Sejam bem vindos operadores, estudantes e amantes do Direito, esperamos sinceramente, que este Blog se torne uma extenção de seu escritório e ou sala de aula, sendo esta a nossa pequena contribuição em busca de uma sociedade justa. equipe amigo do Direito.


Oração a Santo Ivo


Oração a Santo Ivo Glorioso Santo Ivo, lírio da pureza, apóstolo da caridade e defensor intrépido da justiça, vós que, vendo nas leis humanas um reflexo da lei eterna, soubestes conjugar maravilhosamente os postulados da justiça e o imperativo do amor cristão, assisti, iluminai, fortalecei a classe jurídica, os nossos juízes e advogados, os cultores e intérpretes do Direito, para que nos seus ensinamentos e decisões, jamais se afastem da eqüidade e da retidão. Amem eles a justiça, para que consolidem a paz; exerçam a caridade, para que reine a concórdia; defendam e amparem os fracos e desprotegidos, para que, pospostos todo interesse subalterno e toda afeição de pessoas, façam triunfar a sabedoria da lei sobre as forças da injustiça e do mal. Olhai também para nós, glorioso Santo Ivo, que desejamos copiar os vossos exemplos e imitar as vossas virtudes. Exercei junto ao trono de Deus vossa missão de advogado e protetor nosso, a fim de que nossas preces sejam favoravelmente despachadas e sintamos os efeitos do vosso poderoso patrocínio. Amém.


Amazônia desmatamento zero

Estadão: Ajufe defende transparência nos atos da administração pública

Em reportagem sobre o CNJ assinada pelo jornalista Felipe Recondo e publicada no Jornal O Estado de São Paulo, edição impressa, e também nos veículos IstoÉ Online, Mais Comunicade /DF, IstoÉ Dinheiro On line, Clica Brasília/DF, Estadão.com.br, Netlegis- Online, Ambito Jurídico/BR, Ultimas Notícias/BR e Consultor Jurídico BR o Presidente Gabriel Wedy deu declaração a favor do CNJ e da transparência na administração da coisa pública afirmando que "todo o administrador público tem o dever de realizar o auto-controle da administração pública".

"Todos os órgãos da administração pública, seja do Executivo, Legislativo ou Judiciário devem fiscalizar constantemente seus próprios atos", avaliou. "Quanto maior transparência, melhor para o país", acrescentou Wedy.

Wedy tem reforçado em suas entrevistas que a AJUFE foi favorável a criação do CNJ, defende a sua atuação, e não é a busca o esvaziamento do poder de investigação da Corregedoria Nacional de Justiça mas defende, por outro lado, que esta deve sempre observar o devido processo legal e as demais garantias constitucionais que possuem todos os cidadãos brasileiros entre os

quais o juiz em qualquer procedimento judicial ou administrativo.

Confira a matéria:

JORNAL O ESTADO DE SAO PAULO DESTA QUARTA-FEIRA

CNJ vai manter apuração em São Paulo

Felipe Recondo

A decisão do novo presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Ivan Sartori, de apurar supostos pagamentos antecipados a um pequeno grupo de desembargadores não deve interferir na investigação iniciada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Todos os dados da folha de pagamentos do TJ já foram repassados para a Corregedoria Nacional de Justiça. A apuração interna

aberta prometida por Sartori correrá paralelamente à investigação comandada pela corregedora Nacional, ministra Eliana Calmon.

A investigação do CNJ, que desencadeou a crise no Judiciário, só estará prejudicada se o Supremo Tribunal Federal (STF) entender que houve violação do sigilo fiscal de magistrados durante a investigação feita pela ministra Eliana Calmon ou se limitar a atuação do Conselho a revisar processos abertos pelas corregedorias dos tribunais locais. Neste último caso, o STF poderia pronunciar que o CNJ não poderia ter aberto por conta própria essa investigação. Mas isso só será decidido quando o Supremo voltar do recesso, no início de fevereiro.

Conforme informações preliminares, 17 desembargadores receberam de uma só vez aproximadamente R$ 1 milhão referente ao pagamento atrasado de auxílio-moradia. Os demais desembargadores, ao contrário, recebem parceladamente o benefício.

O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, viu com certa desconfiança o anúncio do presidente do TJ. Na sua avaliação, uma investigação como essa poderia servir apenas de satisfação para a opinião pública sem que as irregularidades fossem apuradas. "Vamos dar um voto de confiança, mas o histórico das corregedorias dos tribunais mostra que algumas investigações são para inglês ver", afirmou.

Representantes das entidades de classe não viram como novidade a decisão do presidente de apurar possíveis irregularidades na folha de pagamento do tribunal. Ao contrário, o vice-presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Paulo Schmidt, afirmou que a apuração interna deve ser corriqueira. "Para nós, esse tipo de apuração não é nenhuma novidade, porque as contas da Justiça do Trabalho são todas abertas", disse.

O presidente da Associação dos Juízes Federais (Ajufe), Gabriel Wedy, afirmou que a decisão do desembargador Ivan Sartori simplesmente cumpre um dever de todo o administrador público. "Todos os órgãos da administração pública, seja do Executivo, Legislativo ou Judiciário devem fiscalizar constantemente seus próprios atos", avaliou. "Quanto maior transparência, melhor para o país", acrescentou.

No entendimento do presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Nelson Calandra, a decisão do novo presidente do TJ não denota que as administrações anteriores foram coniventes com pagamentos irregulares. "O ex-presidente (José Roberto Bedran) deveria entender que não havia fato concreto para fazer uma investigação", afirmou. "Se o presidente (Ivan Sartori) tem alguma dúvida, nada obsta que ele busque se assenhorear desses dados", acrescentou.

Nenhum comentário:

MANDADO DE INJUNÇÃO


MANDADO DE INJUNÇÃO art. 5º, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; O Mandado de Injunção surgiu para impedir que a falta de norma regulamentadora tornasse inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Slaibi Filho ensina que, em termos jurídicos, “a injunção pode ser definida como ordem com a qual o juiz impõe uma obrigação de fazer ou de não cumprir um ato determinado, cuja violação constitui um atentado ao direito”. O STF já fixou entendimento de que tal ação é de aplicabilidade imediata, posto que é norma de eficácia plena, e independe de regulamentação, devendo seguir o rito do mandado de segurança, no que couber (RTJ 133/11). Os sujeitos ativos (impetrantes)são: a pessoa individualmente situada, o grupo, a associação, o sindicato , etc., enfim, todas as pessoas referidas no Capítulo I, pois o conjunto, é certo, deve prevalecer sobre o individual (v.g. inciso XXI, da CRFB/88), a impetração do MI se dará contra quem tenha o dever de regulamentar a norma constitucional, como o Congresso Nacional, Presidente da República, Poder, órgão etc. Admite-se o MI coletivo, por analogia ao inciso LXX, que trata do MS coletivo (STF, MI 102/PE ). Os requisitos para interposição do MI, sâo: I – falta de norma regulamentadora; II – inviabilização do exercício de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A mora do legislador estará caracterizada somente após o decurso de certo prazo para a confecção da norma reclamada, seguindo o princípio da razoabilidade. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: admissibilidade, por aplicação analógica do art. 5., LXX, da Constituição; legitimidade, no caso, entidade sindical de pequenas e médias empresas, as quais, notoriamente dependentes do crédito bancário, têm interesse comum na eficácia do art. 192, par. 3., da Constituição, que fixou limites aos juros reais. MORA LEGISLATIVA: exigência e caracterização: critério de razoabilidade. A mora - que é pressuposto da declaração de inconstitucionalidade da omissão legislativa -, é de ser reconhecida, em cada caso, quando, dado o tempo corrido da promulgação da norma constitucional invocada e o relevo da matéria, se deva considerar superado o prazo razoável para a edição do ato legislativo necessário à efetividade da lei fundamental; vencido o tempo razoável, nem a inexistência de prazo constitucional para o adimplemento do dever de legislar, nem a pendência de projetos de lei tendentes a cumpri-lo podem descaracterizar a evidencia da inconstitucionalidade da persistente omissão de legislar.” (STF, MI 361/RJ, relator Ministro Néri da Silveira, publicação DJ 17/06/1994) se existe lei (MI 152/DF), ainda que incompleta, não há se falar em direito ao Mandado de Injunção. Também não cabe essa ação sem a presença do requisito fundamental de existência de direito concedido pela Constituição que estaria inviabilizado em razão da ausência de norma infraconstitucional regulamentadora: Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO: SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR: LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CONCEDIDO PELA CONSTITUIÇÃO QUE ESTARIA INVIABILIZADO EM RAZÃO DE INEXISTIR NORMA INFRACONSTITUCIONAL REGULAMENTADORA. C.F., art. 5º, LXXI. O preceito constitucional invocado pela impetrante, C.F., art. 156, § 3º, II, não menciona o serviço prestado pela impetrante. A impetrante não é titular, portanto, de direito concedido pela Constituição, cujo exercício estaria inviabilizado pela ausência de norma infraconstitucional.” (STF, MI 590 AgR/RJ, relator Ministro Carlos Velloso, publicação DJ 09/05/2003) Segundo a jurisprudência do STF, não é possível a concessão de liminar em Mandado de Injunção (STF, MI 535/SP). Analisando inúmeros julgados do S.T.F, se amalisa, que tal instrumento perdeu seu vigor por entender esse Tribunal que não deve o Judiciário regular o caso concreto levado a julgamento, mas apenas comunicar a questão ao órgão encarregado da norma elaboradora. Assim, a decisão limita-se a declarar a omissão e comunicar o Poder competente. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO. NATUREZA. O mandado de injunção nem autoriza o judiciário a suprir a omissão legislativa ou regulamentar, editando o ato normativo omitido, nem, menos ainda, lhe permite ordenar, de imediato, ato concreto de satisfação do direito reclamado: mas, no pedido, posto que de atendimento impossível, para que o tribunal o faça, se contém o pedido de atendimento possível para a declaração de inconstitucionalidade da omissão normativa, com ciência ao órgão competente para que a supra.” (STF, MI 168/RS, relator Ministro Sepúlveda Pertence, publicação DJ 20/04/1990) “Esta Corte, recentemente, ao julgar o mandado de injunção 188, decidiu por unanimidade que só tem legitimatio ad causam, em se tratando de mandado de injunção, quem pertença a categoria a que a Constituição Federal haja outorgado abstratamente um direito, cujo exercício esteja obstado por omissão com mora na regulamentação daquele.” (STF, MI 107/DF, relator Ministro Moreira Alves, publicação DJ 02/08/1991) Note-se que há várias semelhanças entre essa ação e a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão, prevista no art. 103, § 2º, em razão de que ambas buscam suprir omissão legislativa. Porém, cabe destacar, que há diferenças marcantes, em especial no que tange à legitimação ativa (art. 103, I a IX), objeto (controle abstrato) e julgamento (art. 102, I, ‘a’).