Sejam bem vindos operadores, estudantes e amantes do Direito, esperamos sinceramente, que este Blog se torne uma extenção de seu escritório e ou sala de aula, sendo esta a nossa pequena contribuição em busca de uma sociedade justa. equipe amigo do Direito.


Oração a Santo Ivo


Oração a Santo Ivo Glorioso Santo Ivo, lírio da pureza, apóstolo da caridade e defensor intrépido da justiça, vós que, vendo nas leis humanas um reflexo da lei eterna, soubestes conjugar maravilhosamente os postulados da justiça e o imperativo do amor cristão, assisti, iluminai, fortalecei a classe jurídica, os nossos juízes e advogados, os cultores e intérpretes do Direito, para que nos seus ensinamentos e decisões, jamais se afastem da eqüidade e da retidão. Amem eles a justiça, para que consolidem a paz; exerçam a caridade, para que reine a concórdia; defendam e amparem os fracos e desprotegidos, para que, pospostos todo interesse subalterno e toda afeição de pessoas, façam triunfar a sabedoria da lei sobre as forças da injustiça e do mal. Olhai também para nós, glorioso Santo Ivo, que desejamos copiar os vossos exemplos e imitar as vossas virtudes. Exercei junto ao trono de Deus vossa missão de advogado e protetor nosso, a fim de que nossas preces sejam favoravelmente despachadas e sintamos os efeitos do vosso poderoso patrocínio. Amém.


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O sigilo do inquérito policial e o acesso aos outros pelo advogado.



Em nosso sistema processual penal, o inquérito policial ainda constitui a principal peça de investigação das infrações penais. Muito embora seja ele dispensável, isto é, se o titular da ação já tiver os elementos necessários à sua propositura, pode prescindir de sua instauração, o fato é que dificilmente esses elementos surgem sem a atuação policial.
O inquérito, apesar de sua importância, não perde a natureza de peça informativa, que tem por única finalidade a apuração do fato criminoso, colhendo elementos para subsidiar a propositura da ação penal; daí ser inquisitivo, não acolher o contraditório, nem outros princípios processuais penais. Sua finalidade restou firmada na nova redação do art. 155 do Código de Processo Penal, que prevê que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova colhida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão com base exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Diante de sua destinação, perfeitamente compreensível que ostente o inquérito policial a característica de ser sigiloso, pois seria absolutamente infrutífera investigação exposta ao público, de modo que se pudesse concluir quais os passos seguintes da atividade policial. Por essa razão o art. 20 do Código de Processo Penal traz a seguinte disposição:
“A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”.
Nota-se, então, que o sigilo não é absoluto, mas restrito às hipóteses em que seja necessária a investigação não revelada, sob pena de não se colher os elementos almejados, ou, quando o interesse social estiver presente, para preservar a intimidade de alguém em investigação de um crime sexual, por exemplo.
O problema surge quando se indaga a respeito do acesso ao inquérito policial por aquele que é o sujeito das investigações – o próprio investigado. Deve-se permitir o livre acesso? Ou o interesse público na repressão ao crime deve prevalecer nesta fase? As respostas vêm sendo trazidas ao longo do tempo. Primeiramente cumpre trazer à tona a regra contida no art. XIV, da Lei nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil:
“Art. 7º. São direitos do advogado:
...
XIV – examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
[...]”
É evidente que o interesse da norma não é apenas assegurar o livre exercício profissional pelo advogado e sim assegurar o direito do investigado, pois o advogado não atua para si, mas representando um interesse, cuja defesa lhe é confiada. Garantir a prerrogativa do advogado é garantir que aquele que é investigado pela prática de uma infração tenha conhecimento do que é colhido a seu respeito.
Como se sabe, contudo, a norma em foco não dirimiu as dificuldades encontradas no diaadia profissional da advocacia. Em inúmeras ocasiões o acesso aos autos pelo advogado do investigado continuou sendo negado por autoridades policiais e judiciárias, sob a alegação de ser necessário preservar o sigilo, garantindo o bom andamento das investigações. A negativa de vista se fazia mais presente quando nos autos houvesse sido determinada a restrição a alguma garantia individual, como quebra de sigilo das comunicações, sigilo financeiro, sigilo de dados.
A questão chegou aos Tribunais Superiores e, tanto o Superior Tribunal de Justiça, como o Supremo Tribunal Federal começaram a decidir no sentido de se permitir o acesso aos autos de inquérito pelo advogado do investigado, mas acesso este ao que já tinha sido produzido no curso das investigações, podendo se manter em sigilo alguma medida em andamento, como uma interceptação telefônica, por exemplo. Assim, se o advogado comparecesse à delegacia de polícia, ou requeresse vista dos autos ao magistrado e estivesse em curso uma interceptação telefônica autorizada pelo juiz, esta seria mantida em sigilo.
Como as dificuldades ainda assim persistiram, foi formulada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a Proposta de Súmula Vinculante 1-6, junto ao Supremo Tribunal Federal. Tendo sido sugeridas diversas modificações da redação originalmente proposta pelo Conselho, o Pleno da Corte Suprema, por maioria de votos, acolheu a proposta e aprovou a Súmula Vinculante nº 14, com a seguinte redação:
“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
Pode-se perceber que o Supremo adotou a mesma linha que vinha sendo seguida nas decisões reiteradas da própria Corte e também do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, permitir acesso irrestrito pelo advogado do investigado aos elementos de informação que já estão documentados nos autos de inquérito. Dessa forma, não há que se falar em impedir referido acesso se uma interceptação telefônica já foi concluída e as conversas captadas estão devidamente encartadas nos autos, o mesmo valendo para qualquer outra medida restritiva das garantias individuais. De outro lado, se tal medida ainda está em andamento, natural que se mantenha em sigilo, pois o acesso a ela impediria a realização ou a continuidade da diligência.
Ainda há quem se oponha (como a Associação Nacional dos Procuradores da República, conforme notícia veiculada no site www.pgr.mpf.gov.br), porém, com todo o respeito, é inegável que a Súmula traz grande avanço não só no fortalecimento das prerrogativas do advogado, mas também na busca do equilíbrio entre o direito de defesa do indivíduo sujeito de investigação criminal e o interesse público na repressão ao crime.
EXTRAÍDO DE: JusBrasil

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MANDADO DE INJUNÇÃO


MANDADO DE INJUNÇÃO art. 5º, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; O Mandado de Injunção surgiu para impedir que a falta de norma regulamentadora tornasse inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Slaibi Filho ensina que, em termos jurídicos, “a injunção pode ser definida como ordem com a qual o juiz impõe uma obrigação de fazer ou de não cumprir um ato determinado, cuja violação constitui um atentado ao direito”. O STF já fixou entendimento de que tal ação é de aplicabilidade imediata, posto que é norma de eficácia plena, e independe de regulamentação, devendo seguir o rito do mandado de segurança, no que couber (RTJ 133/11). Os sujeitos ativos (impetrantes)são: a pessoa individualmente situada, o grupo, a associação, o sindicato , etc., enfim, todas as pessoas referidas no Capítulo I, pois o conjunto, é certo, deve prevalecer sobre o individual (v.g. inciso XXI, da CRFB/88), a impetração do MI se dará contra quem tenha o dever de regulamentar a norma constitucional, como o Congresso Nacional, Presidente da República, Poder, órgão etc. Admite-se o MI coletivo, por analogia ao inciso LXX, que trata do MS coletivo (STF, MI 102/PE ). Os requisitos para interposição do MI, sâo: I – falta de norma regulamentadora; II – inviabilização do exercício de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A mora do legislador estará caracterizada somente após o decurso de certo prazo para a confecção da norma reclamada, seguindo o princípio da razoabilidade. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: admissibilidade, por aplicação analógica do art. 5., LXX, da Constituição; legitimidade, no caso, entidade sindical de pequenas e médias empresas, as quais, notoriamente dependentes do crédito bancário, têm interesse comum na eficácia do art. 192, par. 3., da Constituição, que fixou limites aos juros reais. MORA LEGISLATIVA: exigência e caracterização: critério de razoabilidade. A mora - que é pressuposto da declaração de inconstitucionalidade da omissão legislativa -, é de ser reconhecida, em cada caso, quando, dado o tempo corrido da promulgação da norma constitucional invocada e o relevo da matéria, se deva considerar superado o prazo razoável para a edição do ato legislativo necessário à efetividade da lei fundamental; vencido o tempo razoável, nem a inexistência de prazo constitucional para o adimplemento do dever de legislar, nem a pendência de projetos de lei tendentes a cumpri-lo podem descaracterizar a evidencia da inconstitucionalidade da persistente omissão de legislar.” (STF, MI 361/RJ, relator Ministro Néri da Silveira, publicação DJ 17/06/1994) se existe lei (MI 152/DF), ainda que incompleta, não há se falar em direito ao Mandado de Injunção. Também não cabe essa ação sem a presença do requisito fundamental de existência de direito concedido pela Constituição que estaria inviabilizado em razão da ausência de norma infraconstitucional regulamentadora: Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO: SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR: LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CONCEDIDO PELA CONSTITUIÇÃO QUE ESTARIA INVIABILIZADO EM RAZÃO DE INEXISTIR NORMA INFRACONSTITUCIONAL REGULAMENTADORA. C.F., art. 5º, LXXI. O preceito constitucional invocado pela impetrante, C.F., art. 156, § 3º, II, não menciona o serviço prestado pela impetrante. A impetrante não é titular, portanto, de direito concedido pela Constituição, cujo exercício estaria inviabilizado pela ausência de norma infraconstitucional.” (STF, MI 590 AgR/RJ, relator Ministro Carlos Velloso, publicação DJ 09/05/2003) Segundo a jurisprudência do STF, não é possível a concessão de liminar em Mandado de Injunção (STF, MI 535/SP). Analisando inúmeros julgados do S.T.F, se amalisa, que tal instrumento perdeu seu vigor por entender esse Tribunal que não deve o Judiciário regular o caso concreto levado a julgamento, mas apenas comunicar a questão ao órgão encarregado da norma elaboradora. Assim, a decisão limita-se a declarar a omissão e comunicar o Poder competente. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO. NATUREZA. O mandado de injunção nem autoriza o judiciário a suprir a omissão legislativa ou regulamentar, editando o ato normativo omitido, nem, menos ainda, lhe permite ordenar, de imediato, ato concreto de satisfação do direito reclamado: mas, no pedido, posto que de atendimento impossível, para que o tribunal o faça, se contém o pedido de atendimento possível para a declaração de inconstitucionalidade da omissão normativa, com ciência ao órgão competente para que a supra.” (STF, MI 168/RS, relator Ministro Sepúlveda Pertence, publicação DJ 20/04/1990) “Esta Corte, recentemente, ao julgar o mandado de injunção 188, decidiu por unanimidade que só tem legitimatio ad causam, em se tratando de mandado de injunção, quem pertença a categoria a que a Constituição Federal haja outorgado abstratamente um direito, cujo exercício esteja obstado por omissão com mora na regulamentação daquele.” (STF, MI 107/DF, relator Ministro Moreira Alves, publicação DJ 02/08/1991) Note-se que há várias semelhanças entre essa ação e a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão, prevista no art. 103, § 2º, em razão de que ambas buscam suprir omissão legislativa. Porém, cabe destacar, que há diferenças marcantes, em especial no que tange à legitimação ativa (art. 103, I a IX), objeto (controle abstrato) e julgamento (art. 102, I, ‘a’).