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Oração a Santo Ivo


Oração a Santo Ivo Glorioso Santo Ivo, lírio da pureza, apóstolo da caridade e defensor intrépido da justiça, vós que, vendo nas leis humanas um reflexo da lei eterna, soubestes conjugar maravilhosamente os postulados da justiça e o imperativo do amor cristão, assisti, iluminai, fortalecei a classe jurídica, os nossos juízes e advogados, os cultores e intérpretes do Direito, para que nos seus ensinamentos e decisões, jamais se afastem da eqüidade e da retidão. Amem eles a justiça, para que consolidem a paz; exerçam a caridade, para que reine a concórdia; defendam e amparem os fracos e desprotegidos, para que, pospostos todo interesse subalterno e toda afeição de pessoas, façam triunfar a sabedoria da lei sobre as forças da injustiça e do mal. Olhai também para nós, glorioso Santo Ivo, que desejamos copiar os vossos exemplos e imitar as vossas virtudes. Exercei junto ao trono de Deus vossa missão de advogado e protetor nosso, a fim de que nossas preces sejam favoravelmente despachadas e sintamos os efeitos do vosso poderoso patrocínio. Amém.


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Supremo Tribunal Federal não respeita seus próprios precedentes

Uma autêntica Corte Constitucional tem de observar e, em regra, respeitar seus próprios precedentes. Essa é uma regra e uma prática e geral da jurisprudência, não só constitucional. A razão que está por detrás disso é simples: espera-se um mínimo de previsibilidade e segurança dos posicionamentos adotados por órgãos que detenham alto nível de poder e influência sobre a conformação dos padrões de conduta adotados na sociedade. Sistemas jurídicos em que a importância conferida aos precedentes jurisdicionais é elevada tendem a acentuar o rigor de tal regra. Por isso, dois dos comentadores mais conhecidos do Direito Constitucional americano teceram severas críticas à facilidade com que, a partir da década de quarenta, a Suprema Corte passou a “superar” seus antigos posicionamentos. Edward Corwin, por exemplo, observou que em um período de sete anos daquela década, quatorze precedentes foram reformados.

Em sua avaliação: “confissões de erro em tal proporção por parte dos guardas oficiais do controle judicial não é de molde a demonstrar sua tendência a preservar a Constituição nacional” (Corwin, 1959, p. 177). Bernard Schwartz foi mais contundente e incisivo, afirmando que: “A situação, na verdade, chegou ao ponto que um juiz da Corte Suprema, há alguns anos passados, declarou que a disposição do tribunal em revogar decisões consideradas errôneas tende a colocar as sentenças desse tribunal na mesma classe que uma passagem ferroviária restrita, que serva apenas para esse dia e esse trem” (Schwartz, 1966, p. 201).

Ao que parece, nos últimos temos, o Supremo Tribunal Federal se esqueceu completamente dessas lições. Exemplo disso aconteceu no julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade 4.078/DF. Em linhas muito gerais: tal demanda foi proposta pela Associação dos Magistrados do Brasil. O pedido era para que fosse concedida interpretação conforme a Constituição do artigo 1º, inciso I, da Lei 7.746/89, de forma a considerar que só os membros dos tribunais que não tenham “origem” no quinto constitucional poderiam integrar a lista tríplice para a composição do Superior Tribunal de Justiça. Ao que parece, algumas peculiaridades procedimentais foram solenemente desconsideradas na análise de tal demanda. A primeira delas está na contradição de se demandar a interpretação conforme a Constituição de uma norma qualquer.

Isso porque, ao menos na doutrina brasileira prevalente, há certo consenso ao se afirmar que, na interpretação conforme a constituição, a decisão a ser tomada pelo tribunal é de improcedência total do pedido de declaração de inconstitucionalidade. Para citar só um dos autores brasileiros que adotaram esse ponto de vista, veja-se a seguinte passagem de conhecida obra de Regina Maria Macedo Nery Ferrari: “A interpretação conforme à (sic) Constituição traduz a pronúncia de constitucionalidade de uma ou algumas possibilidades de interpretação, em virtude da adoção daquela que se adapta à Constituição” (Ferrari, 2004, p. 248). Como seria então possível utilizar Ações Diretas de Inconstitucionalidade, que têm o objetivo de declarar a inconstitucionalidade de leis ou sentidos normativos, para alcançar o resultado de uma interpretação conforme a Constituição, que fundamentalmente é a improcedência do juízo de inconstitucionalidade?

Mas o que importa aqui acentuar é o que ocorreu no julgamento da questão de fundo dessa ação direta. Nele, contrariando o voto do Ministro relator, o Supremo considerou constitucional o dispositivo questionado constitucional. Para tanto, o argumento utilizado foi a similitude entre tal norma e dispositivo constitucional que lhe confere fundamento. É o que se lê na seguinte passagem: “Observou-se que a regra do quinto constitucional objetivaria valorizar a composição dos tribunais judiciários com a experiência profissional colhida no exercício das funções de representante do parquet e no desempenho da atividade de advogado. Nessa contextura, asseverou-se que o preceito impugnado seria repetição (norma de repetição), não literal, do artigo 104 da CF, motivo por que não poderia conter inconstitucionalidade e tampouco comportaria interpretação plúrima” (ADI 4078/DF, Informativo 647). Essa interpretação está inteiramente de acordo com o que foi firmado na Representação de inconstitucionalidade 1.417/DF, ocasião em que, seguindo o entendimento do Ministro Moreira Alves, o Tribunal assentou que “o princípio da interpretação conforme a Constituição (Verfassungskonforme Auslegung) é principio que se situa no âmbito do controle da constitucionalidade, e não apenas simples regra de interpretação”.

Ora, se a interpretação conforme é mesmo um instrumento de controle de constitucionalidade, como alias está expresso no parágrafo único do artigo 28 da Lei 9.868/99, é difícil conceber a possibilidade de normas idênticas a parâmetros constitucionais sofrerem a incidência dessa técnica. Isso porque sua aplicação em relação a esses preceitos infraconstitucionais implicaria necessariamente a utilização da interpretação conforme para limitar o sentido dos próprios parâmetros constitucionais. Mas com isso seria também preciso admitir que normas constitucionais, até mesmo as originárias, como ocorria no caso da composição da lista do STJ, possam ser objeto de questionamento pela via das ações diretas de inconstitucionalidade. Acontece que, como todos sabem, o Supremo afirma já há algum tempo que não se admite tal modalidade de questionamento (ADI 813/DF, rel. Min. Moreira Alves, Pleno, DJ 10 de maio de 1996).

Até aí, nada a questionar. O problema é que, há menos de seis meses, o Supremo Tribunal afirmou justamente o contrário. Quem acompanhou as discussões relacionadas ao reconhecimento do valor jurídico das uniões de pessoas do mesmo sexo deve se lembrar que o pedido formulado nas ações que culminaram na modificação do entendimento anterior da Corte, que não admitia tal tipo de união, era exatamente a interpretação conforme de um dispositivo do Código Civil brasileiro (artigo 1.723, CC) que nada mais é que uma norma de repetição de um dispositivo constitucional (artigo 226, parágrafo 3º, da CF/1988). A pergunta é então: qual é a grande diferença entre esses dois casos – o da lista tríplice para compor o STJ e o da união de pessoas do mesmo sexo – que faz com que uma mesma técnica seja considerada aplicável em uma das situações e inaplicável em outra? A única resposta plausível para essa questão está na mudança do entendimento da Corte. É preciso admitir, portanto, que entre maio e novembro do ano de 2011, o Supremo mudou seu entendimento acerca do cabimento da interpretação conforme e, consequentemente, do controle de constitucionalidade de normas que integrem a redação original da Constituição Federal.

Contudo, essa conclusão denuncia duas outras possíveis mudanças de entendimento. Ou, a partir do julgamento das ações em que se discutiu a possibilidade jurídica da união de pessoas do mesmo sexo, o Supremo considera que normas constitucionais originárias também podem ser objeto das ações de controle concentrado de constitucionalidade, ou a partir de então ele considera que a interpretação conforme a Constituição é uma forma de interpretação, não de controle. Em ambas as hipóteses a Corte teria “superado” entendimentos consolidados na jurisprudência constitucional brasileira.

Não é tudo. Seria também preciso admitir que esse mesmo entendimento também já foi suplantado pela recente decisão relacionada à lista para a composição do STJ. Se tais constatações são certas, caberá ao Supremo responder: que jurisprudência constitucional é essa que, na análise de questões de extrema importância, muda radicalmente de direção, duas vezes ao ano? Mais: que guardião da Constituição é esse que, ao desconsiderar com facilidade alguns de seus mais importantes precedentes, não se dá conta da insegurança jurídica que isso acarreta?

Referências Bibliográficas

Corwin, Edward, A Constituição norte-americana e seu significado atual, Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1959.

Schwartz, Bernard, Direito Constitucional americano, Forense: Rio de Janeiro, 1966.

Ferrari, Regina Maria Macedo Nery, Efeitos da declaração de inconstitucionalidade, 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.


AUTOR: Lucas De Laurentiis é advogado, professor e consultor de empresas, mestre em Direito Constitucional pela Universidade de São Paulo.


Fonte : Consultor Jurídico

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MANDADO DE INJUNÇÃO


MANDADO DE INJUNÇÃO art. 5º, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; O Mandado de Injunção surgiu para impedir que a falta de norma regulamentadora tornasse inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Slaibi Filho ensina que, em termos jurídicos, “a injunção pode ser definida como ordem com a qual o juiz impõe uma obrigação de fazer ou de não cumprir um ato determinado, cuja violação constitui um atentado ao direito”. O STF já fixou entendimento de que tal ação é de aplicabilidade imediata, posto que é norma de eficácia plena, e independe de regulamentação, devendo seguir o rito do mandado de segurança, no que couber (RTJ 133/11). Os sujeitos ativos (impetrantes)são: a pessoa individualmente situada, o grupo, a associação, o sindicato , etc., enfim, todas as pessoas referidas no Capítulo I, pois o conjunto, é certo, deve prevalecer sobre o individual (v.g. inciso XXI, da CRFB/88), a impetração do MI se dará contra quem tenha o dever de regulamentar a norma constitucional, como o Congresso Nacional, Presidente da República, Poder, órgão etc. Admite-se o MI coletivo, por analogia ao inciso LXX, que trata do MS coletivo (STF, MI 102/PE ). Os requisitos para interposição do MI, sâo: I – falta de norma regulamentadora; II – inviabilização do exercício de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A mora do legislador estará caracterizada somente após o decurso de certo prazo para a confecção da norma reclamada, seguindo o princípio da razoabilidade. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: admissibilidade, por aplicação analógica do art. 5., LXX, da Constituição; legitimidade, no caso, entidade sindical de pequenas e médias empresas, as quais, notoriamente dependentes do crédito bancário, têm interesse comum na eficácia do art. 192, par. 3., da Constituição, que fixou limites aos juros reais. MORA LEGISLATIVA: exigência e caracterização: critério de razoabilidade. A mora - que é pressuposto da declaração de inconstitucionalidade da omissão legislativa -, é de ser reconhecida, em cada caso, quando, dado o tempo corrido da promulgação da norma constitucional invocada e o relevo da matéria, se deva considerar superado o prazo razoável para a edição do ato legislativo necessário à efetividade da lei fundamental; vencido o tempo razoável, nem a inexistência de prazo constitucional para o adimplemento do dever de legislar, nem a pendência de projetos de lei tendentes a cumpri-lo podem descaracterizar a evidencia da inconstitucionalidade da persistente omissão de legislar.” (STF, MI 361/RJ, relator Ministro Néri da Silveira, publicação DJ 17/06/1994) se existe lei (MI 152/DF), ainda que incompleta, não há se falar em direito ao Mandado de Injunção. Também não cabe essa ação sem a presença do requisito fundamental de existência de direito concedido pela Constituição que estaria inviabilizado em razão da ausência de norma infraconstitucional regulamentadora: Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO: SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR: LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CONCEDIDO PELA CONSTITUIÇÃO QUE ESTARIA INVIABILIZADO EM RAZÃO DE INEXISTIR NORMA INFRACONSTITUCIONAL REGULAMENTADORA. C.F., art. 5º, LXXI. O preceito constitucional invocado pela impetrante, C.F., art. 156, § 3º, II, não menciona o serviço prestado pela impetrante. A impetrante não é titular, portanto, de direito concedido pela Constituição, cujo exercício estaria inviabilizado pela ausência de norma infraconstitucional.” (STF, MI 590 AgR/RJ, relator Ministro Carlos Velloso, publicação DJ 09/05/2003) Segundo a jurisprudência do STF, não é possível a concessão de liminar em Mandado de Injunção (STF, MI 535/SP). Analisando inúmeros julgados do S.T.F, se amalisa, que tal instrumento perdeu seu vigor por entender esse Tribunal que não deve o Judiciário regular o caso concreto levado a julgamento, mas apenas comunicar a questão ao órgão encarregado da norma elaboradora. Assim, a decisão limita-se a declarar a omissão e comunicar o Poder competente. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO. NATUREZA. O mandado de injunção nem autoriza o judiciário a suprir a omissão legislativa ou regulamentar, editando o ato normativo omitido, nem, menos ainda, lhe permite ordenar, de imediato, ato concreto de satisfação do direito reclamado: mas, no pedido, posto que de atendimento impossível, para que o tribunal o faça, se contém o pedido de atendimento possível para a declaração de inconstitucionalidade da omissão normativa, com ciência ao órgão competente para que a supra.” (STF, MI 168/RS, relator Ministro Sepúlveda Pertence, publicação DJ 20/04/1990) “Esta Corte, recentemente, ao julgar o mandado de injunção 188, decidiu por unanimidade que só tem legitimatio ad causam, em se tratando de mandado de injunção, quem pertença a categoria a que a Constituição Federal haja outorgado abstratamente um direito, cujo exercício esteja obstado por omissão com mora na regulamentação daquele.” (STF, MI 107/DF, relator Ministro Moreira Alves, publicação DJ 02/08/1991) Note-se que há várias semelhanças entre essa ação e a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão, prevista no art. 103, § 2º, em razão de que ambas buscam suprir omissão legislativa. Porém, cabe destacar, que há diferenças marcantes, em especial no que tange à legitimação ativa (art. 103, I a IX), objeto (controle abstrato) e julgamento (art. 102, I, ‘a’).