Associação Criminosa;
Houve a modificação do
nomen iuris do delito previsto no
art.
288 do
Código Penal, conhecido como Quadrilha ou Bando, passando a ser denominado como Associação Criminosa. De fato, a Associação criminosa, é mais adequada ao caso, sendo positiva tal modificação.
Ademais, houve importante alteração no tipo penal em estudo, pois anteriormente para que tivéssemos a associação criminosa (quadrilha ou bando), necessária a presença de, no mínimo, 4 pessoas. Com a entrada em vigor da Lei
12.850/2013, houve a redução do número mínimo de participantes exigidos para a formação do tipo, ou seja, no mínimo, 3 pessoas
Diante da redução número mínimo de pessoas exigidos para que haja a associação criminosa, a Lei
12.850/2013, para o caso, tem natureza de
novatio legis in pejus, portanto, irretroativa.
Por sua vez, o parágrafo único do art. 288, com nova redação, além da já conhecida associação armada, passou a prever a figura da participação de criança ou adolescente.
Contudo, entendemos que o legislador, mais uma vez, assim como já tinha feito no art.
2º, da Lei
12.850/2013, cometeu uma falha, pois considerou que o aumento de pena será “até” a metade. Perceba, que o legislador não fornece ao magistrado parâmetro para a fixação do mínimo
de aumento, podendo o juiz aumentar de um dia, apenas, o que seria incongruente e desproporcional
Em que pese a crítica, vale ressaltar que a
redação anterior prevista no
parágrafo único do art.
288 do
Código Penal, estabelecia aumento de pena em dobro. Com a entrada em vigor da Lei
12.850/2013, o aumento passou a ser “até” metade. Sem dúvida, que a modificação é mais benéfica ao réu e em se tratando de matéria de
direito material, deve retroagir para os fatos praticados antes de sua vigência, nos ternos do art.
5º,
XL,
CF e art.
2º,
CP.
.
Fonte:JusBrasil
MANDADO DE INJUNÇÃO
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