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Oração a Santo Ivo


Oração a Santo Ivo Glorioso Santo Ivo, lírio da pureza, apóstolo da caridade e defensor intrépido da justiça, vós que, vendo nas leis humanas um reflexo da lei eterna, soubestes conjugar maravilhosamente os postulados da justiça e o imperativo do amor cristão, assisti, iluminai, fortalecei a classe jurídica, os nossos juízes e advogados, os cultores e intérpretes do Direito, para que nos seus ensinamentos e decisões, jamais se afastem da eqüidade e da retidão. Amem eles a justiça, para que consolidem a paz; exerçam a caridade, para que reine a concórdia; defendam e amparem os fracos e desprotegidos, para que, pospostos todo interesse subalterno e toda afeição de pessoas, façam triunfar a sabedoria da lei sobre as forças da injustiça e do mal. Olhai também para nós, glorioso Santo Ivo, que desejamos copiar os vossos exemplos e imitar as vossas virtudes. Exercei junto ao trono de Deus vossa missão de advogado e protetor nosso, a fim de que nossas preces sejam favoravelmente despachadas e sintamos os efeitos do vosso poderoso patrocínio. Amém.


Amazônia desmatamento zero

Artigo: Corrupção - a saúva do século XXI

Brasília, 17/01/2012 - O artigo "Corrupção - a saúva do século XXI'' é de autoria do presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da Bahia, Saul Quadros Filho, e foi publicado ontem (16), no Jornal A Tarde:

"Talvez seja difícil determinar quem foi o autor da frase: "ou o Brasil acaba com a saúva ou a saúva acaba com o Brasil".

A saúva tanto corta folhas em árvores gigantescas, como arbustos, ervas e gramas. Quando ela ataca, sabe ser tremendamente eficiente.

Ela tem, também, uma fantástica capacidade de reprodução. Uma colônia de formigas cortadeiras, a não ser que seja exterminada pelo homem, tem longevidade indefinida, enfraquece, mas se recupera. A saúva já não tem inimigos naturais. O tamanduá está em extinção e os tatus não vão muito atrás.

A formiga prefere plantas enfraquecidas. O mal do Brasil deixou de ser a saúva dos tempos do Jeca Tatu, de Monteiro Lobato, para se revelar nos furtos à fazenda pública, permitidos pelo desgoverno e pela cumplicidade dos gestores governamentais.

No Brasil de ontem, a praga era a saúva. Hoje, é a corrupção. O País, sob o aspecto ético, está sendo "quebrado em pedaços".

A corrupção é crime que precisa ser punido. Ela está presente no mundo inteiro, com maior evidência, nos países não democráticos e do terceiro mundo.

Sacrifica a sociedade como um todo, especialmente a camada mais pobre, que depende mais dos serviços públicos para suprir necessidades sociais (infraestrutura, saúde, educação, previdência etc.).

Em recente pesquisa feita entre cerca de 20 mil brasileiros, dos entrevistados, 71,97% acreditam que a corrupção aumentou muito nos últimos cinco anos.

Igual ou pior do que o corrupto é o corruptor, aquele que oferece presentes, dinheiro, vantagens (jatinhos para viagem), ao corrupto, que vende a honra, mas sabe que pode "honrar o compromisso assumido".

É isto que vemos às escancaras no Brasil. Uma vergonha! Essas pessoas não podem ficar impunes.

A corrupção é tão eficiente quanto à saúva.

O "loteamento de cargos públicos", praga institucionalizada no Brasil, em nome da "governabilidade", não passa de um patético "jogo de acomodação", que tem prestado enormes desserviços ao nosso povo e à nação.

Tal como as "plantas enfraquecidas", como preferem as saúvas para destruí-las, a democracia do "jogo de acomodações" torna-se presa fácil da corrupção.

Tão eficiente como a saúva, a corrupção atinge todos os níveis de poder. Está presente no Legislativo, Executivo e Judiciário.

Antes de completar um ano de governo, a marca deixada pela Presidente da República é a do combate "à corrupção nos mais altos níveis de governo", mas nenhum ministro foi exonerado ou demitido. Seis pediram para sair, acusados de corrupção!

"Lambança" e "corrupção" não são fundamentos para a sustentabilidade governamental.

Com o devido respeito às ONGs sérias, muitas organizações não governamentais são verdadeiras "colônias de corrupção". Têm sido usadas para burlar o fisco e a fiscalização, "partilhar" recursos com partidos políticos, e enganar o cidadão que trabalha duro e sonha com uma gestão honesta para o dinheiro que recebe como paga de seu trabalho, e compartilha com o Estado!

Se os tamanduás e os tatus estão desaparecendo e não dão conta no combate às saúvas, a Imprensa Livre, a OAB, e algumas Organizações da Sociedade Civil têm identificado "as colônias" de corruptos e corruptores, que existiam e existem, e que não tínhamos conhecimento.

Quando são eles presos pela Polícia Federal ou Estadual, elas não os prendem por iniciativa própria, mas em cumprimento de MANDADO JUDICIAL e, se os "solta" posteriormente, assim também agem por ordem judicial.

Cabe, portanto, ao Poder Judiciário, observando o direito de defesa, fazer a sua parte para que se efetive a "faxina ética" neste País, no combate vigoroso à corrupção, até mesmo "cortando na própria carne".

Honrado é o lixeiro que recolhe o nosso lixo doméstico e ganha a vida com honestidade, e não muitos dos nossos administradores públicos e privados, que absorvem e incorporam o lixo da corrupção e se tornam arautos da moralidade pública ou empresarial.

O lixeiro é muito "mais limpo" do que o corrupto engravatado que incorpora e absorve o lixo da falta de ética e mergulha no lodaçal da corrupção".
Fonte:OAB

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MANDADO DE INJUNÇÃO


MANDADO DE INJUNÇÃO art. 5º, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; O Mandado de Injunção surgiu para impedir que a falta de norma regulamentadora tornasse inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Slaibi Filho ensina que, em termos jurídicos, “a injunção pode ser definida como ordem com a qual o juiz impõe uma obrigação de fazer ou de não cumprir um ato determinado, cuja violação constitui um atentado ao direito”. O STF já fixou entendimento de que tal ação é de aplicabilidade imediata, posto que é norma de eficácia plena, e independe de regulamentação, devendo seguir o rito do mandado de segurança, no que couber (RTJ 133/11). Os sujeitos ativos (impetrantes)são: a pessoa individualmente situada, o grupo, a associação, o sindicato , etc., enfim, todas as pessoas referidas no Capítulo I, pois o conjunto, é certo, deve prevalecer sobre o individual (v.g. inciso XXI, da CRFB/88), a impetração do MI se dará contra quem tenha o dever de regulamentar a norma constitucional, como o Congresso Nacional, Presidente da República, Poder, órgão etc. Admite-se o MI coletivo, por analogia ao inciso LXX, que trata do MS coletivo (STF, MI 102/PE ). Os requisitos para interposição do MI, sâo: I – falta de norma regulamentadora; II – inviabilização do exercício de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A mora do legislador estará caracterizada somente após o decurso de certo prazo para a confecção da norma reclamada, seguindo o princípio da razoabilidade. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: admissibilidade, por aplicação analógica do art. 5., LXX, da Constituição; legitimidade, no caso, entidade sindical de pequenas e médias empresas, as quais, notoriamente dependentes do crédito bancário, têm interesse comum na eficácia do art. 192, par. 3., da Constituição, que fixou limites aos juros reais. MORA LEGISLATIVA: exigência e caracterização: critério de razoabilidade. A mora - que é pressuposto da declaração de inconstitucionalidade da omissão legislativa -, é de ser reconhecida, em cada caso, quando, dado o tempo corrido da promulgação da norma constitucional invocada e o relevo da matéria, se deva considerar superado o prazo razoável para a edição do ato legislativo necessário à efetividade da lei fundamental; vencido o tempo razoável, nem a inexistência de prazo constitucional para o adimplemento do dever de legislar, nem a pendência de projetos de lei tendentes a cumpri-lo podem descaracterizar a evidencia da inconstitucionalidade da persistente omissão de legislar.” (STF, MI 361/RJ, relator Ministro Néri da Silveira, publicação DJ 17/06/1994) se existe lei (MI 152/DF), ainda que incompleta, não há se falar em direito ao Mandado de Injunção. Também não cabe essa ação sem a presença do requisito fundamental de existência de direito concedido pela Constituição que estaria inviabilizado em razão da ausência de norma infraconstitucional regulamentadora: Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO: SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR: LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CONCEDIDO PELA CONSTITUIÇÃO QUE ESTARIA INVIABILIZADO EM RAZÃO DE INEXISTIR NORMA INFRACONSTITUCIONAL REGULAMENTADORA. C.F., art. 5º, LXXI. O preceito constitucional invocado pela impetrante, C.F., art. 156, § 3º, II, não menciona o serviço prestado pela impetrante. A impetrante não é titular, portanto, de direito concedido pela Constituição, cujo exercício estaria inviabilizado pela ausência de norma infraconstitucional.” (STF, MI 590 AgR/RJ, relator Ministro Carlos Velloso, publicação DJ 09/05/2003) Segundo a jurisprudência do STF, não é possível a concessão de liminar em Mandado de Injunção (STF, MI 535/SP). Analisando inúmeros julgados do S.T.F, se amalisa, que tal instrumento perdeu seu vigor por entender esse Tribunal que não deve o Judiciário regular o caso concreto levado a julgamento, mas apenas comunicar a questão ao órgão encarregado da norma elaboradora. Assim, a decisão limita-se a declarar a omissão e comunicar o Poder competente. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO. NATUREZA. O mandado de injunção nem autoriza o judiciário a suprir a omissão legislativa ou regulamentar, editando o ato normativo omitido, nem, menos ainda, lhe permite ordenar, de imediato, ato concreto de satisfação do direito reclamado: mas, no pedido, posto que de atendimento impossível, para que o tribunal o faça, se contém o pedido de atendimento possível para a declaração de inconstitucionalidade da omissão normativa, com ciência ao órgão competente para que a supra.” (STF, MI 168/RS, relator Ministro Sepúlveda Pertence, publicação DJ 20/04/1990) “Esta Corte, recentemente, ao julgar o mandado de injunção 188, decidiu por unanimidade que só tem legitimatio ad causam, em se tratando de mandado de injunção, quem pertença a categoria a que a Constituição Federal haja outorgado abstratamente um direito, cujo exercício esteja obstado por omissão com mora na regulamentação daquele.” (STF, MI 107/DF, relator Ministro Moreira Alves, publicação DJ 02/08/1991) Note-se que há várias semelhanças entre essa ação e a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão, prevista no art. 103, § 2º, em razão de que ambas buscam suprir omissão legislativa. Porém, cabe destacar, que há diferenças marcantes, em especial no que tange à legitimação ativa (art. 103, I a IX), objeto (controle abstrato) e julgamento (art. 102, I, ‘a’).