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Oração a Santo Ivo


Oração a Santo Ivo Glorioso Santo Ivo, lírio da pureza, apóstolo da caridade e defensor intrépido da justiça, vós que, vendo nas leis humanas um reflexo da lei eterna, soubestes conjugar maravilhosamente os postulados da justiça e o imperativo do amor cristão, assisti, iluminai, fortalecei a classe jurídica, os nossos juízes e advogados, os cultores e intérpretes do Direito, para que nos seus ensinamentos e decisões, jamais se afastem da eqüidade e da retidão. Amem eles a justiça, para que consolidem a paz; exerçam a caridade, para que reine a concórdia; defendam e amparem os fracos e desprotegidos, para que, pospostos todo interesse subalterno e toda afeição de pessoas, façam triunfar a sabedoria da lei sobre as forças da injustiça e do mal. Olhai também para nós, glorioso Santo Ivo, que desejamos copiar os vossos exemplos e imitar as vossas virtudes. Exercei junto ao trono de Deus vossa missão de advogado e protetor nosso, a fim de que nossas preces sejam favoravelmente despachadas e sintamos os efeitos do vosso poderoso patrocínio. Amém.


Amazônia desmatamento zero

Candidata reprovada em exame médico poderá fazer curso de formação da Petrobras .

(Sex, 26 Out 2012, 13:02)
Uma trabalhadora aprovada em concurso público realizado em 2008 pela Petrobras, mas considerada "não apta" na fase de avaliação médica, obteve na Justiça do Trabalho o direito a participar da etapa seguinte do processo seletivo, o curso de formação profissional. A decisão, da 1ª Vara do Trabalho de Paulínia (SP), foi objeto de recurso, mas a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do agravo de instrumento da empresa, que pretendia que o TST reformasse a sentença.
A candidata foi classificada na 59ª posição para o cargo de técnico de operação. Na fase da chamada "qualificação biopsicossocial", destinada a exames médicos, psicológicos e sociais, a empresa concluiu que ela não estaria apta para o exercício da função. O motivo era o fato de ela ter hastes metálicas na coluna, em decorrência de uma cirurgia realizada em 1994 após um acidente doméstico, no qual sofreu politraumatismo e lesão na coluna lombar. Segundo ela, porém, o procedimento médico foi "de alto padrão", e nada a impediria de exercer qualquer função ou praticar qualquer atividade.
Na reclamação trabalhista, apresentou diversos laudos que comprovariam sua aptidão para o trabalho e pediu, em antecipação de tutela, para continuar participando do processo seletivo e realizar normalmente o curso de formação, etapa obrigatória e eliminatória da seleção. No mérito, pediu que a Justiça a declarasse apta ao trabalho e determinasse sua admissão no cargo ao qual se candidatou.
A empresa, na defesa, sustentou que as hastes metálicas impediriam a concursada de exercer plenamente suas atividades. Os documentos médicos que reforçavam a posição afirmavam que a função de técnico de operação exige esforço físico e rotação da coluna, o que implicaria risco de acidente ou doença ocupacional devido a lesão pré-existente.
Mas o laudo médico produzido por perito indicado pelo juiz de primeiro grau concluiu que a trabalhadora estava apta para as funções. A sentença observou que "todos os técnicos envolvidos no caso ressaltaram a necessidade de observância, pela empresa, das normas de medicina e saúde do trabalho", e que o ordenamento jurídico brasileiro prevê condições especiais para o trabalho da mulher, entre elas o limite de peso a ser movimentado individualmente.
Com esses fundamentos, determinou que a Petrobras incluísse a trabalhadora no processo seletivo em andamento, à época da sentença, admitindo-a no curso de formação. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que negou seguimento a recurso de revista da empresa.
No agravo de instrumento ao TST, pelo qual pretendia que o recurso fosse admitido, a empresa alegou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, uma vez que não se tratava de relação de emprego, e cerceamento de defesa, porque não lhe foi deferido o testemunho do médico da empresa que examinou a candidata.
O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, rejeitou a argumentação da empresa. Sobre a competência, observou que a Petrobras é ente da Administração Pública Indireta, e o que se discutia era o preenchimento de requisito para a formação da relação de emprego entre as partes – prevalecendo, portanto, a competência trabalhista.
Quanto ao alegado cerceamento do direito de defesa, o ministro ressaltou que as normas processuais (artigos 765 da CLT e 130 do CPC) conferem ao juiz "amplos poderes na condução e direção do processo, desde que não obste o conhecimento da verdade". Cabe-lhe, assim, indeferir a produção de provas que considerar inúteis ao julgamento, quando há nos autos elementos probatórios suficientes para que profira sua decisão.
Da mesma forma, o relator lembrou que o Judiciário pode determinar perícia médica para aferir a correção ou não do exame admissional do trabalhador tido como "não apto". "Revisto o ato administrativo da empresa estatal, correta a determinação para que o candidato possa participar do curso de formação, mediante a imprescindível antecipação de tutela", concluiu.
(Carmem Feijó / RA)
Processo: AIRR-67600-51.2008.5.15.0087
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte:TST

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MANDADO DE INJUNÇÃO


MANDADO DE INJUNÇÃO art. 5º, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; O Mandado de Injunção surgiu para impedir que a falta de norma regulamentadora tornasse inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Slaibi Filho ensina que, em termos jurídicos, “a injunção pode ser definida como ordem com a qual o juiz impõe uma obrigação de fazer ou de não cumprir um ato determinado, cuja violação constitui um atentado ao direito”. O STF já fixou entendimento de que tal ação é de aplicabilidade imediata, posto que é norma de eficácia plena, e independe de regulamentação, devendo seguir o rito do mandado de segurança, no que couber (RTJ 133/11). Os sujeitos ativos (impetrantes)são: a pessoa individualmente situada, o grupo, a associação, o sindicato , etc., enfim, todas as pessoas referidas no Capítulo I, pois o conjunto, é certo, deve prevalecer sobre o individual (v.g. inciso XXI, da CRFB/88), a impetração do MI se dará contra quem tenha o dever de regulamentar a norma constitucional, como o Congresso Nacional, Presidente da República, Poder, órgão etc. Admite-se o MI coletivo, por analogia ao inciso LXX, que trata do MS coletivo (STF, MI 102/PE ). Os requisitos para interposição do MI, sâo: I – falta de norma regulamentadora; II – inviabilização do exercício de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A mora do legislador estará caracterizada somente após o decurso de certo prazo para a confecção da norma reclamada, seguindo o princípio da razoabilidade. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: admissibilidade, por aplicação analógica do art. 5., LXX, da Constituição; legitimidade, no caso, entidade sindical de pequenas e médias empresas, as quais, notoriamente dependentes do crédito bancário, têm interesse comum na eficácia do art. 192, par. 3., da Constituição, que fixou limites aos juros reais. MORA LEGISLATIVA: exigência e caracterização: critério de razoabilidade. A mora - que é pressuposto da declaração de inconstitucionalidade da omissão legislativa -, é de ser reconhecida, em cada caso, quando, dado o tempo corrido da promulgação da norma constitucional invocada e o relevo da matéria, se deva considerar superado o prazo razoável para a edição do ato legislativo necessário à efetividade da lei fundamental; vencido o tempo razoável, nem a inexistência de prazo constitucional para o adimplemento do dever de legislar, nem a pendência de projetos de lei tendentes a cumpri-lo podem descaracterizar a evidencia da inconstitucionalidade da persistente omissão de legislar.” (STF, MI 361/RJ, relator Ministro Néri da Silveira, publicação DJ 17/06/1994) se existe lei (MI 152/DF), ainda que incompleta, não há se falar em direito ao Mandado de Injunção. Também não cabe essa ação sem a presença do requisito fundamental de existência de direito concedido pela Constituição que estaria inviabilizado em razão da ausência de norma infraconstitucional regulamentadora: Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO: SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR: LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CONCEDIDO PELA CONSTITUIÇÃO QUE ESTARIA INVIABILIZADO EM RAZÃO DE INEXISTIR NORMA INFRACONSTITUCIONAL REGULAMENTADORA. C.F., art. 5º, LXXI. O preceito constitucional invocado pela impetrante, C.F., art. 156, § 3º, II, não menciona o serviço prestado pela impetrante. A impetrante não é titular, portanto, de direito concedido pela Constituição, cujo exercício estaria inviabilizado pela ausência de norma infraconstitucional.” (STF, MI 590 AgR/RJ, relator Ministro Carlos Velloso, publicação DJ 09/05/2003) Segundo a jurisprudência do STF, não é possível a concessão de liminar em Mandado de Injunção (STF, MI 535/SP). Analisando inúmeros julgados do S.T.F, se amalisa, que tal instrumento perdeu seu vigor por entender esse Tribunal que não deve o Judiciário regular o caso concreto levado a julgamento, mas apenas comunicar a questão ao órgão encarregado da norma elaboradora. Assim, a decisão limita-se a declarar a omissão e comunicar o Poder competente. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO. NATUREZA. O mandado de injunção nem autoriza o judiciário a suprir a omissão legislativa ou regulamentar, editando o ato normativo omitido, nem, menos ainda, lhe permite ordenar, de imediato, ato concreto de satisfação do direito reclamado: mas, no pedido, posto que de atendimento impossível, para que o tribunal o faça, se contém o pedido de atendimento possível para a declaração de inconstitucionalidade da omissão normativa, com ciência ao órgão competente para que a supra.” (STF, MI 168/RS, relator Ministro Sepúlveda Pertence, publicação DJ 20/04/1990) “Esta Corte, recentemente, ao julgar o mandado de injunção 188, decidiu por unanimidade que só tem legitimatio ad causam, em se tratando de mandado de injunção, quem pertença a categoria a que a Constituição Federal haja outorgado abstratamente um direito, cujo exercício esteja obstado por omissão com mora na regulamentação daquele.” (STF, MI 107/DF, relator Ministro Moreira Alves, publicação DJ 02/08/1991) Note-se que há várias semelhanças entre essa ação e a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão, prevista no art. 103, § 2º, em razão de que ambas buscam suprir omissão legislativa. Porém, cabe destacar, que há diferenças marcantes, em especial no que tange à legitimação ativa (art. 103, I a IX), objeto (controle abstrato) e julgamento (art. 102, I, ‘a’).