Sejam bem vindos operadores, estudantes e amantes do Direito, esperamos sinceramente, que este Blog se torne uma extenção de seu escritório e ou sala de aula, sendo esta a nossa pequena contribuição em busca de uma sociedade justa. equipe amigo do Direito.


Oração a Santo Ivo


Oração a Santo Ivo Glorioso Santo Ivo, lírio da pureza, apóstolo da caridade e defensor intrépido da justiça, vós que, vendo nas leis humanas um reflexo da lei eterna, soubestes conjugar maravilhosamente os postulados da justiça e o imperativo do amor cristão, assisti, iluminai, fortalecei a classe jurídica, os nossos juízes e advogados, os cultores e intérpretes do Direito, para que nos seus ensinamentos e decisões, jamais se afastem da eqüidade e da retidão. Amem eles a justiça, para que consolidem a paz; exerçam a caridade, para que reine a concórdia; defendam e amparem os fracos e desprotegidos, para que, pospostos todo interesse subalterno e toda afeição de pessoas, façam triunfar a sabedoria da lei sobre as forças da injustiça e do mal. Olhai também para nós, glorioso Santo Ivo, que desejamos copiar os vossos exemplos e imitar as vossas virtudes. Exercei junto ao trono de Deus vossa missão de advogado e protetor nosso, a fim de que nossas preces sejam favoravelmente despachadas e sintamos os efeitos do vosso poderoso patrocínio. Amém.


Amazônia desmatamento zero

Fraude no Exame de Ordem Operação Passando a Limpo “Cheiro de Pizza”

Na última semana, o Brasil assistiu perplexo ao desfile da impunidade no noticiário, algo que se torna cada vez mais corriqueiro, maculando as instituições como incapazes, e rebaixando a honestidade e os bons valores morais à exceção social.

Tivemos três fatos marcantes que caracterizam o espírito hegemônico de usurpação do poder pelos mais poderosos, onde destacamos a decisão do STF em prol do senador Jader Barbalho (PA), impedido pela Lei da Ficha Limpa; a entrevista do ministro Ricardo Lewandowski, já prevendo a prescrição de alguns crimes cometidos no “Mensalão”; e por fim, a exclusão dos principais dirigentes da OAB-GO na ação penal que apura os crimes cometidos nas fraudes do Exame de Ordem, apuradas pela Polícia Federal na Operação “Passando a Limpo”.

Esse último item precisa ser mais bem detalhado, porque se trata de uma das maiores máculas que castiga a Seccional Goiana da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo posta em xeque a dignidade da advocacia goiana, cuja seleção se dá no certame, pois no início da Operação “Passando a Limpo”, a Polícia Federal chegou a prender os seguintes dirigentes da entidade, João Bezerra Cavalcante, Eládio Augusto Amorim Mesquita e Pedro Paulo Guerra de Medeiros, que continuam na direção da OAB/GO.

Destaca-se, ainda, que foi apurada e divulgada a existência de uma mega quadrilha organizada, envolvida na aprovação de determinados candidatos que se dispunham a pagar vultosas quantias para a aprovação. Falo com propriedade, por ter sido uma das aliciadas, por diversas vezes, pela quadrilha, ocasião em que comuniquei a diretoria da OAB/GO e, posteriormente, a Polícia Federal, antes da denúncia ganhar as principais páginas policiais da mídia.



Nesta esteira, é incontroversa a existência da fraude e da formação de quadrilha.

Condutas foram investigadas, e algumas não foram consideradas crimes, mas são flagrantemente imorais e aéticas, como a própria confissão do ex-presidente da entidade, Miguel Cançado, que havia permitido inscrições extemporâneas de dois candidatos. À época, o representante do Ministério Público Federal, Hélio Telho, declarou, ao Jornal Opção, conforme síntese da matéria: “que ficou apurado que dois denunciados deram tratamento privilegiado a alguns candidatos, deixando de indeferir inscrições extemporâneas por camaradagem e que o não indeferimento das inscrições extemporâneas, era, sempre, precedido de determinações verbais de Miguel ou de Eládio à Secretaria da Comissão de Estágio e Exame de Ordem, no sentido de receber os pedidos de inscrição ou os documentos apresentados fora do prazo”. Destacou ainda, que “esse tratamento privilegiado era reservado, apenas aos amigos e correligionários político-classistas dos denunciados Miguel Cançado e Eládio Amorim, como ficou patente nos diálogos interceptados pela Polícia Federal com autorização da Justiça. Quando se tratava de desconhecidos ou de adversários político-classistas os rigores do edital eram aplicados e suas inscrições negadas” (Jornal Opção, edição de 07/13/12/2008, pag. A-20).

Interessante observar que o Ministério Público Federal, demorou quase cinco anos para afirmar que: “nos casos de João Bezerra, Pedro Paulo e Osmira, apesar dos indícios que tinham esquemas próprios de fraude, a Polícia Federal não reuniu provas suficientes que permitissem apontar os casos de fraude, e identificar os beneficiários e descrever o modus operandi de cada um” (O popular, edição do dia 17/12/2011, pag. 06 e Diário da Manhã, edição de 17/12/2011, pag. 09), não obstante alguns dirigentes tenham sido presos temporariamente, com os supostos crimes fartamente divulgados.

Indago o termo “suficiente”: uma prova basta para demonstrar a verdade, qual a suficiência pretendida? Pergunto ainda, como se cria uma quadrilha que vendia provas e aprovações do exame realizado pela OAB-GO, sem que nenhum alto dirigente soubesse da existência? Será somente os “compradores de prova”, que são os envolvidos e culpados? Não há “vendedores”? É uma mega quadrilha sem líderes? Onde estão os mentores intelectuais e porque a Seccional nunca informou nossa categoria o resultado das investigações realizadas administrativamente? Pois, na hipótese de nenhum dos dirigentes mencionados pelas investigações saberem da existência dos crimes, estes foram bastante descuidados com a administração da nossa Seccional, e um descuido dessa proporção merece punição, e não afagos do atual presidente, afirmando ter sido feita “Justiça”, que, aliás na época, exercia o cargo de secretário-geral da OAB/GO.

Nas referidas manchetes dos periódicos mencionados: “Fraude na OAB - 101 envolvidos em compras de vagas - Operação Passando a Limpo revelou esquema para burlar Exame de Ordem em 2007. Aprovação custava até R$ 15 mil” e “Diligentes da OAB livres de denúncias de fraude”, destacaram ainda, nas reportagens que “das cinco pessoas ligadas à direção da entidade que chegaram a ser presas na época pela Polícia Federal apenas uma está entre os que responderão pelo crime na justiça. Trata-se da secretária da Comissão de Estágio e Exame de Ordem, Maria do Rosário Silva”. Pobre “Mariinha”, será que carregará apenas a sua cruz???

Incrivelmente, nosso país é dirigido por pessoas que nunca sabem de nada. Assim, parece ser também na OAB-GO, pois nenhum dirigente teve conhecimento, e se teve, NÃO teve pulso para investigar os crimes perpetrados contra a dignidade de toda uma categoria que se empenha bravamente para oferecer bons serviços à população. Dirigentes que diariamente acompanham as atividades da Seccional não conheciam nada de uma quadrilha instalada para a fraude do exame. É muito difícil crer em tal versão, mas tanto a impunidade, quanto a incompetência ao cúmulo de ignorar as atividades da instituição, merecem total repulsa por quem admira e cultiva os valores da democracia e da ética.

Assim caminha nosso país. A impunidade é um privilégio daqueles que têm o acesso ao poder, e ela está exposta vergonhosamente nessa Pátria. A população, a sociedade civil organizada, os intelectuais, todos assistem inquietos e impotentes o mau uso do poder pelos seus detentores. As mãos punitivas do Estado se estendem somente aos mais pobres, e com uma violência desproporcional. Aos amantes do poder, há a generosidade de uma “Justiça”, que a cada dia tem seu sentido vergastado.

Realista foi o comentário do senador Cyro Miranda (GO), que propôs jocosamente a criação do Dia da Corrupção. Precisamos de um dia triste, como o de finados, para nos lembrarmos que é iminente a absolvição dos mensaleiros, das risadas de Jaqueline Roriz, da posse de Barbalho, da esperada absolvição de Dantas e Arruda, dentre outros. Nas palavras do leitor do Diário da Manhã, Wilson Parker que, coincidentemente foi publicado no dia 17 de dezembro de 2011, pag. 01, do caderno Opinião Pública, “que se tenha impunidade para todos, porque infelizmente, o salvo-conduto ilimitado só é concedido aos ricos e poderosos”, além daqueles que não sabem e não viram nada.

A sociedade e a advocacia têm que estar sempre unidas juntamente com os meios de comunicação para cobrar de nossas autoridades transparência, ética e respeito aos cidadãos, que as duras penas e dignamente tentam fazer deste país um lugar melhor para se viver, eis que a cada dia um capítulo da corrupção emerge em toda mídia nacional, acreditando no manto da impunidade.

Assim, apesar de ter sido persuadida a utilizar meios escusos para ingressar nos quadros da mais nobre instituição democrática do Brasil, a Ordem dos Advogados, trilhei pelo caminho da honestidade, conseguindo tal feito por meio de incessantes noites de estudo, logrando êxito dignamente no exame da Ordem.

Por fim, tinha esperança em um desfecho austero dos órgãos responsáveis pela investigação e denúncia de todos os envolvidos na operação passando a limpo, porém percebo claramente que como nos demais casos, tudo não passará de uma enorme “pizza”.


Marcella Barbosa,
advogada e participante do Movimento
Brasil contra a Corrupção.
FONTE: Opinião Jurídica ANO IV - Nº 252 - 28.12.2011

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MANDADO DE INJUNÇÃO


MANDADO DE INJUNÇÃO art. 5º, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; O Mandado de Injunção surgiu para impedir que a falta de norma regulamentadora tornasse inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Slaibi Filho ensina que, em termos jurídicos, “a injunção pode ser definida como ordem com a qual o juiz impõe uma obrigação de fazer ou de não cumprir um ato determinado, cuja violação constitui um atentado ao direito”. O STF já fixou entendimento de que tal ação é de aplicabilidade imediata, posto que é norma de eficácia plena, e independe de regulamentação, devendo seguir o rito do mandado de segurança, no que couber (RTJ 133/11). Os sujeitos ativos (impetrantes)são: a pessoa individualmente situada, o grupo, a associação, o sindicato , etc., enfim, todas as pessoas referidas no Capítulo I, pois o conjunto, é certo, deve prevalecer sobre o individual (v.g. inciso XXI, da CRFB/88), a impetração do MI se dará contra quem tenha o dever de regulamentar a norma constitucional, como o Congresso Nacional, Presidente da República, Poder, órgão etc. Admite-se o MI coletivo, por analogia ao inciso LXX, que trata do MS coletivo (STF, MI 102/PE ). Os requisitos para interposição do MI, sâo: I – falta de norma regulamentadora; II – inviabilização do exercício de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A mora do legislador estará caracterizada somente após o decurso de certo prazo para a confecção da norma reclamada, seguindo o princípio da razoabilidade. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: admissibilidade, por aplicação analógica do art. 5., LXX, da Constituição; legitimidade, no caso, entidade sindical de pequenas e médias empresas, as quais, notoriamente dependentes do crédito bancário, têm interesse comum na eficácia do art. 192, par. 3., da Constituição, que fixou limites aos juros reais. MORA LEGISLATIVA: exigência e caracterização: critério de razoabilidade. A mora - que é pressuposto da declaração de inconstitucionalidade da omissão legislativa -, é de ser reconhecida, em cada caso, quando, dado o tempo corrido da promulgação da norma constitucional invocada e o relevo da matéria, se deva considerar superado o prazo razoável para a edição do ato legislativo necessário à efetividade da lei fundamental; vencido o tempo razoável, nem a inexistência de prazo constitucional para o adimplemento do dever de legislar, nem a pendência de projetos de lei tendentes a cumpri-lo podem descaracterizar a evidencia da inconstitucionalidade da persistente omissão de legislar.” (STF, MI 361/RJ, relator Ministro Néri da Silveira, publicação DJ 17/06/1994) se existe lei (MI 152/DF), ainda que incompleta, não há se falar em direito ao Mandado de Injunção. Também não cabe essa ação sem a presença do requisito fundamental de existência de direito concedido pela Constituição que estaria inviabilizado em razão da ausência de norma infraconstitucional regulamentadora: Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO: SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR: LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CONCEDIDO PELA CONSTITUIÇÃO QUE ESTARIA INVIABILIZADO EM RAZÃO DE INEXISTIR NORMA INFRACONSTITUCIONAL REGULAMENTADORA. C.F., art. 5º, LXXI. O preceito constitucional invocado pela impetrante, C.F., art. 156, § 3º, II, não menciona o serviço prestado pela impetrante. A impetrante não é titular, portanto, de direito concedido pela Constituição, cujo exercício estaria inviabilizado pela ausência de norma infraconstitucional.” (STF, MI 590 AgR/RJ, relator Ministro Carlos Velloso, publicação DJ 09/05/2003) Segundo a jurisprudência do STF, não é possível a concessão de liminar em Mandado de Injunção (STF, MI 535/SP). Analisando inúmeros julgados do S.T.F, se amalisa, que tal instrumento perdeu seu vigor por entender esse Tribunal que não deve o Judiciário regular o caso concreto levado a julgamento, mas apenas comunicar a questão ao órgão encarregado da norma elaboradora. Assim, a decisão limita-se a declarar a omissão e comunicar o Poder competente. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO. NATUREZA. O mandado de injunção nem autoriza o judiciário a suprir a omissão legislativa ou regulamentar, editando o ato normativo omitido, nem, menos ainda, lhe permite ordenar, de imediato, ato concreto de satisfação do direito reclamado: mas, no pedido, posto que de atendimento impossível, para que o tribunal o faça, se contém o pedido de atendimento possível para a declaração de inconstitucionalidade da omissão normativa, com ciência ao órgão competente para que a supra.” (STF, MI 168/RS, relator Ministro Sepúlveda Pertence, publicação DJ 20/04/1990) “Esta Corte, recentemente, ao julgar o mandado de injunção 188, decidiu por unanimidade que só tem legitimatio ad causam, em se tratando de mandado de injunção, quem pertença a categoria a que a Constituição Federal haja outorgado abstratamente um direito, cujo exercício esteja obstado por omissão com mora na regulamentação daquele.” (STF, MI 107/DF, relator Ministro Moreira Alves, publicação DJ 02/08/1991) Note-se que há várias semelhanças entre essa ação e a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão, prevista no art. 103, § 2º, em razão de que ambas buscam suprir omissão legislativa. Porém, cabe destacar, que há diferenças marcantes, em especial no que tange à legitimação ativa (art. 103, I a IX), objeto (controle abstrato) e julgamento (art. 102, I, ‘a’).