17-04-2012
Novo Código Penal torna crime ação de cambistas
Fonte: revista eletrônica Consultor Jurídico
A comissão de reforma do Código Penal aprovou nesta segunda-feira, dia 16, proposta que torna crime a revenda de ingressos por preço maior, como a praticada por cambistas, e tipifica a fraude de resultado de competição esportiva. A aprovação da medida visa as competições esportivas internacionais que terão sede no Brasil nos próximos anos. O presidente do grupo, ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça, acredita que a previsão desses atos no novo CP trará mais segurança aos eventos.
O novo Código Penal trará, também, a distinção de associação criminosa e organização criminosa. O CP atual fala apenas de formação de quadrilha ou bando. O ministro Gilson Dipp chamou a atenção para a importância da mudança, que equipara a legislação brasileira ao que estabelece a convenção das Nações Unidas sobre o tema. “É preciso haver tratamento diferente para grandes organizações, que tem uma lesividade social muito maior do que o bando de criminosos que eventualmente se associam para praticar um crime”, explicou. A comissão ainda ressaltou que o objetivo da organização criminosa não precisa ser, necessariamente, uma vantagem econômica, mas de qualquer natureza. A pena para essa conduta será de três a dez anos.
A revenda de ingressos de eventos culturais e esportivos por valor maior do que o constante no ingresso poderá render ao infrator pena de até dois anos. Já a fraude de resultado terá pena de dois a cinco anos de reclusão. “São atos que podem parecer simples, mas que na verdade afrontam toda a sociedade”, opinou o desembargador José Moinhos Pinheiro Filho, membro da comissão.
O autor do texto aprovado, advogado Marcelo Leal Lima Oliveira, que também compõe a comissão, classificou de grave a conduta dos cambistas e disse que não se trata mais de um ato inofensivo, feito por quem depende daquilo para sobreviver. “Hoje, vemos cambistas sendo utilizados como fachada pelos próprios clubes, que por vezes precisam desviar os ingressos de uma eventual execução judicial, por exemplo”, explica o advogado. Para Leal, trata-se de uma conduta que desequilibra a competição. “Ela agride não só o consumidor, mas essencialmente a competição como um todo”, observou.
extraído:OAB/RJ
MANDADO DE INJUNÇÃO
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