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Oração a Santo Ivo


Oração a Santo Ivo Glorioso Santo Ivo, lírio da pureza, apóstolo da caridade e defensor intrépido da justiça, vós que, vendo nas leis humanas um reflexo da lei eterna, soubestes conjugar maravilhosamente os postulados da justiça e o imperativo do amor cristão, assisti, iluminai, fortalecei a classe jurídica, os nossos juízes e advogados, os cultores e intérpretes do Direito, para que nos seus ensinamentos e decisões, jamais se afastem da eqüidade e da retidão. Amem eles a justiça, para que consolidem a paz; exerçam a caridade, para que reine a concórdia; defendam e amparem os fracos e desprotegidos, para que, pospostos todo interesse subalterno e toda afeição de pessoas, façam triunfar a sabedoria da lei sobre as forças da injustiça e do mal. Olhai também para nós, glorioso Santo Ivo, que desejamos copiar os vossos exemplos e imitar as vossas virtudes. Exercei junto ao trono de Deus vossa missão de advogado e protetor nosso, a fim de que nossas preces sejam favoravelmente despachadas e sintamos os efeitos do vosso poderoso patrocínio. Amém.


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Ausência de notificação prévia de auto de infração de trânsito torna ato nulo TJ-DFT - 23/3/2012

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT confirmou sentença do 2º Juizado da Fazenda Pública, que declarou a nulidade de auto de infração lançado sem notificação prévia. O DETRAN/DF e o DER/DF terão, ainda, que restituir ao autuado os valores referentes à penalidade aplicada.

De acordo com os autos, o inconformismo do requerente restringe-se à falta de oportunidade para a apresentação de defesa prévia na via administrativa em face das autuações lavradas pelo DETRAN/DF e pelo DER/DF. Alega que não foi previamente notificado, só tomando ciência das mesmas quando foi impedido de obter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo referente ao ano de 2011.

O DETRAN/DF sustenta que a pretensão inicial é fundamentada em meras alegações, sem qualquer prova que efetivamente demonstre que não recebeu as notificações. Dessa forma, defende a prevalência da presunção de legitimidade e legalidade que reveste o ato administrativo. Aduz, ainda, que o endereço que consta no sistema do DETRAN é o endereço informado pelo próprio autor e que em caso de eventual mudança de endereço, a atualização deste é de responsabilidade do proprietário do veículo.

Ao analisar o caso, o magistrado cita a Resolução n. 149/2003 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN (art. 3º), o Código de Trânsito Brasileiro, nos artigos 257 e 282, e a Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça, todos a confirmarem o dever da autarquia de trânsito de encaminhar notificação prévia aos autuados, com a consequente oportunização de prazo para defesa administrativa.

No caso em tela, o juiz declara que: Em que pese aos argumentos dos requeridos, verifica-se que a notificação foi devolvida ao remetente em razão de o destinatário estar ausente e não por desatualização do endereço. Registre-se que o endereço constante dos autos é o mesmo declinado na inicial, corroborando que não há que falar em mudança de endereço. E acrescenta: Foge à razoabilidade entender que a mera remessa da comunicação, sem a efetiva notificação, cumpre determinação normativa. Dessa forma, a utilização da remessa postal, por si só, não demonstra o efetivo recebimento da notificação.

O magistrado ressalta, ainda, que, quanto ao Auto de Infração lavrado pelo DETRAN/DF, não foi acostado aos autos qualquer indicativo da notificação do autor e sequer da respectiva remessa postal. Há tão somente notícia da devolução da comunicação ao remetente em razão da ausência, quanto ao Auto do DER/DF, o que conforme exposto, não denota a efetiva notificação. Neste contexto, as informações constantes dos autos não comprovam a dupla notificação, conclui.

Diante do exposto, o juiz julgou procedente o pedido do autor para declarar a nulidade do Auto de Infração lavrado pelo DETRAN/DF e do Auto lavrado pelo DER/DF, bem como de todos os efeitos deles decorrentes. Condenou, ainda, as rés a restituírem ao requerente o valor referente às penalidades de trânsito a ele imputadas, no total de R$ 170,26, acrescido de correção e juros desde a data do pagamento (10/10/11).



Nº do processo: 2011.01.1.169746-3
Autor: (AB)

Fonte: JurisWay

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MANDADO DE INJUNÇÃO


MANDADO DE INJUNÇÃO art. 5º, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; O Mandado de Injunção surgiu para impedir que a falta de norma regulamentadora tornasse inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Slaibi Filho ensina que, em termos jurídicos, “a injunção pode ser definida como ordem com a qual o juiz impõe uma obrigação de fazer ou de não cumprir um ato determinado, cuja violação constitui um atentado ao direito”. O STF já fixou entendimento de que tal ação é de aplicabilidade imediata, posto que é norma de eficácia plena, e independe de regulamentação, devendo seguir o rito do mandado de segurança, no que couber (RTJ 133/11). Os sujeitos ativos (impetrantes)são: a pessoa individualmente situada, o grupo, a associação, o sindicato , etc., enfim, todas as pessoas referidas no Capítulo I, pois o conjunto, é certo, deve prevalecer sobre o individual (v.g. inciso XXI, da CRFB/88), a impetração do MI se dará contra quem tenha o dever de regulamentar a norma constitucional, como o Congresso Nacional, Presidente da República, Poder, órgão etc. Admite-se o MI coletivo, por analogia ao inciso LXX, que trata do MS coletivo (STF, MI 102/PE ). Os requisitos para interposição do MI, sâo: I – falta de norma regulamentadora; II – inviabilização do exercício de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A mora do legislador estará caracterizada somente após o decurso de certo prazo para a confecção da norma reclamada, seguindo o princípio da razoabilidade. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: admissibilidade, por aplicação analógica do art. 5., LXX, da Constituição; legitimidade, no caso, entidade sindical de pequenas e médias empresas, as quais, notoriamente dependentes do crédito bancário, têm interesse comum na eficácia do art. 192, par. 3., da Constituição, que fixou limites aos juros reais. MORA LEGISLATIVA: exigência e caracterização: critério de razoabilidade. A mora - que é pressuposto da declaração de inconstitucionalidade da omissão legislativa -, é de ser reconhecida, em cada caso, quando, dado o tempo corrido da promulgação da norma constitucional invocada e o relevo da matéria, se deva considerar superado o prazo razoável para a edição do ato legislativo necessário à efetividade da lei fundamental; vencido o tempo razoável, nem a inexistência de prazo constitucional para o adimplemento do dever de legislar, nem a pendência de projetos de lei tendentes a cumpri-lo podem descaracterizar a evidencia da inconstitucionalidade da persistente omissão de legislar.” (STF, MI 361/RJ, relator Ministro Néri da Silveira, publicação DJ 17/06/1994) se existe lei (MI 152/DF), ainda que incompleta, não há se falar em direito ao Mandado de Injunção. Também não cabe essa ação sem a presença do requisito fundamental de existência de direito concedido pela Constituição que estaria inviabilizado em razão da ausência de norma infraconstitucional regulamentadora: Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO: SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR: LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CONCEDIDO PELA CONSTITUIÇÃO QUE ESTARIA INVIABILIZADO EM RAZÃO DE INEXISTIR NORMA INFRACONSTITUCIONAL REGULAMENTADORA. C.F., art. 5º, LXXI. O preceito constitucional invocado pela impetrante, C.F., art. 156, § 3º, II, não menciona o serviço prestado pela impetrante. A impetrante não é titular, portanto, de direito concedido pela Constituição, cujo exercício estaria inviabilizado pela ausência de norma infraconstitucional.” (STF, MI 590 AgR/RJ, relator Ministro Carlos Velloso, publicação DJ 09/05/2003) Segundo a jurisprudência do STF, não é possível a concessão de liminar em Mandado de Injunção (STF, MI 535/SP). Analisando inúmeros julgados do S.T.F, se amalisa, que tal instrumento perdeu seu vigor por entender esse Tribunal que não deve o Judiciário regular o caso concreto levado a julgamento, mas apenas comunicar a questão ao órgão encarregado da norma elaboradora. Assim, a decisão limita-se a declarar a omissão e comunicar o Poder competente. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO. NATUREZA. O mandado de injunção nem autoriza o judiciário a suprir a omissão legislativa ou regulamentar, editando o ato normativo omitido, nem, menos ainda, lhe permite ordenar, de imediato, ato concreto de satisfação do direito reclamado: mas, no pedido, posto que de atendimento impossível, para que o tribunal o faça, se contém o pedido de atendimento possível para a declaração de inconstitucionalidade da omissão normativa, com ciência ao órgão competente para que a supra.” (STF, MI 168/RS, relator Ministro Sepúlveda Pertence, publicação DJ 20/04/1990) “Esta Corte, recentemente, ao julgar o mandado de injunção 188, decidiu por unanimidade que só tem legitimatio ad causam, em se tratando de mandado de injunção, quem pertença a categoria a que a Constituição Federal haja outorgado abstratamente um direito, cujo exercício esteja obstado por omissão com mora na regulamentação daquele.” (STF, MI 107/DF, relator Ministro Moreira Alves, publicação DJ 02/08/1991) Note-se que há várias semelhanças entre essa ação e a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão, prevista no art. 103, § 2º, em razão de que ambas buscam suprir omissão legislativa. Porém, cabe destacar, que há diferenças marcantes, em especial no que tange à legitimação ativa (art. 103, I a IX), objeto (controle abstrato) e julgamento (art. 102, I, ‘a’).