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Oração a Santo Ivo


Oração a Santo Ivo Glorioso Santo Ivo, lírio da pureza, apóstolo da caridade e defensor intrépido da justiça, vós que, vendo nas leis humanas um reflexo da lei eterna, soubestes conjugar maravilhosamente os postulados da justiça e o imperativo do amor cristão, assisti, iluminai, fortalecei a classe jurídica, os nossos juízes e advogados, os cultores e intérpretes do Direito, para que nos seus ensinamentos e decisões, jamais se afastem da eqüidade e da retidão. Amem eles a justiça, para que consolidem a paz; exerçam a caridade, para que reine a concórdia; defendam e amparem os fracos e desprotegidos, para que, pospostos todo interesse subalterno e toda afeição de pessoas, façam triunfar a sabedoria da lei sobre as forças da injustiça e do mal. Olhai também para nós, glorioso Santo Ivo, que desejamos copiar os vossos exemplos e imitar as vossas virtudes. Exercei junto ao trono de Deus vossa missão de advogado e protetor nosso, a fim de que nossas preces sejam favoravelmente despachadas e sintamos os efeitos do vosso poderoso patrocínio. Amém.


Amazônia desmatamento zero

Suspensão dos prazos por 32 dias para as férias dos advogados.

Extraído de: Espaço Vital  - 18 de Setembro de 2012

Atendendo na íntegra o requerimento da OAB-RS, o Órgão Especial do TJRS aprovou, por unanimidade, a suspensão de prazos processuais por 30 dias, no período de 20 de dezembro de 2012 a 20 de janeiro de 2013. Além disso, no período também fica vedada a publicação de notas de expediente.
Como 20 de dezembro será uma quinta-feira e 20 de janeiro cairá em domingo, o período de cessação da atividade advocatícia totalizará 32 dias.
A medida foi julgada, na tarde de ontem (17), após sustentação oral do presidente da Ordem gaúcha, Claudio Lamachia, perante o plenário. Desde 2007, o tribunal vem atendendo o pleito da Ordem gaúcha em prol das férias dos advogados, antecipando, mais uma vez, os efeitos administrativos do Projeto de Lei nº 06/2007 de autoria da OAB/RS e que trata das férias forenses.
Na tribuna, Lamachia frisou a importância da aprovação do requerimento da entidade. "A OAB/RS veio construindo ao longo dos últimos anos uma relação harmônica com o Judiciário. Ao aprovar, pelo sexto ano consecutivo o requerimento da entidade, o TJRS demonstrará sensibilidade e respeito com os 85 mil advogados gaúchos", declarou.
Em seguida, o relator da matéria e 1º vice-presidente do TJRS, desembargador Guinther Spode, fez a leitura do voto em favor do atendimento do pleito na íntegra, que foi aprovado por unanimidade pelos integrantes do Órgão Especial.
"Neste ano, a vitória da Advocacia foi ainda maior, pois conquistamos os tão almejados 30 dias de suspensão dos prazos processuais. Os advogados gaúchos terão, pela primeira vez, um período razoável de descanso aos advogados de 30 dias como todo trabalhador" , destacou Lamachia.
Atualmente, o projeto do novo CPC já incorporou o teor do PL nº 06/2007, que trata das férias forenses.
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Leia a matéria seguinte
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Suspensão de prazos na Justiça do Trabalho vai até 13 de janeiro
Como já antecipado pelo Espaço Vital na edição de 9 de julho passado, ato assinado pela presidente e pela corregedora do TRT-4, Maria Helena Mallmann e Cleusa Regina Halfen estabeleceu com elogiável antecedência, uma medida que deve agradar a Advocacia.
O Provimento nº 007 resolveu "suspender os prazos processuais e a expedição de notificações nas unidades judiciárias de Primeiro Grau da Justiça do Trabalho da 4ª Região, no período de 07 a 11 de janeiro de 2013".
Como 11 é uma sexta-feira, a decorrência é que a suspensão alcança o sábado e domingo seguintes (12 e 13), recomeçando a contagem dos prazos na primeira segunda-feira seguinte (14).
O primeiro dia de recesso será em 20 de dezembro (quinta-feira). Será possível, assim, na JT gaúcha uma paralisação de 25 dias corridos.
Em relação ao segundo grau de jurisdição (TRT-4), a questão da suspensão de prazos já estava resolvida desde a edição, no ano passado, da Resolução nº 28/2011.
Na ocasião, a pedido da OAB-RS, da Agetra e da Satergs, a norma já dispôs sobre "a necessidade de designação de pautas de sessão, com a devida antecedência para 2011, 2012 e 2013". Então, deixou estabelecido que "no período de 09 a 13 de janeiro de 2012 e de 07 a 11 de janeiro de 2013 não haverá sessões de julgamento no Tribunal, ficando suspensos os prazos processuais e as intimações, salvo os casos reputados urgentes, a critério da autoridade judiciária competente".

 Fonte: JusBrasil

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MANDADO DE INJUNÇÃO


MANDADO DE INJUNÇÃO art. 5º, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; O Mandado de Injunção surgiu para impedir que a falta de norma regulamentadora tornasse inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Slaibi Filho ensina que, em termos jurídicos, “a injunção pode ser definida como ordem com a qual o juiz impõe uma obrigação de fazer ou de não cumprir um ato determinado, cuja violação constitui um atentado ao direito”. O STF já fixou entendimento de que tal ação é de aplicabilidade imediata, posto que é norma de eficácia plena, e independe de regulamentação, devendo seguir o rito do mandado de segurança, no que couber (RTJ 133/11). Os sujeitos ativos (impetrantes)são: a pessoa individualmente situada, o grupo, a associação, o sindicato , etc., enfim, todas as pessoas referidas no Capítulo I, pois o conjunto, é certo, deve prevalecer sobre o individual (v.g. inciso XXI, da CRFB/88), a impetração do MI se dará contra quem tenha o dever de regulamentar a norma constitucional, como o Congresso Nacional, Presidente da República, Poder, órgão etc. Admite-se o MI coletivo, por analogia ao inciso LXX, que trata do MS coletivo (STF, MI 102/PE ). Os requisitos para interposição do MI, sâo: I – falta de norma regulamentadora; II – inviabilização do exercício de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A mora do legislador estará caracterizada somente após o decurso de certo prazo para a confecção da norma reclamada, seguindo o princípio da razoabilidade. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: admissibilidade, por aplicação analógica do art. 5., LXX, da Constituição; legitimidade, no caso, entidade sindical de pequenas e médias empresas, as quais, notoriamente dependentes do crédito bancário, têm interesse comum na eficácia do art. 192, par. 3., da Constituição, que fixou limites aos juros reais. MORA LEGISLATIVA: exigência e caracterização: critério de razoabilidade. A mora - que é pressuposto da declaração de inconstitucionalidade da omissão legislativa -, é de ser reconhecida, em cada caso, quando, dado o tempo corrido da promulgação da norma constitucional invocada e o relevo da matéria, se deva considerar superado o prazo razoável para a edição do ato legislativo necessário à efetividade da lei fundamental; vencido o tempo razoável, nem a inexistência de prazo constitucional para o adimplemento do dever de legislar, nem a pendência de projetos de lei tendentes a cumpri-lo podem descaracterizar a evidencia da inconstitucionalidade da persistente omissão de legislar.” (STF, MI 361/RJ, relator Ministro Néri da Silveira, publicação DJ 17/06/1994) se existe lei (MI 152/DF), ainda que incompleta, não há se falar em direito ao Mandado de Injunção. Também não cabe essa ação sem a presença do requisito fundamental de existência de direito concedido pela Constituição que estaria inviabilizado em razão da ausência de norma infraconstitucional regulamentadora: Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO: SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR: LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CONCEDIDO PELA CONSTITUIÇÃO QUE ESTARIA INVIABILIZADO EM RAZÃO DE INEXISTIR NORMA INFRACONSTITUCIONAL REGULAMENTADORA. C.F., art. 5º, LXXI. O preceito constitucional invocado pela impetrante, C.F., art. 156, § 3º, II, não menciona o serviço prestado pela impetrante. A impetrante não é titular, portanto, de direito concedido pela Constituição, cujo exercício estaria inviabilizado pela ausência de norma infraconstitucional.” (STF, MI 590 AgR/RJ, relator Ministro Carlos Velloso, publicação DJ 09/05/2003) Segundo a jurisprudência do STF, não é possível a concessão de liminar em Mandado de Injunção (STF, MI 535/SP). Analisando inúmeros julgados do S.T.F, se amalisa, que tal instrumento perdeu seu vigor por entender esse Tribunal que não deve o Judiciário regular o caso concreto levado a julgamento, mas apenas comunicar a questão ao órgão encarregado da norma elaboradora. Assim, a decisão limita-se a declarar a omissão e comunicar o Poder competente. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO. NATUREZA. O mandado de injunção nem autoriza o judiciário a suprir a omissão legislativa ou regulamentar, editando o ato normativo omitido, nem, menos ainda, lhe permite ordenar, de imediato, ato concreto de satisfação do direito reclamado: mas, no pedido, posto que de atendimento impossível, para que o tribunal o faça, se contém o pedido de atendimento possível para a declaração de inconstitucionalidade da omissão normativa, com ciência ao órgão competente para que a supra.” (STF, MI 168/RS, relator Ministro Sepúlveda Pertence, publicação DJ 20/04/1990) “Esta Corte, recentemente, ao julgar o mandado de injunção 188, decidiu por unanimidade que só tem legitimatio ad causam, em se tratando de mandado de injunção, quem pertença a categoria a que a Constituição Federal haja outorgado abstratamente um direito, cujo exercício esteja obstado por omissão com mora na regulamentação daquele.” (STF, MI 107/DF, relator Ministro Moreira Alves, publicação DJ 02/08/1991) Note-se que há várias semelhanças entre essa ação e a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão, prevista no art. 103, § 2º, em razão de que ambas buscam suprir omissão legislativa. Porém, cabe destacar, que há diferenças marcantes, em especial no que tange à legitimação ativa (art. 103, I a IX), objeto (controle abstrato) e julgamento (art. 102, I, ‘a’).