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Oração a Santo Ivo


Oração a Santo Ivo Glorioso Santo Ivo, lírio da pureza, apóstolo da caridade e defensor intrépido da justiça, vós que, vendo nas leis humanas um reflexo da lei eterna, soubestes conjugar maravilhosamente os postulados da justiça e o imperativo do amor cristão, assisti, iluminai, fortalecei a classe jurídica, os nossos juízes e advogados, os cultores e intérpretes do Direito, para que nos seus ensinamentos e decisões, jamais se afastem da eqüidade e da retidão. Amem eles a justiça, para que consolidem a paz; exerçam a caridade, para que reine a concórdia; defendam e amparem os fracos e desprotegidos, para que, pospostos todo interesse subalterno e toda afeição de pessoas, façam triunfar a sabedoria da lei sobre as forças da injustiça e do mal. Olhai também para nós, glorioso Santo Ivo, que desejamos copiar os vossos exemplos e imitar as vossas virtudes. Exercei junto ao trono de Deus vossa missão de advogado e protetor nosso, a fim de que nossas preces sejam favoravelmente despachadas e sintamos os efeitos do vosso poderoso patrocínio. Amém.


Amazônia desmatamento zero

Senado aprova fim do voto secreto em cassação de mandato parlamentar.



Por ampla maioria, o Plenário do Senado aprovou na última quarta-feira (4) a Proposta de Emenda à Constituição 86/2007, do senador Alvaro Dias (PSDB-PR), que determina o voto aberto nos processos de perda de mandato de deputados e senadores.
A proposta, que segue para a Câmara dos Deputados, substituiu na pauta de votação a PEC 38/2004, do ex-senador Sérgio Cabral, atendendo a requerimento do líder do governo, senador Eduardo Braga (PMDB-AM). A PEC 38/2004, mais ampla, extinguiria o voto secreto parlamentar em todos os casos, incluindo a escolha de autoridades e a análise de vetos presidenciais.
Eduardo Braga explicou que só havia consenso no Senado em torno do voto aberto em caso de perda de mandato - único caso modificado pela PEC 86/2007. A proposta foi aprovada com 56 votos em primeiro turno e 55 em segundo turno. Houve apenas um voto contrário.
O senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) argumentou que o voto secreto nas indicações de autoridades - como chefes de missões diplomáticas e ministros de tribunais superiores - e no exame dos vetos presidenciais é uma proteção para os parlamentares contra pressões externas.
Propostas mais amplas
Já o senador Paulo Paim (PT-RS) defendeu a extensão do voto aberto a todas as situações, nos termos de proposta de sua autoria (PEC 50/2006), que suprime daConstituição a expressão "voto secreto" no âmbito do Poder Legislativo.
Paim lembrou que em toda sua atuação no Congresso - tanto na Câmara quanto no Senado - nunca viu um veto presidencial ser derrubado. Salientou que, desde então, foram encaminhados ao Parlamento mais de 5 mil vetos presidenciais.
- Não tem que ter medo. Ninguém aqui tem medo do voto aberto. Quem tem medo de abrir o voto no caso de análise de veto presidencial tem que sair da vida pública - afirmou o senador, enfático.
Paim lembrou que a presidente da República, ao vetar uma lei, encaminha ao Congresso suas razões. Para ele, os parlamentares também devem assumir suas opiniões.
Paim foi acompanhado pelos senadores Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), Pedro Taques (PDT-MT) e Vital do Rêgo (PMDB-PB) na defesa da extinção do voto secreto no âmbito do Congresso.
Taques chegou a afirmar que o voto secreto "dá vontade de trair", mas o parlamentar não pode ter receio de seu voto.
- Senador e deputado que não aguenta pressão tem que voltar para casa - resumiu.
Os senadores ressaltaram, porém, que a proposta aprovada é um avanço e manifestaram confiança na possibilidade futura de extinção completa do voto secreto.
Os senadores Blairo Maggi (PR-MT), Ana Amélia (PP-RS), Paulo Davim (PV-RN), Wellington Dias (PT-PI), Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), Ricardo Ferraço (PMDB-ES), Benedito de Lira (PP-AL), José Pimentel (PT-CE), Sérgio Souza (PMDB-PR), Eduardo Lopes (PRB-RJ), Cristovam Buarque (PDT-DF) e Sérgio Petecão (PSD-AC) também se manifestaram a favor da matéria aprovada.
Exemplos
A PEC 86/2007 modifica o artigo 54 da Constituição, no parágrafo que hoje estabelece o voto secreto em decisões de perda de mandato de parlamentares.
Ao justificar o projeto, Alvaro Dias chegou a mencionar os escândalos do "mensalão" e das "sanguessugas" como exemplos de situações em que a recomendação do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar pela perda do mandato acabou não sendo seguida pelo Plenário.
- É possível que se crie constrangimento, mas a população tem o direito de fiscalizar o seu representante - afirmou.

extraido:JusBRasil

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MANDADO DE INJUNÇÃO


MANDADO DE INJUNÇÃO art. 5º, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; O Mandado de Injunção surgiu para impedir que a falta de norma regulamentadora tornasse inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Slaibi Filho ensina que, em termos jurídicos, “a injunção pode ser definida como ordem com a qual o juiz impõe uma obrigação de fazer ou de não cumprir um ato determinado, cuja violação constitui um atentado ao direito”. O STF já fixou entendimento de que tal ação é de aplicabilidade imediata, posto que é norma de eficácia plena, e independe de regulamentação, devendo seguir o rito do mandado de segurança, no que couber (RTJ 133/11). Os sujeitos ativos (impetrantes)são: a pessoa individualmente situada, o grupo, a associação, o sindicato , etc., enfim, todas as pessoas referidas no Capítulo I, pois o conjunto, é certo, deve prevalecer sobre o individual (v.g. inciso XXI, da CRFB/88), a impetração do MI se dará contra quem tenha o dever de regulamentar a norma constitucional, como o Congresso Nacional, Presidente da República, Poder, órgão etc. Admite-se o MI coletivo, por analogia ao inciso LXX, que trata do MS coletivo (STF, MI 102/PE ). Os requisitos para interposição do MI, sâo: I – falta de norma regulamentadora; II – inviabilização do exercício de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A mora do legislador estará caracterizada somente após o decurso de certo prazo para a confecção da norma reclamada, seguindo o princípio da razoabilidade. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: admissibilidade, por aplicação analógica do art. 5., LXX, da Constituição; legitimidade, no caso, entidade sindical de pequenas e médias empresas, as quais, notoriamente dependentes do crédito bancário, têm interesse comum na eficácia do art. 192, par. 3., da Constituição, que fixou limites aos juros reais. MORA LEGISLATIVA: exigência e caracterização: critério de razoabilidade. A mora - que é pressuposto da declaração de inconstitucionalidade da omissão legislativa -, é de ser reconhecida, em cada caso, quando, dado o tempo corrido da promulgação da norma constitucional invocada e o relevo da matéria, se deva considerar superado o prazo razoável para a edição do ato legislativo necessário à efetividade da lei fundamental; vencido o tempo razoável, nem a inexistência de prazo constitucional para o adimplemento do dever de legislar, nem a pendência de projetos de lei tendentes a cumpri-lo podem descaracterizar a evidencia da inconstitucionalidade da persistente omissão de legislar.” (STF, MI 361/RJ, relator Ministro Néri da Silveira, publicação DJ 17/06/1994) se existe lei (MI 152/DF), ainda que incompleta, não há se falar em direito ao Mandado de Injunção. Também não cabe essa ação sem a presença do requisito fundamental de existência de direito concedido pela Constituição que estaria inviabilizado em razão da ausência de norma infraconstitucional regulamentadora: Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO: SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR: LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CONCEDIDO PELA CONSTITUIÇÃO QUE ESTARIA INVIABILIZADO EM RAZÃO DE INEXISTIR NORMA INFRACONSTITUCIONAL REGULAMENTADORA. C.F., art. 5º, LXXI. O preceito constitucional invocado pela impetrante, C.F., art. 156, § 3º, II, não menciona o serviço prestado pela impetrante. A impetrante não é titular, portanto, de direito concedido pela Constituição, cujo exercício estaria inviabilizado pela ausência de norma infraconstitucional.” (STF, MI 590 AgR/RJ, relator Ministro Carlos Velloso, publicação DJ 09/05/2003) Segundo a jurisprudência do STF, não é possível a concessão de liminar em Mandado de Injunção (STF, MI 535/SP). Analisando inúmeros julgados do S.T.F, se amalisa, que tal instrumento perdeu seu vigor por entender esse Tribunal que não deve o Judiciário regular o caso concreto levado a julgamento, mas apenas comunicar a questão ao órgão encarregado da norma elaboradora. Assim, a decisão limita-se a declarar a omissão e comunicar o Poder competente. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO. NATUREZA. O mandado de injunção nem autoriza o judiciário a suprir a omissão legislativa ou regulamentar, editando o ato normativo omitido, nem, menos ainda, lhe permite ordenar, de imediato, ato concreto de satisfação do direito reclamado: mas, no pedido, posto que de atendimento impossível, para que o tribunal o faça, se contém o pedido de atendimento possível para a declaração de inconstitucionalidade da omissão normativa, com ciência ao órgão competente para que a supra.” (STF, MI 168/RS, relator Ministro Sepúlveda Pertence, publicação DJ 20/04/1990) “Esta Corte, recentemente, ao julgar o mandado de injunção 188, decidiu por unanimidade que só tem legitimatio ad causam, em se tratando de mandado de injunção, quem pertença a categoria a que a Constituição Federal haja outorgado abstratamente um direito, cujo exercício esteja obstado por omissão com mora na regulamentação daquele.” (STF, MI 107/DF, relator Ministro Moreira Alves, publicação DJ 02/08/1991) Note-se que há várias semelhanças entre essa ação e a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão, prevista no art. 103, § 2º, em razão de que ambas buscam suprir omissão legislativa. Porém, cabe destacar, que há diferenças marcantes, em especial no que tange à legitimação ativa (art. 103, I a IX), objeto (controle abstrato) e julgamento (art. 102, I, ‘a’).