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Oração a Santo Ivo


Oração a Santo Ivo Glorioso Santo Ivo, lírio da pureza, apóstolo da caridade e defensor intrépido da justiça, vós que, vendo nas leis humanas um reflexo da lei eterna, soubestes conjugar maravilhosamente os postulados da justiça e o imperativo do amor cristão, assisti, iluminai, fortalecei a classe jurídica, os nossos juízes e advogados, os cultores e intérpretes do Direito, para que nos seus ensinamentos e decisões, jamais se afastem da eqüidade e da retidão. Amem eles a justiça, para que consolidem a paz; exerçam a caridade, para que reine a concórdia; defendam e amparem os fracos e desprotegidos, para que, pospostos todo interesse subalterno e toda afeição de pessoas, façam triunfar a sabedoria da lei sobre as forças da injustiça e do mal. Olhai também para nós, glorioso Santo Ivo, que desejamos copiar os vossos exemplos e imitar as vossas virtudes. Exercei junto ao trono de Deus vossa missão de advogado e protetor nosso, a fim de que nossas preces sejam favoravelmente despachadas e sintamos os efeitos do vosso poderoso patrocínio. Amém.


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Banco privado não responde a ação civil pública na Justiça Federal ao lado da CEF.


A presença da Caixa Econômica Federal (CEF) em ação civil pública não autoriza a participação de bancos privados na demanda, em trâmite na Justiça Federal. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar recurso especial da Defensoria Pública da União (DPU).

Segundo os ministros, o litisconsórcio nesse caso é facultativo comum e não pode ser formado quando não há juízo competente para julgar todas as partes.

A DPU ajuizou a ação coletiva contra 11 instituições financeiras, visando à recomposição de créditos de poupadores, cujos depósitos bancários teriam sofrido correção monetária por índice reconhecidamente deficitário. Pretende a aplicação do IPC de 26,06% à correção dos depósitos no período indicado. Para isso, todos os bancos deveriam manter documentos sobre contas poupança existentes em junho de 1987.

O juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro antecipou a tutela para determinar a disponibilização dos documentos aos titulares das poupanças, bem como aos seus sucessores. O Unibanco recorreu e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de ofício, reconheceu a incompetência da Justiça Federal para julgamento da causa relativa ao banco privado. A DPU recorreu ao STJ contra essa decisão.

Lei da Ação Civil Pública

Com o recurso, a defensoria pretendia manter o litisconsórcio passivo entre o Unibanco e os demais réus da ação civil pública ajuizada na Justiça Federal. Das 11 instituições financeiras processadas, apenas a CEF tem foro no Judiciário federal.

A DPU alega que a Justiça Federal teria competência para julgar todas as causas por força do artigo 2º da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública). O dispositivo estabelece que, uma vez proposta a ação em determinado juízo, este será competente para julgar todas as ações posteriormente ajuizadas com o mesmo objeto e causa de pedir.

Por essa razão, entende a DPU que a Justiça Federal seria competente para julgar a causa por completo, devido à presença da CEF no polo passivo, indicada com litisconsorte (uma das partes no mesmo polo do processo).

Constituição

O ministro Luis Felipe Salomão, relator, destacou que a competência da Justiça Federal é estabelecida diretamente no texto constitucional. “Portanto, não parece nem técnico nem jurídico uma interpretação da Constituição à luz da legislação infraconstitucional, senão o contrário”, avaliou. “De fato, a interpretação legal não pode conduzir ao estabelecimento de competência originária da Justiça Federal se isso constituir providência desarmônica com a Constituição Federal”, concluiu.

De acordo com precedente da Quarta Turma, a fixação do foro para o julgamento de ação civil pública leva em consideração uma espécie sui generis de competência territorial absoluta, que se fixa primeiramente em razão do local e extensão do dano, desencadeando a partir daí uma competência relativa concorrente entres os outros juízos absolutamente competentes.

Para Salomão, o fato de haver, nas ações civis públicas, uma espécie de competência territorial absoluta, marcada pelo local e extensão do dano, não altera, por si, a competência da Justiça Federal por via de disposição infraconstitucional genérica.

Parte com foro federal

De acordo com a análise de Salomão, a presença de uma parte que tem foro na Justiça Federal – no caso, a CEF – não autoriza a formação de litisconsórcio com outros réus que têm juízo natural na esfera estadual, de modo a atrair a competência da Justiça Federal para a causa como um todo.

Segundo o relator, o caso é de litisconsórcio facultativo comum. “Trata-se de uma pluralidade de ações ajuizadas contra uma pluralidade de réus, apenas valendo-se o autor de instrumento formalmente único”, observou.

Para a formação de litisconsórcio facultativo comum precisa ser observada a limitação segundo a qual só é lícita a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para conhecer de todos eles. Caso contrário, fica inviabilizado o próprio litisconsórcio, notadamente nos casos em que a competência se define ratione personae (em razão da pessoa), como é a jurisdição cível da Justiça Federal.

Com esses fundamentos, todos os ministros da Quarta Turma negaram provimento ao recurso especial da DPU. 
FONTE:STJ

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MANDADO DE INJUNÇÃO


MANDADO DE INJUNÇÃO art. 5º, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; O Mandado de Injunção surgiu para impedir que a falta de norma regulamentadora tornasse inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Slaibi Filho ensina que, em termos jurídicos, “a injunção pode ser definida como ordem com a qual o juiz impõe uma obrigação de fazer ou de não cumprir um ato determinado, cuja violação constitui um atentado ao direito”. O STF já fixou entendimento de que tal ação é de aplicabilidade imediata, posto que é norma de eficácia plena, e independe de regulamentação, devendo seguir o rito do mandado de segurança, no que couber (RTJ 133/11). Os sujeitos ativos (impetrantes)são: a pessoa individualmente situada, o grupo, a associação, o sindicato , etc., enfim, todas as pessoas referidas no Capítulo I, pois o conjunto, é certo, deve prevalecer sobre o individual (v.g. inciso XXI, da CRFB/88), a impetração do MI se dará contra quem tenha o dever de regulamentar a norma constitucional, como o Congresso Nacional, Presidente da República, Poder, órgão etc. Admite-se o MI coletivo, por analogia ao inciso LXX, que trata do MS coletivo (STF, MI 102/PE ). Os requisitos para interposição do MI, sâo: I – falta de norma regulamentadora; II – inviabilização do exercício de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A mora do legislador estará caracterizada somente após o decurso de certo prazo para a confecção da norma reclamada, seguindo o princípio da razoabilidade. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: admissibilidade, por aplicação analógica do art. 5., LXX, da Constituição; legitimidade, no caso, entidade sindical de pequenas e médias empresas, as quais, notoriamente dependentes do crédito bancário, têm interesse comum na eficácia do art. 192, par. 3., da Constituição, que fixou limites aos juros reais. MORA LEGISLATIVA: exigência e caracterização: critério de razoabilidade. A mora - que é pressuposto da declaração de inconstitucionalidade da omissão legislativa -, é de ser reconhecida, em cada caso, quando, dado o tempo corrido da promulgação da norma constitucional invocada e o relevo da matéria, se deva considerar superado o prazo razoável para a edição do ato legislativo necessário à efetividade da lei fundamental; vencido o tempo razoável, nem a inexistência de prazo constitucional para o adimplemento do dever de legislar, nem a pendência de projetos de lei tendentes a cumpri-lo podem descaracterizar a evidencia da inconstitucionalidade da persistente omissão de legislar.” (STF, MI 361/RJ, relator Ministro Néri da Silveira, publicação DJ 17/06/1994) se existe lei (MI 152/DF), ainda que incompleta, não há se falar em direito ao Mandado de Injunção. Também não cabe essa ação sem a presença do requisito fundamental de existência de direito concedido pela Constituição que estaria inviabilizado em razão da ausência de norma infraconstitucional regulamentadora: Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO: SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR: LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CONCEDIDO PELA CONSTITUIÇÃO QUE ESTARIA INVIABILIZADO EM RAZÃO DE INEXISTIR NORMA INFRACONSTITUCIONAL REGULAMENTADORA. C.F., art. 5º, LXXI. O preceito constitucional invocado pela impetrante, C.F., art. 156, § 3º, II, não menciona o serviço prestado pela impetrante. A impetrante não é titular, portanto, de direito concedido pela Constituição, cujo exercício estaria inviabilizado pela ausência de norma infraconstitucional.” (STF, MI 590 AgR/RJ, relator Ministro Carlos Velloso, publicação DJ 09/05/2003) Segundo a jurisprudência do STF, não é possível a concessão de liminar em Mandado de Injunção (STF, MI 535/SP). Analisando inúmeros julgados do S.T.F, se amalisa, que tal instrumento perdeu seu vigor por entender esse Tribunal que não deve o Judiciário regular o caso concreto levado a julgamento, mas apenas comunicar a questão ao órgão encarregado da norma elaboradora. Assim, a decisão limita-se a declarar a omissão e comunicar o Poder competente. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO. NATUREZA. O mandado de injunção nem autoriza o judiciário a suprir a omissão legislativa ou regulamentar, editando o ato normativo omitido, nem, menos ainda, lhe permite ordenar, de imediato, ato concreto de satisfação do direito reclamado: mas, no pedido, posto que de atendimento impossível, para que o tribunal o faça, se contém o pedido de atendimento possível para a declaração de inconstitucionalidade da omissão normativa, com ciência ao órgão competente para que a supra.” (STF, MI 168/RS, relator Ministro Sepúlveda Pertence, publicação DJ 20/04/1990) “Esta Corte, recentemente, ao julgar o mandado de injunção 188, decidiu por unanimidade que só tem legitimatio ad causam, em se tratando de mandado de injunção, quem pertença a categoria a que a Constituição Federal haja outorgado abstratamente um direito, cujo exercício esteja obstado por omissão com mora na regulamentação daquele.” (STF, MI 107/DF, relator Ministro Moreira Alves, publicação DJ 02/08/1991) Note-se que há várias semelhanças entre essa ação e a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão, prevista no art. 103, § 2º, em razão de que ambas buscam suprir omissão legislativa. Porém, cabe destacar, que há diferenças marcantes, em especial no que tange à legitimação ativa (art. 103, I a IX), objeto (controle abstrato) e julgamento (art. 102, I, ‘a’).