As decisões mais marcantes de 2012 na área de direito privado.
30/12/2012 -
ESPECIAL
As decisões mais marcantes de 2012 na área de direito privado
Os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados no julgamento de matérias de direito privado (Terceira e Quarta Turmas e Segunda Seção) produziram mais de 163 mil decisões no ano de 2012. Confira alguns julgados importantes.
Responsabilidade civil
Aplicando a teoria da perda da chance, a Terceira Turma do STJ reduziu o valor de indenização (em 20%) a ser paga por médico oncologista em virtude de erro profissional no tratamento de câncer de mama.
O colegiado entendeu que, nos casos em que se discute erro médico, a incerteza não está no dano experimentado, principalmente nas situações em que a vítima vem a morrer. “A incerteza está na participação do médico nesse resultado, à medida que, em princípio, o dano é causado por força da doença, e não pela falha de tratamento”, afirmou a Turma (REsp 1.254.141).
Em outro julgamento, a Quarta Turma condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a indenizar advogado que perdeu o prazo de recurso por atraso na remessa postal. Para o colegiado, a responsabilidade do advogado quanto ao cumprimento dos prazos processuais não afasta a dos Correios pelas consequências da prestação de serviço defeituoso. A empresa pagará R$ 20 mil de indenização (REsp 1.210.732).
Os colegiados de direito privado do STJ também definiram que os cartórios extrajudiciais não possuem legitimidade passiva para responder em ação de danos morais decorrentes da má prestação dos serviços cartoriais (REsp 1.177.372).
Filhos e afins
“Amar é faculdade, cuidar é dever.” Com essa frase, da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do STJ considerou ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais.
A decisão, inédita, trouxe à tona o entendimento de que o vínculo – biológico ou autoimposto, por adoção – decorre sempre de ato de vontade do agente, acarretando a quem contribuiu com o nascimento ou adoção a responsabilidade por suas ações e escolhas. “À liberdade de exercício das ações humanas corresponde a responsabilidade do agente pelos ônus decorrentes”, entendeu a ministra (REsp 1.159.249).
Outra questão definida pelo STJ foi a de que o exame de DNA negativo não basta para anular registro de nascimento. O entendimento da Quarta Turma é que, para obter êxito em ação negatória de paternidade, é necessário comprovar a inexistência de vínculo genético e, além disso, de vínculo social e afetivo.
“A pretensão voltada à impugnação da paternidade não pode prosperar quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva”, alertou o relator, ministro Luis Felipe Salomão (REsp 1.059.214).
Em outro julgamento, a Terceira Turma decidiu que uma menina, levada a um abrigo para adoção, devia ser devolvida à sua genitora. Segundo o processo, a menina havia sido entregue pela mãe a um casal, para adoção informal – a chamada “adoção à brasileira”.
A pedido do Ministério Público estadual, a Justiça deu ordem de busca e apreensão da menor, para que ela fosse recolhida a um abrigo e colocada à adoção de acordo com os procedimentos legais. A mãe impetrou habeas corpus no STJ, alegando que se arrependera após o recolhimento da criança ao abrigo.
No julgamento do pedido, a Terceira Turma entendeu que, embora o tribunal estadual tenha se baseado nas circunstâncias fáticas para manter a criança em abrigo, mesmo diante do arrependimento da mãe, não se pode ignorar a literalidade da Lei 12.010/09, a nova Lei de Adoção. O texto diz que a criança só não deve ficar com sua família natural em caso de “absoluta impossibilidade”.
União estável
A partir da vigência da Lei 9.278/96, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável, individualmente ou em nome do casal, pertencem a ambos, dispensada a prova de que sua aquisição decorreu do esforço comum dos companheiros. O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do STJ, que não acolheu recurso de ex-companheira, que pretendia ver partilhados somente os bens adquiridos em nome de ambos e não todos os bens acrescentados ao patrimônio durante a constância da união.
Em outro julgamento, a Quarta Turma negou à concubina o reconhecimento de união estável, para efeito de recebimento de pensão. Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, é possível, no mundo dos fatos, a coexistência de relações com vínculo afetivo e duradouro, e até com objetivo de constituir família, mas a legislação ainda não confere ao concubinato proteção jurídica no âmbito do direito de família.
Ainda para a Terceira Turma, é possível a alteração de registro de nascimento para a inclusão do sobrenome de companheiro, mesmo quando ausente comprovação de impedimento legal para o casamento, conforme exigia o artigo 57, parágrafo 2º, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73).
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, como a adoção do sobrenome do cônjuge no casamento (situação regulada) é semelhante à questão do sobrenome na união estável (assunto não regulado), “a solução aplicada à circunstância normatizada deve servir para a fixação da possibilidade de adoção de patronímico de companheiro dentro da união estável”. Segundo ela, “onde impera a mesma razão deve prevalecer a mesma decisão”.
Tarifas bancárias
Para a Segunda Seção do STJ, a fixação de tarifas administrativas em contrato de financiamento é prática legal, desde que elas sejam pactuadas em contrato e em consonância com a regulamentação do Banco Central.
A decisão atinge todos os tipos de concessão de crédito bancário ou financeiro e envolve taxas com diferentes denominações, como taxas para abertura de cadastro (TAC), emissão de carnês (TEC) ou análise de crédito.
De acordo com o entendimento da Segunda Seção, é possível a revisão pelo Judiciário, a pedido do consumidor, se comprovado que a cobrança é exagerada, em confronto com os parâmetros de mercado, ou causa desequilíbrio na relação contratual (REsp 1.270.174).
Juros no pé
Em outro julgado, a Segunda Seção definiu que não existe venda a prazo com preço de venda à vista. Dessa forma, o colegiado, por maioria, entendeu que os “juros no pé”, cobrados por construtora antes da entrega das chaves, são legais.
Segundo o relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, seria injusto com aquele que paga o preço à vista que o optante pela compra parcelada pagasse exatamente o mesmo preço, sem nenhum acréscimo.
“De fato, como reiteradamente alertam os órgãos de defesa dos consumidores, não existe venda a prazo pelo preço de venda à vista. O que pode acontecer é o consumidor comprar à vista pagando o preço correspondente da venda a prazo”, afirmou (EResp 670.117).
Financiamento
Outra questão definida pelas Turmas de direito privado é que não cabe ação de prestação de contas para discutir a evolução dos encargos cobrados em contrato de financiamento.
Segundo a relatora do caso, ministra Maria Isabel Gallotti, no caso de contrato de financiamento, não há a entrega de recursos do correntista ao banco, para que este os administre e efetue pagamentos, mediante débitos em conta corrente. O banco é que entrega os recursos ao tomador de empréstimo, no valor estipulado em contrato, perdendo a sua disponibilidade, cabendo ao financiado restituir o valor emprestado, com os encargos e na forma pactuados.
“Não há, portanto, interesse de agir para pedir a prestação de contas, de forma mercantil, de receitas e débitos sucessivos lançados ao longo da relação contratual. Se o autor não possui os documentos necessários para a compreensão dos encargos contratados, assiste-lhe o direito de ajuizar ação de exibição de documento ou requerer a apresentação de documentos em caráter incidental, em ação ordinária de revisão contratual cumulada com repetição de eventual indébito”, afirmou a ministra (REsp 1.244.361).
Responsabilidade civil
Aplicando a teoria da perda da chance, a Terceira Turma do STJ reduziu o valor de indenização (em 20%) a ser paga por médico oncologista em virtude de erro profissional no tratamento de câncer de mama.
O colegiado entendeu que, nos casos em que se discute erro médico, a incerteza não está no dano experimentado, principalmente nas situações em que a vítima vem a morrer. “A incerteza está na participação do médico nesse resultado, à medida que, em princípio, o dano é causado por força da doença, e não pela falha de tratamento”, afirmou a Turma (REsp 1.254.141).
Em outro julgamento, a Quarta Turma condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a indenizar advogado que perdeu o prazo de recurso por atraso na remessa postal. Para o colegiado, a responsabilidade do advogado quanto ao cumprimento dos prazos processuais não afasta a dos Correios pelas consequências da prestação de serviço defeituoso. A empresa pagará R$ 20 mil de indenização (REsp 1.210.732).
Os colegiados de direito privado do STJ também definiram que os cartórios extrajudiciais não possuem legitimidade passiva para responder em ação de danos morais decorrentes da má prestação dos serviços cartoriais (REsp 1.177.372).
Filhos e afins
“Amar é faculdade, cuidar é dever.” Com essa frase, da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do STJ considerou ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais.
A decisão, inédita, trouxe à tona o entendimento de que o vínculo – biológico ou autoimposto, por adoção – decorre sempre de ato de vontade do agente, acarretando a quem contribuiu com o nascimento ou adoção a responsabilidade por suas ações e escolhas. “À liberdade de exercício das ações humanas corresponde a responsabilidade do agente pelos ônus decorrentes”, entendeu a ministra (REsp 1.159.249).
Outra questão definida pelo STJ foi a de que o exame de DNA negativo não basta para anular registro de nascimento. O entendimento da Quarta Turma é que, para obter êxito em ação negatória de paternidade, é necessário comprovar a inexistência de vínculo genético e, além disso, de vínculo social e afetivo.
“A pretensão voltada à impugnação da paternidade não pode prosperar quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva”, alertou o relator, ministro Luis Felipe Salomão (REsp 1.059.214).
Em outro julgamento, a Terceira Turma decidiu que uma menina, levada a um abrigo para adoção, devia ser devolvida à sua genitora. Segundo o processo, a menina havia sido entregue pela mãe a um casal, para adoção informal – a chamada “adoção à brasileira”.
A pedido do Ministério Público estadual, a Justiça deu ordem de busca e apreensão da menor, para que ela fosse recolhida a um abrigo e colocada à adoção de acordo com os procedimentos legais. A mãe impetrou habeas corpus no STJ, alegando que se arrependera após o recolhimento da criança ao abrigo.
No julgamento do pedido, a Terceira Turma entendeu que, embora o tribunal estadual tenha se baseado nas circunstâncias fáticas para manter a criança em abrigo, mesmo diante do arrependimento da mãe, não se pode ignorar a literalidade da Lei 12.010/09, a nova Lei de Adoção. O texto diz que a criança só não deve ficar com sua família natural em caso de “absoluta impossibilidade”.
União estável
A partir da vigência da Lei 9.278/96, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável, individualmente ou em nome do casal, pertencem a ambos, dispensada a prova de que sua aquisição decorreu do esforço comum dos companheiros. O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do STJ, que não acolheu recurso de ex-companheira, que pretendia ver partilhados somente os bens adquiridos em nome de ambos e não todos os bens acrescentados ao patrimônio durante a constância da união.
Em outro julgamento, a Quarta Turma negou à concubina o reconhecimento de união estável, para efeito de recebimento de pensão. Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, é possível, no mundo dos fatos, a coexistência de relações com vínculo afetivo e duradouro, e até com objetivo de constituir família, mas a legislação ainda não confere ao concubinato proteção jurídica no âmbito do direito de família.
Ainda para a Terceira Turma, é possível a alteração de registro de nascimento para a inclusão do sobrenome de companheiro, mesmo quando ausente comprovação de impedimento legal para o casamento, conforme exigia o artigo 57, parágrafo 2º, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73).
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, como a adoção do sobrenome do cônjuge no casamento (situação regulada) é semelhante à questão do sobrenome na união estável (assunto não regulado), “a solução aplicada à circunstância normatizada deve servir para a fixação da possibilidade de adoção de patronímico de companheiro dentro da união estável”. Segundo ela, “onde impera a mesma razão deve prevalecer a mesma decisão”.
Tarifas bancárias
Para a Segunda Seção do STJ, a fixação de tarifas administrativas em contrato de financiamento é prática legal, desde que elas sejam pactuadas em contrato e em consonância com a regulamentação do Banco Central.
A decisão atinge todos os tipos de concessão de crédito bancário ou financeiro e envolve taxas com diferentes denominações, como taxas para abertura de cadastro (TAC), emissão de carnês (TEC) ou análise de crédito.
De acordo com o entendimento da Segunda Seção, é possível a revisão pelo Judiciário, a pedido do consumidor, se comprovado que a cobrança é exagerada, em confronto com os parâmetros de mercado, ou causa desequilíbrio na relação contratual (REsp 1.270.174).
Juros no pé
Em outro julgado, a Segunda Seção definiu que não existe venda a prazo com preço de venda à vista. Dessa forma, o colegiado, por maioria, entendeu que os “juros no pé”, cobrados por construtora antes da entrega das chaves, são legais.
Segundo o relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, seria injusto com aquele que paga o preço à vista que o optante pela compra parcelada pagasse exatamente o mesmo preço, sem nenhum acréscimo.
“De fato, como reiteradamente alertam os órgãos de defesa dos consumidores, não existe venda a prazo pelo preço de venda à vista. O que pode acontecer é o consumidor comprar à vista pagando o preço correspondente da venda a prazo”, afirmou (EResp 670.117).
Financiamento
Outra questão definida pelas Turmas de direito privado é que não cabe ação de prestação de contas para discutir a evolução dos encargos cobrados em contrato de financiamento.
Segundo a relatora do caso, ministra Maria Isabel Gallotti, no caso de contrato de financiamento, não há a entrega de recursos do correntista ao banco, para que este os administre e efetue pagamentos, mediante débitos em conta corrente. O banco é que entrega os recursos ao tomador de empréstimo, no valor estipulado em contrato, perdendo a sua disponibilidade, cabendo ao financiado restituir o valor emprestado, com os encargos e na forma pactuados.
“Não há, portanto, interesse de agir para pedir a prestação de contas, de forma mercantil, de receitas e débitos sucessivos lançados ao longo da relação contratual. Se o autor não possui os documentos necessários para a compreensão dos encargos contratados, assiste-lhe o direito de ajuizar ação de exibição de documento ou requerer a apresentação de documentos em caráter incidental, em ação ordinária de revisão contratual cumulada com repetição de eventual indébito”, afirmou a ministra (REsp 1.244.361).
A notícia acima refere-se
aos seguintes processos:
aos seguintes processos:
FONTE:STJ
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