Sul América Seguro deve pagar mais de R$ 19,6 mil por negar tratamento médico à cliente TJ-CE - 29/5/2012.
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou a Sul América Seguro de Saúde S/A
a pagar R$ 19.666,00 por negar tratamento médico ao cliente A.C.L.N.. A decisão
foi proferida nessa segunda-feira (28/05).
Segundo os autos, A.C.L.N. foi diagnosticado com câncer de próstata em fevereiro de 2005. Ele solicitou à seguradora autorização para se submeter à cirurgia, mas o pedido acabou negado. Teve, então, que pagar R$ 19.666,00 pelo procedimento.
Por conta do ocorrido, o paciente ajuizou ação requerendo o ressarcimento da quantia paga, bem como indenização por danos morais. Alegou ter passado por constrangimento diante da negativa da Sul América, empresa da qual era cliente desde 1996.
Em contestação, a seguradora alegou não haver provas das alegações de A.C.L.N., razão pela qual defendeu que o dano moral não ficou configurado. Em novembro de 2005, o juiz da 26ª Vara Cível de Fortaleza, Raimundo Nonato Silva Santos, condenou a empresa a reembolsar a quantia gasta na cirurgia, devidamente corrigida. Também determinou o pagamento de indenização equivalente a dez vezes osalário mínimo vigente na época.
Pelo exposto e pelas demais provas contidas nos autos, dou como certo o ato ilícito praticado pela seguradora, que acarretou sérios prejuízos ao promovente, sendo cabível a obrigação de reparar os danos materiais e morais causados, explicou o magistrado.
Objetivando modificar a sentença, a Sul América interpôs apelação (nº 27324-47.2005.8.06.0001/1) no TJCE. Argumentou que as cláusulas contratuais assinadas com o cliente não permitem o reembolso da quantia requerida.
Ao relatar o processo, o desembargador Emanuel Leite Albuquerque destacou que, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é abusiva a cláusula contratual de seguro de saúde que estabelece limitação de valor para o custeio de despesa com tratamento clínico, cirúrgico e de internação hospitalar.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a sentença do magistrado.
Segundo os autos, A.C.L.N. foi diagnosticado com câncer de próstata em fevereiro de 2005. Ele solicitou à seguradora autorização para se submeter à cirurgia, mas o pedido acabou negado. Teve, então, que pagar R$ 19.666,00 pelo procedimento.
Por conta do ocorrido, o paciente ajuizou ação requerendo o ressarcimento da quantia paga, bem como indenização por danos morais. Alegou ter passado por constrangimento diante da negativa da Sul América, empresa da qual era cliente desde 1996.
Em contestação, a seguradora alegou não haver provas das alegações de A.C.L.N., razão pela qual defendeu que o dano moral não ficou configurado. Em novembro de 2005, o juiz da 26ª Vara Cível de Fortaleza, Raimundo Nonato Silva Santos, condenou a empresa a reembolsar a quantia gasta na cirurgia, devidamente corrigida. Também determinou o pagamento de indenização equivalente a dez vezes osalário mínimo vigente na época.
Pelo exposto e pelas demais provas contidas nos autos, dou como certo o ato ilícito praticado pela seguradora, que acarretou sérios prejuízos ao promovente, sendo cabível a obrigação de reparar os danos materiais e morais causados, explicou o magistrado.
Objetivando modificar a sentença, a Sul América interpôs apelação (nº 27324-47.2005.8.06.0001/1) no TJCE. Argumentou que as cláusulas contratuais assinadas com o cliente não permitem o reembolso da quantia requerida.
Ao relatar o processo, o desembargador Emanuel Leite Albuquerque destacou que, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é abusiva a cláusula contratual de seguro de saúde que estabelece limitação de valor para o custeio de despesa com tratamento clínico, cirúrgico e de internação hospitalar.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a sentença do magistrado.
Fonte: JurisWay
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