Sejam bem vindos operadores, estudantes e amantes do Direito, esperamos sinceramente, que este Blog se torne uma extenção de seu escritório e ou sala de aula, sendo esta a nossa pequena contribuição em busca de uma sociedade justa. equipe amigo do Direito.


Oração a Santo Ivo


Oração a Santo Ivo Glorioso Santo Ivo, lírio da pureza, apóstolo da caridade e defensor intrépido da justiça, vós que, vendo nas leis humanas um reflexo da lei eterna, soubestes conjugar maravilhosamente os postulados da justiça e o imperativo do amor cristão, assisti, iluminai, fortalecei a classe jurídica, os nossos juízes e advogados, os cultores e intérpretes do Direito, para que nos seus ensinamentos e decisões, jamais se afastem da eqüidade e da retidão. Amem eles a justiça, para que consolidem a paz; exerçam a caridade, para que reine a concórdia; defendam e amparem os fracos e desprotegidos, para que, pospostos todo interesse subalterno e toda afeição de pessoas, façam triunfar a sabedoria da lei sobre as forças da injustiça e do mal. Olhai também para nós, glorioso Santo Ivo, que desejamos copiar os vossos exemplos e imitar as vossas virtudes. Exercei junto ao trono de Deus vossa missão de advogado e protetor nosso, a fim de que nossas preces sejam favoravelmente despachadas e sintamos os efeitos do vosso poderoso patrocínio. Amém.


Amazônia desmatamento zero

Camiseta regata proibida!



A União foi condenada a pagar R$ 10 mil de reparação por danos morais ao trabalhador Valdecir Bernardo dos Santos que foi impedido de participar de uma audiência na Justiça do Trabalho de Cascavel (PR) por estar vestindo camiseta regata.
A decisão, tomada na última semana pela 4ª Turma do TRF da 4ª Região, considerou que "houve humilhação e adiamento da audiência por motivo banal".
Conforme a petição inicial, o juiz trabalhista titular da 3ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR), restringiu a entrada do trabalhador na sala de audiências por considerar sua vestimenta incompatível com a dignidade do Poder Judiciário. A sessão foi adiada por 20 dias, deixando de ocorrer em 22 de março de 2007 e ocorrendo apenas em 10 de abril, data em que ocorreu o acordo trabalhista.
Sentindo-se humilhado e alegando ser "pessoa humilde e vestir-se sempre com camisetas regata, bermudas e chinelos", o trabalhador ajuizou ação na Justiça Federal de Cascavel pedindo indenização por danos morais.
O juiz de primeira instância Leonardo Cacau Santos La Bradbury, do JEF Cível de Cascavel (PR), considerou a ação cível improcedente, levando o advogado do autor a recorrer ao tribunal.
Após analisar o recurso, o relator do processo na corte, desembargador federal Luís Alberto Aurvalle, entendeu que o trabalhador sofreu ato discriminatório. É incontestável que o demandante é pessoa simples, de parcos recursos. Não há indícios de deboche ou desrespeito por parte do autor, pessoa humilde, no uso de tal vestimenta , afirmou o voto.
Quanto ao adiamento da audiência, Aurvalle ressaltou que foi por motivo irrelevante, que contrariou princípios constitucionais. A remarcação ocasionou demora da solução do litígio trabalhista, em clara violação aos princípios do acesso à Justiça e da razoável duração do processo.
O advogado Robson Luiz Ferreira atua em nome do autor. (Proc. nº 2009.70.05.002057-7).
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Leia a matéria seguinte
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(Da base de dados do Espaço Vital )
04.03.2011 - Indenização para trabalhador que, calçando chinelos, foi barrado em audiência
Um dia depois da matéria de ontem (03.03.2011) do Espaço Vital sobre exigências formais (gravata, paletó e calçados) para participar de atos judiciais, surge a notícia de que a União foi condenada a reparar o dano moral sofrido pelo trabalhador paranaense que teve que se retirar de uma audiência porque calçava chinelos de dedos.
O valor é R$ 10 mil. A sentença foi proferida pela juiza Marize Cecília Winkler, da 2ª Vara Federal de Cascavel (PR). Já foi interposto recurso de apelação ao TRF da 4ª Região. A sentença foi confirmada pelop TRF-4.
O julgado monocrático resume os fatos principais da controvérsia:
1. O trabalhador Joanir Pereira ingressou com reclamatória trabalhista contra a empresa Madeiras J. Bresolin, em 29 de março de 2007, perante a 3ª Vara Trabalhista de Cascavel, sendo a audiência de conciliação designada para 13 de junho daquele ano.
Quando da realização do ato, o juiz do Trabalho Bento Luiz de Azambuja Moreira cancelou a audiência sob a alegação de que o autor não trajava calçado adequado, pois usava chinelo de dedo.
OAB Cascavel (Divulgação)
O juiz Bento: camiseta regata não; chinelos, também não!
2. A audiência foi adiada para o dia 3 de julho. Alega o trabalhador que nessa segunda oportunidade teria sofrido nova humilhação, "pois o juiz ofereceu, na própria audiência, um par de sapatos".
3. Segundo a petição inicial, "o autor não tinha a intenção de ofender a dignidade da justiça ao ir calçando chinelo de dedo, sendo a forma como está acostumado a se trajar, não podendo isto ter mais importância que o direito de acesso à Justiça".
A União contestou, sustentando haver a impossibilidade jurídica do pedido, "porque se objetiva indenização por ato praticado no pleno exercício da função judicante, o qual só gera dever de indenizar nos casos previstos expressamente em lei ou na CF/88. Além disso, "deve ser provado dolo ou fraude por parte do magistrado, nos termos do art. 133 doCPC, não se aplicando o art. 37§ 6º, da CF/88, pois possui regramento específico".
A peça apresentada pela União revelou uma singularidade: "não só essa, mas diversas outras audiências foram adiadas pelo magistrado em razão de as partes estarem trajando vestimentas inadequadas, o que comprova que o Dr. Bento não considerou o autor indigno, mas sim considerou o calçado que ele utilizava inapropriado".
A juíza sentenciante afirma que "não prosperam os argumentos da União no sentido de que o juiz teria agido no estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de um direito, uma vez que comparecer a um ato judicial trajando calça jeans, camisa social e chinelo não gera ofensa alguma à Justiça do Trabalho".
A magistrada compara que a ofensa ocorreria "caso o reclamante comparecesse fantasiado, num nítido tom de deboche, o que não ocorreu". E arremata que "calçar chinelos numa audiência não causa tumulto algum à realização do ato, não justificando sua postergação".
Atua em nome do autor o advogado Edson Luiz Massaro. (Proc. nº 2009.70.05.002473-0).

Extraíde de: JusBrasil

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MANDADO DE INJUNÇÃO


MANDADO DE INJUNÇÃO art. 5º, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; O Mandado de Injunção surgiu para impedir que a falta de norma regulamentadora tornasse inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Slaibi Filho ensina que, em termos jurídicos, “a injunção pode ser definida como ordem com a qual o juiz impõe uma obrigação de fazer ou de não cumprir um ato determinado, cuja violação constitui um atentado ao direito”. O STF já fixou entendimento de que tal ação é de aplicabilidade imediata, posto que é norma de eficácia plena, e independe de regulamentação, devendo seguir o rito do mandado de segurança, no que couber (RTJ 133/11). Os sujeitos ativos (impetrantes)são: a pessoa individualmente situada, o grupo, a associação, o sindicato , etc., enfim, todas as pessoas referidas no Capítulo I, pois o conjunto, é certo, deve prevalecer sobre o individual (v.g. inciso XXI, da CRFB/88), a impetração do MI se dará contra quem tenha o dever de regulamentar a norma constitucional, como o Congresso Nacional, Presidente da República, Poder, órgão etc. Admite-se o MI coletivo, por analogia ao inciso LXX, que trata do MS coletivo (STF, MI 102/PE ). Os requisitos para interposição do MI, sâo: I – falta de norma regulamentadora; II – inviabilização do exercício de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A mora do legislador estará caracterizada somente após o decurso de certo prazo para a confecção da norma reclamada, seguindo o princípio da razoabilidade. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: admissibilidade, por aplicação analógica do art. 5., LXX, da Constituição; legitimidade, no caso, entidade sindical de pequenas e médias empresas, as quais, notoriamente dependentes do crédito bancário, têm interesse comum na eficácia do art. 192, par. 3., da Constituição, que fixou limites aos juros reais. MORA LEGISLATIVA: exigência e caracterização: critério de razoabilidade. A mora - que é pressuposto da declaração de inconstitucionalidade da omissão legislativa -, é de ser reconhecida, em cada caso, quando, dado o tempo corrido da promulgação da norma constitucional invocada e o relevo da matéria, se deva considerar superado o prazo razoável para a edição do ato legislativo necessário à efetividade da lei fundamental; vencido o tempo razoável, nem a inexistência de prazo constitucional para o adimplemento do dever de legislar, nem a pendência de projetos de lei tendentes a cumpri-lo podem descaracterizar a evidencia da inconstitucionalidade da persistente omissão de legislar.” (STF, MI 361/RJ, relator Ministro Néri da Silveira, publicação DJ 17/06/1994) se existe lei (MI 152/DF), ainda que incompleta, não há se falar em direito ao Mandado de Injunção. Também não cabe essa ação sem a presença do requisito fundamental de existência de direito concedido pela Constituição que estaria inviabilizado em razão da ausência de norma infraconstitucional regulamentadora: Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO: SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR: LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CONCEDIDO PELA CONSTITUIÇÃO QUE ESTARIA INVIABILIZADO EM RAZÃO DE INEXISTIR NORMA INFRACONSTITUCIONAL REGULAMENTADORA. C.F., art. 5º, LXXI. O preceito constitucional invocado pela impetrante, C.F., art. 156, § 3º, II, não menciona o serviço prestado pela impetrante. A impetrante não é titular, portanto, de direito concedido pela Constituição, cujo exercício estaria inviabilizado pela ausência de norma infraconstitucional.” (STF, MI 590 AgR/RJ, relator Ministro Carlos Velloso, publicação DJ 09/05/2003) Segundo a jurisprudência do STF, não é possível a concessão de liminar em Mandado de Injunção (STF, MI 535/SP). Analisando inúmeros julgados do S.T.F, se amalisa, que tal instrumento perdeu seu vigor por entender esse Tribunal que não deve o Judiciário regular o caso concreto levado a julgamento, mas apenas comunicar a questão ao órgão encarregado da norma elaboradora. Assim, a decisão limita-se a declarar a omissão e comunicar o Poder competente. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO. NATUREZA. O mandado de injunção nem autoriza o judiciário a suprir a omissão legislativa ou regulamentar, editando o ato normativo omitido, nem, menos ainda, lhe permite ordenar, de imediato, ato concreto de satisfação do direito reclamado: mas, no pedido, posto que de atendimento impossível, para que o tribunal o faça, se contém o pedido de atendimento possível para a declaração de inconstitucionalidade da omissão normativa, com ciência ao órgão competente para que a supra.” (STF, MI 168/RS, relator Ministro Sepúlveda Pertence, publicação DJ 20/04/1990) “Esta Corte, recentemente, ao julgar o mandado de injunção 188, decidiu por unanimidade que só tem legitimatio ad causam, em se tratando de mandado de injunção, quem pertença a categoria a que a Constituição Federal haja outorgado abstratamente um direito, cujo exercício esteja obstado por omissão com mora na regulamentação daquele.” (STF, MI 107/DF, relator Ministro Moreira Alves, publicação DJ 02/08/1991) Note-se que há várias semelhanças entre essa ação e a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão, prevista no art. 103, § 2º, em razão de que ambas buscam suprir omissão legislativa. Porém, cabe destacar, que há diferenças marcantes, em especial no que tange à legitimação ativa (art. 103, I a IX), objeto (controle abstrato) e julgamento (art. 102, I, ‘a’).