Sejam bem vindos operadores, estudantes e amantes do Direito, esperamos sinceramente, que este Blog se torne uma extenção de seu escritório e ou sala de aula, sendo esta a nossa pequena contribuição em busca de uma sociedade justa. equipe amigo do Direito.


Oração a Santo Ivo


Oração a Santo Ivo Glorioso Santo Ivo, lírio da pureza, apóstolo da caridade e defensor intrépido da justiça, vós que, vendo nas leis humanas um reflexo da lei eterna, soubestes conjugar maravilhosamente os postulados da justiça e o imperativo do amor cristão, assisti, iluminai, fortalecei a classe jurídica, os nossos juízes e advogados, os cultores e intérpretes do Direito, para que nos seus ensinamentos e decisões, jamais se afastem da eqüidade e da retidão. Amem eles a justiça, para que consolidem a paz; exerçam a caridade, para que reine a concórdia; defendam e amparem os fracos e desprotegidos, para que, pospostos todo interesse subalterno e toda afeição de pessoas, façam triunfar a sabedoria da lei sobre as forças da injustiça e do mal. Olhai também para nós, glorioso Santo Ivo, que desejamos copiar os vossos exemplos e imitar as vossas virtudes. Exercei junto ao trono de Deus vossa missão de advogado e protetor nosso, a fim de que nossas preces sejam favoravelmente despachadas e sintamos os efeitos do vosso poderoso patrocínio. Amém.


Amazônia desmatamento zero

A impunidade absoluta é pressuposto da existência de 'bandidos de Toga' Por Osmar Pires Martins Júnior (Professor Universitário)

No Judiciário há ‘bandidos de toga’, afirmou a Ministra Eliana Calmon, Corregedora do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em matéria publicada no jornal “O Globo”, na edição de 14 de nov. 2011, quando criticou a aposentadoria compulsória como forma de punição a juízes no Brasil.


A reação não tardou. O Ministro Aurélio de Mello, presidente do Supremo Tribunal Federal – STF, concedeu recente liminar à Associação dos Magistrados do Brasil – AMB, caçando o poder do CNJ para instaurar processos de investigação e punição de magistrados infratores. A decisão do presidente do STF evidenciou positivamente a assertiva da corregedora nacional de Justiça.


Por que a magistratura está em pé de guerra com a Corregedora Nacional?


Em entrevista ao programa "Roda Viva", da TV Cultura, a Ministra Eliana Calmon afirmou: “Aposentadoria não pode ser punição para ninguém. Foi no passado, quando o fio do bigode era importante, quando se tinha outros padrões de moralidade. A aposentadoria era uma pena, hoje não é mais. Passa a ser uma benesse”, disse, defendendo a revisão da Lei Orgânica da Magistratura e sanções adequadas, a serem aplicadas pelo Conselho Nacional da Magistratura – CNM. A crítica vale também para promotores e procuradores de justiça, pois a pena máxima prevista na Lei Orgânica do Ministério Público e aplicada pelo Conselho Nacional – CNMP é também a aposentadoria.


A Ministra está corretíssima na sua crítica. O "bandido de toga" é o magistrado, promotor ou procurador de justiça que comete infração, se esconde atrás das prerrogativas legais para fugir da punição imposta a qualquer outro infrator. Não pode ficar impune o procurador de justiça que mandou matar o colega concorrente ao cargo de Procurador-Chefe do MP do Amazonas ou ainda o juiz Nicolau ‘o lalau’ que recebeu milhões do prédio superfaturado do TRT de São Paulo. No entanto, de forma absurda, o máximo da pena aplicada a tais infratores quando eles são julgados e condenados pelos órgãos de controle das corporações é a aposentadoria!


E isso, quando há punição, pois a impunidade no meio supera 98%. Basta lembrar o caso do Promotor de Justiça do MP-GO e seu filho, policial da PM, que deram vários tiros em motoqueiro por que este, num acidente de trânsito, bateu no carro do promotor. Ficou por isso mesmo. Este caso e outros crimes de ‘colarinho branco’, praticados por insuspeitas autoridades – uma minoria que, como laranja podre contamina o cesto sadio – sequer são julgados...


E quando julgados e condenados, a penalidade aplicada pelos órgãos de controle dos ilícitos praticados neste meio privilegiado não significa punição, mas premiação. Digno de péssimo exemplo o caso do Procurador-Geral de Justiça do MP-DF e sua colega promotora que foram presos em flagrante, recebendo dinheiro vivo da corrupção praticada pelo governador cassado José Roberto Arruda. Qual a punição máxima? Aposentadoria compulsória!


Imagina o disparate: o "bandido de toga" rouba ou manda matar e quando é processado e julgado pelos órgãos corregedores, é apenado com a aposentadoria. Absurdo! Se, por azar, o ilícito é flagrado, o responsável acusado e julgado, nutre a certeza que a condenação não passará de um prêmio. As instituições incumbidas da justiça nos fornecem péssimo exemplo de imoralidade, impunidade e estímulo à improbidade, à desonestidade, à criminalidade!


O esvaziamento do CNJ demonstra que não há controle da moralidade na atuação de uma minoria de autoridades que se desviam do caminho correto, trilhado pela maioria, mas manchado pela minoria. Este fenômeno ocorre nos demais setores de atuação da sociedade. Ou todo político é corrupto? Não, uma parcela o é, que, impune, macula a atuação de um conjunto de pessoas públicas, dedicadas às transformações da sociedade e à melhoria da qualidade de vida do povo.


No livro Limites de Atuação do Ministério Público, da Editora Del Rey, de Belo Horizonte, às páginas 121-140, se encontra o balanço da atuação do CNMP. Em 2010, o nº de casos encerrados com aplicação de penalidades contra ilícitos praticados por promotores do MP de Goiás resultou em inexpressivos quatro (04) casos ou apenas 2,55% do total de representações instauradas. Em comparação com a situação nacional, foram 93 casos de processos disciplinares com punição, representando só 2,42% do total dos autos instaurados no País contra ilícitos praticados por promotores e procuradores de justiça. Os dados não mentem: a impunidade reina absoluta!


O Popular publicou na coluna Direito & Justiça, em 26.05.2010, que, das mais de 20 mil representações protocoladas no CNJ, 33,95% se referem à demora no julgamento das ações e 16,73% às reclamações disciplinares contra magistrados e citou o exemplo de um professor universitário de Goiânia que protocolou no CNJ duas representações por excesso de prazo no julgamento de ações ajuizadas contra ele pelo MP-GO. Os julgadores ‘sentaram’ em cima dos processos por mais de seis anos. Não arredaram seus traseiros nem diante do pedido de providência na Corregedoria do TJ-GO. O interessado recorreu ao CNJ e, só depois que a Corregedoria Nacional intimou os magistrados da instauração dos processos disciplinares por omissão do dever de julgar, os autos se moveram. Agora, com a liminar favorável à AMB que cassa o poder do CNJ, o cidadão desamparado não terá para onde correr, a não ser – numa linguagem de fácil entendimento – pedir para a raposa tomar conta do galinheiro.


O artigo 187 do Código Civil define como ato ilícito aquele praticado por autoridade que excede aos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim socioeconômico a que se vincula. É ato ilícito aquele praticado por magistrado que se omite no julgamento e na punição quando culpado ou absolvição se inocente, de atos criminosos. Também é ato ilícito aquele praticado por promotor de justiça que se omite na apuração de ilícitos ou que abusa do direito de acusar pessoas inocentes.


A liminar da AMB deixa claro que, no exercício da função de autoridades julgadoras e acusadoras, os responsáveis por atos ilícitos estarão impunes ou, quando muito, se acusados, julgados e condenados, serão premiados com a pena máxima da aposentadoria.


O contexto da impunidade contamina todo o tecido social, que fica fragilizado e exposto ao crime organizado. A impunidade constitui fator de ataque aos direitos do contribuinte e de prejuízo aos cofres públicos; de estímulo ao narcotráfico e ao contrabando; de facilitação à remessa de bilhões de dinheiro sujo aos paraísos fiscais e de internalização no País como dinheiro limpo. Esta realidade não pode passar despercebida das instituições e das autoridades legalmente constituídas. Se tal ocorre, impõe-se o controle da sociedade, a separação do joio do trigo, a distinção entre pessoas probas e ímprobas, honestas e desonestas. A contemplação à ilicitude entorpece a sociedade, gera mais impunidade e criminalidade.


O escândalo da privataria, que só agora será alvo de CPI no Congresso Nacional, provocada pelo lançamento de um livro-reportagem do premiado jornalista investigativo Amaury Ribeiro Jr e não de autoridades oficiais constituídas exclusivamente para este mister, evidencia a existência de autoridades ativas, coniventes, omissas ou cúmplices com o mal-feito.

Fonte: Diário da Manhã (22.12.2011 - Pág.14)

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MANDADO DE INJUNÇÃO


MANDADO DE INJUNÇÃO art. 5º, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; O Mandado de Injunção surgiu para impedir que a falta de norma regulamentadora tornasse inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Slaibi Filho ensina que, em termos jurídicos, “a injunção pode ser definida como ordem com a qual o juiz impõe uma obrigação de fazer ou de não cumprir um ato determinado, cuja violação constitui um atentado ao direito”. O STF já fixou entendimento de que tal ação é de aplicabilidade imediata, posto que é norma de eficácia plena, e independe de regulamentação, devendo seguir o rito do mandado de segurança, no que couber (RTJ 133/11). Os sujeitos ativos (impetrantes)são: a pessoa individualmente situada, o grupo, a associação, o sindicato , etc., enfim, todas as pessoas referidas no Capítulo I, pois o conjunto, é certo, deve prevalecer sobre o individual (v.g. inciso XXI, da CRFB/88), a impetração do MI se dará contra quem tenha o dever de regulamentar a norma constitucional, como o Congresso Nacional, Presidente da República, Poder, órgão etc. Admite-se o MI coletivo, por analogia ao inciso LXX, que trata do MS coletivo (STF, MI 102/PE ). Os requisitos para interposição do MI, sâo: I – falta de norma regulamentadora; II – inviabilização do exercício de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A mora do legislador estará caracterizada somente após o decurso de certo prazo para a confecção da norma reclamada, seguindo o princípio da razoabilidade. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: admissibilidade, por aplicação analógica do art. 5., LXX, da Constituição; legitimidade, no caso, entidade sindical de pequenas e médias empresas, as quais, notoriamente dependentes do crédito bancário, têm interesse comum na eficácia do art. 192, par. 3., da Constituição, que fixou limites aos juros reais. MORA LEGISLATIVA: exigência e caracterização: critério de razoabilidade. A mora - que é pressuposto da declaração de inconstitucionalidade da omissão legislativa -, é de ser reconhecida, em cada caso, quando, dado o tempo corrido da promulgação da norma constitucional invocada e o relevo da matéria, se deva considerar superado o prazo razoável para a edição do ato legislativo necessário à efetividade da lei fundamental; vencido o tempo razoável, nem a inexistência de prazo constitucional para o adimplemento do dever de legislar, nem a pendência de projetos de lei tendentes a cumpri-lo podem descaracterizar a evidencia da inconstitucionalidade da persistente omissão de legislar.” (STF, MI 361/RJ, relator Ministro Néri da Silveira, publicação DJ 17/06/1994) se existe lei (MI 152/DF), ainda que incompleta, não há se falar em direito ao Mandado de Injunção. Também não cabe essa ação sem a presença do requisito fundamental de existência de direito concedido pela Constituição que estaria inviabilizado em razão da ausência de norma infraconstitucional regulamentadora: Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO: SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR: LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CONCEDIDO PELA CONSTITUIÇÃO QUE ESTARIA INVIABILIZADO EM RAZÃO DE INEXISTIR NORMA INFRACONSTITUCIONAL REGULAMENTADORA. C.F., art. 5º, LXXI. O preceito constitucional invocado pela impetrante, C.F., art. 156, § 3º, II, não menciona o serviço prestado pela impetrante. A impetrante não é titular, portanto, de direito concedido pela Constituição, cujo exercício estaria inviabilizado pela ausência de norma infraconstitucional.” (STF, MI 590 AgR/RJ, relator Ministro Carlos Velloso, publicação DJ 09/05/2003) Segundo a jurisprudência do STF, não é possível a concessão de liminar em Mandado de Injunção (STF, MI 535/SP). Analisando inúmeros julgados do S.T.F, se amalisa, que tal instrumento perdeu seu vigor por entender esse Tribunal que não deve o Judiciário regular o caso concreto levado a julgamento, mas apenas comunicar a questão ao órgão encarregado da norma elaboradora. Assim, a decisão limita-se a declarar a omissão e comunicar o Poder competente. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO. NATUREZA. O mandado de injunção nem autoriza o judiciário a suprir a omissão legislativa ou regulamentar, editando o ato normativo omitido, nem, menos ainda, lhe permite ordenar, de imediato, ato concreto de satisfação do direito reclamado: mas, no pedido, posto que de atendimento impossível, para que o tribunal o faça, se contém o pedido de atendimento possível para a declaração de inconstitucionalidade da omissão normativa, com ciência ao órgão competente para que a supra.” (STF, MI 168/RS, relator Ministro Sepúlveda Pertence, publicação DJ 20/04/1990) “Esta Corte, recentemente, ao julgar o mandado de injunção 188, decidiu por unanimidade que só tem legitimatio ad causam, em se tratando de mandado de injunção, quem pertença a categoria a que a Constituição Federal haja outorgado abstratamente um direito, cujo exercício esteja obstado por omissão com mora na regulamentação daquele.” (STF, MI 107/DF, relator Ministro Moreira Alves, publicação DJ 02/08/1991) Note-se que há várias semelhanças entre essa ação e a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão, prevista no art. 103, § 2º, em razão de que ambas buscam suprir omissão legislativa. Porém, cabe destacar, que há diferenças marcantes, em especial no que tange à legitimação ativa (art. 103, I a IX), objeto (controle abstrato) e julgamento (art. 102, I, ‘a’).