Sejam bem vindos operadores, estudantes e amantes do Direito, esperamos sinceramente, que este Blog se torne uma extenção de seu escritório e ou sala de aula, sendo esta a nossa pequena contribuição em busca de uma sociedade justa. equipe amigo do Direito.


Oração a Santo Ivo


Oração a Santo Ivo Glorioso Santo Ivo, lírio da pureza, apóstolo da caridade e defensor intrépido da justiça, vós que, vendo nas leis humanas um reflexo da lei eterna, soubestes conjugar maravilhosamente os postulados da justiça e o imperativo do amor cristão, assisti, iluminai, fortalecei a classe jurídica, os nossos juízes e advogados, os cultores e intérpretes do Direito, para que nos seus ensinamentos e decisões, jamais se afastem da eqüidade e da retidão. Amem eles a justiça, para que consolidem a paz; exerçam a caridade, para que reine a concórdia; defendam e amparem os fracos e desprotegidos, para que, pospostos todo interesse subalterno e toda afeição de pessoas, façam triunfar a sabedoria da lei sobre as forças da injustiça e do mal. Olhai também para nós, glorioso Santo Ivo, que desejamos copiar os vossos exemplos e imitar as vossas virtudes. Exercei junto ao trono de Deus vossa missão de advogado e protetor nosso, a fim de que nossas preces sejam favoravelmente despachadas e sintamos os efeitos do vosso poderoso patrocínio. Amém.


Amazônia desmatamento zero

STF disponibiliza vídeos de todas as audiências públicas promovidas na Corte.

Sexta-feira, 30 de novembro de 2012
STF disponibiliza vídeos de todas as audiências públicas promovidas na Corte
Estão disponíveis, no canal oficial do Supremo Tribunal Federal (STF) no YouTube (www.youtube.com/stf), os vídeos das audiências públicas promovidas pela Corte para debater o uso de células tronco em pesquisas científicas; a importação de pneus usados pelo Brasil; a possibilidade de interrupção da gestação de fetos anencéfalos; a constitucionalidade do sistema de cotas raciais para ingresso em universidades públicas; a prestação de saúde pelo Estado; a chamada Lei Seca; e os riscos e vantagens do uso do amianto crisotila na indústria brasileira.
Diversos especialistas participaram, no dia 20 de abril de 2007, da audiência pública sobre a Lei de Biossegurança (Lei nº 11.105/05). O evento até então inédito na Suprema Corte, teve como objetivo reunir informações científicas para julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3510, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a utilização de células-tronco de embriões humanos em pesquisas e terapias.
A segunda audiência pública foi convocada pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, para discutir a importação de pneus usados pelo Brasil. O tema foi analisado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 101. Os debates, que aconteceram no dia 27 de junho de 2008, tiveram como objetivo reunir informações para subsidiar o julgamento.
O Supremo também realizou audiência pública para debater a antecipação terapêutica de parto em caso de fetos anencéfalos, tema abordado pela Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54. Diversas entidades e especialistas foram ouvidos nos dias 26 e 28 de agosto, e nos dias 4 e 16 de setembro de 2008.
A convocação da audiência para debater a constitucionalidade do sistema de cotas raciais nas universidades públicas partiu do ministro Ricardo Lewandowski, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186 e do Recurso Extraordinário (RE) 597285. Ambos os processos discutiam a constitucionalidade da reserva de vagas nas universidades públicas, a partir de critérios raciais – as chamadas cotas. Os vídeos disponíveis mostram todos os debates que aconteceram nos dias 3, 4 e 5 de março de 2010.
A audiência pública da saúde, que ocorreu nos dias 27, 28 e 29 de abril e 4, 6 e 7 de maio de 2009, ouviu 33 profissionais que representaram segmentos da sociedade civil, além de 13 convidados pela Presidência do Supremo. Foram abordados três temas gerais: o acesso às prestações de saúde no Brasil – desafios do Poder Judiciário; responsabilidade dos entes da federação e financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS); e gestão do SUS – legislação do SUS e universalidade do sistema.
Para discutir a Lei 11.705/2008, a chamada Lei Seca, o Supremo contou com a presença de 30 palestrantes para debater, nos dias 7 e 14 de maio de 2012, as implicações entre bebida e direção. Entre os expositores estiveram presentes representantes de órgãos governamentais e não governamentais, autoridades, especialistas em trânsito e da área médica e jurídica. Foram abordadas questões como o efeito do álcool sobre o motorista, a venda da bebida à beira das rodovias e a avaliação do funcionamento da lei.
A audiência pública que discutiu a lei do Estado de São Paulo sobre amianto contou com 35 expositores e foi realizada nos dias 24 e 31 de agosto de 2012. Entre os palestrantes, participam representantes do Ministério da Saúde, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Ministério de Minas e Energia, e de associações e confederações de trabalhadores e de indústrias e distribuidores de fribocimento.
Os vídeos, que estão disponíveis em listas de reprodução no canal do STF no YouTube, mostram todos os debates e as discussões realizadas durante os dias de audiências.
Reveja os debates em www.youtube.com/stf. 

Nenhum comentário:

MANDADO DE INJUNÇÃO


MANDADO DE INJUNÇÃO art. 5º, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; O Mandado de Injunção surgiu para impedir que a falta de norma regulamentadora tornasse inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Slaibi Filho ensina que, em termos jurídicos, “a injunção pode ser definida como ordem com a qual o juiz impõe uma obrigação de fazer ou de não cumprir um ato determinado, cuja violação constitui um atentado ao direito”. O STF já fixou entendimento de que tal ação é de aplicabilidade imediata, posto que é norma de eficácia plena, e independe de regulamentação, devendo seguir o rito do mandado de segurança, no que couber (RTJ 133/11). Os sujeitos ativos (impetrantes)são: a pessoa individualmente situada, o grupo, a associação, o sindicato , etc., enfim, todas as pessoas referidas no Capítulo I, pois o conjunto, é certo, deve prevalecer sobre o individual (v.g. inciso XXI, da CRFB/88), a impetração do MI se dará contra quem tenha o dever de regulamentar a norma constitucional, como o Congresso Nacional, Presidente da República, Poder, órgão etc. Admite-se o MI coletivo, por analogia ao inciso LXX, que trata do MS coletivo (STF, MI 102/PE ). Os requisitos para interposição do MI, sâo: I – falta de norma regulamentadora; II – inviabilização do exercício de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A mora do legislador estará caracterizada somente após o decurso de certo prazo para a confecção da norma reclamada, seguindo o princípio da razoabilidade. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: admissibilidade, por aplicação analógica do art. 5., LXX, da Constituição; legitimidade, no caso, entidade sindical de pequenas e médias empresas, as quais, notoriamente dependentes do crédito bancário, têm interesse comum na eficácia do art. 192, par. 3., da Constituição, que fixou limites aos juros reais. MORA LEGISLATIVA: exigência e caracterização: critério de razoabilidade. A mora - que é pressuposto da declaração de inconstitucionalidade da omissão legislativa -, é de ser reconhecida, em cada caso, quando, dado o tempo corrido da promulgação da norma constitucional invocada e o relevo da matéria, se deva considerar superado o prazo razoável para a edição do ato legislativo necessário à efetividade da lei fundamental; vencido o tempo razoável, nem a inexistência de prazo constitucional para o adimplemento do dever de legislar, nem a pendência de projetos de lei tendentes a cumpri-lo podem descaracterizar a evidencia da inconstitucionalidade da persistente omissão de legislar.” (STF, MI 361/RJ, relator Ministro Néri da Silveira, publicação DJ 17/06/1994) se existe lei (MI 152/DF), ainda que incompleta, não há se falar em direito ao Mandado de Injunção. Também não cabe essa ação sem a presença do requisito fundamental de existência de direito concedido pela Constituição que estaria inviabilizado em razão da ausência de norma infraconstitucional regulamentadora: Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO: SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR: LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CONCEDIDO PELA CONSTITUIÇÃO QUE ESTARIA INVIABILIZADO EM RAZÃO DE INEXISTIR NORMA INFRACONSTITUCIONAL REGULAMENTADORA. C.F., art. 5º, LXXI. O preceito constitucional invocado pela impetrante, C.F., art. 156, § 3º, II, não menciona o serviço prestado pela impetrante. A impetrante não é titular, portanto, de direito concedido pela Constituição, cujo exercício estaria inviabilizado pela ausência de norma infraconstitucional.” (STF, MI 590 AgR/RJ, relator Ministro Carlos Velloso, publicação DJ 09/05/2003) Segundo a jurisprudência do STF, não é possível a concessão de liminar em Mandado de Injunção (STF, MI 535/SP). Analisando inúmeros julgados do S.T.F, se amalisa, que tal instrumento perdeu seu vigor por entender esse Tribunal que não deve o Judiciário regular o caso concreto levado a julgamento, mas apenas comunicar a questão ao órgão encarregado da norma elaboradora. Assim, a decisão limita-se a declarar a omissão e comunicar o Poder competente. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO. NATUREZA. O mandado de injunção nem autoriza o judiciário a suprir a omissão legislativa ou regulamentar, editando o ato normativo omitido, nem, menos ainda, lhe permite ordenar, de imediato, ato concreto de satisfação do direito reclamado: mas, no pedido, posto que de atendimento impossível, para que o tribunal o faça, se contém o pedido de atendimento possível para a declaração de inconstitucionalidade da omissão normativa, com ciência ao órgão competente para que a supra.” (STF, MI 168/RS, relator Ministro Sepúlveda Pertence, publicação DJ 20/04/1990) “Esta Corte, recentemente, ao julgar o mandado de injunção 188, decidiu por unanimidade que só tem legitimatio ad causam, em se tratando de mandado de injunção, quem pertença a categoria a que a Constituição Federal haja outorgado abstratamente um direito, cujo exercício esteja obstado por omissão com mora na regulamentação daquele.” (STF, MI 107/DF, relator Ministro Moreira Alves, publicação DJ 02/08/1991) Note-se que há várias semelhanças entre essa ação e a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão, prevista no art. 103, § 2º, em razão de que ambas buscam suprir omissão legislativa. Porém, cabe destacar, que há diferenças marcantes, em especial no que tange à legitimação ativa (art. 103, I a IX), objeto (controle abstrato) e julgamento (art. 102, I, ‘a’).