Sejam bem vindos operadores, estudantes e amantes do Direito, esperamos sinceramente, que este Blog se torne uma extenção de seu escritório e ou sala de aula, sendo esta a nossa pequena contribuição em busca de uma sociedade justa. equipe amigo do Direito.


Oração a Santo Ivo


Oração a Santo Ivo Glorioso Santo Ivo, lírio da pureza, apóstolo da caridade e defensor intrépido da justiça, vós que, vendo nas leis humanas um reflexo da lei eterna, soubestes conjugar maravilhosamente os postulados da justiça e o imperativo do amor cristão, assisti, iluminai, fortalecei a classe jurídica, os nossos juízes e advogados, os cultores e intérpretes do Direito, para que nos seus ensinamentos e decisões, jamais se afastem da eqüidade e da retidão. Amem eles a justiça, para que consolidem a paz; exerçam a caridade, para que reine a concórdia; defendam e amparem os fracos e desprotegidos, para que, pospostos todo interesse subalterno e toda afeição de pessoas, façam triunfar a sabedoria da lei sobre as forças da injustiça e do mal. Olhai também para nós, glorioso Santo Ivo, que desejamos copiar os vossos exemplos e imitar as vossas virtudes. Exercei junto ao trono de Deus vossa missão de advogado e protetor nosso, a fim de que nossas preces sejam favoravelmente despachadas e sintamos os efeitos do vosso poderoso patrocínio. Amém.


Amazônia desmatamento zero

A prática da corrupção na vida pública Por Frei Marcos Sassatelli (Doutor em Filosofia)

Cabe assinalar (...) o recrudescimento da corrupção na sociedade e no Estado, envolvendo os Poderes Legislativos e Executivos em todos os níveis, alcançando também o Sistema Judiciário que, muitas vezes, inclina seu juízo a favor dos poderosos e gera impunidade, o que coloca em sério risco a credibilidade das Instituições Públicas e aumenta a desconfiança do povo, fenômeno que se une a um profundo desprezo pela legalidade” (Documento de Aparecida - DA, 77).


A prática da corrupção na vida pública, tanto no Executivo, quanto no Legislativo e Judiciário, tornou-se um estilo de vida, uma cultura (ou melhor, uma anti-cultura). Tudo parece natural. Trata-se de uma situação social, estruturalmente imoral, que revela a iniquidade do sistema capitalista neoliberal e clama por justiça. Os fatos que comprovam essa situação social são muitos. Lembremos alguns.


No primeiro ano do governo Dilma Rousseff - como foi amplamente divulgado pela imprensa - foram demitidos seis ministros por suspeitas de corrupção. Pergunto: Que fim levaram? Onde estão? Nenhum dos seis ministros chegou a ser processado por corrupção ou improbidade administrativa. "Todos eles voltaram a ter rotinas normais enquanto aguardam a conclusão de inquéritos e outras investigações preliminares” (Folha de S. Paulo, 03/01/12, p. A5). Parece que tudo vai acabar em pizza e a impunidade continua reinando soberana.


Os fichas-sujas, com o apoio e a cumplicidade do Judiciário, estão voltando aos Parlamentos, como aconteceu com Jader Barbalho (PA) que, com total despudor, usou até o filho dele Daniel, uma criança de 9 anos, para debochar do povo. Que vergonha, senhores juízes!


"A crise no CNJ (Conselho Nacional de Justiça) reabre debate sobre a falta de transparência da Justiça. Para o ex-secretário (Sérgio Renault) de Reforma do Judiciário, decisões contra o Conselho são reação ao controle externo. Atendendo a pedidos feitos por três associações de juízes, mesmo em caráter ainda provisório, "a primeira decisão contra o CNJ foi do ministro Marco Aurélio Mello. Ele avaliou que o órgão não pode tomar a iniciativa de investigar juízes antes das corregedorias locais. Depois, seu colega Ricardo Lewandowski suspendeu a apuração sobre a folha de pagamento de servidores do Judiciário em 22 Tribunais. O CNJ averiguava movimentações financeiras atípicas”. Aliás, Ricardo Lewandowski foi também o ministro que, numa entrevista, já previa a prescrição de alguns crimes cometidos no "mensalão”.


Segundo Dalmo Dallari, "a decisão do ministro Marco Aurélio é mais grave, por contrariar disposição expressa da Constituição. É uma tentativa clara de esvaziar o CNJ” (Ib., 25/12/11. p. A9). Senhores juízes, por que tanto medo do controle externo? Não é isso motivo de suspeita? Como diz o ditado, quem não deve, não teme. Finalmente, depois de tantas denúncias, uma pequena luz no fim do túnel. O novo presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Ivan Sartori, prometeu que "vai rever pagamentos a juízes” e "investigar supostos privilégios, como auxílios-moradia e licenças indevidas” (Ib., 03/01/12, 1ª página). Tomara que isso aconteça!


Por fim, pasmem! "Operações da Polícia Federal flagraram o desvio de R$ 3,2 bilhões de recursos públicos no ano passado (2011). O valor é mais do que o dobro de 2010 (R$ 1,5 bilhão) e 15 vezes mais o apontado em 2009 (219 milhões). De acordo com a PF, o valor desviado alimentou, por exemplo, pagamentos de propina a servidores, empresários e políticos. Na operação Paraíso Fiscal, foi registrada a maior apreensão de dinheiro da história brasileira: R$ 13,7 milhões. O total de funcionários públicos presos também aumentou: passou de 124 em 2010, para 225, em 2011. Delegados de Polícia Fazendária, que investigam desvios, atribuem o crescimento à formação de equipes especializadas” (Ib., 02/01/12, 1ª página). E os ladrões de colarinho branco será que estão presos? E quem vai devolver o dinheiro desviado aos cofres públicos?





Em Goiás, "deputados estaduais terão 15º salário. Assembleia Legislativa confirma aos deputados (21/12/11) pagamento da 2ª parcela (R$ 20 mil) das ajudas de custo anuais, conhecidas como auxílio-paletó ou 14º e 15º salários” (O Popular, 20/12/11, 1ª página). A 1ª parcela (R$ 20 mil) foi paga em fevereiro/11. Como diz Irani Inácio, "o auxílio-paletó é uma vergonha nacional” (Diário da Manhã, Opinião Pública, 28/12/11, p. 6). Que descaramento! Que afronta aos trabalhadores, que ganham salário mínimo (ou nem isso). Infelizmente, a maioria (não digo, todos) dos nossos parlamentares não demonstra nenhuma preocupação com a vida do povo, mas se serve da função pública para seus interesses pessoais.


Lembro, enfim, os crimes cometidos nas fraudes do Exame da Ordem na OAB-GO. Na ação penal que apura esses crimes - flagrados pela Polícia Federal na Operação Passando a Limpo - foram excluídos os principais dirigentes da OAB-GO. Trata-se "de uma das maiores máculas que castiga a Seccional Goiana da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo posta em xeque a dignidade da advocacia goiana, cuja seleção se dá no certame, pois no início da Operação Passando a Limpo, a Polícia Federal chegou a prender os seguintes dirigentes da entidade, João Bezerra Cavalcante, Eládio Augusto Amorim Mesquita e Pedro Paulo Guerra de Medeiros, que continuam na direção da OAB-GO. Destaca-se, ainda, que foi apurada e divulgada a existência de uma mega quadrilha organizada, envolvida na aprovação de determinados candidatos que se dispunham a pagar vultosas quantias para a aprovação. Falo com propriedade, por ter sido uma das aliciadas, por diversas vezes, pela quadrilha, ocasião em que comuniquei à diretoria da OAB-GO e, posteriormente, à Polícia Federal, antes da denúncia ganhar as principais páginas policiais da mídia” (Marcella Barbosa. Fraude no Exame de Ordem - Operação Passando a Limpo - ‘Cheiro de Pizza'. Diário da Manhã, Opinião Pública, 24 e 25/12/11, p. 4).


Penso que não precisa dizer mais nada. Estamos diante de uma situação social criminosa, de cinismo repugnante, de imoralidade pública e - o que é pior - de certeza da impunidade. O povo precisa denunciar tamanha safadeza, se unir, se organizar e banir, uma vez por todas, as pessoas públicas corruptas, em todos os níveis do Executivo, do Legislativo e do Judiciário. "Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente” (Constituição da República Federativa do Brasil, Art.1º, Parágrafo único). Ah, se o povo tomasse consciência do poder que ele tem!. Os cristãos/ãs e todas as pessoas de boa vontade nunca podem perder a esperança. Uma outra sociedade - estruturalmente diferente - é possível, necessária e urgente. Lutemos por ela!
Frei Marcos Sassatelli, frade dominicano, doutor em filosofia - USP - e em Teologia Moral - Assunção - SP - professor de Filosofia da UFG aposentado, administrador paroquial da Paróquia Nossa Senhora da Terra - mpsassatelli@uol.com.br

Fonte: Diário da Manhã (06.01.2012 - Pág.07, Opinião Pública)

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MANDADO DE INJUNÇÃO


MANDADO DE INJUNÇÃO art. 5º, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; O Mandado de Injunção surgiu para impedir que a falta de norma regulamentadora tornasse inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Slaibi Filho ensina que, em termos jurídicos, “a injunção pode ser definida como ordem com a qual o juiz impõe uma obrigação de fazer ou de não cumprir um ato determinado, cuja violação constitui um atentado ao direito”. O STF já fixou entendimento de que tal ação é de aplicabilidade imediata, posto que é norma de eficácia plena, e independe de regulamentação, devendo seguir o rito do mandado de segurança, no que couber (RTJ 133/11). Os sujeitos ativos (impetrantes)são: a pessoa individualmente situada, o grupo, a associação, o sindicato , etc., enfim, todas as pessoas referidas no Capítulo I, pois o conjunto, é certo, deve prevalecer sobre o individual (v.g. inciso XXI, da CRFB/88), a impetração do MI se dará contra quem tenha o dever de regulamentar a norma constitucional, como o Congresso Nacional, Presidente da República, Poder, órgão etc. Admite-se o MI coletivo, por analogia ao inciso LXX, que trata do MS coletivo (STF, MI 102/PE ). Os requisitos para interposição do MI, sâo: I – falta de norma regulamentadora; II – inviabilização do exercício de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A mora do legislador estará caracterizada somente após o decurso de certo prazo para a confecção da norma reclamada, seguindo o princípio da razoabilidade. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: admissibilidade, por aplicação analógica do art. 5., LXX, da Constituição; legitimidade, no caso, entidade sindical de pequenas e médias empresas, as quais, notoriamente dependentes do crédito bancário, têm interesse comum na eficácia do art. 192, par. 3., da Constituição, que fixou limites aos juros reais. MORA LEGISLATIVA: exigência e caracterização: critério de razoabilidade. A mora - que é pressuposto da declaração de inconstitucionalidade da omissão legislativa -, é de ser reconhecida, em cada caso, quando, dado o tempo corrido da promulgação da norma constitucional invocada e o relevo da matéria, se deva considerar superado o prazo razoável para a edição do ato legislativo necessário à efetividade da lei fundamental; vencido o tempo razoável, nem a inexistência de prazo constitucional para o adimplemento do dever de legislar, nem a pendência de projetos de lei tendentes a cumpri-lo podem descaracterizar a evidencia da inconstitucionalidade da persistente omissão de legislar.” (STF, MI 361/RJ, relator Ministro Néri da Silveira, publicação DJ 17/06/1994) se existe lei (MI 152/DF), ainda que incompleta, não há se falar em direito ao Mandado de Injunção. Também não cabe essa ação sem a presença do requisito fundamental de existência de direito concedido pela Constituição que estaria inviabilizado em razão da ausência de norma infraconstitucional regulamentadora: Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO: SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR: LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CONCEDIDO PELA CONSTITUIÇÃO QUE ESTARIA INVIABILIZADO EM RAZÃO DE INEXISTIR NORMA INFRACONSTITUCIONAL REGULAMENTADORA. C.F., art. 5º, LXXI. O preceito constitucional invocado pela impetrante, C.F., art. 156, § 3º, II, não menciona o serviço prestado pela impetrante. A impetrante não é titular, portanto, de direito concedido pela Constituição, cujo exercício estaria inviabilizado pela ausência de norma infraconstitucional.” (STF, MI 590 AgR/RJ, relator Ministro Carlos Velloso, publicação DJ 09/05/2003) Segundo a jurisprudência do STF, não é possível a concessão de liminar em Mandado de Injunção (STF, MI 535/SP). Analisando inúmeros julgados do S.T.F, se amalisa, que tal instrumento perdeu seu vigor por entender esse Tribunal que não deve o Judiciário regular o caso concreto levado a julgamento, mas apenas comunicar a questão ao órgão encarregado da norma elaboradora. Assim, a decisão limita-se a declarar a omissão e comunicar o Poder competente. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO. NATUREZA. O mandado de injunção nem autoriza o judiciário a suprir a omissão legislativa ou regulamentar, editando o ato normativo omitido, nem, menos ainda, lhe permite ordenar, de imediato, ato concreto de satisfação do direito reclamado: mas, no pedido, posto que de atendimento impossível, para que o tribunal o faça, se contém o pedido de atendimento possível para a declaração de inconstitucionalidade da omissão normativa, com ciência ao órgão competente para que a supra.” (STF, MI 168/RS, relator Ministro Sepúlveda Pertence, publicação DJ 20/04/1990) “Esta Corte, recentemente, ao julgar o mandado de injunção 188, decidiu por unanimidade que só tem legitimatio ad causam, em se tratando de mandado de injunção, quem pertença a categoria a que a Constituição Federal haja outorgado abstratamente um direito, cujo exercício esteja obstado por omissão com mora na regulamentação daquele.” (STF, MI 107/DF, relator Ministro Moreira Alves, publicação DJ 02/08/1991) Note-se que há várias semelhanças entre essa ação e a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão, prevista no art. 103, § 2º, em razão de que ambas buscam suprir omissão legislativa. Porém, cabe destacar, que há diferenças marcantes, em especial no que tange à legitimação ativa (art. 103, I a IX), objeto (controle abstrato) e julgamento (art. 102, I, ‘a’).