STJ compara extorsão a roubo coberto por seguro.
A AGF Brasil Seguros deve pagar indenização de
seguro de automóvel a consumidor que entregou seu carro a terceiros
mediante extorsão. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu
que, nesse caso, o delito de extorsão equipara-se ao roubo coberto pelo
contrato. A decisão foi unânime.
Para o relator do caso, ministro
Marco Buzzi, a remissão a conceitos e artigos do Código Penal contida na
cláusula contratual não traz informação suficientemente clara à
compreensão do homem médio, incapaz de distinguir entre o crime de roubo
e o de extorsão.
O ministro afirmou que a semelhança entre os
dois delitos justifica o dever de indenizar, principalmente diante da
natureza de adesão do contrato de seguro, associada ao disposto no
artigo 423 do Código Civil: “Quando houver no contrato de adesão
cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação
mais favorável ao aderente.”
Com este entendimento, a Turma negou
recurso da AGF contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que
entendeu que o crime de extorsão (artigo 158 do Código Penal) estava
abrangido na cláusula que previa cobertura pelos riscos de colisão,
incêndio, roubo e furto. A empresa queria restabelecer a sentença de
primeiro grau, que afastou o dever de indenizar por considerar que o
crime de extorsão não estava coberto.
No recurso, a AGF sustentou o
descabimento da interpretação extensiva à cláusula contratual
delimitadora dos riscos cobertos, que somente abrangia hipóteses de
colisão, incêndio, furto (artigo 155 do CP) e roubo (artigo 157), e não
incluiu expressamente casos de extorsão.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1106827
Extraído de: Revista
Consultor Jurídico, 23 de outubro de 2012
MANDADO DE INJUNÇÃO
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