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Oração a Santo Ivo


Oração a Santo Ivo Glorioso Santo Ivo, lírio da pureza, apóstolo da caridade e defensor intrépido da justiça, vós que, vendo nas leis humanas um reflexo da lei eterna, soubestes conjugar maravilhosamente os postulados da justiça e o imperativo do amor cristão, assisti, iluminai, fortalecei a classe jurídica, os nossos juízes e advogados, os cultores e intérpretes do Direito, para que nos seus ensinamentos e decisões, jamais se afastem da eqüidade e da retidão. Amem eles a justiça, para que consolidem a paz; exerçam a caridade, para que reine a concórdia; defendam e amparem os fracos e desprotegidos, para que, pospostos todo interesse subalterno e toda afeição de pessoas, façam triunfar a sabedoria da lei sobre as forças da injustiça e do mal. Olhai também para nós, glorioso Santo Ivo, que desejamos copiar os vossos exemplos e imitar as vossas virtudes. Exercei junto ao trono de Deus vossa missão de advogado e protetor nosso, a fim de que nossas preces sejam favoravelmente despachadas e sintamos os efeitos do vosso poderoso patrocínio. Amém.


Amazônia desmatamento zero


É ilegal a revista pessoal que submete empregado a constrangimentos.

Muitas vezes, com o intuito de proteger seu patrimônio, o empregador adota condutas abusivas capazes de ofender a honra e a dignidade do trabalhador. É certo que a revista de bolsas e pertences dos empregados no final da jornada pode fazer parte do poder diretivo do empregador. Mas, essa prática deve sofrer certas limitações, como qualquer outro exercício de poder. Esse tema foi abordado pelo juiz substituto Júlio Corrêa de Melo Neto no julgamento de uma ação recebida pela 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Em sua análise, o magistrado concluiu que a empresa não agiu com a necessária cautela ao expor a empregada perante os demais colegas como suspeita de algum delito."Com efeito, no entendimento deste julgador, é vexaminoso para o trabalhador, ao cabo da sua prestação de serviços, ser visto pelo empregador com a patente suspeita de desonesto, mormente pelo fato de que o contrato de trabalho pressupõe a fidúcia entre as partes", completou.
A trabalhadora relatou que era submetida a revistas pessoais, realizadas perante os clientes da loja e os demais empregados, sempre em tom de deboche. A empresa afirmou que os empregados tinham que mostrar ao segurança os produtos adquiridos durante o expediente, tudo feito de forma genérica e sem humilhação. Entretanto, segundo registrou o magistrado, os depoimentos das testemunhas e do preposto da reclamada foram suficientes para comprovar os fatos narrados pela trabalhadora, evidenciando-se a prática de revista pessoal abusiva e ilegal por parte da empresa. Embora não se possa falar em revista íntima, já que, no caso, eram examinados somente os pertences do empregado, o juiz constatou que a revista se dava na presença de outros trabalhadores, sendo realizada por seguranças, todos os dias, o que traduz flagrante ofensa à dignidade da pessoa humana.
O julgador considerou excessivo e imprudente o ato de exigir da reclamante o gesto humilhante de abrir sua bolsa para o desconfiado empregador, principalmente num contexto de evolução tecnológica, no qual já existem outros sistemas mais modernos de proteção ao patrimônio da empresa. Portanto, concluindo que os meios adotados são inadequados e não justificam o objetivo da defesa patrimonial, o juiz sentenciante condenou a reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$3000,00. Além disso, a sentença declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante, tendo em vista que a empresa descumpriu várias obrigações contratuais.
Ao finalizar, o julgador ponderou: "O trabalhador, quando transpõe os umbrais da fábrica, do escritório ou de qualquer estabelecimento do empregador não se despe dos direitos de personalidade. Deve, é certo, submeter-se às normas da empresa (desde que afinadas ao sistema juslaboral) e dedicar-se, com boa-fé, na execução de suas tarefas, mas sua personalidade remanesce protegida, pelo manto do sistema jurídico e, pois, mantém o direito de preservar seu nome, sua imagem, seus sentimentos de autoestima, como pessoa e trabalhador, que se constrói, dignamente, pela força de seu trabalho".
(0000749-08.2011.5.03.0136 RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região
Data da noticia: 24/07/2012

Extraído de:PNDT
DECISÃO Mandado de prisão é suspenso por falta de comunicação à defesa do julgamento da apelação.

24/07/2012 - 07h52



Homem que recebeu mandado de prisão sem que seus advogados fossem comunicados da decisão que o havia condenado poderá aguardar julgamento de habeas corpus em liberdade. O ministro Ari Pargendler, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar para cassar, provisoriamente, a condenação proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

O homem foi denunciado por lesão grave e ameaça. Em primeira instância, foi absolvido quanto ao crime de ameaça, mas condenado à pena de um ano e quatro meses de reclusão pelo crime de lesão grave, em regime semiaberto, e à pena de três meses por lesão leve.

A defesa do acusado apelou ao TJSP, argumentando que o juiz teria fixado o regime semiaberto para cumprimento da pena sem fundamentar sua decisão neste ponto. O Ministério Público também apelou, pretendendo que a pena fosse majorada.

Substituição

Durante o processamento dos recursos de apelação, em julho de 2011, o advogado de defesa solicitou ao tribunal que fossem anotados os nomes dos novos defensores para todos os fins processuais, sobretudo para novas citações e intimações.

Entretanto, o acusado foi surpreendido com policial em frente a sua casa, com mandado de prisão para cumprimento da sentença, que foi reformada parcialmente pelo TJSP. O novo defensor apenas tomou conhecimento do julgamento da apelação nesta ocasião.

O novo advogado, contratado exclusivamente para exercer sua função no curso da apelação, inclusive para realizar sustentação oral, encaminhar memoriais e interpor outros recursos, caso fosse necessário, foi até o cartório para verificar o ocorrido ao tomar conhecimento do mandado de prisão.

O julgamento da apelação ocorreu em janeiro de 2012. O juízo monocrático recebeu os autos em março do mesmo ano, momento em que o mandado de prisão foi expedido. Entretanto, a petição do primeiro defensor a respeito da sua substituição, com selo de “urgente”, foi juntada aos autos pelo magistrado somente em abril, mais de nove meses após ter sido protocolada.

Ampla defesa

Diante disso, o advogado impetrou habeas corpus no STJ, com pedido liminar. Argumentou que a sua petição, a qual foi protocolada seis meses antes do julgamento da apelação, não foi juntada aos autos em tempo hábil, para que fosse garantido ao paciente o direito de ampla defesa.

Mencionou que os novos defensores não puderam realizar sua tarefa e sequer tiveram conhecimento do julgamento, ou mesmo de qualquer ato posterior a este, o que, segundo ele, violou gravemente a garantia de ampla defesa do paciente, além de configurar claro prejuízo. Por fim, pediu o reestabelecimento da sentença, até a realização de novo julgamento.

O ministro Ari Pargendler concedeu a liminar por entender que, “aparentemente, o julgamento da apelação criminal foi levado a efeito sem que o advogado que requerera a respectiva intimação tivesse notícia da pauta”.

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Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: STJ
Alienação fiduciária: o que o STJ tem decidido sobre o tema STJ - 15/7/2012.


A alienação fiduciária é a transferência da posse de um bem móvel ou imóvel do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação. Ocorre quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador, apesar de ficar impedido de negociar o bem com terceiros, pode dele usufruir.

No Brasil, essa modalidade é comum na compra de veículos ou de imóveis. No caso de veículo, a alienação fica registrada no documento de posse deste; no de imóvel, é comum que a propriedade definitiva, atestada pela escritura, só seja transmitida após a liquidação da dívida. Em ambos os casos, o comprador fica impedido de negociar o bem antes da quitação da dívida, mas pode usufruir dele.

Por ser um tema complexo, vários processos acabam chegando ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Veja o que o Tribunal da Cidadania vem decidindo a respeito deste tema.

Alienação x transferência do bem

Muitas são as possibilidades de um contrato de alienação ir parar na Justiça. Uma delas é quando o bem é transferido a outra pessoa, sem que o credor, aquele a quem o bem está alienado, tenha conhecimento do fato.

A Quarta Turma, no julgamento do REsp 881.270, apreciou uma questão em que uma pessoa que detinha a posse de um automóvel sem a ciência da financeira, pretendia ver reconhecido o usucapião sobre o bem. A Turma pacificou o entendimento de que a transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), é ato de clandestinidade incapaz de motivar a posse (artigo 1.208 do Código Civil de 2002), sendo por isso impossível a aquisição do bem por usucapião.

Em caso idêntico, a Terceira Turma já havia decidido que a posse de bem por contrato de alienação fiduciária em garantia não pode levar a usucapião pelo adquirente ou pelo cessionário deste, pois a posse pertence ao fiduciante que, no ato do financiamento, adquire a propriedade do bem até que o financiamento seja pago.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, com o entendimento pacificado pelas duas Turmas de Direito Privado do STJ, o Judiciário fecha as portas para o uso indiscriminado do instituto do usucapião: A prosperar a pretensão deduzida nos autos - e aqui não se está a cogitar de má-fé no caso concreto -, abrir-se-ia uma porta larga para se engendrar ardis de toda sorte, tudo com o escopo de se furtar o devedor a pagar a dívida antes contraída. Bastaria a utilização de um intermediário para a compra do veículo e a simulação de uma transferência a terceiro com paradeiro até então desconhecido, para se requerer, escoado o prazo legal, o usucapião do bem.

O ministro ressaltou, ainda, que, como nos contratos com alienação fiduciária em garantia o desdobramento da posse e a possibilidade de busca e apreensão do bem são inerentes ao próprio contrato, a transferência da posse direta a terceiros deve ser precedida de autorização porque modifica a essência do contrato, bem como a garantia do credor fiduciário.

Portanto, quando o bem, garantia da dívida, é transferido a terceiro pelo devedor fiduciante, sem consentimento do credor fiduciário, deve a apreensão do bem pelo terceiro ser considerada como ato clandestino, por ser praticado às ocultas de quem se interessaria pela recuperação do bem, destacou.

Já no REsp 686.932, a Primeira Turma concluiu que o registro do contrato de alienação fiduciária no Cartório de Títulos e Documentos, previsto na Lei de Registros Públicos, não oferece condição para a transferência da propriedade do bem, procedimento tendente a emprestar publicidade e efeito ao ato. Assim, os ministros negaram recurso da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) contra o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Paraná (Detran/PR).

O relator, ministro Luiz Fux, destacou a eficácia do registro no licenciamento do veículo, considerando-o mais eficaz do que a mera anotação no Cartório de Títulos e Documentos. Além disso, o ministro ressalvou que a exigência de registro em Cartório do contrato de alienação fiduciária não é requisito de validade do negócio jurídico. Para as partes signatárias, o acordo entre as partes é perfeito e plenamente válido, independentemente do registro, que, se ausente, traz como única consequência a ineficácia do contrato perante o terceiro de boa-fé.

Cancelamento de financiamento por arrependimento
Os casos em que o adquirente do bem se arrepende e quer cancelar o financiamento também podem parar no Judiciário. A Terceira Turma entendeu ser possível o consumidor exercer o direito de arrependimento nas compras que faz, após a assinatura de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Na decisão, o colegiado aplicou as normas do consumidor à relação jurídica estabelecida entre um banco e um consumidor de São Paulo.

O banco ingressou com pedido de busca e apreensão de um veículo pelo inadimplemento do contrato de financiamento firmado com o consumidor. Este alegou que exerceu o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código do Consumidor e que jamais teria se imitido na posse do bem dado em garantia. O Tribunal de Justiça estadual entendeu que a regra era inaplicável no caso, pelo fato de o código não servir às instituições bancárias.

Seguindo voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma reiterou o entendimento quanto à aplicação do CDC às instituições financeiras e considerou legítimo o direito de arrependimento. Segundo ela, o consumidor assinou dois contratos, o de compra e venda com uma concessionária de veículos e o de financiamento com o banco. Após a assinatura do contrato de financiamento, ocorrido fora do estabelecimento bancário, o consumidor se arrependeu e enviou notificação no sexto dia após a celebração do negócio.

De acordo com o artigo 49, o consumidor tem sete dias a contar da assinatura do contrato para desistir do negócio, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial., acrescentou.

Liquidação junto ao banco
Empresa de seguros não pode ser responsável pela liquidação de sinistro junto ao banco. Com esse entendimento, a Quarta Turma manteve decisão (REsp 1.141.006) que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do banco em ação proposta por um espólio e negou pedido de denunciação à lide de uma seguradora.

No caso, o homem firmou um contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária junto ao banco Fiat, a fim de adquirir um automóvel. Na ocasião, a celebração do contrato foi condicionada a adesão do consumidor à apólice de seguro da seguradora, pertencente ao mesmo grupo econômico do banco, a qual, em caso de óbito, providenciaria a quitação integral do veículo financiado.

Menos de um ano depois da aquisição do veículo, ele veio a falecer, mas houve negativa de cobertura, ao argumento de que a sua morte ocorrera devido à doença preexistente. Em seguida, o espólio propôs ação diretamente contra o banco, visando à transferência do veículo e à restituição das parcelas pagas indevidamente, no valor de R$ 1.082,76.

No STJ, o banco alegou que a empresa de seguros é responsável pela liquidação do sinistro junto a ele, estando obrigada a indenizar, em ação regressiva, o seu eventual prejuízo, motivo pelo qual obrigatória a denunciação à lide.

Segundo o relator, ministro Luís Felipe Salomão, nem pela lei, nem pelo contrato, há direito do banco de se ressarcir da seguradora. Para ele, não há vínculo contratual nem legal entre as duas pessoas jurídicas. Dessa forma, é incabível eventual pretensão regressiva do banco contra a seguradora, pois, em tese, apenas os autores poderiam ajuizar ação direta contra a seguradora para exigir o cumprimento do contrato de seguro, se assim optassem.

Portanto, não se trata aqui de garantir direito de regresso do denunciante em face da denunciada, pois a seguradora não está obrigada, seja por lei, seja por contrato, a garantir o resultado da demanda. Os fundamentos que levaram a seguradora, que, repita-se, firmou contrato apenas com a autora, a negar o pagamento do prêmio, sequer estão sendo discutidos na defesa da ação principal, destacou.

Carro financiado com defeito 
Ao julgarem o REsp 1.014.547, o STJ decidiu que a instituição financeira não é responsável pela qualidade do produto adquirido por livre escolha do consumidor mediante financiamento bancário. Com esse entendimento, a Quarta Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que condenou um banco em processo envolvendo a compra de um automóvel.

No caso, a consumidora comprou uma Kombi ano 1999/2000 na empresa Baratão dos Automóveis, instalada no Distrito Federal, com financiamento concedido pelo banco, em 36 parcelas. Como o veículo apresentou uma série de defeitos dentro do prazo de garantia de 90 dias, ela devolveu o veículo e ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de indenização por danos morais contra a revendedora e a instituição financeira.

O TJDF rescindiu o contrato de compra e venda e o financiamento e os condenou, solidariamente, a restituir as parcelas já pagas ao banco. Também condenou a empresa de veículos ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais. Para o tribunal, o contrato de financiamento é acessório do contrato de compra e venda, portanto devem ser rescindidos conjuntamente.

O banco recorreu ao STJ alegando que o financiamento é distinto do contrato de compra e venda firmado entre a consumidora e a empresa revendedora e que os defeitos alegados são referentes ao veículo, não caracterizando qualquer irregularidade na prestação do serviço de concessão de crédito. Sustentou, ainda, que por não ter relação com a revendedora o contrato deve ser honrado.

O relator, ministro João Otávio de Noronha destacou que não é licito ao devedor rescindir o contrato e reaver as parcelas pagas de financiamento assegurado por alienação fiduciária, alegando defeito no bem adquirido. Para ele, embora o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) admita a rescisão do contrato de compra e venda de veículo usado, o mesmo não ocorre com o contrato de mútuo, já que a instituição financeira não pode ser tida como fornecedora do bem que lhe foi ofertado como garantia de financiamento.

O ministro ressaltou também que as disposições do CDC incidem sobre a instituição financeira apenas na parte relativa à sua atividade bancária, acrescentando que, quanto a isso, nada foi reclamado. Ele entendeu que, no caso em questão, o banco antecipou dinheiro à consumidora, que o utilizou para comprar o automóvel, sendo certo que o defeito do produto não está relacionado às atividades da instituição financeira, pois toca exclusivamente ao revendedor do veículo.

Por fim, o relator destacou que, ao contrário do entendimento firmado pelo tribunal de origem, o contrato de financiamento não é acessório do contrato de compra e venda, já que os contratos não se vinculam nem dependem um do outro. Com esses argumentos, acolheu o recurso para declarar o contrato celebrado entre as partes válido e eficaz em todos os seus efeitos.

Antigo dono aciona financiador da compra
O banco que financia a compra de veículo não pode ser acionado pelo antigo dono em razão de o comprador ter deixado de transferir o bem e não pagar débitos fiscais e multas posteriores à transação. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os negócios de compra e venda e de mútuo com garantia de alienação fiduciária são autônomos, devendo o banco ser excluído da ação relativa ao primeiro ajuste do qual não participou (REsp 1.025.928)

O antigo proprietário ingressou com ação contra a compradora e o banco financiador, já que não teriam providenciado os registros da alienação e da garantia fiduciária junto ao Detran. Por isso, seu nome foi negativado junto ao Tesouro estadual, em razão de débitos fiscais e multas. O banco teria obtido o direito a apreender o veículo da compradora, tendo ficado com sua propriedade.

As instâncias ordinárias acolheram as alegações do autor, mas o banco recorreu ao STJ alegando que, além de não ter participado do negócio de compra e venda, nunca teve a posse do bem: apesar de a ação de busca e apreensão contra a compradora ter sido julgada procedente, o veículo nunca foi encontrado.

O ministro Massami Uyeda afirmou que a obrigação de transferir o veículo envolve a transação de compra e venda, da qual o banco não tomou parte. Por isso, não seria viável incluí-lo na ação. Por outro lado, o registro de alienação fiduciária diz respeito ao negócio de mútuo, do qual o autor não tomou parte. Nesse caso, ele não poderia tentar responsabilizar a financeira por débitos incidentes sobre o veículo após a venda.

O fato de o banco ter pagado o financiamento diretamente ao autor não altera a autonomia dos dois negócios jurídicos, que poderiam ter sido feitos até mesmo em épocas diferentes. A falta dos registros junto ao Detran não interferiria no caso, já que tais atos teriam origem em negócios jurídicos dos quais em nenhum momento foram partes, simultaneamente, o banco e o autor, acrescentou.

Busca e apreensão 
No Resp 1.093.501, a Quarta Turma impediu mais um caso de consumidor que compra um veículo, deixa de pagar as parcelas do financiamento e entra com ação revisional alegando a existência de cláusulas abusivas para impedir que o bem financiado seja apreendido. Por unanimidade, o colegiado reformou decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) e concedeu liminar de busca e apreensão em favor de uma financeira.

Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, não pode prevalecer a tese de que a probabilidade da existência de cláusulas abusivas no contrato bancário com garantia em alienação fiduciária tenha o condão de desqualificar a mora já constituída com a notificação válida, para determinar o sobrestamento do curso da ação de busca e apreensão, esvaziando o instituto legal do Decreto-Lei n. 911/69.

No caso, os autos atestam que a mora do devedor foi comprovada mediante notificação. Ainda que assim não fosse, cumpre observar que não há conexão nem prejudicialidade externa entre a ação de busca e apreensão e a revisional, porquanto são ações independentes e autônomas nos termos do artigo 56, parágrafo 8º, do Decreto-Lei 911/69, ressaltou.
Por fim, o relator destacou que a concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada exclusivamente à mora do devedor, que, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.

Já no Resp 251.427, a Terceira Turma entendeu que maquinários móveis fixados artificialmente ao solo não podem ser considerados bens imóveis para efeitos de alienação fiduciária. Com essa decisão, a Turma proveu recurso de um banco que movia ação de busca e apreensão contra uma empresa madeireira da cidade de Marabá (PA).

Para o relator do caso, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, a questão abrange o artigo do Código Civil que trata dos bens tidos como imóveis por acessão intelectual, ou seja, aqueles que por vontade do proprietário passam de móveis a imóveis para evitar que sejam separados deste. Por isso, a imobilização realizada pela madeireira não seria definitiva, já que pode ser a qualquer tempo mobilizada, por mera declaração de vontade, retornando a sua anterior condição de coisa móvel. Assim sendo, as máquinas de uma indústria, se destacadas do solo, voltarão a ser móveis. Consequentemente, não há nenhuma restrição de as máquinas da madeireira serem objeto de alienação.

Devedor fiduciante x penhora

No REsp 910.207, a Segunda Turma, entendeu ser possível a incidência de penhora sobre os direitos do executado no contrato de alienação fiduciária, ainda que futuro o crédito. O recurso era da fazenda nacional contra um devedor.

No caso, a fazenda recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a qual considerou, imprescindível, quando se trata de constrição dos direitos do devedor fiduciante, a anuência do credor fiduciário, pois, muito embora seja proprietário resolúvel e possuidor indireto, dispõe o credor das ações que tutelam a propriedade de coisas móveis.

No recurso, a fazenda alegou ser possível a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação fiduciária, independentemente do consentimento do credor fiduciário.

Segundo o relator, ministro Castro Meira, não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato.

O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do artigo 11, inciso VIII, da Lei das Execuções Fiscais, que permite a constrição de direitos e ações, afirmou.

Restituição de bem apreendido 
No contrato de empréstimo garantido com alienação fiduciária, a posse do bem fica com o devedor, mas a propriedade é do credor, conforme determina a lei (Decreto-Lei 911/69). A conclusão da Quarta Turma, no julgamento do Resp 1.287.402, é a de que, se houver inadimplemento, cabe ao credor requerer a busca e apreensão do bem alienado, que será deferida liminarmente. Cinco dias após a execução da liminar, o credor passará a ser o exclusivo possuidor e proprietário do bem (propriedade e posse do bem serão consolidadas no patrimônio do credor).

A discussão começou em uma ação de busca e apreensão ajuizada pelo banco contra devedora devido ao descumprimento do contrato de mútuo, garantido com alienação fiduciária de um automóvel. Uma liminar garantiu o mandado de busca e apreensão do veículo, nomeado o banco como depositário do bem. Citada, a devedora apresentou contestação e reconvenção. Além disso, requereu a juntada do comprovante de depósito no valor das parcelas vencidas e, como consequência, pleiteou a restituição do veículo apreendido. A contadoria constatou que não houve o depósito exato do valor vencido, e o juízo de primeiro grau permitiu à instituição financeira alienar o bem apreendido, o que levou a consumidora a recorrer.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) proveu o recurso para declarar que a complementação do depósito deve levar em consideração as parcelas que venceram no curso da lide e determinou o retorno dos autos ao contador para que realizasse o cálculo, levando em consideração os valores depositados. Inconformado, o banco recorreu ao STJ sustentando que, para a purgação da mora, cumpre ao devedor pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas, vincendas, custas e honorários advocatícios) no prazo legal de cinco dias, sendo inviável o pagamento extemporâneo. Além disso, alegou violação do Decreto-Lei 911/69 e dissídio jurisprudencial.

Para o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, no prazo de cinco dias após a busca e apreensão, para o devedor ter direito à restituição, será necessário o pagamento da integralidade da dívida indicada pelo credor na inicial, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus.

A expressão livre de ônus significa que o pagamento deverá corresponder ao débito integral, incluindo as parcelas vincendas e encargos, acrescentou. O ministro destacou ser essa a interpretação que o STJ vem adotando em relação à alteração decorrente da Lei 10.931/04, que modificou o artigo 3º, parágrafo 2°, do Decreto-Lei 911/69 (No prazo do parágrafo 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.), devendo o entendimento ser mantido em prol da segurança jurídica.

O relator ressaltou, ainda, a impossibilidade de restituição do bem apenas com o pagamento das parcelas vencidas, para o prosseguimento do contrato em relação às vincendas, e a inexistência de violação do Código de Defesa do Consumidor nessa previsão legal. Destacou também a importância em observar o regramento legal referente ao contrato de alienação fiduciária, que é importante ferramenta de fomento à economia. 
A notícia ao lado refere-se
aos seguintes processos: 



Fonte: JurisWay

10 de julho de 2012
Lei nº 12.683, de 9.7.2012  - Altera a Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.Lei nº 12.682, de 9.7.2012  - Dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos.  Mensagem de veto

Não há ilicitude no plágio de petição inicial.

(09.07.12)

"A própria definição do plágio tem mudado ao longo da história, confundindo-se com a inspiração. O dramaturgo inglês Willian Shakespeare foi acusado de ter plagiado Romeu e Julieta de outro autor. Na época, haveria cinco versões diferentes do drama, com pequenas alterações e novos personagens, sendo uma prática comum na época. Outro escritor clássico, o espanhol Miguel de Cervantes, autor de Dom Quixote de La Mancha, chegou a escrever ao rei da Espanha contra as cópias e versões que sua obra sofria". 

(Paulo Sérgio Lacerda Beirão, presidente da Comissão de Integridade e Ética em Pesquisa do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico).

Roubar uma ideia é como roubar um bem e o novo Código Penal (CP), em discussão no Congresso Nacional, deve endurecer as punições contra ofensas ao direito autoral, inclusive criando um tipo penal para o plágio.

O ministro do STJ Gilson Dipp, presidente da comissão que elaborou a proposta do novo código, afirmou que o objetivo é evitar a utilização indevida de obra intelectual de outro para induzir terceiros a erro e gerar danos. “O direito autoral estará melhor protegido com esses novos tipos penais e com a nova redação do que está hoje na lei vigente”, avaliou.

O novo tipo define o delito como “apresentar, utilizar ou reivindicar publicamente, como própria, obra ou trabalho intelectual de outrem, no todo ou em parte”. 

O STJ tem tratado dessa temática em alguns julgamentos que envolvem personalidades artísticas conhecidas. O saite do tribunal publicou ontem (8) interessante matéria preparada pela Coordenadoria de Editoria e Imprensa sobre o tema.

Plágio em petição inicial ?

Em 2002 o STJ enfrentou caso em que se discutiu se havia plágio na cópia de uma petição inicial, cujo signatário a formalizara sete anos antes.

A questão foi analisada sob a vigência da Lei nº 5.988/73. Essa lei definia como obra intelectual, além de livros etc., também "outros escritos”. 

O relator do processo, ministro Ruy Rosado, gaúcho, agora aposentado, considerou que o plágio ocorreria em textos literários, artísticos ou científicos, com caráter nitidamente inovador. A petição judicial seria um texto técnico e utilitário, restringindo a possibilidade de reconhecer a criação literária.

O ministro destacou que a regra da lei antiga apenas protegia os pareceres judiciais (e neles incluindo a petição inicial e outros arrazoados), "desde que, pelos critérios de seleção e organização, constituam criação intelectual". Para o ministro, havia, portanto, uma condicionante. “Não basta a existência do texto, é indispensável que se constitua em obra literária”, afirmou. (REsp nº 351358).

Músicas 


* É o caso do agravo  no qual foi mantida a condenação de Roberto Carlos e Erasmo Carlos por plágio de obra do compositor Sebastião Braga. A Justiça fluminense considerou que a música O Careta, supostamente composta pela dupla da Jovem Guarda, repetiria os dez primeiros compassos da canção Loucura de Amor, de Braga, evidenciando a cópia. A decisão foi mantida, em 2003, pelo ministro Ruy Rosado, então integrante da 4ª  Turma do STJ. (Ag nº 503.774).

* Outro recurso dizia respeito a processo em que o cantor cearense Fagner foi condenado a indenizar os filhos do compositor Hekel Tavares, criador da música Você. Fagner adaptou a obra, denominando-a Penas do Tié, porém não citou a autoria. No recurso ao STJ, julgado em 2006, a defesa do cantor afirmou que não havia mais possibilidade de processá-lo, pois o prazo para ajuizamento da ação já estaria prescrito, e alegou que o plágio da música não foi comprovado.

 Porém, a 4ª Turma entendeu, em decisão unânime, que o TJ-RJ, que examinou as provas do processo, tratou exaustivamente da questão da autoria, constatando a semelhança da letra e musicalidade, devendo Fagner indenizar os herdeiros do autor. (REsp nº 732.482).

Televisão

Empresas também disputam a exclusividade de produções televisivas, como na querela entre a TV Globo, detentora dos direitos do Big Brother Brasil, e o SBT, responsável pelo programa Casa dos Artistas. A Globo acusou o SBT de plágio, alegando que tinha a exclusividade no Brasil do formato do programa criado pelo grupo Edemol Entertainment International.

Em primeira instância, conseguiu antecipação de tutela para suspender a transmissão da segunda temporada de Casa dos Artistas, mas o SBT apelou e a decisão foi cassada. Em 2002, a Globo recorreu ao STJ com uma medida cautelar para tentar evitar a apresentação.

Porém, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, considerou que a verificação de ocorrência de plágio e de quebra de contrato de exclusividade esbarram nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ, que impedem a interpretação de cláusula de contrato e a reanálise de prova já tratadas pela primeira e segunda instâncias. Não haveria, ainda, fatos novos que justificassem a interrupção do programa, que já estava no ar havia dois meses. (MC nº 4.592).

Cervejas 

No mundo da publicidade há vários casos em que a semelhança entre anúncios é grande, especialmente se o produto é o mesmo. A Justiça considerou que houve uma "clara apropriação de ideia pela cervejaria Kaiser e sua agência de publicidade". No caso, em 1999, a empresa lançou a campanha “Kaiser, a cerveja nota 10”, com o número formado pela garrafa e pela tampinha.

Porém, ideia muito semelhante foi elaborada e registrada no INPI, três anos antes, por um publicitário paranaense, que nada recebeu da agência ou da Kaiser por sua criação. Em primeira instância, as empresas foram condenadas a indenizar pelo plágio da obra inédita, mas o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença por entender que não haveria prova do conhecimento da existência da obra anterior e, portanto, do plágio.

O publicitário paranaense recorreu ao STJ. O caso foi julgado em 2007. O ministro Humberto Gomes de Barros entendeu que, mesmo que fosse mera coincidência criativa, a empresa, após ser informada da existência de campanha registrada anteriormente, deveria ter entrado em contato com o publicitário para obter sua autorização. Para o relator, a empresa assumiu o risco de criar uma campanha idêntica se já sabia da existência de uma campanha com o mesmo tema. A indenização foi fixada em R$ 38 mil. (REsp nº 655.035).

Livro

Outro entendimento do STJ foi apreciado pela ministra Nancy Andrighi. Ela entendeu que o prazo de prescrição em ação por plágio conta da data em que se deu a violação, não a do conhecimento da infração. No caso, foi considerado prescrito o direito de um autor acionar uma editora que reproduziu diversos trechos de seus livros em apostilas publicadas pela empresa.

Alegando divergência com julgados da 4ª Turma, o autor levou a questão à 2ª  Seção do STJ, mas o caso ainda está pendente de julgamento (EREsp nº 1.168.336).

Academia 

* Um professor teve seu material didático indevidamente publicado na Internet. Ele havia emprestado sua apostila para um colega de outra instituição de ensino e o material foi divulgado na página dessa instituição, sem mencionar a autoria. O professor afirmou que tinha a intenção de publicar o material posteriormente e lucrar com as vendas. Pediu indenização por danos materiais e morais.

A ministra Isabel Gallotti, entendeu que, mesmo se a escola tivesse agido de boa-fé e não soubesse da autoria, ela teve benefício com a publicação do material didático. A responsabilidade da empresa nasceria da conduta lesiva de seu empregado, sendo o suficiente para justificar a indenização. (REsp nº 1.201.340).

* Em outro exemplo de plágio acadêmico, o ministro Arnaldo Esteves Lima decidiu qual esfera da Justiça – estadual ou federal – tem competência para tratar do delito cometido em universidade federal. Um estudante da Universidade Federal de Pelotas (RS) apresentou como seu trabalho de conclusão de curso um texto de outro autor, apenas alterando o título. O ministro Esteves Lima concluiu que, como não houve prejuízo à União ou uma de suas entidades ou empresas públicas, e sim interesse de pessoa privada, ou seja, o autor do texto, a competência para julgar a ação era estadual.  (Conflito de Competência nº 101.592). 
Leia a íntegra do acórdão do STJ

"Por seu caráter utilitário, a petição inicial somente estará protegida pela legislação sobre direito autoral se constituir criação literária".
Fonte:EspaçoVital

Entra em vigor hoje a lei que amplia combate à lavagem de dinheiro.

(10.07.12)
Entra em vigor nesta terça-feira (10) a lei que aumenta o rigor nos crimes de lavagem de dinheiro. A proposta, que tramitava desde 2003 no Congresso, foi sancionada ontem (9) pela presidenta Dilma e estará sendo publicada no Diário Oficial, para entrada imediata em vigor.

Entre outros pontos, a nova lei permitirá que sejam tipificados como lavagem de dinheiro os recursos vindos de qualquer atividade ilícita ou de origem desconhecida. Antes, a lei restringia o ilícito ao dinheiro vindo de crimes como tráfico de drogas e armas, terrorismo ou crimes contra a administração pública.

A norma permitirá a apreensão de bens em nomes de laranjas e também possibilitará a venda dos bens apreendidos antes do final do processo e que os recursos sejam depositados em juízo até o final do processo.

Até ontem, a venda só podia acontecer depois do julgamento final e os bens ficavam a cargo da Justiça. Muitas vezes, veículos e outros bens se deterioravam antes do final do processo.

Pela nova norma, quem trabalha, por exemplo, com contratação de jogadores de futebol, eventos artísticos e esportivos ou trabalha no mercado de artigos de luxo têm de informar as transações ao Coaf.

A nova lei também inclui no leque pessoas físicas que trabalham com compra e troca de moeda estrangeira
– doleiros – como obrigados a prestar informações ao Coaf.

Até o momento do fechamento desta edição do Espaço Vital o teor da nova lei não estava disponibilizado no saite da Presidência da República. A edição deste saite será atualizada, logo que o texto legal seja publicado.

Fonte:EspaçoVital

Trabalhador é multado por mentir na Justiça do Trabalho.

(10.07.12)
Um bombeiro hidráulico que entrou com uma ação na Justiça do Trabalho do Espírito Santo, pedindo reconhecimento de vínculo empregatício, foi condenado a indenizar a empresa e pagar uma multa por mentir à Justiça.

A decisão foi da juíza Suzane Schulz Ribeiro, da 2ª Vara de Vitória. Ela entendeu que o autor agiu de má fé ao processar a construtora Kemp Engenharia Ltda., para quem teria prestado serviços, mas não na qualidade de empregado.

O encanador alegou que trabalhou exclusivamente para a empresa do ano de 1998 até março de 2010. Ele disse que recebia um salário mensal de R$ 1.200,00 para cumprir jornada habitual de segunda a sexta-feira, em horários fixos.

Mas na hora de dizer como era feito o pagamento, o autor se enrolou na sua explicação, o que chamou a atenção da juíza. Para piorar a situação do bombeiro hidráulico, a construtora apresentou notas fiscais mostrando que o ele recebia de acordo com o dia de trabalho, que era realizado eventualmente, não gerando vínculo empregatício.

Além disso, em certo momento, o encanador deixou escapar que trabalhou para outra empresa no mesmo período, em horário comercial, mas dizia "não se lembrar" de quando e por quanto tempo tal vínculo se deu. A ré então apresentou provas de que o bombeiro hidráulico havia trabalhado para o outro empregador por 24 meses, sendo que posteriormente passou a receber o seguro desemprego em cinco parcelas (de julho a novembro de 2009).

O autor não conseguiu justificar tamanho "esquecimento" em sua narrativa, o que descaracterizou qualquer possibilidade de vínculo com a Kemp Engenharia Ltda. Diante de tal fato, a juíza Suzane Schulz Ribeiro sequer ouviu as duas testemunhas levadas pelo autor, que foi condenado por mentir em seu depoimento.

Para a juíza, o bombeiro não tinha relações de subordinação, pessoalidade nem a assiduidade necessárias para provar as relações de emprego.

"As aventuras jurídicas e mentiras tão contundentes, capazes de desnaturar o contrato de emprego, fazem sufragar a tese do autor. Lealdade, boa-fé e ética é o mínimo que se espera de qualquer demandante ou demandado. As mentiras apenas comprometem a credibilidade do autor e são capazes de impedir o julgamento do litígio nos moldes traçados na inicial, já que o próprio Reclamante de tal narrativa fática se distanciou, ao confessar diversos fatos que impedem o reconhecimento do vínculo e validam a tese da reclamada", 
escreveu a juíza na sentença.

Diante da conduta do autor, a juíza aplicou multa por litigância de má fé no valor de R$ 220 e o condenou a indenizar a parte contrária em R$ 1 mil por conta das despesas que efetuou para contratar advogado. Ele também deverá arcar com R$ 440 das custas processuais. (Proc. nº 0042000-30.2011.5.17.002 - com informações do TRT-ES).
Fonte:EspaçoVital

Estelionato celular.

(10.07.12)

A propósito da ação da OAB gaúcha contra a deficiência da telefonia celular e banda larga no RS, a Vivo distribuiu, na sexta-feira (6), um release que surpreende.

Diz que "com a inauguração da antena de Rancho Alegre (PR) a meta estabelecida em dezembro de 2010 se concretiza: a de atingir a 85% da população brasileira com Santa Catarina e Paraná, juntos, somam 366 cidades com a antena 3G instalada. O RS, sozinho, com a ampliação da Vivo, chega a 369 municípios conectados, que se somam aos 65 já cobertos".

Bom material para ser juntado pela Ordem gaúcha na ação que a Justiça Federal de Porto Alegre demora a decidir. O presidente da entidade, Claudio Lamachia já disse que a atuação das operadoras em Porto Alegre e no interior do RS deve ser tratado como "caso de polícia e de justiça criminal, pois de estelionato se trata".

No fim-de-semana e ontem (9), várias vezes, usuários que tentaram ou receberam ligações tiveram que se conformar com o "tu, tu, tu...". E a banda larga continuou estreita



Fonte:EspaçoVital
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É inconstitucional a multa de 50% sobre pedidos de ressarcimento negados pela Receita.

10.07.12)
A Corte Especial do TRF da 4ª Região decidiu,  na última sessão, que é inconstitucional a cobrança pela Receita Federal de multa de 50% sobre pedidos de ressarcimento ou compensação de créditos tributários negados pelo fisco.

A discussão acerca da constitucionalidade dos parágrafos 15 e 17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/96 foi proposta pela 2ª Turma da corte ao julgar mandado de segurança ajuizado pela Tyson do Brasil Alimentos.

Na ação, o advogado João Joaquim Martinelli, que atua em nome da empresa, alegou que a existência de multa prévia em caso de negativa do crédito viola o direito fundamental de petição.

Dessa forma, os parágrafos referidos acima entram em conflito com o disposto no artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, que assegura o direito de petição aos Poderes Públicos independentemente de pagamento de taxas.

Segundo a relatora do processo, desembargadora federal Luciane Amaral Corrêa Münch,“a aplicação de multa com base apenas no indeferimento do pedido ou na não homologação da declaração de compensação afronta o princípio da proporcionalidade”. (Proc. nº  5007416-62.2012.404.0000).

Fonte: EspaçoVital


Extraído de: OAB - Paraná - 22 horas atrás Essencialidade do Exame de Ordem é defendida na Carta de Manaus.


Enaltecer a importância da manutenção do Exame de Ordem e trabalhar junto aos parlamentares para que reconheçam a sua relevância para a garantia, junto à sociedade civil, de profissionais qualificados e capazes de lidar com os direitos mais fundamentais dos cidadãos. Essa foi uma das conclusões da reunião do Colégio de Presidentes de Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que consta da Carta de Manaus. A carta traz uma síntese dos principais temas debatidos na reunião realizada na sexta-feira (6), na capital amazonense, conduzida pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante.
O Exame de Ordem foi tema de grande relevância entre os debatidos na reunião em razão da existência de 18 projetos de lei propondo alterações, e alguns até mesmo a extinção, do Exame de Ordem, a maioria tramitando na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados. Os projetos seguem em apreciação mesmo depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter julgado constitucional a aplicação do Exame em todo o país.
Na reunião, Ophir Cavalcante conclamou os dirigentes das Seccionais e buscar os parlamentares de seus Estados e expor para todos os membros do Parlamento a importância do Exame de Ordem e sua influência para a advocacia e a sociedade.
Outros temas debatidos na reunião e que constam da Carta são a recomendação à entidade para que se adeqüe aos ditames da Lei de Acesso às Informações Públicas; a defesa de verbas honorárias dignas e a criação de comitês de combate à corrupção eleitoral nas Seccionais para contribuir com a garantia de eleições municipais transparentes em todo o país.
Também participaram da reunião no Hotel Tropical Manaus o vice-presidente do Conselho Federal da OAB, Alberto de Paula Machado; o secretário-geral, Marcus Vinicius Furtado Coelho; o diretor tesoureiro da entidade, Miguel Cançado; o coordenador do Colégio, o presidente da Seccional da OAB de Alagoas, Omar Mello; e o presidente da Seccional da OAB do Amazonas, Antonio Fábio de Mendonça. Também estiveram presentes os membros honorários vitalícios da OAB, Roberto Busato e Cezar Britto, e dirigentes das 27 Seccionais da entidade.
A seguir a íntegra da Carta de Manaus :
O Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, reunido na cidade de Manaus, nos dias 5 e 6 de julho de 2012, após análise e discussão de temas de interesse da advocacia e da sociedade brasileira, decidiu:
1 Reafirmar a indispensabilidade do Exame da Ordem como instrumento essencial à aferição da capacidade profissional daqueles que pretendem ingressar na advocacia e, assim, lidar com os direitos e garantias do cidadão;
2 Repudiar as iniciativas que tentam interferir na autonomia administrativa e financeira da OAB;
3 Pugnar pela plena aplicação da Lei de Acesso às Informações Públicas como mecanismo indispensável à transparência e à boa gestão pública;
4 Defender o direito dos advogados à verba honorária digna, repudiando e combatendo iniciativas que objetivem retirar ou minimizar tal garantia. Instituir o 10 de agosto como o Dia Nacional de Defesa dos Honorários Advocatícios;
5 Estimular a criação de Comitês de Combate à Corrupção Eleitoral em todo o País, em parceria com entidades representativas da sociedade civil e do poder público, objetivando a realização de eleições limpas e o combate às práticas de abuso de poder político ou econômico;
6 Afirmar a importância da realização de processo eleitoral interno com a preservação da dignidade da OAB e da advocacia, respeitando o debate democrático e observadas as regras fixadas pelo Conselho Federal.
Manaus, 6 de julho de 2012.
Fonte: Conselho Federal
Foto: Sergio Fonseco - CFOAB
extraído de :JUsBrasil

5 de julho de 2012
Lei nº 12.681, de 4.7.2012  - Institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP; altera as Leis nos 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e 11.530, de 24 de outubro de 2007, a Lei Complementar no 79, de 7 de janeiro de 1994, e o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal; e revoga dispositivo da Lei no 10.201, de 14 de fevereiro de 2001.
Decreto nº 7.775, de 4.7.2012 - Regulamenta o art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos, e o Capítulo III da Lei no 12.512, de 14 de outubro de 2011, e dá outras providências.
Decreto nº 7.774, de 4.7.2012 - Autoriza a criação de linha de crédito de investimento no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, com bônus de adimplência para agricultores familiares de municípios da região Sul afetados por seca ou estiagem.
Decreto nº 7.773, de 4.7.2012 - Regulamenta o art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos, e o Capítulo III da Lei no 12.512, de 14 de outubro de 2011, e dá outras providências.
Decreto de 4.7.2012 - Autoriza a transferência de recursos da União para aumento de capital da Empresa Binacional Alcântara Cyclone Space e sua efetiva incorporação ao capital social da empresa.
Senado aprova fim do voto secreto em cassação de mandato parlamentar.



Por ampla maioria, o Plenário do Senado aprovou na última quarta-feira (4) a Proposta de Emenda à Constituição 86/2007, do senador Alvaro Dias (PSDB-PR), que determina o voto aberto nos processos de perda de mandato de deputados e senadores.
A proposta, que segue para a Câmara dos Deputados, substituiu na pauta de votação a PEC 38/2004, do ex-senador Sérgio Cabral, atendendo a requerimento do líder do governo, senador Eduardo Braga (PMDB-AM). A PEC 38/2004, mais ampla, extinguiria o voto secreto parlamentar em todos os casos, incluindo a escolha de autoridades e a análise de vetos presidenciais.
Eduardo Braga explicou que só havia consenso no Senado em torno do voto aberto em caso de perda de mandato - único caso modificado pela PEC 86/2007. A proposta foi aprovada com 56 votos em primeiro turno e 55 em segundo turno. Houve apenas um voto contrário.
O senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) argumentou que o voto secreto nas indicações de autoridades - como chefes de missões diplomáticas e ministros de tribunais superiores - e no exame dos vetos presidenciais é uma proteção para os parlamentares contra pressões externas.
Propostas mais amplas
Já o senador Paulo Paim (PT-RS) defendeu a extensão do voto aberto a todas as situações, nos termos de proposta de sua autoria (PEC 50/2006), que suprime daConstituição a expressão "voto secreto" no âmbito do Poder Legislativo.
Paim lembrou que em toda sua atuação no Congresso - tanto na Câmara quanto no Senado - nunca viu um veto presidencial ser derrubado. Salientou que, desde então, foram encaminhados ao Parlamento mais de 5 mil vetos presidenciais.
- Não tem que ter medo. Ninguém aqui tem medo do voto aberto. Quem tem medo de abrir o voto no caso de análise de veto presidencial tem que sair da vida pública - afirmou o senador, enfático.
Paim lembrou que a presidente da República, ao vetar uma lei, encaminha ao Congresso suas razões. Para ele, os parlamentares também devem assumir suas opiniões.
Paim foi acompanhado pelos senadores Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), Pedro Taques (PDT-MT) e Vital do Rêgo (PMDB-PB) na defesa da extinção do voto secreto no âmbito do Congresso.
Taques chegou a afirmar que o voto secreto "dá vontade de trair", mas o parlamentar não pode ter receio de seu voto.
- Senador e deputado que não aguenta pressão tem que voltar para casa - resumiu.
Os senadores ressaltaram, porém, que a proposta aprovada é um avanço e manifestaram confiança na possibilidade futura de extinção completa do voto secreto.
Os senadores Blairo Maggi (PR-MT), Ana Amélia (PP-RS), Paulo Davim (PV-RN), Wellington Dias (PT-PI), Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), Ricardo Ferraço (PMDB-ES), Benedito de Lira (PP-AL), José Pimentel (PT-CE), Sérgio Souza (PMDB-PR), Eduardo Lopes (PRB-RJ), Cristovam Buarque (PDT-DF) e Sérgio Petecão (PSD-AC) também se manifestaram a favor da matéria aprovada.
Exemplos
A PEC 86/2007 modifica o artigo 54 da Constituição, no parágrafo que hoje estabelece o voto secreto em decisões de perda de mandato de parlamentares.
Ao justificar o projeto, Alvaro Dias chegou a mencionar os escândalos do "mensalão" e das "sanguessugas" como exemplos de situações em que a recomendação do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar pela perda do mandato acabou não sendo seguida pelo Plenário.
- É possível que se crie constrangimento, mas a população tem o direito de fiscalizar o seu representante - afirmou.

extraido:JusBRasil


Publicado em 5 de Julho de 2012 às 13h37
TJRN - Estado deve fornecer medicamente para Parkinson
A juíza Valéria Maria Lacerda Rocha, do Juizado Especial Cível, deferiu um pedido de tutela para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte providencie a entrega da medicação ao autor, conforme a prescrição médica. A juíza concedeu prazo de 10 dias para cumprimento da decisão e multa diária no valor de R$500,00 em caso de descumprimento.

O autor da ação apresenta quadro clínico de doença de Parkinson e argumentou que o custo do medicamento é alto e que não possui condições econômicas de custeá-lo.

Para a magistrada, o autor apresenta quadro clínico bastante delicado, necessitando da medicação indicada pelo médico que lhe acompanha, a fim de evitar-lhe graves danos a sua saúde. Diante disso, ficou evidente a obrigação do Estado, uma vez que se constata evidente afronta a direitos e princípios resguardados pela Constituição Federal, com expressão mais marcante sobre o direito à vida e à saúde. (Processo nº 0802943-05.2012.8.20.0001)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

FONTE:NOTADEZ
Tribunais também publicarão adicionais.


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) definiu, na 150ª sessão plenária, realizada ontem, que os tribunais brasileiros terão que divulgar na internet, além da remuneração base paga a magistrados e servidores, as vantagens, subsídios, indenizações e diárias recebidas por eles no mês. A decisão foi proposta pelo grupo de trabalho criado pelo presidente do CNJ, ministro Carlos Ayres Britto, para regulamentar a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) e conferir maior transparência aos dados.
____________________
Novo modelo de divulgação será adotado já no próximo dia 20
 
A determinação complementa o que foi decidido no dia anterior, quando os conselheiros alteraram a Resolução 102 do CNJ, que regulamenta a publicação das informações relativas à estrutura remuneratória do Judiciário e aos portais da transparência. Com a nova redação do texto, todas as cortes brasileiras, com exceção do STF, terão que publicar mensalmente na internet a remuneração paga aos seus membros, incluindo o nome, a função exercida pelo servidor ou magistrado e a unidade na qual está efetivamente lotado, além dos valores referentes a indenizações (auxílios alimentação, pré-escolar, saúde, moradia, natalidade, entre outros) e vantagens pessoais (adicional por tempo de serviço, quintos, décimos etc).
 
Também devem constar na tabela a ser divulgada mensalmente pelos tribunais o subsídio referente à função de confiança ou cargo em comissão ocupado pelo servidor, e as chamadas vantagens eventuais, que incluem, por exemplo, indenização de férias, serviços extraordinários e pagamentos retroativos, entre outros. O montante de diárias pagas ao servidor ou magistrado no mês também deverá ser informado pelas cortes, assim como os descontos realizados em folha e o rendimento total líquido.
 
O novo modelo de divulgação será adotado já no próximo dia 20, quando os tribunais devem atualizar, em seus respectivos portais da transparência, os dados referentes à remuneração de servidores e magistrados, conforme estabelece o artigo 4º da Resolução 102 do CNJ. Ontem, o presidente do grupo de trabalho, conselheiro Wellington Saraiva, reforçou que a proposta é provisória e busca garantir o cumprimento imediato da Lei de Acesso à Informação.
 
Segundo ele, ainda está em curso o prazo dado pelo CNJ aos tribunais para que informem quais providências estão adotando para dar efetividade à legislação. "Ao final deste prazo apresentaremos nova proposta para ser apreciada pelo plenário já na próxima sessão", afirmou o conselheiro. A próxima plenária está prevista para o dia 31 deste mês.
 
O CNJ decidiu ontem não interferir em decisões de dois magistrados que reduziram, por iniciativa própria, honorários advocatícios pactuados entre clientes e advogados em processos julgados por eles. Por maioria, o Conselho entendeu que as decisões são atos jurisdicionais e que não devem ser objeto de revisão pelo órgão, por fugirem de sua competência constitucional.

FONTE:OAB/RJ

MANDADO DE INJUNÇÃO


MANDADO DE INJUNÇÃO art. 5º, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; O Mandado de Injunção surgiu para impedir que a falta de norma regulamentadora tornasse inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Slaibi Filho ensina que, em termos jurídicos, “a injunção pode ser definida como ordem com a qual o juiz impõe uma obrigação de fazer ou de não cumprir um ato determinado, cuja violação constitui um atentado ao direito”. O STF já fixou entendimento de que tal ação é de aplicabilidade imediata, posto que é norma de eficácia plena, e independe de regulamentação, devendo seguir o rito do mandado de segurança, no que couber (RTJ 133/11). Os sujeitos ativos (impetrantes)são: a pessoa individualmente situada, o grupo, a associação, o sindicato , etc., enfim, todas as pessoas referidas no Capítulo I, pois o conjunto, é certo, deve prevalecer sobre o individual (v.g. inciso XXI, da CRFB/88), a impetração do MI se dará contra quem tenha o dever de regulamentar a norma constitucional, como o Congresso Nacional, Presidente da República, Poder, órgão etc. Admite-se o MI coletivo, por analogia ao inciso LXX, que trata do MS coletivo (STF, MI 102/PE ). Os requisitos para interposição do MI, sâo: I – falta de norma regulamentadora; II – inviabilização do exercício de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A mora do legislador estará caracterizada somente após o decurso de certo prazo para a confecção da norma reclamada, seguindo o princípio da razoabilidade. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: admissibilidade, por aplicação analógica do art. 5., LXX, da Constituição; legitimidade, no caso, entidade sindical de pequenas e médias empresas, as quais, notoriamente dependentes do crédito bancário, têm interesse comum na eficácia do art. 192, par. 3., da Constituição, que fixou limites aos juros reais. MORA LEGISLATIVA: exigência e caracterização: critério de razoabilidade. A mora - que é pressuposto da declaração de inconstitucionalidade da omissão legislativa -, é de ser reconhecida, em cada caso, quando, dado o tempo corrido da promulgação da norma constitucional invocada e o relevo da matéria, se deva considerar superado o prazo razoável para a edição do ato legislativo necessário à efetividade da lei fundamental; vencido o tempo razoável, nem a inexistência de prazo constitucional para o adimplemento do dever de legislar, nem a pendência de projetos de lei tendentes a cumpri-lo podem descaracterizar a evidencia da inconstitucionalidade da persistente omissão de legislar.” (STF, MI 361/RJ, relator Ministro Néri da Silveira, publicação DJ 17/06/1994) se existe lei (MI 152/DF), ainda que incompleta, não há se falar em direito ao Mandado de Injunção. Também não cabe essa ação sem a presença do requisito fundamental de existência de direito concedido pela Constituição que estaria inviabilizado em razão da ausência de norma infraconstitucional regulamentadora: Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO: SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR: LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CONCEDIDO PELA CONSTITUIÇÃO QUE ESTARIA INVIABILIZADO EM RAZÃO DE INEXISTIR NORMA INFRACONSTITUCIONAL REGULAMENTADORA. C.F., art. 5º, LXXI. O preceito constitucional invocado pela impetrante, C.F., art. 156, § 3º, II, não menciona o serviço prestado pela impetrante. A impetrante não é titular, portanto, de direito concedido pela Constituição, cujo exercício estaria inviabilizado pela ausência de norma infraconstitucional.” (STF, MI 590 AgR/RJ, relator Ministro Carlos Velloso, publicação DJ 09/05/2003) Segundo a jurisprudência do STF, não é possível a concessão de liminar em Mandado de Injunção (STF, MI 535/SP). Analisando inúmeros julgados do S.T.F, se amalisa, que tal instrumento perdeu seu vigor por entender esse Tribunal que não deve o Judiciário regular o caso concreto levado a julgamento, mas apenas comunicar a questão ao órgão encarregado da norma elaboradora. Assim, a decisão limita-se a declarar a omissão e comunicar o Poder competente. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO. NATUREZA. O mandado de injunção nem autoriza o judiciário a suprir a omissão legislativa ou regulamentar, editando o ato normativo omitido, nem, menos ainda, lhe permite ordenar, de imediato, ato concreto de satisfação do direito reclamado: mas, no pedido, posto que de atendimento impossível, para que o tribunal o faça, se contém o pedido de atendimento possível para a declaração de inconstitucionalidade da omissão normativa, com ciência ao órgão competente para que a supra.” (STF, MI 168/RS, relator Ministro Sepúlveda Pertence, publicação DJ 20/04/1990) “Esta Corte, recentemente, ao julgar o mandado de injunção 188, decidiu por unanimidade que só tem legitimatio ad causam, em se tratando de mandado de injunção, quem pertença a categoria a que a Constituição Federal haja outorgado abstratamente um direito, cujo exercício esteja obstado por omissão com mora na regulamentação daquele.” (STF, MI 107/DF, relator Ministro Moreira Alves, publicação DJ 02/08/1991) Note-se que há várias semelhanças entre essa ação e a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão, prevista no art. 103, § 2º, em razão de que ambas buscam suprir omissão legislativa. Porém, cabe destacar, que há diferenças marcantes, em especial no que tange à legitimação ativa (art. 103, I a IX), objeto (controle abstrato) e julgamento (art. 102, I, ‘a’).