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Oração a Santo Ivo


Oração a Santo Ivo Glorioso Santo Ivo, lírio da pureza, apóstolo da caridade e defensor intrépido da justiça, vós que, vendo nas leis humanas um reflexo da lei eterna, soubestes conjugar maravilhosamente os postulados da justiça e o imperativo do amor cristão, assisti, iluminai, fortalecei a classe jurídica, os nossos juízes e advogados, os cultores e intérpretes do Direito, para que nos seus ensinamentos e decisões, jamais se afastem da eqüidade e da retidão. Amem eles a justiça, para que consolidem a paz; exerçam a caridade, para que reine a concórdia; defendam e amparem os fracos e desprotegidos, para que, pospostos todo interesse subalterno e toda afeição de pessoas, façam triunfar a sabedoria da lei sobre as forças da injustiça e do mal. Olhai também para nós, glorioso Santo Ivo, que desejamos copiar os vossos exemplos e imitar as vossas virtudes. Exercei junto ao trono de Deus vossa missão de advogado e protetor nosso, a fim de que nossas preces sejam favoravelmente despachadas e sintamos os efeitos do vosso poderoso patrocínio. Amém.


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OAB-FEDERAL Mantida liminar em ação da OAB contra captação indevida de clientela.


O desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz negou seguimento ao recurso apresentado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social (Anaprevis) contra a decisão que antecipou os efeitos da tutela na ação ajuizada pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Santa Catarina para questionar a prática irregular de atos privativos de advogado.

Com a decisão de hoje, fica mantida a decisão anterior do juiz federal Moser Vhoss, proferida em 21 de junho deste ano e que acolheu o pedido formulado da OAB-SC. Nesta decisão, o juiz Vhoss determinou que a Associação abstenha-se de efetuar, por meio de seus agentes, atos privativos de advogado, notadamente os de assessoria, consultoria, assistência jurídica e postulação judicial, emissão de procurações e substabelecimentos contemplando poderes para o ajuizamento de ações judiciais em favor de terceiros, e emissão de contratos de honorários relacionados a estas mesmas ações antes mencionadas.

“O Tribunal reconheceu que os atos praticados pela associação ré são privativos de advogados, não podendo ser realizados por entidades ou pessoas que não sejam inscritas na OAB”, afirmou o presidente da OAB-SC, Paulo de Borba.

Confira a íntegra da decisão que negou o recurso:

"Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu a liminar nos seguintes termos, in verbis:

Ante o exposto, acolho o pedido formulado na inicial para, em antecipação da tutela jurisdicional invocada, determinar que a parte requerida, considerando as razões expostas na fundamentação da presente decisão, (a) promova, em 5 dias contados da intimação da presente decisão, a adequação do conteúdo divulgado em seu site, abstendo-se de através dele divulgar pareceres de natureza jurídica e fazer propaganda alusiva à possibilidade de que seja procurada para de algum modo viabilizar ou intermediar o ajuizamento de ações judiciais por terceiros; (b) abstenha-se de efetuar, de imediato após a intimação da presente decisão, através de seus agentes, visitação e envio de material publicitário a quaisquer cidadãos, se o contato com estes estabelecido tem relação com a obtenção ou fornecimento de informações relativas a pedidos perante o Poder Judiciário que eventualmente já foram ou serão formulados em favor dos mesmos, ou se tem relação com o fornecimento a eles de consulta ou assessoria jurídica sobre determinada situação; e (c) abstenha-se de efetuar, de imediato após a intimação da presente decisão, através de seus agentes, atos privativos de advogado, notadamente os de assessoria, consultoria, assistência jurídica e postulação judicial, emissão de procurações e substabelecimentos contemplando poderes para o ajuizamento de ações judiciais em favor de terceiros, e emissão de contratos de honorários relacionados a estas mesmas ações antes mencionadas.

Eventual descumprimento da determinação ora exarada poderá ensejar fixação de multa, sem prejuízo da imposição de outras sanções, inclusive na esfera penal.

Nas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal para o julgamento do feito. No mérito, afirma que a sua intervenção jamais foi técnica, mas meramente administrativa, razão pela qual não teria ocorrido usurpação de atividades privativas de advogado. Aduz que a atividade de consultoria que presta não é ilegal. Refere que as procurações que constam nos autos nunca foram utilizadas. Alega a ausência dos requisitos para a concessão da antecipação da tutela.

DECIDO.

Preliminarmente, a competência da Justiça Federal para julgar a demanda é patente, conforme o seguinte precedente, in verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DA OAB. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. A OAB é uma autarquia sui generis, que presta o serviço público de fiscalizar a profissão de advogado, função esta essencial à administração da Justiça - conforme o art. 133 da Constituição Federal - e típica da Administração Pública. Assim, é da competência da Justiça Federal julgar ações do interesse ativo ou passivo desta. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.017547-2, 3ª Turma, Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/10/2009)

De resto, tenho que deve ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela, em virtude da presença dos seus requisitos legais.

Inicialmente, em sede de cognição sumária, penso estar caracterizado o fumus boni iuris. Conforme a prova documental já produzida, as atividades desenvolvidas pela associação agravante efetivamente se caracterizam como exercício irregular da advocacia. Isso porque foram apresentadas declarações no sentido de que os representantes da ANAPREVIS procuravam segurados para convencê-los a propor demandas judiciais, com a assinatura de procuração conferindo poderes à entidade, sem indicação de qual profissional da advocacia que efetivamente iria ajuizar a ação.

Nesse sentido, a alegação de que as procurações judiciais conferidas à ré nunca foram utilizadas não encontra amparo nos autos. Conforme decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Adamastor Nicolau Turnes nos autos do processo n° 2008.72.55.005327-4, a parte efetivamente outorgou procuração à ANAPREVIS, o que embasou a determinação de que a parte regularizasse a sua representação, além de que se oficiasse a OAB. Consta, ademais, cópia de tal procuração, e não apenas do modelo, pela qual a demandante em tal litígio confere poderes à ré, com a fixação de honorários de 20% sobre os valores atrasados.

De mais a mais, o material publicitário da ANAPREVIS parece retratar a prestação de serviços de advocacia, tendo em vista que solicita, no caso de interesse, que a parte traga todos os documentos necessários para o ingresso da ação, o que demonstra que não se trata de mera consultoria ou aconselhamento, como alega. Ainda, o folheto menciona expressamente a possibilidade do ajuizamento da ação, conforme se observa do seguinte trecho, in verbis:

'Para maiores informações ou ingressar com a ação judicial, procure nosso escritório no endereço abaixo munido de seu CPF, Carteira de Identidade, comprovante de residência (talão de água, luz, telefone, etc.), carta de aposentadoria ou outro documento contendo número de seu benefício previdenciário.

Outrossim, informamos que para ingressar com a demanda judicial não haverá despesas processuais (CUSTO ZERO), mas tão somente os honorários do profissional que patrocinar a causa com pagamento ao final do processo, caso a demanda judicial seja favorável.

Procure logo a ANAPREVIS, pois existe um prazo para ingressar com a ação.' (Evento 1, Outros 12) Assim, tenho que, diante das provas já apresentadas, há indícios da prestação de assessoria jurídica por parte da ré, ofendendo os seguintes dispositivos do Estatuto da OAB, já citados na decisão agravada, in verbis:

Art. 1º São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. (...). § 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade. (...). Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), (...). Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral. (...). § 2º Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber. (...). Art. 34. Constitui infração disciplinar: I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos; II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei; III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber; IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;

(...).

O periculum in mora também está presente, tendo em vista que, acaso fosse indeferida a liminar, a ré permaneceria praticando a ilegalidade impugnada, com potencial lesivo não apenas aos princípios da advocacia, mas também aos segurados que viesse a atender até o julgamento final da demanda.

Cito, por oportuno, recente precedente desta Eg. Terceira Turma, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. OAB. EMPRESA DE CONSULTORIA. PRÁTICA DE ATOS INERENTES À ADVOCACIA. 1. O Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94), estabelece que são privativas da advocacia 'as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas' (art. 1º, II), bem como veda a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade (§3º). 2. Apesar da apelante sustentar que apenas pratica requerimentos e diligências no âmbito administrativo, há, na verdade, uma vinculação com a prática de atos privativos da advocacia. (TRF4, Apelação Cível Nº 5001593-75.2011.404.7200, 3a. Turma, Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/09/2011)

Por esses motivos, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no art. 557 do CPC e art. 37, § 2º, II, do Regimento Interno da Corte.

Publique-se. Intimem-se.

Porto Alegre, 05 de julho de 2012."

 Fonte : (Com informações da Assessoria de Comunicação da OAB/SC)
 Extraído de:Opinião Jurídica

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MANDADO DE INJUNÇÃO


MANDADO DE INJUNÇÃO art. 5º, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; O Mandado de Injunção surgiu para impedir que a falta de norma regulamentadora tornasse inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Slaibi Filho ensina que, em termos jurídicos, “a injunção pode ser definida como ordem com a qual o juiz impõe uma obrigação de fazer ou de não cumprir um ato determinado, cuja violação constitui um atentado ao direito”. O STF já fixou entendimento de que tal ação é de aplicabilidade imediata, posto que é norma de eficácia plena, e independe de regulamentação, devendo seguir o rito do mandado de segurança, no que couber (RTJ 133/11). Os sujeitos ativos (impetrantes)são: a pessoa individualmente situada, o grupo, a associação, o sindicato , etc., enfim, todas as pessoas referidas no Capítulo I, pois o conjunto, é certo, deve prevalecer sobre o individual (v.g. inciso XXI, da CRFB/88), a impetração do MI se dará contra quem tenha o dever de regulamentar a norma constitucional, como o Congresso Nacional, Presidente da República, Poder, órgão etc. Admite-se o MI coletivo, por analogia ao inciso LXX, que trata do MS coletivo (STF, MI 102/PE ). Os requisitos para interposição do MI, sâo: I – falta de norma regulamentadora; II – inviabilização do exercício de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A mora do legislador estará caracterizada somente após o decurso de certo prazo para a confecção da norma reclamada, seguindo o princípio da razoabilidade. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: admissibilidade, por aplicação analógica do art. 5., LXX, da Constituição; legitimidade, no caso, entidade sindical de pequenas e médias empresas, as quais, notoriamente dependentes do crédito bancário, têm interesse comum na eficácia do art. 192, par. 3., da Constituição, que fixou limites aos juros reais. MORA LEGISLATIVA: exigência e caracterização: critério de razoabilidade. A mora - que é pressuposto da declaração de inconstitucionalidade da omissão legislativa -, é de ser reconhecida, em cada caso, quando, dado o tempo corrido da promulgação da norma constitucional invocada e o relevo da matéria, se deva considerar superado o prazo razoável para a edição do ato legislativo necessário à efetividade da lei fundamental; vencido o tempo razoável, nem a inexistência de prazo constitucional para o adimplemento do dever de legislar, nem a pendência de projetos de lei tendentes a cumpri-lo podem descaracterizar a evidencia da inconstitucionalidade da persistente omissão de legislar.” (STF, MI 361/RJ, relator Ministro Néri da Silveira, publicação DJ 17/06/1994) se existe lei (MI 152/DF), ainda que incompleta, não há se falar em direito ao Mandado de Injunção. Também não cabe essa ação sem a presença do requisito fundamental de existência de direito concedido pela Constituição que estaria inviabilizado em razão da ausência de norma infraconstitucional regulamentadora: Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO: SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR: LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CONCEDIDO PELA CONSTITUIÇÃO QUE ESTARIA INVIABILIZADO EM RAZÃO DE INEXISTIR NORMA INFRACONSTITUCIONAL REGULAMENTADORA. C.F., art. 5º, LXXI. O preceito constitucional invocado pela impetrante, C.F., art. 156, § 3º, II, não menciona o serviço prestado pela impetrante. A impetrante não é titular, portanto, de direito concedido pela Constituição, cujo exercício estaria inviabilizado pela ausência de norma infraconstitucional.” (STF, MI 590 AgR/RJ, relator Ministro Carlos Velloso, publicação DJ 09/05/2003) Segundo a jurisprudência do STF, não é possível a concessão de liminar em Mandado de Injunção (STF, MI 535/SP). Analisando inúmeros julgados do S.T.F, se amalisa, que tal instrumento perdeu seu vigor por entender esse Tribunal que não deve o Judiciário regular o caso concreto levado a julgamento, mas apenas comunicar a questão ao órgão encarregado da norma elaboradora. Assim, a decisão limita-se a declarar a omissão e comunicar o Poder competente. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO. NATUREZA. O mandado de injunção nem autoriza o judiciário a suprir a omissão legislativa ou regulamentar, editando o ato normativo omitido, nem, menos ainda, lhe permite ordenar, de imediato, ato concreto de satisfação do direito reclamado: mas, no pedido, posto que de atendimento impossível, para que o tribunal o faça, se contém o pedido de atendimento possível para a declaração de inconstitucionalidade da omissão normativa, com ciência ao órgão competente para que a supra.” (STF, MI 168/RS, relator Ministro Sepúlveda Pertence, publicação DJ 20/04/1990) “Esta Corte, recentemente, ao julgar o mandado de injunção 188, decidiu por unanimidade que só tem legitimatio ad causam, em se tratando de mandado de injunção, quem pertença a categoria a que a Constituição Federal haja outorgado abstratamente um direito, cujo exercício esteja obstado por omissão com mora na regulamentação daquele.” (STF, MI 107/DF, relator Ministro Moreira Alves, publicação DJ 02/08/1991) Note-se que há várias semelhanças entre essa ação e a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão, prevista no art. 103, § 2º, em razão de que ambas buscam suprir omissão legislativa. Porém, cabe destacar, que há diferenças marcantes, em especial no que tange à legitimação ativa (art. 103, I a IX), objeto (controle abstrato) e julgamento (art. 102, I, ‘a’).