Sejam bem vindos operadores, estudantes e amantes do Direito, esperamos sinceramente, que este Blog se torne uma extenção de seu escritório e ou sala de aula, sendo esta a nossa pequena contribuição em busca de uma sociedade justa. equipe amigo do Direito.


Oração a Santo Ivo


Oração a Santo Ivo Glorioso Santo Ivo, lírio da pureza, apóstolo da caridade e defensor intrépido da justiça, vós que, vendo nas leis humanas um reflexo da lei eterna, soubestes conjugar maravilhosamente os postulados da justiça e o imperativo do amor cristão, assisti, iluminai, fortalecei a classe jurídica, os nossos juízes e advogados, os cultores e intérpretes do Direito, para que nos seus ensinamentos e decisões, jamais se afastem da eqüidade e da retidão. Amem eles a justiça, para que consolidem a paz; exerçam a caridade, para que reine a concórdia; defendam e amparem os fracos e desprotegidos, para que, pospostos todo interesse subalterno e toda afeição de pessoas, façam triunfar a sabedoria da lei sobre as forças da injustiça e do mal. Olhai também para nós, glorioso Santo Ivo, que desejamos copiar os vossos exemplos e imitar as vossas virtudes. Exercei junto ao trono de Deus vossa missão de advogado e protetor nosso, a fim de que nossas preces sejam favoravelmente despachadas e sintamos os efeitos do vosso poderoso patrocínio. Amém.


Amazônia desmatamento zero


Advocacia recorta e cola.



A advocacia recorta e cola está na moda no Brasil.
Aliás, está na moda achar que a advocacia recorta e cola pode se chamar de advocacia moderna.
Sinceramente? Isto não é advocacia nem aqui nem na China.
Temos visto ditos profissionais pegando modelos pela internet a fora e distribuindo ações para ganhar dinheiro.
Temos visto ditos profissionais contestando ações sem sequer saber o que é contestar um pedido.
Temos visto ditos profissionais recorrendo de matérias e de assuntos que sequer dominam.
E a advocacia mesmo, aquela que aprendemos (ou deveríamos ter aprendido) a defender o cliente, a buscar a dita justiça, a diminuir as mazelas sociais?
E a defesa então corporativa, que não significa defender quem não tem direito, mas defender justamente o ponto de vista de quem busca o seu direito também, posto que o processo é feito de uma tese e de uma antítese, não é mesmo?
E o que dizer de quem defende o Estado, que teoricamente só pode fazer o que lei permite e vive a litigar contra tudo e contra todos?
A advocacia não é uma profissão de covardes, já afirmou Sobral Pinto. E afirmo eu que não é uma profissão fácil.
Muitos tentam dizer que são advogados, mas lhe falta o mais importante: O pensar.
Como é comum advogados que pensam que são advogados porque fazem prazos. Ou porque respondem notas de expediente. Ou porque já fizeram um ou outro recurso especial ou extraordinário.
A advocacia recorta e cola está mesmo com tudo, só que não (bordão do facebook).
E é por este motivo (recorta e cola) que temos decisões que denigrem a imagem de bons advogados, a exemplo desta:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2013.0000638369
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 9164828-45.2009.8.26.0000, da Comarca de São Vicente, em que é apelante TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELESP, é apelado JOSÉ DA CRUZ FILHO. ACORDAM, em 3ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores KIOITSI CHICUTA (Presidente) e MARCONDES D’ANGELO. São Paulo, 17 de outubro de 2013
RUY COPPOLA
RELATOR
Assinatura EletrônicaTRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Apelação nº 9164828-45.2009.8.26.0000 – São Vicente – VOTO Nº 2/7
Apelante: Telecomunicações de São Paulo S/A – TELESP
Apelado: José da Cruz Filho
Comarca: São Vicente 4ª Vara Cível
Relator Ruy Coppola
Voto nº 25.350
EMENTA
Ação declaratória com pedido de indenização. Alegação de não utilização de serviços cobrados por prestadora de serviço de telefonia. Ausência de prova sobre a regularidade e prestação dos serviços cobrados. Ausência de prova por parte da ré. Contestação e apelo que não atacam de maneira específica o conteúdo da petição inicial. Valores que a sentença mandou restituir que não foram objeto do recurso interposto. Aplicação do princípio do tantum devolutum quantum appellatum. Apelo improvido. Vistos,
Trata-se de ação de indenização promovida pelo apelado em face da apelante, julgada procedente em parte pela r. Sentença de fls. 59/65, para declarar a nulidade dos débitos não reconhecidos e descritos na inicial e para condenar a ré a restituir, em dobro, os mesmos valores indevidamente pagos pelo autos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora ao mês a partir dos desembolsos, fixando sucumbência recíproca.
Apela a ré (fls. 67/78), alegando, em resumo, que: não foram juntados com a inicial documentos essenciais à propositura da ação para comprovar o dano moral sofrido; os serviços foram disponibilizados ao autor o que gerou a emissão das notas fiscais faturas que não foram quitadas; não se constatou nenhuma irregularidade na rede externa que atende a linha do autor; ainda que se respeite o direito do apelado de contestar os valores cobrados, as faturas emitidas são corretas e verdadeiras; não há razão técnica que desabone a apelante e que a impeça de efetuar a cobrança das contas dos meses de março, abril e maio de 2007. Recurso respondido.
Preparo anotado.
É o Relatório.
O que é interessante, nos processos envolvendo as prestadoras de serviço de telefonia, TODAS ELAS, é que o consumidor reclama de algo, elas não comprovam que não fizeram o algo que foi reclamado, dizem que podem fazer tudo, e não explicam nada.
Note-se nos presentes autos que o autor reclamou, singelamente, de duas coisas: 1) cobrança por minutos utilizados com internet e 2) cobrança por serviços de manutenção que não foram solicitados.
Ele alegou nem ter computador e que nenhuma manutenção foi feita.
O valor que se ataca no primeiro item é de R$ 83, 50. No segundo item é de R$ 7, 38.
Leia-se a contestação da ré e constate-se que em momento algum a ré atacou esses dois pontos.
Limitou-se a dizer sobre a legalidade das faturas que emite e que efetuou vistoria em seus equipamentos e no do assinante, não detectando qualquer irregularidade.
Disse mais, e aqui vai um elogio aos nobres patronos da ré, em momento de evidente descontração e bom humor do signatário da peça de defesa, que os registros e processos adotados são fiscalizados pela ANATEL e pela ABNT, que atestou que a aferição do consumo de seus assinantes está em conformidade com a regulamentação aplicável, não se podendo falar em qualquer espécie de erro na aferição do consumo da linha telefônica do autor (fls. 36).
No momento em que redigia o parágrafo acima, ingressa na sala meu funcionário, preocupado com o barulho que eu fiz, mas logo ficou sossegado, ao perceber que eu apenas havia caído da cadeira, de tanto rir, ao ler o trecho acima indicado.
A verve do douto procurador da ré é tanta que chegou a transcrever trecho de um laudo, onde o perito judicial nomeado destacou a extrema confiabilidade do sistema de registros da ré: “O grau de confiabilidade de tais registros é elevadíssimo, praticamente 100%.” (fls. 38).
Vou parar de ler a contestação senão vou cair de novo.
Qualquer usuário de rede social, se escrevesse isso, logo em seguida viria um “kkkkkkkkk”. Agora vamos falar sério.
E os minutos utilizados para internet por quem não tem computador?
Nenhuma palavra na contestação e tampouco no apelo que, aliás, é um CONTROL+C e um CONTROL+V da contestação.
E o valor cobrado a título de manutenção da linha do autor?
Nenhuma palavra da contestação e tampouco no apelo.
Daí porque está perfeita a r. Sentença proferida ao anotar que a ré tinha a obrigação de comprovar o que não comprovou.
Era ônus dela, mas não demonstrou que os valores cobrados estavam corretos.
Como houve a cobrança indevida e o pagamento, a restituição determinada pela sentença também é de rigor.
Faço apenas uma observação, para que depois, nos tradicionais embargos de declaração a ré não venha com estória de que eu não vi.
É que a sentença mandou restituir todos os valores em dobro.
Mas o autor não fez prova de que pagou a fatura de fls. 15 (onde havia a cobrança de minutos por uso de internet), onde teria havido excesso de R$ 83, 50. E a ré nada falou sobre esse ponto, nem na contestação e tampouco no apelo.
Aliás, o douto Juiz concedeu antecipação de tutela para manter o serviço, e afastar a possibilidade de lançamento referente ao serviço de internet e juros e multa e condicionou a manutenção da antecipação da tutela ao depósito judicial, no prazo de 10 dias, referente àquela fatura de fls. 15, com vencimento em 9.7.2008, dos valores tidos como incontroversos. E muito embora o patrono do autor tenha juntado aos autos um documento, dizendo que comprovava o pagamento da conta objeto da lide (fls. 24), a conta juntada dizia respeito a outro mês, com vencimento em 9.8.2008, no valor de R$ 70, 38.
Não houve, destarte, prova do pagamento daquela importância controvertida, objeto da fatura de fls. 15.
Sobre esse tópico, específico, silêncio total da ré.
Como não há insurgência recursal quanto aos valores a serem devolvidos, como determinado pela r. Sentença (art. 515CPC), fica ela mantida.
“A devolução transfere ao tribunal o objeto da cognição do primeiro grau potencialmente, porque limitada e condicionada à concreta iniciativa recursal do vencido” (Araken de Assis, Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2007, p. 219). Destarte, e nos limites da devolução do recurso (tantum devolutum quantum appellatum), correta a r. Sentença no que tange à determinação de ser restituído o valor requerido pelo autor. Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos acima expostos.
RUY COPPOLA
RELATOR
Fonte: Recebido por email em um grupo de internet
Típica decisão que não precisaria existir se a advocacia recorta e cola também não existisse.
Mas, sempre precisaremos fazer tudo do zero? Nunca usar um modelo?
Óbvio que não, não é necessário reinventar a roda.
Contudo, é fundamental ao pegar um modelo ou fazer algo usando um recorta e cola pensar no que está se fazendo.
Se o advogado pensar, pronto, a advocacia está salva. Até porque, foi pensando que até hoje a advocacia existiu e somente será com o pensamento que ela poderá inovar e crescer.
Pense com carinho em cada coisa que faz, deixe a rotina para respirar e bater o coração. No restante e principalmente no seu trabalho profissional, pense.
Pensar é de graça e não fazê-lo sai caríssimo, já afirmou Quino através de seu personagem Mafalda.
#Fica a reflexão.
FONTE:JusBrasil

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MANDADO DE INJUNÇÃO


MANDADO DE INJUNÇÃO art. 5º, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; O Mandado de Injunção surgiu para impedir que a falta de norma regulamentadora tornasse inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Slaibi Filho ensina que, em termos jurídicos, “a injunção pode ser definida como ordem com a qual o juiz impõe uma obrigação de fazer ou de não cumprir um ato determinado, cuja violação constitui um atentado ao direito”. O STF já fixou entendimento de que tal ação é de aplicabilidade imediata, posto que é norma de eficácia plena, e independe de regulamentação, devendo seguir o rito do mandado de segurança, no que couber (RTJ 133/11). Os sujeitos ativos (impetrantes)são: a pessoa individualmente situada, o grupo, a associação, o sindicato , etc., enfim, todas as pessoas referidas no Capítulo I, pois o conjunto, é certo, deve prevalecer sobre o individual (v.g. inciso XXI, da CRFB/88), a impetração do MI se dará contra quem tenha o dever de regulamentar a norma constitucional, como o Congresso Nacional, Presidente da República, Poder, órgão etc. Admite-se o MI coletivo, por analogia ao inciso LXX, que trata do MS coletivo (STF, MI 102/PE ). Os requisitos para interposição do MI, sâo: I – falta de norma regulamentadora; II – inviabilização do exercício de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A mora do legislador estará caracterizada somente após o decurso de certo prazo para a confecção da norma reclamada, seguindo o princípio da razoabilidade. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: admissibilidade, por aplicação analógica do art. 5., LXX, da Constituição; legitimidade, no caso, entidade sindical de pequenas e médias empresas, as quais, notoriamente dependentes do crédito bancário, têm interesse comum na eficácia do art. 192, par. 3., da Constituição, que fixou limites aos juros reais. MORA LEGISLATIVA: exigência e caracterização: critério de razoabilidade. A mora - que é pressuposto da declaração de inconstitucionalidade da omissão legislativa -, é de ser reconhecida, em cada caso, quando, dado o tempo corrido da promulgação da norma constitucional invocada e o relevo da matéria, se deva considerar superado o prazo razoável para a edição do ato legislativo necessário à efetividade da lei fundamental; vencido o tempo razoável, nem a inexistência de prazo constitucional para o adimplemento do dever de legislar, nem a pendência de projetos de lei tendentes a cumpri-lo podem descaracterizar a evidencia da inconstitucionalidade da persistente omissão de legislar.” (STF, MI 361/RJ, relator Ministro Néri da Silveira, publicação DJ 17/06/1994) se existe lei (MI 152/DF), ainda que incompleta, não há se falar em direito ao Mandado de Injunção. Também não cabe essa ação sem a presença do requisito fundamental de existência de direito concedido pela Constituição que estaria inviabilizado em razão da ausência de norma infraconstitucional regulamentadora: Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO: SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR: LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CONCEDIDO PELA CONSTITUIÇÃO QUE ESTARIA INVIABILIZADO EM RAZÃO DE INEXISTIR NORMA INFRACONSTITUCIONAL REGULAMENTADORA. C.F., art. 5º, LXXI. O preceito constitucional invocado pela impetrante, C.F., art. 156, § 3º, II, não menciona o serviço prestado pela impetrante. A impetrante não é titular, portanto, de direito concedido pela Constituição, cujo exercício estaria inviabilizado pela ausência de norma infraconstitucional.” (STF, MI 590 AgR/RJ, relator Ministro Carlos Velloso, publicação DJ 09/05/2003) Segundo a jurisprudência do STF, não é possível a concessão de liminar em Mandado de Injunção (STF, MI 535/SP). Analisando inúmeros julgados do S.T.F, se amalisa, que tal instrumento perdeu seu vigor por entender esse Tribunal que não deve o Judiciário regular o caso concreto levado a julgamento, mas apenas comunicar a questão ao órgão encarregado da norma elaboradora. Assim, a decisão limita-se a declarar a omissão e comunicar o Poder competente. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO. NATUREZA. O mandado de injunção nem autoriza o judiciário a suprir a omissão legislativa ou regulamentar, editando o ato normativo omitido, nem, menos ainda, lhe permite ordenar, de imediato, ato concreto de satisfação do direito reclamado: mas, no pedido, posto que de atendimento impossível, para que o tribunal o faça, se contém o pedido de atendimento possível para a declaração de inconstitucionalidade da omissão normativa, com ciência ao órgão competente para que a supra.” (STF, MI 168/RS, relator Ministro Sepúlveda Pertence, publicação DJ 20/04/1990) “Esta Corte, recentemente, ao julgar o mandado de injunção 188, decidiu por unanimidade que só tem legitimatio ad causam, em se tratando de mandado de injunção, quem pertença a categoria a que a Constituição Federal haja outorgado abstratamente um direito, cujo exercício esteja obstado por omissão com mora na regulamentação daquele.” (STF, MI 107/DF, relator Ministro Moreira Alves, publicação DJ 02/08/1991) Note-se que há várias semelhanças entre essa ação e a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão, prevista no art. 103, § 2º, em razão de que ambas buscam suprir omissão legislativa. Porém, cabe destacar, que há diferenças marcantes, em especial no que tange à legitimação ativa (art. 103, I a IX), objeto (controle abstrato) e julgamento (art. 102, I, ‘a’).