Sejam bem vindos operadores, estudantes e amantes do Direito, esperamos sinceramente, que este Blog se torne uma extenção de seu escritório e ou sala de aula, sendo esta a nossa pequena contribuição em busca de uma sociedade justa. equipe amigo do Direito.


Oração a Santo Ivo


Oração a Santo Ivo Glorioso Santo Ivo, lírio da pureza, apóstolo da caridade e defensor intrépido da justiça, vós que, vendo nas leis humanas um reflexo da lei eterna, soubestes conjugar maravilhosamente os postulados da justiça e o imperativo do amor cristão, assisti, iluminai, fortalecei a classe jurídica, os nossos juízes e advogados, os cultores e intérpretes do Direito, para que nos seus ensinamentos e decisões, jamais se afastem da eqüidade e da retidão. Amem eles a justiça, para que consolidem a paz; exerçam a caridade, para que reine a concórdia; defendam e amparem os fracos e desprotegidos, para que, pospostos todo interesse subalterno e toda afeição de pessoas, façam triunfar a sabedoria da lei sobre as forças da injustiça e do mal. Olhai também para nós, glorioso Santo Ivo, que desejamos copiar os vossos exemplos e imitar as vossas virtudes. Exercei junto ao trono de Deus vossa missão de advogado e protetor nosso, a fim de que nossas preces sejam favoravelmente despachadas e sintamos os efeitos do vosso poderoso patrocínio. Amém.


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A sociedade limitada - Deliberações Sociais - Aspectos relevantes para Concursos e Exame da OAB.

As deliberações sociais consistem nas decisões tomadas pelos sócios em assembléia ou reunião sobre assuntos de interesse da sociedade. Ressalte-se que, muito embora importantes decisões sejam tomadas pelos sócios a todo o momento e sem a observância de qualquer formalidade específica, isto é, sem a prévia realização de uma assembléia ou reunião de sócios para a validade e eficácia da decisão tomada, certas matérias, sobretudo as que possam produzir efeitos significativos à sociedade, deverão ser deliberadas obrigatoriamente em assembléia ou reunião, observadas as formalidades estabelecidas nos artigos 1.072 e seguintes do Código Civil.
O contrato social poderá estabelecer as matérias que deverão ser deliberadas em assembléia ou reunião de sócios. No entanto, algumas já estão definidas pelo próprio legislador, dentre as quais destacamos: a) aprovação das contas dos administradores, bem como designação, destituição e fixação do modo de remuneração dos administradores, quando não estabelecido no contrato social(CC, art. 1.071, incisos IIIIII e IV); b) modificação do contrato social (CC, art.1.071, inciso V); c) operações societárias de fusão e incorporação, bem como dissolução da sociedade ou cessação do estado de liquidação (CC, art. 1.071, inciso VI); e d) nomeação e destituição dos liquidantes, bem como o julgamento de suas contas (CC, art. 1.071, inciso VII).
Uma questão muito importante para os concursos em geral é saber se existe diferença entre assembléia e reunião de sócios, uma vez que tanto a assembléia, como a reunião de sócios nada mais é do que, sob o ponto de vista fático, o encontro dos sócios de uma sociedade limitada em certo local, numa determinada data e horário para a tomada de uma deliberação social. Todavia, sob o ponto de vista jurídico, essas duas modalidades de conclave apresentam significantes diferenças.
Alguns podem pensar que a diferença entre uma assembléia e uma reunião de sócios estaria nas matérias de sua competência. Errado, pois todas as matérias que podem ser objeto de uma assembléia de sócios, também podem ser de uma reunião (CC, art.1.072). Outros, por sua vez, podem achar que a diferença entre essas duas modalidades de conclave estaria no número de sócios. No entanto, tal entendimento também está errado. Muito embora seja requisito possuir até dez sócios para que a deliberação possa ser tomada em reunião, como explicar uma sociedade com dois, três, quatro, oito, ou até mesmo dez sócios que poderá deliberar tanto em assembléia como reunião? É evidente, portanto, que o número de sócios não é a diferença entre essas modalidades de conclave, mas sim um requisito para que a sociedade possa optar por uma delas (CC, art. 1.072§ 1º). A resposta é simples: a diferença está nas formalidades para a convocação do encontro. Sempre que as deliberações sociais forem tomadas em assembléia de sócios, as regras a serem observadas para a válida e eficaz convocação do encontro serão aquelas estabelecidas no Código Civil. Por sua vez, sempre que as deliberações forem tomadas em reunião de sócios, as regras para a válida e eficaz convocação poderão ser livremente pactuadas entre os sócios no contrato social.
Considerando que as regras para válida e eficaz convocação de uma reunião deverão ser estabelecidas no contrato social, eventuais questões de concursos sobre esse tema estarão, em regra, relacionadas à assembléia de sócios, cujas formalidades para convocação estão disciplinadas no Código Civil.
As assembléias de sócios das sociedades limitadas devem ser convocadas, em regra, por seus administradores, mediante a publicação de, pelo menos, 03 anúncios de convocação, em jornal de grande circulação e no Diário Oficial do Estado (DOE) ou da União (DOU), devendo o primeiro anúncio ser publicado com antecedência mínima de 08 dias da data de realização da assembléia e, os posteriores, com uma antecedência mínima de 05 dias (CC, art. 1.072, caput e art. 1.152, § 3º). No entanto, cumpre ressaltar que a publicação dos anúncios é dispensada quando todos os sócios comparecerem à assembléia, ou se declararem, por escrito, cientes do local, data e ordem do dia.
Embora a competência para convocação da assembléia seja atribuída, em regra, aos administradores, o artigo 1.073 do Código Civil prevê a possibilidade de outras pessoas realizarem a convocação, nas seguintes hipóteses: a) quando os administradores retardarem, por mais de 60 dias, a convocação de assembléia prevista no contrato ou em lei como, por exemplo, a assembléia anual de sócios (CC, artigo 1.078), qualquer sócio passa a ter competência para convocá-la; b) quando os administradores não atenderem, no prazo de até 08 dias, pedido de convocação encaminhado por sócios titulares de mais de 1/5 do capital social e fundamentado com a indicação das matérias a serem tratadas, eles passarão a ter competência para convocá-la; e c) quando os administradores retardarem, por mais de 30 dias, a convocação de assembléia anual de sócios, ou sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes, o Conselho Fiscal passa a ter competência para convocá-la.
Destaca-se, por fim, que as regras sobre a convocação das assembléias poderão ser aplicadas às reuniões de sócios, caso o contrato social não discipline especificamente essa matéria (CC, 1.072, § 6º).


EXTRAÍDO DE : JusBrasil

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MANDADO DE INJUNÇÃO


MANDADO DE INJUNÇÃO art. 5º, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; O Mandado de Injunção surgiu para impedir que a falta de norma regulamentadora tornasse inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Slaibi Filho ensina que, em termos jurídicos, “a injunção pode ser definida como ordem com a qual o juiz impõe uma obrigação de fazer ou de não cumprir um ato determinado, cuja violação constitui um atentado ao direito”. O STF já fixou entendimento de que tal ação é de aplicabilidade imediata, posto que é norma de eficácia plena, e independe de regulamentação, devendo seguir o rito do mandado de segurança, no que couber (RTJ 133/11). Os sujeitos ativos (impetrantes)são: a pessoa individualmente situada, o grupo, a associação, o sindicato , etc., enfim, todas as pessoas referidas no Capítulo I, pois o conjunto, é certo, deve prevalecer sobre o individual (v.g. inciso XXI, da CRFB/88), a impetração do MI se dará contra quem tenha o dever de regulamentar a norma constitucional, como o Congresso Nacional, Presidente da República, Poder, órgão etc. Admite-se o MI coletivo, por analogia ao inciso LXX, que trata do MS coletivo (STF, MI 102/PE ). Os requisitos para interposição do MI, sâo: I – falta de norma regulamentadora; II – inviabilização do exercício de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A mora do legislador estará caracterizada somente após o decurso de certo prazo para a confecção da norma reclamada, seguindo o princípio da razoabilidade. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: admissibilidade, por aplicação analógica do art. 5., LXX, da Constituição; legitimidade, no caso, entidade sindical de pequenas e médias empresas, as quais, notoriamente dependentes do crédito bancário, têm interesse comum na eficácia do art. 192, par. 3., da Constituição, que fixou limites aos juros reais. MORA LEGISLATIVA: exigência e caracterização: critério de razoabilidade. A mora - que é pressuposto da declaração de inconstitucionalidade da omissão legislativa -, é de ser reconhecida, em cada caso, quando, dado o tempo corrido da promulgação da norma constitucional invocada e o relevo da matéria, se deva considerar superado o prazo razoável para a edição do ato legislativo necessário à efetividade da lei fundamental; vencido o tempo razoável, nem a inexistência de prazo constitucional para o adimplemento do dever de legislar, nem a pendência de projetos de lei tendentes a cumpri-lo podem descaracterizar a evidencia da inconstitucionalidade da persistente omissão de legislar.” (STF, MI 361/RJ, relator Ministro Néri da Silveira, publicação DJ 17/06/1994) se existe lei (MI 152/DF), ainda que incompleta, não há se falar em direito ao Mandado de Injunção. Também não cabe essa ação sem a presença do requisito fundamental de existência de direito concedido pela Constituição que estaria inviabilizado em razão da ausência de norma infraconstitucional regulamentadora: Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO: SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR: LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CONCEDIDO PELA CONSTITUIÇÃO QUE ESTARIA INVIABILIZADO EM RAZÃO DE INEXISTIR NORMA INFRACONSTITUCIONAL REGULAMENTADORA. C.F., art. 5º, LXXI. O preceito constitucional invocado pela impetrante, C.F., art. 156, § 3º, II, não menciona o serviço prestado pela impetrante. A impetrante não é titular, portanto, de direito concedido pela Constituição, cujo exercício estaria inviabilizado pela ausência de norma infraconstitucional.” (STF, MI 590 AgR/RJ, relator Ministro Carlos Velloso, publicação DJ 09/05/2003) Segundo a jurisprudência do STF, não é possível a concessão de liminar em Mandado de Injunção (STF, MI 535/SP). Analisando inúmeros julgados do S.T.F, se amalisa, que tal instrumento perdeu seu vigor por entender esse Tribunal que não deve o Judiciário regular o caso concreto levado a julgamento, mas apenas comunicar a questão ao órgão encarregado da norma elaboradora. Assim, a decisão limita-se a declarar a omissão e comunicar o Poder competente. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO. NATUREZA. O mandado de injunção nem autoriza o judiciário a suprir a omissão legislativa ou regulamentar, editando o ato normativo omitido, nem, menos ainda, lhe permite ordenar, de imediato, ato concreto de satisfação do direito reclamado: mas, no pedido, posto que de atendimento impossível, para que o tribunal o faça, se contém o pedido de atendimento possível para a declaração de inconstitucionalidade da omissão normativa, com ciência ao órgão competente para que a supra.” (STF, MI 168/RS, relator Ministro Sepúlveda Pertence, publicação DJ 20/04/1990) “Esta Corte, recentemente, ao julgar o mandado de injunção 188, decidiu por unanimidade que só tem legitimatio ad causam, em se tratando de mandado de injunção, quem pertença a categoria a que a Constituição Federal haja outorgado abstratamente um direito, cujo exercício esteja obstado por omissão com mora na regulamentação daquele.” (STF, MI 107/DF, relator Ministro Moreira Alves, publicação DJ 02/08/1991) Note-se que há várias semelhanças entre essa ação e a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão, prevista no art. 103, § 2º, em razão de que ambas buscam suprir omissão legislativa. Porém, cabe destacar, que há diferenças marcantes, em especial no que tange à legitimação ativa (art. 103, I a IX), objeto (controle abstrato) e julgamento (art. 102, I, ‘a’).