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Oração a Santo Ivo


Oração a Santo Ivo Glorioso Santo Ivo, lírio da pureza, apóstolo da caridade e defensor intrépido da justiça, vós que, vendo nas leis humanas um reflexo da lei eterna, soubestes conjugar maravilhosamente os postulados da justiça e o imperativo do amor cristão, assisti, iluminai, fortalecei a classe jurídica, os nossos juízes e advogados, os cultores e intérpretes do Direito, para que nos seus ensinamentos e decisões, jamais se afastem da eqüidade e da retidão. Amem eles a justiça, para que consolidem a paz; exerçam a caridade, para que reine a concórdia; defendam e amparem os fracos e desprotegidos, para que, pospostos todo interesse subalterno e toda afeição de pessoas, façam triunfar a sabedoria da lei sobre as forças da injustiça e do mal. Olhai também para nós, glorioso Santo Ivo, que desejamos copiar os vossos exemplos e imitar as vossas virtudes. Exercei junto ao trono de Deus vossa missão de advogado e protetor nosso, a fim de que nossas preces sejam favoravelmente despachadas e sintamos os efeitos do vosso poderoso patrocínio. Amém.


Amazônia desmatamento zero

Juízes cobram aumento para si, mas não julgam os nossos processos

O Jornal de Brasília traz nesta quinta-feira (2) uma matéria sobre um novo mandado de injunção impetrado pela Ajufe no STF com objetivo de conseguir o reajuste dos juízes. A ação é justificada pela omissão do Legislativo em votar o PL que reajusta o subsídio da magistratura.

O curioso é que os servidores do Poder Judiciário também sofrem com o descaso do Executivo e com a omissão do Legislativo. No entanto, sofrem também com a omissão do Judiciário. Até o presente momento o STF não apreciou o Mandado de Segurança do Sindjus. No TRF, também está para ser julgada ação ordinária requerendo reposição da inflação.

Portanto, se a nota da Ajufe diz que "o remédio constitucional se faz necessário", que esse remédio não seja exclusivo para curar os prejuízos da magistratura, mas de todos os servidores do Poder Judiciário.

Leia abaixo a matéria do Jornal de Brasília.

Reajuste dos juízes: Ajufe entra com novo mandado no STF

Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) ajuizou novo mandado de injunção, no Supremo Tribunal Federal, em face da omissão do Poder Legislativo em votar o projeto de lei (PL 2197/2011) que reajusta o subsídio dos ministros do STF e da magistratura em geral em 4,08%, índice que representa a perda inflacionária estimada pelo Executivo para o exercício financeiro de 2011.

De acordo com nota da Ajufe, "o remédio constitucional impetrado se fez necessário em face da insistência do Legislativo em violar o art. 37, inciso 10, da Constituição, que determina a revisão anual do teto remuneratório moralizador do serviço público". Para a associação, "a mora inconstitucional do Congresso Nacional é uma das responsáveis pelas perdas inflacionárias da magistratura que nos últimos sete anos superam os 33% (1/3) da remuneração dos magistrados".

Razões

Nas razões do mandado de injunção, a Ajufe relembra que o projeto em questão foi encaminhado ao Congresso, pelo presidente do STF, em 31 de agosto do ano passado. No entanto, "o Poder Legislativo até hoje não demonstrou nenhum empenho em votá-lo", mantendo "a mesma inércia conferida ao PL 7749/2010, que estabelece um reajuste de 14,7% ao subsídio da magistratura".

Os juízes federais reclamam que o Poder Executivo (que com o Poder Legislativo recebeu 56% de reajuste em 2010) excluiu da Lei Orçamentária da União, referente ao exercício de 2012, a proposta orçamentária do Poder Judiciário que era de 7, 7 bilhões de reais para ser executada ao longo de quatro anos.

"Lamentavelmente os projetos encaminhados pelo STF pendem de apreciação pelo Legislativo, e contam com a oposição do Governo, numa atitude nitidamente discriminatória contra o Poder Judiciário, que viola sua autonomia e atenta contra o princípio da independência dos Poderes", afirma Gabriel Wedy, presidente da Ajufe.

O novo mandado de injunção foi elaborado pelo escritório de advocacia Melo & Tognolo. Além deste, aguardam julgamento no STF outros dois mandados similares, ajuizados também pela Ajufe, em 2010 e 2009, respectivamente, com o objetivo de compelir o Congresso Nacional a cumprir o dispositivo do artigo 37 da Constituição.

Autor: Sindjus-DF
FONTE:JusBrasil

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MANDADO DE INJUNÇÃO


MANDADO DE INJUNÇÃO art. 5º, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; O Mandado de Injunção surgiu para impedir que a falta de norma regulamentadora tornasse inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Slaibi Filho ensina que, em termos jurídicos, “a injunção pode ser definida como ordem com a qual o juiz impõe uma obrigação de fazer ou de não cumprir um ato determinado, cuja violação constitui um atentado ao direito”. O STF já fixou entendimento de que tal ação é de aplicabilidade imediata, posto que é norma de eficácia plena, e independe de regulamentação, devendo seguir o rito do mandado de segurança, no que couber (RTJ 133/11). Os sujeitos ativos (impetrantes)são: a pessoa individualmente situada, o grupo, a associação, o sindicato , etc., enfim, todas as pessoas referidas no Capítulo I, pois o conjunto, é certo, deve prevalecer sobre o individual (v.g. inciso XXI, da CRFB/88), a impetração do MI se dará contra quem tenha o dever de regulamentar a norma constitucional, como o Congresso Nacional, Presidente da República, Poder, órgão etc. Admite-se o MI coletivo, por analogia ao inciso LXX, que trata do MS coletivo (STF, MI 102/PE ). Os requisitos para interposição do MI, sâo: I – falta de norma regulamentadora; II – inviabilização do exercício de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A mora do legislador estará caracterizada somente após o decurso de certo prazo para a confecção da norma reclamada, seguindo o princípio da razoabilidade. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: admissibilidade, por aplicação analógica do art. 5., LXX, da Constituição; legitimidade, no caso, entidade sindical de pequenas e médias empresas, as quais, notoriamente dependentes do crédito bancário, têm interesse comum na eficácia do art. 192, par. 3., da Constituição, que fixou limites aos juros reais. MORA LEGISLATIVA: exigência e caracterização: critério de razoabilidade. A mora - que é pressuposto da declaração de inconstitucionalidade da omissão legislativa -, é de ser reconhecida, em cada caso, quando, dado o tempo corrido da promulgação da norma constitucional invocada e o relevo da matéria, se deva considerar superado o prazo razoável para a edição do ato legislativo necessário à efetividade da lei fundamental; vencido o tempo razoável, nem a inexistência de prazo constitucional para o adimplemento do dever de legislar, nem a pendência de projetos de lei tendentes a cumpri-lo podem descaracterizar a evidencia da inconstitucionalidade da persistente omissão de legislar.” (STF, MI 361/RJ, relator Ministro Néri da Silveira, publicação DJ 17/06/1994) se existe lei (MI 152/DF), ainda que incompleta, não há se falar em direito ao Mandado de Injunção. Também não cabe essa ação sem a presença do requisito fundamental de existência de direito concedido pela Constituição que estaria inviabilizado em razão da ausência de norma infraconstitucional regulamentadora: Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO: SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR: LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CONCEDIDO PELA CONSTITUIÇÃO QUE ESTARIA INVIABILIZADO EM RAZÃO DE INEXISTIR NORMA INFRACONSTITUCIONAL REGULAMENTADORA. C.F., art. 5º, LXXI. O preceito constitucional invocado pela impetrante, C.F., art. 156, § 3º, II, não menciona o serviço prestado pela impetrante. A impetrante não é titular, portanto, de direito concedido pela Constituição, cujo exercício estaria inviabilizado pela ausência de norma infraconstitucional.” (STF, MI 590 AgR/RJ, relator Ministro Carlos Velloso, publicação DJ 09/05/2003) Segundo a jurisprudência do STF, não é possível a concessão de liminar em Mandado de Injunção (STF, MI 535/SP). Analisando inúmeros julgados do S.T.F, se amalisa, que tal instrumento perdeu seu vigor por entender esse Tribunal que não deve o Judiciário regular o caso concreto levado a julgamento, mas apenas comunicar a questão ao órgão encarregado da norma elaboradora. Assim, a decisão limita-se a declarar a omissão e comunicar o Poder competente. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO. NATUREZA. O mandado de injunção nem autoriza o judiciário a suprir a omissão legislativa ou regulamentar, editando o ato normativo omitido, nem, menos ainda, lhe permite ordenar, de imediato, ato concreto de satisfação do direito reclamado: mas, no pedido, posto que de atendimento impossível, para que o tribunal o faça, se contém o pedido de atendimento possível para a declaração de inconstitucionalidade da omissão normativa, com ciência ao órgão competente para que a supra.” (STF, MI 168/RS, relator Ministro Sepúlveda Pertence, publicação DJ 20/04/1990) “Esta Corte, recentemente, ao julgar o mandado de injunção 188, decidiu por unanimidade que só tem legitimatio ad causam, em se tratando de mandado de injunção, quem pertença a categoria a que a Constituição Federal haja outorgado abstratamente um direito, cujo exercício esteja obstado por omissão com mora na regulamentação daquele.” (STF, MI 107/DF, relator Ministro Moreira Alves, publicação DJ 02/08/1991) Note-se que há várias semelhanças entre essa ação e a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão, prevista no art. 103, § 2º, em razão de que ambas buscam suprir omissão legislativa. Porém, cabe destacar, que há diferenças marcantes, em especial no que tange à legitimação ativa (art. 103, I a IX), objeto (controle abstrato) e julgamento (art. 102, I, ‘a’).