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Oração a Santo Ivo


Oração a Santo Ivo Glorioso Santo Ivo, lírio da pureza, apóstolo da caridade e defensor intrépido da justiça, vós que, vendo nas leis humanas um reflexo da lei eterna, soubestes conjugar maravilhosamente os postulados da justiça e o imperativo do amor cristão, assisti, iluminai, fortalecei a classe jurídica, os nossos juízes e advogados, os cultores e intérpretes do Direito, para que nos seus ensinamentos e decisões, jamais se afastem da eqüidade e da retidão. Amem eles a justiça, para que consolidem a paz; exerçam a caridade, para que reine a concórdia; defendam e amparem os fracos e desprotegidos, para que, pospostos todo interesse subalterno e toda afeição de pessoas, façam triunfar a sabedoria da lei sobre as forças da injustiça e do mal. Olhai também para nós, glorioso Santo Ivo, que desejamos copiar os vossos exemplos e imitar as vossas virtudes. Exercei junto ao trono de Deus vossa missão de advogado e protetor nosso, a fim de que nossas preces sejam favoravelmente despachadas e sintamos os efeitos do vosso poderoso patrocínio. Amém.


Amazônia desmatamento zero


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Comprar imóvel com “contrato de gaveta” não é seguro, mas é prática comum. Acordo particular realizado entre o mutuário que adquiriu o financiamento com o banco e um terceiro, traz riscos evidentes. Entre outras situações, o proprietário antigo poderá vender o imóvel a outra pessoa, o imóvel pode ser penhorado por dívida do antigo proprietário, o proprietário antigo pode falecer e o imóvel ser inventariado e destinado aos herdeiros.

Além disso, o próprio vendedor poderá ser prejudicado, caso o comprador fique devendo taxa condominial ou impostos do imóvel, pois estará sujeito a ser acionado judicialmente em razão de ainda figurar como proprietário do imóvel.

Por problemas assim, o “contrato de gaveta” é causa de milhares de processos nos tribunais, uma vez que 30% dos mutuários brasileiros são usuários desse tipo de instrumento.

A Caixa Econômica Federal (CEF) considera o “contrato de gaveta” irregular porque, segundo o artigo 1º da Lei 8.004/90, alterada pela Lei 10.150/00, o mutuário do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) tem que transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do respectivo contrato. Exige-se que a formalização da venda se dê em ato concomitante à transferência obrigatória na instituição financiadora.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido, em diversos julgados, a possibilidade da realização dos “contratos de gaveta”, uma vez que considera legítimo que o cessionário do imóvel financiado discuta em juízo as condições das obrigações e direito assumidos no referido contrato.

Validade de quitação

O STJ já reconheceu, por exemplo, que se o “contrato de gaveta” já se consolidou no tempo, com o pagamento de todas as prestações previstas no contrato, não é possível anular a transferência, por falta de prejuízo direto ao agente do SFH.

Para os ministros da Primeira Turma, a interveniência do agente financeiro no processo de transferência do financiamento é obrigatória, por ser o mútuo hipotecário uma obrigação personalíssima, que não pode ser cedida, no todo ou em parte, sem expressa concordância do credor.

No entanto, quando o financiamento já foi integralmente pago, com a situação de fato plenamente consolidada no tempo, é de se aplicar a chamada “teoria do fato consumado”, reconhecendo-se não haver como considerar inválido e nulo o “contrato de gaveta” (REsp 355.771).

Em outro julgamento, o mesmo colegiado destacou que, com a edição da Lei 10.150, foi prevista a possibilidade de regularização das transferências efetuadas até 25 de outubro de 1996 sem a anuência da instituição financeira, desde que obedecidos os requisitos estabelecidos (REsp 721.232).

“Como se observa, o dispositivo em questão revela a intenção do legislador de validar os chamados ‘contratos de gaveta’ apenas em relação às transferências firmadas até 25 de outubro de 1996. Manteve, contudo, a vedação à cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do SFH, sem a intervenção obrigatória da instituição financeira, realizada posteriormente àquela data”, afirmou o relator do caso, o então ministro do STJ Teori Zavascki, hoje no Supremo Tribunal Federal (STF).

No julgamento do Recurso Especial 61.619, a Quarta Turma do STJ entendeu que é possível o terceiro, adquirente de imóvel de mutuário réu em ação de execução hipotecária, pagar as prestações atrasadas do financiamento habitacional, a fim de evitar que o imóvel seja levado a leilão.

Para o colegiado, o terceiro é diretamente interessado na regularização da dívida, uma vez que celebrou com os mutuários contrato de promessa de compra e venda, quando lhe foram cedidos os direitos sobre o bem. No caso, a Turma não estava discutindo a validade, em si, do “contrato de gaveta”, mas sim a quitação da dívida para evitar o leilão do imóvel.

Revisão de cláusulas 
Para o STJ, o cessionário de contrato celebrado sem a cobertura do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais) não tem direito à transferência do negócio com todas as suas condições originais, independentemente da concordância da instituição financeira.

O FCVS foi criado no SFH com a finalidade de cobrir o saldo residual que porventura existisse ao final do contrato de financiamento. Para ter esse benefício, o mutuário pagava uma contribuição de 3% sobre cada parcela do financiamento. Até 1987, os mutuários não tinham com o que se preocupar, pois todos os contratos eram cobertos pelo FCVS. A partir de 1988, ele foi retirado dos contratos e extinto em definitivo em 1993.

De acordo com a ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, o terceiro pode requerer a regularização do financiamento, caso em que a aceitação dependerá do agente financeiro e implicará a celebração de novo contrato, com novas condições financeiras.

Segundo a ministra, quando o contrato é coberto pelo FCVS, o devedor é apenas substituído e as condições e obrigações do contrato original são mantidas. Porém, sem a cobertura do FCVS, a transferência ocorre a critério do agente financeiro e novas condições financeiras são estabelecidas (REsp 1.171.845).

Em outro julgamento, o STJ também entendeu que o cessionário de mútuo habitacional é parte legítima para propor ação ordinária contra agente financeiro, objetivando a revisão de cláusula contratual e de débito, referente a contrato de financiamento imobiliário com cobertura pelo FCVS.

“Perfilho-me à novel orientação jurisprudencial que vem se sedimentando nesta Corte, considerando ser o cessionário de imóvel financiado pelo SFH parte legítima para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos através dos cognominados ‘contratos de gaveta’, porquanto, com o advento da Lei 10.150, o mesmo teve reconhecido o direito de sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo”, assinalou o relator do recurso, o ministro Luiz Fux, atualmente no STF (REsp 627.424).

Seguro habitacional 
Exigido pelo SFH, o seguro habitacional garante a integridade do imóvel, que é a própria garantia do empréstimo, além de assegurar, quando necessário, que, em eventual retomada do imóvel pelo agente financeiro, o bem sofra a menor depreciação possível.

No caso de “contrato de gaveta”, a Terceira Turma do STJ decidiu que não é devido o seguro habitacional com a morte do comprador do imóvel nessa modalidade, já que a transação foi realizada sem o conhecimento do financiador e da seguradora (REsp 957.757).

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, de fato, não é possível a transferência do seguro habitacional nos “contratos de gaveta”, pois nas prestações de mútuo é embutido valor referente ao seguro de vida, no qual são levadas em consideração questões pessoais do segurado, tais como idade e comprometimento da renda mensal.

“Ao analisar processos análogos, as Turmas que compõem a Segunda Seção decidiram que, em contrato de promessa de compra e venda, a morte do promitente vendedor quita o saldo devedor do contrato de financiamento. Reconhecer a quitação do contrato de financiamento em razão, também, da morte do promitente comprador, incorreria este em enriquecimento sem causa, em detrimento da onerosidade excessiva do agente financeiro”, destacou a relatora.

Diante dos riscos representados pelo “contrato de gaveta”, o melhor é regularizar a transferência, quando possível, ou ao menos procurar um escritório de advocacia para que a operação de compra e venda seja ajustada com o mínimo de risco para as partes contratantes. 
FONTE: STJ
Advogado deve ser preso em sala de Estado Maior.




Advogado preso preventivamente tem o direito de ser recolhido em sala de Estado Maior. Na falta de local adequado, a prisão deve ser cumprida em regime domiciliar. O entendimento foi reforçado na última sexta-feira (24/5) pelo Supremo Tribunal Federal. O ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar em Reclamação ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
O direito de advogados serem presos em sala de Estado Maior antes de condenação penal definitiva é previsto no artigo , inciso V, da Lei 8.906/94, o Estatuto da Advocacia. A regra diz que são direitos do advogado "não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar.
A prerrogativa prevista no Estatuto da Advocacia foi julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em maio de 2006. Na ocasião, os ministros apenas derrubaram apenas a exigência legal de que a OAB inspecionasse e desse o aval à sala onde o advogado seria recolhido. Mas manteve a regra que prevê prisão em sala de Estado Maior.
A OAB entrou com Reclamação porque o advogado Ruy Ferreira Borba Filho foi preso preventivamente em abril, no Presídio Bangu 8, acusado de denunciação caluniosa contra juízes. As Forças Armadas no Rio de Janeiro e a Corregedoria da Polícia Militar informaram não ter sala de Estado Maior em seus quartéis.
Por isso, a Justiça do Rio de Janeiro decidiu recolher o advogado em cela individual. Segundo a decisão, a cela tem condições dignas que seriam suficientes para cumprir a determinação do Estatuto da Advocacia. Ainda de acordo com informações do Judiciário, na unidade onde está Borba Filho só há advogados e militares.
Na Reclamação, contudo, a OAB sustentou que nem mesmo a hipótese de cela isolada contempla a previsão legal que determina que o advogado tenha de ser recolhido em sala de Estado Maior. Os argumentos foram acolhidos pelo ministro Ricardo Lewandowski. Na decisão, o ministro cita precedentes do STF em que se decidiu que sala de Estado Maior é diferente de celas análogas a salas de Estado Maior, ainda que individuais, pois a primeira não prevê sequer grades.
Lewandowski concedeu liminar para que o advogado seja recolhido a prisão domiciliar, ao menos até o julgamento do mérito da Reclamação. O pedido foi assinado por Marcus Vinicius Furtado Coêlho, presidente nacional da OAB, pela advogada Fernanda Lara Tórtima, presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB fluminense, e pelo advogado Pedro Paulo Guerra de Medeiros, conselheiro federal designado para atuar em nome das duas entidades.
Clique aqui para ler a decisão.
RCL 15.697-RJ
... ver notícia completa em: Consultor Jurídico

Extraído de :JusBrasil
Sentença de interdição não invalida procuração dada aos advogados do interditando.


A sentença que declara a interdição de uma pessoa não extingue automaticamente a procuração de advogados contratados pelo interditando para atuar na defesa judicial da própria ação de interdição. Para os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), impedir os advogados de apelar gera evidente prejuízo à defesa do interditando, principalmente se a curadora integrar o polo ativo da ação, ou seja, se foi ela quem pediu a interdição.

“Há, nesse caso, evidente conflito de interesses entre a curadora, que, a partir da sentença, deveria assistir ou representar o interdito, e o próprio interditando”, entende o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial do interditando.

No caso, os advogados tiveram suas petições no processo desconsideradas desde a decisão de interdição provisória. O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) não admitiu o recurso de apelação. Reconheceu-se que a interdição provisória tinha natureza declaratória e fez cessar imediatamente, com eficácia desde o início (ex tunc), todos os efeitos das procurações outorgadas pelo interditando. Foram cassados, inclusive, os poderes concedidos para sua defesa na própria ação de interdição.

Efeitos ex nunc

Ao contrário do que afirmou o acórdão do TJPE, Sanseverino entende que a sentença de interdição não tem natureza meramente declaratória, pois não se limita a declarar uma incapacidade preexistente. “Sua finalidade precípua é, em verdade, a de constituir uma nova situação jurídica, qual seja, a de sujeição do interdito à curatela”, explicou.

Segundo o ministro, os efeitos são ex nunc, ou seja, só a partir da sentença de interdição é que se passa a exigir a representação do curador para todos os atos da vida civil. “Os atos praticados anteriormente, quando já existente a incapacidade, devem efetivamente ser reconhecidos nulos, porém, não como efeito automático da sentença de interdição”, disse Sanseverino. Para isso, deve ser proposta ação específica de anulação de ato jurídico, em que deve ser demonstrado que a incapacidade já existia quando foi realizado.

Extinção do mandato

O relator ressaltou que, nos termos do inciso II do artigo 682 do Código Civil, a interdição do mandante acarreta automaticamente a extinção do mandato, inclusive o judicial. No entanto, ele considera necessária a interpretação “lógico-sistemática” da legislação para permitir o afastamento da incidência do dispositivo ao caso específico do mandato outorgado pelo interditando para a sua defesa na própria ação de interdição.

Os fundamentos para essa interpretação estão no Código de Processo Civil. O artigo 1.182, parágrafo 2º, ao tratar da curatela dos interditos, prevê expressamente a possibilidade de o interditando constituir advogado para se defender na ação de interdição. Já o artigo 1.184 determina que a sentença de interdição, embora produza efeitos desde logo, está sujeita à apelação.

Com essas considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a vigência do mandato outorgado aos procuradores constituídos pelo interditando, admitir o recurso de apelação interposto e determinar o retorno dos autos ao TJPE, para que proceda a seu julgamento. 

Fonye:STJ

Conselho federal limita atuação de ex-magistrados na advocacia.



Com o objetivo de combater o tráfico de influência no Judiciário, o Conselho Federal da OAB decidiu ontem que ex-magistrados serão inscritos como advogados, mas estão proibidos de advogar por três anos a partir da aposentadoria ou exoneração nos tribunais em que atuavam. O período de quarentena também será estendido ao escritório que contratou o ex-magistrado como sócio ou funcionário. "Ficam todos comprometidos", diz o conselheiro por Mato Grosso, Duilio Piato Júnior.
As medidas foram estabelecidas ontem pelo plenário da OAB em resposta a duas consultas das seccionais de Goiás e Roraima. Segundo a Ordem, as medidas serão fixadas em provimento a ser editado.
Constituição Federal, no artigo 95, inciso cinco, proíbe juízes de exercerem a advocacia "no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração".
Pela regra, um ministro aposentado do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por exemplo, fica proibido de advogar na Justiça do Trabalho. Um desembargador do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas está impedido de atuar como advogado na região. E um ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) não poderia ter qualquer atuação no Judiciário por três anos. "Não podemos vedar o ex-magistrado de trabalhar. Há, porém, uma incompatibilidade com o cargo", diz Piato Júnior.
Nesses casos, a orientação da OAB é para registar o magistrado exonerado ou aposentado como advogado, mas com restrições. Apesar da regra constitucional, algumas seccionais - como a de Goiás - não sabiam como proceder em relação aos pedidos de inscrição. "Isso ocorre todos os dias. Um desembargador deixa o cargo, no dia seguinte pede a inscrição e em 30 dias está atuando no Tribunal de Justiça do seu Estado", afirma Piato Júnior.
Para o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Nelson Calandra, as orientações são preconceituosas."Fico perplexo", diz."Não aceitamos que sejam colocadas regras que não estão na Constituição."
Autor: jornal Valor Econômico

Extraído de: JusBrasil
Envio de cartão de crédito sem solicitação, mesmo bloqueado, é prática abusiva e causa dano moral.


O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa prática viola frontalmente o disposto no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso do Ministério Público de São Paulo contra uma administradora de cartão de crédito. Com o provimento do recurso, foi restabelecida sentença da Justiça paulista que havia condenado a administradora a se abster dessa prática e a indenizar os consumidores por danos morais, além de reparar eventuais prejuízos materiais.

A Turma, seguindo a posição do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu o caráter abusivo da conduta da administradora com o simples envio do cartão de crédito sem solicitação prévia do consumidor.

Para a Turma, o CDC tutela os interesses dos consumidores em geral no período pré-contratual, proibindo abusos de direito na atuação dos fornecedores no mercado de consumo. A prática de enviar cartão não solicitado, concluiu, é absolutamente contrária à boa-fé objetiva.

Solicitação prévia

O MP estadual ajuizou ação civil pública visando impedir a administradora a remeter cartões de crédito aos consumidores, sem que tenham solicitado previamente, sob pena de multa diária.

Em primeira instância, a administradora foi condenada a se abster, imediatamente, de enviar ao consumidor, sem que haja solicitação prévia, cartões de crédito ou outro tipo de produto que viole o disposto nos artigos 6°, inciso IV, e 39, inciso III, do CDC, sob pena de multa diária de 50 salários mínimos.

A administradora foi ainda proibida de cobrar qualquer valor a título de encargo ou prestação de serviço, referente aos cartões de crédito enviados aos consumidores sem solicitação prévia, também sob pena do pagamento de multa diária de 50 salários mínimos.

Por fim, foi condenada a indenizar os consumidores pelos danos morais e patrimoniais causados em razão do envio dos cartões.

Mera oferta

O banco apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por maioria, proveu a apelação por entender que o simples envio de cartão de crédito bloqueado não configuraria prática vedada pelo ordenamento jurídico, constituindo mera oferta de serviço sem qualquer dano ou prejuízo patrimonial.

Contra a decisão, o MP interpôs embargos infringentes, que foram rejeitados. Para o TJSP, o que o CDC veda é que se considere contratado o serviço com o simples envio, obrigando o consumidor a cancelar o cartão caso não o deseje.

Proibição literal

Inconformado, o MP estadual recorreu ao STJ sustentando que, na literalidade da lei, a prática adotada pela administradora de cartões de crédito é expressamente vedada. É considerada prática abusiva.

O inciso III do artigo 39 do CDC diz que é vedado ao fornecedor “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.

Para o MP, a expressão legal não permite relativização. Além disso, não reclama a ocorrência de lesão e não fala em lesividade potencial ou situações de perigo. Simplesmente proíbe a conduta, dentro da sistemática protetiva do CDC.

Angústia desnecessária 
Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que, mesmo quando o cartão seja enviado bloqueado, a situação vivenciada pelos consumidores gera angústia desnecessária, especialmente para pessoas humildes e idosas.

Ele citou precedente da própria Terceira Turma, que, embora analisando situação diversa, concluiu pelo caráter ilícito da conduta de enviar cartão não solicitado, com base no artigo 39, III, do CDC. Naquele caso (REsp 1.061.500), foi duscutida a indenização por dano moral a consumidor idoso que recebeu cartão desbloqueado, não solicitado, seguido de faturas.

Voto vencido 
No caso atual, por maioria, a Turma restabeleceu a sentença de primeira instância. Ficou vencido o ministro Villas Bôas Cueva, para quem “o envio de cartão bloqueado ao consumidor, que pode ou não solicitar o desbloqueio e aderir à opção de crédito, constitui proposta, e não oferta de produto ou serviço, esta sim vedada pelo artigo 39, III, do CDC”.

Para o ministro Cueva, o envio de cartão desbloqueado pode gerar dano patrimonial, em razão da cobrança indevida de anuidades, ou moral, pelo incômodo das providências necessárias ao cancelamento. Já o cartão bloqueado, segundo ele, não gera débito nem exige cancelamento. O ministro observou ainda que, no caso, foram prestadas informações corretas ao consumidor. 

FONTE:STJ
Adiada análise de ação que trata dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade (íntegra de voto).



O julgamento da Reclamação (RCL) 4335 foi interrompido em razão de um pedido de vista do ministro Teori Zavascki. A tese discutida na ação diz respeito à função desempenhada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Senado Federal no controle difuso [incidental] de constitucionalidade das leis, ou seja, em decisões tomadas a partir da análise de casos concretos que chegam à Corte.
Nesta ação, o Plenário do Supremo analisará se a decisão proferida pela Corte no Habeas Corpus (HC) 82559 quanto à inconstitucionalidade do artigo parágrafo 1º, da Lei 8.072/90 tem eficácia erga omnes [para todos] independentemente ou não do cumprimento de dispositivo constitucional [artigo 52, inciso X] que confere ao Senado competência privativa para suspender a execução no todo ou em parte de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo.
A reclamação foi ajuizada pela Defensoria Pública da União (DPU) contra decisão de juiz da Vara de Execuções Penais de Rio Branco (AC), que indeferiu o pedido de progressão do regime da pena a dez condenados por crimes hediondos, contrariando decisão do Supremo sobre o assunto nos autos do Habeas Corpus (HC) 82959. Em fevereiro de 2006, por seis votos a cinco, os ministros do STF declararam a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei dos Crimes Hediondos que proibia a progressão do regime de cumprimento da pena (parágrafo 1º, do artigo , da Lei8.072/90).
No entanto, como a decisão foi tomada por meio de um habeas corpus, o juiz da Vara de Execuções considerou que ela só teve efeito imediato para as partes envolvidas no processo. Para ele, a eficácia geral da decisão [eficácia erga omnes ] só passará a valer quando o Senado Federal publicar resolução suspendendo a execução da norma considerada inconstitucional pelo Supremo, como prevê a Constituição.
Votação
Até o momento, cinco ministros do Supremo já votaram. Os ministros Gilmar Mendes (relator) e Eros Grau (aposentado) entenderam que a regra constitucional tem simples efeito de publicidade, uma vez que as decisões do Supremo sobre a inconstitucionalidade de leis têm eficácia normativa, mesmo que tomadas em ações de controle difuso. Não é mais a decisão do Senado que confere eficácia geral ao julgamento do Supremo. A própria decisão da Corte [STF] contém essa eficácia normativa, afirmou Gilmar Mendes. A decisão do Senado é ato secundário ao do Supremo, disse Eros Grau. Ambos julgaram procedente a reclamação.
Os ministros Sepúlveda Pertence (aposentado) e Joaquim Barbosa divergiram. Mesmo afirmando que o dispositivo em debate é obsoleto, Pertence, à época, não concordou em reduzir a uma posição subalterna de órgão de publicidade de decisões do STF uma prerrogativa à qual o Congresso se reservou. Segundo ele, as sucessivas Constituições promulgadas no Brasil têm mantido o dispositivo.
O ministro Joaquim Barbosa classificou como anacrônico o posicionamento do juiz da Vara de Execuções de Rio Branco. O anacronismo é do juiz. Portanto, do próprio Poder Judiciário, afirmou. Ele defendeu a manutenção da leitura tradicional do dispositivo constitucional em discussão por ser uma autorização ao Senado, e não uma faculdade de cercear decisões do Supremo.
Dessa forma, o ministro Sepúlveda Pertence julgou a reclamação improcedente, mas concedeu habeas corpus de ofício para que o juiz da execução examinasse os demais requisitos para deferimento da progressão. Já o ministro Joaquim Barbosa não conhecia da reclamação, mas também concedia o habeas corpus de ofício.
Voto-vista
Quinto a se pronunciar sobre a matéria, o ministro Ricardo Lewandowski apresentouvoto-vista na sessão plenária desta quinta-feira (16). Ele ressaltou que a competência do Senado no controle de constitucionalidade de normas tem sido reiterada, desde 1934, em todas as constituições federais, não sendo mera reminiscência histórica.
De acordo com ele, reduzir o papel do Senado a mero órgão de divulgação das decisões do Supremo, nesse campo, vulneraria o sistema de separação entre os Poderes. O ministro salientou que a Constituição Federal de 1988 fortaleceu o Supremo, mas não ocorreu em detrimento das competências dos demais Poderes. Não há como cogitar-se de mutação constitucional, na espécie, diante dos limites formais e materiais que a própria Lei Maior estabelece quanto ao tema, a começar pelo que se contém no artigo 60, parágrafo 4º, inciso III, o qual erige a separação dos Poderes à dignidade de cláusula pétrea que se quer pode ser alterada por meio de emenda constitucional, destacou.
Segundo ele, o Supremo recebeu um grande poder, a partir da Emenda Constitucional45, sem que houvesse a necessidade de alterar o artigo 52, inciso X, da Constituição. Os institutos convivem, a meu ver, com a maior harmonia sem choque ou contradição de qualquer espécie, avaliou o ministro Ricardo Lewandowski.
Por esses motivos, o ministro não conhecia (julgava incabível) da reclamação, mas também concedia o habeas corpus de ofício a favor dos condenados.
Súmula Vinculante
Em seguida, o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, reforçou alguns pontos de seu voto, proferido em fevereiro de 2007, e acrescentou que a reclamação teria perdido o objeto por conta da edição da Súmula Vinculante 26, do STF, segundo a qual para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do artigo , da Lei8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. Por essa razão, o ministro frisou que a ação estaria prejudicada.
- Leia a íntegra do voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski
EC/AD
Leia mais:
19/04/2007 - STF analisa efeitos da declaração de inconstitucionalidade na vedação de progressão de regime em crimes hediondos
01/02/2007 - Interrompida análise de RCL contra decisões que vedavam a progressão de regime em crimes hediondos.

Fonte: JusBrasil
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PARA O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A TRIBUTOS.





ACORDO ENTRE O GOVERNO  DA  REPÚBLICA  FEDERATIVA  DO  BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PARA  O INTERCÂMBIO

DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A TRIBUTOS



A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da América firmaram, em Brasília, em 20 de março de 2007, o Acordo para o Intercâmbio de Informações Relativas a Tributos;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo no 211, de 12 de março de 2013; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 19 de março de 2013, nos termos de seu Artigo XII;
DECRETA:
Art. 1o  Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para o Intercâmbio de Informações Relativas a Tributos, firmado em Brasília, em 20 de março de 2007, anexo a este Decreto.
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo, ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I docaput do art. 49 da Constituição.
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFFAntonio de Aguiar Patriota

ACORDO ENTRE O GOVERNO  DA  REPÚBLICA  FEDERATIVA  DO  BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PARA  O INTERCÂMBIO

DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A TRIBUTOS

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo dos Estados Unidos da América,
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América (“as Partes”) desejam estabelecer os termos e condições destinados a regular o intercâmbio de informações relativas a tributos,
As Partes acordam o seguinte:

ARTIGO I

Objeto do Acordo

As Partes assistir-se-ão mediante o intercâmbio de informações que possam ser pertinentes para a administração e o cumprimento de suas leis internas concernentes aos tributos visados por este Acordo, inclusive informações que possam ser pertinentes para a determinação, lançamento, execução ou cobrança de tributos em relação a pessoas sujeitas a tais tributos, ou para a investigação ou instauração de processo relativo a questões tributárias de natureza criminal. As Partes assistir-se-ão mediante o intercâmbio de informações a pedido conforme o Artigo V e por outras formas conforme acordado pelas autoridades competentes segundo o Artigo X, em conformidade com os termos deste Acordo.

ARTIGO II

Jurisdição

O intercâmbio de informações será efetuado consoante este Acordo pela autoridade competente da parte requerida independentemente de a pessoa a quem as informações se referem, ou de quem as detém, ser residente ou nacional de uma Parte.

ARTIGO III

Tributos Visados

1. O presente Acordo aplicar-se-á aos seguintes tributos estabelecidos pelas Partes:
a) no caso dos Estados Unidos da América:
i) impostos federais sobre a renda;
ii) impostos federais sobre a renda auferida da atividade autônoma;
iii) impostos federais sobre heranças e doações; e
iv) impostos federais sobre o consumo;
b) no caso da República Federativa do Brasil:
i) imposto de renda da pessoa física e da pessoa jurídica (IRPF e IRPJ, respectivamente);
ii) imposto sobre produtos industrializados (IPI);
iii) imposto sobre operações financeiras (IOF);
iv) imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR);
v) contribuição para o programa de integração social (PIS);
vi) contribuição social para o financiamento da seguridade social (COFINS); e
vii) contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).
2. O presente Acordo aplicar-se-á também a quaisquer tributos idênticos ou substancialmente similares estabelecidos após a data da assinatura do Acordo, seja em adição aos tributos existentes, seja em sua substituição, se as Partes assim concordarem. A autoridade competente de cada Parte notificará a outra de modificações na legislação que possam afetar as obrigações daquela Parte conforme consta deste Acordo.
3. Este Acordo não se aplicará na medida em que uma ação ou procedimento relativo a tributos por ele visados estiver prescrito segundo a legislação da Parte requerente.
4. O presente Acordo não se aplicará a tributos de competência dos estados, municípios ou outras subdivisões políticas, ou possessões de uma Parte. 

ARTIGO IV

Definições

1. No presente Acordo:
-“autoridade competente” significa, para a República Federativa do Brasil, o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal e para os Estados Unidos da América, o Secretário do Tesouro ou seu representante, ou seus representantes autorizados;
-“questões tributárias de natureza criminal” significa questões tributárias envolvendo conduta intencional penalmente imputável sob as leis penais da Parte requerente;
-“leis penais” significa todas as leis criminais definidas como tais na lei doméstica, independentemente de estarem contidas em leis tributárias, no Código Penal ou em outros diplomas legais;
-“informação” significa qualquer fato, declaração, documento ou registro, sob qualquer forma;
-“medidas para coletar informações” significa procedimentos judiciais, regulatórios, criminais ou administrativos que possibilitem à Parte requerida obter e fornecer as informações solicitadas;
-“informações sujeitas a privilégio legal” significa informações hábeis a revelar comunicações confidenciais entre cliente e procurador, advogado ou outro representante legal admitido, quando tais comunicações tenham o propósito de buscar ou fornecer orientação legal ou de serem usadas em procedimentos legais em curso ou futuros;
-“nacional” significa:
a no caso dos Estados Unidos da América, qualquer pessoa física que seja um cidadão ou nacional dos Estados Unidos da América e uma pessoa, distinta da pessoa física, cuja condição como tal decorra das leis em vigor nos Estados Unidos da América ou em qualquer subdivisão política deste;
b) no caso da República Federativa do Brasil, qualquer pessoa física que possua a nacionalidade brasileira e qualquer pessoa jurídica ou qualquer outra entidade coletiva cuja condição como tal decorra das leis em vigor na República Federativa do Brasil;
-“pessoa” significa uma pessoa física, uma sociedade ou qualquer outro conjunto ou grupo de pessoas;
-“Parte requerida” significa a Parte, neste Acordo, solicitada a fornecer ou que tenha fornecido informações em resposta a um pedido;
-“Parte requerente” significa a Parte, no presente Acordo, que apresente um pedido de informações ou que tenha recebido informações da parte requerida;
-“tributo” significa qualquer tributo visado pelo presente Acordo.
2. Para os fins de determinação da área geográfica em que se possa exercer a jurisdição para obrigar à produção de informações, o termo “Estados Unidos da América” significa os Estados Unidos da América, incluindo Porto Rico, as Ilhas Virgens, Guam, e qualquer outra possessão ou território dos Estados Unidos da América.
3. Qualquer termo não definido no presente Acordo, a menos que o contexto requeira de outra forma ou que as autoridades competentes acordem um significado comum segundo os dispositivos do Artigo X, terá o significado que lhe for atribuído pela legislação da Parte que aplicar o Acordo, prevalecendo o significado atribuído ao termo pela legislação tributária dessa Parte sobre o significado que lhe atribuam outras leis dessa Parte.  

ARTIGO V

Intercâmbio de Informações a Pedido

1. A autoridade competente da Parte requerida deverá fornecer, a pedido da Parte requerente, informações para os fins mencionados no Artigo I. Tais informações deverão ser intercambiadas independentemente de a Parte requerida delas necessitar para propósitos tributários próprios ou de a conduta sob investigação constituir crime de acordo com as leis da Parte requerida, caso ocorrida em seu território. A autoridade competente da Parte requerente deverá formular um pedido de informações com base neste Artigo apenas quando impossibilitada de obter as informações solicitadas por outros meios, exceto quando o recurso a tais meios acarretar dificuldades desproporcionais.
2. Se as informações em poder da autoridade competente da Parte requerida não forem suficientes para possibilitar o atendimento ao pedido de informações, a Parte requerida deverá recorrer a todas as medidas relevantes para coletar informações a fim de fornecer à Parte requerente as informações solicitadas, a despeito de a Parte requerida não necessitar de tais informações, naquele momento, para seus próprios fins tributários. Privilégios concedidos pelas leis e práticas da Parte requerente não serão aplicáveis pela Parte requerida no atendimento a um pedido e a resolução de tais questões será uma prerrogativa da Parte requerente.
3. Caso especificamente solicitado pela autoridade competente da Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerida deverá, na extensão permitida por suas leis internas:
a) especificar hora e local para a tomada de depoimentos ou a exibição de livros, documentos, registros e outros elementos materiais;
b) submeter a juramento a pessoa física que esteja depondo ou exibindo livros, documentos, registros e outros elementos materiais;
c) permitir que representantes da autoridade competente da Parte requerente (i.e., funcionários do governo) estejam presentes nas dependências da administração tributária da Parte requerida durante a etapa pertinente de uma fiscalização e analisem documentos, registros e outros dados relevantes relacionados a tal fiscalização;
d) permitir que os funcionários presentes tenham a oportunidade de formular perguntas, por intermédio da autoridade executante do pedido, à pessoa que esteja depondo ou exibindo livros, documentos, registros e outros elementos materiais;
e) obter livros, documentos e registros originais e não alterados, e outros elementos materiais, inclusive, mas não limitados a, informações de posse de bancos, outras instituições financeiras, e qualquer pessoa, inclusive representantes e fiduciários, atuando na condição de agente ou fiduciário;
f) obter ou produzir cópias autênticas e corretas de livros, documentos e registros originais e não alterados;
g) determinar a autenticidade de livros, documentos, registros e outros elementos materiais, e fornecer cópias autenticadas de registros originais;
h) questionar a pessoa que exibe os livros, documentos, registros e outros elementos materiais sob a ótica do propósito e da maneira pelos quais o item exibido é ou foi mantido;
i) permitir que a autoridade competente da Parte requerente apresente questões escritas a serem respondidas pela pessoa que exibe os livros, documentos, registros e outros elementos materiais relacionados ao item exibido;
j) obter informações referentes à propriedade de empresas, parcerias, fideicomissos, fundações e outras pessoas, informações em relação a todas as pessoas mencionadas em uma cadeia de propriedade; no caso dos fideicomissos, informações acerca dos instituidores, fiduciários e beneficiários, e, no caso das fundações, informações sobre os instituidores, membros do conselho e beneficiários. Além disso, o presente Acordo não cria uma obrigação para as Partes de obter ou fornecer informações sobre a propriedade em relação a empresas com ações negociadas publicamente ou fundos ou esquemas públicos de investimento coletivo, a não ser que tais informações possam ser obtidas sem ocasionar dificuldades desproporcionais;
k) praticar qualquer outro ato que não viole as leis ou não destoe da prática administrativa da Parte requerida;
l) atestar que os procedimentos solicitados pela autoridade competente da Parte requerente foram seguidos ou que os procedimentos solicitados não puderam ser seguidos, com uma explicação da alternativa adotada e o motivo para tal.
4. Qualquer pedido de informações feito por uma Parte deverá conter o maior grau de especificidade possível. Em todos os casos, os pedidos deverão especificar, por escrito, o seguinte:
a) a identidade do contribuinte cuja responsabilidade tributária ou penal está em questão;
b) o período de tempo a que se referem as informações requeridas;
c) a natureza das informações requeridas e a forma pela qual a Parte requerente preferiria recebê-las;
d) os motivos que levam a crer que as informações solicitadas podem ser pertinentes para a administração e o cumprimento da legislação tributária da parte requerente, com relação à pessoa identificada na alínea (a) deste parágrafo;
e) na medida do possível, o nome e endereço de qualquer pessoa que se acredite estar na posse ou controle das informações solicitadas;
f) uma declaração quanto à possibilidade de a Parte requerente poder obter e fornecer as informações solicitadas caso um pedido similar fosse formulado pela Parte requerida;
g) uma declaração de que a Parte requerente se utilizou de todos os meios razoáveis disponíveis em seu próprio território a fim de obter as informações, exceto quando isso daria origem a dificuldades desproporcionais.

ARTIGO VI

Fiscalizações Tributárias no Exterior

1. Por meio de solicitação apresentada com razoável antecedência, uma Parte poderá solicitar que a outra Parte permita a entrada de funcionários da Parte requerente no território da Parte requerida, nos limites permitidos pelas leis internas, a fim de entrevistar pessoas físicas e examinar registros, com o consentimento prévio, por escrito, das pessoas envolvidas. A autoridade competente da parte requerente deverá notificar a autoridade competente da Parte requerida da hora e local da pretendida reunião com as pessoas envolvidas.
2. A pedido da autoridade competente da Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerida poderá permitir que representantes da autoridade competente da Parte requerente acompanhem uma fiscalização no território da Parte requerida.
3. Se o pedido mencionado no parágrafo 2 for atendido, a autoridade competente da Parte requerida responsável pela fiscalização deverá, o quanto antes, notificar a autoridade competente da Parte requerente da hora e local da fiscalização, o funcionário da Parte requerida responsável pela condução da fiscalização, e os procedimentos e condições estabelecidos pela Parte requerida para a condução da fiscalização. Todas as decisões relativas à condução da fiscalização serão tomadas pela Parte requerida, responsável pela fiscalização.

ARTIGO VII

Possibilidade de Recusar um Pedido

1. A autoridade competente da Parte requerida poderá negar assistência:
a) quando o pedido não for feito em conformidade com o presente Acordo;
b) quando a Parte requerente não tiver utilizado todos os meios disponíveis em seu próprio território para obter as informações, exceto quando o recurso a tais meios ocasionar dificuldades desproporcionais; ou
c) quando a revelação das informações requeridas for contrária ao interesse público da Parte requerida.
2. O presente Acordo não deverá impor a uma Parte qualquer obrigação:
a) de fornecer informações sujeitas a privilégio legal, nem reveladoras de qualquer segredo comercial, empresarial, industrial ou profissional ou processo comercial, desde que as informações descritas no Artigo V, parágrafo 3, alínea “e”, não sejam, unicamente em razão daquele fato, tratadas como um segredo ou processo comercial;
b) de tomar medidas administrativas em desacordo com suas leis e práticas administrativas; ou
c) de fornecer informações solicitadas pela Parte requerente para administrar ou dar cumprimento a um dispositivo da legislação tributária da Parte requerente, ou qualquer exigência conexa, que discriminaria um nacional da Parte requerida. Um dispositivo da legislação tributária, ou uma exigência conexa, será considerado discriminatório com respeito a um nacional da Parte requerida se for diverso ou mais oneroso relativamente a um nacional da Parte requerida do que em relação a um nacional da Parte requerente nas mesmas circunstâncias. Para os fins do período precedente, um nacional da Parte requerente sujeito à tributação da renda mundial não se encontra nas mesmas circunstâncias de um nacional da Parte requerida não sujeito a tal tributação. As disposições desta alínea não deverão ser interpretadas no sentido de impedir o intercâmbio de informações relativamente a tributos impostos pelo Governo da República Federativa do Brasil ou o Governo dos Estados Unidos da América sobre os lucros de filiais ou os juros excessivos de uma filial ou sobre o rendimento de prêmios de seguros de estrangeiros.
3. Um pedido de informações não deverá ser recusado sob a alegação de que a responsabilidade tributária que embasa o pedido está sendo questionada pelo contribuinte.
4. A Parte requerida não estará obrigada a obter e fornecer informações que a Parte requerente estaria impossibilitada de obter em circunstâncias similares sob suas próprias leis para o fim de administração/cumprimento de suas próprias leis tributárias ou em resposta a um pedido válido da Parte requerida sob o presente Acordo.

ARTIGO VIII

Confidencialidade

1. Quaisquer informações recebidas pela Parte requerente sob o presente Acordo deverão ser tratadas como confidenciais e poderão ser reveladas a pessoas ou autoridades (inclusive tribunais e órgãos administrativos) na jurisdição da Parte requerente envolvida com o lançamento ou cobrança dos tributos visados por este Acordo, com a execução ou instauração de processos versando sobre esses mesmos tributos, ou com a decisão de recursos em relação a tais tributos, ou a órgãos de supervisão, e apenas na medida necessária para que aquelas pessoas, autoridades ou órgãos de supervisão exerçam suas respectivas atribuições. Tais pessoas ou autoridades deverão utilizar tais informações apenas para tais propósitos. As informações poderão ser reveladas em procedimentos públicos dos tribunais ou em decisões judiciais. As informações não poderão ser reveladas para nenhuma outra pessoa, entidade, autoridade ou qualquer outra jurisdição sem o consentimento expresso, por escrito, da Parte requerida.
2.Qualquer obrigação da Parte requerente, sob sua legislação interna, originária do uso por ela de informações fornecidas sob este Acordo será de sua exclusiva responsabilidade.

ARTIGO IX

Custos

A menos que as autoridades competentes das Partes acordem de forma diversa, os custos ordinários incorridos na prestação da assistência deverão ser arcados pela Parte requerida e os custos extraordinários incorridos na prestação da assistência deverão ser suportados pela Parte requerente.

ARTIGO X

Procedimento Amigável

1. As autoridades competentes deverão adotar e implementar os procedimentos necessários para facilitar a implementação deste Acordo, inclusive formas adicionais de intercâmbio de informações que promovam o uso mais eficaz possível das informações.
 2. Quando surgirem dificuldades ou dúvidas entre as Partes relativamente à implementação ou interpretação do presente Acordo, as autoridades competentes respectivas deverão envidar seus maiores esforços para resolver a questão por mútuo consenso.

ARTIGO XI

Procedimento de Assistência Mútua

Se as autoridades competentes de ambas as Partes considerarem apropriado, poderão concordar em compartilhar conhecimentos técnicos, desenvolver novas técnicas de auditoria, identificar novas áreas de descumprimento de obrigações e estudá-las de forma conjunta.

ARTIGO XII

Entrada em Vigor

O presente Acordo entrará em vigor quando cada Parte tiver notificado à outra por escrito da finalização dos procedimentos internos necessários para tal. O Acordo produzirá efeitos a partir de sua entrada em vigor para os pedidos feitos na ou após a data de entrada em vigor, independentemente do período fiscal a que se relacionar o assunto.

ARTIGO XIII

Denúncia
1. Este Acordo permanecerá em vigor até ser denunciado por qualquer das Partes.
2. Qualquer das Partes poderá denunciar este Acordo mediante aviso escrito de denúncia. A denúncia tornar-se-á eficaz no primeiro dia do mês seguinte ao término do prazo de três meses contado da data de recebimento do aviso de denúncia pela outra Parte.
3. Se uma Parte denunciar este Acordo, não obstante tal denúncia, ambas as Partes  permanecerão obrigadas a cumprir o disposto no Artigo VIII com relação a quaisquer informações obtidas sob este Acordo.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram este Acordo.
Feito em Brasília, em duplicata, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos, em 20 de  março de 2007.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
 ______________________

PELO GOVERNO DOS ESTADOS
UNIDOS DA AMÉRICA:
 ______________________
Começa a vigorar Código de Defesa do Consumidor para o comércio eletrônico.

A partir desta terça-feira, 14, entra em vigor o Decreto Federal 7.962/13  que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no comércio eletrônico, informou a Fundação Procon-SP.

O Decreto detalha o direito do consumidor à informação dos produtos e serviços ofertados, aborda a questão dos dados cadastrais dos fornecedores e os canais de atendimento por eles oferecidos.

O fornecedor que atua no comércio eletrônico terá que informar em sua página na internet alguns itens. Tais como o nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);endereço físico e eletrônico; características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros; e as condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega.

Os sites de compras coletivas e similares terão de informar também a quantidade mínima de consumidores para a efetivação da oferta, o prazo para utilização da oferta pelo consumidor e a identificação do fornecedor responsável pelo site e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, com todo o detalhamento já mencionado acima.

O direito de arrependimento em até sete dias, estabelecido pelo CDC em seu artigo 49, também foi reforçado pelo Decreto. O fornecedor deverá informar os meios adequados e eficazes para o exercício desse direito, pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, e garantir a rescisão de todos os contratos acessórios (parcelamento no cartão de crédito, seguro de garantia estendida, etc) sem qualquer ônus ao consumidor.

Fonte: Estadão.com.br

Extraído de :JORNAL DA ORDEM

Comissão explica procedimentos a quem tiver atendimento negado por Planos de Saúde.


s operadoras de planos de saúde devem justificar negativas de atendimento por escrito aos beneficiários que solicitarem procedimentos médicos. A determinação é da Resolução Normativa nº 319 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicada no Diário Oficial da União dessa semana. A presidente da Comissão de Direito à Saúde da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul (OAB/MS), Flávia Robert Proença, orienta que o usuário deverá fazer a solicitação para obter a recusa por escrito no prazo de 48h. "Só a partir do pedido é que a entrega será obrigatória", afirma a advogada.
Flávia destaca a importância do paciente solicitar o número do protocolo do atendimento e assim fazer o acompanhamento de seu pedido. "Primeiramente a informação será oral e após isso o beneficiário dever requerer o número do protocolo e a resposta por escrito. A empresa então terá 48 horas para entregar a justificativa, que pode ser por correspondência ou via e-mail", explica.
De acordo com informações da ANS, a recusa escrita deve ser transmitida ao beneficiário solicitante em linguagem clara, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que justifiquem o motivo da negativa. Esse documento vai funcionar como um meio de prova, mas outras evidências contra a empresa também podem ser consideradas.
Se a operadora deixar de informar por escrito os motivos da negativa de cobertura previstos em lei, desde que seja solicitada pelo usuário, pagará multa de R$ 30 mil. Se o caso for de urgência e emergência, a multa será de R$ 100 mil. O usuário poderá comprovar a recusa na entrega com o número do protocolo da solicitação, conforme a ANS.

Extraído de JusBrasil

MANDADO DE INJUNÇÃO


MANDADO DE INJUNÇÃO art. 5º, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; O Mandado de Injunção surgiu para impedir que a falta de norma regulamentadora tornasse inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Slaibi Filho ensina que, em termos jurídicos, “a injunção pode ser definida como ordem com a qual o juiz impõe uma obrigação de fazer ou de não cumprir um ato determinado, cuja violação constitui um atentado ao direito”. O STF já fixou entendimento de que tal ação é de aplicabilidade imediata, posto que é norma de eficácia plena, e independe de regulamentação, devendo seguir o rito do mandado de segurança, no que couber (RTJ 133/11). Os sujeitos ativos (impetrantes)são: a pessoa individualmente situada, o grupo, a associação, o sindicato , etc., enfim, todas as pessoas referidas no Capítulo I, pois o conjunto, é certo, deve prevalecer sobre o individual (v.g. inciso XXI, da CRFB/88), a impetração do MI se dará contra quem tenha o dever de regulamentar a norma constitucional, como o Congresso Nacional, Presidente da República, Poder, órgão etc. Admite-se o MI coletivo, por analogia ao inciso LXX, que trata do MS coletivo (STF, MI 102/PE ). Os requisitos para interposição do MI, sâo: I – falta de norma regulamentadora; II – inviabilização do exercício de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A mora do legislador estará caracterizada somente após o decurso de certo prazo para a confecção da norma reclamada, seguindo o princípio da razoabilidade. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: admissibilidade, por aplicação analógica do art. 5., LXX, da Constituição; legitimidade, no caso, entidade sindical de pequenas e médias empresas, as quais, notoriamente dependentes do crédito bancário, têm interesse comum na eficácia do art. 192, par. 3., da Constituição, que fixou limites aos juros reais. MORA LEGISLATIVA: exigência e caracterização: critério de razoabilidade. A mora - que é pressuposto da declaração de inconstitucionalidade da omissão legislativa -, é de ser reconhecida, em cada caso, quando, dado o tempo corrido da promulgação da norma constitucional invocada e o relevo da matéria, se deva considerar superado o prazo razoável para a edição do ato legislativo necessário à efetividade da lei fundamental; vencido o tempo razoável, nem a inexistência de prazo constitucional para o adimplemento do dever de legislar, nem a pendência de projetos de lei tendentes a cumpri-lo podem descaracterizar a evidencia da inconstitucionalidade da persistente omissão de legislar.” (STF, MI 361/RJ, relator Ministro Néri da Silveira, publicação DJ 17/06/1994) se existe lei (MI 152/DF), ainda que incompleta, não há se falar em direito ao Mandado de Injunção. Também não cabe essa ação sem a presença do requisito fundamental de existência de direito concedido pela Constituição que estaria inviabilizado em razão da ausência de norma infraconstitucional regulamentadora: Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO: SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR: LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CONCEDIDO PELA CONSTITUIÇÃO QUE ESTARIA INVIABILIZADO EM RAZÃO DE INEXISTIR NORMA INFRACONSTITUCIONAL REGULAMENTADORA. C.F., art. 5º, LXXI. O preceito constitucional invocado pela impetrante, C.F., art. 156, § 3º, II, não menciona o serviço prestado pela impetrante. A impetrante não é titular, portanto, de direito concedido pela Constituição, cujo exercício estaria inviabilizado pela ausência de norma infraconstitucional.” (STF, MI 590 AgR/RJ, relator Ministro Carlos Velloso, publicação DJ 09/05/2003) Segundo a jurisprudência do STF, não é possível a concessão de liminar em Mandado de Injunção (STF, MI 535/SP). Analisando inúmeros julgados do S.T.F, se amalisa, que tal instrumento perdeu seu vigor por entender esse Tribunal que não deve o Judiciário regular o caso concreto levado a julgamento, mas apenas comunicar a questão ao órgão encarregado da norma elaboradora. Assim, a decisão limita-se a declarar a omissão e comunicar o Poder competente. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO. NATUREZA. O mandado de injunção nem autoriza o judiciário a suprir a omissão legislativa ou regulamentar, editando o ato normativo omitido, nem, menos ainda, lhe permite ordenar, de imediato, ato concreto de satisfação do direito reclamado: mas, no pedido, posto que de atendimento impossível, para que o tribunal o faça, se contém o pedido de atendimento possível para a declaração de inconstitucionalidade da omissão normativa, com ciência ao órgão competente para que a supra.” (STF, MI 168/RS, relator Ministro Sepúlveda Pertence, publicação DJ 20/04/1990) “Esta Corte, recentemente, ao julgar o mandado de injunção 188, decidiu por unanimidade que só tem legitimatio ad causam, em se tratando de mandado de injunção, quem pertença a categoria a que a Constituição Federal haja outorgado abstratamente um direito, cujo exercício esteja obstado por omissão com mora na regulamentação daquele.” (STF, MI 107/DF, relator Ministro Moreira Alves, publicação DJ 02/08/1991) Note-se que há várias semelhanças entre essa ação e a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão, prevista no art. 103, § 2º, em razão de que ambas buscam suprir omissão legislativa. Porém, cabe destacar, que há diferenças marcantes, em especial no que tange à legitimação ativa (art. 103, I a IX), objeto (controle abstrato) e julgamento (art. 102, I, ‘a’).