A sociedade limitada - Deliberações Sociais - Aspectos relevantes para Concursos e Exame da OAB.
As deliberações sociais consistem nas decisões tomadas pelos sócios em assembléia ou reunião sobre assuntos de interesse da sociedade. Ressalte-se que, muito embora importantes decisões sejam tomadas pelos sócios a todo o momento e sem a observância de qualquer formalidade específica, isto é, sem a prévia realização de uma assembléia ou reunião de sócios para a validade e eficácia da decisão tomada, certas matérias, sobretudo as que possam produzir efeitos significativos à sociedade, deverão ser deliberadas obrigatoriamente em assembléia ou reunião, observadas as formalidades estabelecidas nos artigos
1.072 e seguintes do
Código Civil.
O contrato social poderá estabelecer as matérias que deverão ser deliberadas em assembléia ou reunião de sócios. No entanto, algumas já estão definidas pelo próprio legislador, dentre as quais destacamos: a)
aprovação das contas dos administradores, bem como designação, destituição e fixação do modo de remuneração dos administradores, quando não estabelecido no contrato social(
CC, art.
1.071, incisos
I,
II,
III e
IV); b)
modificação do contrato social (
CC, art.
1.071, inciso
V); c)
operações societárias de fusão e incorporação, bem como dissolução da sociedade ou cessação do estado de liquidação (
CC, art.
1.071, inciso
VI); e d)
nomeação e destituição dos liquidantes, bem como o julgamento de suas contas (
CC, art.
1.071, inciso
VII).
Uma questão muito importante para os concursos em geral é saber se existe diferença entre assembléia e reunião de sócios, uma vez que tanto a assembléia, como a reunião de sócios nada mais é do que, sob o ponto de vista fático, o encontro dos sócios de uma sociedade limitada em certo local, numa determinada data e horário para a tomada de uma deliberação social. Todavia, sob o ponto de vista jurídico, essas duas modalidades de conclave apresentam significantes diferenças.
Alguns podem pensar que a diferença entre uma assembléia e uma reunião de sócios estaria nas matérias de sua competência. Errado, pois todas as matérias que podem ser objeto de uma assembléia de sócios, também podem ser de uma reunião (
CC, art.
1.072). Outros, por sua vez, podem achar que a diferença entre essas duas modalidades de conclave estaria no número de sócios. No entanto, tal entendimento também está errado. Muito embora seja requisito possuir até dez sócios para que a deliberação possa ser tomada em reunião, como explicar uma sociedade com dois, três, quatro, oito, ou até mesmo dez sócios que poderá deliberar tanto em assembléia como reunião? É evidente, portanto, que o número de sócios não é a diferença entre essas modalidades de conclave, mas sim um requisito para que a sociedade possa optar por uma delas (
CC, art.
1.072,
§ 1º).
A resposta é simples: a diferença está nas formalidades para a convocação do encontro. Sempre que as deliberações sociais forem tomadas em assembléia de sócios, as regras a serem observadas para a válida e eficaz convocação do encontro serão aquelas estabelecidas no
Código Civil. Por sua vez, sempre que as deliberações forem tomadas em reunião de sócios, as regras para a válida e eficaz convocação poderão ser livremente pactuadas entre os sócios no contrato social.
Considerando que as regras para válida e eficaz convocação de uma reunião deverão ser estabelecidas no contrato social, eventuais questões de concursos sobre esse tema estarão, em regra, relacionadas à assembléia de sócios, cujas formalidades para convocação estão disciplinadas no
Código Civil.
As assembléias de sócios das sociedades limitadas devem ser convocadas, em regra, por seus administradores, mediante a publicação de, pelo menos, 03 anúncios de convocação, em jornal de grande circulação e no Diário Oficial do Estado (DOE) ou da União (DOU), devendo o primeiro anúncio ser publicado com antecedência mínima de 08 dias da data de realização da assembléia e, os posteriores, com uma antecedência mínima de 05 dias (CC, art. 1.072, caput e art. 1.152, § 3º). No entanto, cumpre ressaltar que a publicação dos anúncios é dispensada quando todos os sócios comparecerem à assembléia, ou se declararem, por escrito, cientes do local, data e ordem do dia.
Embora a competência para convocação da assembléia seja atribuída, em regra, aos administradores, o artigo
1.073 do
Código Civil prevê a possibilidade de outras pessoas realizarem a convocação, nas seguintes hipóteses: a) quando os administradores retardarem, por mais de 60 dias, a convocação de assembléia prevista no contrato ou em lei como, por exemplo, a assembléia anual de sócios (
CC, artigo
1.078), qualquer sócio passa a ter competência para convocá-la; b) quando os administradores não atenderem, no prazo de até 08 dias, pedido de convocação encaminhado por sócios titulares de mais de 1/5 do capital social e fundamentado com a indicação das matérias a serem tratadas, eles passarão a ter competência para convocá-la; e c) quando os administradores retardarem, por mais de 30 dias, a convocação de assembléia anual de sócios, ou sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes, o Conselho Fiscal passa a ter competência para convocá-la.
Destaca-se, por fim, que as
regras sobre a convocação das assembléias poderão ser aplicadas às reuniões de sócios, caso o contrato social não discipline especificamente essa matéria (
CC, 1.072, § 6º).
EXTRAÍDO DE : JusBrasil
MANDADO DE INJUNÇÃO
Nenhum comentário:
Postar um comentário