Sejam bem vindos operadores, estudantes e amantes do Direito, esperamos sinceramente, que este Blog se torne uma extenção de seu escritório e ou sala de aula, sendo esta a nossa pequena contribuição em busca de uma sociedade justa. equipe amigo do Direito.


Oração a Santo Ivo


Oração a Santo Ivo Glorioso Santo Ivo, lírio da pureza, apóstolo da caridade e defensor intrépido da justiça, vós que, vendo nas leis humanas um reflexo da lei eterna, soubestes conjugar maravilhosamente os postulados da justiça e o imperativo do amor cristão, assisti, iluminai, fortalecei a classe jurídica, os nossos juízes e advogados, os cultores e intérpretes do Direito, para que nos seus ensinamentos e decisões, jamais se afastem da eqüidade e da retidão. Amem eles a justiça, para que consolidem a paz; exerçam a caridade, para que reine a concórdia; defendam e amparem os fracos e desprotegidos, para que, pospostos todo interesse subalterno e toda afeição de pessoas, façam triunfar a sabedoria da lei sobre as forças da injustiça e do mal. Olhai também para nós, glorioso Santo Ivo, que desejamos copiar os vossos exemplos e imitar as vossas virtudes. Exercei junto ao trono de Deus vossa missão de advogado e protetor nosso, a fim de que nossas preces sejam favoravelmente despachadas e sintamos os efeitos do vosso poderoso patrocínio. Amém.


Amazônia desmatamento zero

O triunvirato da corrupção Por Waldemar Rego (Escritor em Aparecida)

Na intenção de cercear as ações da ministra Eliana Calmon, através de liminar impetrada favorável a quem teme de fato uma luz, ainda que tênue, sobre o Judiciário (AMB, Ajufe, Anamatra e outros inomináveis juízes), o ministro Marco Aurélio Mello deu uma estoca violenta no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mas, errando o golpe, conseguiu apenas depilar a virilha da Justiça, deixando à mostra o gabarro podre por onde exala um cheiro fétido que há décadas vem causando náuseas no povo brasileiro: a corrupção naquele poder. Coisa que ninguém jamais sequer teve a petulância de inquirir publicamente. A audácia da ministra talvez seja o maior legado de 2011 para nós, os brasileiros, pois ela descobre, à vista de todos, os pés sujos da Justiça e por onde boa parte dela tem andado. Não obstante à opinião pública, agora querem cobri-los com o cobertor curto das liminares no Supremo. Uma vergonha.


A declaração da ministra Eliana Calmon de que há bandidos escondidos por trás da toga mexeu com os brios do alto clero jurídico brasileiro, mas de forma inversa. Marco Aurélio, nesse espetaculoso ato liminar isolado, comprometeu de forma sucinta e indelével diante da opinião pública, sua classe, a dos magistrados superiores, dando mostras de que ali, na alta Justiça, de fato, há algo podre, muito podre. Não só na alta Justiça, mas também no baixo clero dos fóruns, ficou a suspeição nítida e irrefutável de que algo tem que ser escondido das vistas da nação.


Todos sabiam que ali tinha alguma coisa, pois fecha muito o lixo por baixo do tapete. Faltava um subversivo corajoso para expor à opinião pública as intimidades do Judiciário. Não foi a declaração da ministra Eliana que colocou em xeque o Judiciário, mas o ato intempestivo de Marco Aurélio Mello. (Ficou parecendo que a corrupção rói por dentro, até o último recôncavo de honestidade que poderia existir no Brasil, o Judiciário.)


A imagem que agora nos fica é que aquela moça de pé, com os olhos vendados, uma balança na mão e uma espada na outra, pronta para fazer Justiça, prostituiu-se ao ponto de não ter coragem sequer de pôr a cara pra fora; nem mesmo na janela de sua casa em Brasília. Foi necessário que proibissem de ser investigada nas suas estranhas, para não expô-la além do que já se sabe – seu caso de adultério. O medo de mostrar que, no poder, todos são iguais, absolutamente iguais, quando o assunto é corrupção e enriquecimento ilícito, tomou o ato liminar do ministro uma confissão tenebrosa do que poderia haver nos meandros da Justiça. Dessa forma, a moça virginal de nosso imaginário, que representava a Justiça, na verdade, me parece uma mocinha desnuda que brinca de cabra cega na alta corte do direito brasileiro. Que pena!

Quando Montesquieu (1689-1755) escreveu O Espirito das Leis, criando, ali, esse modelo de triunvirato – Executivo, Legislativo e Judiciário, para a sustentação de uma sociedade civilizada sob a ótica de um policiamento mútuo, penso que lhe escapou a ideia do que é um Estado corrupto na sua mais pura acepção, como é o nosso caso.

A broca moral do brasileiro reside na raiz de sua origem. Desde que a coroa portuguesa desembarcou no Brasil e em 1808, o arcabouço do poder sempre foi armado de cima pra baixo e nunca de baixo pra cima como nos EUA, onde a sociedade fundou o Estado e não o Estado fundou a sociedade.


Nosso Legislativo é um prostíbulo da mais alta imoralidade. Varacoito das matilhas partidárias, todas sequiosas por verbas públicas, e para com elas alimentarem seus filhotes, os chamados deputados e senadores.


Nosso Poder Executivo, corrupto e corruptor aos mais rés do chão, compra na mercearia do Congresso votos necessários para suster-se, gerando uma toma-lá-dá-cá desavergonhado.

Veja o caso do mensalão e etc...


Nossa Justiça, que pena, tomou-se comborça, ora do Executivo ora do Legislativo. A regra do notório saber foi deixada de lado para se nomear o Supremo, a regra agora é sublimar pela paridade de gênero, pela amizade estreita e, por que não dizer, pela igualdade racial – nada contra sua excelência, o ministro Joaquim Barbosa, reserva moral daquele ambiente. Tudo isso para que a corte possa transparecer democrática. Uma pergunta:


Que democracia pode haver na Justiça que não seja o pleno direito?

Fato curioso: por liminar, o ministro Ricardo Lewandowski (STF) suspendeu as investigações do CNJ em 22 tribunais. Logo após, a Folha de S. Paulo denuncia que ele é um dos investigados. Esse mesmo ministro disse há poucas semanas, em reportagem, que o processo do mensalão vai dar água.


Estaria o Supremo operando pela governabilidade do PT através de suas recentes nomeações? Analisemos o caso Lula denunciado por Marconi Perillo e Raquel Teixeira sobre sua ciência e conivência com o mensalão. Isso poderia o ter levado ao impeachment.


O historiador Marco Antônio Vila, em artigo recente no jornal O Globo, denuncia as loterias salariais da alta corte. Os salários mais parecem a materialização do paraíso. É a inescrutável ilha da fantasia dos inefáveis anjos de toga.

Sabe, caro leitor, aquela mulher deixada à parte, como reserva moral para nossa mais íntima necessidade, a Justiça está parecendo uma vadia, que agora quer esconder-se por trás de liminares sorrateiras. Ela não quer vir a público explicar seu concubinato político. Na ausência da lamparina chamada “opinião pública”, ali ela se deita para torcer sentenças. Não se quer ver expostos seus caprichos, seus privilégios, sua astronomia financeira, o vazar de seus procedimentos futuros para advogados privilegiados de grandes corporações. Ora, por que querem cobri-la?


O que nos faltava era o sibarismo jurídico, nada mais nos falta, estamos completos. Para terminar, uma expressão bem brasileira: Foi-se a corda com a caçamba!

Fonte: Diário da Manhã (09.01.2012 - Pág.02, Opinião Pública)

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MANDADO DE INJUNÇÃO


MANDADO DE INJUNÇÃO art. 5º, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; O Mandado de Injunção surgiu para impedir que a falta de norma regulamentadora tornasse inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Slaibi Filho ensina que, em termos jurídicos, “a injunção pode ser definida como ordem com a qual o juiz impõe uma obrigação de fazer ou de não cumprir um ato determinado, cuja violação constitui um atentado ao direito”. O STF já fixou entendimento de que tal ação é de aplicabilidade imediata, posto que é norma de eficácia plena, e independe de regulamentação, devendo seguir o rito do mandado de segurança, no que couber (RTJ 133/11). Os sujeitos ativos (impetrantes)são: a pessoa individualmente situada, o grupo, a associação, o sindicato , etc., enfim, todas as pessoas referidas no Capítulo I, pois o conjunto, é certo, deve prevalecer sobre o individual (v.g. inciso XXI, da CRFB/88), a impetração do MI se dará contra quem tenha o dever de regulamentar a norma constitucional, como o Congresso Nacional, Presidente da República, Poder, órgão etc. Admite-se o MI coletivo, por analogia ao inciso LXX, que trata do MS coletivo (STF, MI 102/PE ). Os requisitos para interposição do MI, sâo: I – falta de norma regulamentadora; II – inviabilização do exercício de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A mora do legislador estará caracterizada somente após o decurso de certo prazo para a confecção da norma reclamada, seguindo o princípio da razoabilidade. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: admissibilidade, por aplicação analógica do art. 5., LXX, da Constituição; legitimidade, no caso, entidade sindical de pequenas e médias empresas, as quais, notoriamente dependentes do crédito bancário, têm interesse comum na eficácia do art. 192, par. 3., da Constituição, que fixou limites aos juros reais. MORA LEGISLATIVA: exigência e caracterização: critério de razoabilidade. A mora - que é pressuposto da declaração de inconstitucionalidade da omissão legislativa -, é de ser reconhecida, em cada caso, quando, dado o tempo corrido da promulgação da norma constitucional invocada e o relevo da matéria, se deva considerar superado o prazo razoável para a edição do ato legislativo necessário à efetividade da lei fundamental; vencido o tempo razoável, nem a inexistência de prazo constitucional para o adimplemento do dever de legislar, nem a pendência de projetos de lei tendentes a cumpri-lo podem descaracterizar a evidencia da inconstitucionalidade da persistente omissão de legislar.” (STF, MI 361/RJ, relator Ministro Néri da Silveira, publicação DJ 17/06/1994) se existe lei (MI 152/DF), ainda que incompleta, não há se falar em direito ao Mandado de Injunção. Também não cabe essa ação sem a presença do requisito fundamental de existência de direito concedido pela Constituição que estaria inviabilizado em razão da ausência de norma infraconstitucional regulamentadora: Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO: SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR: LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CONCEDIDO PELA CONSTITUIÇÃO QUE ESTARIA INVIABILIZADO EM RAZÃO DE INEXISTIR NORMA INFRACONSTITUCIONAL REGULAMENTADORA. C.F., art. 5º, LXXI. O preceito constitucional invocado pela impetrante, C.F., art. 156, § 3º, II, não menciona o serviço prestado pela impetrante. A impetrante não é titular, portanto, de direito concedido pela Constituição, cujo exercício estaria inviabilizado pela ausência de norma infraconstitucional.” (STF, MI 590 AgR/RJ, relator Ministro Carlos Velloso, publicação DJ 09/05/2003) Segundo a jurisprudência do STF, não é possível a concessão de liminar em Mandado de Injunção (STF, MI 535/SP). Analisando inúmeros julgados do S.T.F, se amalisa, que tal instrumento perdeu seu vigor por entender esse Tribunal que não deve o Judiciário regular o caso concreto levado a julgamento, mas apenas comunicar a questão ao órgão encarregado da norma elaboradora. Assim, a decisão limita-se a declarar a omissão e comunicar o Poder competente. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO. NATUREZA. O mandado de injunção nem autoriza o judiciário a suprir a omissão legislativa ou regulamentar, editando o ato normativo omitido, nem, menos ainda, lhe permite ordenar, de imediato, ato concreto de satisfação do direito reclamado: mas, no pedido, posto que de atendimento impossível, para que o tribunal o faça, se contém o pedido de atendimento possível para a declaração de inconstitucionalidade da omissão normativa, com ciência ao órgão competente para que a supra.” (STF, MI 168/RS, relator Ministro Sepúlveda Pertence, publicação DJ 20/04/1990) “Esta Corte, recentemente, ao julgar o mandado de injunção 188, decidiu por unanimidade que só tem legitimatio ad causam, em se tratando de mandado de injunção, quem pertença a categoria a que a Constituição Federal haja outorgado abstratamente um direito, cujo exercício esteja obstado por omissão com mora na regulamentação daquele.” (STF, MI 107/DF, relator Ministro Moreira Alves, publicação DJ 02/08/1991) Note-se que há várias semelhanças entre essa ação e a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão, prevista no art. 103, § 2º, em razão de que ambas buscam suprir omissão legislativa. Porém, cabe destacar, que há diferenças marcantes, em especial no que tange à legitimação ativa (art. 103, I a IX), objeto (controle abstrato) e julgamento (art. 102, I, ‘a’).