Sejam bem vindos operadores, estudantes e amantes do Direito, esperamos sinceramente, que este Blog se torne uma extenção de seu escritório e ou sala de aula, sendo esta a nossa pequena contribuição em busca de uma sociedade justa. equipe amigo do Direito.


Oração a Santo Ivo


Oração a Santo Ivo Glorioso Santo Ivo, lírio da pureza, apóstolo da caridade e defensor intrépido da justiça, vós que, vendo nas leis humanas um reflexo da lei eterna, soubestes conjugar maravilhosamente os postulados da justiça e o imperativo do amor cristão, assisti, iluminai, fortalecei a classe jurídica, os nossos juízes e advogados, os cultores e intérpretes do Direito, para que nos seus ensinamentos e decisões, jamais se afastem da eqüidade e da retidão. Amem eles a justiça, para que consolidem a paz; exerçam a caridade, para que reine a concórdia; defendam e amparem os fracos e desprotegidos, para que, pospostos todo interesse subalterno e toda afeição de pessoas, façam triunfar a sabedoria da lei sobre as forças da injustiça e do mal. Olhai também para nós, glorioso Santo Ivo, que desejamos copiar os vossos exemplos e imitar as vossas virtudes. Exercei junto ao trono de Deus vossa missão de advogado e protetor nosso, a fim de que nossas preces sejam favoravelmente despachadas e sintamos os efeitos do vosso poderoso patrocínio. Amém.


Amazônia desmatamento zero

Fraude no Exame de Ordem Operação Passando a Limpo “Cheiro de Pizza”

Na última semana, o Brasil assistiu perplexo ao desfile da impunidade no noticiário, algo que se torna cada vez mais corriqueiro, maculando as instituições como incapazes, e rebaixando a honestidade e os bons valores morais à exceção social.

Tivemos três fatos marcantes que caracterizam o espírito hegemônico de usurpação do poder pelos mais poderosos, onde destacamos a decisão do STF em prol do senador Jader Barbalho (PA), impedido pela Lei da Ficha Limpa; a entrevista do ministro Ricardo Lewandowski, já prevendo a prescrição de alguns crimes cometidos no “Mensalão”; e por fim, a exclusão dos principais dirigentes da OAB-GO na ação penal que apura os crimes cometidos nas fraudes do Exame de Ordem, apuradas pela Polícia Federal na Operação “Passando a Limpo”.

Esse último item precisa ser mais bem detalhado, porque se trata de uma das maiores máculas que castiga a Seccional Goiana da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo posta em xeque a dignidade da advocacia goiana, cuja seleção se dá no certame, pois no início da Operação “Passando a Limpo”, a Polícia Federal chegou a prender os seguintes dirigentes da entidade, João Bezerra Cavalcante, Eládio Augusto Amorim Mesquita e Pedro Paulo Guerra de Medeiros, que continuam na direção da OAB/GO.

Destaca-se, ainda, que foi apurada e divulgada a existência de uma mega quadrilha organizada, envolvida na aprovação de determinados candidatos que se dispunham a pagar vultosas quantias para a aprovação. Falo com propriedade, por ter sido uma das aliciadas, por diversas vezes, pela quadrilha, ocasião em que comuniquei a diretoria da OAB/GO e, posteriormente, a Polícia Federal, antes da denúncia ganhar as principais páginas policiais da mídia.



Nesta esteira, é incontroversa a existência da fraude e da formação de quadrilha.

Condutas foram investigadas, e algumas não foram consideradas crimes, mas são flagrantemente imorais e aéticas, como a própria confissão do ex-presidente da entidade, Miguel Cançado, que havia permitido inscrições extemporâneas de dois candidatos. À época, o representante do Ministério Público Federal, Hélio Telho, declarou, ao Jornal Opção, conforme síntese da matéria: “que ficou apurado que dois denunciados deram tratamento privilegiado a alguns candidatos, deixando de indeferir inscrições extemporâneas por camaradagem e que o não indeferimento das inscrições extemporâneas, era, sempre, precedido de determinações verbais de Miguel ou de Eládio à Secretaria da Comissão de Estágio e Exame de Ordem, no sentido de receber os pedidos de inscrição ou os documentos apresentados fora do prazo”. Destacou ainda, que “esse tratamento privilegiado era reservado, apenas aos amigos e correligionários político-classistas dos denunciados Miguel Cançado e Eládio Amorim, como ficou patente nos diálogos interceptados pela Polícia Federal com autorização da Justiça. Quando se tratava de desconhecidos ou de adversários político-classistas os rigores do edital eram aplicados e suas inscrições negadas” (Jornal Opção, edição de 07/13/12/2008, pag. A-20).

Interessante observar que o Ministério Público Federal, demorou quase cinco anos para afirmar que: “nos casos de João Bezerra, Pedro Paulo e Osmira, apesar dos indícios que tinham esquemas próprios de fraude, a Polícia Federal não reuniu provas suficientes que permitissem apontar os casos de fraude, e identificar os beneficiários e descrever o modus operandi de cada um” (O popular, edição do dia 17/12/2011, pag. 06 e Diário da Manhã, edição de 17/12/2011, pag. 09), não obstante alguns dirigentes tenham sido presos temporariamente, com os supostos crimes fartamente divulgados.

Indago o termo “suficiente”: uma prova basta para demonstrar a verdade, qual a suficiência pretendida? Pergunto ainda, como se cria uma quadrilha que vendia provas e aprovações do exame realizado pela OAB-GO, sem que nenhum alto dirigente soubesse da existência? Será somente os “compradores de prova”, que são os envolvidos e culpados? Não há “vendedores”? É uma mega quadrilha sem líderes? Onde estão os mentores intelectuais e porque a Seccional nunca informou nossa categoria o resultado das investigações realizadas administrativamente? Pois, na hipótese de nenhum dos dirigentes mencionados pelas investigações saberem da existência dos crimes, estes foram bastante descuidados com a administração da nossa Seccional, e um descuido dessa proporção merece punição, e não afagos do atual presidente, afirmando ter sido feita “Justiça”, que, aliás na época, exercia o cargo de secretário-geral da OAB/GO.

Nas referidas manchetes dos periódicos mencionados: “Fraude na OAB - 101 envolvidos em compras de vagas - Operação Passando a Limpo revelou esquema para burlar Exame de Ordem em 2007. Aprovação custava até R$ 15 mil” e “Diligentes da OAB livres de denúncias de fraude”, destacaram ainda, nas reportagens que “das cinco pessoas ligadas à direção da entidade que chegaram a ser presas na época pela Polícia Federal apenas uma está entre os que responderão pelo crime na justiça. Trata-se da secretária da Comissão de Estágio e Exame de Ordem, Maria do Rosário Silva”. Pobre “Mariinha”, será que carregará apenas a sua cruz???

Incrivelmente, nosso país é dirigido por pessoas que nunca sabem de nada. Assim, parece ser também na OAB-GO, pois nenhum dirigente teve conhecimento, e se teve, NÃO teve pulso para investigar os crimes perpetrados contra a dignidade de toda uma categoria que se empenha bravamente para oferecer bons serviços à população. Dirigentes que diariamente acompanham as atividades da Seccional não conheciam nada de uma quadrilha instalada para a fraude do exame. É muito difícil crer em tal versão, mas tanto a impunidade, quanto a incompetência ao cúmulo de ignorar as atividades da instituição, merecem total repulsa por quem admira e cultiva os valores da democracia e da ética.

Assim caminha nosso país. A impunidade é um privilégio daqueles que têm o acesso ao poder, e ela está exposta vergonhosamente nessa Pátria. A população, a sociedade civil organizada, os intelectuais, todos assistem inquietos e impotentes o mau uso do poder pelos seus detentores. As mãos punitivas do Estado se estendem somente aos mais pobres, e com uma violência desproporcional. Aos amantes do poder, há a generosidade de uma “Justiça”, que a cada dia tem seu sentido vergastado.

Realista foi o comentário do senador Cyro Miranda (GO), que propôs jocosamente a criação do Dia da Corrupção. Precisamos de um dia triste, como o de finados, para nos lembrarmos que é iminente a absolvição dos mensaleiros, das risadas de Jaqueline Roriz, da posse de Barbalho, da esperada absolvição de Dantas e Arruda, dentre outros. Nas palavras do leitor do Diário da Manhã, Wilson Parker que, coincidentemente foi publicado no dia 17 de dezembro de 2011, pag. 01, do caderno Opinião Pública, “que se tenha impunidade para todos, porque infelizmente, o salvo-conduto ilimitado só é concedido aos ricos e poderosos”, além daqueles que não sabem e não viram nada.

A sociedade e a advocacia têm que estar sempre unidas juntamente com os meios de comunicação para cobrar de nossas autoridades transparência, ética e respeito aos cidadãos, que as duras penas e dignamente tentam fazer deste país um lugar melhor para se viver, eis que a cada dia um capítulo da corrupção emerge em toda mídia nacional, acreditando no manto da impunidade.

Assim, apesar de ter sido persuadida a utilizar meios escusos para ingressar nos quadros da mais nobre instituição democrática do Brasil, a Ordem dos Advogados, trilhei pelo caminho da honestidade, conseguindo tal feito por meio de incessantes noites de estudo, logrando êxito dignamente no exame da Ordem.

Por fim, tinha esperança em um desfecho austero dos órgãos responsáveis pela investigação e denúncia de todos os envolvidos na operação passando a limpo, porém percebo claramente que como nos demais casos, tudo não passará de uma enorme “pizza”.


Marcella Barbosa,
advogada e participante do Movimento
Brasil contra a Corrupção.
FONTE: Opinião Jurídica ANO IV - Nº 252 - 28.12.2011

Antes de decisão a favor de Jader Barbalho, ´magistrados´ do PMDB foram ao STF

O julgamento relâmpago que garantiu a posse de Jader Barbalho (PMDB-PA) no Senado foi antecedido por uma reunião entre a cúpula do PMDB e o presidente do STF, Cezar Peluso. Na terça-feira (13), o deputado Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN) e os senadores Romero Jucá (PMDB-RR), Renan Calheiros (PMDB-AL) e Valdir Raupp (PMDB-RO) foram ao STF discutir a situação de Jader.

No dia seguinte, o STF poderia criar uma situação esdrúxula: em vez de garantir a posse de Jader Barbalho - que foi o primeiro nas eleições do ano passado - o Supremo poderia dar a vaga ao terceiro colocado nas eleições, o petista Paulo Rocha (PA). Ambos barrados pela Lei da Ficha Limpa e pela mesma razão: renunciaram aos seus mandatos para evitar processos de cassação.

A solução para esse imbróglio vinha sendo debatida pelos ministros reservadamente. Algumas alternativas eram consideradas na reunião prévia ao julgamento, conforme relato de quem participou da conversa.

Peluso deu a senha para a solução do caso. Disse que Jader Barbalho poderia entrar com recurso pedindo que o presidente se valesse do voto de Minerva para concluir o julgamento. E foi exatamente o que ocorreu. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo em sua edição de hoje (15). O texto é do jornalista Felipe Recondo.

O impasse no caso Jader foi uma das razões para o adiamento, por duas semanas, da sabatina de Rosa Maria Weber, indicada para o STF. Poderia também comprometer a principal demanda hoje do
Supremo: o reajuste salarial dos servidores e magistrados.

Some-se, à pressão vinda de fora, que ministros do próprio STF amplificavam a crise. Segundo integrantes da corte, ministros descontentes com o impasse do caso Jader Barbalho colocavam seguidamente na pauta de julgamentos o processo de Paulo Rocha.

"Não queriam com isso garantir a posse do petista, mas desgastar os colegas, mostrar que a situação era estranha e forçar uma solução rápida para o problema" - escreve o jornalista Recondo.

Segundo ele, "nesse quadro, Peluso não viu outra solução senão desempatar o julgamento de Jader Barbalho e dar fim a o problema. Peluso se valeu do artigo do regimento interno que garante ao presidente o voto de desempate, prerrogativa que ele mesmo recusou durante o julgamento da constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa".

Até hoje, o Supremo não julgou se a lei é, ou não, constitucional.

Fonte : Espaço Vital

Magistrados fora do comando do Judiciário brasileiro em 2012/2013

Num contexto próximo, pela primeira vez na história, o Judiciário brasileiro não terá à frente membros egressos da magistratura: será comandado exclusivamente por pessoas oriundas da Advocacia e do Ministério Público.

* No STF, a partir de abril, o presidente será o sergipano Carlos Ayres Britto, que saiu da Advocacia para ocupar uma vaga na corte. Mas ele ficará no cargo só até 18 de novembro, quando completa 70 anos. Detalhe: Britto será também o presidente do CNJ. Na sequência, a vez será do mineiro Joaquim Barbosa, com origem no Ministério Público.

* No STJ, o bastão passará em agosto para as mãos do ministro Felix Fischer, oriundo do MP. Ele é alemão de nascimento (30.08.1947) e naturalizou-se brasileiro.

* Mais: a presidência do TSE caberá à ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, nascida em 19 de abril de 1954, constitucionalista de carreira e ex-membro do MP de Minas Gerais.

* No TST, em março de 2013 assumirá o comando Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, uruguaia de nascimento (21 de dezembro de 1952), gaúcha de criação, procuradora da República, procuradora do Trabalho e professora universitária, que chegou ao tribunal pelo quinto constitucional da OAB. O comando lhe será passado pelo gaúcho João Oreste Dalazen, este sim magistrado de carreira.

Fonte : Espaço Vital

Penhorabilidade de salário para pagar honorários

A 3ª Turma do STJ decidiu que os honorários sucumbenciais, por serem autônomos (art. 23 da Lei nº. 8.906/1994) e terem natureza alimentar, podem ser adimplidos com a constrição dos vencimentos do executado sem ofender o disposto no art. a49, IV, do CPC.

O entendimento foi confirmado em execução promovida pelo advogado contra cliente. Nas incidências processuais não foram encontrados bens a serem penhorados.

A distinção entre os honorários de sucumbência e os honorários contratuais - para efeitos de execução pelo advogado - está superada pela jurisprudência do STJ, que considera ambos de natureza alimentar. (REsp nº 948.492).


Fonte : Endividados.com.br

CDC não pode ser aplicado para restringir direito do consumidor

As regras do Código de Defesa do Consumidor se aplicam em consórcios somente às relações jurídicas entre o consorciado e a administradora, pois o CDC serve para proteger o consumidor e não pode ser usado para restringir o seu direito. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Diante da frágil situação econômica de um consórcio de automóveis, o Banco Central interveio e ordenou o leilão do grupo a outra administradora de consórcios. Porém, os prejuízos do consórcio seriam divididos entre os consorciados, inclusive os que já haviam quitado os contratos. Foi nesse contexto que um cliente ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de obrigação pedindo a exclusão de seu nome de cadastros de inadimplência – por não ter pago o débito gerado pela empresa.

Embora o cliente já houvesse quitado o contrato, um débito de pouco mais de R$ 4 mil foi gerado. Por não ter sido pago, motivou a inscrição do nome do cliente em cadastros de inadimplentes. A sentença foi favorável, e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento à apelação da administradora que adquiriu o antigo consórcio, entendendo que obrigações não podem ser impostas depois de o cliente ter pago integralmente o valor do consórcio.

Irresignado, o consórcio recorreu ao STJ, explicando que a modificação das condições do contrato foi necessária para equiparar todos os consumidores que aderiram, sem privilegiar os que quitaram as parcelas antes (de acordo com o artigo 6º, parágrafo V, do CDC).

Tanto o ministro Massami Uyeda, relator, quanto o ministro Sidnei Beneti, que inaugurou divergência, consideraram impossível analisar o caso sob a ótica da violação do CDC. Para o relator, a matéria não foi prequestionada, e para o ministro Sidnei Beneti, o recurso especial “nem mesmo conseguiu indicar algum dispositivo de lei federal violado”.

Porém, enquanto o relator aplicou ao caso os princípios da função social dos contratos e da boa-fé objetiva, o ministro Beneti considerou esses princípios inaplicáveis.

Prequestionamento

Depois da divergência, a ministra Nancy Andrighi pediu vista. Para ela, o prequestionamento também ocorre nas hipóteses em que o tribunal estadual decide expressamente que determinada norma não se aplica, como foi no caso em questão.

Quanto ao mérito, a ministra explicou que, para falar da aplicabilidade do CDC, é preciso separar as relações jurídicas entre os consorciados e a administradora das relações entre cada consorciado e o grupo de consórcio. Para ela, antes de proferir decisão sobre a matéria, é necessário definir a qual dos dois grupos o caso diz respeito.

Segundo a ministra, o CDC é aplicável aos negócios jurídicos realizados entre empresas administradoras de consórcios e seus consumidores, pois o papel exercido por elas na gestão dos contratos lhes confere a condição de fornecedoras. Entre as funções da administradora estão “a captação, seleção e aproximação dos integrantes do grupo, a gestão do fundo pecuniário e a concessão das cartas de crédito”.

Por outro lado, existe a figura do consumidor, seja a pessoa física ou jurídica que adquire a cota do consórcio, seja um grupo consorciado – clientes de uma mesma administradora. Segundo a Lei 11.796/08 – que dispõe sobre o sistema de consórcio –, o contrato de participação em grupo de consórcio é “de adesão”, e cabe à administradora fixar as suas condições. Por isso a vulnerabilidade do consumidor e a necessidade da aplicação do CDC.

Porém, na relação entre os consorciados e o grupo de consórcio não se aplica o CDC, “afinal, o grupo de consórcio representa nada mais do que a somatória dos interesses e direitos da coletividade dos consorciados”. Nesse caso, outros dispositivos legais devem ser aplicados, já que a lei consumerista não se aplica.

Direito alheio

No caso em questão, a administradora pede a aplicação do artigo 6º, parágrafo V, do CDC – que disciplina um direito do consumidor – para restringir o direito do consorciado à sua desvinculação do contrato com a quitação do preço inicialmente acordado.

O argumento é de que a administradora estaria atuando não na defesa de interesse próprio, “mas também em prol dos interesses dos demais consumidores que aderiram àquele mesmo grupo de consórcio”, pois seria injusto liberar a dívida dos que já haviam quitado o contrato, deixando todo o débito para os poucos consorciados que ainda não o haviam quitado.

“Há dois problemas, contudo, nessa conduta”, asseverou a ministra. Primeiro, ninguém pode pleitear direito alheio, a não ser quando autorizado por lei. Logo, a defesa de interesses jurídicos alheios pela empresa é irregular, uma vez que não há lei que a autorize. Na verdade, muitos dos consorciados supostamente defendidos pela empresa estão com processo contra ela.

“A única conclusão possível”, disse a ministra Nancy Andrighi, “é a de que a administradora atua em defesa de direito próprio, ainda que haja, para os demais consorciados, interesse na solução do litígio”.

Aplicação do CDC

Em segundo lugar, ainda que a empresa pudesse atuar em nome dos consorciados, ela assumiria a mesma posição jurídica deles. Logo, como o CDC não é aplicável nas relações jurídicas entre consorciados, a empresa não poderia invocar esse dispositivo na hipótese em que atua substituindo os consorciados.

No caso, porém, a administradora exerce direito próprio, e o CDC não pode ser aplicado em face da sua condição de fornecedora de serviço. “Não é possível invocar essa norma para a restrição do direito do consumidor à regular quitação de um contrato, após o pagamento integral das respectivas prestações, cobradas conforme haviam sido inicialmente contratadas”.

Quanto à aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, a ministra Nancy Andrighi concordou com o posicionamento do ministro Sidnei Beneti, no sentido de que não podem ser observados pois não houve impugnação da matéria quanto a esse assunto.

Com a retificação de votos dos ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti, a decisão da Terceira Turma foi unânime.

REsp 1185109


Fonte : Editora Magister

Advogados devem saber lidar com a imprensa para torná-la uma aliada

Atuar no caldeirão de um tribunal do júri já é um grande desafio para advogados e promotores. Mas, quando o caso atrai a atenção da imprensa, o impacto sobre os advogados, promotores, juízes, clientes e testemunhas pode ser profundo. Por isso, é preciso aprender a lidar com a imprensa de forma proativa, evitar a declaração "sem comentários" e procurar torná-la uma aliada. A imprensa é bem-vinda nos tribunais porque ela torna o sistema judiciário aberto.

Essas são algumas das conclusões de três advogados, famosos nos Estados Unidos por representar celebridades e por atuar em casos que atraem grande atenção da imprensa, e de uma juíza, que participaram de uma mesa redonda na semana passada. O evento foi promovido pela American Bar Association (ABA – a ordem dos advogados dos EUA), por meio de uma conferência pela internet que teve audiência de mais de 3 mil advogados e promotores registrados.

Veja algumas recomendações dos integrantes da mesa redonda:

"Normalmente, a declaração ‘sem comentários’ à imprensa não é uma opção. A razão é a de que alguém vai falar com a imprensa. E a imprensa vai depender, em uma grande medida, da interpretação ou, pior, da tendenciosidade das fontes de informação que conseguir entrevistar. Assim, se você se recusa a conceder entrevistas, não vai aproveitar a oportunidade para contestar o que seus oponentes estão dizendo e dar a sua versão da história. Nesse caso, você fica na situação de um advogado em um tribunal do júri em que apenas o outro lado pode falar". Você tem de estabelecer algumas regras sobre sua postura diante da imprensa. A primeira é a de que você precisa sempre se assegurar de que está atuando em favor dos interesses de seu cliente e com o consentimento de seu cliente. A segunda obrigação ética é ser preciso nas informações. Falar com a imprensa não é a mesma coisa de falar no tribunal. Mas, quando você fala com a imprensa sobre um caso, você observa alguns dos mesmos atributos". (David Boies, presidente da Boies, Schiller & Flexner, defensor de jogadores da NBA (National Basketball Association) e da NFL (National Football League); ele também atuou, na Suprema Corte dos EUA, no caso "Bush vs. Gore", que decidiu as eleições presidenciais de 2000)

"A principal responsabilidade e maior preocupação dos juízes são as de que a atenção para com a impressa e o interesse do público nos procedimentos não prejudiquem o julgamento justo. A atenção da imprensa ao que se passa nos tribunais é uma coisa boa, porque ajuda o público a entender o sistema judiciário. A imprensa pode cumprir uma função educacional importante e espera-se que a cobertura seja feita de uma maneira que o público dê crédito ao sistema judiciário. Apesar de todas as suas falhas e defeitos, o Judiciário ainda é um sistema único, extraordinário. Por isso, é melhor disponibilizar a melhor informação à imprensa". (Barbara Lynn, juíza distrital dos EUA, em Dallas, Texas)

"Você tem de tratar a imprensa como uma possível aliada. Sei que os advogados prestam um grande serviço, quando falam com os jornalistas e explicam o processo para o benefício do público, em vez de se calar e esperar que a imprensa noticie alguma coisa para, então, reclamar que a imprensa deu informações erradas". O advento de novas tecnologias parece colocar a imprensa em conflito com os tribunais, mas, na verdade, ela promove o estabelecimento de um sistema Judiciário aberto. Isso é o que os "fundadores" dos Estados Unidos queriam e é o que colocaram na Constituição. A cobertura da imprensa oferece uma oportunidade única para que os cidadãos vejam todo o sistema em ação, em vez de limitar essa faculdade a um pequeno número de pessoas que conseguem lugar no tribunal do júri. O advogado e o cliente não devem tentar embelezar as declarações, nem torná-las astuciosas. Assegure-se de que tenham credibilidade. Tanto jurados, como jornalistas, têm um faro para perceber quando uma pessoa está representando um personagem falso ou quando não é sincera. É melhor ter um cliente inábil do que um que pareça artificial". (Jonathan Turley, professor da Universidade George Washington, advogado que representa clientes notórios na área das liberdades civis e comentarista jurídico de noticiários)

"Eu aconselho os clientes a evitar os holofotes, a menos que seja necessário refutar informações dadas pelo outro lado, que podem causar danos sérios a ele. Se o cliente insiste em se comunicar com a imprensa, sugiro que, junto com o advogado, faça uma declaração por escrito ou qualquer outro documento que assegure que as suas palavras não sejam usadas fora do contexto, para distribuição aos jornalistas. Quando concordo em conceder uma entrevista à imprensa, primeiramente discuto com os jornalistas algumas regras básicas, como o que podemos falar e o que não podemos. Se não posso fazer um comentário, não digo ‘sem comentários’. Em vez disso, escolho o que quero responder ou explico ao repórter porque não posso responder a pergunta. Em casos em que a matéria tem uma natureza privada ou envolve crianças, essa pode ser a situação. Se o cliente só tem a ganhar com entrevistas à imprensa, dar declarações curtas, amáveis e diretas ao ponto é o melhor procedimento. Quanto mais ele falar, mais munição vai dar a outra parte, para ser usada contra ele mesmo, tal como em qualquer boa inquirição cruzada no tribunal. Prepare antecipadamente as entrevistas com o cliente. Diga-lhe: ‘isso é tudo o que você vai dizer, nada mais do que isso. O advogado tem de aconselhar o cliente até como ele deve ser vestir para uma entrevista. Você deve praticar, praticar, praticar para falar com a imprensa, da mesma forma que pratica para atuar no julgamento. Mas, ao conceder uma entrevista à imprensa, você vai atuar para um público muito maior do que o do tribunal e não é a mesma coisa que falar para o juiz e para os jurados". (Randall Kessler, advogado de Atlanta, Geórgia, que frequentemente defende estrelas do esporte e do entretenimento, e comentarista jurídico de noticiários)

Os advogados Kessler, Boies e Turley concordaram que os advogados podem usar serviços de assessoria de imprensa ou escrever blogs para explicar seus casos, em vez de serem contatados diretamente pelos jornalistas, em determinadas situações.

Outra recomendação: sair vencedor no tribunal do júri é o objetivo maior dos advogados, mas alguns clientes também querem fazer sucesso na imprensa, diz Boies. Para ele, é importante que os advogados reconheçam isso para manter um bom relacionamento com seus clientes.

"Há alguns clientes para os quais o veredicto da opinião pública é tão importante quanto o veredicto do tribunal. E você tem de ser sensível a isso, sempre levando em conta que não é um assessor de imprensa, mas um advogado. E o que você pode fazer de melhor para seu cliente é ganhar o caso no tribunal. E lhe dar alguns conselhos sobre como lidar com as inquirições públicas", diz.

Fonte : Consultor Jurídico

Pensão por morte a menor sob guarda deve observar lei em vigor na data do óbito

A pensão por morte a ser paga ao menor sob guarda deve observar a lei em vigor na data do óbito do segurado, pois esse é o fato gerador para a concessão do benefício previdenciário: se o falecimento ocorreu antes da edição da Medida Provisória 1.523, de 11 outubro de 1996, o recebimento está assegurado; se a morte ocorreu depois, o menor não tem direito ao benefício.

A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu também que o menor sob guarda não pode mais ser equiparado ao filho de segurado, para fins de dependência. De acordo com o voto do relator, ministro Gilson Dipp, o reconhecimento do direito à pensão por morte não é mais possível após as alterações promovidas pela MP 1.523/96, reeditada até sua conversão na Lei 9.528, em 10 de dezembro de 1997.

A questão teve início com ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O objetivo era a condenação do instituto a considerar o menor sob guarda como dependente equiparado ao filho do segurado, conforme previsto no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na redação original do artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) confirmou a sentença. Insatisfeito, o INSS recorreu ao STJ, alegando, em preliminar, a ilegitimidade do Ministério Público para a defesa de direitos individuais patrimoniais disponíveis ou de qualquer direito individual homogêneo. No mérito, sustentou que a decisão ofendeu o artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 8.213, com redação dada pela Lei 9.528, que afastou o menor sob guarda do rol de dependentes de segurados da Previdência Social.

A preliminar de ilegitimidade foi acolhida em decisão monocrática no STJ, mas o Supremo Tribunal Federal a afastou, após examinar recurso extraordinário, determinando que o STJ julgasse o mérito do recurso.

Corte Especial

Em outro processo (EREsp 727.716) relacionado ao mesmo tema, o Ministério Público alegou que o artigo 16, § 2º, da Lei 8.213, na redação dada pela medida provisória, seria inconstitucional. A Corte Especial, no entanto, entendeu que a lei superveniente não teria negado o direito à equiparação do menor sob guarda, mas apenas se omitiu em prevê-lo, não havendo portanto inconstitucionalidade a ser declarada, razão pela qual o incidente não foi sequer conhecido.

Ao analisar agora o recurso especial na Quinta Turma, o ministro Gilson Dipp lembrou que, durante algum tempo, foi motivo de debates no STJ se o artigo 33 do ECA - que cria a possibilidade de a criança sob guarda ser considerada dependente para fins previdenciários - deveria prevalecer em relação à legislação previdenciária, por ser tida como norma especial.

Se fosse esse o entendimento, disse o ministro, o direito do menor sob guarda à percepção do benefício post mortem persistiria até os dias atuais, pois não teria sido ceifado pela norma previdenciária de 1997. No entanto, em vários julgamentos, a Terceira Seção do STJ já decidiu que não prevalece o disposto no artigo 33 do ECA, em razão da alteração introduzida Medida Provisória 1.523.

Diante disso, afirmou o relator, outra não pode ser a conclusão a respeito da matéria, a não ser a de que o entendimento já assentado no âmbito da Terceira Seção, no sentido de que a pensão por morte deve observar a lei em vigor na data do óbito do segurado, por ser esse o fato gerador para a concessão do benefício, deve ser mantido.

O ministro explicou que ao menor, cujo guardião morreu antes da Medida Provisória 1.523, continuará assegurada a percepção do benefício. Contudo, o óbito ocorrido após a alteração legislativa não gerará a percepção do benefício post mortem, não havendo, pois, falar em prevalência do artigo 33, parágrafo 3º, do ECA em detrimento da norma previdenciária, cuja natureza é também específica, concluiu Gilson Dipp.

Fonte: STJ

Direito à reparação por dano moral é transmissível aos herdeiros

Ainda que o direito moral seja personalíssimo - e por isso intransmissível -, o direito de ação para buscar a indenização pela violação moral transmite-se com o falecimento do titular do direito. Portanto os seus herdeiros têm legitimidade ativa para buscar a reparação. No caso, os herdeiros de um juiz de direito pleiteavam a habilitação na ação de indenização proposta por ele, ação que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou procedente.

A ação de indenização foi ajuizada pelo juiz de direito após ter sido alvo de graves ofensas contidas em representação apresentada por uma empresa ao Ministério Público de São Paulo - resultando na determinação de abertura de procedimento penal pela Polícia Civil. As ofensas ao magistrado foram feitas após sentença condenatória desfavorável à empresa.

O pedido de reparação foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau. Depois do falecimento do juiz, os herdeiros requereram habilitação para figurar em seu lugar, no polo ativo da ação, pedido deferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

A habilitação foi, entretanto, impugnada pela empresa, sob a alegação de que, por causa do caráter personalíssimo do direito moral, a transmissão da ação indenizatória aos herdeiros seria impossível.

Direito de ação

Porém, para a ministra relatora, Nancy Andrighi, o direito à indenização por violação moral transmite-se com o falecimento do titular do direito, ou seja, tanto os herdeiros quanto o espólio têm legitimidade ativa para ajuizar ação de reparação por danos morais. O direito que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza e, portanto, intransmissível, explicou a ministra.

Em outro ponto analisado no recurso, a empresa pedia a aplicação analógica do artigo 142 do Código Penal - que afirma não haver injúria ou difamação punível nas ofensas feitas em juízo (na discussão da causa) pelas partes ou procuradores.

No entanto, de acordo com a relatora, essa excludente de antijuricidade pressupõe a existência de uma relação jurídica processual, ou seja, a ofensa deve ter sido lançada em juízo, em momento de debate entre as partes, situação na qual o legislador admitiu a exaltação de ânimos. Além disso, o dispositivo não diz respeito às ofensas dirigidas ao juiz, uma vez que ele não é parte no processo.

Já o valor da indenização, alegado excessivo pela empresa, foi reduzido pela ministra Nancy Andrighi. Segundo ela, é evidente o exagero na fixação da indenização (correspondente a 15 meses de subsídios do juiz, valor que hoje superaria os R$ 300 mil), tendo em vista que, para situações inegavelmente mais graves, como aquelas envolvendo a morte de um ente querido ou a existência de sequelas físicas, o STJ não chega a valores tão altos. Dessa forma, a reparação por danos morais foi fixada em R$ 200 mil.
Ainda que o direito moral seja personalíssimo - e por isso intransmissível -, o direito de ação para buscar a indenização pela violação moral transmite-se com o falecimento do titular do direito. Portanto os seus herdeiros têm legitimidade ativa para buscar a reparação. No caso, os herdeiros de um juiz de direito pleiteavam a habilitação na ação de indenização proposta por ele, ação que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou procedente.

A ação de indenização foi ajuizada pelo juiz de direito após ter sido alvo de graves ofensas contidas em representação apresentada por uma empresa ao Ministério Público de São Paulo - resultando na determinação de abertura de procedimento penal pela Polícia Civil. As ofensas ao magistrado foram feitas após sentença condenatória desfavorável à empresa.

O pedido de reparação foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau. Depois do falecimento do juiz, os herdeiros requereram habilitação para figurar em seu lugar, no polo ativo da ação, pedido deferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

A habilitação foi, entretanto, impugnada pela empresa, sob a alegação de que, por causa do caráter personalíssimo do direito moral, a transmissão da ação indenizatória aos herdeiros seria impossível.

Direito de ação

Porém, para a ministra relatora, Nancy Andrighi, o direito à indenização por violação moral transmite-se com o falecimento do titular do direito, ou seja, tanto os herdeiros quanto o espólio têm legitimidade ativa para ajuizar ação de reparação por danos morais. O direito que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza e, portanto, intransmissível, explicou a ministra.

Em outro ponto analisado no recurso, a empresa pedia a aplicação analógica do artigo 142 do Código Penal - que afirma não haver injúria ou difamação punível nas ofensas feitas em juízo (na discussão da causa) pelas partes ou procuradores.

No entanto, de acordo com a relatora, essa excludente de antijuricidade pressupõe a existência de uma relação jurídica processual, ou seja, a ofensa deve ter sido lançada em juízo, em momento de debate entre as partes, situação na qual o legislador admitiu a exaltação de ânimos. Além disso, o dispositivo não diz respeito às ofensas dirigidas ao juiz, uma vez que ele não é parte no processo.

Já o valor da indenização, alegado excessivo pela empresa, foi reduzido pela ministra Nancy Andrighi. Segundo ela, é evidente o exagero na fixação da indenização (correspondente a 15 meses de subsídios do juiz, valor que hoje superaria os R$ 300 mil), tendo em vista que, para situações inegavelmente mais graves, como aquelas envolvendo a morte de um ente querido ou a existência de sequelas físicas, o STJ não chega a valores tão altos. Dessa forma, a reparação por danos morais foi fixada em R$ 200 mil.
Ainda que o direito moral seja personalíssimo - e por isso intransmissível -, o direito de ação para buscar a indenização pela violação moral transmite-se com o falecimento do titular do direito. Portanto os seus herdeiros têm legitimidade ativa para buscar a reparação. No caso, os herdeiros de um juiz de direito pleiteavam a habilitação na ação de indenização proposta por ele, ação que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou procedente.

A ação de indenização foi ajuizada pelo juiz de direito após ter sido alvo de graves ofensas contidas em representação apresentada por uma empresa ao Ministério Público de São Paulo - resultando na determinação de abertura de procedimento penal pela Polícia Civil. As ofensas ao magistrado foram feitas após sentença condenatória desfavorável à empresa.

O pedido de reparação foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau. Depois do falecimento do juiz, os herdeiros requereram habilitação para figurar em seu lugar, no polo ativo da ação, pedido deferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

A habilitação foi, entretanto, impugnada pela empresa, sob a alegação de que, por causa do caráter personalíssimo do direito moral, a transmissão da ação indenizatória aos herdeiros seria impossível.

Direito de ação

Porém, para a ministra relatora, Nancy Andrighi, o direito à indenização por violação moral transmite-se com o falecimento do titular do direito, ou seja, tanto os herdeiros quanto o espólio têm legitimidade ativa para ajuizar ação de reparação por danos morais. O direito que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza e, portanto, intransmissível, explicou a ministra.

Em outro ponto analisado no recurso, a empresa pedia a aplicação analógica do artigo 142 do Código Penal - que afirma não haver injúria ou difamação punível nas ofensas feitas em juízo (na discussão da causa) pelas partes ou procuradores.

No entanto, de acordo com a relatora, essa excludente de antijuricidade pressupõe a existência de uma relação jurídica processual, ou seja, a ofensa deve ter sido lançada em juízo, em momento de debate entre as partes, situação na qual o legislador admitiu a exaltação de ânimos. Além disso, o dispositivo não diz respeito às ofensas dirigidas ao juiz, uma vez que ele não é parte no processo.

Já o valor da indenização, alegado excessivo pela empresa, foi reduzido pela ministra Nancy Andrighi. Segundo ela, é evidente o exagero na fixação da indenização (correspondente a 15 meses de subsídios do juiz, valor que hoje superaria os R$ 300 mil), tendo em vista que, para situações inegavelmente mais graves, como aquelas envolvendo a morte de um ente querido ou a existência de sequelas físicas, o STJ não chega a valores tão altos. Dessa forma, a reparação por danos morais foi fixada em R$ 200 mil.

Fonte:STJ

Novidade no Judiciário, alienação parental já tem jurisprudência no STJ

Ainda uma novidade no Judiciário brasileiro, a alienação parental vem ganhando espaço no Direito de Família e, se não detectada e tratada com rapidez, pode ter efeitos catastróficos. “Síndrome da Alienação Parental” (SAP) é o termo proposto pelo psicólogo americano Richard Gardner, em 1985, para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a induz a romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação a ele.

Os casos mais comuns de alienação parental estão associados a situações em que a ruptura da vida conjugal gera em um dos pais uma tendência vingativa. Quando ele não consegue aceitar a separação, começa um processo de destruição, vingança, desmoralização e descrédito do ex-cônjuge. Nesse processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao ex-parceiro.

Apenas em 2010 a alienação parental foi inserida no Direito brasileiro, e já chegou ao Superior Tribunal de Justiça como tema de processos. A Lei 12.318/2010 conceitua a alienação parental como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. Estão exemplificadas no dispositivo atitudes caracterizadoras da alienação parental e, além disso, existe a previsão de punições para seus praticantes.

Características
Nos casos identificados como alienação parental, um dos pais (o genitor alienante) procura excluir o outro (genitor alienado) da vida dos filhos, não o incluindo nas decisões mais importantes sobre a vida das crianças. O alienante também interfere nas visitas que o alienado tem com as crianças, controlando os horários e o impedindo de exceder seu tempo com os filhos. Além disso, ele inclui a criança no conflito entre os genitores, denegrindo a imagem do outro genitor e, às vezes, até fazendo falsas acusações.

“Com maior frequência do que se supõe, reiteradas barreiras são colocadas pelo guardião com relação às visitas. Esses artifícios e manobras vão desde compromissos de última hora, doenças inexistentes, e o pior disso tudo é que ocorre por um egoísmo fruto da animosidade dos ex-cônjuges, com a criança sendo utilizada como instrumento de vingança”, diz Felipe Niemezewsky da Rosa em seu livro A síndrome de alienação parental nos casos de separações judiciais no direito civil brasileiro.

Consequências
No centro desse conflito, a criança passa a ter sentimentos negativos em relação ao genitor alienado, além de guardar memórias e experiências exageradas ou mesmo falsas – implantadas pelo genitor alienante em um processo também chamado de “lavagem cerebral” (brainwashing).

Ao mesmo tempo, as crianças estão mais sujeitas a sofrer depressão, ansiedade, ter baixa autoestima e dificuldade para se relacionar posteriormente. “É importante notar que a doutrinação de uma criança através da SAP é uma forma de abuso – abuso emocional –, porque pode razoavelmente conduzir ao enfraquecimento progressivo da ligação psicológica entre a criança e um genitor amoroso. Em muitos casos pode conduzir à destruição total dessa ligação, com alienação por toda a vida”, explica Richard Gardner, criador do termo, em artigo sobre a Síndrome da Alienação Parental publicado na internet, em site mantido por pais, mães, familiares e colaboradores.

Ou seja, os maiores prejuízos não são do genitor alienado, e sim da criança. Os sintomas mais comuns para as crianças alienadas são: ansiedade, medo, insegurança, isolamento, depressão, comportamento hostil, falta de organização, dificuldade na escola, dupla personalidade. Além disso, por conta do comportamento abusivo ao qual a criança está sujeita, há prejuízo também para todos os outros que participam de sua vida afetiva: colegas, professores, familiares.

Papel do Judiciário
Para a especialista Hildeliza Cabral, o Judiciário não deve ser a primeira opção. “Detectada a situação, deve o genitor alienado procurar apoio psicossocial para a vítima e iniciar o acompanhamento psicoterapêutico. Em não conseguindo estabelecer diálogo com o alienante, negando-se ele a participar do processo de reconstrução do relacionamento, deve o alienado requerer ao Juízo da Vara de Família, Infância e Juventude as providências cabíveis”, escreve em artigo sobre os efeitos jurídicos da SAP.

Analdino Rodrigues, presidente da ONG Apase (Associação de Pais e Mães Separados), concorda que o Judiciário só deve ser procurado em último caso, e que os pais devem buscar o entendimento por meio do bom-senso. Só se isso não for possível é que o Judiciário deve ser procurado como mediador. A ONG atua na conscientização e informação sobre temas ligados à guarda de crianças, como alienação parental e guarda compartilhada, e atuou na formulação e aprovação da lei de alienação parental.

Porém, a alienação parental ainda é uma novidade para os tribunais brasileiros. “Por tratar-se de um tema muito atual, ainda não existem muita jurisprudência disponível, justamente por ser um assunto em estudo e que ainda enfrenta muitas dificuldades para ser reconhecido no processo”, diz Felipe Rosa.

Entretanto, ainda assim a Justiça pode ter um papel decisivo na resolução dos conflitos: “O Judiciário só necessita de técnicos qualificados (psicólogos e assistentes sociais), especialistas em alienação, para saber a gradação da mesma, ou seja, para saber até que ponto a saúde física e psicológica da criança ou adolescente está comprometida.”

No STJ
O primeiro caso de alienação parental chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um conflito de competência entre os juízos de direito de Paraíba do Sul (RJ) e Goiânia (GO). Diversas ações relacionadas à guarda de duas crianças tramitavam no juízo goiano, residência original delas. O juízo fluminense declarou ser competente para julgar uma ação ajuizada em Goiânia pela mãe, detentora da guarda das crianças, buscando suspender as visitas do pai (CC 94.723).

A alegação era de que o pai seria violento e que teria abusado sexualmente da filha. Por isso, a mãe “fugiu” para o Rio de Janeiro com o apoio do Provita (Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas). Já na ação de guarda ajuizada pelo pai das crianças, a alegação era de que a mãe sofreria da Síndrome de Alienação Parental – a causa de todas as denúncias da mãe, denegrindo a imagem paterna.

Nenhuma das denúncias contra o pai foi comprovada, ao contrário dos problemas psicológicos da mãe. Foi identificada pela perícia a Síndrome da Alienação Parental na mãe das crianças. Além de implantar memórias falsas, como a de violência e abuso sexual, ela se mudou repentinamente para o estado do Rio de Janeiro depois da sentença que julgou improcedente uma ação que buscava privar o pai do convívio dos filhos.

Sobre a questão da mudança de domicílio, o juízo goiano decidiu pela observância ao artigo 87 do Código de Processo Civil, em detrimento do artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). De acordo com o primeiro, o processo ficaria em Goiânia, onde foi originalmente proposto. Se observado o segundo, o processo deveria ser julgado em Paraíba do Sul, onde foi fixado o domicílio da mãe.

Para o ministro Aldir Passarinho Junior (aposentado), relator do conflito na Segunda Seção, as ações da mãe contrariavam o princípio do melhor interesse das crianças, pois, mesmo com separação ou divórcio, é importante manter um ambiente semelhante àquele a que a criança estava acostumada. Ou seja, a permanência dela na mesma casa e na mesma escola era recomendável.

O ministro considerou correta a aplicação do CPC pelo juízo goiano para resguardar o interesse das crianças, pois o outro entendimento dificultaria o retorno delas ao pai – e também aos outros parentes residentes em Goiânia, inclusive os avós maternos, importantes para elas.

Exceção à regra
No julgamento de embargos de declaração em outro conflito de competência, o ministro Raul Araújo destacou que o caso acima é uma exceção, devendo ser levada em consideração a peculiaridade do fato. Em outra situação de mudança de domicílio, o ministro considerou correta a aplicação do artigo 147, inciso I, do ECA, e não o CPC (CC 108.689).

O ministro explicou que os julgamentos do STJ que aplicam o artigo 87 do CPC são hipóteses excepcionais, em que é “clara a existência de alienação parental em razão de sucessivas mudanças de endereço da mãe com o único intuito de deslocar artificialmente o feito”. Não seria o que ocorreu no caso, em que as mudanças de endereço se justificavam por ser o companheiro da genitora militar do Exército.

Guarda compartilhada
A guarda compartilhada foi regulamentada pela Lei 11.698/2008. Esse tipo de guarda permite que ambos os pais participem da formação do filho, tendo influência nas decisões de sua vida. Nesse caso, os pais compartilham o exercício do poder familiar, ao contrário da guarda unilateral, que enfraquece o exercício desse poder, pois o genitor que não exerce a guarda perde o seu poder, distanciando-se dos filhos e sendo excluído da formação das crianças. Ele, muitas vezes, apenas exerce uma fiscalização frouxa e, muitas vezes, inócua.

Para a ministra Nancy Andrighi, “os filhos da separação e do divórcio foram, e ainda continuam sendo, no mais das vezes, órfãos de pai ou mãe vivos, onde até mesmo o termo estabelecido para os dias de convívio demonstra o distanciamento sistemático daquele que não detinha, ou detém, a guarda”. As considerações foram feitas ao analisar um caso de disputa de guarda definitiva (REsp 1.251.000).

De acordo com a ministra, “a guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.”

A ministra Nancy Andrighi considerou, ao analisar um caso de disputa da guarda definitiva, que não era necessário haver consenso dos pais para a aplicação da guarda compartilhada, pois o foco é o melhor interesse do menor, princípio norteador das relações envolvendo filhos. O entendimento de que é inviável a guarda compartilhada sem consenso fere esse princípio, pois só observa a existência de conflito entre os pais, ignorando o melhor interesse da criança. “Não se busca extirpar as diferenças existentes entre o antigo casal, mas sim, evitar impasses que inviabilizem a guarda compartilhada”, explicou a ministra.

“Com a guarda compartilhada, o ex-casal passa a se relacionar ao menos formalmente, buscando melhores formas de criar e educar os seus filhos”, explica o presidente da Apase. “Logo, a guarda compartilhada é um importantíssimo caminho para inibir a alienação parental”, completa Rodrigues. A ONG também atuou na formulação e aprovação do projeto de lei da guarda compartilhada.

O ideal é que ambos os genitores concordem e se esforcem para que a guarda dê certo. Porém, muitas vezes, a separação ou divórcio acontecem num ambiente de conflito ou distanciamento entre o casal – essas situações são propícias para o desenvolvimento da alienação parental. A guarda compartilhada pode prevenir (ou mesmo remediar) a alienação parental, por estimular a participação de ambos os pais na vida da criança. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte : Consultor Jurídico

D’Urso defende criminalização da violação das prerrogativas dos advogados

O Presidente da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, Luiz Flário Borges D’Urso, defendeu a criminalização da violação das prerrogativas. “A ação que defendemos protege também o cidadão, pois ao ter suas prerrogativas violadas, as conseqüências recaem sobre o mesmo”, disse em painel na Conferência Nacional dos Advogados, que acontece em Curitiba desde o domingo (20/11)

D’urso considera que "a aprovação do projeto de lei que criminaliza a violação das prerrogativas seria um divisor de águas para os advogados, que precisam dessas prerrogativas para garantir o direito de defesa dos cidadãos". O presidente da OAB-SP também defendeu a obrigatoriedade da disciplina de Direitos e Prerrogativas no currículo dos cursos de Direito, ao relatar casos em que os próprios advogados não conheciam seus direitos. “Como seremos respeitados se uma parcela significativa da categoria não sabe das prerrogativas do ofício?”, questionou.

Prerrogativas da cidadania
As prerrogativas dizem respeito não apenas aos advogados, mas à cidadania. A afirmação é do advogado Ernando Uchoa Lima, ex-presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (1995-1998). “Desta luta não desistiremos nunca. O painel trata de um assunto da mais alta relevância para o advogado. Trata das nossas prerrogativas em um momento em que estas são violadas. A Ordem nunca deixará de debater e buscar propostas em defesa de nossa categoria”, disse Lima.

O conselheiro Federal da OAB, Orestes Muniz Filho, reforçou que as prerrogativas estão incluídas entre as garantias para o cumprimento do devido processo legal. “Este é um sentimento que viceje em toda a sociedade civilizada, de Justiça, ou seja, da adequada distribuição da Justiça”, ressaltou.

“As prerrogativas dos advogados são legítimas, primeiro porque foram elaboradas de acordo com o processo legislativo, incorporadas ao ordenamento jurídico, é uma norma legal, foram questionadas no Supremo Tribunal Federal, que as considerou constitucional. Esta legitimação nasceu da luta, das brigas, do rompimento de barreiras do dia-a-dia do advogado, e foi a partir destas lutas que fomos vendo a importância das prerrogativas”, sustentou Muniz Filho.

Orestes Muniz Filho lamentou as muitas interpretações que levam ao desrespeito das prerrogativas. “Observamos que muitas vezes magistrados tentam diminuir o trabalho do advogado, aviltar este trabalho. Dentro deste contexto, observamos algumas autoridades que querem interpretar as leis e prerrogativas de forma a prejudicar o trabalho do advogado”, concluiu.

Fonte : Consultor Jurídico

Propagandista de produtos médicos consegue vínculo diretamente com fabricante

Ações envolvendo terceirização ilícita não são novidade na Justiça do Trabalho. O procedimento é admitido quando se trata de trabalho temporário, atividades de vigilância, conservação e limpeza, além de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador dos serviços e desde que não haja pessoalidade e subordinação. É o que preveem os incisos I e III da Súmula 331 do TST.

A 3ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, manteve a sentença que declarou ilegal e fraudulenta a contratação de empregada, de forma terceirizada, para fazer propaganda de produtos médicos fabricados pela tomadora de serviços da empresa divulgadora, empregadora da reclamante. Isso porque, no entendimento da relatora, a propaganda não pode ser desvinculada do processo de venda, atividade que integra o objeto social da empresa fabricante. Por essa razão, determinou-se a formação do vínculo de emprego diretamente com a fabricante dos produtos.

No caso, a trabalhadora atuava como propagandista, divulgando diretamente para os médicos uma bomba de insulina para diabéticos fabricada pela tomadora. Era, portanto, a partir do trabalho de convencimento que os médicos passavam indicar os produtos a seus clientes. "Não há como segmentar o processo de vendas e dele excluir a propaganda, o que não é possível porque o objetivo da propaganda é vender e a venda somente acontece quando há propaganda. Ninguém vende um produto que não é do conhecimento do consumidor e o instrumento que aproxima esse daquele é justamente a propaganda, no caso efetuada pela reclamante", destacou a magistrada.

A julgadora verificou ainda que a trabalhadora prestava assistência pós-venda aos clientes que adquiriam o produto. Uma testemunha que tem filha diabética afirmou ter recebido a reclamante em casa para fazer demonstração e prestar assistência da bomba de insulina. A relatora também se convenceu, ao analisar as provas documentais, de que a reclamante se subordinava diretamente à fabricante do produto.

Assim, concluindo que a terceirização foi utilizada como artifício para retirar direitos garantidos pela legislação trabalhista, a Turma manteve a sentença que declarou o vínculo de emprego, deferindo à reclamante todas as parcelas trabalhistas de direito.

(0000565-45.2011.5.03.0009 RO)
fonte:Portal Nacional do Direito do Trabalho

Inadimplemento de parcelas vencidas não impedirá viúva de receber seguro de vida

STJ reconhece o direito que beneficiária vem buscando há mais de dez anos.

A 4ª Turma do STJ garantiu a uma viúva o pagamento de indenização contratada por seu marido, no valor de R$ 42 mil, com a Bradesco Vida e Previdência S/A. O pagamento foi negado pela seguradora porque o contrato havia sido cancelado em junho de 2001, antes do falecimento do segurado, em razão de suposto inadimplemento de parcelas vencidas desde fevereiro daquele ano.

Inconformada, a viúva ajuizou ação de cobrança. O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bauru (SP) julgou improcedente o pedido, sentença mantida pelo TJ-SP.

No STJ, a viúva Maria Luíza Portela Vigário sustentou a nulidade da cláusula contratual que autorizou o cancelamento do seguro em caso de inadimplemento de parcelas, sem que tenha ocorrido a interpelação judicial ou extrajudicial do segurado para a constituição do devedor em mora, alertando-o da rescisão do contrato em caso de falta de pagamento.

Além disso, a viúva sustentou que em maio de 2001 antes do falecimento do contratante e apenas seis dias depois de o contrato ter sido administrativamente e unilateralmente cancelado , as parcelas relativas às mensalidades de março, abril e maio de 2001 foram pagas. Porém, em razão do anterior cancelamento administrativo, os valores foram devolvidos pela instituição financeira.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, no caso de contrato de seguro, a 2ª Seção do STJ firmou entendimento de que o simples atraso no pagamento do prêmio não é o bastante para a suspensão da cobertura e consequente negativa da indenização, mostrando-se necessária a interpelação do devedor para lhe dar oportunidade de acertar os atrasados.

A faculdade que o credor tem de simplesmente resolver o contrato, diante do inadimplemento do devedor, deve ser reconhecida com cautela, sobretudo quando evidente o desequilíbrio financeiro entre as partes contratantes, como no caso dos autos, ressaltou o relator.

Para o ministro Salomão, o juiz deve aferir a legitimidade da resolução do contrato, de modo a realizar, por outro lado, os princípios da função social e da boa-fé objetiva. Nessa linha, a insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do pacto não responda satisfatoriamente a esses princípios. Essa é a essência da doutrina do adimplemento substancial do contrato, afirmou.

O colegiado concluiu que a conduta da beneficiária do pecúlio está revestida de boa-fé, e que a mora que não foi causada exclusivamente pelo consumidor é de pequena importância. Assim, a resolução do contrato não era absolutamente necessária.

Na verdade, era evitável o inadimplemento e decorreu essencialmente do arbítrio injustificável da recorrida (Bradesco]) em não receber as parcelas em atraso, antes mesmo da ocorrência do sinistro, não agindo assim com a boa-fé e cooperação recíproca, essenciais à harmonização das relações civis, concluiu o julgado.

Só no STJ a demora processual foi superior a cinco anos. O recurso especial chegou à corte em 4 de setembro de 2006. O primeiro relator sorteado (Hélio Quaglia Barbosa) morreu em 2008.

O falecimento do segurado ocorreu em 23 de maio de 2001. A viúva, assim, enfrenta uma espera que já é superior a dez anos.

O advogado paulista Gustavo Negrato atua em nome da beneficiária do seguro.
Fonte: Espaço Vital

Câmara aprova honorários e exigência de advogado na Justiça do Trabalho

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou na terça-feira, 29/nov., o Projeto de Lei 3392, de 2004, que considera imprescindível a atuação do advogado na Justiça do Trabalho e que, além disso, institui honorários de sucumbência nesta esfera do Judiciário. De acordo com a proposta, que ainda precisa passar pelo Senado e altera o artigo 791 da CLT, o honorário deverá ser arbitrado entre 10% e 20% do valor da condenação e a Fazenda Pública também terá de pagar quando perder o processo.

O projeto foi relatado pelo deputado Hugo Leal (PSC-RJ) e defendido pelo deputado Fábio Trad (PMDB-MS), da Frente Parlamentar dos Advogados, e ex-presidente da OAB/MS. Dos 79 deputados presentes, 77 votaram a favor, houve um voto contra e uma abstenção.

Para o presidente da OAB de Mato Grosso do Sul, Leonardo Duarte, a aprovação foi uma vitória histórica de um projeto que se originou na instituição. A advocacia trabalhista era injustiçada com essa questão. Agora terá uma reparação que já deveria ter sido feita há muito tempo, conclui Duarte, que assim demonstra sua convicção de que a decisão será mantida pelo Senado Federal.
fonte:OAB

MANDADO DE INJUNÇÃO


MANDADO DE INJUNÇÃO art. 5º, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; O Mandado de Injunção surgiu para impedir que a falta de norma regulamentadora tornasse inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Slaibi Filho ensina que, em termos jurídicos, “a injunção pode ser definida como ordem com a qual o juiz impõe uma obrigação de fazer ou de não cumprir um ato determinado, cuja violação constitui um atentado ao direito”. O STF já fixou entendimento de que tal ação é de aplicabilidade imediata, posto que é norma de eficácia plena, e independe de regulamentação, devendo seguir o rito do mandado de segurança, no que couber (RTJ 133/11). Os sujeitos ativos (impetrantes)são: a pessoa individualmente situada, o grupo, a associação, o sindicato , etc., enfim, todas as pessoas referidas no Capítulo I, pois o conjunto, é certo, deve prevalecer sobre o individual (v.g. inciso XXI, da CRFB/88), a impetração do MI se dará contra quem tenha o dever de regulamentar a norma constitucional, como o Congresso Nacional, Presidente da República, Poder, órgão etc. Admite-se o MI coletivo, por analogia ao inciso LXX, que trata do MS coletivo (STF, MI 102/PE ). Os requisitos para interposição do MI, sâo: I – falta de norma regulamentadora; II – inviabilização do exercício de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A mora do legislador estará caracterizada somente após o decurso de certo prazo para a confecção da norma reclamada, seguindo o princípio da razoabilidade. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: admissibilidade, por aplicação analógica do art. 5., LXX, da Constituição; legitimidade, no caso, entidade sindical de pequenas e médias empresas, as quais, notoriamente dependentes do crédito bancário, têm interesse comum na eficácia do art. 192, par. 3., da Constituição, que fixou limites aos juros reais. MORA LEGISLATIVA: exigência e caracterização: critério de razoabilidade. A mora - que é pressuposto da declaração de inconstitucionalidade da omissão legislativa -, é de ser reconhecida, em cada caso, quando, dado o tempo corrido da promulgação da norma constitucional invocada e o relevo da matéria, se deva considerar superado o prazo razoável para a edição do ato legislativo necessário à efetividade da lei fundamental; vencido o tempo razoável, nem a inexistência de prazo constitucional para o adimplemento do dever de legislar, nem a pendência de projetos de lei tendentes a cumpri-lo podem descaracterizar a evidencia da inconstitucionalidade da persistente omissão de legislar.” (STF, MI 361/RJ, relator Ministro Néri da Silveira, publicação DJ 17/06/1994) se existe lei (MI 152/DF), ainda que incompleta, não há se falar em direito ao Mandado de Injunção. Também não cabe essa ação sem a presença do requisito fundamental de existência de direito concedido pela Constituição que estaria inviabilizado em razão da ausência de norma infraconstitucional regulamentadora: Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO: SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR: LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CONCEDIDO PELA CONSTITUIÇÃO QUE ESTARIA INVIABILIZADO EM RAZÃO DE INEXISTIR NORMA INFRACONSTITUCIONAL REGULAMENTADORA. C.F., art. 5º, LXXI. O preceito constitucional invocado pela impetrante, C.F., art. 156, § 3º, II, não menciona o serviço prestado pela impetrante. A impetrante não é titular, portanto, de direito concedido pela Constituição, cujo exercício estaria inviabilizado pela ausência de norma infraconstitucional.” (STF, MI 590 AgR/RJ, relator Ministro Carlos Velloso, publicação DJ 09/05/2003) Segundo a jurisprudência do STF, não é possível a concessão de liminar em Mandado de Injunção (STF, MI 535/SP). Analisando inúmeros julgados do S.T.F, se amalisa, que tal instrumento perdeu seu vigor por entender esse Tribunal que não deve o Judiciário regular o caso concreto levado a julgamento, mas apenas comunicar a questão ao órgão encarregado da norma elaboradora. Assim, a decisão limita-se a declarar a omissão e comunicar o Poder competente. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO. NATUREZA. O mandado de injunção nem autoriza o judiciário a suprir a omissão legislativa ou regulamentar, editando o ato normativo omitido, nem, menos ainda, lhe permite ordenar, de imediato, ato concreto de satisfação do direito reclamado: mas, no pedido, posto que de atendimento impossível, para que o tribunal o faça, se contém o pedido de atendimento possível para a declaração de inconstitucionalidade da omissão normativa, com ciência ao órgão competente para que a supra.” (STF, MI 168/RS, relator Ministro Sepúlveda Pertence, publicação DJ 20/04/1990) “Esta Corte, recentemente, ao julgar o mandado de injunção 188, decidiu por unanimidade que só tem legitimatio ad causam, em se tratando de mandado de injunção, quem pertença a categoria a que a Constituição Federal haja outorgado abstratamente um direito, cujo exercício esteja obstado por omissão com mora na regulamentação daquele.” (STF, MI 107/DF, relator Ministro Moreira Alves, publicação DJ 02/08/1991) Note-se que há várias semelhanças entre essa ação e a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão, prevista no art. 103, § 2º, em razão de que ambas buscam suprir omissão legislativa. Porém, cabe destacar, que há diferenças marcantes, em especial no que tange à legitimação ativa (art. 103, I a IX), objeto (controle abstrato) e julgamento (art. 102, I, ‘a’).