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Oração a Santo Ivo


Oração a Santo Ivo Glorioso Santo Ivo, lírio da pureza, apóstolo da caridade e defensor intrépido da justiça, vós que, vendo nas leis humanas um reflexo da lei eterna, soubestes conjugar maravilhosamente os postulados da justiça e o imperativo do amor cristão, assisti, iluminai, fortalecei a classe jurídica, os nossos juízes e advogados, os cultores e intérpretes do Direito, para que nos seus ensinamentos e decisões, jamais se afastem da eqüidade e da retidão. Amem eles a justiça, para que consolidem a paz; exerçam a caridade, para que reine a concórdia; defendam e amparem os fracos e desprotegidos, para que, pospostos todo interesse subalterno e toda afeição de pessoas, façam triunfar a sabedoria da lei sobre as forças da injustiça e do mal. Olhai também para nós, glorioso Santo Ivo, que desejamos copiar os vossos exemplos e imitar as vossas virtudes. Exercei junto ao trono de Deus vossa missão de advogado e protetor nosso, a fim de que nossas preces sejam favoravelmente despachadas e sintamos os efeitos do vosso poderoso patrocínio. Amém.


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O Instituto da Tutela antecipada.


1.    INTRODUÇÃO
A tutela antecipada consiste na antecipação dos efeitos da sentença condenatória. É uma técnica processual usada para quando há algum requerimento da parte que não pode esperar a execução de sentença, pois deve a justiça proporcionar ao titular do direito lesado a possibilidade de cumprimento com urgência de determinada decisão judicial.  Antes da lei 8.952 de 13 de dezembro de 1994, já havia a necessidade deste instituto, para assim evitar a demora do processo. O objetivo do presente artigo é demonstrar a importância do tratado instituto no ordenamento jurídico pátrio, à luz da Lei 10.444/2002.
2.    A TUTELA ANTECIPADA
Por força da Lei nº 8.952/94, foi introduzida na legislação processual civil brasileira, de uma forma genérica, a antecipação da tutela definitiva de mérito.
A tutela antecipada pode ser conceituada como a antecipação dos efeitos da sentença condenatória, para que, quando há alguma obrigação urgente, possa ser efetivada de modo a não prejudicar o autor, não devendo este ser submetido a morosidade da execução de sentença nos tramites do devido processo legal. Deste modo, discorre Humberto Theodoro Junior:
Diz-se, na espécie, que há antecipação de tutela porque o juiz se adianta para, antes do momento reservado ao normal julgamento do mérito, conceder a parte um provimento que, de ordinário, somente deveria ocorrer depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva.
Justifica-se a antecipação de tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida. Reconhece-se, assim, a existência de casos em que a tutela somente servirá ao demandante se deferida de imediato.[1]
A importância deste instituto jurídico se versa no que tange a proteção dos direitos do autor, por exemplo, em casos em que se pede o cumprimento de prestação obrigacional de entrega de coisa móvel, em que o perigo possa surgir quando a coisa é necessária para composição de outra que tem prazo para entrega; há necessidade de urgência no cumprimento da lide, para não prejudicar o credor em sua obrigação de entrega. 
Ou seja, o réu é obrigado a entregar com urgência a coisa para que o autor possa cumprir com a sua obrigação de entrega no prazo determinado com o terceiro. Se isto não acontecer, o autor sairá prejudicado. Por este motivo, a tutela antecipada tem tamanha importância, por ser o instituto jurídico que protege o autor quando ele precisa cumprir uma obrigação mister. A respeito do devido processo legal, este só se realiza, em alguns casos, quando é feita a antecipação de tutela.
Deste modo, cito as ilustres palavras de Luiz Guilherme Marinoni: 
Se a realidade da sociedade contemporânea muitas vezes não comporta a espera do tempo despendido para a cognição exauriente da lide, em muitos casos o direito ao devido processo legal somente poderá se realizar através de uma tutela de cognição sumária. Quem tem direito à adequada tutela tem direito à tutela antecipatória, seja a tutela antecipatória fundada nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil e 84 do Código de Defesa do Consumidor, seja a tutela antecipatória fundada no art. 273II, do Código de Processo Civil. É necessário observar que o legislador infraconstitucional, para atender ao princípio constitucional da efetividade, deve desenhar procedimentos racionais, ou seja, procedimentos que não permitam que o autor seja prejudicado pela demora do processo.[2]
O instituto da tutela antecipada existe de fato para que o autor não seja prejudicado pelo longo e demorado processo civil, tornando a prestação jurisdicional eficaz, não embaraçando o autor que tenha razão nos vários procedimentos burocráticos do devido processo legal.
A efetivação do procedimento adotado para efetivação da tutela antecipatória tem sido bastante discutida no meio processual, pois faz com que uma decisão tenha seus efeitos concretizados, sem que o processo transite em julgado, podendo ferir, assim, a ampla defesa, tendo em vista que o cumprimento de uma decisão interlocutória que defira a antecipação de tutela deferida pelo autor pode prejudicar o réu, caso no julgamento final da lide haja a condenação do autor, tendo em vista que só a partir de todos os procedimentos burocráticos do devido processo legal é que se pode adquirir a segurança jurídica das decisões e a garantia de todos os direitos fundamentais aos litigantes.
Sendo assim, as controvérsias giram em torno da segurança da decisão jurídica e efetividade de todos os direitos das partes, versus importância da prestação jurisdicional urgente, de forma antecipada, visando que o autor não saia prejudicado com o atraso no cumprimento de alguma obrigação.
3.    PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
O que fez a regra do artigo 273 do Código de Processo Civil Brasileiro foi colocar a matéria sobre um regime procedimental mais flexível, para o postulação e posterior deferimento das liminares necessárias para a efetivação o principio lidimo da justiça. Assim, nos abriu as portas o citado artigo:
Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou145
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
§ 1º - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
§ 2º - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
§ 3º - A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A.
§ 4º - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 5º - Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
§ 6º - A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
§ 7º - Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. 
A tutela identificada impõe que sejam observados os seus requisitos. Os pressupostos podem ser genéricos ou alternativos, os genéricos são aqueles elencados no caput do artigo, tais como o requerimento da parte, a prova inequívoca e a verossimilhança. Sem estes pressupostos, não há antecipação de tutela, devem estar obrigatoriamente presentes. No que diz respeito aos pressupostos genéricos, elenco-os resumidamente:
  • Requerimento da parte: é claro o dispositivo quando diz que o autor deve requerer a antecipação de tutela, pois está não é deferida de ofício pelo juiz, tendo em vista que se não houver a alegação de urgência, não cabe ao juiz atribuir tal importância ao fato a ponto de deferir a antecipação de tutela se o autor não demonstrar tal necessidade e requerê-la, até porque o juiz não tem prévio conhecimento de tal necessidade.
  • Prova inequívoca: por se tratar-se de um instituto que visa a proteção do direito do autor, em que há uma medida tomada antes de completar-se o debate e instrução da causa, é preciso tomar certas precauções. Por este motivo, exige a lei que a antecipação de tutela não seja tomada à base de alegações e suspeitas, não se permite a suscitação de duvida. É preciso demonstrar que o pleito está embasado em prova pré constituída, num grau de convencimento que não possa ser oposta qualquer dúvida sem embasamento.
  • Verossimilhança da alegação: exige-se que a pretensão da tutela antecipada seja relevante e apoiado em prova idônea. A verossimilhança só se configura quando a prova apontar para uma probabilidade muito grande, grandes chances do pedido vir a ser acolhido.
Também há os requisitos alternativos da tutela antecipada, não sendo necessária a presença de todos estes ao mesmo tempo, sendo suficiente a presença de um conjuntamente a presença de todos os pressupostos genéricos. Estão elencados nos incisos e parágrafos do referido artigo:
  • Risco de dano irreparável ou de difícil reparação (inc. I): este receio deve ser demonstrado objetivamente, nascendo de dados concretos, seguros, não bastando a subjetividade do temor e a inconveniência da demora processual. É imperativo a ocorrência de dano atípico, cuja a consumação possa comprometer a satisfação do direito do autor.
  • Abuso do direito de defesa (inc. II): ocorre quando o réu apresente resistência à pretensão do autor, quando o réu apresenta meios ilícitos ou exagerados para forjar sua defesa.
  • Pedido incontroverso (§ 6º): acontece quando há a cumulação de pedidos não contestados/impugnados pelo réu, onde ele deixa incontroversos alguns pedidos. Deste modo, a antecipação de tutela se mostra possível sem a necessidade de demonstrarem-se os requisitos ordinariamente exigidos, pois se presumem verdadeiros os fatos não contestados pelo réu. 
4.    O CARÁTER PROVISÓRIO DA TUTELA ANTECIPADA
A lei traz a tutela antecipada ao regime da execuções provisórias, trazendo-a como uma solução sem caráter definitivo, tendo em vista o não andamento de todo o processo, e a possibilidade de decisões diferentes da tutelada. Sendo assim, é passível de revogação ou mudança, a qualquer tempo, por meio de decisão fundamentada. 
5.    A REVERSIBILIDADE DA TUTELA ANTECIPADA
Determina o § 2º do artigo 273 do CPC, que a decisão que concede a tutela antecipada, tem que ter caráter reversível, para assim, respeitar os princípios do contraditório e do devido processo legal. Assim, preserva-se o direito do  réu, devendo ter a antecipação de tutela caráter reversivo, caso no julgamento final da lide seja vitorioso o réu.
6.    TUTELA ANTECIPADA E OS ARTIGOS 461 DO CPC E 84 DO CDC
As referidas normas abrem pretextos para tutela antecipada, pois tem parágrafos que autorizam expressamente o juiz a concedê-la. Quando o fato puder acarretar dano ao autor, cabe a tutela antecipatória.
Assim, podemos ver no artigo 461 do CPC que o seu § 3º traz a exigência de um fundamento relevante, e o tal justificado receio da ineficácia do provimento final, para conceder a medida liminar e antecipar o direito tutelado:
Art. 461 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
No Código de defesa do consumidor também temos a possibilidade da medida liminar, sob as mesmas exigências:
Art. 84 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

7.    A TUTELA ANTECIPADA E A RECORRIBILIDADE
Por se tratar de uma decisão interlocutória, para impugnar o pedido é preciso entrar com o agravo de instrumento, que, por sua natureza não tem efeito suspensivo. Sendo assim, a referida decisão deve ser cumprida de imediato. Se quando concedida a tutela antecipada houver algum terceiro prejudicado, este sim poderá opor embargos de terceiros.

7.1  O RECURSO E SUA TEMPESTIVIDADE
Como citado anteriormente, a antecipação de tutela poderá se concedida a qualquer tempo, sem o obstáculo processual da preclusão. Claro, que se o pedido for apresentado na petição inicial, não irá sofrer a preclusão de não ver seu requerimento analisado na primeira fase do processo. Mas reforço que a qualquer momento do processo ele poderá pedir a antecipação de tutela.
Isso se dá, pois a antecipação de tutela visa proteger o autor, não deixando que este sofra os males que o tempo pode causar à lide que está sendo discutida. Assim, antecipa-se a tutela para que tenha o autor o benefício de poder ver sanado seu problema sem precisar esperar a sentença, o que pode certamente prejudicá-lo de modo irreversível.
Fixado isto, facilmente percebe-se que a antecipação de tutela em nada prejudica, embaraça ou atrasa o andamento normal do processo, é um requerimento fora do normal, que sendo concedido ou indeferido, não influi na demora processual, nem exclui alguma fase, tendo em vista que, mesmo que concedida a tutela antecipada, o processo correrá até o fim, normalmente.
A parte podendo requerer a antecipação de tutela a qualquer tempo, pois esta é uma faculdade disposta ao autor claramente pela lei, pode renovar seu pedido, tantas quantas vezes lhe for negado. E está renovação pode se dar por diversos motivos, pois as circunstâncias mudam, e se agravam. Não há necessidade de consumação do fato, apenas a percepção do disposto nos incisos I e II do artigo 273, que de fato podem tornar-se pior com o tempo, vindo a agravar a situação do autor. Porém, sucessivos requerimentos juntados aos autos, acabam vindo a abarrotar os autos, vindo visivelmente a sugerir uma possível mudança de postura pelo magistrado.
 Sendo assim, se o prazo para requerer a tutela antecipada não sofre preclusão na primeira instância, por obvio que a prazo para recorrer também não se sujeita a lapso temporal. Pois pode a parte optar por fazer um novo requerimento de tutela antecipada, ou recorrer do que lhe foi negado, a qualquer tempo, se estimar que saíra prejudicado caso não sejam tomadas medidas de urgência.
Pelo fato anteriormente exposto, do abarrotamento dos autos e da possível mudança de postura do juiz após sucessivos requerimentos, deve haver a opção do autor se desejar a direta submissão do requerimento ao Tribunal Superior, tendo em vista que o prazo comum para agravo de instrumento pode ter decorrido e as circunstâncias se alterado.
Não há sentido do segundo grau fazer o controle de tempestividade do agravo interposto quando uma decisão interlocutória negar o pedido de tutela antecipada. Apenas deve verificar se a decisão transitou ou não em julgado. Iria contra os princípios da celeridade e economia processual, pois é permitido ao autor que ingresse com o pedido a qualquer tempo, e assim, poderá propor novo pedido na 1ª instância, este pedido ser negado, e ele agravar “tempestivamente”. Assim, além de afrontar tais princípios, acaba não cumprindo a principal razão para que foi criado o instituto da tutela antecipada.
A título de exemplo, a parte que requer a tutela antecipada, com a finalidade de que um determinado plano de saúde realize uma cirurgia de urgência para extração de material danoso ao corpo, para realização de biopsia, em um paciente com um tumor, com chances deste ser maligno. Uma vez negado o pedido de tutela, pelo entendimento do magistrado de que o paciente ainda não está em uma fase que tem conhecimento da gravidade da doença, onde “ainda” não há o dano irreparável, pode o autor renovar o pedido. Porém, a situação continua a mesma, e o entendimento do juiz também, mas o risco do paciente é iminente, uma vez que neste tipo de procedimento, a identificação lenta da enfermidade pode ser fatal. O paciente piora em sua situação de saúde consideravelmente, mas provavelmente, a este momento, o magistrado pode já ter fixado um entendimento, e o prazo para recorrer pode já ter terminado. Poderia, facilmente, o Relator conhecer diretamente o mérito recursal e decidi-lo, para reconhecer os distintos princípios processuais da economia processual e celeridade, não necessitando assim, entrar com novo pedido na primeira instancia, para assim recorrer “tempestivamente”, pois o pleito é urgente, podendo a própria parte não sobreviver a morosidade do processo caso não lhe seja deferida a tutela antecipada.
Como analisado, a tutela antecipada e doutrinariamente conceituada como a antecipação dos efeitos da sentença, identifica-se com o fim do processo, e assim, como fato excepcional com necessidade de ser apreciado a parte, com olhos de urgência, pode sempre ser pedida a qualquer tempo, e em qualquer grau de jurisdição, sem que se alegue preclusão.
8.    CONCLUSÃO
É muito reclamado por leigos, a justiça tardia e lenta, porém, estes não tem o conhecimento sobre a importância do devido processo legal e do “vai e vem” da ampla defesa. Diante disso, o instituto tratado neste artigo, disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil, traz certo alívio para a parte, que vê uma alternativa para que tenha seu direito garantido.
A decisão que outorga a antecipação de tutela visa, prioritariamente, dar efetividade ao processo, garantindo os direitos reclamados, o mais breve possível, o que não é possível a luz da execução provisória, pois a morosidade e limitações deste procedimento são incompatíveis com a antecipação da tutela, onde a efetividade do provimento concedido deve ser resguardada de imediato. 
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ASSIS, Araken de, Manual do processo de Execução, 8ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2002.
JÚNIOR, Humberto Theodoro, Curso de Direito Processual Civil: Vol II, 48º edição, Editora Forense, 2013.
MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz, Curso de Processo Civil: Processo de Execução, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2011.
MARINONI, Luiz Guilherme, Técnica Processual e Tutela dos Direitos, 4ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2013. 

[1] JUNIOR, Humberto Theodoro, Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2013.
[2] MARINONI, Luiz Guilherme, 2009: p. 135

EXTRAÍDO DE : JusBrasil

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MANDADO DE INJUNÇÃO


MANDADO DE INJUNÇÃO art. 5º, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; O Mandado de Injunção surgiu para impedir que a falta de norma regulamentadora tornasse inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Slaibi Filho ensina que, em termos jurídicos, “a injunção pode ser definida como ordem com a qual o juiz impõe uma obrigação de fazer ou de não cumprir um ato determinado, cuja violação constitui um atentado ao direito”. O STF já fixou entendimento de que tal ação é de aplicabilidade imediata, posto que é norma de eficácia plena, e independe de regulamentação, devendo seguir o rito do mandado de segurança, no que couber (RTJ 133/11). Os sujeitos ativos (impetrantes)são: a pessoa individualmente situada, o grupo, a associação, o sindicato , etc., enfim, todas as pessoas referidas no Capítulo I, pois o conjunto, é certo, deve prevalecer sobre o individual (v.g. inciso XXI, da CRFB/88), a impetração do MI se dará contra quem tenha o dever de regulamentar a norma constitucional, como o Congresso Nacional, Presidente da República, Poder, órgão etc. Admite-se o MI coletivo, por analogia ao inciso LXX, que trata do MS coletivo (STF, MI 102/PE ). Os requisitos para interposição do MI, sâo: I – falta de norma regulamentadora; II – inviabilização do exercício de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A mora do legislador estará caracterizada somente após o decurso de certo prazo para a confecção da norma reclamada, seguindo o princípio da razoabilidade. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: admissibilidade, por aplicação analógica do art. 5., LXX, da Constituição; legitimidade, no caso, entidade sindical de pequenas e médias empresas, as quais, notoriamente dependentes do crédito bancário, têm interesse comum na eficácia do art. 192, par. 3., da Constituição, que fixou limites aos juros reais. MORA LEGISLATIVA: exigência e caracterização: critério de razoabilidade. A mora - que é pressuposto da declaração de inconstitucionalidade da omissão legislativa -, é de ser reconhecida, em cada caso, quando, dado o tempo corrido da promulgação da norma constitucional invocada e o relevo da matéria, se deva considerar superado o prazo razoável para a edição do ato legislativo necessário à efetividade da lei fundamental; vencido o tempo razoável, nem a inexistência de prazo constitucional para o adimplemento do dever de legislar, nem a pendência de projetos de lei tendentes a cumpri-lo podem descaracterizar a evidencia da inconstitucionalidade da persistente omissão de legislar.” (STF, MI 361/RJ, relator Ministro Néri da Silveira, publicação DJ 17/06/1994) se existe lei (MI 152/DF), ainda que incompleta, não há se falar em direito ao Mandado de Injunção. Também não cabe essa ação sem a presença do requisito fundamental de existência de direito concedido pela Constituição que estaria inviabilizado em razão da ausência de norma infraconstitucional regulamentadora: Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO: SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR: LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CONCEDIDO PELA CONSTITUIÇÃO QUE ESTARIA INVIABILIZADO EM RAZÃO DE INEXISTIR NORMA INFRACONSTITUCIONAL REGULAMENTADORA. C.F., art. 5º, LXXI. O preceito constitucional invocado pela impetrante, C.F., art. 156, § 3º, II, não menciona o serviço prestado pela impetrante. A impetrante não é titular, portanto, de direito concedido pela Constituição, cujo exercício estaria inviabilizado pela ausência de norma infraconstitucional.” (STF, MI 590 AgR/RJ, relator Ministro Carlos Velloso, publicação DJ 09/05/2003) Segundo a jurisprudência do STF, não é possível a concessão de liminar em Mandado de Injunção (STF, MI 535/SP). Analisando inúmeros julgados do S.T.F, se amalisa, que tal instrumento perdeu seu vigor por entender esse Tribunal que não deve o Judiciário regular o caso concreto levado a julgamento, mas apenas comunicar a questão ao órgão encarregado da norma elaboradora. Assim, a decisão limita-se a declarar a omissão e comunicar o Poder competente. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO. NATUREZA. O mandado de injunção nem autoriza o judiciário a suprir a omissão legislativa ou regulamentar, editando o ato normativo omitido, nem, menos ainda, lhe permite ordenar, de imediato, ato concreto de satisfação do direito reclamado: mas, no pedido, posto que de atendimento impossível, para que o tribunal o faça, se contém o pedido de atendimento possível para a declaração de inconstitucionalidade da omissão normativa, com ciência ao órgão competente para que a supra.” (STF, MI 168/RS, relator Ministro Sepúlveda Pertence, publicação DJ 20/04/1990) “Esta Corte, recentemente, ao julgar o mandado de injunção 188, decidiu por unanimidade que só tem legitimatio ad causam, em se tratando de mandado de injunção, quem pertença a categoria a que a Constituição Federal haja outorgado abstratamente um direito, cujo exercício esteja obstado por omissão com mora na regulamentação daquele.” (STF, MI 107/DF, relator Ministro Moreira Alves, publicação DJ 02/08/1991) Note-se que há várias semelhanças entre essa ação e a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão, prevista no art. 103, § 2º, em razão de que ambas buscam suprir omissão legislativa. Porém, cabe destacar, que há diferenças marcantes, em especial no que tange à legitimação ativa (art. 103, I a IX), objeto (controle abstrato) e julgamento (art. 102, I, ‘a’).