mulher terá que indenizar ex-marido que pagou pensão a filho que não era dele
O juiz Mauro Nicolau Junior, da 48ª Vara Cível da capital, condenou Márcia Sena Christino a indenizar, por danos materiais, no valor de R$ 35 mil, o seu ex-marido Carlos Rodrigues Barreto, a fim de ressarci-lo dos valores pagos por uma pensão alimentícia ao seu filho, mesmo sabendo que ele não era o pai biológico da criança.
Carlos Barreto alega que foi casado
com a mulher por mais de dez anos, se separando em 1988, e que, cinco anos após sair da residência do casal, em 1993, procurou a ex-esposa, Márcia, para regularizar o divórcio, vindo a descobrir que ela estava grávida, e que a criança seria filha de Paulo Roberto. Porém, devido Márcia ser portadora de câncer linfático e de estar sendo atendida pelo serviço médico da Marinha, assistência esta que seria extinta com o fim do casamento, Carlos resolveu, na ocasião, adiar o divórcio.
Passados dois anos, Carlos tomou conhecimento de que o pai de sua ex-esposa havia registrado a criança em seu nome, através de falsa declaração e valendo-se da certidão de casamento, sem seu consentimento. Diante disto, Carlos procurou Márcia, a fim de que ela e Paulo Roberto, pai biológico da criança, entrassem com uma ação de cancelamento do registro de nascimento, para que viesse constar na certidão do menor o nome de Paulo, e não o dele.
Porém, em 2009, ao procurar Márcia com o intuito de oficializar o divórcio, Carlos descobriu que sua ex-esposa havia movido contra ele uma ação, e que nesta, ele teria sido condenado ao pagamento de pensão equivalente a 20 por centro de seus ganhos brutos, e que não havia sido efetuada a retificação do registro de nascimento da criança pelos pais.
Segundo o juiz Mauro Nicolau, ficou comprovado que Márcia agiu com má-fé, na medida em que recebeu, indevidamente, valores de quem não é o pai de seu filho devendo, portanto, restituir o que recebeu.
— Tanto o autor, quanto o réu agiram de boa fé e sem qualquer intuito de lesionar ou deixar de cumprir com suas obrigações. No entanto, a nomeada à autoria não apenas se valeu da condição de ainda casada com o autor, ao menos no papel, para buscar sua condenação no pagamento de pensão alimentícia que tinha certeza não ser ele o devedor. Não fosse suficiente, ainda manteve-se por longo tempo recebendo valores, também a título de pensão alimentícia do réu.
Fonte : Portal R7
MANDADO DE INJUNÇÃO
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