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Oração a Santo Ivo


Oração a Santo Ivo Glorioso Santo Ivo, lírio da pureza, apóstolo da caridade e defensor intrépido da justiça, vós que, vendo nas leis humanas um reflexo da lei eterna, soubestes conjugar maravilhosamente os postulados da justiça e o imperativo do amor cristão, assisti, iluminai, fortalecei a classe jurídica, os nossos juízes e advogados, os cultores e intérpretes do Direito, para que nos seus ensinamentos e decisões, jamais se afastem da eqüidade e da retidão. Amem eles a justiça, para que consolidem a paz; exerçam a caridade, para que reine a concórdia; defendam e amparem os fracos e desprotegidos, para que, pospostos todo interesse subalterno e toda afeição de pessoas, façam triunfar a sabedoria da lei sobre as forças da injustiça e do mal. Olhai também para nós, glorioso Santo Ivo, que desejamos copiar os vossos exemplos e imitar as vossas virtudes. Exercei junto ao trono de Deus vossa missão de advogado e protetor nosso, a fim de que nossas preces sejam favoravelmente despachadas e sintamos os efeitos do vosso poderoso patrocínio. Amém.


Amazônia desmatamento zero


Câmara mantém sentença que desfez justa causa aplicada a trabalhador vítima de bullying na...

Por Ademar Lopes Junior
trabalhador da empresa de terceirização de serviços gerais cansou-se de ser chamado de mulherzinha pelos colegas que, habitualmente, em rodinhas, faziam chacota do colega, dizendo-lhe: você não é homem. Chamavam-no ainda de boiola e mongoloide, entre outros. Para a empresa, porém, o fato de ele ter agredido um colega só porque este o havia admoestado pelo uso indevido do telefone (o reclamante havia feito uma ligação a cobrar, o que não era permitido pela empresa) foi suficiente para a sua demissão por justa causa.
A sentença da 3ª Vara do Trabalho de Campinas entendeu que a punição de justa causa foi excessiva para o trabalhador, que nunca havia recebido sequer uma advertência. Por isso converteu a justa causa em demissão sem justa causa, conforme um dos pedidos do trabalhador.
Quanto ao assédio, a sentença do juízo de primeiro grau arbitrou em R$ 2 mil reais o valor da indenização a ser paga ao reclamante, julgando que a empregadora foiresponsável, por permitir as rodinhas de seus empregados no ambiente de trabalho e pelo bullying sofrido reiteradamente pelo reclamante.
Inconformado com a sentença, recorreu a empresa, insistindo que a pena de justa causa foi corretamente aplicada.
O relator do acórdão da 6ª Câmara do TRT, juiz convocado Firmino Alves Lima, reconheceu que, apesar de ter ocorrido a agressão, esta possui uma circunstância muito destacada, na qual a recorrente deveria ter ponderado melhor ao dispensar o queixoso por justa causa. O acórdão ressaltou que o próprio agredido, que foi testemunha nos autos, disse que ele e o agressor sempre se deram bem até ocorrer o incidente e que nunca havia ocorrido agressão entre os dois anteriormente. A testemunha afirmou que apenas advertiu o reclamante por este ter feito uma chamada telefônica a cobrar, pelo que foi esmurrado e jogado a um canto.
O acórdão salientou, com base na sentença, que soa no mínimo estranha a reação do queixoso, por uma advertência tão simples, sair agredindo fisicamente um colega que se dá tão bem com ele.
O agredido afirmou que não ofendeu o queixoso e que nunca o ofendeu verbalmente, mas lembrou que outras pessoas o chamavam de mulherzinha. A testemunha também confirmou a existência das rodinhas.
A decisão colegiada ressaltou que é difícil crer que nada foi dito, insinuado ou até mesmo afirmado em outro tipo de linguagem, que não tenha gerado essa reação descrita e demonstrada. O relator assinalou que uma reação do reclamante, apesar de aparentemente desproporcional, deveria ser melhor analisada pela empregadora. O acórdão afirmou ainda que o trabalhador, ouvindo e sentindo todo esse clima, vai se enervando, e qualquer posicionamento contra ele pode desencadear uma reação raivosa. Quanto à aplicação da pena, o acórdão chamou de desproporcional a atitude da empresa, em que o agressor foi dispensado e a testemunha advertida, e lembrou que, considerando o contexto de assédio dos colegas vivido pelo reclamante dentro da empresa, e por este não apresentar nenhum histórico negativo no seu passado dentro da empresa, caberia uma penalidade mais leve, e a dispensa por justa causa foi exagerada.
A Câmara entendeu corretíssima a sentença nesse aspecto, quando apreciou um contexto diferente e de difícil crédito, que o recorrido tenha se insurgido sem qualquer provocação, quando a atmosfera dentro do ambiente de trabalho demonstra ser totalmente agressiva ao recorrido. E por isso manteve o julgado hostilizado, uma vez que correto e sensível ao clima existente dentro da empresa e dos parâmetros de razoabilidade.
(06/06)

Extraído de JusBrasil

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MANDADO DE INJUNÇÃO


MANDADO DE INJUNÇÃO art. 5º, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; O Mandado de Injunção surgiu para impedir que a falta de norma regulamentadora tornasse inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Slaibi Filho ensina que, em termos jurídicos, “a injunção pode ser definida como ordem com a qual o juiz impõe uma obrigação de fazer ou de não cumprir um ato determinado, cuja violação constitui um atentado ao direito”. O STF já fixou entendimento de que tal ação é de aplicabilidade imediata, posto que é norma de eficácia plena, e independe de regulamentação, devendo seguir o rito do mandado de segurança, no que couber (RTJ 133/11). Os sujeitos ativos (impetrantes)são: a pessoa individualmente situada, o grupo, a associação, o sindicato , etc., enfim, todas as pessoas referidas no Capítulo I, pois o conjunto, é certo, deve prevalecer sobre o individual (v.g. inciso XXI, da CRFB/88), a impetração do MI se dará contra quem tenha o dever de regulamentar a norma constitucional, como o Congresso Nacional, Presidente da República, Poder, órgão etc. Admite-se o MI coletivo, por analogia ao inciso LXX, que trata do MS coletivo (STF, MI 102/PE ). Os requisitos para interposição do MI, sâo: I – falta de norma regulamentadora; II – inviabilização do exercício de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A mora do legislador estará caracterizada somente após o decurso de certo prazo para a confecção da norma reclamada, seguindo o princípio da razoabilidade. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: admissibilidade, por aplicação analógica do art. 5., LXX, da Constituição; legitimidade, no caso, entidade sindical de pequenas e médias empresas, as quais, notoriamente dependentes do crédito bancário, têm interesse comum na eficácia do art. 192, par. 3., da Constituição, que fixou limites aos juros reais. MORA LEGISLATIVA: exigência e caracterização: critério de razoabilidade. A mora - que é pressuposto da declaração de inconstitucionalidade da omissão legislativa -, é de ser reconhecida, em cada caso, quando, dado o tempo corrido da promulgação da norma constitucional invocada e o relevo da matéria, se deva considerar superado o prazo razoável para a edição do ato legislativo necessário à efetividade da lei fundamental; vencido o tempo razoável, nem a inexistência de prazo constitucional para o adimplemento do dever de legislar, nem a pendência de projetos de lei tendentes a cumpri-lo podem descaracterizar a evidencia da inconstitucionalidade da persistente omissão de legislar.” (STF, MI 361/RJ, relator Ministro Néri da Silveira, publicação DJ 17/06/1994) se existe lei (MI 152/DF), ainda que incompleta, não há se falar em direito ao Mandado de Injunção. Também não cabe essa ação sem a presença do requisito fundamental de existência de direito concedido pela Constituição que estaria inviabilizado em razão da ausência de norma infraconstitucional regulamentadora: Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO: SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR: LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CONCEDIDO PELA CONSTITUIÇÃO QUE ESTARIA INVIABILIZADO EM RAZÃO DE INEXISTIR NORMA INFRACONSTITUCIONAL REGULAMENTADORA. C.F., art. 5º, LXXI. O preceito constitucional invocado pela impetrante, C.F., art. 156, § 3º, II, não menciona o serviço prestado pela impetrante. A impetrante não é titular, portanto, de direito concedido pela Constituição, cujo exercício estaria inviabilizado pela ausência de norma infraconstitucional.” (STF, MI 590 AgR/RJ, relator Ministro Carlos Velloso, publicação DJ 09/05/2003) Segundo a jurisprudência do STF, não é possível a concessão de liminar em Mandado de Injunção (STF, MI 535/SP). Analisando inúmeros julgados do S.T.F, se amalisa, que tal instrumento perdeu seu vigor por entender esse Tribunal que não deve o Judiciário regular o caso concreto levado a julgamento, mas apenas comunicar a questão ao órgão encarregado da norma elaboradora. Assim, a decisão limita-se a declarar a omissão e comunicar o Poder competente. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO. NATUREZA. O mandado de injunção nem autoriza o judiciário a suprir a omissão legislativa ou regulamentar, editando o ato normativo omitido, nem, menos ainda, lhe permite ordenar, de imediato, ato concreto de satisfação do direito reclamado: mas, no pedido, posto que de atendimento impossível, para que o tribunal o faça, se contém o pedido de atendimento possível para a declaração de inconstitucionalidade da omissão normativa, com ciência ao órgão competente para que a supra.” (STF, MI 168/RS, relator Ministro Sepúlveda Pertence, publicação DJ 20/04/1990) “Esta Corte, recentemente, ao julgar o mandado de injunção 188, decidiu por unanimidade que só tem legitimatio ad causam, em se tratando de mandado de injunção, quem pertença a categoria a que a Constituição Federal haja outorgado abstratamente um direito, cujo exercício esteja obstado por omissão com mora na regulamentação daquele.” (STF, MI 107/DF, relator Ministro Moreira Alves, publicação DJ 02/08/1991) Note-se que há várias semelhanças entre essa ação e a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão, prevista no art. 103, § 2º, em razão de que ambas buscam suprir omissão legislativa. Porém, cabe destacar, que há diferenças marcantes, em especial no que tange à legitimação ativa (art. 103, I a IX), objeto (controle abstrato) e julgamento (art. 102, I, ‘a’).