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Oração a Santo Ivo


Oração a Santo Ivo Glorioso Santo Ivo, lírio da pureza, apóstolo da caridade e defensor intrépido da justiça, vós que, vendo nas leis humanas um reflexo da lei eterna, soubestes conjugar maravilhosamente os postulados da justiça e o imperativo do amor cristão, assisti, iluminai, fortalecei a classe jurídica, os nossos juízes e advogados, os cultores e intérpretes do Direito, para que nos seus ensinamentos e decisões, jamais se afastem da eqüidade e da retidão. Amem eles a justiça, para que consolidem a paz; exerçam a caridade, para que reine a concórdia; defendam e amparem os fracos e desprotegidos, para que, pospostos todo interesse subalterno e toda afeição de pessoas, façam triunfar a sabedoria da lei sobre as forças da injustiça e do mal. Olhai também para nós, glorioso Santo Ivo, que desejamos copiar os vossos exemplos e imitar as vossas virtudes. Exercei junto ao trono de Deus vossa missão de advogado e protetor nosso, a fim de que nossas preces sejam favoravelmente despachadas e sintamos os efeitos do vosso poderoso patrocínio. Amém.


Amazônia desmatamento zero

Embargos de declaração conhecidos como agravo interno.

Uma constante que merece revisão.

Costuma-se conhecer dos embargos de declaração como agravo interno, quando opostos em face de decisão monocrática de relator. Mas será que essa regra não é merecedora de temperamentos?
Introdução

Não se sabe bem qual foi a causa – se os julgadores passaram automaticamente a julgar desta forma como meio de desafogar seus gabinetes das pilhas de processos, ou se tudo decorreu do manejo inadequado do recurso pelos advogados – o certo é que está sedimentado na jurisprudência brasileira conhecer dos embargos de declaração como agravo interno, quando opostos em face de decisão monocrática de relator. Mas será que essa regra não é merecedora de temperamentos?

As linhas abaixo redigidas demonstrarão a necessidade de primeiro identificar as razões recursais e o pedido encartados nos aclaratórios, pois são eles quem definirão a natureza da espécie recursal. Além disso, algumas situações práticas foram identificadas, e as soluções pertinentes serão apresentadas em seguida.

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Dos embargos de declaração
O juiz, ao sentenciar determinado processo, deve estar revestido de isenção de ânimo, aberto a reflexões sobre os argumentos da parte – mesmo que com eles não concorde – e movido pelo dever de aplicar o direito ao caso concreto, haja vista, publicada a sentença, ela só será alterada para correção de erro material ou de cálculo ou por meio de embargos de declaração.

Esses embargos não servem para diretamente modificar o entendimento exarado na decisão. Têm a missão, por outro lado, de retirar de seu conteúdo contradições, eliminar obscuridades ou colmatar omissões. Noutras palavras: "O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima." [01]. Por isso que o juiz deve estar convicto da posição a ser tomada, já que, em regra, os embargos de declaração não constituem nova chance para refletir sobre a causa posta em sua mesa.

O parágrafo anterior, como tudo na vida, não deve ser tomado de forma absoluta. Apesar de esse recurso não ser manejado diretamente contra o mérito, a correção dos vícios previstos no CPC podem gerar, por via oblíqua, efeitos infringentes (ou modificativos). Basta imaginar o juiz ter deixado de avaliar um dos fundamentos (o principal deles) da defesa, e julgado procedente o pedido; opostos os embargos de declaração, e sanada a omissão, o magistrado avaliará a defesa por completo, podendo, desta feita, acolher o "fundamento esquecido" e julgar improcedente o pedido.

O grande problema é que os efeitos infringentes começaram a ser a alma corriqueira desses embargos – não se sabe se por erro do julgador ou por argúcia do advogado – de modo que os magistrados passaram a sistematicamente não conhecê-los.

Eis pertinente crítica da doutrina:

Infelizmente, porém, os embargos de declaração vêm sendo interpretados por muitos juízes como uma forma de "crítica" às suas decisões. Por isso, alguns magistrados deixam de conhecer e examinar os embargos de declaração sob o argumento de possuírem caráter infringente, visando com isso esconder defeitos em suas decisões, colocando-as a salvo de reparos, como se o erro não fosse imaginável na atividade jurisdicional. Tal mentalidade deve ser revista urgentemente, uma vez que os embargos de declaração não podem ser considerados como ataque pessoal ao juiz, mas como forma de colaboração com a atividade estatal, tendente a permitir que a decisão seja a mais perfeita, completa e clara possível. [02]
No caso das decisões monocráticas previstas no art. 557 do CPC, os embargos de declaração contra elas opostos estão sendo, sem maiores cuidados, conhecidos como agravos internos, sem se perquirir se a intenção do recorrente é corrigir os vícios constantes do art. 535 do CPC ou impugnar a justiça da decisão. É sobre essa visão que pretende refletir.

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Do agravo interno
O agravo interno é a modalidade recursal que impugna decisões monocráticas dos relatores. É bom que se diga que, a razão de haver a possibilidade de se decidir monocraticamente em vez de forma colegiada, é exatamente a existência do agravo interno, que possui o condão de levar a disputa judicial ao órgão colegiado.

As atenções desse artigo se voltam para a clara e evidente diferença de escopos e pressupostos de recorribilidade entre os embargos de declaração e o agravo interno. Em resumo, o primeiro quer aperfeiçoar a decisão, seja por esquecimento de examinar algum fundamento do pedido da inicial ou da defesa, seja porque suas linhas se mostraram obscuras (dificuldade de absorção intelectual) ou contraditórias (diz algo no começo e desdiz mais à frente). O segundo pretende que o órgão colegiado modifique a decisão monocrática proferida, conforme sua pretensão.

Delineado esse quadro, não há como confundi-los.

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Das situações práticas
Agora, adentra-se nas situações práticas corriqueiramente enfrentadas no meio forense, notadamente, nos tribunais de segunda instância.

A primeira delas é quando o recorrente, ao opor embargos de declaração, tem a intenção de fazer desaparecer alguma contradição, obscuridade ou omissão do édito monocrático.

Partindo do pressuposto de que os embargos cabem contra qualquer decisão judicial [03], e que, segundo a Corte Especial do STJ [04], a competência para julgá-los quando opostos contra decisão do relator é dele, e não da turma, câmara, pleno ou órgão especial, não podem eles ser convertidos de forma cega em agravo interno; devem, sim, ser acolhidos e desacolhidos como embargos de declaração pelo relator.

O grande prejuízo da conversão nessa situação é para o recorrente que aviou de forma legítima e adequada seu recurso. Imagine-se o relator ter omitido certo ponto que merecia apreciação. Qual a estratégia a ser escolhida pela parte? Opor os embargos para suprimir a omissão, e – suprimida ou não, mas mantida a parte dispositiva – posteriormente, interpor agravo interno. Mas, e se o relator converte os embargos em agravo interno, e nega provimento, mantendo in totum sua decisão?

É de clareza solar o prejuízo da parte. Primeiro, o recurso não foi analisado e julgado como deveria ser: as razões recursais e o pedido giravam em torno de uma omissão, e não do mérito. Segundo, a parte não teve a possibilidade de apresentar o caso em debate para os demais julgadores do colegiado, já que o feito foi levado em mesa como se agravo interno fosse.

É certo que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todos os pontos suscitados pelas partes, se, de forma lógica, sua posição rejeita os argumentos das partes. Entretanto, se o conteúdo decisório não infirma os fundamentos dos litigantes, seu não enfrentamento viola o princípio do contraditório, na faceta do direito de a parte ver seus argumentos considerados pelo julgador [05], nem que seja para desacolhê-los.

A segunda hipótese é quando a parte opõe os aclaratórios com vistas a diretamente reformar o mérito. Por economia processual, os magistrados convertem o recurso em agravo interno, já que o prazo recursal de ambos é o mesmo, e o pedido encartado na insurreição está voltado contra o mérito, e não em face de algum das três máculas do art. 535 do CPC.

Por derradeiro, se parte dos embargos cinge-se aos pressupostos do art. 535 do CPC e a outra tenciona reformar a decisão, devem eles ser parcialmente conhecidos, e, nessa parte, acolhidos ou desacolhidos como embargos declaratórios.

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Conclusão
A realidade aponta uma demanda superior à capacidade de o Poder Judiciário dar vazão. Várias são as razões: número insuficiente de juízes, ausência de uma estrutura de pessoal e material adequada para o desenvolvimento do seu mister, manobras das partes com a intenção de protelar sua derrota ou a satisfação do direito a quem foi reconhecido como legítimo detentor etc.

Mas todos os envolvidos estão oficiando onde pretendem: terminaram seu curso na faculdade, estudaram para passar em concurso público ou se preparam diuturnamente para defender os interesses do seu representado. Ninguém está obrigado a fazer tarefa alguma; não houve uma lei sequer que obrigou fulano a cursar direito e ser juiz ou advogado.

Se tivermos atenção, e empregarmos com rigor as prescrições legais, enxergaremos saídas para melhorar prestação jurisdicional e punir quem estiver tumultuando o processo, sem inventarmos fórmulas que não espelham a devida prestação jurisdicional, tampouco solucionam o exacerbado demandismo judicial vivido hodiernamente, mas apenas o empurra para frente.

Como não devemos perder a memória de que há vida por trás de cada processo e recursos públicos despendidos indevidamente, abandonemos a posição de um inveterado otimista ou de um cego pessimista, e sejamos realistas esperançosos que colhem as pedras do caminho para pavimentarem a estrada do sucesso.

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Notas
1.MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo VII – arts. 496 a 538. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 319.
2.MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 558.
3.STJ: REsp 1281844, AgRg nos EDcl no REsp 1229008, AgRg nos EDcl no Ag 1288340, AgRg no Ag 1155105, AgRg no REsp 1154775, RCDESP no Ag 1223987, AgRg no REsp 1092208, AgRg no REsp 1103431, EREsp 233149, EREsp 159317 etc.
4.EDcl nos EDcl no REsp 1194889 e EREsp 332655.
1.O Min. Gilmar Mendes, ao analisar o direito de defesa não se resumir apenas à participação no desenvolvimento do processo, mas envolver verdadeira pretensão à tutela jurídica, assinalou: "Daí afirmar-se, correntemente, que a pretensão à tutela jurídica, que corresponde exatamente à garantia consagrada no art. 5°, LV, da Constituição, contém os seguintes direitos: 1) direito de informação (Recht auf Information), que obriga o órgão julgador a informar à parte contrária dos atos praticados no processo e sobre os elementos dele constantes; 2) direito de manifestação (Recht auf Äusserung), que assegura ao defendente a possibilidade de manifestar-se oralmente ou por escrito sobre os elementos fáticos e jurídicos constantes do processo; 3) direito de ver seus argumentos considerados (Recht auf Berücksichtigung), que exige do julgador capacidade, apreensão e isenção de ânimo (Aufnahmefähigkeit und Aufnahmebereitschaft) para contemplar as razões apresentadas (...) Sobre o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão julgador (Recht auf Berücksichtigung), que corresponde, obviamente, ao dever do juiz ou da Administração de a eles conferir atenção (Beachtenspflicht), pode-se afirmar que ele envolve não só o dever de tomar conhecimento (Kenntnisnahmepflicht), como também o de considerar, séria e detidamente, as razões apresentadas (Erwägungspflicht) (...). É da obrigação de considerar as razões apresentadas que deriva o dever de fundamentar as decisões (Decisão da Corte Constitucional -- BVerfGE 11, 218 (218); Cf. DÜRIG/ASSMANN. In: MAUNZ-DÜRIG. Grundgesetz-Kommentar. Art. 103, vol. IV, no 97).". (AI 481015, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 01/02/2005, DJ 08/09/2006)


AUTOR: Henrique Jorge Dantas da Cruz, Procurador Federal - Responsável pelo Gerenciamento da Atuação Prioritária da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região

Fonte : Jus Navigandi

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MANDADO DE INJUNÇÃO


MANDADO DE INJUNÇÃO art. 5º, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; O Mandado de Injunção surgiu para impedir que a falta de norma regulamentadora tornasse inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Slaibi Filho ensina que, em termos jurídicos, “a injunção pode ser definida como ordem com a qual o juiz impõe uma obrigação de fazer ou de não cumprir um ato determinado, cuja violação constitui um atentado ao direito”. O STF já fixou entendimento de que tal ação é de aplicabilidade imediata, posto que é norma de eficácia plena, e independe de regulamentação, devendo seguir o rito do mandado de segurança, no que couber (RTJ 133/11). Os sujeitos ativos (impetrantes)são: a pessoa individualmente situada, o grupo, a associação, o sindicato , etc., enfim, todas as pessoas referidas no Capítulo I, pois o conjunto, é certo, deve prevalecer sobre o individual (v.g. inciso XXI, da CRFB/88), a impetração do MI se dará contra quem tenha o dever de regulamentar a norma constitucional, como o Congresso Nacional, Presidente da República, Poder, órgão etc. Admite-se o MI coletivo, por analogia ao inciso LXX, que trata do MS coletivo (STF, MI 102/PE ). Os requisitos para interposição do MI, sâo: I – falta de norma regulamentadora; II – inviabilização do exercício de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A mora do legislador estará caracterizada somente após o decurso de certo prazo para a confecção da norma reclamada, seguindo o princípio da razoabilidade. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: admissibilidade, por aplicação analógica do art. 5., LXX, da Constituição; legitimidade, no caso, entidade sindical de pequenas e médias empresas, as quais, notoriamente dependentes do crédito bancário, têm interesse comum na eficácia do art. 192, par. 3., da Constituição, que fixou limites aos juros reais. MORA LEGISLATIVA: exigência e caracterização: critério de razoabilidade. A mora - que é pressuposto da declaração de inconstitucionalidade da omissão legislativa -, é de ser reconhecida, em cada caso, quando, dado o tempo corrido da promulgação da norma constitucional invocada e o relevo da matéria, se deva considerar superado o prazo razoável para a edição do ato legislativo necessário à efetividade da lei fundamental; vencido o tempo razoável, nem a inexistência de prazo constitucional para o adimplemento do dever de legislar, nem a pendência de projetos de lei tendentes a cumpri-lo podem descaracterizar a evidencia da inconstitucionalidade da persistente omissão de legislar.” (STF, MI 361/RJ, relator Ministro Néri da Silveira, publicação DJ 17/06/1994) se existe lei (MI 152/DF), ainda que incompleta, não há se falar em direito ao Mandado de Injunção. Também não cabe essa ação sem a presença do requisito fundamental de existência de direito concedido pela Constituição que estaria inviabilizado em razão da ausência de norma infraconstitucional regulamentadora: Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO: SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR: LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CONCEDIDO PELA CONSTITUIÇÃO QUE ESTARIA INVIABILIZADO EM RAZÃO DE INEXISTIR NORMA INFRACONSTITUCIONAL REGULAMENTADORA. C.F., art. 5º, LXXI. O preceito constitucional invocado pela impetrante, C.F., art. 156, § 3º, II, não menciona o serviço prestado pela impetrante. A impetrante não é titular, portanto, de direito concedido pela Constituição, cujo exercício estaria inviabilizado pela ausência de norma infraconstitucional.” (STF, MI 590 AgR/RJ, relator Ministro Carlos Velloso, publicação DJ 09/05/2003) Segundo a jurisprudência do STF, não é possível a concessão de liminar em Mandado de Injunção (STF, MI 535/SP). Analisando inúmeros julgados do S.T.F, se amalisa, que tal instrumento perdeu seu vigor por entender esse Tribunal que não deve o Judiciário regular o caso concreto levado a julgamento, mas apenas comunicar a questão ao órgão encarregado da norma elaboradora. Assim, a decisão limita-se a declarar a omissão e comunicar o Poder competente. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO. NATUREZA. O mandado de injunção nem autoriza o judiciário a suprir a omissão legislativa ou regulamentar, editando o ato normativo omitido, nem, menos ainda, lhe permite ordenar, de imediato, ato concreto de satisfação do direito reclamado: mas, no pedido, posto que de atendimento impossível, para que o tribunal o faça, se contém o pedido de atendimento possível para a declaração de inconstitucionalidade da omissão normativa, com ciência ao órgão competente para que a supra.” (STF, MI 168/RS, relator Ministro Sepúlveda Pertence, publicação DJ 20/04/1990) “Esta Corte, recentemente, ao julgar o mandado de injunção 188, decidiu por unanimidade que só tem legitimatio ad causam, em se tratando de mandado de injunção, quem pertença a categoria a que a Constituição Federal haja outorgado abstratamente um direito, cujo exercício esteja obstado por omissão com mora na regulamentação daquele.” (STF, MI 107/DF, relator Ministro Moreira Alves, publicação DJ 02/08/1991) Note-se que há várias semelhanças entre essa ação e a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão, prevista no art. 103, § 2º, em razão de que ambas buscam suprir omissão legislativa. Porém, cabe destacar, que há diferenças marcantes, em especial no que tange à legitimação ativa (art. 103, I a IX), objeto (controle abstrato) e julgamento (art. 102, I, ‘a’).