude”, destacaram ainda, nas reportagens que “das cinco pessoas ligadas à direção da entidade que chegaram a ser presas na época pela Polícia Federal apenas uma está entre os que responderão pelo crime na justiça. Trata-se da secretária da Comissão de Estágio e Exame de Ordem, Maria do Rosário Silva”. Pobre “Mariinha”, será que carregará apenas a sua cruz???

Incrivelmente, nosso país é dirigido por pessoas que nunca sabem de nada. Assim, parece ser também na OAB-GO, pois nenhum dirigente teve conhecimento, e se teve, NÃO teve pulso para investigar os crimes perpetrados contra a dignidade de toda uma categoria que se empenha bravamente para oferecer bons serviços à população. Dirigentes que diariamente acompanham as atividades da Seccional não conheciam nada de uma quadrilha instalada para a fraude do exame. É muito difícil crer em tal versão, mas tanto a impunidade, quanto a incompetência ao cúmulo de ignorar as atividades da instituição, merecem total repulsa por quem admira e cultiva os valores da democracia e da ética.

Assim caminha nosso país. A impunidade é um privilégio daqueles que têm o acesso ao poder, e ela está exposta vergonhosamente nessa Pátria. A população, a sociedade civil organizada, os intelectuais, todos assistem inquietos e impotentes o mau uso do poder pelos seus detentores. As mãos punitivas do Estado se estendem somente aos mais pobres, e com uma violência desproporcional. Aos amantes do poder, há a generosidade de uma “Justiça”, que a cada dia tem seu sentido vergastado.

Realista foi o comentário do senador Cyro Miranda (GO), que propôs jocosamente a criação do Dia da Corrupção. Precisamos de um dia triste, como o de finados, para nos lembrarmos que é iminente a absolvição dos mensaleiros, das risadas de Jaqueline Roriz, da posse de Barbalho, da esperada absolvição de Dantas e Arruda, dentre outros. Nas palavras do leitor do Diário da Manhã, Wilson Parker que, coincidentemente foi publicado no dia 17 de dezembro de 2011, pag. 01, do caderno Opinião Pública, “que se tenha impunidade para todos, porque infelizmente, o salvo-conduto ilimitado só é concedido aos ricos e poderosos”, além daqueles que não sabem e não viram nada.

A sociedade e a advocacia têm que estar sempre unidas juntamente com os meios de comunicação para cobrar de nossas autoridades transparência, ética e respeito aos cidadãos, que as duras penas e dignamente tentam fazer deste país um lugar melhor para se viver, eis que a cada dia um capítulo da corrupção emerge em toda mídia nacional, acreditando no manto da impunidade.

Assim, apesar de ter sido persuadida a utilizar meios escusos para ingressar nos quadros da mais nobre instituição democrática do Brasil, a Ordem dos Advogados, trilhei pelo caminho da honestidade, conseguindo tal feito por meio de incessantes noites de estudo, logrando êxito dignamente no exame da Ordem.

Por fim, tinha esperança em um desfecho austero dos órgãos responsáveis pela investigação e denúncia de todos os envolvidos na operação passando a limpo, porém percebo claramente que como nos demais casos, tudo não passará de uma enorme “pizza”.


Marcella Barbosa,
advogada e participante do Movimento
Brasil contra a Corrupção.
FONTE: Opinião Jurídica ANO IV - Nº 252 - 28.12.2011

Antes de decisão a favor de Jader Barbalho, ´magistrados´ do PMDB foram ao STF

O julgamento relâmpago que garantiu a posse de Jader Barbalho (PMDB-PA) no Senado foi antecedido por uma reunião entre a cúpula do PMDB e o presidente do STF, Cezar Peluso. Na terça-feira (13), o deputado Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN) e os senadores Romero Jucá (PMDB-RR), Renan Calheiros (PMDB-AL) e Valdir Raupp (PMDB-RO) foram ao STF discutir a situação de Jader.

No dia seguinte, o STF poderia criar uma situação esdrúxula: em vez de garantir a posse de Jader Barbalho - que foi o primeiro nas eleições do ano passado - o Supremo poderia dar a vaga ao terceiro colocado nas eleições, o petista Paulo Rocha (PA). Ambos barrados pela Lei da Ficha Limpa e pela mesma razão: renunciaram aos seus mandatos para evitar processos de cassação.

A solução para esse imbróglio vinha sendo debatida pelos ministros reservadamente. Algumas alternativas eram consideradas na reunião prévia ao julgamento, conforme relato de quem participou da conversa.

Peluso deu a senha para a solução do caso. Disse que Jader Barbalho poderia entrar com recurso pedindo que o presidente se valesse do voto de Minerva para concluir o julgamento. E foi exatamente o que ocorreu. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo em sua edição de hoje (15). O texto é do jornalista Felipe Recondo.

O impasse no caso Jader foi uma das razões para o adiamento, por duas semanas, da sabatina de Rosa Maria Weber, indicada para o STF. Poderia também comprometer a principal demanda hoje do
Supremo: o reajuste salarial dos servidores e magistrados.

Some-se, à pressão vinda de fora, que ministros do próprio STF amplificavam a crise. Segundo integrantes da corte, ministros descontentes com o impasse do caso Jader Barbalho colocavam seguidamente na pauta de julgamentos o processo de Paulo Rocha.

"Não queriam com isso garantir a posse do petista, mas desgastar os colegas, mostrar que a situação era estranha e forçar uma solução rápida para o problema" - escreve o jornalista Recondo.

Segundo ele, "nesse quadro, Peluso não viu outra solução senão desempatar o julgamento de Jader Barbalho e dar fim a o problema. Peluso se valeu do artigo do regimento interno que garante ao presidente o voto de desempate, prerrogativa que ele mesmo recusou durante o julgamento da constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa".

Até hoje, o Supremo não julgou se a lei é, ou não, constitucional.

Fonte : Espaço Vital

Magistrados fora do comando do Judiciário brasileiro em 2012/2013

Num contexto próximo, pela primeira vez na história, o Judiciário brasileiro não terá à frente membros egressos da magistratura: será comandado exclusivamente por pessoas oriundas da Advocacia e do Ministério Público.

* No STF, a partir de abril, o presidente será o sergipano Carlos Ayres Britto, que saiu da Advocacia para ocupar uma vaga na corte. Mas ele ficará no cargo só até 18 de novembro, quando completa 70 anos. Detalhe: Britto será também o presidente do CNJ. Na sequência, a vez será do mineiro Joaquim Barbosa, com origem no Ministério Público.

* No STJ, o bastão passará em agosto para as mãos do ministro Felix Fischer, oriundo do MP. Ele é alemão de nascimento (30.08.1947) e naturalizou-se brasileiro.

* Mais: a presidência do TSE caberá à ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, nascida em 19 de abril de 1954, constitucionalista de carreira e ex-membro do MP de Minas Gerais.

* No TST, em março de 2013 assumirá o comando Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, uruguaia de nascimento (21 de dezembro de 1952), gaúcha de criação, procuradora da República, procuradora do Trabalho e professora universitária, que chegou ao tribunal pelo quinto constitucional da OAB. O comando lhe será passado pelo gaúcho João Oreste Dalazen, este sim magistrado de carreira.

Fonte : Espaço Vital

Penhorabilidade de salário para pagar honorários

A 3ª Turma do STJ decidiu que os honorários sucumbenciais, por serem autônomos (art. 23 da Lei nº. 8.906/1994) e terem natureza alimentar, podem ser adimplidos com a constrição dos vencimentos do executado sem ofender o disposto no art. a49, IV, do CPC.

O entendimento foi confirmado em execução promovida pelo advogado contra cliente. Nas incidências processuais não foram encontrados bens a serem penhorados.

A distinção entre os honorários de sucumbência e os honorários contratuais - para efeitos de execução pelo advogado - está superada pela jurisprudência do STJ, que considera ambos de natureza alimentar. (REsp nº 948.492).


Fonte : Endividados.com.br

CDC não pode ser aplicado para restringir direito do consumidor

As regras do Código de Defesa do Consumidor se aplicam em consórcios somente às relações jurídicas entre o consorciado e a administradora, pois o CDC serve para proteger o consumidor e não pode ser usado para restringir o seu direito. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Diante da frágil situação econômica de um consórcio de automóveis, o Banco Central interveio e ordenou o leilão do grupo a outra administradora de consórcios. Porém, os prejuízos do consórcio seriam divididos entre os consorciados, inclusive os que já haviam quitado os contratos. Foi nesse contexto que um cliente ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de obrigação pedindo a exclusão de seu nome de cadastros de inadimplência – por não ter pago o débito gerado pela empresa.

Embora o cliente já houvesse quitado o contrato, um débito de pouco mais de R$ 4 mil foi gerado. Por não ter sido pago, motivou a inscrição do nome do cliente em cadastros de inadimplentes. A sentença foi favorável, e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento à apelação da administradora que adquiriu o antigo consórcio, entendendo que obrigações não podem ser impostas depois de o cliente ter pago integralmente o valor do consórcio.

Irresignado, o consórcio recorreu ao STJ, explicando que a modificação das condições do contrato foi necessária para equiparar todos os consumidores que aderiram, sem privilegiar os que quitaram as parcelas antes (de acordo com o artigo 6º, parágrafo V, do CDC).

Tanto o ministro Massami Uyeda, relator, quanto o ministro Sidnei Beneti, que inaugurou divergência, consideraram impossível analisar o caso sob a ótica da violação do CDC. Para o relator, a matéria não foi prequestionada, e para o ministro Sidnei Beneti, o recurso especial “nem mesmo conseguiu indicar algum dispositivo de lei federal violado”.

Porém, enquanto o relator aplicou ao caso os princípios da função social dos contratos e da boa-fé objetiva, o ministro Beneti considerou esses princípios inaplicáveis.

Prequestionamento

Depois da divergência, a ministra Nancy Andrighi pediu vista. Para ela, o prequestionamento também ocorre nas hipóteses em que o tribunal estadual decide expressamente que determinada norma não se aplica, como foi no caso em questão.

Quanto ao mérito, a ministra explicou que, para falar da aplicabilidade do CDC, é preciso separar as relações jurídicas entre os consorciados e a administradora das relações entre cada consorciado e o grupo de consórcio. Para ela, antes de proferir decisão sobre a matéria, é necessário definir a qual dos dois grupos o caso diz respeito.

Segundo a ministra, o CDC é aplicável aos negócios jurídicos realizados entre empresas administradoras de consórcios e seus consumidores, pois o papel exercido por elas na gestão dos contratos lhes confere a condição de fornecedoras. Entre as funções da administradora estão “a captação, seleção e aproximação dos integrantes do grupo, a gestão do fundo pecuniário e a concessão das cartas de crédito”.

Por outro lado, existe a figura do consumidor, seja a pessoa física ou jurídica que adquire a cota do consórcio, seja um grupo consorciado – clientes de uma mesma administradora. Segundo a Lei 11.796/08 – que dispõe sobre o sistema de consórcio –, o contrato de participação em grupo de consórcio é “de adesão”, e cabe à administradora fixar as suas condições. Por isso a vulnerabilidade do consumidor e a necessidade da aplicação do CDC.

Porém, na relação entre os consorciados e o grupo de consórcio não se aplica o CDC, “afinal, o grupo de consórcio representa nada mais do que a somatória dos interesses e direitos da coletividade dos consorciados”. Nesse caso, outros dispositivos legais devem ser aplicados, já que a lei consumerista não se aplica.

Direito alheio

No caso em questão, a administradora pede a aplicação do artigo 6º, parágrafo V, do CDC – que disciplina um direito do consumidor – para restringir o direito do consorciado à sua desvinculação do contrato com a quitação do preço inicialmente acordado.

O argumento é de que a administradora estaria atuando não na defesa de interesse próprio, “mas também em prol dos interesses dos demais consumidores que aderiram àquele mesmo grupo de consórcio”, pois seria injusto liberar a dívida dos que já haviam quitado o contrato, deixando todo o débito para os poucos consorciados que ainda não o haviam quitado.

“Há dois problemas, contudo, nessa conduta”, asseverou a ministra. Primeiro, ninguém pode pleitear direito alheio, a não ser quando autorizado por lei. Logo, a defesa de interesses jurídicos alheios pela empresa é irregular, uma vez que não há lei que a autorize. Na verdade, muitos dos consorciados supostamente defendidos pela empresa estão com processo contra ela.

“A única conclusão possível”, disse a ministra Nancy Andrighi, “é a de que a administradora atua em defesa de direito próprio, ainda que haja, para os demais consorciados, interesse na solução do litígio”.

Aplicação do CDC

Em segundo lugar, ainda que a empresa pudesse atuar em nome dos consorciados, ela assumiria a mesma posição jurídica deles. Logo, como o CDC não é aplicável nas relações jurídicas entre consorciados, a empresa não poderia invocar esse dispositivo na hipótese em que atua substituindo os consorciados.

No caso, porém, a administradora exerce direito próprio, e o CDC não pode ser aplicado em face da sua condição de fornecedora de serviço. “Não é possível invocar essa norma para a restrição do direito do consumidor à regular quitação de um contrato, após o pagamento integral das respectivas prestações, cobradas conforme haviam sido inicialmente contratadas”.

Quanto à aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, a ministra Nancy Andrighi concordou com o posicionamento do ministro Sidnei Beneti, no sentido de que não podem ser observados pois não houve impugnação da matéria quanto a esse assunto.

Com a retificação de votos dos ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti, a decisão da Terceira Turma foi unânime.

REsp 1185109


Fonte : Editora Magister

Advogados devem saber lidar com a imprensa para torná-la uma aliada

Atuar no caldeirão de um tribunal do júri já é um grande desafio para advogados e promotores. Mas, quando o caso atrai a atenção da imprensa, o impacto sobre os advogados, promotores, juízes, clientes e testemunhas pode ser profundo. Por isso, é preciso aprender a lidar com a imprensa de forma proativa, evitar a declaração "sem comentários" e procurar torná-la uma aliada. A imprensa é bem-vinda nos tribunais porque ela torna o sistema judiciário aberto.

Essas são algumas das conclusões de três advogados, famosos nos Estados Unidos por representar celebridades e por atuar em casos que atraem grande atenção da imprensa, e de uma juíza, que participaram de uma mesa redonda na semana passada. O evento foi promovido pela American Bar Association (ABA – a ordem dos advogados dos EUA), por meio de uma conferência pela internet que teve audiência de mais de 3 mil advogados e promotores registrados.

Veja algumas recomendações dos integrantes da mesa redonda:

"Normalmente, a declaração ‘sem comentários’ à imprensa não é uma opção. A razão é a de que alguém vai falar com a imprensa. E a imprensa vai depender, em uma grande medida, da interpretação ou, pior, da tendenciosidade das fontes de informação que conseguir entrevistar. Assim, se você se recusa a conceder entrevistas, não vai aproveitar a oportunidade para contestar o que seus oponentes estão dizendo e dar a sua versão da história. Nesse caso, você fica na situação de um advogado em um tribunal do júri em que apenas o outro lado pode falar". Você tem de estabelecer algumas regras sobre sua postura diante da imprensa. A primeira é a de que você precisa sempre se assegurar de que está atuando em favor dos interesses de seu cliente e com o consentimento de seu cliente. A segunda obrigação ética é ser preciso nas informações. Falar com a imprensa não é a mesma coisa de falar no tribunal. Mas, quando você fala com a imprensa sobre um caso, você observa alguns dos mesmos atributos". (David Boies, presidente da Boies, Schiller & Flexner, defensor de jogadores da NBA (National Basketball Association) e da NFL (National Football League); ele também atuou, na Suprema Corte dos EUA, no caso "Bush vs. Gore", que decidiu as eleições presidenciais de 2000)

"A principal responsabilidade e maior preocupação dos juízes são as de que a atenção para com a impressa e o interesse do público nos procedimentos não prejudiquem o julgamento justo. A atenção da imprensa ao que se passa nos tribunais é uma coisa boa, porque ajuda o público a entender o sistema judiciário. A imprensa pode cumprir uma função educacional importante e espera-se que a cobertura seja feita de uma maneira que o público dê crédito ao sistema judiciário. Apesar de todas as suas falhas e defeitos, o Judiciário ainda é um sistema único, extraordinário. Por isso, é melhor disponibilizar a melhor informação à imprensa". (Barbara Lynn, juíza distrital dos EUA, em Dallas, Texas)

"Você tem de tratar a imprensa como uma possível aliada. Sei que os advogados prestam um grande serviço, quando falam com os jornalistas e explicam o processo para o benefício do público, em vez de se calar e esperar que a imprensa noticie alguma coisa para, então, reclamar que a imprensa deu informações erradas". O advento de novas tecnologias parece colocar a imprensa em conflito com os tribunais, mas, na verdade, ela promove o estabelecimento de um sistema Judiciário aberto. Isso é o que os "fundadores" dos Estados Unidos queriam e é o que colocaram na Constituição. A cobertura da imprensa oferece uma oportunidade única para que os cidadãos vejam todo o sistema em ação, em vez de limitar essa faculdade a um pequeno número de pessoas que conseguem lugar no tribunal do júri. O advogado e o cliente não devem tentar embelezar as declarações, nem torná-las astuciosas. Assegure-se de que tenham credibilidade. Tanto jurados, como jornalistas, têm um faro para perceber quando uma pessoa está representando um personagem falso ou quando não é sincera. É melhor ter um cliente inábil do que um que pareça artificial". (Jonathan Turley, professor da Universidade George Washington, advogado que representa clientes notórios na área das liberdades civis e comentarista jurídico de noticiários)

"Eu aconselho os clientes a evitar os holofotes, a menos que seja necessário refutar informações dadas pelo outro lado, que podem causar danos sérios a ele. Se o cliente insiste em se comunicar com a imprensa, sugiro que, junto com o advogado, faça uma declaração por escrito ou qualquer outro documento que assegure que as suas palavras não sejam usadas fora do contexto, para distribuição aos jornalistas. Quando concordo em conceder uma entrevista à imprensa, primeiramente discuto com os jornalistas algumas regras básicas, como o que podemos falar e o que não podemos. Se não posso fazer um comentário, não digo ‘sem comentários’. Em vez disso, escolho o que quero responder ou explico ao repórter porque não posso responder a pergunta. Em casos em que a matéria tem uma natureza privada ou envolve crianças, essa pode ser a situação. Se o cliente só tem a ganhar com entrevistas à imprensa, dar declarações curtas, amáveis e diretas ao ponto é o melhor procedimento. Quanto mais ele falar, mais munição vai dar a outra parte, para ser usada contra ele mesmo, tal como em qualquer boa inquirição cruzada no tribunal. Prepare antecipadamente as entrevistas com o cliente. Diga-lhe: ‘isso é tudo o que você vai dizer, nada mais do que isso. O advogado tem de aconselhar o cliente até como ele deve ser vestir para uma entrevista. Você deve praticar, praticar, praticar para falar com a imprensa, da mesma forma que pratica para atuar no julgamento. Mas, ao conceder uma entrevista à imprensa, você vai atuar para um público muito maior do que o do tribunal e não é a mesma coisa que falar para o juiz e para os jurados". (Randall Kessler, advogado de Atlanta, Geórgia, que frequentemente defende estrelas do esporte e do entretenimento, e comentarista jurídico de noticiários)

Os advogados Kessler, Boies e Turley concordaram que os advogados podem usar serviços de assessoria de imprensa ou escrever blogs para explicar seus casos, em vez de serem contatados diretamente pelos jornalistas, em determinadas situações.

Outra recomendação: sair vencedor no tribunal do júri é o objetivo maior dos advogados, mas alguns clientes também querem fazer sucesso na imprensa, diz Boies. Para ele, é importante que os advogados reconheçam isso para manter um bom relacionamento com seus clientes.

"Há alguns clientes para os quais o veredicto da opinião pública é tão importante quanto o veredicto do tribunal. E você tem de ser sensível a isso, sempre levando em conta que não é um assessor de imprensa, mas um advogado. E o que você pode fazer de melhor para seu cliente é ganhar o caso no tribunal. E lhe dar alguns conselhos sobre como lidar com as inquirições públicas", diz.

Fonte : Consultor Jurídico

Pensão por morte a menor sob guarda deve observar lei em vigor na data do óbito

A pensão por morte a ser paga ao menor sob guarda deve observar a lei em vigor na data do óbito do segurado, pois esse é o fato gerador para a concessão do benefício previdenciário: se o falecimento ocorreu antes da edição da Medida Provisória 1.523, de 11 outubro de 1996, o recebimento está assegurado; se a morte ocorreu depois, o menor não tem direito ao benefício.

A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu também que o menor sob guarda não pode mais ser equiparado ao filho de segurado, para fins de dependência. De acordo com o voto do relator, ministro Gilson Dipp, o reconhecimento do direito à pensão por morte não é mais possível após as alterações promovidas pela MP 1.523/96, reeditada até sua conversão na Lei 9.528, em 10 de dezembro de 1997.

A questão teve início com ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O objetivo era a condenação do instituto a considerar o menor sob guarda como dependente equiparado ao filho do segurado, conforme previsto no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na redação original do artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) confirmou a sentença. Insatisfeito, o INSS recorreu ao STJ, alegando, em preliminar, a ilegitimidade do Ministério Público para a defesa de direitos individuais patrimoniais disponíveis ou de qualquer direito individual homogêneo. No mérito, sustentou que a decisão ofendeu o artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 8.213, com redação dada pela Lei 9.528, que afastou o menor sob guarda do rol de dependentes de segurados da Previdência Social.

A preliminar de ilegitimidade foi acolhida em decisão monocrática no STJ, mas o Supremo Tribunal Federal a afastou, após examinar recurso extraordinário, determinando que o STJ julgasse o mérito do recurso.

Corte Especial

Em outro processo (EREsp 727.716) relacionado ao mesmo tema, o Ministério Público alegou que o artigo 16, § 2º, da Lei 8.213, na redação dada pela medida provisória, seria inconstitucional. A Corte Especial, no entanto, entendeu que a lei superveniente não teria negado o direito à equiparação do menor sob guarda, mas apenas se omitiu em prevê-lo, não havendo portanto inconstitucionalidade a ser declarada, razão pela qual o incidente não foi sequer conhecido.

Ao analisar agora o recurso especial na Quinta Turma, o ministro Gilson Dipp lembrou que, durante algum tempo, foi motivo de debates no STJ se o artigo 33 do ECA - que cria a possibilidade de a criança sob guarda ser considerada dependente para fins previdenciários - deveria prevalecer em relação à legislação previdenciária, por ser tida como norma especial.

Se fosse esse o entendimento, disse o ministro, o direito do menor sob guarda à percepção do benefício post mortem persistiria até os dias atuais, pois não teria sido ceifado pela norma previdenciária de 1997. No entanto, em vários julgamentos, a Terceira Seção do STJ já decidiu que não prevalece o disposto no artigo 33 do ECA, em razão da alteração introduzida Medida Provisória 1.523.

Diante disso, afirmou o relator, outra não pode ser a conclusão a respeito da matéria, a não ser a de que o entendimento já assentado no âmbito da Terceira Seção, no sentido de que a pensão por morte deve observar a lei em vigor na data do óbito do segurado, por ser esse o fato gerador para a concessão do benefício, deve ser mantido.

O ministro explicou que ao menor, cujo guardião morreu antes da Medida Provisória 1.523, continuará assegurada a percepção do benefício. Contudo, o óbito ocorrido após a alteração legislativa não gerará a percepção do benefício post mortem, não havendo, pois, falar em prevalência do artigo 33, parágrafo 3º, do ECA em detrimento da norma previdenciária, cuja natureza é também específica, concluiu Gilson Dipp.

Fonte: STJ

Direito à reparação por dano moral é transmissível aos herdeiros

Ainda que o direito moral seja personalíssimo - e por isso intransmissível -, o direito de ação para buscar a indenização pela violação moral transmite-se com o falecimento do titular do direito. Portanto os seus herdeiros têm legitimidade ativa para buscar a reparação. No caso, os herdeiros de um juiz de direito pleiteavam a habilitação na ação de indenização proposta por ele, ação que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou procedente.

A ação de indenização foi ajuizada pelo juiz de direito após ter sido alvo de graves ofensas contidas em representação apresentada por uma empresa ao Ministério Público de São Paulo - resultando na determinação de abertura de procedimento penal pela Polícia Civil. As ofensas ao magistrado foram feitas após sentença condenatória desfavorável à empresa.

O pedido de reparação foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau. Depois do falecimento do juiz, os herdeiros requereram habilitação para figurar em seu lugar, no polo ativo da ação, pedido deferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

A habilitação foi, entretanto, impugnada pela empresa, sob a alegação de que, por causa do caráter personalíssimo do direito moral, a transmissão da ação indenizatória aos herdeiros seria impossível.

Direito de ação

Porém, para a ministra relatora, Nancy Andrighi, o direito à indenização por violação moral transmite-se com o falecimento do titular do direito, ou seja, tanto os herdeiros quanto o espólio têm legitimidade ativa para ajuizar ação de reparação por danos morais. O direito que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza e, portanto, intransmissível, explicou a ministra.

Em outro ponto analisado no recurso, a empresa pedia a aplicação analógica do artigo 142 do Código Penal - que afirma não haver injúria ou difamação punível nas ofensas feitas em juízo (na discussão da causa) pelas partes ou procuradores.

No entanto, de acordo com a relatora, essa excludente de antijuricidade pressupõe a existência de uma relação jurídica processual, ou seja, a ofensa deve ter sido lançada em juízo, em momento de debate entre as partes, situação na qual o legislador admitiu a exaltação de ânimos. Além disso, o dispositivo não diz respeito às ofensas dirigidas ao juiz, uma vez que ele não é parte no processo.

Já o valor da indenização, alegado excessivo pela empresa, foi reduzido pela ministra Nancy Andrighi. Segundo ela, é evidente o exagero na fixação da indenização (correspondente a 15 meses de subsídios do juiz, valor que hoje superaria os R$ 300 mil), tendo em vista que, para situações inegavelmente mais graves, como aquelas envolvendo a morte de um ente querido ou a existência de sequelas físicas, o STJ não chega a valores tão altos. Dessa forma, a reparação por danos morais foi fixada em R$ 200 mil.
Ainda que o direito moral seja personalíssimo - e por isso intransmissível -, o direito de ação para buscar a indenização pela violação moral transmite-se com o falecimento do titular do direito. Portanto os seus herdeiros têm legitimidade ativa para buscar a reparação. No caso, os herdeiros de um juiz de direito pleiteavam a habilitação na ação de indenização proposta por ele, ação que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou procedente.

A ação de indenização foi ajuizada pelo juiz de direito após ter sido alvo de graves ofensas contidas em representação apresentada por uma empresa ao Ministério Público de São Paulo - resultando na determinação de abertura de procedimento penal pela Polícia Civil. As ofensas ao magistrado foram feitas após sentença condenatória desfavorável à empresa.

O pedido de reparação foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau. Depois do falecimento do juiz, os herdeiros requereram habilitação para figurar em seu lugar, no polo ativo da ação, pedido deferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

A habilitação foi, entretanto, impugnada pela empresa, sob a alegação de que, por causa do caráter personalíssimo do direito moral, a transmissão da ação indenizatória aos herdeiros seria impossível.

Direito de ação

Porém, para a ministra relatora, Nancy Andrighi, o direito à indenização por violação moral transmite-se com o falecimento do titular do direito, ou seja, tanto os herdeiros quanto o espólio têm legitimidade ativa para ajuizar ação de reparação por danos morais. O direito que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza e, portanto, intransmissível, explicou a ministra.

Em outro ponto analisado no recurso, a empresa pedia a aplicação analógica do artigo 142 do Código Penal - que afirma não haver injúria ou difamação punível nas ofensas feitas em juízo (na discussão da causa) pelas partes ou procuradores.

No entanto, de acordo com a relatora, essa excludente de antijuricidade pressupõe a existência de uma relação jurídica processual, ou seja, a ofensa deve ter sido lançada em juízo, em momento de debate entre as partes, situação na qual o legislador admitiu a exaltação de ânimos. Além disso, o dispositivo não diz respeito às ofensas dirigidas ao juiz, uma vez que ele não é parte no processo.

Já o valor da indenização, alegado excessivo pela empresa, foi reduzido pela ministra Nancy Andrighi. Segundo ela, é evidente o exagero na fixação da indenização (correspondente a 15 meses de subsídios do juiz, valor que hoje superaria os R$ 300 mil), tendo em vista que, para situações inegavelmente mais graves, como aquelas envolvendo a morte de um ente querido ou a existência de sequelas físicas, o STJ não chega a valores tão altos. Dessa forma, a reparação por danos morais foi fixada em R$ 200 mil.
Ainda que o direito moral seja personalíssimo - e por isso intransmissível -, o direito de ação para buscar a indenização pela violação moral transmite-se com o falecimento do titular do direito. Portanto os seus herdeiros têm legitimidade ativa para buscar a reparação. No caso, os herdeiros de um juiz de direito pleiteavam a habilitação na ação de indenização proposta por ele, ação que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou procedente.

A ação de indenização foi ajuizada pelo juiz de direito após ter sido alvo de graves ofensas contidas em representação apresentada por uma empresa ao Ministério Público de São Paulo - resultando na determinação de abertura de procedimento penal pela Polícia Civil. As ofensas ao magistrado foram feitas após sentença condenatória desfavorável à empresa.

O pedido de reparação foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau. Depois do falecimento do juiz, os herdeiros requereram habilitação para figurar em seu lugar, no polo ativo da ação, pedido deferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

A habilitação foi, entretanto, impugnada pela empresa, sob a alegação de que, por causa do caráter personalíssimo do direito moral, a transmissão da ação indenizatória aos herdeiros seria impossível.

Direito de ação

Porém, para a ministra relatora, Nancy Andrighi, o direito à indenização por violação moral transmite-se com o falecimento do titular do direito, ou seja, tanto os herdeiros quanto o espólio têm legitimidade ativa para ajuizar ação de reparação por danos morais. O direito que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza e, portanto, intransmissível, explicou a ministra.

Em outro ponto analisado no recurso, a empresa pedia a aplicação analógica do artigo 142 do Código Penal - que afirma não haver injúria ou difamação punível nas ofensas feitas em juízo (na discussão da causa) pelas partes ou procuradores.

No entanto, de acordo com a relatora, essa excludente de antijuricidade pressupõe a existência de uma relação jurídica processual, ou seja, a ofensa deve ter sido lançada em juízo, em momento de debate entre as partes, situação na qual o legislador admitiu a exaltação de ânimos. Além disso, o dispositivo não diz respeito às ofensas dirigidas ao juiz, uma vez que ele não é parte no processo.

Já o valor da indenização, alegado excessivo pela empresa, foi reduzido pela ministra Nancy Andrighi. Segundo ela, é evidente o exagero na fixação da indenização (correspondente a 15 meses de subsídios do juiz, valor que hoje superaria os R$ 300 mil), tendo em vista que, para situações inegavelmente mais graves, como aquelas envolvendo a morte de um ente querido ou a existência de sequelas físicas, o STJ não chega a valores tão altos. Dessa forma, a reparação por danos morais foi fixada em R$ 200 mil.

Fonte:STJ

Novidade no Judiciário, alienação parental já tem jurisprudência no STJ

Ainda uma novidade no Judiciário brasileiro, a alienação parental vem ganhando espaço no Direito de Família e, se não detectada e tratada com rapidez, pode ter efeitos catastróficos. “Síndrome da Alienação Parental” (SAP) é o termo proposto pelo psicólogo americano Richard Gardner, em 1985, para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a induz a romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação a ele.

Os casos mais comuns de alienação parental estão associados a situações em que a ruptura da vida conjugal gera em um dos pais uma tendência vingativa. Quando ele não consegue aceitar a separação, começa um processo de destruição, vingança, desmoralização e descrédito do ex-cônjuge. Nesse processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao ex-parceiro.

Apenas em 2010 a alienação parental foi inserida no Direito brasileiro, e já chegou ao Superior Tribunal de Justiça como tema de processos. A Lei 12.318/2010 conceitua a alienação parental como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. Estão exemplificadas no dispositivo atitudes caracterizadoras da alienação parental e, além disso, existe a previsão de punições para seus praticantes.

Características
Nos casos identificados como alienação parental, um dos pais (o genitor alienante) procura excluir o outro (genitor alienado) da vida dos filhos, não o incluindo nas decisões mais importantes sobre a vida das crianças. O alienante também interfere nas visitas que o alienado tem com as crianças, controlando os horários e o impedindo de exceder seu tempo com os filhos. Além disso, ele inclui a criança no conflito entre os genitores, denegrindo a imagem do outro genitor e, às vezes, até fazendo falsas acusações.

“Com maior frequência do que se supõe, reiteradas barreiras são colocadas pelo guardião com relação às visitas. Esses artifícios e manobras vão desde compromissos de última hora, doenças inexistentes, e o pior disso tudo é que ocorre por um egoísmo fruto da animosidade dos ex-cônjuges, com a criança sendo utilizada como instrumento de vingança”, diz Felipe Niemezewsky da Rosa em seu livro A síndrome de alienação parental nos casos de separações judiciais no direito civil brasileiro.

Consequências
No centro desse conflito, a criança passa a ter sentimentos negativos em relação ao genitor alienado, além de guardar memórias e experiências exageradas ou mesmo falsas – implantadas pelo genitor alienante em um processo também chamado de “lavagem cerebral” (brainwashing).

Ao mesmo tempo, as crianças estão mais sujeitas a sofrer depressão, ansiedade, ter baixa autoestima e dificuldade para se relacionar posteriormente. “É importante notar que a doutrinação de uma criança através da SAP é uma forma de abuso – abuso emocional –, porque pode razoavelmente conduzir ao enfraquecimento progressivo da ligação psicológica entre a criança e um genitor amoroso. Em muitos casos pode conduzir à destruição total dessa ligação, com alienação por toda a vida”, explica Richard Gardner, criador do termo, em artigo sobre a Síndrome da Alienação Parental publicado na internet, em site mantido por pais, mães, familiares e colaboradores.

Ou seja, os maiores prejuízos não são do genitor alienado, e sim da criança. Os sintomas mais comuns para as crianças alienadas são: ansiedade, medo, insegurança, isolamento, depressão, comportamento hostil, falta de organização, dificuldade na escola, dupla personalidade. Além disso, por conta do comportamento abusivo ao qual a criança está sujeita, há prejuízo também para todos os outros que participam de sua vida afetiva: colegas, professores, familiares.

Papel do Judiciário
Para a especialista Hildeliza Cabral, o Judiciário não deve ser a primeira opção. “Detectada a situação, deve o genitor alienado procurar apoio psicossocial para a vítima e iniciar o acompanhamento psicoterapêutico. Em não conseguindo estabelecer diálogo com o alienante, negando-se ele a participar do processo de reconstrução do relacionamento, deve o alienado requerer ao Juízo da Vara de Família, Infância e Juventude as providências cabíveis”, escreve em artigo sobre os efeitos jurídicos da SAP.

Analdino Rodrigues, presidente da ONG Apase (Associação de Pais e Mães Separados), concorda que o Judiciário só deve ser procurado em último caso, e que os pais devem buscar o entendimento por meio do bom-senso. Só se isso não for possível é que o Judiciário deve ser procurado como mediador. A ONG atua na conscientização e informação sobre temas ligados à guarda de crianças, como alienação parental e guarda compartilhada, e atuou na formulação e aprovação da lei de alienação parental.

Porém, a alienação parental ainda é uma novidade para os tribunais brasileiros. “Por tratar-se de um tema muito atual, ainda não existem muita jurisprudência disponível, justamente por ser um assunto em estudo e que ainda enfrenta muitas dificuldades para ser reconhecido no processo”, diz Felipe Rosa.

Entretanto, ainda assim a Justiça pode ter um papel decisivo na resolução dos conflitos: “O Judiciário só necessita de técnicos qualificados (psicólogos e assistentes sociais), especialistas em alienação, para saber a gradação da mesma, ou seja, para saber até que ponto a saúde física e psicológica da criança ou adolescente está comprometida.”

No STJ
O primeiro caso de alienação parental chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um conflito de competência entre os juízos de direito de Paraíba do Sul (RJ) e Goiânia (GO). Diversas ações relacionadas à guarda de duas crianças tramitavam no juízo goiano, residência original delas. O juízo fluminense declarou ser competente para julgar uma ação ajuizada em Goiânia pela mãe, detentora da guarda das crianças, buscando suspender as visitas do pai (CC 94.723).

A alegação era de que o pai seria violento e que teria abusado sexualmente da filha. Por isso, a mãe “fugiu” para o Rio de Janeiro com o apoio do Provita (Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas). Já na ação de guarda ajuizada pelo pai das crianças, a alegação era de que a mãe sofreria da Síndrome de Alienação Parental – a causa de todas as denúncias da mãe, denegrindo a imagem paterna.

Nenhuma das denúncias contra o pai foi comprovada, ao contrário dos problemas psicológicos da mãe. Foi identificada pela perícia a Síndrome da Alienação Parental na mãe das crianças. Além de implantar memórias falsas, como a de violência e abuso sexual, ela se mudou repentinamente para o estado do Rio de Janeiro depois da sentença que julgou improcedente uma ação que buscava privar o pai do convívio dos filhos.

Sobre a questão da mudança de domicílio, o juízo goiano decidiu pela observância ao artigo 87 do Código de Processo Civil, em detrimento do artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). De acordo com o primeiro, o processo ficaria em Goiânia, onde foi originalmente proposto. Se observado o segundo, o processo deveria ser julgado em Paraíba do Sul, onde foi fixado o domicílio da mãe.

Para o ministro Aldir Passarinho Junior (aposentado), relator do conflito na Segunda Seção, as ações da mãe contrariavam o princípio do melhor interesse das crianças, pois, mesmo com separação ou divórcio, é importante manter um ambiente semelhante àquele a que a criança estava acostumada. Ou seja, a permanência dela na mesma casa e na mesma escola era recomendável.

O ministro considerou correta a aplicação do CPC pelo juízo goiano para resguardar o interesse das crianças, pois o outro entendimento dificultaria o retorno delas ao pai – e também aos outros parentes residentes em Goiânia, inclusive os avós maternos, importantes para elas.

Exceção à regra
No julgamento de embargos de declaração em outro conflito de competência, o ministro Raul Araújo destacou que o caso acima é uma exceção, devendo ser levada em consideração a peculiaridade do fato. Em outra situação de mudança de domicílio, o ministro considerou correta a aplicação do artigo 147, inciso I, do ECA, e não o CPC (CC 108.689).

O ministro explicou que os julgamentos do STJ que aplicam o artigo 87 do CPC são hipóteses excepcionais, em que é “clara a existência de alienação parental em razão de sucessivas mudanças de endereço da mãe com o único intuito de deslocar artificialmente o feito”. Não seria o que ocorreu no caso, em que as mudanças de endereço se justificavam por ser o companheiro da genitora militar do Exército.

Guarda compartilhada
A guarda compartilhada foi regulamentada pela Lei 11.698/2008. Esse tipo de guarda permite que ambos os pais participem da formação do filho, tendo influência nas decisões de sua vida. Nesse caso, os pais compartilham o exercício do poder familiar, ao contrário da guarda unilateral, que enfraquece o exercício desse poder, pois o genitor que não exerce a guarda perde o seu poder, distanciando-se dos filhos e sendo excluído da formação das crianças. Ele, muitas vezes, apenas exerce uma fiscalização frouxa e, muitas vezes, inócua.

Para a ministra Nancy Andrighi, “os filhos da separação e do divórcio foram, e ainda continuam sendo, no mais das vezes, órfãos de pai ou mãe vivos, onde até mesmo o termo estabelecido para os dias de convívio demonstra o distanciamento sistemático daquele que não detinha, ou detém, a guarda”. As considerações foram feitas ao analisar um caso de disputa de guarda definitiva (REsp 1.251.000).

De acordo com a ministra, “a guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.”

A ministra Nancy Andrighi considerou, ao analisar um caso de disputa da guarda definitiva, que não era necessário haver consenso dos pais para a aplicação da guarda compartilhada, pois o foco é o melhor interesse do menor, princípio norteador das relações envolvendo filhos. O entendimento de que é inviável a guarda compartilhada sem consenso fere esse princípio, pois só observa a existência de conflito entre os pais, ignorando o melhor interesse da criança. “Não se busca extirpar as diferenças existentes entre o antigo casal, mas sim, evitar impasses que inviabilizem a guarda compartilhada”, explicou a ministra.

“Com a guarda compartilhada, o ex-casal passa a se relacionar ao menos formalmente, buscando melhores formas de criar e educar os seus filhos”, explica o presidente da Apase. “Logo, a guarda compartilhada é um importantíssimo caminho para inibir a alienação parental”, completa Rodrigues. A ONG também atuou na formulação e aprovação do projeto de lei da guarda compartilhada.

O ideal é que ambos os genitores concordem e se esforcem para que a guarda dê certo. Porém, muitas vezes, a separação ou divórcio acontecem num ambiente de conflito ou distanciamento entre o casal – essas situações são propícias para o desenvolvimento da alienação parental. A guarda compartilhada pode prevenir (ou mesmo remediar) a alienação parental, por estimular a participação de ambos os pais na vida da criança. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte : Consultor Jurídico

D’Urso defende criminalização da violação das prerrogativas dos advogados

O Presidente da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, Luiz Flário Borges D’Urso, defendeu a criminalização da violação das prerrogativas. “A ação que defendemos protege também o cidadão, pois ao ter suas prerrogativas violadas, as conseqüências recaem sobre o mesmo”, disse em painel na Conferência Nacional dos Advogados, que acontece em Curitiba desde o domingo (20/11)

D’urso considera que "a aprovação do projeto de lei que criminaliza a violação das prerrogativas seria um divisor de águas para os advogados, que precisam dessas prerrogativas para garantir o direito de defesa dos cidadãos". O presidente da OAB-SP também defendeu a obrigatoriedade da disciplina de Direitos e Prerrogativas no currículo dos cursos de Direito, ao relatar casos em que os próprios advogados não conheciam seus direitos. “Como seremos respeitados se uma parcela significativa da categoria não sabe das prerrogativas do ofício?”, questionou.

Prerrogativas da cidadania
As prerrogativas dizem respeito não apenas aos advogados, mas à cidadania. A afirmação é do advogado Ernando Uchoa Lima, ex-presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (1995-1998). “Desta luta não desistiremos nunca. O painel trata de um assunto da mais alta relevância para o advogado. Trata das nossas prerrogativas em um momento em que estas são violadas. A Ordem nunca deixará de debater e buscar propostas em defesa de nossa categoria”, disse Lima.

O conselheiro Federal da OAB, Orestes Muniz Filho, reforçou que as prerrogativas estão incluídas entre as garantias para o cumprimento do devido processo legal. “Este é um sentimento que viceje em toda a sociedade civilizada, de Justiça, ou seja, da adequada distribuição da Justiça”, ressaltou.

“As prerrogativas dos advogados são legítimas, primeiro porque foram elaboradas de acordo com o processo legislativo, incorporadas ao ordenamento jurídico, é uma norma legal, foram questionadas no Supremo Tribunal Federal, que as considerou constitucional. Esta legitimação nasceu da luta, das brigas, do rompimento de barreiras do dia-a-dia do advogado, e foi a partir destas lutas que fomos vendo a importância das prerrogativas”, sustentou Muniz Filho.

Orestes Muniz Filho lamentou as muitas interpretações que levam ao desrespeito das prerrogativas. “Observamos que muitas vezes magistrados tentam diminuir o trabalho do advogado, aviltar este trabalho. Dentro deste contexto, observamos algumas autoridades que querem interpretar as leis e prerrogativas de forma a prejudicar o trabalho do advogado”, concluiu.

Fonte : Consultor Jurídico

Propagandista de produtos médicos consegue vínculo diretamente com fabricante

Ações envolvendo terceirização ilícita não são novidade na Justiça do Trabalho. O procedimento é admitido quando se trata de trabalho temporário, atividades de vigilância, conservação e limpeza, além de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador dos serviços e desde que não haja pessoalidade e subordinação. É o que preveem os incisos I e III da Súmula 331 do TST.

A 3ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, manteve a sentença que declarou ilegal e fraudulenta a contratação de empregada, de forma terceirizada, para fazer propaganda de produtos médicos fabricados pela tomadora de serviços da empresa divulgadora, empregadora da reclamante. Isso porque, no entendimento da relatora, a propaganda não pode ser desvinculada do processo de venda, atividade que integra o objeto social da empresa fabricante. Por essa razão, determinou-se a formação do vínculo de emprego diretamente com a fabricante dos produtos.

No caso, a trabalhadora atuava como propagandista, divulgando diretamente para os médicos uma bomba de insulina para diabéticos fabricada pela tomadora. Era, portanto, a partir do trabalho de convencimento que os médicos passavam indicar os produtos a seus clientes. "Não há como segmentar o processo de vendas e dele excluir a propaganda, o que não é possível porque o objetivo da propaganda é vender e a venda somente acontece quando há propaganda. Ninguém vende um produto que não é do conhecimento do consumidor e o instrumento que aproxima esse daquele é justamente a propaganda, no caso efetuada pela reclamante", destacou a magistrada.

A julgadora verificou ainda que a trabalhadora prestava assistência pós-venda aos clientes que adquiriam o produto. Uma testemunha que tem filha diabética afirmou ter recebido a reclamante em casa para fazer demonstração e prestar assistência da bomba de insulina. A relatora também se convenceu, ao analisar as provas documentais, de que a reclamante se subordinava diretamente à fabricante do produto.

Assim, concluindo que a terceirização foi utilizada como artifício para retirar direitos garantidos pela legislação trabalhista, a Turma manteve a sentença que declarou o vínculo de emprego, deferindo à reclamante todas as parcelas trabalhistas de direito.

(0000565-45.2011.5.03.0009 RO)
fonte:Portal Nacional do Direito do Trabalho

Inadimplemento de parcelas vencidas não impedirá viúva de receber seguro de vida

STJ reconhece o direito que beneficiária vem buscando há mais de dez anos.

A 4ª Turma do STJ garantiu a uma viúva o pagamento de indenização contratada por seu marido, no valor de R$ 42 mil, com a Bradesco Vida e Previdência S/A. O pagamento foi negado pela seguradora porque o contrato havia sido cancelado em junho de 2001, antes do falecimento do segurado, em razão de suposto inadimplemento de parcelas vencidas desde fevereiro daquele ano.

Inconformada, a viúva ajuizou ação de cobrança. O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bauru (SP) julgou improcedente o pedido, sentença mantida pelo TJ-SP.

No STJ, a viúva Maria Luíza Portela Vigário sustentou a nulidade da cláusula contratual que autorizou o cancelamento do seguro em caso de inadimplemento de parcelas, sem que tenha ocorrido a interpelação judicial ou extrajudicial do segurado para a constituição do devedor em mora, alertando-o da rescisão do contrato em caso de falta de pagamento.

Além disso, a viúva sustentou que em maio de 2001 antes do falecimento do contratante e apenas seis dias depois de o contrato ter sido administrativamente e unilateralmente cancelado , as parcelas relativas às mensalidades de março, abril e maio de 2001 foram pagas. Porém, em razão do anterior cancelamento administrativo, os valores foram devolvidos pela instituição financeira.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, no caso de contrato de seguro, a 2ª Seção do STJ firmou entendimento de que o simples atraso no pagamento do prêmio não é o bastante para a suspensão da cobertura e consequente negativa da indenização, mostrando-se necessária a interpelação do devedor para lhe dar oportunidade de acertar os atrasados.

A faculdade que o credor tem de simplesmente resolver o contrato, diante do inadimplemento do devedor, deve ser reconhecida com cautela, sobretudo quando evidente o desequilíbrio financeiro entre as partes contratantes, como no caso dos autos, ressaltou o relator.

Para o ministro Salomão, o juiz deve aferir a legitimidade da resolução do contrato, de modo a realizar, por outro lado, os princípios da função social e da boa-fé objetiva. Nessa linha, a insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do pacto não responda satisfatoriamente a esses princípios. Essa é a essência da doutrina do adimplemento substancial do contrato, afirmou.

O colegiado concluiu que a conduta da beneficiária do pecúlio está revestida de boa-fé, e que a mora que não foi causada exclusivamente pelo consumidor é de pequena importância. Assim, a resolução do contrato não era absolutamente necessária.

Na verdade, era evitável o inadimplemento e decorreu essencialmente do arbítrio injustificável da recorrida (Bradesco]) em não receber as parcelas em atraso, antes mesmo da ocorrência do sinistro, não agindo assim com a boa-fé e cooperação recíproca, essenciais à harmonização das relações civis, concluiu o julgado.

Só no STJ a demora processual foi superior a cinco anos. O recurso especial chegou à corte em 4 de setembro de 2006. O primeiro relator sorteado (Hélio Quaglia Barbosa) morreu em 2008.

O falecimento do segurado ocorreu em 23 de maio de 2001. A viúva, assim, enfrenta uma espera que já é superior a dez anos.

O advogado paulista Gustavo Negrato atua em nome da beneficiária do seguro.
Fonte: Espaço Vital

Câmara aprova honorários e exigência de advogado na Justiça do Trabalho

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou na terça-feira, 29/nov., o Projeto de Lei 3392, de 2004, que considera imprescindível a atuação do advogado na Justiça do Trabalho e que, além disso, institui honorários de sucumbência nesta esfera do Judiciário. De acordo com a proposta, que ainda precisa passar pelo Senado e altera o artigo 791 da CLT, o honorário deverá ser arbitrado entre 10% e 20% do valor da condenação e a Fazenda Pública também terá de pagar quando perder o processo.

O projeto foi relatado pelo deputado Hugo Leal (PSC-RJ) e defendido pelo deputado Fábio Trad (PMDB-MS), da Frente Parlamentar dos Advogados, e ex-presidente da OAB/MS. Dos 79 deputados presentes, 77 votaram a favor, houve um voto contra e uma abstenção.

Para o presidente da OAB de Mato Grosso do Sul, Leonardo Duarte, a aprovação foi uma vitória histórica de um projeto que se originou na instituição. A advocacia trabalhista era injustiçada com essa questão. Agora terá uma reparação que já deveria ter sido feita há muito tempo, conclui Duarte, que assim demonstra sua convicção de que a decisão será mantida pelo Senado Federal.
fonte:OAB

Advogado pode discordar de petição em escritório e não assiná-la

16.11.2011 “O advogado tem direito de discordar do teor da petição e não assiná-la, justificando as razões ao seu superior.” A afirmação está contida em uma das ementas aprovadas pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB paulista, na sessão do dia 20 de outubro. Ainda segundo essa ementa, o tribunal afirmou que na hipótese de assinar a petição, independentemente de mencionar ou não o nome do seu chefe ou superior hierárquico, o advogado torna-se responsável exclusivo pelo seu conteúdo.

Outra ementa trata dos limites éticos que devem ser mantidos pelos escritórios de advocacia instalados em galeria comercial. “O exercício da advocacia tem por princípios básicos a não mercantilização da profissão, a não captação indevida de clientela, a discrição, o sigilo profissional, a publicidade moderada, a confiança entre advogado e cliente e a inviolabilidade de seu escritório.”

Ainda sobre esse assunto, ficou definido na sessão que o acesso efetivo ao escritório deve ser absolutamente independente. A sala de espera não poderá ser de uso comum, a fim de se evitar a captação indevida de clientes. A placa indicativa do escritório deve constar apenas na porta deste e observar as regrs do artigo 30 do CED e no artigo 3º da Resolução 02/92.

O Tribunal de Ética também discutiu a obrigação dos advogados em prestar informações aos clientes. A ementa afirma que o advogado deve informar ao cliente o andamento de seu processo judicial. Isso mesmo que o pedido for feito em documento com suspeita de ter sido redigido por pessoa identificada como irmã do cliente e advogada — http://www.blogger.com/img/blank.gifconsiderando solicitação subscrita pelo cliente que ratifica as pretensões.

Segundo o tribunal, “no caso de evidente quebra de confiança no advogado, o caminho a ser seguido será o da renúncia de poderes, com direitos proporcionais aos honorários contratados, até então”.



Fonte : Consultor Jurídico

Aluno custa menos que detento

RIO - Enquanto o país investe mais de R$ 40 mil por ano em cada preso em um presídio federal, gasta uma média de R$ 15 mil anualmente com cada aluno do ensino superior — cerca de um terço do valor gasto com os detentos. Já na comparação entre detentos de presídios estaduais, onde está a maior parte da população carcerária, e alunos do ensino médio (nível de ensino a cargo dos governos estaduais), a distância é ainda maior: são gastos, em média, R$ 21 mil por ano com cada preso — nove vezes mais do que o gasto por aluno no ensino médio por ano, R$ 2,3 mil. Para pesquisadores tanto de segurança pública quanto de educação, o contraste de investimentos explicita dois problemas centrais na condução desses setores no país: o baixo valor investido na educação e a ineficiência do gasto com o sistema prisional.
Apenas considerando as matrículas atuais, o chamado investimento público direto por aluno no país deveria ser hoje, no mínimo, de 40% a 50% maior, aponta a Campanha Nacional pelo Direito à Educação, que desenvolveu um cálculo, chamado custo aluno-qualidade, considerando gastos (de salário do magistério a equipamentos) para uma oferta de ensino de qualidade.
— Para garantir a realização de todas as metas do Plano Nacional de Educação que está tramitando no Congresso, seriam necessários R$ 327 bilhões por ano, o que dobra o investimento em educação — afirma Daniel Cara, coordenador da campanha.



fonte: jornal o globo

Terceira Turma define condições para pensão alimentícia em execução provisória sem caução

O limite legal para levantamento sem caução de verba de caráter alimentar, durante a execução provisória, deve ser considerado individualmente, para cada um dos exequentes, e a cada mês, em se tratando de pensão mensal. Foi o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso impetrado pela rede de supermercados Paes Mendonça, condenada a pagar indenização de danos morais e materiais pelo sequestro e morte de uma cliente.

Em julho de 1995, a cliente e uma filha foram de carro a um hipermercado da rede, em São Paulo, para comprar um exemplar da Bíblia. No interior do estacionamento coberto, foram abordadas por um rapaz armado, que as conduziu até as proximidades do estádio do Morumbi, onde a mulher foi assassinada após reagir a uma tentativa de estupro.

A justiça paulista reconheceu a responsabilidade da empresa, por falha na segurança, e condenou-a a pagar 300 salários mínimos para cada um dos três filhos da vítima, como indenização de danos morais, além das despesas do funeral e 30 salários mínimos mensais para cada descendente, a título de danos materiais.

Enquanto eram interpostos recursos para o STJ, os filhos pediram, em execução provisória, o levantamento da pensão mensal determinada pelo TJSP. O juiz negou o pedido, por falta de caução, mas o tribunal estadual reformou a decisão - o que levou a empresa a entrar com outro recurso no STJ.

Nesse recurso, a Paes Mendonça alegou ofensa ao limite de 60 salários mínimos previsto no Código de Processo Civil (CPC), pois o valor autorizado pelo TJSP para levantamento sem caução chegava a 90 salários por mês. Além disso, afirmou que os exequentes não comprovaram estado de necessidade, conforme exigido para a dispensa da caução.

O artigo 475 do CPC dispensa a caução quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de 60 vezes o valor do salário mínimo, o exequente demonstrar situação de necessidade. Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o STJ tem o entendimento de que é dispensada a caução em casos de execução de pensão alimentícia, ainda que se trate de execução provisória, tendo em vista o caráter social do instituto. Ela considerou que o acórdão do TJSP está de acordo com a jurisprudência.

Necessidade

A ministra explicou que, nas prestações de natureza alimentar, a caução somente é dispensada quando forem preenchidos ambos os requisitos da lei: estado de necessidade e requerimento de levantamento de pensão em valor inferior a 60 salários mínimos. Em relação à necessidade, a relatora destacou que foi reconhecida pelo tribunal paulista, e a reanálise desse ponto exigiria o revolvimento de provas, que é proibido pela Súmula 7 do STJ.

Quanto ao valor da pensão, a ministra observou que, enquanto tramitava a execução provisória, a Terceira Turma do STJ julgou os recursos relacionados ao processo principal e reduziu de 30 salários mínimos para pouco mais de R$ 4.600 a pensão mensal devida a cada um dos filhos, determinando que ela fosse paga até completarem 24 anos de idade. Os danos morais também foram reduzidos a R$ 45.300 para cada um.

Com a redução do valor mensal (ainda há embargos de divergência pendentes de julgamento no processo principal), a discussão levantada pela empresa ficou parcialmente prejudicada. Mesmo assim, a ministra Nancy Andrighi - em voto acompanhado pela unanimidade da Terceira Turma - fixou o entendimento a respeito do limite legal. Como se trata de verba de caráter alimentar a ser paga na forma de pensão mensal, a relatora afirmou que a limitação de valor estabelecida pelo CPC deve ser considerada no mesmo período, ou seja, mensalmente.

A verba alimentar tem por objetivo o implemento das necessidades básicas do ser humano, disse ela, razão pela qual não é razoável considerarmos que, em execuções provisórias, que podem tramitar por longo período, em virtude dos inúmeros recursos disponíveis ao devedor, seja permitida a limitação da pensão alimentícia a uma parcela única de no máximo 60 salários mínimos.

A ministra acrescentou que, caso o crédito seja superior ao limite, o excesso eventualmente acumulado somente poderá ser executado após o trânsito em julgado ou mediante caução. Por fim, Nancy Andrighi afirmou que, embora o TJSP tenha permitido o levantamento de 90 salários mínimos na execução provisória, a pensão mensal de cada um era de 30 salários. Individualmente considerados, os valores mensais levantados não ultrapassam o limite imposto pela lei, observou a relatora.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ - 11/11/2011

Imóvel da família de réu condenado em ação penal pode ser penhorado para indenizar a vítima

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a penhora do imóvel da família de um homem condenado pelo crime de furto qualificado para pagar indenização à vítima. Os ministros reconheceram a possibilidade da penhora de bem de família em execução de título judicial decorrente de ação de indenização por ato ilícito.

A vítima no caso é uma distribuidora de alimentos. Após a condenação penal do réu pelo furto qualificado de mercadorias da distribuidora, cometido com abuso de confiança e em concurso de agentes, a empresa ingressou na esfera cível com ação de indenização de ilícito penal.

A ação foi julgada procedente para condenar o réu a pagar indenização correspondente ao valor das mercadorias desviadas, avaliadas na época em R$ 35 mil. Na execução, ocorreu a penhora de imóvel localizado da cidade de Foz do Iguaçu (PR), ocupado pela família do condenado.

O réu opôs embargos à execução pedindo a desconstituição da penhora sobre o imóvel, por se tratar de bem de família. Como o pedido foi negado em primeira e segunda instância, veio o recurso especial ao STJ.

Efeitos da condenação

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que o artigo 3º da Lei 8.009/90 (que trata da impenhorabilidade do bem de família) aponta as hipóteses excepcionais em que o bem poderá ser penhorado. Entre elas, o inciso VI prevê a penhora quando o bem tiver sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perda de bens.

Salomão explicou que a sentença penal condenatória produz, como efeito principal, a imposição de sanção penal ao condenado. Após essa sentença, surgem alguns efeitos que podem ser de natureza penal, civil ou administrativa. Nessas duas últimas esferas, os efeitos podem ser genéricos e estão previstos no artigo 91 do Código Penal (CP). O inciso I determina que se torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.

Os efeitos genéricos são automáticos, segundo destacou o ministro. Isso significa que eles não precisam ser abordados pelo juiz na sentença penal. Ao interpretar o inciso I do artigo 91 do CP, Salomão afirmou que o legislador estabeleceu a obrigação de reparar o dano causado pelo crime, sendo desnecessária a prova do dano na área cível, pois já comprovado no processo criminal.

Penhora do bem de família

O relator apontou que a regra de exceção trazida pelo artigo 3º da Lei 8.009 decorre da necessidade e do dever do infrator de reparar os danos causados à vítima. Salomão reconheceu que o legislador não explicitou nesse artigo o caso de execução de título judicial civil, decorrente de ilícito criminal apurado e transitado em julgado.

Contudo, o relator ponderou que entre os bens jurídicos em discussão, de um lado está a preservação da moradia do devedor inadimplente e do outro o dever de ressarcir os prejuízos sofridos por alguém devido à conduta ilícita criminalmente apurada.

Segundo sua interpretação, o legislador preferiu privilegiar o ofendido em detrimento do infrator. Todos os ministros da Turma acompanharam o voto do relator, apenas com ressalvas dos ministros Raul Araújo e Marco Buzzi. Para eles, essa interpretação mais extensiva da lei deve estar sujeita à análise das peculiaridades de cada caso concreto.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ - 11/11/2011

Corregedora do CNJ defende punições mais duras para magistrados

Brasília, 15/11/2011 - A corregedora do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Eliana Calmon, que irá participar da Conferência Nacional dos Advogados em Curitiba, defendeu nesta segunda-feira mudanças na lei para endurecer as punições a juízes. Sabatinada no programa Roda Viva, da TV Cultura, Calmon foi indagada sobre fama de ser "brava". "Eu sou temida. Muitas vezes eu resolvo problemas graves com as corregedorias locais com um telefonema", respondeu. A Loman (Lei Orgânica da Magistratura) precisa ser modificada para adequar as punições à atualidade, disse Calmon.

Hoje, as penas previstas na lei vão da advertência à aposentadoria compulsória. "Aposentadoria não pode ser punição para ninguém. Foi no passado, mas agora não dá mais", afirmou. A corregedora disse que a AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) chama as atuais formas de punição de "prerrogativas". "Eu digo que isso não é prerrogativa, é velharia. Isso é estar absolutamente fora do contexto da Constituição de 1988", disse.

Calmon também defendeu a ampliação dos tipos de penalidades para os desembargadores (magistrados que atuam nos tribunais de segunda instância).Hoje eles só podem ser punidos com as penas que vão de remoção a aposentadoria, mas em caso de irregularidades menos graves não há como aplicar penalidades a esses magistrados. Ao ser indagada sobre a propostas de greve formuladas por associações de juízes, ela lembrou que os magistrados de primeira instância têm remuneração equivalente a 42 salários mínimos.

Fonte:OAB

Quase 700 juízes respondem sindicâncias e processos

A população já pode acompanhar o andamento de processos administrativos contra magistrados em tramitação nas corregedorias dos tribunais de Justiça dos estados. As informações estão disponíveis no portal do Conselho Nacional de Justiça. Segundo nota divulgada neste sábado (12/11) no site do CNJ, até sexta-feira (11/11) à tarde, o novo sistema apontava a existência de 693 processos e sindicâncias em andamento para investigar magistrados nas corregedorias de Justiça dos estados.

O Sistema de Acompanhamento de Processos Disciplinares contra Magistrados é atualizado a todo momento. No quadro apresentado, o Tribunal de Justiça de Piauí aparecia com o maior número de processos, 211, seguido por São Paulo, com 134. Em 3º lugar estava o Amazonas, com 59 processos.

Na nota publicada pelo CNJ, o presidente do CNJ, Cezar Peluso, que também preside o Supremo Tribunal Federal, destaca que a medida dará maior transparência aos processos disciplinares contra juízes e desembargadores em todos os tribunais.

Por enquanto, o sistema está sendo alimentado apenas pelos tribunais estaduais. A ideia é que a Justiça Federal e a Justiça do Trabalho também participem do sistema, colocando à disposição do público informações de processos disciplinares em seus respectivos tribunais.

Os dados dos processos disciplinares número e tipo do processo, motivo, andamento podem ser acessados no site no CNJ, no endereço http://www.cnj.jus.br/presidencia.

Fonte: Conjur, com informações da Agência Brasil.

É impossível usar duas medidas judiciais distintas para obter o mesmo crédito

Depois de habilitar seu crédito no inventário do devedor, não é permitido ao credor que execute título extrajudicial contra o codevedor para obter o mesmo crédito. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que extinguiu ação de execução ajuizada pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) a despeito de já ter habilitado o mesmo crédito no inventário.

O Banrisul promoveu ação de execução contra a viúva, com base em escritura de confissão de dívida assinada pelo casal, no valor de pouco mais de R$ 40 mil reais. A executada apresentou exceção de pré-executividade - usada para prevenir prejuízos decorrentes de vícios que comprometem a execução -, alegando que o banco já havia ajuizado habilitação do crédito no inventário de seu falecido marido, para cobrar a dívida do espólio.

O juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por considerar abusiva a pretensão de execução concomitante do mesmo crédito. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença. Por isso, o banco recorreu ao STJ argumentando que a habilitação de crédito e a execução de título extrajudicial possuem natureza diversa.

De acordo com o ministro relator, Massami Uyeda, a tentativa de cobrança do mesmo crédito por vias distintas não respeita o princípio da menor onerosidade para o executado e, além disso, indica falta de interesse de agir do credor. Há interesse de agir quando a ação, além de buscar algo útil para o autor, é necessária à obtenção do bem pleiteado.

Como, antes da partilha, não havia individualização das cotas pertencentes aos herdeiros, o relator afirmou que naquele momento era dada ao banco a possibilidade de promover ação de execução (única, ressalte-se), com lastro na escritura de confissão de dívida, em face do espólio, bem como da codevedora.

No entanto, observou, o banco deixou de se valer dessa via judicial e optou por habilitar o crédito nos autos do inventário, o que foi homologado judicialmente. Com isso, entende o ministro que a finalidade do credor já foi atingida, pois após a habilitação os bens reservados são alienados em hasta pública para pagamento da dívida.

Depois da habilitação de crédito no inventário, não é permitida a utilização de outra ação judicial para obtenção do mesmo crédito. Segundo o relator, a adoção de outra medida judicial é absolutamente inócua e, mesmo, desnecessária. A existência de duas execuções concomitantes, segundo o ministro relator, é ilícita. Logo, ante a falta de interesse de agir, o ministro Massami Uyeda reconheceu a carência da ação executiva, no que foi acompanhado pela Terceira Turma.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Proprietário que empresta veículo a terceiro responde por danos causados pelo seu uso culposo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a responsabilidade do pai de condutor do veículo causador de acidente que vitimou jovem de 19 anos, responsabilizando-o pelo pagamento de indenização por danos sofridos. O colegiado entendeu que o proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde por danos causados pelo seu uso culposo.

No caso, os pais e o filho menor da vítima ajuizaram ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais, decorrentes do acidente que ocasionou a morte da jovem, contra o pai do condutor e proprietário do veículo envolvido no acidente fatal.

Na contestação, o réu (pai do condutor do veículo) alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez não ser ele o condutor do veículo causador do acidente, mas apenas seu proprietário e, no mérito, ausência de provas da culpa do condutor pelo acidente; culpa exclusiva da vítima; que seu filho pegou o carro sem autorização, o que afastaria sua responsabilidade pelo acidente, e ausência de comprovação dos danos.

A sentença julgou improcedente a ação, considerando a inexistência nos autos de prova da relação de preposição entre o proprietário do veículo e o seu condutor ou, ainda, omissão no dever de guarda e vigilância do automóvel.

A família da vítima apelou e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que o proprietário deve ser diligente quanto à guarda e controle do uso de seu veículo, e que a retirada do carro de sua residência, com ou sem sua autorização, implica imputação de culpa, devendo o dono responder pelos danos causados a terceiros, ainda que o veículo seja guiado por outra pessoa. Assim, fixou a condenação em danos morais em 50 salários mínimos para o filho da vítima e mais 50 salários mínimos a serem divididos entre os pais da vítima.

No STJ - As duas partes recorreram ao STJ. A defesa do réu alegou que a responsabilidade civil do pai pelos atos danosos do filho somente se configura se este for menor. A família da vítima afirmou que o TJMG deixou de analisar os pressupostos de fixação de indenização por danos materiais, consistentes na prestação de alimentos. Além disso, questionou o valor arbitrado a título de danos morais.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o TJMG, a partir da análise da prova dos autos, reconheceu a culpa do condutor do veículo pelo acidente e o nexo causal entre a morte da vítima e o acidente ocasionado pelo filho do réu, ao se utilizar do veículo de sua propriedade, não cabendo, em recurso especial, o reexame dessas provas, diante do impedimento da Súmula 7.

Quanto à reparação por danos materiais, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, em se tratando de família de baixa renda, mesmo que tivesse ficado demonstrado que a vítima não exercia atividade remunerada, dependendo totalmente dos pais, como, de certa forma, deu a entender a decisão do TJMG, ainda assim é o caso de reconhecer o potencial da vítima em colaborar com a renda familiar e com o sustento de seus pais no futuro, quando esses não tivessem mais condições de se manter por si próprios.

Além disso, em relação ao filho da vítima, independentemente da prova de sua efetiva colaboração com o sustento da criança, não há como não reconhecer o prejuízo material que ela sofreu e vem sofrendo em decorrência da morte da mãe. Isso porque é patente a dependência econômica do descendente em relação ao ascendente e o dever deste de prover a subsistência daquele.

A ministra fixou o valor total da reparação pelos danos materiais nos seguintes critérios: aos pais, será correspondente a um terço da remuneração da vítima, desde a data do acidente, até a idade em que ela completaria 25 anos e, a partir de então, tal valor será reduzido pela metade até a idade em que ela completaria 65 anos de idade. Ao seu filho, será correspondente a dois terços da remuneração da vítima, desde a data do acidente, até que ele complete a idade de 25 anos.

Quanto ao valor do dano moral, a relatora aumentou para 300 salários mínimos, devidos a cada um dos autores, individualmente considerados.

Fonte:STJ

Assistência jurídica de faculdade pública tem garantia de prazo em dobro para recorrer

DECISAO

Aplica-se a regra da duplicidade de prazos prevista na Lei 1.060/50 ao serviço de assistência judiciária de instituição de ensino superior mantida pelo estado, que patrocina seu cliente sob o benefício da justiça gratuita. A decisão foi dada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O recurso julgado pela Terceira Turma foi interposto em ação anulatória cumulada com restituição de valores, reparação de danos materiais e compensação de danos morais ajuizada em São Paulo. Apresentada a contestação, os réus assistidos pelo Centro Acadêmico XI de Agosto, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) pleitearam o benefício da assistência judiciária gratuita e a aplicação do prazo em dobro para recorrer.

A 3ª Vara Cível do Foro Regional IV de São Paulo deferiu o benefício da justiça gratuita, mas indeferiu o prazo em dobro por entender que tal benefício somente se aplicaria no caso se os réus estivessem representados pela Defensoria Pública. Eles recorreram contra a decisão, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o pedido, sob o fundamento de que o advogado que presta assistência judiciária gratuita decorrente de indicação pela Defensoria Pública não ocupa cargo em entidade estatal ou paraestatal, não exerce o mesmo encargo nem tem as mesmas prerrogativas inerentes aos defensores públicos.

Inconformados, os réus recorreram ao STJ sustentando que a contagem em dobro dos prazos é um direito dirigido aos defensores públicos e aos profissionais que exercem atividade semelhante à daqueles, e não somente aos que exercem atividade de defensor em entidade estatal ou paraestatal. Além disso, alegaram que a concessão dos prazos em dobro está incluída nos benefícios da assistência judiciária, como consequência certa e necessária da gratuidade processual.

O simples fato de o sujeito ser beneficiário da justiça gratuita, por si só, não justifica a incidência do benefício da duplicidade dos prazos, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso. No entanto, ao analisar o processo e a jurisprudência do STJ sobre o tema, ela entendeu que seria o caso de reconhecer o direito ao prazo em dobro, inclusive levando em conta que os serviços de assistência judiciária mantidos pelo estado, tal como ocorre com a Defensoria Pública, apresentam deficiências de material, pessoal e grande volume de processos.

A Lei 1.060 diz que, nos estados onde a assistência judiciária seja organizada e por eles mantida, o defensor público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.

Segundo Nancy Andrighi, o STJ, ao interpretar a lei, chegou a definir que a expressão cargo equivalente abrangeria apenas os advogados do estado, seja qual for sua denominação (procurador, defensor etc.).

A Terceira Turma, porém, ao julgar a medida cautelar 5.149, ampliou o entendimento de cargo equivalente para estender o direito do prazo em dobro às partes assistidas pelos membros dos núcleos de prática jurídica das instituições de ensino públicas, por serem entes organizados e mantidos pelo estado.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

ARTIGOS Juiz critica magistratura encastelada que não ouve a voz das ruas

31.10.2011 Após décadas de poder, alguns dos mais conhecidos tiranos do nosso tempo foram expulsos de seus palácios situados no norte da África pela força do movimento popular.

No Cairo, em Trípoli e em Túnis a população se deu conta de que não se deve dar poder a quem não oferece contraprestação. Iniciaram com certa timidez a revolução que ficou conhecida como Primavera Árabe e o movimento foi tomando corpo, forma e substância, atravessando fronteiras e mudando uma realidade que parecia imutável.

Enquanto isso, encastelados em seus palácios, os ditadores de plantão faziam ouvidos moucos à voz das ruas. Diziam que era conspiração de potências ocidentais, que a suposta revolta não passava de movimentos isolados e que não abririam mão do poder que consideravam legítimo. Continuaram a fazer refeições em talheres de ouro, a viajar em aviões particulares intercontinentais e a desfrutar de todo o luxo e conforto que o poder proporciona.

Não ouviram o alerta. Não negociaram e nem se dispuseram a abrir mão de privilégios e nem a oferecer serviços decentes aos seus “súditos”. O resultado todo mundo conhece. Foram todos banidos de suas fortalezas, expulsos, presos e mortos.

Qual a semelhança de tal momento histórico com o Judiciário brasileiro?

É visível a insatisfação de todos os segmentos da sociedade com a justiça brasileira. O serviço é precário, ineficiente, artesanal, não oferece segurança jurídica e é excessivamente aleatório, tanto em termos de conteúdo decisório quanto em termos de procedimento, pois está sempre sujeito à idiossincrasia do juiz que receber a causa.

Junte-se a isso a absoluta falta de investimentos de peso em tecnologia e em treinamento de servidores. O resultado todo mundo conhece: justiça lenta – e, portanto, frequentemente injusta -, cara e improdutiva.

A sociedade já percebeu a gravidade do problema. Não há país submetido a padrões ocidentais de civilização que consiga crescer e progredir e nem sociedade que se mantenha saudável com o serviço prestado pelo judiciário de hoje.

Enquanto isso, onde estão os membros do poder, que poderiam - e deveriam - mudar este estado de coisas?

Muitos estão em seus “castelos”, lutando por frações de poder, medalhas, privilégios e títulos. Não ouvem a voz das ruas e nem se mostram permeáveis à crítica externa e às demandas sociais.

Pelo contrário, atribuem tudo isso a conspiradores anônimos e silenciosos que desejam enfraquecer o poder. Também não admitem jamais abrir mão de luxos que atualmente não se justificam, como duas férias anuais.

Chega-se ao absurdo de se promover silenciosamente uma disputa surda entre juizes de segundo grau da justiça estadual e de segmentos da justiça federal pelo “privilégio” de usar a denominação “desembargador”, como se o tratamento dispensado ao juiz fosse lhe conferir sabedoria e garantir a prestação jurisdicional célere que a população tanto deseja.

Também não se vê por parte de associações que representam os juízes propostas de modernização, de incorporação de tecnologias, de simplificação e otimização de procedimentos e rotinas de trabalho para atingir padrões mínimos de qualidade e eficiência. Continuamos, como há séculos, reproduzindo modelos de decisão e de termos de audiência que já eram usados nos tempos da inquisição.

Enfim, fica muito claro que se a autocrítica não ocorrer e as mudanças tão legítimas desejadas pela nossa sociedade não forem implementadas de dentro para fora, virão certamente de fora para dentro. O CNJ é o primeiro exemplo disso.

Por certo, se continuarmos surdos e inertes, alheios ao que acontece à nossa volta, seremos, ao final, expulsos de nossos castelos, sem nossos tão desejados títulos, comendas e condecorações.

Espero apenas que também não sejamos mortos como animais e enterrados em cova rasa no deserto.

Que antes do fim a autocrítica tome conta de nosso meio e sociedade tenha enfim o Poder Judiciário que merece!


AUTOR: Átila Andrade de Castro, juiz de Direito na comarca de Belo Horizonte (MG).
Fonte : Espaço VItal

Ophir Cavalcante: "Querem reduzir completamente os avanços do CNJ"

19.10.2011 A reforma política não vai sair, o Parlamento só funciona na base da pressão e, hoje, a tendência é mesmo de esvaziamento dos poderes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para investigar juízes. Para o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, o Judiciário brasileiro está cheio de privilégios e têm corregedorias locais feitas "para não investigar" juízes corruptos. Segundo o presidente, que dirige uma entidade historicamente engajada em lutas políticas e sociais, as marchas contra a corrupção são um "grito" contra o esgotamento do sistema político, mas precisam de foco para resultados.

Nesta entrevista para A Gazeta (ES), Ophir faz um balanço do governo Dilma Rousseff (PT) e considera que há medo de se legislar no país porque os congressistas "se valem da caneta do Executivo". Ele vê com preocupação a anulação de operações de relevo pelo Superior Tribunal de Justiça e faz uma forte defesa dos poderes do CNJ - o Conselho pode ter restringida sua ação fiscalizadora de magistrados caso o Supremo Tribunal Federal (STF) aceite um recurso da Associação dos Magistrados Brasileiros.

Segue a entrevista concedida pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante ao repórter Rondinelli Tomazelli:

Vai ser um retrocesso se os poderes da corregedoria nacional do CNJ forem limitados para investigar juízes?

O CNJ surgiu como uma resposta aos reclames da sociedade em relação ao poder fechado que é o Judiciário. A parte ética em relação a magistrados sempre foi tratada sem compromisso maior com a apuração e conclusão efetiva sobre acusações. O Judiciário era um poder extremamente corporativo, com proteção grande aos erros internos. As corregedorias não venciam essa demanda porque eram desestruturadas ou culturalmente foram criadas para não fiscalizar. O CNJ nasceu por conta desse anseio de conferir transparência ao Judiciário, porque corrige os desvios de conduta dos demais poderes.

Todos os avanços alcançados estão em xeque com a ação da AMB que o Supremo vai julgar em breve?

Com o ex-corregedor Gilson Dipp, o CNJ passou a incomodar Tribunais de Justiça onde o corporativismo prevalece. Depois, veio a ministra Eliana Calmon dando sequência. Quando o CNJ passou a punir disciplinarmente membros de Tribunais, provocou reação da magistratura estadual. Isso fez com que o Conselho fosse bombardeado em suas decisões porque, segundo os Tribunais, estava invadindo sua autonomia. Isso foi levado ao Supremo, que passou a suspender decisões do CNJ em casos de desvio comprovado de conduta ética. Criou-se um sentimento equivocado no STF de que o CNJ estava exorbitando atribuições. A resolução do Conselho contestada pela AMB foi o estopim para se tentar reduzir completamente todo esse avanço que se teve na Justiça com o CNJ. Antes, não tínhamos sequer a chance de conhecer números da Justiça. O Conselho passou a estabelecer metas, evidenciou a morosidade e exigiu mais trabalho dos magistrados. Acabou com o costume de juiz trabalhar de terça a quinta e no horário que quisesse.

A tendência do Supremo, então, é de esvaziar a Corregedoria do CNJ?

A perspectiva ainda é de esvaziamento, mas é muito bom que a sociedade esteja reagindo. O CNJ ainda não avançou como deveria, ainda há resistências nos Tribunais superiores, mas isso precisa ser vencido pela força da sociedade para que o Judiciário tenha mecanismos de transparência. A correção dos desvios ético-disciplinares é fundamental para a credibilidade da Justiça brasileira.

Há muitas mordomias na Justiça?

Os juízes têm que ser bem remunerados para ter independência e liberdade, mas precisam reverter isso em favor da sociedade. Afinal, recebem 13 salários para trabalhar 10 meses. Têm dois meses de férias e ainda têm 13º salário. Nessa questão dos 60 dias de férias, a Ordem sempre foi crítica; até poderia admitir, se houvesse contrapartida em termos de trabalho justificando esse plus. A Ordem entende que isso é um privilégio que precisa ser debatido. São 60 dias, feriados regimentais e legais, e mais, em relação à Justiça Federal, o recesso de 19 dias. Se fosse 60 dias, que fosse só isso.

E a quem as distorções beneficiam?

Há um desvio de foco na Justiça brasileira. O juiz que está na ponta precisa de mais estrutura, condições de trabalho que hoje não tem. Você vai aos Tribunais e vê gabinetes lotados de assessores, suntuosidade, mordomias, seguranças para todo lado... É claro que efetivamente choca, enquanto o juiz das varas é o que mais sofre porque não tem estrutura para trabalhar. Veja também o processo eletrônico: é realidade dos Tribunais e um dia chegará às varas. Mas não se consegue fazer um processo eletrônico único para todos os Estados. Culturalmente, sempre se privilegiou a cúpula. O que sobrar, mandam para o juiz na base, onde 90% dos problemas se resolvem. Isso desacredita a Justiça.

O presidente do Colégio Nacional de Corregedores concordou com a ministra Eliana Calmon, corregedora nacional de Justiça, que disse que "há bandidos de toga". Concorda?

O que a ministra quis dizer, e assinamos embaixo, é que na magistratura há maus juízes, há juízes corruptos. É necessário haver uma correção disso. Só que, ao mesmo tempo em que o presidente do Colégio concorda que há bandidos de toga, diz que tem que privilegiar as corregedorias locais em detrimento dos poderes atuais do CNJ. Ora, 72% do que chega ao CNJ já vai para as corregedorias locais. O CNJ fica com um remanescente e tem mesmo que ficar. Se não se dar ao CNJ a liberdade de apurar certas situações, vamos negar eficácia à demanda da sociedade por um Poder Judiciário transparente.

O ministro do STF Luiz Fux tenta um acordo para dar um prazo para as corregedorias locais antes de o CNJ passar a investigar os juízes.

A solução para dar um prazo para as corregedorias já existe na resolução. O CNJ não pode ficar refém disso porque o prazo não é o principal, e sim o que se vai apurar. O compromisso dessas corregedorias e dos Tribunais com a apuração é mínimo por causa do corporativismo. Muitas vezes os Tribunais sufocam as corregedorias, que foram criadas para não apurar, só para fazer de conta. Quando apuram, dificilmente o Tribunal mantém a decisão. As corregedorias são mais rigorosos com juízes de 1º grau do que com membros de Tribunal. E ao atuar em relação a Tribunais superiores, o CNJ cria um sentimento corporativo no Supremo.

As marchas contra a corrupção agora querem aprovar o voto aberto no Congresso e forçar a validação da Ficha Limpa em 2012 e a manutenção dos poderes do CNJ. Vai conseguir?

Antes, os movimentos de rua eram promovidos por entidades sindicais e partidos, hoje, atrelados ao poder, caíram no descrédito para liderar movimentação popular. Vimos bons políticos serem quase expulsos da marcha porque são políticos. Mas a liderança desses movimentos não pode ter leitura tão radical; há políticos sérios. A ida para as ruas da classe média que abandonou o sofá no feriado demonstra o modelo político esgotado. A marcha é um grito de insatisfação e descrença, mas precisa avançar e não ficar só no protesto. A Ordem está ao lado desses movimentos para debater caminhos. Definimos bandeiras em reunião na Ordem pela validação da Ficha limpa, o fim do voto secreto no Congresso e a defesa do CNJ. Temos que ter bandeiras para não esvaziar o movimento. Vamos fazer audiências com os presidentes da Câmara e do Supremo, levando pleitos.

O Supremo vai reconhecer a constitucionalidade e a validade da Lei Ficha Limpa para o pleito de 2012?

Tenho esperança positiva de que o Supremo não frustrará essa ansiedade da nação, esse sonho de uma política séria. Se é uma exigência para servidor ingressar em concurso, por que não para políticos? Ninguém quer condenar por exceção, mas dentro do processo legal. A Ficha Limpa procura preservar esse direito de defesa, estabelece limite que, a nosso ver, não é pena, mas um pressuposto de elegibilidade. A lei não agride a presunção de inocência.

As comissões especiais de reforma política da Câmara e do Senado trabalharam separadas e aprovaram temas diversos. É sinal que nada sairá?

Infelizmente, os políticos frustraram a sociedade. A constituição de duas comissões com tema e tempo diferentes já foi feita para não evoluir na discussão, que ficará, de novo, relegada ao impasse. Isso é revoltante porque os presidentes da República, Dilma Rousseff; do Senado, José Sarney; e da Câmara, Marco Maia, assumiram com compromisso de fazer a reforma política. A reforma não vai sair. Está muito presente o interesse dos partidos e dos parlamentares em não vê-la prosperar. Cada um puxa para um lado para que nada saia. É paralisia total.

Há mais de 100 projetos de combate à corrupção prontos para entrar em pauta. Por que não votam?

Infelizmente, o Parlamento brasileiro só funciona sob pressão. Não sendo isso o Parlamento se perde, não tem objetividade nos debates. Claro que a dialética é necessária para discussões, mas hoje essa dialética é pobre de conceitos e passou a ser a motivação para que nada aconteça. No Parlamento mal se começa discussões, quanto mais se chega ao final. Isso é a grande frustração e a causa direta do descrédito. Não se pode conceber que o Parlamentar trabalhe de terça a quinta e consiga fazer funcionar o Legislativo. É um modelo esgotado.

Por que o Legislativo está assim?

O Parlamento finge que funciona nos planos federal, estadual e municipal. Tudo depende do Executivo. O Parlamento só funciona para apreciar projetos de interesse do Executivo. Há medo de se legislar neste país. Há medo de exercer o mandato com independência. Todos estão preocupados em agradar a caneta do Executivo e dela se valerem. Isso tem que mudar. A sociedade precisa reagir.

Há algo errado quando o STJ anula operações de impacto como Boi Barrica, Satiagraha, Castelo de Areia?

O papel da Polícia Federal e do Ministério Público deve ser louvado, mas no combate ao crime não se pode ultrapassar limites legais. Precisa haver mais cuidado para que a sociedade não fique frustrada, porque o fato existiu, houve apuração e envolvimento, mas se deixa de se julgar esse fato por conta da forma. O que precisa mudar é ter cuidado para que as operações sejam feitas dentro da lei para que não sejam anuladas e frustrem a sociedade, que não tolera mais ver esses crimes sem apuração e condenação. Isso só faz gerar mais corrupção por conta da impunidade. Lamento que isso aconteça.

Aprova o governo Dilma Rousseff? Ela deixou a faxina pelo caminho?

A contingência mundial é de poupança, e a política adotada é própria do momento. Vejo como positiva sua postura em relação a denúncias comprovadas de comprometimento ético de membros do governo. Ela teve coragem de estancar esses tumores. Esperamos que continue essa política e reduza as desigualdades. A União, ao invés de distribuir e redistribuir, tem concentrado muitos poderes e recursos. Desde a Coroa, a União é a grande provedora e faz política com isso - o que é ruim, sendo necessário reescrever o pacto federativo. Um exemplo é a Segurança, problema que a União não toma para si.

Fonte : OAB


MANDADO DE INJUNÇÃO


MANDADO DE INJUNÇÃO art. 5º, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; O Mandado de Injunção surgiu para impedir que a falta de norma regulamentadora tornasse inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Slaibi Filho ensina que, em termos jurídicos, “a injunção pode ser definida como ordem com a qual o juiz impõe uma obrigação de fazer ou de não cumprir um ato determinado, cuja violação constitui um atentado ao direito”. O STF já fixou entendimento de que tal ação é de aplicabilidade imediata, posto que é norma de eficácia plena, e independe de regulamentação, devendo seguir o rito do mandado de segurança, no que couber (RTJ 133/11). Os sujeitos ativos (impetrantes)são: a pessoa individualmente situada, o grupo, a associação, o sindicato , etc., enfim, todas as pessoas referidas no Capítulo I, pois o conjunto, é certo, deve prevalecer sobre o individual (v.g. inciso XXI, da CRFB/88), a impetração do MI se dará contra quem tenha o dever de regulamentar a norma constitucional, como o Congresso Nacional, Presidente da República, Poder, órgão etc. Admite-se o MI coletivo, por analogia ao inciso LXX, que trata do MS coletivo (STF, MI 102/PE ). Os requisitos para interposição do MI, sâo: I – falta de norma regulamentadora; II – inviabilização do exercício de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A mora do legislador estará caracterizada somente após o decurso de certo prazo para a confecção da norma reclamada, seguindo o princípio da razoabilidade. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: admissibilidade, por aplicação analógica do art. 5., LXX, da Constituição; legitimidade, no caso, entidade sindical de pequenas e médias empresas, as quais, notoriamente dependentes do crédito bancário, têm interesse comum na eficácia do art. 192, par. 3., da Constituição, que fixou limites aos juros reais. MORA LEGISLATIVA: exigência e caracterização: critério de razoabilidade. A mora - que é pressuposto da declaração de inconstitucionalidade da omissão legislativa -, é de ser reconhecida, em cada caso, quando, dado o tempo corrido da promulgação da norma constitucional invocada e o relevo da matéria, se deva considerar superado o prazo razoável para a edição do ato legislativo necessário à efetividade da lei fundamental; vencido o tempo razoável, nem a inexistência de prazo constitucional para o adimplemento do dever de legislar, nem a pendência de projetos de lei tendentes a cumpri-lo podem descaracterizar a evidencia da inconstitucionalidade da persistente omissão de legislar.” (STF, MI 361/RJ, relator Ministro Néri da Silveira, publicação DJ 17/06/1994) se existe lei (MI 152/DF), ainda que incompleta, não há se falar em direito ao Mandado de Injunção. Também não cabe essa ação sem a presença do requisito fundamental de existência de direito concedido pela Constituição que estaria inviabilizado em razão da ausência de norma infraconstitucional regulamentadora: Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO: SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR: LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CONCEDIDO PELA CONSTITUIÇÃO QUE ESTARIA INVIABILIZADO EM RAZÃO DE INEXISTIR NORMA INFRACONSTITUCIONAL REGULAMENTADORA. C.F., art. 5º, LXXI. O preceito constitucional invocado pela impetrante, C.F., art. 156, § 3º, II, não menciona o serviço prestado pela impetrante. A impetrante não é titular, portanto, de direito concedido pela Constituição, cujo exercício estaria inviabilizado pela ausência de norma infraconstitucional.” (STF, MI 590 AgR/RJ, relator Ministro Carlos Velloso, publicação DJ 09/05/2003) Segundo a jurisprudência do STF, não é possível a concessão de liminar em Mandado de Injunção (STF, MI 535/SP). Analisando inúmeros julgados do S.T.F, se amalisa, que tal instrumento perdeu seu vigor por entender esse Tribunal que não deve o Judiciário regular o caso concreto levado a julgamento, mas apenas comunicar a questão ao órgão encarregado da norma elaboradora. Assim, a decisão limita-se a declarar a omissão e comunicar o Poder competente. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO. NATUREZA. O mandado de injunção nem autoriza o judiciário a suprir a omissão legislativa ou regulamentar, editando o ato normativo omitido, nem, menos ainda, lhe permite ordenar, de imediato, ato concreto de satisfação do direito reclamado: mas, no pedido, posto que de atendimento impossível, para que o tribunal o faça, se contém o pedido de atendimento possível para a declaração de inconstitucionalidade da omissão normativa, com ciência ao órgão competente para que a supra.” (STF, MI 168/RS, relator Ministro Sepúlveda Pertence, publicação DJ 20/04/1990) “Esta Corte, recentemente, ao julgar o mandado de injunção 188, decidiu por unanimidade que só tem legitimatio ad causam, em se tratando de mandado de injunção, quem pertença a categoria a que a Constituição Federal haja outorgado abstratamente um direito, cujo exercício esteja obstado por omissão com mora na regulamentação daquele.” (STF, MI 107/DF, relator Ministro Moreira Alves, publicação DJ 02/08/1991) Note-se que há várias semelhanças entre essa ação e a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão, prevista no art. 103, § 2º, em razão de que ambas buscam suprir omissão legislativa. Porém, cabe destacar, que há diferenças marcantes, em especial no que tange à legitimação ativa (art. 103, I a IX), objeto (controle abstrato) e julgamento (art. 102, I, ‘a’).