Sejam bem vindos operadores, estudantes e amantes do Direito, esperamos sinceramente, que este Blog se torne uma extenção de seu escritório e ou sala de aula, sendo esta a nossa pequena contribuição em busca de uma sociedade justa. equipe amigo do Direito.


Oração a Santo Ivo


Oração a Santo Ivo Glorioso Santo Ivo, lírio da pureza, apóstolo da caridade e defensor intrépido da justiça, vós que, vendo nas leis humanas um reflexo da lei eterna, soubestes conjugar maravilhosamente os postulados da justiça e o imperativo do amor cristão, assisti, iluminai, fortalecei a classe jurídica, os nossos juízes e advogados, os cultores e intérpretes do Direito, para que nos seus ensinamentos e decisões, jamais se afastem da eqüidade e da retidão. Amem eles a justiça, para que consolidem a paz; exerçam a caridade, para que reine a concórdia; defendam e amparem os fracos e desprotegidos, para que, pospostos todo interesse subalterno e toda afeição de pessoas, façam triunfar a sabedoria da lei sobre as forças da injustiça e do mal. Olhai também para nós, glorioso Santo Ivo, que desejamos copiar os vossos exemplos e imitar as vossas virtudes. Exercei junto ao trono de Deus vossa missão de advogado e protetor nosso, a fim de que nossas preces sejam favoravelmente despachadas e sintamos os efeitos do vosso poderoso patrocínio. Amém.


Amazônia desmatamento zero

O futuro da Guarda Compartilhada - PLC 117/2013.


Está em tramitação no Senado o Projeto de Lei da Câmara 117/2013 que trata da Guarda Compartilhada. Este PLC passou pela Câmara como Projeto de Lei 1009/2011, de autoria do Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) e tramitou por 36 meses até ser aprovado e enviado ao Senado, em dezembro de 2013, e tem por objetivo clarear a aplicação da Guarda Compartilhada.
A Lei 11698/2008 alterou o texto do Art. 1584 do Código Civil, dando a seguinte redação para o § 2º: "Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada." [grifo próprio]
Ou seja, o texto diz que em caso de litígio, SERÁ aplicada a Guarda Compartilhada. A expressão sempre que possível referia-se a capacidade psicológica, financeira e emocional de criar a criança, a habilitação do genitor em participar da vida e do desenvolvimento do filho, nada tendo a ver com o tipo de relacionamento entre os ex-cônjuges.
Porém, a imensa maioria dos Magistrados, muitas vezes apoiados no conceito de Jurisprudência consolidada, aplicam os conceitos oriundos do Código Civil de 1917. Este Código Civil considerava a "guarda natural da mãe" como princípio de partida e a colocava na posição de vítima, o que era um fato concreto da época onde a mulher não podia trabalhar, era submissa a situação do então marido e ser mãe solteira era feio perante a sociedade, e colocava o pai como obrigado apenas a manutenção/sustento dos filhos, o que é compreensível com o que recém foi dito e pelo fato de muitos filhos bastardos serem relegados a própria sorte. Essas decisões eram compreensíveis para a sociedade do início do século XX.
É descabido que os Magistrados atrelem a Guarda Compartilhada a harmonia de relações entre o ex-casal. Se os genitores recorreram ao Judiciário para definição da Guarda é óbvio que estão em litígio, que não há relação harmoniosa entre os pais, e para evitar que um dos genitores seja relegado a uma posição secundária e que o genitor guardião na Guarda Unilateral faça Alienação Parental, deveria ser imposta a Guarda Compartilhada. Se houvesse harmonia entre os genitores, o processo judicial não teria existido, ocorria apenas uma audiência para que fosse homologado o acordo.
Hoje em dia, temos uma situação muito diferente da situação da sociedade de 1917. Muitos pais querem ser presentes na vida dos seus filhos, querem ter a convivência com seus filhos independentes da relação que tenham com os ex-cônjuges. Na posição das mães, muitas delas trabalham e tem a plena capacidade de sustentar a casa e suas despesas, a mulher não está mais na posição de vítima.
O raciocínio pode ser muito simples, quando os genitores eram casados, a criança tinha direito a presença de pai e mãe na sua vida, por que razão quando os pais se separam é atrelada a esta a separação da criança de um dos genitores? É isso que a guarda unilateral trás de concreto para a vida da criança.
O fim da relação dos cônjuges não deve levar ao fim da relação entre pais e filhos.
O projeto de Lei do Deputado Arnaldo alterou o texto do artigo 1584 do CC, clareando a ideia escrita do § 2º com o seguinte texto: "Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitoresdeclarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor." [grifo próprio]
Vejam bem, após todos os trâmites do PL na Câmara, ficou estabelecido que sempre que houver desacordo entre os genitores, deverá ser aplicada a Guarda Compartilhada e a expressão "sempre que possível" foi substituída pelo texto da sua definição tonando-o mais técnico e com menores possibilidade de interpretação pessoal do Magistrado. Como seria pernicioso para a criança a convivência obrigatória com alguém que não lhe daria a menor importância e a consideraria um fardo, o legislador deixou a brecha, ao final do artigo, para que o genitor que não desejasse a guarda abrisse mão da mesma com a obrigatoriedade da declaração de sua vontade e constância nos autos do processo.
Ao dar seu início de tramitação pelo Senado, após 3 meses de análise pela Relatora da CHD - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, Senadora Ângela Portela (PT-RR), foi proposta a seguinte alteração no texto do Projeto de Lei enviado e debatido pela Câmara.
O texto proposto pela Relatora altera o Art. 1583 do CC com a alteração do texto do § 2º introduzindo o seguinte texto: "A guarda unilateral, concedida quando restarcomprovada a impossibilidade de que seja estabelecida a guardacompartilhada, será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:" [grifo próprio]
Agradecemos a rápida análise da Senadora, que tanto foi solicitada por pais de todo o Brasil, via e-mail, telegrama ou outro meio qualquer, dada a importância do tema e ao número de brasileiros que são afetados por isso.
Porém, o perigo da expressão "comprovada a impossibilidade", introduzida pela proposta, reside na possibilidade de ela ser interpretada da mesma forma que foi a expressão "sempre que possível", ou seja, voltarmos ao ponto em que o Juiz poderá decidir que a Guarda Compartilhada pode ser negada porque não há harmonia entre os genitores. Não ficou clara com base em que será comprovada essa impossibilidade.
Essa "singela" alteração trouxe um imenso temor a tantos pais que lutam pelo direito dos filhos, e deles mesmos, de terem uma convivência intensa e de serem efetivamente participativos na criação dos seus filhos. Àqueles que não querem ser participativos, que ainda vivem com o pensamento do século início do século XX, basta declarar ao juiz que não quer, irá constar nos autos do processo, e a guarda unilateral será estabelecida como sempre foi. O que antes existia sobre a guarda unilateral continuará a existir, o PL da Câmara não extingue a Guarda Unilateral.
Fica a reflexão para os pais, optantes pela guarda compartilhada ou pela unilateral, quando o casamento existia ou se ele existisse, a criança teria o prazer de ter pai e mãe presentes em sua vida. Por que razão a criança deve ser apartada de um dos genitores por uma decisão dos adultos em acabar com a relação? Um ser que não participou de nenhuma das decisões, seja o começo ou o fim da relação, será penalizado pela ausência de um dos genitores.
Esperamos, ainda com esperanças de que a Criança volte a ser o centro da ação, que a Guarda Compartilhada independa da situação harmônica de convívio entre os genitores já que a Lei os obriga a decidirem de forma conjunta o futuro da criança e que as modificações voltem a deixar clara a intenção do Legislador de 2008 ao criar a Lei da Guarda Compartilhada.

EXTRAÍDO DE: JusBrasil

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MANDADO DE INJUNÇÃO


MANDADO DE INJUNÇÃO art. 5º, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; O Mandado de Injunção surgiu para impedir que a falta de norma regulamentadora tornasse inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Slaibi Filho ensina que, em termos jurídicos, “a injunção pode ser definida como ordem com a qual o juiz impõe uma obrigação de fazer ou de não cumprir um ato determinado, cuja violação constitui um atentado ao direito”. O STF já fixou entendimento de que tal ação é de aplicabilidade imediata, posto que é norma de eficácia plena, e independe de regulamentação, devendo seguir o rito do mandado de segurança, no que couber (RTJ 133/11). Os sujeitos ativos (impetrantes)são: a pessoa individualmente situada, o grupo, a associação, o sindicato , etc., enfim, todas as pessoas referidas no Capítulo I, pois o conjunto, é certo, deve prevalecer sobre o individual (v.g. inciso XXI, da CRFB/88), a impetração do MI se dará contra quem tenha o dever de regulamentar a norma constitucional, como o Congresso Nacional, Presidente da República, Poder, órgão etc. Admite-se o MI coletivo, por analogia ao inciso LXX, que trata do MS coletivo (STF, MI 102/PE ). Os requisitos para interposição do MI, sâo: I – falta de norma regulamentadora; II – inviabilização do exercício de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A mora do legislador estará caracterizada somente após o decurso de certo prazo para a confecção da norma reclamada, seguindo o princípio da razoabilidade. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: admissibilidade, por aplicação analógica do art. 5., LXX, da Constituição; legitimidade, no caso, entidade sindical de pequenas e médias empresas, as quais, notoriamente dependentes do crédito bancário, têm interesse comum na eficácia do art. 192, par. 3., da Constituição, que fixou limites aos juros reais. MORA LEGISLATIVA: exigência e caracterização: critério de razoabilidade. A mora - que é pressuposto da declaração de inconstitucionalidade da omissão legislativa -, é de ser reconhecida, em cada caso, quando, dado o tempo corrido da promulgação da norma constitucional invocada e o relevo da matéria, se deva considerar superado o prazo razoável para a edição do ato legislativo necessário à efetividade da lei fundamental; vencido o tempo razoável, nem a inexistência de prazo constitucional para o adimplemento do dever de legislar, nem a pendência de projetos de lei tendentes a cumpri-lo podem descaracterizar a evidencia da inconstitucionalidade da persistente omissão de legislar.” (STF, MI 361/RJ, relator Ministro Néri da Silveira, publicação DJ 17/06/1994) se existe lei (MI 152/DF), ainda que incompleta, não há se falar em direito ao Mandado de Injunção. Também não cabe essa ação sem a presença do requisito fundamental de existência de direito concedido pela Constituição que estaria inviabilizado em razão da ausência de norma infraconstitucional regulamentadora: Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO: SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR: LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CONCEDIDO PELA CONSTITUIÇÃO QUE ESTARIA INVIABILIZADO EM RAZÃO DE INEXISTIR NORMA INFRACONSTITUCIONAL REGULAMENTADORA. C.F., art. 5º, LXXI. O preceito constitucional invocado pela impetrante, C.F., art. 156, § 3º, II, não menciona o serviço prestado pela impetrante. A impetrante não é titular, portanto, de direito concedido pela Constituição, cujo exercício estaria inviabilizado pela ausência de norma infraconstitucional.” (STF, MI 590 AgR/RJ, relator Ministro Carlos Velloso, publicação DJ 09/05/2003) Segundo a jurisprudência do STF, não é possível a concessão de liminar em Mandado de Injunção (STF, MI 535/SP). Analisando inúmeros julgados do S.T.F, se amalisa, que tal instrumento perdeu seu vigor por entender esse Tribunal que não deve o Judiciário regular o caso concreto levado a julgamento, mas apenas comunicar a questão ao órgão encarregado da norma elaboradora. Assim, a decisão limita-se a declarar a omissão e comunicar o Poder competente. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO. NATUREZA. O mandado de injunção nem autoriza o judiciário a suprir a omissão legislativa ou regulamentar, editando o ato normativo omitido, nem, menos ainda, lhe permite ordenar, de imediato, ato concreto de satisfação do direito reclamado: mas, no pedido, posto que de atendimento impossível, para que o tribunal o faça, se contém o pedido de atendimento possível para a declaração de inconstitucionalidade da omissão normativa, com ciência ao órgão competente para que a supra.” (STF, MI 168/RS, relator Ministro Sepúlveda Pertence, publicação DJ 20/04/1990) “Esta Corte, recentemente, ao julgar o mandado de injunção 188, decidiu por unanimidade que só tem legitimatio ad causam, em se tratando de mandado de injunção, quem pertença a categoria a que a Constituição Federal haja outorgado abstratamente um direito, cujo exercício esteja obstado por omissão com mora na regulamentação daquele.” (STF, MI 107/DF, relator Ministro Moreira Alves, publicação DJ 02/08/1991) Note-se que há várias semelhanças entre essa ação e a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão, prevista no art. 103, § 2º, em razão de que ambas buscam suprir omissão legislativa. Porém, cabe destacar, que há diferenças marcantes, em especial no que tange à legitimação ativa (art. 103, I a IX), objeto (controle abstrato) e julgamento (art. 102, I, ‘a’).