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Oração a Santo Ivo


Oração a Santo Ivo Glorioso Santo Ivo, lírio da pureza, apóstolo da caridade e defensor intrépido da justiça, vós que, vendo nas leis humanas um reflexo da lei eterna, soubestes conjugar maravilhosamente os postulados da justiça e o imperativo do amor cristão, assisti, iluminai, fortalecei a classe jurídica, os nossos juízes e advogados, os cultores e intérpretes do Direito, para que nos seus ensinamentos e decisões, jamais se afastem da eqüidade e da retidão. Amem eles a justiça, para que consolidem a paz; exerçam a caridade, para que reine a concórdia; defendam e amparem os fracos e desprotegidos, para que, pospostos todo interesse subalterno e toda afeição de pessoas, façam triunfar a sabedoria da lei sobre as forças da injustiça e do mal. Olhai também para nós, glorioso Santo Ivo, que desejamos copiar os vossos exemplos e imitar as vossas virtudes. Exercei junto ao trono de Deus vossa missão de advogado e protetor nosso, a fim de que nossas preces sejam favoravelmente despachadas e sintamos os efeitos do vosso poderoso patrocínio. Amém.


Amazônia desmatamento zero

Comoriência como solução de questões de interesse na herança 
As consequências determinantes na ordem da vocação hereditária.



Determinar quem faleceu primeiro, nem sempre é possível em certas circunstâncias quando ocorrem mortes simultâneas, como num acidente automobilístico, numa explosão, queda de aeronave, dentre tantas outras possibilidades que poderíamos inclui-las.
Consideremos então que: dentre estas pessoas que morreram simultaneamente, estavam aquelas que são herdeiras reciprocamente umas das outras. Pergunto: Como enfrentar os reflexos desta questão no direito sucessório? Como a legislação brasileira trata deste assunto, para dirimir as questões dos conflitos de interesses decorrentes, na transmissão da herança?
A legislação civil remete a questão concreta para aplicação da comoriência.
Qual é o significado deste termo jurídico do Direito Civil? Quais seus efeitos para o Direito Sucessório? Se existente na questão concreta a comoriência contrariando os interesses no resultado da causa, é cabível a contrariedade se já presumida a comoriência? Vejamos:
Pois bem, o nosso ordenamento jurídico vigente adotou a presunção da morte simultânea, quando num evento fático, ocorre à morte de duas ou mais pessoas e não há como estabelecer com precisão, o momento exato da morte de cada uma delas.
Código Civil, Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002, assim estabeleceu:
“Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.”
Entendo que tal presunção é juris tantum mesmo a considerar que a aplicação da simultaneidade das mortes, somente ocorrerá, por força da lei, quando não se pode averiguar a precedência, ou seja, quem morreu primeiro.
Feita estas considerações, concluímos que a comoriência ocorre, quando não é possível identificar o momento das mortes dos envolvidos, num evento fático, com morte de duas ou mais pessoas, reciprocamente herdeiras umas das outras, presumindo-se então que falecerem no mesmo evento, e no mesmo momento, por presunção legal de comoriência.
Analisando o tema da comoriência, Washington de Barros Monteiro (Curso de Direito Civil, 1º vol.- São Paulo: Saraiva, p. 71) edição de 1985, a define como "a morte de duas ou mais pessoas, na mesma ocasião e por força do mesmo evento sendo elas reciprocamente herdeiras umas das outras".
Todavia, ainda que seja imperativo o acolhimento da comoriência, continuamos entendendo que a presunção da morte simultânea, é puramente conceitual e relativa, ou seja, válida até prova em contrário. Sendo assim, e existindo prova robusta e inequívoca da proeminência esta será capaz sim de afastar a comoriência. Este tem sido o entendimento amparado pela doutrina e pela jurisprudência dominante. Mais adiante vou citar um interessante exemplo prático como ilustração do tema.
Comoriência como solução de conflitos de efeitos imediatos na Sucessão:
O Direito das Sucessões tem fundamento na Constituição Federal, artigo , incisoXXX, que consagra o direito de herança.
Aproveitando as palavras do iluminado jurista, Dr. Euclides de Oliveira (Juiz Aposentado do 2º TAC.), proferidas na ocasião do congresso jurídico, em que se debatia a reforma da lei civil brasileira nos dias 07 a 11 de abril de 2003, in verbis:
"A transmissão dos bens da herança dá-se logo após a morte do titular, aplicando-se o chamado “droit de saisine” termo originário do direito francês, segundo o qual o morto transmite ao vivo, por consequência automática e imediata, independente da abertura do inventário, que se dá posteriormente, para mera formalização do ato transmissivo."
Saber o exato momento da morte daquele que vai transmitir a herança, ou ter ela declarada, é a questão determinante, porque é a partir deste dia, desta hora, desse fato jurídico ocorrido, ou seja: “MORTE”, que gera o momento da aplicação do direito dos herdeiros e legatário de sucederem o morto, porque a existência da pessoa natural termina com a morte, abrindo-se a sua sucessão.
Lembramos que: Não há sucessão entre comorientes.
Morrendo no mesmo momento, o autor da herança e o herdeiro, este não herdaria, pois não estava vivo quando da morte do autor da herança, devendo essa herança ser destinada a outro herdeiro, de acordo com a contemplação da ordem da vocação hereditária.
A comoriência, se de um lado resolve de pronto uma questão um tanto complexa de conflitos de interesses na herança, de outro trará consequências determinantes na ordem da vocação hereditária, e na partilha dos bens da herança.
Por questões de delimitação do assunto, não vou aprofundar-me sobre estes efeitos, entretanto vou comentar abaixo, no sub item vivenciando a questão, um interessante exemplo prático para esboçar uma posição defendida sobre o tema, tão somente para aclarar o argumentado.
Vivenciando a questão - Exemplo prático - Afastamento da comoriência.
Resumo Histórico: A viúva-meeira, era casada há duas décadas com o “de cujus” pelo regime da comunhão universal de bens, com quem sempre conviveu até a morte deste. Tiveram 03 (três) filhos, que estavam vivos e eram adolescentes naquela ocasião da morte trágica do pai.
O casal possuía um considerável patrimônio e, entre outros bens, uma casa de alto padrão, destinada ao lar conjugal, onde o “de cujus” residiu até a morte com a família.
Anotação 01. O acidente ocorreu não por culta do “de cujus”, entretanto, no evento fático também ocorreu a morte “simultânea” do seu 4º (quarto) filho, menor impúbere, legítimo e legalmente reconhecido, porém, sem convivência com a família conjugal, ainda que ciente deste fato, fruto de uma relação extraconjugal. A mãe deste filho morto, também estava no veículo acidentado, porém sobreviveu aos ferimentos. Ela com o filho eram residentes e domiciliados numa das propriedades rurais do “de cujus”, sendo esta propriedade rural em questão, considerada a de maior valor, (aproximadamente 25% do valor de todos os bens do casal). A mulher mãe do menino morto, era empregada do “de cujus” nesta propriedade rural, mantendo vínculo empregatício CLT, em cargo administrativo.
Anotação 02. Existência de um testamento válido e pela forma autorizada na lei, em que o “de cujus” em manifestação de vontade deixava a noticiada propriedade rural, uma fazenda, com porteiras fechadas, para o 4º filho, existindo porém, cláusula com 03 hipóteses condicionais, em síntese a saber: (resumindo as condições da doação).
a) Se o doador falecer primeiro que o filho donatário, a este se destinará em sua totalidade a fazenda identificada com todos os bens, que a compõe, com cláusula de usufruto vitalício em benefício da mãe do donatário;
b) Se o donatário falecer primeiro que o doador, ficará revogado e sem efeito algum o presente testamento;
c) Em caso de comoriência entre o Doador e o Donatário, o imóvel em questão ficará em sua totalidade, incluindo todos os bens que a compõe, para a mãe do donatário, ficará revogado e sem efeito algum o presente testamento se esta não estiver viva.
§ 1º Parte dos semoventes desta fazenda, quanto bastem, deverão ser vendidos, para quitação da rescisão de contrato de trabalho bem como de todas as verbas trabalhistas, por ventura existentes em relação à beneficiária e a empresa do “de cujus”, devendo ser homologada em juízo.
Anotação 03 - Situação Processual - Testamento válido. Inventário em regular tramitação, todas as partes devidamente representadas. O esboço de partilha nesta fase processual estava assim:
Do total dos bens do casal = 100%: Para a legatária 25% dos bens do casal, (ficando com a Fazenda com porteiras fechadas, e quitação de suas verbas trabalhistas, por força do testamento válido, letra C e parágrafo), com o saldo de 75% restante, Meação = 37,5% dos bens do casal e 37,5%, destinados aos 03 herdeiros necessários (filhos do casal) divididos em partes iguais.
Indignada pelos fatos, pelo conteúdo do testamento válido, e pela divisão da herança e desrespeito à meação, pretendia contrariar.
Análise dos documentos - Conclusão
A interessada portava no momento do contato preliminar, apenas os recortes dos jornais que noticiaram o acidente, uma cópia do boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Estadual, uma fita VHS contendo a reportagem exibida na televisão sobre o acidente, e uma fita K-7, contendo a gravação da notícia radiofônica “ao vivo”, do local do acidente, feita por um repórter da região.
Analisados, nada a contribuir, entretanto na fita K-7, continha uma declaração importantíssima para ser explorada mais precisamente, quando o repórter entrou do local do acidente, na programação ao vivo daquela emissora de rádio, e assim se expressou aos ouvintes: (resumindo)
“Acidente grave com 02 vítimas fatais e uma hospitalizada... (identificava-os etc)... E concluía: o cadáver da vítima (criança), somente agora a pouco foi retirado das ferragens, e vai ser transportado para o necrotério da cidade tal, onde já está o corpo de seu pai...(identificou-o etc) e concluiu dizendo que: segundo informações dos socorristas este, (o pai), foi retirado das ferragens agonizando e morreu no caminho, antes de dar entrada ao hospital”
Esta preciosa informação foi o ponto de partida para após um longo trabalho, constituir um conjunto probatório inequívoco e conclusivo. Finalmente, contrariada a comoriência e provada a premoriência, outro foi o desfecho nos autos do inventário, senão vejamos:
a) Testamento válido - eficácia da letra b acima noticiada e por consequência, foi ao final homologado o novo esboço de partilha apresentado.
b) Meação = 50% do total dos bens do casal. A parte disponível correspondente aos 50%, foi repartida aos 04 filhos herdeiros necessários em partes iguais, tendo a mãe herdado a parte do filho morto.
Valdir Antônio Ponchio – advogado
Extraído de JusBrasil.

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MANDADO DE INJUNÇÃO


MANDADO DE INJUNÇÃO art. 5º, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; O Mandado de Injunção surgiu para impedir que a falta de norma regulamentadora tornasse inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Slaibi Filho ensina que, em termos jurídicos, “a injunção pode ser definida como ordem com a qual o juiz impõe uma obrigação de fazer ou de não cumprir um ato determinado, cuja violação constitui um atentado ao direito”. O STF já fixou entendimento de que tal ação é de aplicabilidade imediata, posto que é norma de eficácia plena, e independe de regulamentação, devendo seguir o rito do mandado de segurança, no que couber (RTJ 133/11). Os sujeitos ativos (impetrantes)são: a pessoa individualmente situada, o grupo, a associação, o sindicato , etc., enfim, todas as pessoas referidas no Capítulo I, pois o conjunto, é certo, deve prevalecer sobre o individual (v.g. inciso XXI, da CRFB/88), a impetração do MI se dará contra quem tenha o dever de regulamentar a norma constitucional, como o Congresso Nacional, Presidente da República, Poder, órgão etc. Admite-se o MI coletivo, por analogia ao inciso LXX, que trata do MS coletivo (STF, MI 102/PE ). Os requisitos para interposição do MI, sâo: I – falta de norma regulamentadora; II – inviabilização do exercício de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A mora do legislador estará caracterizada somente após o decurso de certo prazo para a confecção da norma reclamada, seguindo o princípio da razoabilidade. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: admissibilidade, por aplicação analógica do art. 5., LXX, da Constituição; legitimidade, no caso, entidade sindical de pequenas e médias empresas, as quais, notoriamente dependentes do crédito bancário, têm interesse comum na eficácia do art. 192, par. 3., da Constituição, que fixou limites aos juros reais. MORA LEGISLATIVA: exigência e caracterização: critério de razoabilidade. A mora - que é pressuposto da declaração de inconstitucionalidade da omissão legislativa -, é de ser reconhecida, em cada caso, quando, dado o tempo corrido da promulgação da norma constitucional invocada e o relevo da matéria, se deva considerar superado o prazo razoável para a edição do ato legislativo necessário à efetividade da lei fundamental; vencido o tempo razoável, nem a inexistência de prazo constitucional para o adimplemento do dever de legislar, nem a pendência de projetos de lei tendentes a cumpri-lo podem descaracterizar a evidencia da inconstitucionalidade da persistente omissão de legislar.” (STF, MI 361/RJ, relator Ministro Néri da Silveira, publicação DJ 17/06/1994) se existe lei (MI 152/DF), ainda que incompleta, não há se falar em direito ao Mandado de Injunção. Também não cabe essa ação sem a presença do requisito fundamental de existência de direito concedido pela Constituição que estaria inviabilizado em razão da ausência de norma infraconstitucional regulamentadora: Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO: SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR: LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CONCEDIDO PELA CONSTITUIÇÃO QUE ESTARIA INVIABILIZADO EM RAZÃO DE INEXISTIR NORMA INFRACONSTITUCIONAL REGULAMENTADORA. C.F., art. 5º, LXXI. O preceito constitucional invocado pela impetrante, C.F., art. 156, § 3º, II, não menciona o serviço prestado pela impetrante. A impetrante não é titular, portanto, de direito concedido pela Constituição, cujo exercício estaria inviabilizado pela ausência de norma infraconstitucional.” (STF, MI 590 AgR/RJ, relator Ministro Carlos Velloso, publicação DJ 09/05/2003) Segundo a jurisprudência do STF, não é possível a concessão de liminar em Mandado de Injunção (STF, MI 535/SP). Analisando inúmeros julgados do S.T.F, se amalisa, que tal instrumento perdeu seu vigor por entender esse Tribunal que não deve o Judiciário regular o caso concreto levado a julgamento, mas apenas comunicar a questão ao órgão encarregado da norma elaboradora. Assim, a decisão limita-se a declarar a omissão e comunicar o Poder competente. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO. NATUREZA. O mandado de injunção nem autoriza o judiciário a suprir a omissão legislativa ou regulamentar, editando o ato normativo omitido, nem, menos ainda, lhe permite ordenar, de imediato, ato concreto de satisfação do direito reclamado: mas, no pedido, posto que de atendimento impossível, para que o tribunal o faça, se contém o pedido de atendimento possível para a declaração de inconstitucionalidade da omissão normativa, com ciência ao órgão competente para que a supra.” (STF, MI 168/RS, relator Ministro Sepúlveda Pertence, publicação DJ 20/04/1990) “Esta Corte, recentemente, ao julgar o mandado de injunção 188, decidiu por unanimidade que só tem legitimatio ad causam, em se tratando de mandado de injunção, quem pertença a categoria a que a Constituição Federal haja outorgado abstratamente um direito, cujo exercício esteja obstado por omissão com mora na regulamentação daquele.” (STF, MI 107/DF, relator Ministro Moreira Alves, publicação DJ 02/08/1991) Note-se que há várias semelhanças entre essa ação e a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão, prevista no art. 103, § 2º, em razão de que ambas buscam suprir omissão legislativa. Porém, cabe destacar, que há diferenças marcantes, em especial no que tange à legitimação ativa (art. 103, I a IX), objeto (controle abstrato) e julgamento (art. 102, I, ‘a’).