Estupro e atentado violento ao pudor são crimes hediondos mesmo sem morte ou lesão grave.
(02.10.12)
A 3ª Seção do STJ definiu, em julgamento de recurso repetitivo, que estupro e atentado violento ao pudor, mesmo cometidos na forma simples, constituem crimes hediondos. O entendimento afasta a tese de que tais crimes sexuais só poderiam ser considerados hediondos se fossem seguidos de lesão corporal grave ou morte da vítima.
A decisão segue precedentes do Supremo e do próprio STJ, e diz respeito a fatos anteriores à Lei nº 12.015/09, que passou a tratar como estupro também as práticas sexuais antes classificadas como atentado violento ao pudor.
Para os ministros - cuja decisão foi unânime - o bem jurídico violado nesses crimes é a liberdade sexual e não a vida ou a integridade física, portanto, para a configuração do crime hediondo – que tem tratamento mais duro na legislação –, não é indispensável que tais atos resultem em morte ou lesões corporais graves; estas podem servir como qualificadoras do delito.
De acordo com o novo julgado, "a lesão corporal e a morte não integram o tipo penal e por isso não são fundamentais para que o delito receba o tratamento de crime hediondo, previsto na Lei nº 8.072/90". Para a 3ª Seção, "a hediondez decorre da própria gravidade da violação cometida contra a liberdade sexual da vítima".
O recurso julgado pela 3ª Seção foi interposto pelo Ministério Público de São Paulo com o objetivo de reformar decisão do TJ-SP, que afastou o caráter hediondo do crime de atentado violento ao pudor na forma simples e fixou regime semiaberto para o inicio do cumprimento da pena.
O MP sustentou que a decisão de segundo grau violou o artigo 1º, incisos V e VI, da Lei nº 8.072, uma vez que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo na forma simples, são crimes hediondos, devendo ser punidos com pena em regime fechado.
Até 2009, os incisos V e VI do artigo 1º da Lei dos Crimes Hediondos incluíam nessa categoria o estupro e o atentado violento ao pudor. Com a promulgação da Lei nº 12.015, que reformou o Código Penal em relação aos crimes sexuais, esses incisos passaram a se referir a estupro e estupro de vulnerável.
O julgamento do STJ se deu pelo rito do artigo 543-C do CPC. Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque do recurso para julgamento na 3ª Seção, podem ser resolvidos com a aplicação do entendimento fixado pelo STJ.
Fonte: www.espacovital.com.br
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(Lei nº 9.610/98)
(02.10.12)
A 3ª Seção do STJ definiu, em julgamento de recurso repetitivo, que estupro e atentado violento ao pudor, mesmo cometidos na forma simples, constituem crimes hediondos. O entendimento afasta a tese de que tais crimes sexuais só poderiam ser considerados hediondos se fossem seguidos de lesão corporal grave ou morte da vítima.
A decisão segue precedentes do Supremo e do próprio STJ, e diz respeito a fatos anteriores à Lei nº 12.015/09, que passou a tratar como estupro também as práticas sexuais antes classificadas como atentado violento ao pudor.
Para os ministros - cuja decisão foi unânime - o bem jurídico violado nesses crimes é a liberdade sexual e não a vida ou a integridade física, portanto, para a configuração do crime hediondo – que tem tratamento mais duro na legislação –, não é indispensável que tais atos resultem em morte ou lesões corporais graves; estas podem servir como qualificadoras do delito.
De acordo com o novo julgado, "a lesão corporal e a morte não integram o tipo penal e por isso não são fundamentais para que o delito receba o tratamento de crime hediondo, previsto na Lei nº 8.072/90". Para a 3ª Seção, "a hediondez decorre da própria gravidade da violação cometida contra a liberdade sexual da vítima".
O recurso julgado pela 3ª Seção foi interposto pelo Ministério Público de São Paulo com o objetivo de reformar decisão do TJ-SP, que afastou o caráter hediondo do crime de atentado violento ao pudor na forma simples e fixou regime semiaberto para o inicio do cumprimento da pena.
O MP sustentou que a decisão de segundo grau violou o artigo 1º, incisos V e VI, da Lei nº 8.072, uma vez que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo na forma simples, são crimes hediondos, devendo ser punidos com pena em regime fechado.
Até 2009, os incisos V e VI do artigo 1º da Lei dos Crimes Hediondos incluíam nessa categoria o estupro e o atentado violento ao pudor. Com a promulgação da Lei nº 12.015, que reformou o Código Penal em relação aos crimes sexuais, esses incisos passaram a se referir a estupro e estupro de vulnerável.
O julgamento do STJ se deu pelo rito do artigo 543-C do CPC. Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque do recurso para julgamento na 3ª Seção, podem ser resolvidos com a aplicação do entendimento fixado pelo STJ.
Fonte: www.espacovital.com.br
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(Lei nº 9.610/98)
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